← Portugal

Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06214/02 Secção: Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 01/12/2006 Relator: Fonseca da Paz Descritores: RECURSO HIERÁRQUICO PRAZO NOTIFICAÇÃO INSUFICIENTE Sumário: 1 - Interpretar o disposto nos artigos 68.º n.º 1, al. a), 168.º n.º 1, e 169.º n.º 1, todos do CPA, no sentido de que o prazo do recurso se conta, nos casos de notificação insuficiente a partir dessa mesma notificação, ainda que, dentro daquele prazo fosse requerida pelo interessado a notificação dos elementos omissos ou passagem de certidão que os contivesse, ofende manifestamente o disposto nos artigos 20.º n.º 1 e 268.º n.º 4, da CRP, pelo que, por inconstitucionalidade se deve afastar essa interpretação. 2 - Não estando regulado no CPA as consequências da notificação insuficiente para efeitos de recurso administrativo, não há dúvidas que se está perante uma lacuna da lei. 3 - Se só com o conhecimento da fundamentação do acto fica o interessado em condições de exercitar conscientemente o seu direito ao recurso seja contencioso ou hierárquico e se são idênticas as razões para dar a conhecer a fundamentação dos actos administrativos aos interessados para efeitos de eventual interposição de recurso contencioso ou gracioso deve, por identidade de razões considerar-se analogicamente aplicável ao prazo do recurso hierárquico o regime do n.º 2 do art. 31.º da LPTA. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. António ...., residente na Rua ....., no Barreiro, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 5/3/2002, do Ministro da Saúde que, com fundamento em extemporaneidade, rejeitou o recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 8/5/2001, do Inspector-Geral da Saúde, que determinou que ele repusesse a quantia de 5.143.530$00. Na sua resposta, a entidade recorrida sustentou que a interposição do referido recurso hierárquico fora extemporânea e concluíu pela rejeição do recurso contencioso, “por não ter sido observado o requisito da al.

  1. a)do art. 34º. da LPTA, com referência ao art. 168º. do CPA”. Considerando que nessa resposta havia sido suscitada uma questão prévia, o recorrente pronunciou-se sobre a mesma, concluindo pela sua improcedência. A digna Magistrada do M.P., entendendo que não fora suscitada qualquer questão prévia, promoveu o cumprimento do disposto no art. 67º. do RSTA Cumprido o preceituado no aludido art. 67º., o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “A) A notificação recebida pelo recorrente no dia 5 de Julho de 2001 é ineficaz, pois é omissa quanto à fundamentação, quer de facto, quer de direito; B) A notificação recebida pelo recorrente no dia 5 de Julho de 2001, viola o disposto na al.
  2. a)do nº 1 do art. 68º. do C.P. Administrativo; C) A notificação recebida pelo recorrente no dia 5 de Julho de 2001, não permite ao destinatário do acto conhecer a sua fundamentação, quer de facto, quer de direito, violando, por conseguinte, o disposto no nº 3 do art. 268º da Constituição; D) A notificação recebida pelo recorrente no dia 5 de Julho de 2001, ao omitir a fundamentação impede a sua eventual impugnação, direito previsto no nº 4 do art. 268º. da Constituição; E) A notificação recebida pelo recorrente no dia 5 de Julho de 2001, indica como autor do acto o Subinspector Geral da Saúde; F) Compulsado o texto integral da notificação recebida pelo recorrente no dia 20 de Julho de 2001, verifica-se que o seu autor é o Inspector Geral da Saúde; G) Por conseguinte, a notificação recebida pelo recorrente no dia 5 de Julho de 2001, viola igualmente a al.
  3. b)do nº 1 do art. 68º. do C.P. Administrativo; H) Pelo que a notificação recebida a 5 de Julho de 2001 deve considerar-se ineficaz; I) E, consequentemente, tempestivamente interposto o recurso hierárquico que precedeu a presente impugnação contenciosa”. A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição já expressa nos autos. A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela procedência do recurso, por o prazo de interposição do recurso hierárquico só dever ser contado a partir de 20/7/2001. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
  4. a)Na sequência de um inquérito sobre eventuais irregularidades praticadas pelo Conselho de Administração do Hospital Distrital de Torres Novas relacionadas com vencimentos, ajudas de custo e aplicação de verbas não previstas, o Inspector-Geral de Saúde, por despacho de 8/5/2001, determinou que o recorrente repusesse a quantia de Esc. 5.143.530$00 que indevidamente havia revertido a seu favor;
  5. b)Em 5/7/2001, o recorrente recebeu um ofício, subscrito pelo Presidente do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Torres Novas, cujo teor era o seguinte: “Por decisão do Sr. Sub-Inspector Geral da Saúde proferida no processo de inquérito a factos relacionados com vencimentos, ajudas de custo e aplicação de verbas não previstas, foi este Conselho de Administração incumbido de proceder às diligências necessárias determinantes da reposição da quantia de Esc. 5.143.530$00 (cinco milhões cento e quarenta e três mil quinhentos e trinta escudos), indevidamente recebida por V. Exª. Neste contexto, vimos informá-lo de que deverá proceder à mencionada reposição, o que poderá fazer voluntariamente, através da entrega da mesma nos serviços competentes deste hospital no prazo de 15 dias”;
  6. c)Após o recorrente ter requerido, ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Torres Novas, certidão da decisão referida no ofício transcrito na alínea anterior, em 20/7/2001 recebeu o ofício constante de fls. 87 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido acompanhada de fotocópia autenticada do despacho do Inspector-Geral de Saúde de 8/5/2001;
  7. d)Em 29/8/2001, o recorrente interpôs, para o Ministro da Saúde, recurso hierárquico do referido despacho de 8/5/2001, do Inspector-Geral da Saúde, invocando os fundamentos constantes de fls. 88 a 96 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
  8. e)O Ministro da Saúde, por despacho datado de 5/3/2002, rejeitou o recurso hierárquico, por intempestividade da sua interposição, com fundamento no parecer constante de fls. 20 a 32 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido.x 2.2.1. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho referido na al.
  9. e)dos factos provados, pelo qual foi rejeitado o recurso hierárquico que o recorrente interpusera do despacho, de 8/5/2001, do Inspector-Geral da Saúde. O fundamento da rejeição do recurso hierárquico foi a sua extemporaneidade, por ter sido interposto após o decurso do prazo legal de 30 dias contado desde 5/7/2001 (data da notificação ao recorrente do despacho hierarquicamente impugnado). Na sua resposta, a entidade recorrida invoca que, em face da extemporaneidade da interposição do recurso hierárquico, se deve rejeitar o recurso contencioso por intempestividade. Mas não tem razão. Vejamos porquê. Conforme tem entendido o S.T.A., quando o acto do superior contenciosamente impugnado não entrou na apreciação do mérito do acto do subalterno, limitando-se a rejeitar o recurso hierárquico por razões adjectivas, o âmbito do recurso contencioso cinge-se à questão concreta da rejeição, pelo que o mérito deste traduz-se na questão da correcção ou incorrecção do motivo de rejeição do recurso hierárquico concretamente invocado no acto impugnado (cfr., v.g., os Acs de 14/6/94 in A.D. 396º.-1392, de 15/5/97 Rec. nº 40923, de 7/10/97 Rec. nº 39442 e de 28/11/99 Rec. nº 38091). Por isso, se o Tribunal concluír pela correcção desse motivo de rejeição deve negar provimento ao recurso e não rejeitá-lo (cfr. Ac. do STA de 14/5/87 in B.M.J. 367º-550). No caso em apreço, averiguar se o motivo invocado para a rejeição do recurso hierárquico é ou não legal constitui o objecto ou a questão de mérito a decidir no presente recurso contencioso e consoante o Tribunal conclua pela sua correcção ou incorrecção assim deve negar ou conceder provimento ao recurso. Deste modo, a questão suscitada pela entidade recorrida não se consubstancia numa questão prévia, a qual, por definição, se traduz numa questão que obsta ao conhecimento do mérito do recurso, mas constitui o objecto (único) do conhecimento de mérito. Portanto, com o fundamento invocado não pode proceder a arguida questão prévia.x 2.2.2. Entendeu o acto recorrido que o prazo (de 30 dias) de interposição do recurso hierárquico se iniciava com a recepção, pelo recorrente, do ofício transcrito na al.
  10. b)dos factos provados, pois ainda que este não contivesse a fundamentação integral do despacho objecto daquele recurso, ao recorrente não poderia aproveitar o disposto no art. 31º. da LPTA, apenas aplicável aos recursos contenciosos. Contra este entendimento, o recorrente invoca que a notificação de 5/7/2001 é ineficaz, por violar as als.
  11. a)e
  12. b)do nº 1 do art. 68º. do C.P.A., pelo que o prazo de interposição do recurso hierárquico só começara a correr com a notificação de 20/7/2001. Vejamos se lhe assiste razão. Resulta da matéria fáctica provada, que a notificação recebida pelo recorrente em 5/7/2001 indicava erradamente o autor do acto e não continha a data nem os fundamentos da decisão. Então o recorrente requereu certidão da decisão, contendo as indicações que haviam sido omitidas, tendo, em 20/7/2001, recebido um ofício acompanhado de fotocópia autenticada daquela decisão. Porque o prazo de interposição do recurso hierárquico era de 30 dias úteis (cfr. arts. 168º., nº 1 e 72º., ambos do C.P.A.), sendo tempestivo se se considerar como data de notificação relevante a de 20/7/2001, a questão que se coloca é a de saber se o regime estabelecido no art. 31º. da L.P.T.A. é aplicável no âmbito dos recursos administrativos, ou se, pelo contrário, tem o seu campo de aplicação restringido aos recursos contenciosos. Esta questão tem sido bastante controvertida, dando origem a correntes jurisprudenciais num e noutro sentido (cfr., no sentido da aplicação aos recursos hierárquicos, os Acs. de 21/10/97 Rec. nº 41872, de 27/11/97 Rec. nº. 36263, de 18/4/96 in BMJ 456º-182, de 2/3/2000 Rec. nº 42552, de 30/4/2003 Rec. nº 128/02 e de 4/2/2003 Rec. nº 40952 e de 9/3/2004 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano VII, nº 2, pag. 38, estes dois últimos do Pleno; cfr., no sentido da aplicação limitada aos recursos contenciosos, os Acs. de 15/11/94 Rec. nº 27789, de 28/9/95 Rec. nº. 34644, de 31/3/98 Rec. nº. 36838 e de 29/4/98 Rec. nº. 33177, estes dois últimos do Pleno). Porém, a jurisprudência mais recente do Pleno de que são exemplos os citados Acs. de 4/2/2003 e de 9/3/2004 , que perfilhamos, tem propendido para o entendimento que a interrupção do prazo de interposição do recurso estabelecido no nº 2 do art. 31º. da LPTA se aplica aos recursos contenciosos e aos recursos administrativos. Essa jurisprudência fundamenta-se, antes de mais, no entendimento do Tribunal Constitucional constante do Ac. de 23/10/2002, onde, por transcrição do decidido no Ac. do mesmo Tribunal nº 384/98, de 19/5/98 (publicado no D.R., II Série, de 30/11/98), se refere o seguinte: “(...) a impugnação de uma decisão pressupõe o conhecimento integral dos respectivos fundamentos. Enquanto o recorrente não tiver acesso ao raciocínio argumentativo que subjaz à decisão tomada, não pode formar a sua vontade de recorrer, porque não dispõe dos elementos que lhe permitam avaliar a justeza da decisão. Nessa medida e tendo presente a eficácia persuasiva intra-processual da fundamentação das decisões, pode afirmar-se que antes de se dar a conhecer os fundamentos decisórios, não pode haver, porque do ponto de vista da racionalidade comunicativa não é concebível, uma legítima intenção de recorrer. Assim sendo, a exigência da interposição de um recurso num momento em que se desconhecem os fundamentos da decisão a impugnar (num momento em que, dir-se-ia, ainda não se pode saber se o recorrente efectivamente quer recorrer) não é equiparável à necessidade de interposição do recurso dentro de um prazo razoável (decorrente da celeridade processual e da segurança e certeza jurídicas). Diferentemente, tal exigência traduz-se antes na imposição de uma formalidade limitadora do efectivo exercício do direito ao recurso e absolutamente alheia ao que possa ser a prossecução de um interesse racional e teleologicamente justificado”. E aplicando estas considerações ao recurso hierárquico, o aludido Ac. do T.C. referiu que: “Tendo em conta que, embora tratando-se aqui de recurso hierárquico, a lei obriga a expor nele todos os fundamentos do recurso (art. 169º, nº 1, do C.P.A.), não se vê que possa agora adoptar-se um juízo diferente, tanto mais que no Acórdão nº. 579/99 (publicado no D.R., II Série, de 21/2/2000) se julgou também inconstitucional uma norma que determinava que o prazo de impugnação de um concurso curricular se contava da data de publicação do extracto da deliberação (no caso do Conselho Superior da Magistratura) e não da respectiva notificação”. Assim, interpretar o disposto nos arts. 68º, nº 1, al a), 168º., nº 1 e 169º., nº 1, todos do C.P.A., no sentido de que o prazo do recurso se conta, nos casos de notificação insuficiente, a partir dessa mesma notificação, ainda que, dentro daquele prazo, fosse requerida pelo interessado a notificação dos elementos omissos ou passagem de certidão que os contivesse, ofende manifestamente o disposto nos arts. 20º, nº 1 e 268º, nº 4, da CRP, pelo que, por inconstitucionalidade, se deve afastar tal interpretação (cfr. citado Ac. do Pleno de 9/3/2004). E, não estando regulado no C.P.A. as consequências da notificação insuficiente para efeitos de recurso administrativo, não há dúvidas que se está perante uma lacuna da lei. Ora, se só com o conhecimento da fundamentação do acto fica o interessado em condições de exercitar conscientemente o seu direito ao recurso, seja contencioso ou hierárquico, e se são idênticas as razões para dar a conhecer a fundamentação dos actos administrativos aos interessados para efeitos de eventual interposição de recurso contencioso ou gracioso, deve, por identidade de razões, considerar-se analogicamente aplicável (art. 10º., nº 2, do C. Civil) ao prazo de interposição do recurso hierárquico o regime do nº. 2 do art. 31º. da L.P.T.A. Assim sendo, estando demonstrado que, dentro do prazo previsto no nº. 1 do art. 31º. da LPTA, o recorrente requereu certidão do despacho de 8/5/2001, de cujo sentido lhe fora dado conhecimento em 5/7/2001, só tendo recebido a fotocópia autenticada daquele despacho em 20/7/2001, mostra-se tempestivo o recurso hierárquico interposto em 29/8/2001. Portanto, o despacho recorrido, ao considerar inaplicável aos recursos hierárquicos o regime constante do art. 31º. da L.P.T.A., enferma de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, devendo ser anulado.x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o despacho impugnado. Sem custas, por a entidade recorrida delas estar isenta (cfr. art. 2º., da Tabela das Custas).x Entrelinhei: do recurso hierárquicox Lisboa, 12 de Janeiro de 2006 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Magda Espinho Geraldes António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.