Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 04019/10 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 04/24/2012 Relator: JORGE CORTÊS Descritores: IMPOSTO DE SISA. AJUSTE DE REVENDA. OPERADOR ECONÓMICO CONHECEDOR DAS CONDIÇÕES DE MERCADO EM QUE OPERA. Sumário: 1) Existe tradição do imóvel para o promitente-comprador se este ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo vendedor for depois outorgada a escritura de venda [artigo 2.º, §2.º do CSISA]. 2) A presença de ajuste de revenda, nos termos do preceito citado, ocorre quando o promitente-comprador promete comprar imóveis em projecto (bens futuros) e cede a sua posição contratual a terceiro já por referência a imóveis prontos a habitar (bens presentes). 3) Cabe ao cedente ilidir a presunção natural da tradição do bem operada com a cedência da posição contratual. 4) A invocação do lapso do único sócio gerente da sociedade cedente, o qual terá pretendido actuar em nome próprio, quando actuou em nome da sociedade cedente, não se afigura verosímil, atendendo a que se trata de operadores económicos conhecedores das regras e das condições de mercado em que operam. 5) A identidade entre o cessionário e o terceiro, outorgante na escritura definitiva, não releva para o preenchimento do conceito de ajuste de revenda, bastando apurar a efectiva disponibilidade económica do bem por parte do cedente. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO I- Relatório A RFP interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 211/215, que julgou procedente a impugnação judicial das liquidações de Sisa seguintes:
(1). Constitui também jurisprudência fiscal assente a de que: «Sob pena de frustração da lei, era de presumir a tradição do bem imóvel, para efeitos de Sisa, sempre que o negócio definitivo viesse a ser concretizado entre o promitente vendedor e um qualquer outro interveniente distinto do inicial promitente comprador, independentemente de ocorrer apenas uma ou uma cadeia sucessiva de ajustes de revenda; // Assim, o “terceiro” a que se reportava o § 2.º, do art.º 2.º, do revogado CSisa era, não apenas aquele que tivesse acordado uma inicial cessão da posição do promitente comprador, mas qualquer um que, em resultado de tal tipo negocial, se viesse a investir na posição jurídica daquele último, outorgando, em tal qualidade, no contrato definitivo com o promitente vendedor». [Ac. do TCA Sul, de 19.05.2009, 02997/09]. No caso em exame, do probatório resulta que a sociedade impugnante celebrou, com a sociedade “B... – Engenharia e Construções, SA”, em 30.03.2000, na posição de promitente compradora, contratos-promessa de compra e venda das fracções em causa; em 10.09.2002 e 11.09.2002, a sociedade impugnante celebrou contrato de cessão da posição contratual que detinha nos referidos contratos-promessa em favor de D...; em 21.06.2002, foram outorgadas as escrituras definitivas de compra e venda das fracções em causa, sendo adquirente da nua propriedade da fracção referida em c), E... e do usufruto sobre o mesmo, D..., e mulher, F... e sendo adquirente da fracção referida em d), G...e do usufruto sobre o mesmo, D..., e mulher, F.... A tributação em SISA, nos termos do artigo 2.º, §2.º, do CSISA, incide sobre a tradição jurídica do bem, ocorrida com a cessão da posição contratual de promitente-comprador num contrato promessa de compra e venda de bem imóvel. À sociedade impugnante não estava vedada a demonstração de que o contrato-prometido de compra e venda já não se podia realizar, por impossibilidade jurídica do objecto, por impossibilidade económica do promitente-comprador ou por pura e simples desistência do interesse do mesmo na celebração daquele. Se, ao invés, a sociedade impugnante promete comprar certo imóvel, ainda em planta ou projecto, realiza os pagamentos correspondentes ao sinal acordado no contrato-promessa, e depois cede a sua posição contratual a terceiro que, juntamente com familiares celebra o contrato definitivo de compra e venda do mesmo imóvel, não se vê como ilidir a presunção de tradição jurídica do bem para a ora impugnante e de consequente disponibilidade económica que sobre o mesmo a referida sociedade exerceu. No caso sujeito, a impugnante alega que a sua intervenção nos contratos-promessa em causa se deveu a lapso do seu único sócio gerente, D..., que, pretendendo adquirir as fracções em causa para cada uma das suas filhas, o terá feito, outorgando nos contratos-promessa, em nome da sociedade impugnante. A verdade é que a sociedade impugnante outorgou os referidos contratos-promessa, deu cumprimento aos mesmos, através do pagamento dos valores correspondentes ao sinal e antecipação do preço, respectivos. Quando as fracções se encontravam construídas, a sociedade impugnante cedeu a sua posição contratual ao referido sócio-gerente, o qual, através das escrituras de compra e venda de cada uma das fracções, juntamente com a sua mulher, adquire o usufruto sobre as mesmas, ficando cada uma das filhas investida na nua propriedade das referidas fracções. Por outras palavras, a sociedade impugnante exerceu a disponibilidade económica dos bens em causa, durante a vigência dos contratos-promessa, tendo integrado na sua esfera jurídica a valorização económica e contabilística que os mesmos incorporaram, desde em logo em virtude da sua transformação de bens futuros (constantes de projectos), aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda, em bens existentes e passíveis de serem comercializados, na data da cessão da posição contratual. Motivo porque se impõe julgar procedente a alegação de erro de julgamento em exame. 2.1.3. Quanto à não verificação dos pressupostos do artigo 2.º, §2.º do CSISA. Invoca a recorrida contra o entendimento acima propugnado que
- i)o ajuste de revenda a existir, foi efectuado a título gratuito e que, como tal cai fora do âmbito da incidência da SISA;
- ii)que o ajuste de revenda não existiu; iii) que, quer os contratos-promessa, quer os contratos de cessão da posição contratual são nulos, por vício de forma;
- iv)que o contrato definitivo veio a ser celebrado com o terceiro alheio ao contrato de cessão da posição contratual. 2.1.3.1. Do carácter gratuito do ajuste de revenda. A invocada gratuitidade do ajuste de revenda mostra-se em si mesma claudicante, porquanto a tributação não incide, in casu, sobre uma alegada transmissão onerosa da posição contratual do promitente-comprador de um bem imóvel, incidindo antes sobre a aquisição de riqueza associada à manutenção e posterior transmissão da posição contratual de promitente-comprador de um bem imóvel, concretamente de um prédio urbano. Por outras palavras, «(…) embora o imposto de sisa tenha por finalidade tributar a transmissão onerosa de bens imóveis, a qual se B...e, por regra, pela noção civilística da transmissão do direito de propriedade ou de figuras parcelares sobre o mesmo, casos há em que o legislador optou por tributar com este imposto operações jurídicas tal como se tratassem de transmissões onerosas, quando elas estão, na verdade, dissociadas da prática de venda de imóveis, relacionando-se, antes, com actividades que são susceptíveis de gerar rendimentos. // É o que acontece com a sujeição a imposto dos contratos de promessa de compra e venda de imóveis sempre que suceda uma operação jurídica que se configure como um ajuste de revenda com terceiro com o qual o promitente vendedor venha a celebrar a escritura de venda do imóvel, caso em que a lei presume ter existido uma tradição (ainda que puramente jurídica) do imóvel para o cedente, com a consequente transmissão económica ou fiscal do imóvel. // (…) // Esta tributação explica-se (…) com o facto de os contratos promessa de compra e venda de imóveis terem deixado de ser, progressivamente, com o desenvolvimento da actividade económica, meros negócios preparatórios de contratos de compra e venda, passando a ser utilizados como instrumentos de realização de investimentos e de especulação imobiliária, que têm por base uma transmissão puramente económica dos bens, proporcionadora de rendimentos» [Ac. do STA, de 21.04.2010, P.0924/09]. Fundamentação que quadra ao caso dos autos, atendendo a que a transmissão da posição contratual por parte da impugnante ocorre com a materialização dos prédios urbanos em apreço, após internalizar as mais-valias que duas casas a habitar significam para quem sobre as mesmas exerce a efectiva disposição económica. Motivo porque se julga improcedente a presente alegação. 2.1.3.2. Da inexistência de ajuste de revenda. Perante os dados de facto que demonstram a efectiva disposição dos imóveis por parte da impugnante, a existência de cedência de posição contratual em favor de terceiro, único-sócio gerente da sociedade impugnante, no momento do acabamento das fracções em causa, e a investidura do referido sócio-gerente único da impugnante, juntamente com as suas filhas e mulher, na posição de adquirente, em cada um dos contratos de compra e venda das fracções em causa constituem elementos que depõem no sentido da existência de um ajuste de revenda e da efectiva disposição económica sobre as fracções mencionadas por parte da impugnante. A invocação do lapso do único sócio gerente da impugnante, o qual terá pretendido actuar em nome próprio quando actuou em nome da sociedade impugnante, não se afigura verosímil atendendo a que se trata de operadores económicos conhecedores das regras e das condições do mercado em que operam. Motivo porque se julga improcedente a presente arguição. 2.1.3.3. Da nulidade dos contratos-promessa e dos contratos de cessão da posição contratual. A alegada invalidade formal dos contratos-promessa em causa não assume relevância, porquanto o que está em causa são os efeitos económicos dos referidos contratos. Por outras palavras, a transmissão fiscal ou económica da posse sobre o prédios em causa ocorreu em favor da sociedade impugnante, que exerceu sobre os referidos prédios os direitos de disposição aptos a integrar, na sua esfera jurídica, as mais-valias que o seu acabamento e a sua habitabilidade conferiam, cedendo, depois, a posição contratual a terceiro. Motivo porque se julga improcedente a presente argumentação. 2.1.3.4. Da falta de identidade entre o cessionário e o terceiro, adquirente do bem imóvel em causa. A presente argumentação a ser acolhida implicaria a descaracterização da figura do ajuste de revenda sempre que entre o cessionário e o terceiro adquirente não houvesse identidade. Cumpre notar que não é essa a jurisprudência fiscal assente [V. Ac. do TCA Sul, de 19.05.2009, 02997/09] e que a verificação do presente esquema negocial não exige a referida identidade, pois trata-se de apurar a efectiva disponibilidade económica do bem por parte do promitente-comprador e não garantir que a transmissão da posição contratual se deu de acordo com os trâmites e os requisitos jus-civilistas aplicáveis. No caso sujeito, a posse dos imóveis por parte da impugnante comprova-se não apenas pelo momento da celebração do contrato de cessão da posição contratual (isto é, o momento do aproveitamento económico efectivo das fracções em causa), mas também pelos beneficiários das escrituras definitivas, o único sócio-gerente da impugnante, a mulher e filhas do mesmo. Termos em que se julga improcedente a presente arguição e, em consequência, considera-se verificados os pressupostos do artigo 2.º, §2.º do CSISA. X DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e manter na ordem jurídica os actos de liquidação impugnados. Custas pela recorrida, em ambas as instâncias. Registe. Notifique.JORGE CORTÊS (- Relator) ANÍBAL FERRAZ (1º. Adjunto) EUGÉNIO SEQUEIRA (2º. Adjunto) 1- No mesmo sentido, V. Ac. do TCA Norte, de 18.05.2006, P. 00189/04, e Ac. do TCA Sul, de 17.05.2011, P. 04150/11, in www.dgsi.pt