Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 11302/14 Secção: CA - 2º. JUÍZO Data do Acordão: 10/09/2014 Relator: ESPERANÇA MEALHA Descritores: RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA; PROIBIÇÃO EXECUTAR ATO; 128.º/1 CPTA Sumário: I – O artigo 128.º/1 do CPTA proíbe a autoridade administrativa de praticar quaisquer atos de execução do ato suspendendo em data anterior à emissão de resolução fundamentada. II – A resolução fundamentada é pressuposto prévio da prática de atos de execução do ato suspendendo, uma vez que só com a sua emissão pode a autoridade administrativa levantar a proibição legal de executar o ato, consagrada ope legis no artigo 128.º/1 do CPTA. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul I. Relatório MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI) vem interpor recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 06.05.2014, que, no âmbito de providência cautelar de suspensão de eficácia, julgou procedente o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida e declarou a ineficácia do ato praticado a 27.04.2014, pelo qual foi proibido o acesso, da Recorrida, M……., ao curso de oficiais. O Recorrente conclui as suas alegações como se segue: “I. A "autoridade administrativa" nomeada no artigo 128°, n° 1, do CPTA só pode ser aquela que esteja (legalmente) habilitada para ponderar se o diferimento da execução se revelará "gravemente prejudicial para o interesse público". Isto é, II. Essa autoridade administrativa só pode ser o membro do Governo responsável; III. A norma em apreço estipula que essa autoridade administrativa está vinculada à proibição de execução, "salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público"; IV. Significa que a lei fixa um prazo — de 15 dias — para que a autoridade administrativa ou respeite a referida proibição de execução ou emita a resolução fundamentada; V. De acordo com todos os princípios, o exercício de um direito dentro do prazo fixado legalmente reveste-se da mesma natureza, seja ele exercido no primeiro dia do prazo, ou no último. Isto é, um direito pode ser exercido no primeiro, ou no segundo, ou no último dia do prazo, sem que se assista a qualquer degradação do seu conteúdo; VI. Significa que a vontade manifestada aquando desse exercício do direito é a mesma: no caso, seja no primeiro dia, seja no último dia do prazo, a autoridade administrativa, se emitir a resolução fundamentada, estará a afirmar que não se sente/sentiu vinculada à proibição de execução, porque considera que "o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público"; VII. Se o exercício do direito é o mesmo seja ele exercido no primeiro dia do prazo, ou no último, então o direito ou vontade manifestado no último dia do prazo legal tem de valer desde o primeiro dia do prazo. Isto é, tem de valer como se tivesse sido emitido no primeiro dia do prazo. Sendo assim, VIII. O douto despacho recorrido interpretou incorretamente a norma do artigo 128º, n°1, do CPTA; IX. Acresce que a interpretação acolhida pelo douto despacho recorrido conduziria a resultados aberrantes (cf. n° 7 da alegação) que são desautorizados pelo princípio de direito contido no artigo 9°, n° 3, do Código Civil, norma que, assim, também foi violada.” A Recorrida contra-alegou, concluindo o seguinte: “A - O douto despacho ora recorrido, não padece de qualquer erro de interpretação do nº 1 do art. 128.° do CPTA. B - Sem embargo de ser a autoridade administrativa, quem decide e pondera, da necessidade de invocar o interesse público, nos termos e para os efeitos do nº 1 do art. 128° do CPTA, é a partir da data da notificação, feita aos serviços do Ministério que se inicia a contagem do prazo de 15 dias, previsto na citada norma. C - O recorrido não tem o direito mas sim o dever, se verificados os pressupostos, atuar nos termos da 2° parte do nº 1 do art. 128° do CPTA. D - Mesmo atuando sob poderes discricionários. E - A regra é a da proibição de iniciar ou prosseguir a execução do ato administrativo. F - Sendo violada, ocorre a violação do n.° 3 do art. 9.° do CC.” O Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, salientando que “o princípio é o da proibição da execução de um ato administrativo na pendência da providência cautelar de suspensão de eficácia” e que “estaremos sempre perante uma execução indevida sempre que o ato seja executado sem ter sido emitida a resolução fundamentada ou cujas razões em que se fundamenta sejam julgadas improcedentes pelo tribunal” e, no demais, aderindo à interpretação do artigo 128.º do CPTA feita na decisão recorrida. O Recorrente respondeu ao parecer, reiterando o alegado. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.* II. Delimitação do objeto do recurso A questão a decidir no presente recurso – tal como delimitada pelas conclusões das alegações do Recorrente (cfr. artigo 635.º/3/4 CPC/2013 ex vi artigo 140.º CPTA, com as necessárias adaptações) – respeita à interpretação do artigo 128.º/1 do CPTA, quanto a saber se a autoridade administrativa pode, após a citação e em data anterior à emissão de resolução fundamentada, praticar atos de execução do ato suspendendo, desde que tal resolução venha a ser emitida no prazo de 15 dias aí previsto.* III. Factos A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade: A. A autoridade requerida foi regularmente citada por carta deste tribunal expedida em 23.04.2014, por carta registada sob o n.º 1 de registo postal RJ919862143PT, com aviso de receção, constando do ofício de citação a cominação do disposto no artigo 128.°, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. B. No dia 24.04.2014, deu entrada nos serviços da entidade requerida a citação referida em A). C. No dia 27.04.2014, pelas 22.00h, a requerente fez-se apresentar, acompanhada de duas testemunhas, na porta do ISCPSI, em Lisboa, para a entrada de todos os cadetes-alunos, do curso de oficiais, tendo sido o seu acesso negado e sido recusada a entrega de cópia do despacho deste tribunal de admissão liminar da presente providência. D. No dia 28.04.2014, o sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna proferiu despacho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 128.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com o seguinte teor: «O protelamento da execução do despacho do Senhor Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, de 2 de abril de 2014 - que, concordando com a proposta do Comando Metropolitano de ……, determinou, "nos termos do artigo 38.° do RD/PSP, (...) a suspensão de funções da Agente .../……, M......, do CM de …… e a frequentar o CFOP no ISCPSI, que se manterá até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão condenatória (artigos 38.º, n.º 1, do RD/ PSP, aprovado pela Lei n.° 7/90, de 20 de fevereiro) (...)" -, seria gravemente prejudicial para o interesse público, face ao conhecimento, por parte da Corporação, do despacho de pronúncia proferido, a 19 de dezembro de 2013, pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Criminal de Lisboa, no âmbito do processo crime com o NUIPC 00/00TDLSB. Este despacho pronunciou a Agente M…….. como autora material de três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.°, a), e 256.°, n.º 1, a), d), e) e f), do Código Penal, e como autora material de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 255.°, a), e 256.°, n° 1, d), do Código Penal, sendo que a audiência de julgamento terá lugar proximamente, em .. de … de 2014, na 5.ª Vara Criminal. Num caso como este, o artigo 38.º do RD/PSP – que foi aprovado por uma Lei da Assembleia da República –, "determina a suspensão de funções e a perda de um sexto do vencimento base até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão condenatória". Por assim ser, a suspensão de funções decretada pelo Senhor Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública constitui um dever jurídico Ministério, de acordo com a norma do n.° 2 do artigo 266.° da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, à Administração não cabe discutir a opção do legislador, a quem coube proceder à ponderação dos interesses em presença. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 128.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, considero que a tutela do interesse público exige que se dê execução ao despacho do Senhor Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, de 2 de abril de
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.