Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 727/14.0BELLE Secção: CT Data do Acordão: 06/05/2019 Relator: JOAQUIM CONDESSO Descritores: CONCEITO DE POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. REQUISITOS DE DEDUÇÃO NO PROCESSO TRIBUTÁRIO. REGIME DO CONTRATO-PROMESSA. MERO DETENTOR OU POSSUIDOR PRECÁRIO. INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE. SITUAÇÕES EM QUE O PROMITENTE-COMPRADOR PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DE UMA VERDADEIRA POSSE CAUSAL. Sumário: 1. A posse pode ser definida como o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (cfr.artº.1251, do C.Civil), tendo como elementos constitutivos uma componente objectiva ou material (“corpus”) e outra subjectiva ou intencional (“animus”), de acordo com a melhor doutrina, assim se consagrando a concepção subjectivista do referido instituto (cfr.artº.1253, al.a), do C.Civil). Só esta, a posse efectiva e causal, que se traduz pelos mencionados elementos objectivo e subjectivo, pode fundamentar, regra geral, os embargos de terceiro. 2. No Código de Processo Civil, a partir do dec.lei 329-A/95, de 12/12, os embargos de terceiro deixaram de ter a natureza de processo especial, passando a ser configurados como modalidade do incidente de oposição, ampliando-se os pressupostos da sua admissibilidade, assim deixando de estar ligados, necessariamente, à defesa da posse do embargante. Isto é, face a este novo regime, o embargante, através dos embargos, além da posse, pode defender qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial (cfr.artºs.351 e seg., do C.P.Civil; relatório constante do dec.lei 329-A/95, de 12/12). 3. Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr.artº.237, do C.P.P.Tributário): a-A tempestividade da petição de embargos; b-A qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da mesma diligência; c-A ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial. 4. O artº.410, do C.Civil, consagra a noção e regime do contrato-promessa, espécie contratual que cria para o promitente uma obrigação de contratar, cujo objecto consiste numa prestação de facto, gozando apenas, em princípio, de eficácia meramente obrigacional, restrita, por conseguinte, às partes contratantes, ao invés do contrato-prometido, quando tenha por objecto a alienação ou oneração de coisa determinada, o qual goza de eficácia real. No artº.410, nº.3, do C.Civil (redacção resultante do dec.lei 379/86, de 11/11), veio o legislador exigir determinados requisitos de forma do contrato para que o mesmo possua eficácia real (cfr.artº.413, do C.Civil), sempre que estejamos perante promessa que tenha por objecto mediato um imóvel urbano. 5. Exigindo-se, como condição do direito de embargar (no âmbito do exame do terceiro requisito mencionado supra), que a posse do embargante seja afectada pela diligência judicial em causa, dir-se-á que a doutrina e jurisprudência são uniformes em considerar que o exercício de poderes do promitente-comprador se configura como um mero detentor precário (cfr.artº.1253, al.c), do C.Civil), visto que adquire o “corpus” possessório, mas não adquire o “animus possidendi”, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário. Somente assim não acontece se ocorrer a inversão do título da posse, nos termos dos artºs.1263, al.d), e 1265, do C.Civil, sendo que de tal factualidade compete ao promitente-comprador fazer prova (cfr.artº.74, nº.1, da L.G.T.; artº.342, nº.1, do C.Civil). 6. A citada inversão do título da posse (transformação da posse precária em posse em nome próprio), nos termos dos artºs.1263, al.d), e 1265, do C.Civil, tem por consequência que o promitente-comprador actue com o estado de espírito de verdadeiro proprietário, assim praticando diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade. Tais actos não são realizados em nome do promitente-vendedor, mas sim em nome próprio, com a intenção de exercer sobre a coisa um verdadeiro direito real. O promitente-comprador actua, aqui, "uti dominus", não havendo, por conseguinte, qualquer razão para lhe negar o acesso aos meios de tutela da posse. 7. Como exemplos de situações em que o promitente-comprador preenche todos os requisitos de uma verdadeira posse, cita a doutrina o pagamento da totalidade do preço do imóvel em causa, ou aquela em que as partes não tenham o propósito de realizar o contrato definitivo (a fim de, v.g., evitar o pagamento de I.M.T. ou precludir o direito de preferência), nestas sendo a coisa entregue ao mesmo promitente-comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO X RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.124 a 130 do presente processo que julgou totalmente procedentes os embargos de terceiro deduzidos pelo recorrido, D……….., opondo-se a penhora de imóvel realizada no âmbito dos autos de execução fiscal nº……-2013/106….. e apensos, a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Albufeira.X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.140 a 149 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Os presentes embargos foram interpostos contra a penhora do prédio urbano, inscrito na matriz predial da freguesia de A……. e O……., sob o artigo 12….., fracção ..., invocando-se a existência de contrato promessa de compra e venda e a tradição do bem; 2-Por douta sentença de 10/07/2015, os referidos embargos foram julgados procedentes e anulada a penhora. Não pode, no entanto, a FP concordar com a douta decisão, pelas seguintes razões; 3-De acordo com os artigos 1251º e 1253º do CC, a figura da posse caracteriza-se por dois elementos: a actuação de facto correspondente ao exercício de um direito real, o corpus, e a intenção de o exercer como seu titular, o animus possidendi, sendo este segundo factor que a distingue da simples detenção ou posse precária; 4-Tanto a Doutrina como a Jurisprudência sustentam que o contrato promessa com traditio da coisa, por si só, não transmite a posse ao promitente comprador; 5-Isto é, o promitente comprador apenas adquire o corpus (a detenção da coisa), mas não o animus possidendi, é um detentor ou possuidor em nome alheio que prossegue a posse do promitente vendedor; 6-No caso em análise, o contrato promessa foi celebrado sem eficácia real, o que gera apenas efeitos obrigacionais entre as partes (cfr. arts. 410º e 413º do CC); 7-O preço de € 195.000,00 prometido não foi pago na sua totalidade. O recorrido apenas pagou à promitente vendedora o sinal no valor de € 119.000,00 (cfr. ponto 3 do probatório). Ou seja, ficou por pagar cerca de 39% do preço; 8-Consta dos autos um termo de entrega das chaves, o qual não se encontra datado; 9-Assim, no entender da Fazenda Pública, deveria ter sido considerado pelo Tribunal a quo que o recorrido apenas ocupou o imóvel por mera tolerância do seu proprietário e que os actos por si praticados são meros actos materiais (corpus) próprios de um possuidor em nome alheio, se não vejamos; 10-“(…) O promitente comprador investido prematuramente no gozo da coisa, que lhe é concedido na pura expectativa da futura celebração do contrato prometido, não é possuidor dela, precisamente porque, sabendo ele como ninguém, que a coisa pertence ainda ao promitente vendedor e só lhe pertencerá a ele depois de realizado o contrato translativo prometido, não pode agir seriamente com a intenção de um titular da propriedade ou de qualquer outro direito real sobre a coisa.” (Antunes Varela in RLJ, ano 128, pág 146); 11-No mesmo sentido Acórdão do TCA do Sul, de 09/09/2008, proferido no Proc. n.º 02597/08: “(…) como resulta do nº 1 do art. 410 do Ccivil, pelo contrato promessa em causa e invocado só se criou a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido, sendo o promitente comprador apenas titular de um direito de crédito e não de um direito real. O contrato promessa em causa produz meros efeitos obrigacionais como refere Mário Júlio de Almeida Costa in Direito das Obrigações, 4ª edição a pág. 269.”; 12-E também Acórdão do mesmo Tribunal Superior, proferido em 21/03/2006, no Proc. n.º 00613/03: “O promitente comprador tem uma posse precária e não uma posse legítima, pelo que a tradição da coisa ao promitente comprador apenas lhe confere um direito pessoal de gozo sobre a coisa, não o investindo na qualidade de possuidor da coisa, ou seja não lhe conferindo uma posse em sentido rigoroso e próprio. Não sendo o embargante titular do direito de propriedade sobre o bem penhorado, não havia animus, ele não detinha posse defensável por embargos.”; 13-Só em situações excepcionais, nas quais não se enquadra o caso concreto, o promitente comprador adquire a posse do imóvel prometido; 14-Como apontam Pires de Lima e Antunes Varela, doutrina esta referida no Acórdão do TCA do Sul, de 28/05/2013, proferido no Proc. n.º 06516/13, “o promitente comprador pode preencher todos os requisitos de uma verdadeira posse, quando por exemplo, tendo sido paga a totalidade do preço, ou em que as partes não tenham o propósito de realizar o contrato definitivo (…) a coisa é entregue ao promitente comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade.”; 15-Na presente acção, o recorrido não alegou nem provou quaisquer actos materiais que permitam concluir ter ocorrido a inversão do título, como lhe cabia por força das regras gerais de repartição do ónus da prova (art. 74º n.º 1 da LGT e 342º do CC e Acórdão do TCA do Sul, de 30/04/2013, proferido no Proc. n.º 06544/13); 16-O pagamento das contas da água e luz apenas provam que o recorrido usa o imóvel (corpus); 17-À semelhança do que acontece com a figura do arrendatário, o pagamento ou a celebração de contrato de fornecimento de água ou luz não conduz à conclusão de que os mesmos estão a agir como se de proprietários se tratassem. Para o fornecimento destes serviços basta a prova da mera detenção, ou seja, da legitimidade para o uso do imóvel em causa; 18-Também a prova testemunhal não foi apta a levar o julgador a concluir pela inversão do título da posse: As testemunhas A……… e L……. declararam não saber a razão pela qual ainda não foi celebrado o contrato definitivo de compra e venda entre o recorrido e o executado, esclarecendo, ainda, o Tribunal que várias fracções do mesmo prédio já têm escritura; A testemunha D….., filho do recorrido, declarou que a família mantém interesse na celebração do contrato prometido. Por outro lado, disse, ainda, que a advogada do executado lhes informou que não podiam assistir às reuniões de condomínio uma vez que não eram donos da casa; 19-Do probatório nada consta que permita concluir que o recorrido tenha agido convicto de lhe assistir o direito de propriedade sobre a fracção penhorada ou que o promitente vendedor o veja como tal, mantendo-se, aliás, interesse na celebração do contrato definitivo. Ambos sabem que os actos materiais que tiveram como objecto o prédio penhorado, foram praticados, pelo recorrido, em nome alheio; 20-Sendo o recorrido um mero detentor ou possuidor precário, faltando-lhe o animus possidendi correspondente ao direito real de propriedade, carece de posse digna de tutela jurídica para ser defendida através dos Embargos de Terceiro (art. 237º do CPPT); 21-A douta sentença não valorou devidamente os factos anteriormente descritos, violando as normas legais supra referidas, pelo que incorreu em erro de julgamento de facto e de direito; 22-Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, que deverá ser substituída por acórdão que julgue improcedentes os presentes Embargos, mantendo a penhora efectuada no Processo de Execução Fiscal, como é de JUSTIÇA. X Contra-alegou o recorrido (cfr.fls.153 a 160 do processo físico), tendo, a final, expendido o sequente quadro Conclusivo: 1-Através de contrato promessa comprometeu-se o ora recorrido a adquirir um imóvel e a promitente vendedora F……… - Construções e Empreendimentos Turísticos, Lda. a vende-lo livre de ónus e encargos devendo a escritura ser celebrada no prazo de 60 dias após a obtenção da licença de utilização; 2-Nos termos desse contrato promessa o aqui recorrido pagou o respetivo sinal, no montante de € 119.000,00 (cento e dezanove mil euros); 3-O imóvel passou para a posse do embargante no dia 28 de Outubro de 2006, tal como demonstrado e provado nos autos; 4-O recorrido tomou conhecimento, no dia 29/08/2014, que o referido imóvel foi penhorado pela Fazenda Nacional à ordem do processo de execução fiscal nº 1007201……… que corre no serviço de finanças de Albufeira; 5-O referido bem imóvel tem sido consecutivamente habitado pelo embargante e pelo seu agregado familiar desde aquela data até ao presente, dispondo de eletricidade, de gás e de água, pagas pelo embargante e contratualizadas em seu nome; 6-O bem penhorado encontra-se onerado pela promessa de alienação pertencente ao aqui recorrido não podendo a execução prosseguir sobre o imóvel em causa uma vez que, no momento da penhora, o imóvel integrava a posse real e efetiva do ora recorrido em virtude da celebração do referido contrato-promessa de compra e venda e da correspondente tradição para a posse do embargante; 7-Nesses termos e face à prova produzida nos autos, verificou-se que embora o recorrido não seja proprietário agiu como tal, sendo por isso possuidor, e tendo a penhora ofendido o seu direito; 8-Ora, considera o recorrido que a douta sentença proferida pelo TAF de Loulé deve ser mantida, foi aplicado o direito de forma justa e correta; 9-A partir do momento em que deixou de se vislumbrar a obtenção da licença de utilização e face à inexistência de tal documento nenhuma das partes resolveu o contrato, presumindo-se claramente que ambas as partes aceitaram que a realização daquele contrato antecipara os efeitos do contrato prometido; 10-É de concluir que as partes quiseram assim antecipar os efeitos do contrato definitivo, por forma a que o comprador passasse a atuar como se fosse o proprietário da coisa; 11-Considera-se assim que foi feita prova de que a posse do ora recorrido continha os seus dois elementos essenciais: o corpus (atuação por forma correspondente ao exercício de um direito real) e o animus (a intenção de agir como titular desse direito); 12-Qualquer outro entendimento que não seja de manter a Douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé consubstanciará uma flagrante injustiça; 13-A interpretação da letra da Lei não pode conduzir à injustiça; 14-O fim último da Lei é promover a Justiça e só tendo a Justiça como fim último, a Lei será bem aplicada! 15-Face a tudo o referido a decisão não pode ser outra que não a da douta sentença recorrida pois a atuação do recorrido consubstancia um caso de posse efetiva, pelo que o Tribunal ad quem deve julgar improcedentes todas as alegações da recorrente e manter a decisão recorrida; 16-Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado e, consequentemente, confirmar a decisão proferida pelo Tribunal a quo com todos os efeitos legais, justamente porque não violou quaisquer preceitos legais, tendo efetuado uma aplicação correta do direito.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso (cfr.fls.170 a 178 do processo físico).X Corridos os vistos legais (cfr.fls.179 e verso do processo físico), vêm os autos à conferência para deliberação.X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.125 a 127 do processo físico): 1-Em 28 de Outubro de 2006, entre “F………. - Construções e Empreendimentos Turísticos, Lda.”, e D………. foi celebrado um acordo, que as partes designaram por “Contrato de Promessa de Compra e Venda”, nos termos do qual aquela sociedade prometeu vender e este prometeu comprar a fracção designada pela letra ..., destinada a habitação, a que corresponde um apartamento tipo T1-duplex, sita em V….. C…., Urbanização S……. T…… Residence, A……., freguesia de O…… de Á……., concelho de Albufeira, descrita na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.º 12…., e com o artigo matricial n.º 21….., pelo preço de € 195.000,00 (cfr.documento junto a fls.7 a 10 do processo físico); 2-Ficou acordado que a escritura pública relativa ao contrato prometido deveria ser outorgada no prazo de 60 dias após a comunicação da obtenção da Licença de Utilização por parte da promitente vendedora, altura em que seria pago o remanescente do preço em dívida e que seria possível a execução específica do contrato (cfr.documento junto a fls.7 a 10 do processo físico); 3-D…….. entregou à sociedade “F…….. - Construções e Empreendimentos Turísticos, Lda.”:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.