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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00251/04 Secção: Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo 2º Juízo Data do Acordão: 09/14/2004 Relator: Cristina dos Santos Descritores: PROVIDÊNCIA ANTECIPATÓRIA DE CONTEÚDO ASSEGURADOR FUMUS BONI IURIS QUALIFICADO ARTº. 120º NºS. 2 E 3 CPTA Sumário: 1. Nas providências de natureza antecipatória exige-se o fumus boni iuris qualificado porque, em princípio, estas assumem um carácter mais intrusivo e prejudicial dos interesses do requerido e contra-interessados do que as providências de natureza conservatória que se limitam a, provisóriamente, permitir a manutenção do status quo até que a acção principal decida em definitivo o caso concreto. 2. Atento o periculum in mora nas vertentes funcional e estrutural, o pedido de intimação a parar a execução de empreitada de obra pública que, do ponto de vista do requerente, se mostra inquinada de ilegalidade por falta da avaliação de impacte ambiental (AIA), assume a natureza de providência antecipatória de conteúdo assegurador por exigir que o juiz cautelar antecipe o juízo sobre a necessidade legal de AIA, matéria a decidir em sede da relação substancial controvertida nos autos principais. 3. O nº 2 do artº 120º in fine CPTA reporta-se, exclusivamente, a providências impostas ao requerente a favor do requerido, a fim de atenuar ou evitar os danos que, em juízo de prognose antecipada, advêm para o requerido durante o tempo em que, tendo perdido a acção cautelar, aguarda que o processo principal transite em julgado, sobretudo se não a seu favor. 4. O nº 3 do artº 120º nº 3 CPTA impõe: 1. a audição das partes na medida em que o Tribunal se intromete no âmbito pedido, por, ex officio, cumular ou substituir providências não requeridas; 2. que as providências adoptadas pelo Tribunal, em cumulação ou substituição da(

  1. s)requerida(s), se traduzam em medida menos gravosa para os interesses contrários aos do requerente, pelo que, na hipótese de cumulação, o Tribunal há-de decretar contra-providências. 5. Pela circunstância de, em tese doutrinária sobre preceito de lei expressa, ser admissível o juízo cautelar de juridicidade material do fumus boni iuris qualificado no caso concreto - probabilidade de procedência da acção principal - não incorre em erro de julgamento por violação primária de lei substantiva o decretamento de providência antecipatória de conteúdo assegurador de intimação a parar a execução de empreitada de obra pública, inquinada, do ponto de vista do requerente, de ilegalidade por falta da avaliação de impacte ambiental (AIA). Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: O Município de Lisboa, com os sinais nos autos, inconformado com o Acórdão cautelar – cfr. fls. 780/833 - proferido pelos Mmos. Juízes do Colectivo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, dele vem recorrer concluindo como segue – cfr. fls. 881/922:
  2. a)o julgamento do presente recurso por este Alto Tribunal depende de, até ao momento da sua prolacção, o Tribunal a quo não se pronunciar favoravelmente sobre o requerimento de revogação das providências cautelares, que a ora Recorrente lhe formulou ao abrigo do art. 124º/1 do CPTA — e já agora de não ter suprido a nulidade de que padece a sentença cautelar aqui recorrida, nos termos do art. 668°/5 do CPC;
  3. b)baseia-se o recurso aqui interposto, em primeiro lugar, no facto de a sentença recorrida, ao intimar a CML a obter "uma declaração de impacto ambiental favorável” e a desencadear o respectivo procedimento de AIA "no prazo de 10 (dez) dias" — por supostamente a obra do Túnel do Marquês de Pombal não se poder realizar legalmente sem tal procedimento e declaração —, ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, incorrendo na nulidade prevista na alínea
  4. d)do art. 668º/1 do Código de Processo Civil;
  5. c)na verdade, a acção principal de cujo resultado esta providência cautelar é função consiste precisamente em obter do TAF de Lisboa a declaração de nulidade do acto de aprovação do projecto de execução da obra sub iudice com fundamento, entre outros, na ilegalidade resultante da falta de sujeição desse projecto ao procedimento de AIA (cf. art.s 128° a 145°da petição);
  6. d)o que significa que não só se deu como assente e verificado, na instância cautelar, que as decisões ou deliberações camarárias cuja legalidade se impugna no processo principal padecem efectivamente de ilegalidade derivada da tal falta de declaração de impacto ambiental (DIA) favorável, como também se intimou a entidade requerida a suprir tal ilegalidade, pela obtenção da declaração em falta;
  7. e)ora, como é sabido, a fiscalização e sanção da ilegalidade e a reposição da legalidade violada por um acto administrativo são questões de que o tribunal administrativo não pode conhecer em processo cautelar, mas só no processo principal, como resulta do art. 50° do CPTA;
  8. f)e é tanto mais assim no caso sub iudice, quanto é certo que estamos no seio de um processo cautelar de matriz conservatória, encetado e decidido nos termos da alínea
  9. b)do art. 120º/1 do CPTA — como se pode ver a fls 817 (n° II) e a fls 829 (in fine) dos autos —, e não de uma providência antecipatória que, aliás, seria de concessão bem mais rigorosa, tal como previsto na alínea
  10. c)do mesmo artigo de lei;
  11. g)embora este vício de que se arguiu a sentença recorrida atinja directamente apenas aquela parte sua em que se intimou a ora Recorrente a obter a DIA favorável (e a desencadear o respectivo procedimento de AIA no prazo de 10 dias), a verdade é a respectiva nulidade se propaga à restante parte da intimação, em que se decidiu pela paragem dos trabalhos de estrutura do Túnel;
  12. h)efectivamente, como se demonstrou, está subjacente a toda a ponderação que o Tribunal recorrido expressamente fez dos diversos interesses em presença que a medida cautelar de protecção dos interesses públicos ambientais (só) foi decretada porque, do mesmo passo, também se podia decretar uma medida de protecção dos interesses públicos da circulação rodoviária, da qualidade de vida urbana e da imagem do turismo português, que consistia precisamente em se dever realizar celeremente um procedimento de AIA para (também celeremente) se poder continuar com a construção do túnel;
  13. i)a concorrer para a mesma conclusão está o facto de o Tribunal recorrido ter associado a sua determinação cautelar à "inerente necessidade de manutenção do empreiteiro da obra" (fls 831, 2° parágrafo, a final) o que mostra que, sem essa presença minimizadora dos prejuízos decorrentes do decretamento puro e simples da ordem de paragem da obra, esta não seria decretada;
  14. j)também a ordem cautelar para que as empresas empreiteiras permaneçam na obra parece, como se demonstrou, estar afectada de nulidade, nos termos da alínea
  15. d)do n° l do art. 668°do CPC;
  16. k)demonstrou-se seguidamente que o juízo da sentença recorrida sobre o projecto da obra sub iudice poder violar o art° 18° do PDM de Lisboa — por o seu traçado se situar, em parte, em zona classificada como zona do sistema húmido, e de não se tratar de nenhum dos casos em que o n° 5 desse art. 18° permite a ocupação edificada dessas zonas —, demonstrou-se, dizíamos, nos nºs 20 a 27 destas alegações, que tal juízo padece seguramente de erro de facto, naquela sua primeira premissa e, muito provavelmente, também de erro de direito quanto à segunda;
  17. l)o fumus boni iuris da pretensão cautelar do ora Recorrido, reconhecido pela sentença da 1ª instância no que respeita à falta de procedimento de AIA (supostamente) exigido pelo Decreto-Lei nº 69/2000 como formalidade prévia da realização da obra, é, na verdade, um fumus malus, pois que não resulta do referido diploma legal qualquer obrigação de sujeitar obras destas ao procedimento de AIA;
  18. m)na verdade, nenhum dos argumentos convocados pela sentença recorrida a este propósito se mostrou suficientemente convincente e consistente, a começar logo pela ideia de que a obra do Túnel do Marquês do Pombal, pelas suas características rodoviárias, se subsumiria no conceito da alínea
  19. b)do n° 7 do Anexo I do Decreto-Lei n° 69/2000, em que se definem as "entradas" objectivamente sujeitas a procedimento de AIA — pois, como se demonstrou, nesse conceito apenas se incluem as vias rodoviárias de ligação de localidades (ou de ligação de estradas ou de outras infra-estruturas), entre si, e não as ruas e arruamentos traçados dentro das povoações;
  20. n)para assim concluir, apelámos ao senso e linguagem comuns, à terminologia de todos os diplomas legais ou regulamentares portugueses em que se distinguem ou regulam "estradas (inter-urbanas), por um lado, e as "ruas" (intra-urbanas), por outro — a começar logo pelo Código Administrativo, passando pelo Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais e tantas outras leis, até à Lei n°159/99;
  21. o)passando por cima do terceiro fundamento invocado a este propósito na sentença recorrida (pois que já caíram os dois primeiros, de que ele dependia inteiramente), contestámos seguidamente a ideia de que a existência de uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho ainda não publicada — relativa ao encorajamento dos Estados-membros para implantarem medidas de segurança em matéria de túneis rodoviários — tornava imperioso a sujeição desta obra a um estudo prévio de impacto ambiental, além do mais que se invocou, porque uma proposta de Directiva não publicada não vincula, não é obrigatória para ninguém, para nenhuma obra, (nem comunitariamente, quanto mais no plano interno), e também porque, tratando-se de uma Directiva sobre questões de segurança (das obras) e do trânsito nos túneis rodoviários, não seriam certamente um estudo e uma avaliação de impacto ambiental (centrados em problemas muito diversos, de acordo com o Decreto-Lei n° 69/2000) que iriam permitir resolver tais questões;
  22. p)os restantes argumentos da sentença recorrida a este propósito — baseados nos art.s 3° e 4° da directiva n° 85/337/CEE (e na jurisprudência comunitária que os aplicam) e nos arts 44°/2 e 55°/2 do Decreto-Lei n° 107°/2001 — são também inócuos e improcedentes, porque aqueles preceitos comunitários não dispõem sobre as obras que ficam sujeitas a AIA (limitam-se a remeter para os Estados o encargo dessa definição e afixar os factores em função dos quais se há-de avaliar esse impacto), e muito menos dispõem sobre isso os mencionados preceitos do citado Decreto-Lei, como se pode ver pela sua simples leitura;
  23. q)demonstrada a manifesta improcedência dos argumentos em que a sentença recorrida fundou o juízo sobre a exigência legal do procedimento de AIA para a construção de obras destas, procurou a Recorrente mostrar, também pela positiva, a razão que lhe assiste a esse propósito, chamando a atenção para os argumentos de ordem sistemática — nomeadamente para o facto de a lei só sujeitar a AIA as vias para o tráfego ferroviário de longo curso, já não as obras urbanas de construção do metropolitano — e de ordem análoga, lembrando o que se passa a nível europeu nesta matéria, onde projectos como este do Túnel do Marquês de Pombal não estão legalmente sujeitos a tal procedimento;
  24. r)não havendo na lei portuguesa ou na lei comunitária qualquer disposição que preveja que a construção de obras como a do Túnel do Marquês de Pombal deva ser obrigatoriamente precedida da realização de um estudo e de um procedimento de avaliação de impacto ambiental, a conclusão que se tirou na sentença recorrida sobre o fumus boni iuris da pretensão cautelar, neste aspecto, fica inquinada na sua raiz, dada a manifesta falta de consistência dos restantes fundamentos em que a mesma se baseou para assim concluir, indo ao ponto de convocar uma proposta de Directiva não publicada para justificar a imposição de um dever legal na ordem interna;
  25. s)no entendimento da Recorrente, que se espera ver confirmado por este Alto Tribunal, não está pois preenchido — nem quanto a essa suposta ilegalidade, nem quanto à suposta violação do art. 18° do PDM — o requisito da existência de um fumus boni iuris, exigido pela alínea
  26. b)do art. 120º/1 do CPTA, para que possa ser decretada uma providência cautelar como aquela que o Tribunal de 1ª instância concedeu ao Recorrido, ficando assim a sentença cautelar inquinada (por causa desses dois vícios de violação da lei substantiva) do vício de violação de lei processual;
  27. t)Finalmente, tendo o Tribunal a quo decretado uma providência cautelar diversa das que lhe foram requeridas, impunha-se-lhe, como determina o art. 120°/3 do CPTA, que, antes de a conceder, tivesse ouvido a esse específico propósito a ora Recorrente, o que, não sucedendo, inquina a sentença recorrida, do vício de violação de lei processual, justificando a sua anulação também por aí, se ela não devesse ser declarada nula ou revogada com base em qualquer um dos anteriores fundamentos deste recurso. * O Recorrido, Um homem de Lisboa apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção do decidido – cfr. fls. 1012/1057. * O Tribunal a quo pronunciou-se, nos termos dos artºs. 668º nº 4 e 744º CPC, ex vi artº 140º CPTA, pela improcedência dos fundamentos invocados em sede de nulidades de conteúdo de sentença – fls. 1071/1073 dos autos. * O EMMP junto deste TCA – Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve – cfr. fls. 1084/1089: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo Município de Lisboa da sentença proferida em 22.4.2004 pelo 2.° Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou: - "procedente a providência cautelar de intimação da Câmara Municipal de Lisboa para que mande parar a execução da empreitada de obra pública designada por Túnel do Marquês de Pombal, no que respeita apenas aos trabalhos relativos à estrutura do Túnel, até que seja obtida a declaração de impacto ambiental favorável, cujo procedimento deve ser desencadeado no prazo de 10 (dez) dias, com a menção de que não o fazendo haverá lugar à aplicação de sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 169 do CPTA, sem prejuízo da responsabilidade a que houver lugar nos termos do artigo 159 do mesmo Código "; - "procedente a providência cautelar de intimação das empresas Construtora do Tâmega S.A. e C.M.E. — Construções e Manutenção Electromecânica, S.A. que, em consórcio, estão encarregues da execução da obra, ficando as mesmas intimadas para se absterem de continuar a executá-la no que respeita apenas aos trabalhos relativos à estrutura do Túnel, devendo as mesmas permanecer em obra "; e - "improcedente o pedido de suspensão de eficácia do acto que aprovou parte do projecto de execução" Procedendo à análise da pertinência das doutas alegações de recurso jurisdicional, desde logo se me afigura sem razão de ser o alegado excesso de pronúncia assinalado pelo Município de Lisboa à decisão recorrida (artigo 668 n.° l alínea
  28. d)do Código de Processo Civil), no que tange à imposição de prazo àquela edilidade para regularizar a situação de AIA, e ainda no tocante à permanência do empreiteiro na obra. Trata-se, nos dois casos, de medidas resultantes da especial natureza das circunstâncias, e adoptadas na sequência lógica da imprescindível consideração e conciliação dos interesses em presença - que de modo algum traduzem intromissão na área própria do processo principal. De facto, e nesse âmbito, a sentença recorrida cingiu-se a um juízo necessariamente precário quanto ao "periculum in mora", e a admitir a eventualidade de procedência da pretensão a formular no processo principal (artigo 120 n.° l alínea
  29. b)do CPTA), concluindo a final pela verificação de "fumus boni júris" ou aparência de bom direito (causa justa) que levaria ao deferimento da medida cautelar. Foram assim devidamente considerados o interesse público ambiental, e a necessidade de ingerência mínima na esfera de autodeterminação do requerido no que respeita à aferição das exigências daquele e a possibilidade de ser autorizada judicialmente a continuação dos trabalhos, "quando se apure que o prejuízo resultante da paralização da obra é considerávelmente superior ao que pode advir da sua continuação " (artigo 419 do C.P.C, ex vi do art. 1° do CPTA) ou quando e na medida em que se verifique efectiva "alteração das circunstâncias inicialmente existentes" (artigo 124 n.° l do CPTA). Tal ordem de ideias presidiria igualmente à permanência dos empreiteiros na obra – não só porque a suspensão visou somente os trabalhos da estrutura do túnel, mas também porque se tornava imperioso acautelar a segurança pública dos riscos decorrentes dum completo abandono da área onde até então decorriam os trabalhos. Improcede pois a invocada nulidade da decisão. Do mesmo modo não me parece merecer reparos a douta sentença do TAFL, por esta haver concluído pela violação do artigo 18 do PDM, em virtude de a construção do túnel não ser permitida em zona de sistema húmido. Efectivamente, o traçado do túnel projectado no troço entre a entrada/saída da Av. Fontes Pereira de Melo e Av. António Augusto de Aguiar à Rua Joaquim António de Aguiar localiza-se parcialmente em zona húmida (entre a Praça do Marquês de Pombal e o Parque Eduardo VII). Aliás o próprio Município lisboeta reconheceu, em devido tempo (como decorre de fls. 294 do volume I dos presentes autos) que na Praça Marquês de Pombal, na zona contígua à Av. Fontes Pereira de Melo, se detectaram sinais da passagem de uma antiga ribeira, e bem assim a existência de linhas de água subterrâneas. E igualmente os furos de prospecção 307 e 308 comprovaram que na zona do Marquês de Pombal os níveis aquíferos situam-se a pouco mais de quatro metros de profundidade - sendo pois atravessados pelo projectado túnel (v. planta de fls. 179 e fls. 181 do vol. 2 de documentos entregues no decurso da audiência de julgamento no TAFL). Ora, a obra de construção do túnel não se integra em nenhum dos casos em que é admissível, condicionalmente, a ocupação edificada no sistema húmido (artigo 18 do PDM, número 5). Vejamos agora se de igual modo procedeu correctamente a douta sentença recorrida, ao considerar legalmente imprescindível o estudo de avaliação do impacte ambiental da obra (avaliação esta que designadamente inclui pareceres especializados sobre ruídos, recursos freáticos, poluição, estudo económico e compatibilização do traçado do túnel com a linha do Metropolitano) - cujo regime jurídico se acha regulado no Decreto-lei n.° 69/2000 de 3 de Maio (RJAIA). Desde logo, a obra em causa não parece subsumível ao conceito de auto-estrada ou estrada destinada ao tráfego motorizado - e, por esse prisma, não se justificaria a AIA. De facto, nos termos do artigo 1° n.° 2 do RJAIA "estão sujeitos a avaliação do impacte ambiental, nos termos previstos no presente diploma, os projectos incluídos nos anexos I e II ao presente diploma e que dele fazem parte integrante". E no referido anexo I, ponto 7, alínea
  30. b)é submetida a AIA a "construção de auto-estradas e de estradas destinadas ao tráfego motorizado, com duas faixas de rodagem, com separador, e pelo menos duas vias cada (...) ". Por seu turno, o Plano Rodoviário Nacional constante do Decreto-lei n.° 222/98 de 17 de Junho, ao qualificar e definir as diversas estradas que o integram, fá-lo de molde a resultar claro não serem ali consideradas as vias urbanas (ruas, avenidas, arruamentos, etc.): v. o teor dos artigos 4°, 5°, 12° e 13° do citado diploma. Considerando assim o que se dispõe no Plano Rodoviário Nacional, parece claro que o ponto 7 alínea
  31. b)do anexo I do RJ AIA, ao referir-se a "estradas" não pretendeu abranger as vias urbanas, mas apenas as estradas como tal classificadas pelo respectivo diploma. E se outra fora a intenção do legislador, teria ela concerteza ficado expressamente consignada. Excluída pois a construção do túnel da previsão deste preceito, impor-se-á determinar se, não obstante, a avaliação de impacte ambiental haveria ou não de ter lugar, no caso concreto, por outras razões legais. A meu ver, a resposta só pode ser positiva. Efectivamente, o procedimento administrativo de avaliação do impacte ambiental destina-se a verificar as consequências ecológicas de um determinado projecto, procedendo à ponderação das respectivas vantagens e inconvenientes em termos de repercussão no meio ambiente (poluição, ruído, circulação da água), permitindo deste modo uma autónoma consideração da dimensão ambiental dos projectos num procedimento específico, que por sua vez, vai habilitar as autoridades administrativas a ter em conta essa vertente ecológica em posteriores procedimentos, relativos a formas de actuação futuras que possam eventualmente vir a ter lugar, designadamente no licenciamento da actividade em questão. Deste modo, a avaliação do impacto ambiental é um meio jurídico ao serviço da realização de fins ambientais, e em particular do princípio da prevenção, já que permite evitar possíveis lesões futuras do meio ambiente, ao apreciar autonomamente as repercussões ambientais - presentes e futuras - de um projecto, num momento prévio à actuação administrativa necessária para que tal projectado empreendimento possa ter lugar. O procedimento administrativo da avaliação do impacto ambiental é ainda um instrumento de realização dos princípios de desenvolvimento sustentável e de aproveitamento racional dos recursos disponíveis. Sendo estes os objectivos essenciais do RJAIA, caberá agora analisar o modo como o Decreto-lei n.° 69/2000 visa satisfazer tais finalidades. Da análise do artigo 1° e seus números l e 2, resulta que este diploma abrange todos os procedimentos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, enumerando a título exemplifícativo alguns desses casos, ao remeter para os projectos incluídos nos anexos I e H. Prevê ainda a possibilidade de, por decisão governamental, serem sujeitos àquela avaliação os projectos que em função da sua natureza, dimensão e especiais características devam ser sujeitos a esta avaliação. De facto, uma diferente interpretação deste preceito que restringisse a necessidade de avaliação de impacte ambiental aos casos previstos nos números 2 e 3, não só contrariaria o artigo 30 da Lei de Bases do Ambiente (Lei n° 11/87 de 7 de Abril), como colocaria em causa as finalidades deste procedimento, na medida em que dele seriam excluídos todos os projectos não constantes dos anexos I e II e os não integrantes da situação prevista no n.° 3 da disposição em apreço, ainda que a sua realização produzisse efeitos significativos no ambiente. Tal solução impediria igualmente a concretização do princípio do desenvolvimento sustentável e aproveitamento racional dos recursos disponíveis. Concluir-se-á assim que o RJAIA consagra um regime aberto e aplicável a todos os projectos susceptíveis de produzir efeitos significativos no ambiente, definindo expressamente algumas hipóteses em que esse efeito se verifica necessariamente (Vasco Pereira da Silva, in "Verde Cor do Direito" - Lições de Direito do Ambiente, Coimbra, 2003, págs. 153 e segs.). Relembrar-se-ão, no caso, alguns dos aspectos mais salientes: a enorme dimensão e natureza da obra, que atravessa uma zona classificada sob o ponto de vista cultural, e sensível em termos patrimoniais e em termos ecológicos (zona húmida), podendo ter implicações com o túnel do Metropolitano na zona do Marquês de Pombal/Av. Fontes Pereira de Melo. Alem disso a obra, de traçado objectivamente perigoso, apresenta uma inclinação média de 9%, chegando aos 9,4% - deste modo igualmente contrariando as directrizes comunitárias na matéria...apesar de no ponto 1.6 das próprias normas do Programa Base para Elaboração do Projecto Base ser expressamente referido que "na generalidade o projecto e correspondente obra a executar deverá obedecer a todas as normas comunitárias para túneis rodoviários urbanos com extensão equivalente à que resultará na obra final". Nesta conformidade, tendo em consideração as características da obra em causa, a sua dimensão e área de implantação, afígura-se claro que irá produzir efeitos ambientais significativos na zona, assim se impondo, nos termos do disposto nos artigos 1° n.° l do RJAIA (Decreto-lei n.° 69/2000 de 3 de Maio) e 3° da LBA (Lei n.° 11/87 de 7 de Abril de 1987), a correspondente realização da avaliação de impacte ambiental. Face às razões que se deixam explanadas, e das quais resulta apresentar-se inteiramente correcto o sentido da douta decisão do 2° Juízo do TAF de Lisboa, emito o seguinte parecer: Deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional. *** O Recorrente, Município de Lisboa respondeu nos termos que se transcrevem – cfr. 1095/1117: 1. No referido parecer são tratadas várias questões relevantes para a boa decisão do presente recurso Jurisdicional (interposto, como se disse, da sentença do TAF de Lisboa de 22.04.2004), e que haviam sido alegadas pelo Recorrente, a saber: i. a relativa à nulidade da sentença recorrida, por vício de excesso de pronúncia (nos termos do art° 668°/l/V, do CPC), concluindo o Ministério Público pela sua improcedência; ii. a relativa à não violação do art° 18°/5 do PDM de Lisboa, concluindo o Ministério Público, tal como se entendeu também na sentença recorrida, que a construção do Túnel é feita parcialmente em zona de sistema húmido, violando aquele preceito; iii. a relativa à Avaliação do Impacto Ambiental (AIA), pronunciando-se o Ministério Público igualmente pela necessidade desse procedimento, embora por motivos diferentes dos que estiveram na base da sentença recorrida. 2. Com todo o respeito, tal parecer não parece dever merecer acolhimento deste Alto Tribunal. i. Quanto à alegada nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia 3. A sentença "cautelar" recorrida, sabe-se já, determinou, por um lado, como condição para que as obras (cuja paragem ordenou) pudessem ser retomadas, que a CML "obtenha uma declaração de impacto ambiental favorável, cujo procedimento deve ser desencadeado no prazo de 10 (dez) dias", e intimou, por outro lado, o consórcio empreiteiro a "permanecer em obra" mesmo durante o tempo de paragem das obras. No entender do ora Recorrente, essas duas determinações judiciais cautelares configuravam um excesso de pronúncia da sentença do TAF de Lisboa de 22.04.2004 e, como tal, um fundamento de sua nulidade (nos termos do art. 668"/l/^, do CPC), como se deixou demonstrado nos n°s 8 a 19 das alegações de recurso jurisdicional. 4. No parecer a que aqui se responde, considerou-se improcedente tal alegação, afirmando que se trataria, "nos dois casos, de medidas resultantes da especial natureza das circunstâncias, e adoptadas na sequência lógica da imprescindível consideração e conciliação dos interesses em presença — que de modo algum traduzem intromissão na área própria do processo principal''. "Nesse âmbito", diz, "a sentença recorrida dirigiu-se a um juízo necessariamente precário quanto ao "periculum in mora " e a admitir a eventualidade da procedência da pretensão a formular no processo principal (artigo 120° n" 1 alínea
  32. b)do CPTA), concluindo a final pela verificação de "fumus boni iuris" ou aparência de bom direito (causa justa) que levaria ao deferimento da medida cautelar". 5. Com o devido respeito, não parece que estes motivos e juízos permitam superar ou afastar os fundamentos invocados pelo Recorrente para arguir a nulidade da sentença recorrida. Mantém-se assim tudo o que se deixou invocado, a este propósito, nas alegações de recurso. 6. Na verdade, uma coisa é a verificação do fumus boni iuris, pressuposto do deferimento da medida cautelar, e assente, por definição (e por natureza do próprio processo cautelar), num juízo preliminar ou perfunctório sobre a eventual procedência da acção principal, sobre a aparência de bom direito (do direito que se vai aí discutir); outra coisa, muito diferente, é "cristalizar" ou "congelar" esse juízo — como se fez na sentença recorrida — tornando-o irreversível (para o processo principal) logo no processo cautelar, antecipando assim a lógica e função próprias da acção administrativa especial. A sentença cautelar não se cingiu a um "juízo necessariamente precário" — proferiu, sim, no entender do Recorrente, um juízo definitivo de ilegalidade (da obra em causa), entrelaçando de forma irreversível os processos cautelar e principal. Ordenar à Câmara Municipal de Lisboa que desencadeie um procedimento de AIA para que veja decidido favoravelmente antes de poder continuar com a obra, é o mesmo que "condenar" a Administração, se quer realizar a obra, a observar a conduta cuja legalidade se discute no processo principal, obrigá-la a obter desde já uma DIA favorável para poder realizar a obra — o que, claro, só pode resultar da premissa de que, no caso dos autos, tal DIA é legalmente devida. 7. Ou é o mesmo que, no âmbito de um processo cautelar em que se pedia a suspensão de uma certa actividade por parte de alguém — no quadro de um processo principal em que se pretendia ver reconhecido que essa pessoa carecia de habitação legal para o efeito — , o tribunal decretasse a suspensão até que a pessoa em causa obtivesse a dita habilitação ou licença ! 8. Medidas — todas elas — que, salvo melhor opinião, não nos parece poderem ser decretadas no âmbito de uma providência cautelar. 9. Sobretudo quando, como sucede no caso em apreço, não se verificava a situação prevista na alínea
  33. a)do art. 120o/ 1 do CPTA — de "ser evidente a procedência da pretensão a formular na acção principal — , como muito claramente (e bem) se afirma na sentença recorrida (a fls. 815 dos autos). 10. Sem esquecer o facto de estarmos no seio de um processo cautelar de matriz conservatória, encetado e decidido nos termos da alínea
  34. b)do art. 120"/1 do CPTA, e não de uma providência antecipatória, que, aliás, seria de concessão bem mais rigorosa, tal como previsto na alínea
  35. c)do mesmo artigo de lei. 11. Nem se diga que a ordem judicial para que a CML desencadeie um procedimento de AIA antes de continuar com a execução das obras pode perfeitamente ter como fundamento a conveniência da sua realização com vista a prevenir os riscos ambientais que eventualmente resultariam de se executar as mesmas sem essa cautela prévia — à revelia, portanto, de qualquer juízo sobre a sua exigibilidade legal e sobre a necessidade de proceder em conformidade com a lei. Não falando já no facto de ser manifesto, pelo teor da sentença, que o Tribunal recorrido estava a impor aí a sua concepção de legalidade, e não juízos de conveniência cautelar, o certo é que decretar a realização de uma formalidade legal (que supostamente tinha sido preterida) como precedente cautelar de um processo principal desencadeado' para determinar precisamente se tal formalidade — no caso, o procedimento de ALA — é legalmente exigida, é o mesmo que ordenar a adjudicação concursal de uma empreitada como precedente cautelar de um processo onde se vai decidir se a sua adjudicação por ajuste directo é ou não conforme à lei. 12. Em ambos os casos, estar-se-ia a conhecer e a decidir no processo cautelar de questões que só podem ser conhecidas e decididas na acção principal. O que poderá decretar-se cautelarmente, em tais circunstâncias, é a paragem das obras contratadas e não avaliadas ambientalmente — ou, então, a não celebração (ou execução) do contrato adjudicado sem concurso —, mas não que se proceda a tal avaliação ambiental ou à adjudicação concursal, que são questões c efeitos reservados para o processo principal. 13. Em suma, como a acção principal de cujo resultado esta providência cautelar é função consiste precisamente em obter do TAF de Lisboa a declaração de nulidade do acto de aprovação do projecto de execução da obra sub iudice com fundamento, entre outros, na ilegalidade resultante da falta de sujeição desse projecto ao procedimento de AIA (cf. art.s 128° a 145° da petição), então o Tribunal a quo, dando como cautelarmente assente que, para poder avançar legalmente com as obras do Túnel, a CML tem que obter primeiro uma declaração de impacto ambiental favorável, está a dar como assente precisamente o que está em causa averiguar e decidir no processo principal. 14. Quando se sabe, ademais, que a fiscalização e a sanção da ilegalidade ou a reposição da legalidade violada por um acto administrativo são questões de que o tribunal administrativo não pode conhecer em processo cautelar, mas só no processo principal, como resulta do art. 50° do CPTA. 15. Assim, a sentença recorrida — redundando no conhecimento e decisão no processo cautelar de questões de que o tribunal não podia aí conhecer, nos termos em que o fez — padece, nesta parte, do vício de violação de lei processual (art. 50° do CPTA), subsumindo-se no disposto na alínea
  36. d)do art. 66871 do CPC. 16. Note-se, por último, que embora o vício arguido atinja directamente apenas uma parte da medida cautelar adoptada na sentença recorrida — aquela em que se determina que a CML deve desencadear no prazo de 10 dias um procedimento de avaliação de impacto ambiental da obra tendente a obter uma declaração favorável à sua realização — , à Recorrente1 parece que ele se propaga (e só por isso alega esta nulidade) à sua outra parte, em que se decidiu pela paragem dos trabalhos da estrutura do Túnel. Na verdade, tudo leva a crer que, se se tivesse apercebido que não podia ordenar à CML que desencadeasse imediatamente um procedimento de AIA e que, portanto, tinha que ordenar a paragem das obras "nua e crua", até que se decidisse do processo principal — com todo o rol de graves prejuízos que isso acarretaria, tal como se descrevem nos 2° e 3 ° parágrafos de fls 831 dos autos — , se se apercebesse disso, dizíamos, e não pudesse minimizar esses prejuízos com a previsão de uma revisão célere da medida tomada, o Tribunal não teria certamente decidido cautelarmente como decidiu. 17. O mesmo é dizer que a nulidade da parte condicionadora da medida cautelar decretada afecta ou propaga-se ao seu próprio núcleo, pois que, se a providência cautelar se resumisse a este, ficariam completamente desprotegidos e totalmente sacrificados os interesses que com aquela sua condição se quiseram proteger, e que o próprio Tribunal afirmou serem determinantes da consideração global ou ponderada que fazia da questão cautelar, de que (só) a decretava porque podia proteger equilibradamente os interesses conflituantes em presença. 18. Por outro lado, mantém-se também a invocação da nulidade no que toca à intimação das empresas empreiteiras a permanecerem em obra durante a paragem dos trabalhos. Na verdade, para que um Tribunal possa impor a uma parte no processo judicial a realização de uma determinada prestação contratual é necessário que (
  37. i)isso lhe tenha sido pedido pelo outro contraente ou por terceiro com legitimidade para a acção de execução do contrato, (
  38. ii)com fundamento em determinada cláusula legal ou contratual (iii) e mediante o pagamento da devida contrapartida. 19. E nada disso se verificou aqui: a ordem dada aos empreiteiros pelo Tribunal recorrido, a sua condenação em tal prestação, não lhe foi reclamada por ninguém com legitimidade para o efeito, nem está determinado que isso constitua obrigação legal ou contratual geral, nem, finalmente, existe alguém que tenha sido responsabilizado por assegurar a contrapartida de tal prestação aos empreiteiros intimados. 20. Tendo a sentença recorrida violado, por isso, novamente, a alínea
  39. d)do art. 668°/l do CPC. i. quanto à alegada violação do art° 18° do PDM 21. Debruçamo-nos agora sobre a ilegalidade invocada no Douto Parecer do Ministério Público, resultante de a construção do túnel no troço entre a Av. Fontes Pereira de Melo e a Rua Joaquim António de Aguiar (que se localiza em parte na zona situada entre a praça Marquês do Pombal e o Parque Eduardo VII) violar o art° 18° do PDM de Lisboa, por se tratar de uma ocupação edificada em zona de sistema húmido, fora dos casos em que isso é admitido no n° 5 desse art. 18°. 22. Por outras palavras, de acordo com o referido parecer, a violação do art° l S"/5 decorrerá, em primeiro lugar, do facto de o traçado do túnel “entre a entrada/ saída da Av. Fontes Pereira de Melo e Av. António Augusto de Aguiar à Rua Joaquim António de Aguiar "se localizar “parcialmente em zona húmida (entre a Praça do Marquês de Pombal e o Parque Eduardo VII)”. Mas também, em segundo lugar, por "na Praça Marquês de Pombal, na zona contígua à Av. Fontes Pereira de Melo, se detectarem sinais de passagem de uma antiga ribeira, e bem assim a existência de linhas de água subterrâneas.", factos, estes, que estariam comprovados no documento de fls. 294 (volume I) dos presentes , além de os furos de prospecção 307 e 308 terem comprovado que ''na zona do Marquês de Pombal os níveis aquíferos situam-se a pouco mais de quatro metros de profundidade - sendo pois atravessados pelo projectado túnel"., facto que estaria comprovado pelas "planta de fls. 179 e 181 do volume 2 de documentos entregues no decurso da audiência de julgamento no TAFL". 23. Salvo o devido respeito, não é assim. 24. Em primeiro lugar, porque é irrelevante, para efeitos do art° 18/5 do PDM de Lisboa, que na Praça Marquês de Pombal, na zona contígua à Av. Fontes Pereira de Melo, se detectem sinais da passagem de urna antiga ribeira ou que, ali, os níveis aquíferos se situem a pouco mais de quatro metros de profundidade. De facto, para efeitos desse preceito regulamentar, para averiguar se ele foi violado ou não, a única coisa que interessa saber é se o túnel projectado atravessa, ou não, a zona húmida. Nada mais !! Se o túnel projectado atravessa a zona húmida (tal qual ela se encontra regulamentarmente definida e delimitada em plantas anexas ao PDM de Lisboa) há violação desse art° 18°/5; se, pelo contrário, o túnel projectado não atravessa a zona húmida, não há violação alguma do art° 18°/5. A questão é tão simples como isso. 25. Agora se na Praça Marquês de Pombal se detectam sinais da passagem de uma antiga ribeira, se se detectam ali sinais da existência de linhas cie água subterrâneas, ou se os níveis aquíferos se situam a x metros de profundidade, tudo isso — que a ser verdadeiro até poderia ser relevante a vários níveis —, em nada contribui para a boa solução da questão decidendi. 26. Quanto ao que verdadeiramente interessa, o que se pode afirmar (por referência directa aos vários documentos já juntos aos autos) é que o túnel projectado não atravessa nem toca qualquer zona classificada, pelo PDM como zona húmida. 27.Aliás, isto mesmo foi já dado como assente pelo Ministério Público no Douto Parecer junto aos autos da acção principal. 28. No entanto, para que não restem dúvidas, resume-se aqui parte do que foi alegado e demonstrado nas alegações de recurso jurisdicional (n°s 20 a 27). 29. Assim, a proposição de que uma parte do túnel a construir — definida no parecer do Ministério Público como a parte que se situa na zona entre o Parque Eduardo VII e a Praça Marquês de Pombal — está localizada em zona classificada pelo PDM como zona do sistema húmido, é frontalmente e claramente desmentida pelos documentos já juntos aos autos (cf. docs. n° 13, a fls 7, e 15, e também doe. junto com o n° l no recurso jurisdicional). O erro deriva de se não ter delimitado, aí, nem o espaço ocupado pela zona húmida do Parque Eduardo VII nem o espaço ocupado pela Praça do Marquês de Pombal na sua confluência com o referido Parque, limitando-se a considerar que "entre a Praça do Marquês de Pombal e o parque Eduardo VII” tudo isso é "zona húmida", e que o túnel aqui em causa se localiza "parcialmente" nessa zona. Ora, como se vê dos documentos atrás referidos, e da sua sobreposição (no doc. junto como n° l ao recurso jurisdicional), não só não é verdade que o Parque Eduardo VII seja todo ele um sistema de zona húmida — aparecendo, aliás, as respectivas zonas secas e húmidas perfeitamente delimitadas na planta junta com o doe. n° 15, anexa ao PDM de Lisboa — como, por outro lado, também não é verdade que a zona de contacto da Praça do Marquês de Pombal com o Parque Eduardo VII seja zona húmida. 30. Aliás, a Praça do Marquês de Pombal não é classificada em parte alguma como zona húmida — pelo contrário, toda ela é constituída por um "corredor verde”' —, donde resulta que, na parte em que o traçado do túnel atravessa essa Praça, não se podem colocar problemas de violação do art. 18°/5doPDM. 31. Por outro lado, a zona húmida do Parque Eduardo VII está delimitada na respectiva planta do PDM, sendo perfeitamente visível aí que ela só se estende até à Praça do Marquês de Pombal num ponto ou numa faixa perfeitamente demarcados. Com efeito, como se pode constatar do doc. junto aos autos como n° 15 (assim como do doc. 11° junto no recurso jurisdicional), a zona húmida do Parque Eduardo VII apresenta a configuração de um rectângulo quase perfeito, delimitado entre os seus extremos nordeste e noroeste pela Alameda Cardeal Cerejeira (correspondente à parte de cima do Parque Eduardo VII), entre o seu extremo noroeste e o seu extremo sudoeste, pela Alameda Edgar Cardoso, entre o seu extremo sudoeste e o seu extremo sudeste, pela mesma Alameda Edgar Cardoso (e numa pequena parte, pela Praça do Marquês de Pombal), e entre o seu extremo sudeste e o seu extremo nordeste, por um caminho pedonal, que atravessa o Parque, paralelo à Alameda Edgar Cardoso. 32. Tudo o resto que ainda é Parque Eduardo VII — v.g., entre a Alameda Edgar Cardoso e a Rua Castilho, entre a Alameda Edgar Cardoso e a Rua Joaquim António de Aguiar, entre a Alameda Edgar Cardoso e a Praça Marquês de Pombal, entre o referido caminho pedonal e a Praça Marquês de Pombal, entre o mesmo caminho pedonal e a Avenida Fontes Pereira de Melo, e entre o caminho pedonal e a Avenida Sidónio Pais (no espaço onde se localiza o chamado pavilhão Carlos Lopes), e que vai, de sudeste, da Avenida Fontes Pereira de Melo, a nordeste, à Alameda Cardeal Cerejeira —, todas estas zonas (que, dizia-se, também fazem parte integrante do parque Eduardo VII) são claramente classificadas pelo PDM como zonas secas. E o que resulta claramente da sobreposição [dos documentos 13 (fls. 7) e 151 feita no doc. l junto no recurso jurisdicional. 33. Quanto à Praça do Marquês de Pombal, a sua delimitação não oferece dúvidas, sendo toda ela um círculo perfeito, e estando rigorosamente delimitada na parte que toca com a Rua Braancamp e com as Avenidas da Liberdade e Duque de Loulé pelos edifícios aí existentes, enquanto que na sua parte que vai da Rua Joaquim António de Aguiar à Avenida Fontes Pereira de Melo, é delimitada pela linha que fecha o círculo perfeito. 34. Ora, o traçado do túnel do Marquês de Pombal entre a Avenida Fontes Pereira de Melo e a Rua Joaquim António de Aguiar atravessa, primeiro, uma parte do Parque Eduardo VII entre o caminho pedonal e a Avenida Fontes Pereira de Melo (que é classificada pelo PDM como zona verde, depois, uma parte da Praça Marquês de Pombal (que é classificada pelo PDM como corredor verde ) e, por último, novamente, uma parte do Parque Eduardo VII, entre a Alameda Edgar Cardoso e a Praça do Marquês de Pombal e a Rua Joaquim António de Aguiar (que também é classificada pelo PDM como zona seca). 35. Em suma, em parte alguma o projectado Túnel do Marquês de Pombal atravessa uma qualquer zona classificada pelo PDM de Lisboa como sistema ou zona húmida, que é quanto basta para se poder afirmar que não há aqui violação alguma do art° 18°/5 do PDM, ao contrário do que sustenta o Representante do Ministério Público. 36. Por outro lado, ao contrário do que se defende no parecer sub judice também não há violação do art. 18°/5 do PDM por, como diz, "na Praça Marquês de Pombal, na zona contígua à Av. fontes Pereira de Melo, se detectarem sinais de passagem de uma antiga ribeira, e bem assim a existência de linhas de água subterrâneas, "—o que estaria comprovado no documento de fls. 294 (volume I) dos autos — ou por "na zona do Marquês de Pombal os níveis aquíferos [se situarem] a pouco mais de quatro metros de profundidade — sendo pois atravessados pelo projectado túnel “ , facto este que estaria comprovado pelas "planta de fls. 179 e 181 do volume 2 dos documentos entregues no decurso da audiência de julgamento no TAFL,". É que, como se disse, tais factos (ainda que fossem verdadeiros), são juridicamente irrelevantes para efeitos do art. 18°/5 do PDM, cujo exclusivo pressuposto é o de o Túnel atravessar ou não uma zona húmida, tal qual se encontra definida nas plantas e documentos anexos ao PDM. 37. Diga-se, no entanto, que o documento de fls 249 (que aqui se junta como doc. nº 1) refere-se à Saída do Túnel para Parque de Estacionamento (Marquês de Pombal), que já não faz parte do actual projecto. Na verdade, como se pode aí ler, numa fase inicial do projecto do túnel, estava previsto que na zona do subsolo do Marquês de Pombal se construísse um acesso directo do Túnel ao Parque de Estacionamento situado no subsolo cio Parque Eduardo VII, e que se localizaria por baixo do eixo principal do túnel. Ou seja, situando-se o Túnel, o seu eixo principal, como se sabe, a 6 metros de profundidade, este ramal de ligação — que estava inicialmente previsto para ligar o túnel ao parque de estacionamento — viria a situar-se a cerca de 8 metros de profundidade. 38. Sendo que, como se reconhece nesse documento, a "grande profundidade do ramo de ligação, situado sob o túnel principal (ligação Rua Joaquim António de Aguiar à Avenida Fontes Pereira de Melo)" foi precisamente um dos motivos que levou o Município de Lisboa a decidir-se pela não realização daquele ramal ou ligação. 39. A grande profundidade do ramal de ligação e também, é certo, como aí se diz, "a existência de linhas de água subterrâneas na zona, não completamente inventariadas" (cf. Doce. n° 1). Só que, ao contrário do que pretende o Ministério Público, estamos a falar de linhas de água subterrâneas referidas a 8 metros de profundidade — a profundidade a que se projectava situar o ramal de ligação — , e não aos 6 metros de profundidade a que se situa a soleira do túnel, e muito menos aos 4 a que se refere o parecerem apreço. Por outras palavras, apesar da irrelevância da questão para a decisão deste processo — que trata das "zonas húmidas”' do art. 18° do Regulamento do PD M de Lisboa — , o que o documento comprova ou indicia é a existência de aguas subterrâneas, mas apenas por referência a um nível de profundidade maior do que o eixo principal do túnel. 40. Por outro lado, ainda que igualmente irrelevante para efeitos do artº 18º/5 do PDM, a verdade é que em parte alguma do doe. de fls 249 se refere detectarem-se sinais de passagem de uma antiga ribeira. Aliás, quanto a este ponto, diga-se que, apesar de há muito se falar na opinião pública da existência, em tempos muitíssimo remotos, de uma ribeira que viria do Parque Eduardo VII, passaria pelo local onde actualmente se localiza a Praça Marquês de Pombal e continuaria pelo local da Avenida da Liberdade, o certo é que dos estudos geotécnicos realizados e nas sondagens efectuadas não se detectaram quaisquer sinais seus. O que nessas sondagens se detectou foi que os níveis aquíferos se situam a muito mais do que os 4 (quatro) metros de profundidade avançados pelo Ministério Público. 41. De facto, a média das captações de água efectuadas nos furos n° 304, nº 306, nº 307 e n° 308 permite afirmar que os níveis aquíferos na zona do Marquês de Pombal se situam a cerca de 7,5 metros de profundidade, abaixo, portanto, do nível da soleira do túnel (que está projectada para ficar a 6 metros de profundidade), em lado algum estando demonstrado que os níveis aquíferos nessa zona se situem a cerca de 4 metros de profundidade (cf. doc. nº 2, aqui junto, a fls. 8). 42. Enfim. Sendo pressuposto da aplicação do art. 18° do Regulamento do PDM de Lisboa a existência de uma zona qualificada como húmida nesse Plano, e não atravessando o traçado do túnel qualquer uma delas, não se pode sustentar que a decisão de executar esta obra, este projecto, viola esse preceito regulamentar. 1. quanto à alegada violação do procedimento de avaliação de impacto ambiental 43. Prossegue o Ministério Público pronunciando-se, por último, sobre a questão de saber se a presente obra deve ser precedida, ou não, da realização de um procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA). E pronuncia-se afirmativamente. Não com base nos mesmos argumentos aduzidos na sentença recorrida, pois sustentou (e bem) que a obra em causa não é subsumível nos conceitos de auto-estrada ou estrada destinada ao tráfego motorizado do ponto 7 da alínea
  40. b)do Anexo I do Decreto-Lei n° 69/2000, no qual (em conjugação com o art. l0/1 do mesmo diploma) se dispõe sobre as espécies de empreendimentos rodoviários sujeitos a AIA. 44. Mas sustentou, porém, que a obra em curso estaria sujeita a um procedimento prévio de realização de impacte ambiental, porque o Decreto-Lei n" 69/2000 consagraria um regime aberto, dependendo, por isso, a sujeição de um projecto a AIA unicamente de ele ter, ou não, efeitos significativos no ambiente, nos termos do art° l0/1 do Decreto-Lei n° 69/2000 (e do art. 30° da Lei de Bases do Ambiente, a Lei n° 11 /87, de 7 de Abril). Ora, de acordo com o Ministério Público, a obra em curso produz efeitos desses, decorrentes,
  41. i)"da enorme dimensão e natureza da obra, que atravessa uma zona classificada sob o ponto de vista cultural, e sensível em termos patrimoniais e em termos ecológicos (zona húmida) podendo ter implicações com o túnel do Metropolitano da zona do Marquês de Pombal/Av. Fontes Pereira de Melo",
  42. ii)e de o traçado da obra, "objectivamente perigoso, apresenta(
  43. r)uma inclinação média de 9%, chegando aos 9,4%, deste modo igualmente contrariando as directrizes comunitárias na matéria". 45. Com o devido respeito, a tese do Ministério Público não pode manifestamente proceder. Senão vejamos. 46. Como todos concordarão, é no art° 1° do Decreto-Lei n° 69/2000, que se prescreve o objecto e o âmbito de aplicação do procedimento de AIA. Sucede que o Ministério Público (na sequência de uma posição já perfilhada por Vasco Pereira da Silva, em Verde Cor de Direito, Lições de Direito do .Ambiente, 2003, pág. 153 e ss), e fundando-se numa interpretação ecofundamentalista, digamos assim, das normas legais, atribui um alcance decisivo ao nº l do art. 1° do citado Decreto-Lei n° 69/2000, reconhecendo- lhe o carácter de norma geral (e aberta] na matéria. E não é assim, claro. 47. Na verdade, o que se diz aí é apenas que "o presente diploma estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 8513371 CEE, do Conselho de 27 de Outubro de 1985, com as alterações introduzidas pela Directiva nº 97/11 /CE do Conselho, de 3 de Março de 1997". É bom de ver que não se contém nesse n° l, sequer, uma proposição normativa, no sentido de "regulação de um caso da vida", de sua conformação pela lei. De facto, lendo-o, apercebe-se logo que o respectivo preceito — ao estilo de tantos outros preceitos introdutórios de outras leis — serve apenas para anunciar (ou enunciar) a matéria de que se vai tratar. Normativamente, porém, ele não põe nem dispõe sobre o que quer que seja, não havendo aí qualquer regra em sentido próprio, a conformação jurídica de condutas humanas. 48. Mesmo que não fosse assim, seria evidente que esse n° l do art. 1°do Decreto-Lei n° 69/2000 não é auto-suficiente, não se contém nele, se se quiser, uma proposição normativa completa (no sentido que lhe dá Larenz, em Metodologia da Ciência do Direito, FCG, pág. 306). Na verdade, para se saber quais são, em concreto e em definitivo, as categorias de projectos legalmente submetidos ao procedimento de AIA, é sempre necessário (e suficiente) recorrer ao n° 2 do art. 1°. Aí sim, é que aparece a proposição normativa reguladora, de natureza remissiva, prescrevendo-se que "estão sujeitos a avaliação de impacte ambiental, nos termos previstos no presente diploma, os projectos incluídos nos anexos I e II ao presente diploma e que dele fazem parte integrante". 49. Sendo assim manifesto que o Decreto-Lei n° 69/2000 não consagrou um regime aberto, mas antes um regime de tipicidade taxativa, um sistema fechado, estando apenas sujeitos à obrigatoriedade do procedimento de AIA, por força (apenas) da lei, os projectos incluídos nos Anexos I e II desse diploma. 50. Neste sentido, concorrem ainda outros factores. Desde logo, e em primeiro lugar, uma razão de técnica legislativa. Se o legislador tivesse pretendido consagrar um regime aberto, a norma do n° 2 não estaria redigida da forma que está, mas antes numa outra, do tipo "Estão designadamente sujeitos a avaliação de impacto ambiental ..." ou qualquer outra similar. Que é, sabemo-lo todos, a técnica que o legislador utiliza quando não pretende ser exaustivo, quando pretende consagrar regimes abertos ou exemplificativos. 51. Por outro lado, a ser como defende o Ministério Público, então no Decreto-Lei nº" 69/2000 — mais não fosse por razões de segurança jurídica nos operadores públicos e privados — teria de se dizer bem mais do que ali se dz. Isto é, teria de se fornecer um qualquer critério legal para a interpretação e preenchimento do conceito (bastante vago e indeterminado) de "efeitos significativos no ambiente". O que aí não é feito — tornando essa norma (a ser correcta a tese do M) uma norma atributiva de poder discricionário, não judicialmente sindicável. Ou, então, todos os empreendimentos e obras de alguma dimensão teriam de ser previamente sujeitos a AIA, sob pena de se vir a entender mais tarde que a obra realizada, afinal, era ilegal por falta de procedimento exigível. 52. Em terceiro lugar, para a tese de que o n° 2 consagra um regime fechado ou de tipicidade dos projectos sujeitos ao procedimento de avaliação de impacto ambiental, concorre decisivamente a existência da norma do art° l°/3 do Decreto-Lei n° 69/2000, onde se diz que "por decisão conjunta do membro do Governo competente na área do projecto, em razão da matéria, adiante designado "de tutela", e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, podem ainda ser sujeitos a avaliação de impacte ambiental os projectos que, em função das suas especiais características, dimensão e natureza, devam ser sujeitos a essa avaliação". A ser correcta a tese do Ministério Público, uma norma destas seria absolutamente desnecessária, inútil, pois os tais projectos que "em função das suas especiais características, dimensão e natureza, devam ser sujeitos a essa avaliação" estariam já ipso facto, por decorrência legal, sujeitos a avaliação de impacte ambiental, por se tratar, claro, de "projectos com efeitos significativos no ambiente". 53. Em suma: por mero efeito da lei, apenas estão sujeitos ao procedimento de avaliação de impacte ambiental os projectos previstos os anexos I e II do Decreto-Lei nº 69/2000. Com base na lei, mas por força de decisão administrativa ad hoc, também podem ser sujeitos a AIA outros projectos, que preencham os requisitos discricionários postos no art° l°/3 do Decreto-Lei n° 69/2000. 54. Ora, não correspondendo a obra do Túnel a nenhum dos projectos tipificados nos anexos I e II do Decreto-Lei n° 69/2000, de 3 de Maio, e não tendo essa sua sujeição sido determinada administrativamente nos termos do artº lº/3 desse diploma, só resta concluir que ela não estava sujeita à realização de um procedimento prévio de avaliação de impacte ambiental. 55. Por outro lado, parece evidente que a interpretação que se fez do art. l" do Decreto-Lei n° 69/2000, ao contrário do que se sustenta no parecer do Ministério Público, em nada contraria o art. 30° da Lei de Bases do Ambiente (Lei n" 11/87, de 7 de Abril), nos termos do qual "os planos, projectos, trabalhos e acções que possam afectar o ambiente, o território e a qualidade de vida dos cidadãos, quer sejam da responsabilidade e iniciativa de um organismo da administração central, regional ou local, quer de instituições públicas ou privadas, devem respeitar as preocupações e normas desta lei e terão de ser acompanhados de um estudo de impacte ambiental.". Na verdade, além de se tratar de uma "mera" lei de bases— destinada a consagrar os "princípios vectores de um regime jurídico", as "opções político-legislativas fundamentais" numa dada matéria, pouco dada, por isso, à definição concreta de regimes —, além disso, dizia-se, ou até por causa disso, é o próprio nº 2 desse art. 30° da LBA que remete para a lei ["serão regulamentadas por lei”]"as condições em que será efectuado o estudo de impacte ambiental ''. Regulamentação essa que se encontra hoje no já referido Decreto-Lei nº 69/2000. Termos em que, ao contrário do que se defende na pronúncia do Ministério Público, deve ser dado provimento ao recurso jurisdicional interposto nos termos que se deixaram invocados aqui e nas alegações do Recorrente. *** *** Com dispensa de vistos substituídos pelas competentes cópias, vem para decisão em conferência – artº 707º nº 2 CPC ex vi artº 140º CPTA. *** Pelo Tribunal Colectivo de 1ª Instância foi julgada provada a seguinte factualidade: A) A empresa Sondagens Rodio, Lda. procedeu ao reconhecimento geológico e geotécnico dos terrenos atravessados e interessados pelo novo troço do Metropolitano de Lisboa, Linha Rotunda II - Rato e Desconexão da Rotunda, incumbida pela empresa Metrovia, A.C.E. - Lisboa, cfr. documento a fls. 2 a 94, da Caixa 8, datado de Marco de 1993. que se dá por integralmente reproduzido. B) A Tecnacol FGE realizou uma campanha de prospecção geológica-geotécnica num terreno situado entre a Av. Fontes Pereira de Melo e a Rua Actor Tasso, em Lisboa, visando complementar a informação já existente obtida numa campanha de prospecção geológica realizada pela empresa Rodio, em 1989, a solicitação da EDIFER CONSTRUCÇÕES S.A.. (cfr. relatório de prospecção geológico-geotécnica com data de Junho de 2001. junto aos autos a fls. 95 a 140, da Caixa 8, que se dá por integralmente reproduzido). C) Foi realizado, no âmbito do projecto de desnivelamento da Rua Joaquim António de Aguiar, Praça Marquês de Pombal e Av. Fontes Pereira de Melo, um conjunto de operações de campo designadas de "Análise de tráfego", cfr. documento, com data de Marco de 2002. junto aos autos a fls. 221 a 229, e 232 a 271, do l Volume dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. D) É referido, em nota complementar àquela análise de tráfego de 4 de Abril de 2002 (cfr. documento a fls. 230 e 231 do l Volume, que se dá por integralmente reproduzido), nomeadamente, que "1 - Decorre da análise de tráfego que 46% do tráfego que chega ao Marquês pela Joaquim António de Aguiar na hora de ponta da manhã se destina à Av. Duque de Loulé. É também sabido que o bom funcionamento da Rotunda do Marquês se apoia em ter 5 saídas e apenas 3 entradas, o que com a redução de tráfego na rotunda induzida pelo túnel, tornará possível restabelecer o sentido descendente de acesso pela Duque de Loulé. Esta intervenção permitirá que parte significativa dos referidos 46%, na hora da ponta da tarde, não necessite de recorrer ao cruzamento de Picoas e do Saldanha para efectuar o percurso inverso na hora de ponta da tarde e nas deslocações durante o dia. Os benefícios desta modificação são evidentes pelo congestionamento que estas ligações apresentam. 2 - O mau funcionamento da rotunda pelo cruzamento de transporte público descendente da Av. Fontes Pereira de Melo com o Tl com destino à Av. António Augusto de Aguiar, ficará definitivamente resolvido. 3 - Importa durante o período de execução da obra desenvolver e implementar um estudo de semaforização e rearranjo da malha secundária, como forma de optimizar os ganhos significativos esperados na envolvente rodoviária do Marquês de Pombal". E) Foram publicados, relativamente ao Projecto do lançamento do Concurso Público para a realização da Empreitada n° 3/DMIS/2002 de "Desnivelamento da Avenida Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Avenida Fontes Pereira de Melo", os seguintes anúncios: no Jornal Público de 23 de Maio de 2002 (Cfr. documento a fls. 173 do l Volume dos autos, que se dá por integralmente reproduzido), no Diário de Notícias de 23 de Maio de 2002 (cfr. documento a fls. 174 do l Volume dos autos, que se dá por integralmente reproduzido), anúncio n° 23/2002 no Boletim Municipal de 23 de Maio de 2002 (cfr. documento a fls. 175 do l Volume dos autos, que se dá por integralmente reproduzido), nos quais se referia designadamente "O presente projecto terá como consequência a melhoria da fluidez e da redistribuição do tráfego, permitindo uma redução do mesmo na Rotunda do Marquês de Pombal, com benefícios evidentes nos cruzamentos das ruas Artilharia Um, Rodrigo da Fonseca e Castilho, permitindo assim uma adequada distribuição dos sentidos de circulação, tornando mais simples a circulação de tráfego, o que viabilizará a distribuição mais uniforme do trânsito de entrada em Lisboa; o mesmo Projecto potenciará também a melhoria da qualidade do ar na cidade de Lisboa e contribuirá para um melhor enquadramento urbanístico da zona da cidade onde se insere. Durante o período de vinte dias úteis, com início na data da publicação do presente aviso, os estudos e os elementos preparatórios relativos ao projecto acima referenciado estarão patentes para consulta pública dos interessados na Câmara Municipal de Lisboa, Direcção Municipal de Infra-Estruturas e Saneamento, sita na Rua da Cruz Vermelha, n° 12, 1600-033 Lisboa, durante o horário de expediente, podendo qualquer interessado apresentar as sugestões e propostas de alteração que julgue convenientes, sob forma escrita, as quais deverão ser remetidas por via postal ou entregue em mão na supra referida morada." F) Foi lançado, através da deliberação n° 164/CM/2002 de 29 de Maio de 2002 (proposta n° 164/2002) - publicada no Boletim Municipal de Quinta-Feira 20 de Junho de 2002 (cfr. documento a fls. 101, do l Volume dos autos, que se dá por integralmente reproduzido) – o Concurso Público para a realização da Empreitada n° 3/DMIS/2002 de "Desnivelamento da Avenida Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Avenida Fontes Pereira de Melo. G) A Câmara Municipal de Lisboa enviou ao Grupo de Ambiente Urbano (QUERCUS) por fax de 05/12/2002 "relatório da Audiência Pública da "Empa 3/DMIS/02 - desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar, Av. Fontes Pereira de Melo e Av. António Augusto de Aguiar", cfr. cópia de documento de fls. 137, 138 e 139 do Volume 3 dos "documentos juntos no decorrer da audiência", que se dão por integralmente reproduzidos, a que aquele grupo respondeu, cfr. documento a fls. 140 do mesmo Volume 3 e que se dá por integralmente reproduzido. H) Na reunião de 14 de Marco de 2003. a CML deliberou não adjudicar nenhuma das propostas apresentadas à referida empreitada, com fundamento no disposto na alínea
  44. b)do n°1 do artigo 107° do DL 59/99, de 2 de Março, e abrir um procedimento por ajuste directo para adjudicação da referida empreitada - Deliberação n° 110/CM/2003 (cfr. documento junto a fls. 178 a 180 do l Volume dos autos, que se dá por integralmente reproduzido). I) Em 26 de Marco de 2003. por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa é nomeada a Comissão de Análise das propostas ao procedimento por ajuste directo da Empreitada n° 3/DMIS, cuja composição veio a ser alterada pelos Despachos de 8 e 9 de Abril de 2003 (cfr. documentos a fls. 181 a 191 que se dão por integralmente reproduzidos). J) Na reunião de 22 de Maio de 2003. a CML deliberou a adjudicação, por ajuste directo, ao abrigo do disposto na alínea a), do n° 1 do artigo 136° do D.L. n° 59/99, de 2 de Março, da Empreitada n° 3/DMIS/2002 - Concepção/Construção do Desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo, ao Agrupamento constituído pelas empresas Construções do Tâmega, S.A. e CME -Construções e Manutenção electromecânica, S.A., pelo preço global de €18 749 000, a que acresce o IVA, à taxa de 5%, e aprovar a minuta do contrato de empreitada a celebrar - Deliberação n° 268/CM/2003 - (cfr. documento a fls. 192 a 196, que se dá por integralmente reproduzido). K) Em 2 de Julho de 2003 foi celebrado entre o Município de Lisboa e aquele Consórcio, o contrato da Empreitada n° 3/DMIS/2002 (cfr. documento junto a fls. e 197 a 200 do l Volume dos autos e que se dá por integralmente reproduzido). L) Em 11 de Julho de 2003 o Tribunal de Contas visou o contrato celebrado com o Consórcio - Construtora do Tâmega, S.A./C.M.E., S.A., referente à Empreitada n° 3/DMIS/2002 - Concepção/Construção do Desenvolvimento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo, cfr. documentos a fls. 489 a 493 do II Volume dos autos, a fls. 203, do l volume dos autos, e a fls. 308 a 315 da Caixa 1, que se dão por integralmente reproduzidos. M) Em 15 de Julho de 2003 foi consignada a Empreitada n°3/DMIS/2002 (cfr. documento a fls. 201 do l Volume dos autos que se dá por inteiramente reproduzido). N) No programa do concurso para a elaboração do Projecto base do "Desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Avenida Fontes Pereira de Melo - Túnel – empreitada 3/DMIS/2002 Concepção Construção", datado de Setembro de 2002. junto a fls. 8 a 32 da Caixa 1, que se dá por integralmente reproduzido, refere-se designadamente: "10 - Tipo de empreitada e forma da proposta (...) 10.6 - A proposta deve apresentar preços para cada um dos seguintes troços: i. Troço da Av. Duarte Pacheco até à Av. Fontes Pereira de Melo; ii. Troço da Av. Fontes Pereira de Melo até à Av. António Augusto de Aguiar. A CML reserva-se o direito de adjudicar ou não o troço ii (da Av. Fontes Pereira de Melo até à Av. António Augusto de Aguiar), não podendo o adjudicatário reclamar qualquer indemnização decorrente da opção tomada pela CML (...)" O) No Caderno de Encargos para a elaboração do Projecto base do "Desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Avenida Fontes Pereira de Melo - Túnel – empreitada 3/DMIS/2002 Concepção Construção", datado de Agosto de 2002. junto a fls. 34 a 262 da Caixa 1, e que se dá por integralmente reproduzido, refere-se designadamente: "1.5 Projecto 1.5.1. A elaboração do projecto de execução para a realização da obra será da responsabilidade do adjudicatário, tendo como base as peças desenhadas e escritas patenteadas no processo. 1.5.2 O projecto de execução conterá todas as peças necessárias para a sua perfeita apreciação, por forma a que seja atingida uma pormenorização e especificação conforme o estabelecido na Portaria que define as Instruções para o Cálculo dos Honorários referentes aos Projectos de Obras Públicas. 1.5.3. O projecto de execução a submeter à aprovação da CML terá todas as suas diferentes peças autenticadas pelos respectivos autores, as quais deverão possuir, para o efeito, as adequadas qualificações legais, podendo a CML ordenar a correcção e/ou inclusão de elementos no projecto sempre que tal se considere necessário. 1.5.4 Os elementos de projecto que não tenham sido patenteados no concurso deverão ser submetidos à aprovação do dono da obra e ser sempre assinados pelos seus autores, que deverão possuir, para o efeito, as adequadas qualificações legais. 1.5.5 Salvo disposição em contrário, competirá ao empreiteiro a elaboração dos desenhos, pormenores e peças desenhadas do projecto a que se refere a cláusula 4.3, bem como os desenhos correspondentes às alterações surgidas no decorrer da obra. Concluídos os trabalhos, o empreiteiro deverá entregar ao dono da obra uma colecção actualizada de todos estes desenhos em papel e formato DWG ou DXF. 1.5.6 (...). 2. OBJECTO E REGIME DA EMPREITADA 2.1 Objecto da empreitada 2.1.1 A EMPREITADA N° 03/DMIS/2002 - Concepção - Construção do Desnivelamento da AV. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo tem por objecto a execução de todos os trabalhos que permitam a perfeita e integral construção da obra de acordo com os objectivos do programa base. (...)." P) O programa base para a elaboração do Projecto base do "Desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Avenida Fontes Pereira de Melo - Túnel – empreitada 3/DMIS/2002 Concepção construção", e plantas anexas, data de Setembro de 2002. cfr. de fls. 265 a 305 da Caixa 1, e que se dá por integralmente reproduzido Q) Na memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra constante da proposta relativa à "empreitada n° 3/DMIS/2002 - Concepçâo-Construção do desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo", elaborada pela "Construtora do Tâmega, SÁ" - CME, com data de 7 de Maio de 2003. de fls. 207 a 323 da Caixa 2, que se dá por integralmente reproduzida, refere-se: "Os trabalhos objecto desta memória correspondem à empreitada que consiste na execução da Concepção- Construção do desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av8 Fontes Pereira de Melo, para a Câmara Municipal de Lisboa. A obra localiza-se nas proximidades do centro da cidade e consta (...) do seguinte: (...) 2.2.1 TÚNEL MARQUÊS DE POMBAL-T1 Em toda a extensão da directriz, que coincide com o eixo do túnel, garantiu-se um traçado fluído em planta, ao longo do seu desenvolvimento - 1066 m - com apenas três raios com 1350 m, 200m e 160 m, e tangentes intermédias com desenvolvimentos de 357 m e 135 m, respectivamente. Em perfil longitudinal mantiveram-se as características propostas no Programa Base. Os traineis propostos variam entre os 0.5% e 9.3% apresentando um valor superior (10%) apenas na rampa de entrada a partir da Av. Fontes Pereira de Melo. (...) A rampa de acesso a partir da Av. Fontes Pereira de Melo apresenta características geométricas bastante modestas, o que se justifica pela necessidade de se garantir um afastamento considerável entre esta e o cruzamento com a Av. António Augusto Aguiar, de forma a instalar todo o equipamento de sinalização e segurança necessário e implantar vias de entrecruzamento com o desenvolvimento mínimo admissível. 2.2.2 TÚNEL DA ARTILHARIA UM - T2 Este túnel permite a saída directa em direcção a Campolide e desenvolve-se ao longo do separador central, situando-se a abertura da rampa no segundo quarteirão, permitindo manter a intersecção existente com a Rua Marquês Subserra. O traçado em planta resume-se a dois raios em planta de 50 m e 145 m, sendo o primeiro, o raio de saída que concorda com o túnel T1. 2.2.3 TÚNEL DO PARQUE - T3 O traçado em planta deste túnel apresenta duas melhorias significativas relativamente ao Programa Base que consistem na criação de um alinhamento de saída mais directo a partir do túnel T1, evitando conflitos por redução de velocidade na saída, com o tráfego que se mantém no túnel T1, e na ripagem do traçado, afastando-o da faixa de circulação da rotunda do Marquês de Pombal, o que minimiza a afectação do tráfego desta rotunda durante a execução da obra (...) 2.2.4 TÚNEL DA AV. ANTÓNIO AUGUSTO AGUIAR - T4 A implantação deste túnel desenvolve-se na continuidade do túnel principal, ao longo da Av. Fontes Pereira de Melo, inflectindo para a Av. António Augusto Aguiar, ocupando na totalidade o separador central até ao cruzamento com a Rua Eugênio dos Santos. (...) 2.2.5 RAMPAS Na generalidade, as implantações das rampas apresentam-se bastante condicionadas pelo espaço disponível. Procurou-se garantir duas situações distintas mas indissociáveis, que consistem nas características geométricas em planta e perfil longitudinal e extensões de vias de entrecruzamento na aproximação e nas saídas destes acessos. (...) 3. GEOLOGIA E GEOTECNIA 3.1 INTRODUÇÃO Para a realização do nosso projecto base, foi necessário efectuar um reconhecimento geológico e geotécnico para elaboração do projecto nomeadamente no que diz respeito ao cálculo e dimensionamento das estacas de betão armado e às contenções a executar nos terrenos a mobilizar pela futura obra. (...). 3.2.1 SONDAGENS GEOTÉCNICAS Foram executadas 4 sondagens mecânicas - S1 a S4 -, distribuídas conforme se referencia na planta de localização anexa Fig.1). (...) 3.3 CONDIÇÕES GEOLÓGICAS-GEOTÉCNICAS Os trabalhos de prospecção geotécnica permitiram caracterizar as formações geológicas ocorrentes no local de implantação do futuro Túnel Marquês de Pombal (...) 8 VISTORIAS De forma a serem condições de gestão de futuras reclamações a serem participadas à(
  45. s)seguradora(
  46. s)da Responsabilidade Civil do Consórcio, após o término da obra, serão efectuadas vistorias aos edificações/construções contíguas ou na área de influência da obra por empresa com vasta experiência nesta actividade.(...)" R) No projecto referente à proposta (Adjudicação directa) para o Desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo, de fls. 330 a 349 da Caixa 2, com data de Maio de 2003. que se dá por integralmente reproduzido, refere-se nomeadamente "dando resposta nomeadamente, e nos aspectos essenciais, aos requisitos do Programa de Concurso e ao Caderno de Encargos referentes à Empreitada n° 03/DMIS/2002 promovida pela Direcção Municipal de Infra-Estruturas e Saneamento da Câmara Municipal de Lisboa (...). Este Projecto dá satisfação aos requisitos constantes do Programa Base para elaboração do Projecto Base, sem prejuízo de desenvolvimentos que sofrerá em fase posterior dos estudos. (...). As características geométricas do traçado proposto e das dimensões principais do túnel correspondem às definidas nos desenhos patenteados a concurso, apenas com uma ligeira correcção da inclinação do trainel do troço sob a Rua Joaquim António de Aguiar, para 9,3%. São garantidos nomeadamente os condicionamentos relativos a larguras de faixas de rodagem, larguras de bermas e separadores, e gabaritos do troço principal do túnel, com o mínimo de 4,00 m, e 2,50 m no acesso ao parque de estacionamento. Foram previstas aberturas de ventilação no tecto do túnel, sensivelmente nos locais já indicados nos desenhos de concurso, e duas adicionais, uma no troço inferior da Rua António Augusto Aguiar e outra na zona de parque. Estas aberturas prevêem tratamento urbanístico adequado, no seguimento do preconizado nos requisitos do concurso, nomeadamente o revestimento com pedra calcária das superfícies laterais dos muretes e capeamento, e aplicação de um tubo de aço superior. Nos locais de inserção em zonas ajardinadas serão cobertas com um gradil metálico, aplicado sobre muretes de baixa altura. (...) A construção da obra do próprio túnel apresenta condicionamentos particulares, para além do faseamento motivado pelas condições de tráfego referidas, as que se prendem com as condições geotécnicas do local (ver anexo da prospecção geotécnica e peças desenhadas), com as impostas pela vizinhança e profundidade das construções adjacentes relativamente às do túnel, em particular naquelas que apresentam fundações superficiais, o que pressupõe a adopção de técnicas construtivas especiais. Como condicionamento particular refere-se ainda a sobreposição em planta com o túnel do metropolitano da rampa de saída na Av. Fontes Pereira de Melo. (...). 2.4 Túnel do Metropolitano de Lisboa Um dos condicionamentos especiais que se colocam à concepção/construção do túnel, é o que se relaciona com troço implantado sobre o túnel do metropolitano, no final do ramo de saída na Av. Fontes Pereira de Melo. Em conformidade com os elementos disponíveis sobre o perfil longitudinal desse túnel e das dimensões das suas secções (que deverão ser obtidas formalizadamente na fase de projecto de execução), verifica-se que a nova construção praticamente toca sobre a geratriz superior exterior do túnel do metropolitano, com folgas da ordem de 0,10 m. (...)." S) A empresa Geocontrole elaborou por solicitação do consórcio TRIEDE/ CONSTRUTORA DO TÂMEGA um relatório datado de Janeiro de 2003 respeitante aos trabalhos realizados relativos ao reconhecimento geológico e geotécnico dos terrenos a mobilizar pelo "futuro túnel do Marquês de Pombal" no qual se tecem "as considerações geotécnicas emergentes da análise dos resultados obtidos, a observar pelo projecto de execução das fundações e das estruturas de contenção", cfr. documento de fls. 352 a 520 da Caixa 2, que se dá por integralmente reproduzido. T) Em 14 de Agosto de 2003 teve lugar uma "vistoria prévia" ao túnel do Metro, entre as estações do Marquês de Pombal e Picoas – local contíguo ao local onde a empresa Construtora do Tâmega, S.A, previa efectuar os trabalhos que compreendem a concepção/construção do Túnel do Marquês de Pombal, desnivelamento da Av. Eng.° Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo, em Lisboa, com o objectivo de proceder ao levantamento pormenorizado das patologias existentes, cfr. relatório de fls. 439 a 564 da Caixa 8, que se dá por integralmente reproduzido. U) No Relatório Geotécnico elaborado pela SOPECATE em 6 de Outubro de 2003. cfr. doe. junto aos autos a fls. 176 a 231 da Caixa 8, que se dá por integralmente reproduzido, bem como fls. 95 a 325 do Volume 2 dos "Documentos juntos no decorrer da audiência", refere-se designadamente: "1.1 Por solicitação da CONSTRUTORA DO TÂMEGA, SÁ, foi efectuada uma prospecção com o fim de se conhecerem as características geológicas e geotécnicas de um terreno situado em Lisboa, compreendendo a Av. Duarte Pacheco, a Rua Joaquim António de Aguiar, a Rotunda do Marquês de Pombal e a Av. Fontes Pereira de Melo, e no qual se pretende construir o túnel viário das Amoreiras. 1.2 Para o efeito foram executados 9 furos com sonda mecânica de rotação, 75 ensaios de penetração dinâmica, e colhida amostragem representativa das diversas formações detectadas. 1.3 Os trabalhos de campo iniciaram-se em 21/08/03 e terminaram em 12/09/03. (...)." V) No estudo Geológico-Geotécnico elaborado pela CêGê com data de Outubro de 2003. cfr. doc. a fls. 232 a 318 da Caixa 8, que se dá por integralmente reproduzido, refere-se designadamente: "Por solicitação da TRIEDE, SÁ, foi a CÊGÊ- Consultores para Estudos de Geologia e Engenharia, Lda. encarregada de elaborar o Estudo Geológico-Geotécnico do terreno interessado pela construção do Túnel do Marquês de Pombal, situado na continuação do actual Túnel das Amoreiras. Numa primeira fase de trabalhos, que teve lugar em Janeiro de 2003, foram executados trabalhos de prospecção mecânica, através da realização de sondagens de furacão com recuperação de amostra (...) Assim, no mês de Agosto de 2003, iniciaram-se os trabalhos de prospecção complementar, referindo-se o presente relatório à análise geológico-geotécnica dos resultados obtidos nas duas fases de prospecção, procurando-se na parte final fornecer parâmetros geotécnicos para o cálculo de fundação das estruturas previstas. Este relatório é complementado pelo relatório das sondagens, da autoria da FUNDASOL, empresa encarregada da realização dos trabalhos de prospecção. (...)." W) No "relatório provisório" relativo a "POÇOS de inspecção de fundações de edifícios" no âmbito da concepção/construção do desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo Empreitada n° 03/DMIS/2002, com data de Outubro de 2003. junto aos autos a fls. 141 a 175 da Caixa 8, que se dá por integralmente reproduzido, refere-se designadamente que "Após levantamento das características geométricas e resistentes dos edifícios na envolvente da obra em estudo, dever-se-á proceder a uma campanha de prospecção recorrendo à execução de poços. Apresenta-se em seguida uma breve descrição da zona em que se pretende efectuar poços (...)." X) A empresa TEC Técnicos de Peritagens, Lda procedeu à elaboração de relatórios relativos a vistorias prévias dos edifícios contíguos à obra de construção do Túnel do Marquês de Pombal em Lisboa, cfr. documentos de fls. de 2 a 90 do Volume 2 dos "documentos juntos no decorrer da audiência": vistoria do edifício da Rua Joaquim António Aguiar, n° 69 (em3 e 26 de Setembro de 2003): vistoria do edifício da Rua Joaquim António Aguiar, n° 71/71A (em Setembro de 2003): cfr. documentos de fls. 149 a 295 do Volume 3 dos "documentos juntos no decorrer da audiência": edifícios da Av. Fontes Pereira de Melo, n° 3, e da Av. Sidónio Pais, n° 2, da Rua Joaquim António Aguiar, n° 43 (em Setembro/Outubro 2003): cfr. documentos de fls. 2 a 241 do Volume 4 dos "documentos juntos no decorrer da audiência": edifícios da Rua Joaquim António de Aguiar, n° 62, n° 45, n° 21/29, n° 11, n° 70, e sem número, e Rua Rodrigo da Fonseca, n° 103, edifício da Av. Fontes Pereira de Melo, n° 6 (em Setembro/Outubro 2003); cfr. documentos de fls. 2a 237 do Volume 5 dos "documentos juntos no decorrer da audiência": edifício da Rua Joaquim António Aguiar, n° 66 e edifício na Praça Marquês de Pombal, n° 12 e na Av. Fontes Pereira de Melo, n° 2 (em Setembro/Outubro de 2003): cfr. documentos de fls. 2 a 312 do Volume 6 dos "documentos juntos no decorrer da audiência": edifício da Rua Joaquim António Aguiar, n° 17/21, n° 41, edifício da Rua Artilharia 1, 97 (em Agosto/ Setembro 2003): cfr. documentos de fls. 2 a 204 do Volume 7 dos "documentos juntos no decorrer da audiência": edifício da Rua Joaquim António Aguiar, n° 64, Busto de Manuel Rocha na Av. António Augusto Aguiar, edifício na Av. António Augusto Aguiar, n° 30 (em Setembro/Outubro 2003): cfr. documentos de fls. 2 a 355 do Volume 8 dos "documentos juntos no decorrer da audiência": edifícios da Rua de Artilharia 1, n° 101, n° 48, n° 103, edifício da Rua Marquês Subserra, n° 17, n° 10, e muros da Av. Eng. Duarte Pacheco e Rua Artilharia 1 (em Agosto 2003): cfr. documentos de fls. 2 a 289 do Volume 9 dos "documentos juntos no decorrer da audiência": edifício da Rua Joaquim António Aguiar, n° 73, n° 71, o muro na Av. Eng° Duarte Pacheco, n° 5/15, edifício na Av. Duarte Pacheco, n° 15, edifício da Rua Joaquim António Aguiar n° 39 e Rua Castilho, n° 75 (em Agosto/Setembro de 2003): cfr. documentos de fls. 2 a 359 do Volume 10 dos "documentos juntos no decorrer da audiência": edifício da Rua Joaquim António Aguiar, n° 1, edifício da Praça Marquês de Pombal, n° 8, edifício da Rua Joaquim António Aguiar, n° 7/9, n° 35, n° 37, edifício da Rua Castilho, n° 90, Túnel do Metro (M. Pombal/Picoas) (em Agosto/Setembro/Outubro de 2003): cfr. documentos de fls. 2 a 318 do Volume 11 dos "documentos juntos no decorrer da audiência": edifício da Rua Joaquim António Aguiar, n° 2, edifício da Rua Rodrigo da Fonseca, n° 88, estátua do Marquês de Pombal, edifícios da Rua da Artilharia 1, n° 105, n° 46, edifício da Av. António Augusto Aguiar, n° 3, edifício da Av. Sidónio Pais, n° 1 (instalações do metropolitano de Lisboa) (em Setembro/Outubro 2003): cfr. documentos de fls. 2 a 166 do Volume 14 dos "documentos juntos no decorrer da audiência": Parque de estacionamento do Marquês de Pombal, edifício da Rua Joaquim António Aguiar, n° 5, edifício da Rua da Artilharia 1, n° 79, edifício da Av. Fontes Pereira de Melo, n° 4 e Rua Camilo Castelo Branco, n° 45 (em Setembro/Outubro 2003). Y) No "plano de monitorização geotécníca" relativo à "concepção construção do desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo", elaborado pela TRIEDE, S.A, em 29 de Dezembro de 2003. junto aos autos a fls. 448 a 467 da Caixa 9, que se dá PPL integralmente reproduzido, refere-se designadamente: "A execução da obra requer a implementação por parte do Consórcio, de um sistema de monitorização, com instalação de diversos tipos de instrumentos e a realização regular de campanhas de observação. Este sistema permitirá determinar as deformações, e a sua evolução, que possam vir a ocorrer no maciço envolvente à obra, nas estruturas contíguas às escavações, bem como as deformações da estrutura da própria obra, em particular nos elementos com função de contenção. Os tipos e as quantidades dos instrumentos a instalar, foram definidas com base na análise do método construtivo, no faseamento da obra, bem como na análise das condições geológicas locais, podendo no entanto ser estas encaradas como quantidades mínimas a instalar. De igual modo ficará definida neste documento a periodicidade mínima das leituras a efectuar em cada tipo de instrumento (...)." Z) No relatório designado por "Túnel do Marquês - segurança e ventilação - considerações de base de circulação - premissas de projecto", datado de Agosto de 2003. junto aos autos a fls. 419 a 447 da Caixa 9, que se dá por integralmente reproduzido, refere-se designadamente: "A primeira conclusão do presente relatório é que a solução proposta de projecto é não apenas exequível como garante a segurança das pessoas com um risco suficientemente baixo para que possa ser associada, em termos de companhias de seguros, ao conjunto de acidentes classificados no limite superior de "negligenciável" ou no limite inferior do "tolerável" (...)." AA) Na memória descritiva e justificativa do projecto de execução relativo à "Rede de distribuição de águas", datado de Outubro de 2003. junto aos autos a fls. 304 a 314 da Caixa 9, que se dá por integralmente reproduzida refere-se designadamente que: "As obras referentes ao desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo irão provocar diversas alterações no esquema funcional da rede de distribuição de água na zona em causa, as quais são analisadas neste estudo. Para a sua elaboração procedeu-se a diversas trocas de opinião com elementos da EPAL a fim de integrar os conceitos gerais em vigor na concessionária, procedendo-se em paralelo à verificação dos condicionamentos existentes, nomeadamente a existência de troços de rede independentes (pertencentes à C.M.L.), a eventual necessidade de alargar o âmbito da intervenção de modo a incluir troços não directamente afectados mas com interesse imediato, e ainda a análise da distribuição dos marcos de incêndio e bocas de rega. No seguimento desta diligência acordou-se que o âmbito do estudo incidirá unicamente na caracterização dos troços da rede de distribuição a substituir (...)." AB) No documento designado por "Estruturas - nota técnica - Tomo l 445- 20- NT2 Troco entre os KM 0+000 A 0+300 Memória descritiva e justificativa Anexo l - Cálculos Justificativos", datado de 17 de Dezembro de 2003. junto aos autos a fls. 204 a 273 da Caixa 9, e que se dá por integralmente reproduzido, refere-se designadamente: "A solução agora detalhada neste troço contempla as evoluções entretanto ocorridas na definição do traçado viário do túnel, nomeadamente as alterações decididas em 16 de Outubro de 2003 em reunião com a Presidência da CML. Neste troço, e relativamente à solução adjudicada, estas correspondem à supressão da rampa de saída do Túnel na Rua de Artilharia 1, substituindo-a pela rampa de saída na Av. Eng. Duarte Pacheco, entre a Rua de Artilharia 1 e a Rua Conselheiro Fernando Sousa, eliminando em consequência a rampa de entrada no Túnel a seguir â Rua da Artilharia Um. (...)•" AC) Na memória descritiva e justificativa do projecto de execução relativo à "Remodelação da rampa de serviço da Mundicenter". datada de Agosto de 2003. junto aos autos a fls. 274 a 288 da Caixa 9, que se dá por integralmente reproduzida refere-se designadamente que: "A actual rampa de acesso de serviço ao complexo das Amoreiras, do lado Norte desta edificação, dispõe de uma largura livre de cerca de 6,80m, que se distribui por uma secção transversal tipo composta por duas via de 3,00 m de largura, acrescida de 2 lancis de 0,40m, junto às paredes. Desenvolve-se na extensão de 48m, com uma pendente máxima de cerca de 12%. (...). Assim, foi proposto pelo consórcio TÂMEGA-CME à CML que se procedesse à redução da largura da rampa do acesso de serviço ao centro comercial das Amoreiras, de modo a possibilitar a criação de 2 vias de tráfego de 3,0m. Tal possibilitaria que, quer a fase de construção do túnel do Marquês de Pombal, quer para a fase definitiva, as obras de desvio de trânsito em frente às Amoreiras se limitassem a intervenções no passeio do lado da rampa (...). Tendo esta proposta sido aprovada pela CML, procedeu-se a elaboração do presente projecto. O novo perfil transversal da rampa passará, em conformidade com o acordado com a MUNDICENTER, a dispor então de apenas uma via AD) Na memória descritiva do projecto de execução relativo ao "Traçado viário", datado de Dezembro de 2003. junto aos autos a fls. 98 a 115 da Caixa 9, que se dá por integralmente reproduzida refere-se designadamente que: "A presente memória descritiva diz respeito à especialidade de Traçado Viário do projecto de execução do "Desnivelamento da Av. Eng. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo", surgindo na sequência da fase de Adjudicação Directa que se seguiu ao Concurso de Concepção/Construção promovido pela Câmara Municipal de Lisboa em Dezembro de 2002. (...)." O projecto que agora se apresenta foi elaborado sobre cartografia digital, à escala 1/500, levantada por processos clássicos pelo Consórcio Construtora do Tâmega/CME e segue, em linhas gerais, o Projecto de Concurso apresentado por este consórcio. (...). Estão incluídos, no âmbito do projecto, vários tipos de intervenção em algumas das principais artérias da cidade de Lisboa, intervenções essas que se resumem de seguida e serão pormenorizadas nos capítulos seguintes desta memória descritiva: 1. Reperfilamento da Av. Eng° Duarte Pacheco desde o viaduto com o mesmo nome até ao cruzamento com a Av. Conselheiro Fernando de Sousa/R. Carlos Alberto da Mota Pinto; 2. Construção do prolongamento do actual Túnel das Amoreiras, sob a Av. Joaquim António de Aguiar e Praça Marquês de Pombal, até esta última e até à Av. Fontes Pereira de Melo, também designado por Túnel do Marquês de Pombal ou por Túnel 1 nesta memória descritiva; 3. Reformulação da circulação à superfície na Av. Joaquim António de Aguiar, Rotunda do Marquês de Pombal (parcial) e Av. Fontes Pereira de Melo; 4. Reformulação das intersecções da Av. Joaquim António de Aguiar com a Av. Conselheiro Fernando de Sousa/R. Carlos Alberto da Mota Pinto, com a Rua da Artilharia Um e com a Rua Castilho; 5. Construção da rampa de saída do Túnel 1 para a R. Conselheiro Fernando de Sousa (Rampa 1); 6. Construção da rampa de saída do Túnel 1 para a Rua Artilharia Um (Rampa 2); 7. Construção da rampa de entrada da Praça Marquês de Pombal no Túnel 1 (Rampa 3); 8. Construção da rampa de saída do Túnel 1 para a Praça Marquês de Pombal (Rampa 4); 9. Construção da rampa de saída do Túnel 1 para a Av. Fontes Pereira de Melo (Rampa 5); 10. Construção do túnel de saída do Túnel 1 para a Av. António Augusto de Aguiar, também designado por Túnel da Av. A.A. de Aguiar ou por Túnel 4 nesta memória descritiva; 11. Reformulação da faixa exterior da Praça Marquês de Pombal, entre a Av. Fontes pereira de Melo e a Av. Joaquim António de Aguiar; 12. Reformulação da circulação de superfície na Av. Fontes Pereira de Melo; 13. Reformulação da circulação de superfície na Av. António Augusto de Aguiar. (...)." AE) No projecto de execução designado por "Traçado Viário Anexos de Cálculo", datado de Novembro de 2003. junto aos autos a fls. 1 a 97 da Caixa 9, que se dá por integralmente reproduzida refere-se designadamente que: "No presente anexo constam os cálculos das directrizes e rasantes de todos os eixos, necessários à correcta implantação dos alinhamentos dos Túneis e Arruamentos de superfície. Associados a estes cálculos, os perfis transversais apresentados na série de desenhos 445-E-32-, complementados com as plantas dos Túneis e de superfície, apresentam a pormenorização suficiente para a execução da obra. (...)." AF) Na reunião de 4 de Fevereiro de 2004. a CML deliberou aprovar alterações à empreitada n°3/DMIS/202 - Deliberação n° 81/CM/2004 - cfr. documento de fls. 204 a 216 do l Volume dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. AG) Em 04.03.2004 realizou-se "vistoria prévia " ao Túnel do Metro (linha azul - M. Pombal/Parque com o objectivo de proceder ao "levantamento pormenorizado das patologias existentes no túnel do Metro na linha azul, entre as estações do Marquês de Pombal e Parque, contíguo ao local onde a empresa CONSTRUTORA DO TÂMEGA, S.A. vai efectuar os trabalhos que compreendem a concepção/ construção do Túnel do Marquês de Pombal, desnivelamento da Av. Eng.° Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo, em Lisboa." cfr. relatório junto aos autos a fls. 565 a 637 da Caixa 8, que se dá por integralmente reproduzido. AH) No estudo geolóqico-geotécnico - prospecção adicional, cfr. doe. de fls. 405 a 438 da Caixa 8, com data de Marco de 2004. bem como no Volume 12 dos "documentos juntos no decorrer da audiência", que se dão por integralmente reproduzidos, refere-se designadamente: "Por solicitação da TRIEDE, SÁ, foi a CÊGÊ-Consultores para Estudos de Geologia e Engenharia Lda. encarregada de elaborar o Estudo Geológico-Geotécnico do terreno interessado pela construção do Túnel do Marquês de Pombal, situado na continuação do actual Túnel das Amoreiras. (...)". AI) No estudo Geotécnico complementar - Definição dos valores dos parâmetros de cálculo, com data de Marco de 2004. cfr. documento de fls. 319 a 404 da Caixa 8, que se dá por integralmente reproduzido, refere-se designadamente: "Para fundamentação dos estudos do desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo, realizou-se, em Janeiro de 2003, uma primeira campanha de prospecção visando a elaboração do Estudo Prévio para Concurso. Nesta fase foram executadas 4 sondagens de furacão (S1 a S4), com recuperação contínua de amostra e ensaios de penetração SPT espaçados de 1,5m. Posteriormente, em Agosto de 2003, para apoio à elaboração do Projecto de Execução, foi levada a cabo uma segunda campanha de reconhecimento, cuja programação teve por base não só os resultados da primeira campanha mas também as características da estrutura que se pretende construir. (...). Os resultados dos estudos realizados para a linha do Metropolitano Rotunda-Rato e Extensão Rotunda, referido no relatório CÊGÊ, constam de um relatório elaborado para o Metropolitano de Lisboa, GRID

(1993). Posteriormente, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), consultor da Câmara Municipal de Lisboa para a obra em questão, considerou que a metodologia seguida, ou seja, a adopção de valores de parâmetros de cálculo obtidos exclusivamente pela extrapolação de valores considerados para as mesmas formações, mas em locais diferentes do da obra em estudo, ainda que relativamente próximos, carecia de fundamento. (...)." AJ) Na memória descritiva e justificativa do projecto de execução relativo à "Drenagem pluvial do túnel", datado de Marco de 2004. junto aos autos a fls. 316 a 336 da Caixa 9, que se dá por integralmente reproduzida, refere-se designadamente que: "Os caudais pluviais afluentes ao túnel serão constituídos essencialmente pelos caudais directos, resultantes das precipitações de dimensionamento sobre as áreas directamente abertas sobre os vários ramos (rampas) do túnel, e pelos escoamentos superficiais não captados pela rede de drenagem existente. Deverão ser ainda considerados os caudais de infiltração. (...). Os caudais com interesse para o dimensionamento da rede de drenagem do túnel são os correspondentes às Av. Fontes Pereira de Melo, António augusto de Aguiar e Duarte Pacheco, e de acordo com os elementos disponíveis as áreas a considerar como eventualmente contribuindo para as escorrências são as seguintes: - Av. Fontes Pereira de Melo: 6000 m2 - Av. António Augusto Aguiar: 64400 m2 (bacia de drenagem A17) - Av. Duarte Pacheco: 1400 m2 (...)." AK) Na memória descritiva do projecto de execução relativo à "Rede de águas residuais", datado de Novembro de 2003. junto aos autos a fls. 359 a 418 da Caixa 9, que se dá por integralmente reproduzida (também junto a fls. 338 a 358 da Caixa 9 com data de Janeiro de 2004) refere-se designadamente que: "Foi feita uma verificação cuidadosa das bacias drenantes respeitantes aos colectores que serão directa ou indirectamente afectados pela intervenção em estudo, tendo em conta que será necessário verificar não só a manutenção das actuais condições de escoamento como a adequação das dimensões dos novos colectores às condições teóricas expectáveis no horizonte de projecto. A área total (...) abrangida pela intervenção eleva-se a cerca de 60 ha, com 7 saídas independentes servidas por outros tantos colectores. (...)." AL) Na memória descritiva e justificativa com data de Setembro de 2003 relativa ao "Projecto de Execução Estruturas Anexos de Cálculo", junto aos autos a fls. 1 a 18, Caixa 6, que se dá por integralmente reproduzida refere-se designadamente: "o (...) projecto (...) apresentado com a Proposta do túnel de desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo, submetido a concurso de concepção construção pela Direcção Municipal de Infra-Estruturas e Saneamento da CML (...) prevê a construção de uma estrutura do túnel em betão armado, em situações particulares prevendo a aplicação de pré-esforço, com os seguintes troços principais: 1. Desnivelamento da Rua Joaquim António de Aguiar, dando continuidade ao actual túnel das Amoreiras, até à Av. Fontes Pereira de Melo, na qual apresenta rampas de entrada e de saída; 2. Prolongamento da ligação em túnel à Av. António Augusto Aguiar; 3. Rampas de saída e de entrada na Rua Joaquim António de Aguiar; 4. Túnel de saída na Rua Artilharia Um; 5. Túnel de ligação ao parque de estacionamento da Praça Marquês de Pombal; 6. Ligação ao actuai túnel das Amoreiras (...). Os condicionamentos que se colocam à concepção da estrutura prendem-se genericamente com os seguintes aspectos: • Traçado rodoviário • Geotecnia local • Proximidade de construções existentes • Faseamento construtivo da obra em função dos desvios de trânsito necessários • Desvios e atravessamentos de redes de infra-estruturas • Túnel do metropolitano de Lisboa. (...). Em conformidade com os termos do concurso, foram usadas as seguintes dimensões das vias, que ditaram a geometria no interior do túnel: • Largura das vias - 3,25 m • Passeios do lado direito das vias - 0,60 m • Separadores centrais incluindo passeios - 1,20 m • Passeios do lado esquerdo das vias, mínimo - 0.25 m (...). Um dos condicionamentos especiais que se colocam à concepção/construção do túnel, é o que se relaciona com troço implantado sobre o túnel do metropolitano, no final do ramo de saída na Av. Fontes Pereira de Melo. A proximidade e a localização desta estrutura, em relação à localização prevista para o futuro túnel, é muito diferente da constante dos elementos do concurso, afastando-se dela de cerca de 2,5 m a 6 m, na zona de interferência, do que resultará uma nova localização em planta desta obra, apresentada provisoriamente no presente estudo. A correcta elaboração do projecto de execução do troço do túnel rodoviário que interfere com o túnel do ML será possível após fornecimento por parte da METROVIA dos elementos digitalizados correspondentes à implantação deste túnel, complementada como está previsto, por sondagens de identificação dos pontos principais do túnel que condicionem as soluções de projecto. O processo construtivo adoptado para este troço, em princípio com escavação a céu aberto, será detalhado em fase posterior, após o conhecimento da posição relativa entre esta estrutura e o túnel do ML. Previu-se, nesta fase do concurso, que o túnel do metropolitano fosse instrumentado em 4 secções, sendo prevista a observação e análise periódica das deformações resultantes. No entanto dada a extensão da zona de interferência que agora se antevê, deverá ser reformulado o plano de instrumentação e de observação desse túnel." AM) No documento designado Cálculos Justificativos Projecto de Execução". junto aos autos a fls. 21 a 312 da Caixa 6, com data de Setembro de 2003 que se dá por integralmente reproduzido, refere-se designadamente: "A presente memória refere-se aos Cálculos Justificativos do Projecto de Execução do Desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, R. Joaquim de Aguiar e Av. Fontes P. Melo. A solução apresentada baseou-se no "lay-out” fornecido pela CM de Lisboa, que prevê a continuação do existente túnel das Amoreiras, até à Av. Fontes P. Melo, com acessos e saídas a partir da Av. Duarte Pacheco, R. Artilharia Um, Rotunda do Marquês e Av. Fontes P. Melo, com saída para o Parque de estacionamento, e com acesso pela Av. António Augusto Aguiar (...)." AN) Na memória descritiva e justificativa com data de Novembro de 2003. junto aos autos a fls. 313 a 559, Caixa 6, que se dá por integralmente reproduzida refere-se designadamente: "A presente nota técnica refere-se ao projecto de Estruturas do túnel do Marquês de Pombal, no troço de desnivelamento da Rua Joaquim António de Aguiar entre os kms 0+300 e 0+600, e surge na sequência do desenvolvimento do projecto global desta especialidade que foi apresentado para apreciação à CML em 15 de Setembro de 2003. A solução agora detalhada neste troço contempla as evoluções entretanto ocorridas na definição do traçado viário do túnel, nomeadamente as alterações decididas em 16 de Outubro de 2003 em reunião na Presidência da CML, que constam resumidamente, relativamente à solução adjudicada em:
  1. a)Supressão da saída do Túnel na Rua de Artilharia 1, substituindo-a por uma saída na Av. Eng. Duarte Pacheco, entre a Rua de Artilharia 1 e a Rua Conselheiro Fernando de Sousa, eliminando cumulativamente a entrada no Túnel a partir da Rua de Artilharia 1.
  2. b)Supressão, na zona da Praça do Marquês de Pombal, da saída que conduzia ao Parque de estacionamento do parque Eduardo VII. Esta nova solução de traçado viário corresponde a importantes alterações no projecto que vinha sendo desenvolvido, principalmente no troço de ligação ao actual túnel das Amoreiras, que carecerá de uma reformulação geral. No sentido de não atrasar o início de construção de estacas, e não sendo possível desenvolver em tempo oportuno o projecto nesse troço inicial, entre a origem e o Km 0+300, optou-se por apresentar em primeiro lugar o projecto de execução do troço a que corresponde a presente nota técnica (...)." AO) Foi elaborada a memória descritiva e justificativa relativa a sinalização e semaforização. que consta de documento junto aos autos de fls. 600 a 609 da Caixa 7, com data de Setembro de 2003. que se dá por integralmente reproduzida. AP) Foi encomendado à empresa TIS.pt o estudo de "Reconfiguração dos Sistemas de Transportes e dos Desvios de Tráfego durante a Construção do Túnel do Marquês de Pombal (e da Obra da linha Vermelha do metropolitano)", por parte da Câmara Municipal de Lisboa, sendo também clientes a EMEL - Empresa Municipal de Estacionamento de Lisboa e os operadores de transportes públicos citadinos: a CARRIS e o Metropolitano de Lisboa", cfr. documentos com data de Dezembro de 2003. de fls. 1 a 106 e 107 a 342 da Caixa 5, que se dão por integralmente reproduzidos. AQ) Os cálculos justificativos com data de Dezembro de 2003 - Nota Técnica - relativa aos do troco entre os Km 0+000 a 0+300 são os que constam de fls. 560 a 873, Caixa 6, que se dá por integralmente reproduzida. AR) No "projecto de execução" designado por "Estruturas - Nota técnica 445-E-20-NT4 Túnel do Marquês - Troco entre os Km O + 900 e Km 1+275 Memória descritiva e justificativa", datado de Marco de 2004. junto aos autos a fls. 174 a 203 da Caixa 9, que se dá por integralmente reproduzido, refere-se designadamente: "Este projecto dá sequência ao desenvolvimento do projecto global desta especialidade que foi apresentado para apreciação à CML em 15 de Setembro de 2003, contendo evoluções que entretanto sofreu em consequência da integração de informações então não disponíveis, nomeadamente em termos das estruturas das galerias das linha Amarela e Linha azul do Metropolitano de Lisboa. (...)." AS) Foi elaborada memória descritiva relativa ao "Projecto de execução das Redes. Instalações e Equipamentos Electromecânicos do Túnel do Marquês de Pombal em Lisboa" com data de Marco de 2004. junto aos autos a fls. 131 a 164, que se dá por integralmente reproduzida. AT) Na memória descritiva e justificativa relativa ao "Projecto de Execução Arquitectura e Arranjos Exteriores", com data de Marco de 2004. junta aos autos a fls. 266 a 282 da Caixa 10, que se dá por integralmente reproduzida, refere-se designadamente: "O projecto base apresentado a concurso foi assim alterado em termos de programa, nas seguintes situações principais (...): • Projecto duas vias à direita da rampa de saída do túnel para a Praça do Marquês de Pombal; • Supressão da saída do Túnel na Rua de Artilharia Um; • Projecto de Substituição da anterior, uma saída na Av. Eng. Duarte Pacheco entre a Rua Artilharia 1 e a Rua Conselheiro Fernando Sousa, eliminando a entrada no Túnel a partir da Rua de Artilharia 1; • Supressão na zona da Praça do Marquês de Pombal da saída em túnel que conduzia ao parque de estacionamento sob o Parque Eduardo VII; • Supressão das aberturas do túnel no separador central da Rua Joaquim António de Aguiar e na Praça Marquês de Pombal. (...) 2 ASPECTOS GERAIS DE CONCEPÇÃO 2.1 Aspectos rodoviários No interior do túnel, em conformidade com Programa de Concurso, foram usadas as seguintes dimensões de vias, que ditaram a geometria no interior do túnel: • Largura de vias 3,25m • Passeios do lado direito das vias 0,60m • Separadores centrais, incluindo passeios 1,20m • Passeios do lado esquerdo das vias, mínimo 0,25m Na secção corrente em túnel com 2+2 vias, foi adoptado um perfil transversal com passeios de 0,70m, 2 faixas de 2x3,35m e separador de 1,20m, perfazendo a largura livre total de 15, 60m Na secção corrente em túnel com 2+3 vias, o perfil transversal corresponde a passeios de 0,70m, faixas de 2x3,25m+3x3,25m e separador de 1,20m, perfazendo a largura livre total de 18, 85m. (...) As pendentes dos traineis usados em túnel apresentam o máximo de 9,3%, e são decorrentes do traçado rodoviário existente nas vias de superfície, e desenvolvido com a perspectiva de minimizar a profundidade das escavações na Rua Joaquim António de Aguiar. Nas rampas por vezes são localizadamente previstas pendentes de 10%. 3 TÚNEL O túnel é caracterizado pelos seguintes trechos e elementos principais: 1. Zona semi aberta de ligação ao actual túnel das amoreiras A plataforma viária dá continuidade ao túnel actual, passando o separador das duas faixas de tráfego a dispor de pilares que dão apoio a vigas transversais com francas aberturas. A distância entre as primeiras vigas é variável, seguindo uma regra de proporção com as áreas abertas, de 6,35m até ao vão do módulo corrente de 5,0m. A largura da abertura é também variável, o que é uma consequência da ocupação viária de superfície, seguindo uma geometria adequada à sua gradual diminuição. A abertura termina naturalmente à medida que a rampa R2 sobe para a superfície. 2. Trechos em túnel Entre os km 0+145 e 0+990 (túnel principal) ou 1+188 (túnel T4) a estrutura é coberta, respectivamente nas extensões de 845 m e 1043 m. A cobertura é em laje com a superfície inferior contínua, apresentando no entanto 8 rebaixamentos nos tectos em consequência de travessias superiores de redes de infraestruturas e da disposição das galerias transversais de ventilação, com alturas até cerca de 1,2m, com larguras de 10.5 a 15.5m. (...). O tecto suspende ainda 5 galerias de ventilação longitudinais com a largura de 8m e rebaixadas cerca de 1,20m em extensões de 40m a 90m. Estes elementos serão importantes na leitura visual do túnel, pelo que serão tratados com cor, que será definida no decorrer da obra. Dispõe de passeios laterais com larguras de 0,60 ou 0,70mm separador central com barreira rígida de betão. 3. Rampas de entrada e saída Estes elementos de entrada e saída no túnel separam-se do túnel através da criação de um separador, e são abertos a partir das secções em que a altura livre nas zonas cobertas é inferior a 4m. Existem as seguintes rampas: Entrada: Sentido Lisboa-Cascais Rampa da Av. Fontes Pereira de Melo Rampa da Rua Joaquim António de Aguiar Saída: Sentido Lisboa-Cascais Rampa da Av. Duarte Pacheco Sentido Cascais-Lisboa: Rampa da Av. Duarte Pacheco Rampa da Rua Joaquim António de Aguiar Rampa da Av. Fontes Pereira de Melo Rampa da Av. António Augusto de Aguiar As rampas dispõem de passeios laterais do lado direito, com larguras de 0,60 ou 0,70mm, por vezes reduzidos até 0,25m, e lancil esquerdo com 0,30m ou 0,25m. 4. Resguardo Rodoviário Entre os kms 0+775 e 0+815 previu-se um resguardo rodoviário, com a largura útil de 3,10 e passeio de 0,70m, com zonas de transição de 15m para cada lado. 5. Inversões de Marcha O separador central é aberto aos kms 0+290 e 0+800 (junto ao resguardo rodoviário), permitindo a inversão de marcha de emergência. (-) 7. Nichos de segurança São 15 recessos localizados nas paredes do túnel, com dimensões livres de 2,00x2,00m em alçado, com uma profundidade de 1,00m. Distam entre si cerca de 200m, e distribuem-se nas duas paredes norte e sul do túnel. Estão numerados nas peças desenhadas com o número de ordem e a letra respeitante ao eixo da parede em que se localizam. 8. Instalações de quadros eléctricos (...) 9. Escadas em saídas de emergência O túnel é dotado de duas escadas de saída de emergência, sendo que para estes efeitos as rampas são entendidas como proporcionando também esta função, do que resulta que as saídas se apresentam com afastamentos inferiores a 200m. As escadas são separadas do túnel por portas corta-fogo. A escada na Rua Rodrigo da Fonseca dispõe de uma porta adicional no último patim, para preservar o seu interior de vandalismo, com abertura anti-pânico accionável pelo interior. (...)." AU) A Direcção Municipal de Projectos e Obras da Câmara Municipal de Lisboa tem realizado relativamente ao projecto do Túnel do Marquês de Pombal reuniões de trabalho quer com o Metropolitano de Lisboa, quer com as diversas concessionárias, conforme cópia das respectivas actas juntas aos autos a fls. 1 a 93 da Caixa 10, que se dão por integralmente reproduzidas. AV) No documento designado por "Estruturas Projecto de Execução Nota Técnica 445-E-20- NT4 Troco entre os KM 0+900 a 1+200 Cálculos justificativos", com data de Marco de 2004. junto aos autos a fls. 1 338 da Caixa 7, que se dá por integralmente reproduzido, refere-se designadamente: "A presente memória refere-se aos Cálculos Justificativos do Projecto de Execução do Desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, R. Joaquim de Aguiar e Av. Fontes P. Melo, no troço correspondente à Av. Fontes Pereira de Melo e Av. António Augusto Aguiar, sensivelmente entre os Km 0+900 (Praça do Marquês de Pombal) e Km 1+200 (Av. António Augusto Aguiar) (...)." AW) A Câmara Municipal de Lisboa celebrou em 20 de Fevereiro de 2004 com a empresa Trifólio. Estudos e Projectos Ambientais e Paisagísticos. Lda. contrato de aquisição de bens e serviços relativo ao "acompanhamento do impacto ambiental provocado pela obra de Concepção/Construção do desnivelamento da Avenida Engenheiro Duarte Pacheco. Rua Joaquim António de Aguiar e Avenida Fontes Pereira de Melo", cfr. documento de fls. 94 a 130 da Caixa 10, que se dá por integralmente reproduzido. AX) O perímetro da zona especial de protecção conjunta dos imóveis classificados da Avenida da Liberdade e área envolvente em Lisboa é o definido no mapa anexo à Portaria n° 529/96. de 1 de Outubro, cfr. documentos de fls. 715 e 716 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos. AY) Os imóveis considerados em vias de classificação na zona da Avenida da Liberdade são os que constam do Despacho n° 104/89. publicado no D.R., II Série, e identificados nos documentos de fls. 718 e 719, que se dão por integralmente reproduzidos. AZ) Para a realização da obra designada por Túnel do Marquês a C.M.L. não pediu parecer ao IPPAR. BA) As componentes ambientais urbanas da área de intervenção da Empreitada de "Desnivelamento da Avenida Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Avenida Fontes Pereira de Melo" são as que constam da Planta de Ordenamento, componentes ambientais 2.1 anexa ao Regulamento do PPM de Lisboa, cfr. plantas de ordenamento anexas ao documento a fls. 141 do Volume 3 dos "documentos juntos no decorrer da audiência", e a fls. 218, 219 e 220 do l Volume dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas. BB) No que se reporta â construção da obra de Desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo, a Câmara Municipal de Lisboa não desencadeou o procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental. BC) As obras relativas à construção do designado túnel do Marquês estão em curso, conforme programa de trabalhos de 30 de Julho de 2003, de fls. 442 a 446, pasta 3, Caixa 7, e "cobertura fotográfica" de fls. 343 a 550, Caixa 5, que se dão por integralmente reproduzidos. BD) A Rua Joaquim António de Aguiar, a Praça do Marquês de Pombal, a Av. Fontes Pereira de Melo e a Rua António Augusto de Aguiar são vias principais existentes, cfr. planta de ordenamento do PDM de Lisboa, junta aos autos a fls. 80 e 81 que se dão por integralmente reproduzidas. * Os factos foram considerados provados em virtude da análise global e pormenorizada dos documentos juntos aos autos e por interpretação crítica das declarações das testemunhas. *** *** DO DIREITO Vem assacado o acórdão de incorrer em: A) nulidade quanto ao conteúdo da decisão por excesso de pronúncia em matéria de: 1. intimação da CML “(..)a obter "uma declaração de impacto ambiental favorável” e a desencadear o respectivo procedimento de AIA "no prazo de 10 (dez) dias"(..) ............................................................................................. alíneas
  3. b)a
  4. h)das conclusões; 2. intimação “(..) para que as empresas empreiteiras permaneçam na obra (..)” ............................................................................................... alíneas
  5. i)e
  6. j)das conclusões; B) nulidade por violação de lei processual fundada na adopção de providência não requerida com inobservância do direito de audição prévia – artº 123º nº 3 CPTA ............. alínea
  7. t)das conclusões; C) violação primária de direito substantivo por erro de julgamento nas seguintes matérias: 1. erro de facto e de direito (subsunção e estatuição) por o acórdão afirmar no último parágrafo a fls. 822 (oitocentos e vinte e dois) que o túnel, no traçado ali descrito “(..) se situar em parte, em zona classificada como zona de sistema húmido e de não se tratar de nenhum dos casos em que o nº 5 desse artº 18º [PDM] permite a ocupação edificada dessas zonas (..)” ........................................................................ alínea
  8. k)das conclusões; 2. erro de direito (estatuição) na fundamentação do fumus boni iuris da “(..) exigência legal do procedimento de AIA (..), a saber: i. subsunção da obra do Túnel do Marquês de Pombal no conceito do artº 7º
  9. b)do Anexo I do DL 69/00 de 3.Maio; ii. artºs. 3º e 4º da Directiva 85/337/CEE e artºs. 44º nº 2 e 55º nº 2 do DL 107/01 de 8.Setembro ............................................................ alíneas
  10. l)a
  11. r)das conclusões; D) violação primária de direito adjectivo - artº 120º nº 1
  12. a)CPTA – por inexistência de fumus boni iuris ............................................................................................................ alínea
  13. s)das conclusões. 1. nulidades de sentença - alíneas
  14. b)a
  15. h)das conclusões - alíneas
  16. i)e
  17. j)das conclusões No domínio substancial, as nulidades de sentença respeitantes ao conteúdo da decisão estão sujeitas ao princípio da tipicidade, pelo que apenas relevam as hipóteses contidas no artº 668º nº 1
  18. b)a
  19. e)CPC, ex vi artº 1º CPTA. No caso concreto o excesso de pronúncia alegado, subsumido no artº 668º nº 1
  20. d)CPC, funda-se na circunstância de terem sido decretadas providências não requeridas, a saber, na parte em itálico e sublinhada: - intimar a CML a mandar parar a execução da empreitada do Túnel do Marquês de Pombal “no que respeita apenas aos trabalhos relativos à estrutura do Túnel até que seja obtida a declaração de impacto ambiental favorável, cujo procedimento deve ser desencadeado no prazo de 10 (dez) dias”, - intimação das empresas Construtora do Tâmega S.A e C.M.E., de se absterem a continuar a executar os trabalhos relativos à estrutura do Túnel a ”devendo as mesmas permanecer em obra” * Em primeiro lugar, cumpre pôr em destaque, para melhor compreensão, tanto o peticionado como o sentido decisório. O âmbito do pedido de providências requeridas mostra-se fixado por despacho a fls. 523/539, transitado, que reduziu o acto postulativo conforme se transcreve: “(..) Determino a redução do pedido às providências de: • suspensão do acto da Câmara Municipal de Lisboa [que] aprovou parte do projecto de execução, invocando tratar-se de facto de conhecimento superveniente à data da entrada do requerimento inicial; • intimação do agrupamento “Tâmega e CME em Consórcio" para se abster de executar a aludida obra até que o respectivo projecto de execução esteja elaborado e devidamente aprovado; • intimação do Município de Lisboa, para adoptar a necessária medida que obste a que o citado agrupamento "Tâmega e CME em consórcio" continue a executar a obra, (..)” O sentido da decisão em sede de 1ª Instância, a fls. 832/833, é o que se transcreve: “(..)Termos em que,
  21. a)se julga procedente a providência cautelar de intimação da Câmara Municipal de Lisboa para que mande parar a execução da empreitada de obra pública designada por Túnel do Marquês de Pombal, no que respeita apenas aos trabalhos relativos à estrutura do Túnel, até que seja obtida a declaração de impacto ambiental favorável, cujo procedimento deve ser desencadeado no prazo de 10 (dez) dias, com a menção de que não o fazendo haverá lugar à aplicação de sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 169° do CPTA, sem prejuízo da responsabilidade a que houver lugar nos termos do artigo 159° do mesmo Código;
  22. b)se julga procedente a providência cautelar de intimação das empresas Construtora do Tâmega S.A. e C.M.E. - Construções e Manutenção Electromecânica, S.A. que, em consórcio, estão encarregues da execução da obra, ficando as mesmas intimadas para se absterem de continuar a executá-la no que respeita apenas aos trabalhos relativos à estrutura do Túnel, devendo as mesmas permanecer em obra;
  23. c)se julga improcedente o pedido de suspensão da eficácia do acto que aprovou parte do projecto de execução. (..)”. Portanto, por reporte ao despacho de fls. 523/539 e decisão do acórdão a fls. 832/833, temos que: - a primeira providência foi julgada improcedente, na alínea
  24. c)da decisão; - a segunda, procedente, na alínea
  25. b)da decisão, § de intimação das empresas em consórcio a absterem-se de continuar a executar a obra na parte “que respeita apenas aos trabalhos relativos à estrutura do Túnel” § com o acréscimo ora invocado como fundamento de nulidade por excesso de pronúncia, “devendo as mesmas permanecer em obra;” -a terceira, procedente, na alínea
  26. a)da decisão, § de intimação da CML a mandar parar a empreitada “no que respeita apenas aos trabalhos relativos à estrutura do Túnel” § com o acréscimo ora invocado como fundamento de nulidade por excesso de pronúncia, “até que seja obtida a declaração de impacto ambiental favorável, cujo procedimento deve ser desencadeado no prazo de 10 (dez) dias,” * Em segundo lugar, a fim de decidir sobre o alegado excesso de pronúncia no que respeita aos acréscimos na alínea
  27. b)- “devendo as mesmas permanecer em obra;” e na alínea
  28. a)-“até que seja obtida a declaração de impacto ambiental favorável, cujo procedimento deve

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