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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 41/21.4 BELSB Secção: CA Data do Acordão: 12/15/2022 Relator: LINA COSTA Descritores: NULIDADES DA SENTENÇA DECRETO-LEI 577/99 INTERPRETAÇÃO DE NORMAS CARREIRAS, CATEGORIAS, GRAUS, NÍVEIS, ESCALÕES E ÍNDICES PROMOÇÃO E PROGRESSÃO CONCURSO DE ACESSO Sumário: I - O Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, estabelece o estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos, integrando vários grupos entre os quais o do pessoal da administração tributária [GAT], a que respeitam as carreiras de Administração Tributária e de Inspecção Tributária que compreendem categorias, graus e níveis; II - As categorias de ingresso são as de técnico de administração tributária (TAT) e de inspector tributário (IT), a que corresponde o grau 4 e os níveis 1 e 2; III - A mudança para o nível superior faz-se mediante procedimento e o preenchimento dos requisitos de mérito e tempo de serviço, previsto no artigo 33º; IV - O acesso às categorias superiores de TAT Principal e IT Principal, grau 5, e de TAT Assessor e IT Assessor, grau 6, e TAT Assessor Principal e IT assessor Principal e Gestor Tributário, grau 7, faz-se de acordo com as regras previstas no artigo 32º; V - A alínea

  1. a)do nº 1 deste artigo dispõe que o recrutamento para as categorias do grau 5, faz-se de entre os pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos; VI - A interpretação desta norma, de acordo com o disposto no artigo 9º do CC, é a de que o requisito da classificação e tempo de serviços deve ser verificado por referência ao nível 2 e não às categorias/grau. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Associação dos Profissionais da Inspecção Tributária [doravante apenas recorrente APIT], autora nos autos [nº 41/21.4BELSB] de acção de contencioso de procedimento de massa, instaurados contra o Ministério das Finanças, em nome e representação dos seus associados A…e Outros, Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos [doravante recorrente STI], A. no apenso nº 144/21.5BELSB em representação dos seus associados A… e Outros, A… e Outros, [doravante apenas designados por recorrentes A… e Outros], AA. no apenso nº 145/21.3BELSB, M… [doravante recorrente M…], A. no apenso nº 183/21.6BELSB e, R… e V… [doravante recorrentes R… e Outro], AA. no apenso nº 241/21.7BELSB, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 28.2.2022, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que decidiu julgar improcedente cada uma das acções e, em consequência, absolveu a Entidade demandada dos pedidos em cada uma delas. Nas respectivas alegações, a recorrente APIT formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: «DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA A. O Tribunal a quo não decidiu sobre todos os vícios alegados pelos Recorrentes na sua causa de pedir, designadamente no que respeita aos vícios de violação do direito comunitário, proferindo uma decisão nula por omissão de pronúncia e violação do art. 4.º, n.º 2, al.
  2. a)e art. 95.º, n.º 1 e 2 ambos do CPTA. B. Caso seja declarada a nulidade por omissão de pronúncia, requer-se, nos termos do art. 655.º, n.º 1 do CPC, que o Tribunal ad quem se substituía ao recorrido apreciando os referidos vícios tais como alegados em sede de petição inicial e para a qual se remete por razões de economia processual C. O Tribunal a quo proferiu uma decisão nula, incorrendo em erro grosseiro e manifesto de julgamento por errada interpretação e violação do
  3. a)e
  4. b)do n.º 1 e do n.º 2 do art. 32.º e do n.º 2 do art. 31.º do DL 577/99 e das regras de hermenêutica jurídica, mais concretamente das prevista no art. 9.º, n.º 3 do CC. D. Aliás a decisão recorrida toma uma decisão parcial que acolhe integralmente o parecer proferido pelos serviços internos da Recorrida - -Parecer n.º 60/2009, de 04/03/2009 da Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso -, sem tecer uma única palavra sobre o parecer junto pelos aqui Recorrentes do Professor Pedro Moniz Lopes, o que nos causa uma estranheza incompreensível, porquanto o ponto de partida da sentença proferida – que aqui se rejeita e não se aceita – é que, considerando o elemento literal, as duas posições defendidas pelos Recorrentes e Recorrida são admissíveis. E. Se assim é, impunha-se uma escalpelização de ambas as posições sustentadas em ambos os pareceres jurídicos, para que os Recorrentes pudessem compreender as razões na base da decisão tomada, sem que se criasse a ideia – parece-nos que verdadeira – de total esquecimento/afastamento do parecer jurídico junto como elemento de prova. F. Os recorrentes nem concordam com o ponto de partida do Tribunal a quo a saber a de que: se se atender apenas e exclusivamente ao elemento literal, gramatical ou textual, ambas as interpretações em apreço (a dos Autores e a da Entidade demandada, que se repercutiu na decisão exclusão daqueles) encontram aí "um mínimo de correspondência verbal", não podendo, por isso, ser qualquer uma delas liminarmente descartada – cfr. fls. 13 da sentença. G. O elemento literal impõe que se interpretem os conceitos jurídicos usados pelo legislador para definir os pressupostos de promoção entre categorias de uma carreira pluricategorial: estes conceitos de promoção, categorias, carreira pluricategorial foram, salvo devido respeito por opinião diversa, tratados de um ponto de vista puramente gramatical (designadamente pela posição de vírgulas) e não de um ponto de vista jurídico, dos seus conceitos e este é o principal erro da sentença proferida que contamina toda a decisão. H. Nos presentes autos, está causa a progressão da categoria Inspetor Tributário para a categoria de Inspetor Tributário Principal da carreira de Inspeção Tributária, ou seja, como demonstraremos está em causa uma PROMOÇÃO DE CATEGORIA, SENDO QUE AS PROGRESSÕES DE CATEGORIA SE FAZEM POR REFERÊNCIA AO ESCALÃO ANTERIOR. I. ASSIM É E SEMPRE FOI EM TODAS AS CARREIRAS – ESPECIAIS OU GERAIS – PLURICATEGORIAIS DA FUNÇÃO PÚBLICA E NÃO POR REFERÊNCIA A NÍVEIS REMUNERATÓRIAS[sic]. J. AQUI RESIDE O MAGISTRAL ERRO DO TRIBUNAL A QUO: IGNORAR OS CONCEITOS BASE DO DIREITO DE EMPREGO PÚBLICO QUE PASSAM FORÇOSAMENTE PELA FORMA AS CARREIRAS PÚBLICAS SE ORGANIZAM (CARREIRAS, CATEGORIAS (UNICAS OU PLURIMAS), NÍVEIS E ÍNDICES REMUNERATÓRIOS, CONFUNDINDO E MESCLANDO CONCEITOS QUE NADA TÊM SE RELACIONAM E QUE NUNCA SE PODERIAM CONFUNDIR. K. O concurso interno de acesso limitado para as categorias de Técnico de Administração Tributária Principal (TATP) e Inspetor Tributário Principal (ITP) do grau 5 do GAT, do mapa de pessoal da AT, rege-se, quanto aos seus requisitos de admissão, pelo disposto na alínea
  5. a)do n.º 1 do art. 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99 de 17 de Dezembro. L. A referida norma estabelece que: «o recrutamento para as categorias de acesso do GAT obedece às seguintes regras:
  6. a)para as categorias do grau 5, de entre funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante 3 anos”. M. Ora, face à norma transcrita, para aceder às categorias do grau 5 será necessário então cumprir os seguintes requisitos:

(1)pertencer às categorias do grau 4 das carreiras do GAT – TATP e ITP;
(2)estar posicionado no nível 2; e
(3)ter obtido classificações de serviço não inferiores a Bom durante três anos. N. Quanto aos conceitos de categoria, de grau e de nível, relativos às carreiras já extintas do GAT, importa referir que para os efeitos da interpretação do diploma das referidas carreiras (DL 557/99, de 17 de dezembro): O. “as categorias” referem-se à posição que os funcionários ocupam no âmbito das carreiras relacionadas com as áreas funcionais em que compõem a administração tributária” – cfr. n.º 2 do art. 26.º do DL 557/99, de 17 de dezembro; P. “os graus” determinam a escala salarial referida à complexidade das funções exercidas no âmbito das carreiras – cfr. n.º 3 do art. 26.º do DL 557/99, de 17 de dezembro; Q. “os níveis”: identificam as diferentes escalas indiciárias dentro de uma mesma categoria. R. Do referido anexo e para o que nesta sede releva, constata-se que a carreira da inspeção tributária subdivide-se nas seguintes categorias: Inspetor tributário; inspetor tributário principal; inspetor tributário assessor e inspetor tributário assessor principal. S. O Grau 4 - onde se encontram os associados da A. - é o primeiro grau da carreira da inspeção tributária, no caso, o grau que corresponde à categoria de IT – Inspetor Tributário. T. O Grau 4 - onde se encontram os associados da A. - é integrado por 2 níveis, ou seja, a categoria de IT corresponde à escala indiciária Grau 4 que, por sua vez, se subdivide em dois níveis. U. Em causa está, por conseguinte, um concurso de acesso à categoria seguinte de ITP com uma escala indiciária correspondente ao Grau 5, a qual não se subdivide, ao contrário da categoria de IT, Grau 4, em dois níveis remuneratórios. V. Posto isto, retornando às regras de acesso às categorias do grau 5, nos termos previstos na alínea a) do nº 1 do artigo 32º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de dezembro, reitere-se que os requisitos são:
(1)pertencer às categorias do grau 4 das carreiras do GAT – TAT e IP;
(2)estar posicionado no nível 2; e
(3)ter obtido classificações de serviço não inferiores a Bom durante três anos. W. Para ingresso na categoria ITP, a Recorrida e o Tribunal a quo consideraram que não bastava ter classificação de Bom pelo período de três anos, na categoria antecedente de IT, antes exigindo que os candidatos tivessem classificação de Bom pelo período de três, no nível 2 da categoria antecedente de IT. X. Contudo, analisada a letra da lei, constata-se que esse requisito não resulta da norma em apreço: se o legislador pretendesse que os candidatos tivessem classificação de Bom pelo período de três anos, no nível 2 da categoria de IT, teria, como é bom de ver, determinado esse mesmo requisito no art. 32.º do DL 557/99. Y. Ao invés, o legislador, impõe que o recrutamento se faz de entre funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante 3 anos, sem exigir que o requisito relativo à classificação de serviço não inferior a Bom durante 3 anos, se verifique no nível 2 das categorias do Grau 4 - de TAT – Técnico de Administração Tributária e à categoria de IT – Inspetor Tributário, mas simplesmente que se cumpra nas categorias do Grau 4 - de TAT – Técnico de Administração Tributária e à categoria de IT – Inspetor Tributário, sendo indiferente que se cumpra no nível 2 ou conjuntamente no nível 1 e 2 da respetiva categoria. Z. Com efeito, quando o legislador colocou, no texto da norma, a parte “posicionados no nível 2” entre vírgulas, estabelece o requisito de “com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos” por referência à primeira oração, ou seja, “pertencentes às categorias do grau 4” e não relativa à segunda oração “posicionados no nível 2”. AA. De resto é esta a única exigência que faz sentido: SE EM CAUSA ESTÁ UM CONCURSO INTERNO PARA A(S) CATEGORIA(S) DO GRAU 5 – TATP E ITP –, A ÚNICA INTERPRETAÇÃO QUE FAZ SENTIDO É QUE A EXIGÊNCIA DA CLASSIFICAÇÃO NÃO INFERIOR A BOM DURANTE TRÊS ANOS, SE FAÇA POR REFERÊNCIA À CATEGORIA PRECEDENTE E NUNCA POR REFERÊNCIA AO ÚLTIMO NÍVEL DA CATEGORIA PRECEDENTE. BB. São estes e não outros os requisitos que resultam da letra da lei – elemento literal – por reporte aos conceitos jurídicos que nela foram empregues. CC. E FORAM ESSES CONCEITOS ESSES QUE FALHARAM REDONDAMENTE, PORQUANTO O TRIBUNAL OLHOU PARA O TEXTO DA NORMA EM TERMOS LINGUÍSTICOS E GRAMATICAIS, FAZENDO TÁBUA RASA DOS CONCEITOS JURÍDICOS QUE EXPLICAM, ESSES SIM, A LETRA E O POSICIONAMENTO DAS VÍRGULAS, SE DO PONTO DE VISTA LINGUÍSTICO SE PODERIAM ADMITIR VÁRIAS LEITURAS, DO PONTO DE VISTA DO DIREITO: NÃO! DD. Se o legislador não deixou explícito que o requisito de 3 anos se faz por reporte ao nível 2, ditam os conceitos jurídicos que todos os aspetos não ressalvados – como ressalvada é a exigência do posicionamento no nível 2 – se façam por reporte à categoria precedente e não ao nível, PRECISAMENTE POR SE TRATAR DE UM CONCURSO DE PROMOÇÃO DE UMA CATEGORIA INFERIOR PARA UMA INFERIOR. EE. Em consonância, aliás, com as regras gerais de recrutamento para os concursos de acesso, previstas no artigo 27º do DL 184/89, de 02.06, em vigor à data da aprovação do DL 557/99, e de acordo com o qual, “A promoção depende da verificação cumulativa das seguintes condições mínimas:
  1. a)Mérito 22 adequado; (…)
  2. b)Tempo mínimo de serviço efetivo na categoria imediatamente inferior, (…)” e
  3. c)Existência de vaga” (bold e sublinhado nosso). FF. Quanto ao elemento histórico o entendimento pelo Tribunal a quo é desconcertante e com uma fundamentação tão parca que se torna impossível de contestar pelo presente recurso, senão pela sua simples negação: como é evidente não é por se introduzir um requisito que não constava da letra da norma (o requisito de três anos com classificação de Bom) que tal requisito é reportado ao nível 2 e não à categoria. GG. Diferentemente do decidido, resulta do elemento histórico, ou seja, a evolução do referido artigo demonstra que as classificações de, pelo menos, Bom durante três anos se devem verificar na categoria do grau 4 – ou seja, IT – e não no nível 2 – cfr. primeira redação do atual artigo 32.º, constante do anteprojeto do DL 557/99. HH. Conforme decorre claramente do exposto, nunca foi, desde o início, intenção do legislador condicionar o acesso às categorias do grau 5, ao posicionamento durante 3 anos no nível 2 das categorias do grau 4 - em consonância, aliás, com as regras gerais de recrutamento para os concursos de acesso, previstas no artigo 27º do DL 184/89, de 02.06, em vigor à data da aprovação do DL 557/99. II. A este propósito, importa desmontar o elemento histórico apresentado pela Recorrida, porquanto não só esse argumento é forçado – sem que tenha sido suportado em qualquer diploma/texto que esteve na base da criação do DL 557/99 -, como a simples exigência do posicionamento no nível 2 da categoria de IT para aceder à categoria seguinte (ITP-Grau 5) faz com que não se chegue tão rapidamente ao topo. JJ. Quanto ao elemento sistemático, o Tribunal a quo que não explica em que termos é o que o legislador omite essa exigência de tempo de permanência em determinado nível e em que termos é que a norma aplicável a contém – por referência ao nível 2 e não por referência à categoria; é que os Recorrentes não põem em causa que a exigência do tempo de serviço mínimo de três anos consta da norma que nos ocupamos, defendendo somente que a mesma é feita por referência à categoria e não ao nível 2. KK. A tese dos Recorrentes, no que respeita ao elemento sistemático, e que o Tribunal não responde é que se o legislador quisesse prever tal exigência por referência ao nível 2 e não à categoria, teria que o ter feito expressamente. LL. E porque razão? Porque a regra da promoção entre categorias é que as exigências são feitas por reporte à categoria precedente não se exigindo os requisitos por referência à escala indiciária: se o legislador queria impor uma exceção à regra geral, teria que referir expressamente que a antiguidade se reportava ao nível e não à categoria. MM. Atente-se então aos elementos sistemáticos e teleológico que consistem nas regras de acesso as demais categorias do grau 6 – TATA e ITA – e das categorias do grau 7 – TATAP e ITAP, sendo que, nesta sede, apenas relevam as categorias da carreira de Inspeção Tributária, ITA (grau 6) e ITAP (grau 7). NN. Com efeito: nos termos do disposto na alínea
  4. b)do n.º 1 do artigo 32.º do diploma referido, podem candidatar-se às categorias da carreira de Inspeção Tributária, ITA (grau 6) e ITAP (grau 7), os funcionários pertencentes às categorias dos graus imediatamente inferiores com, pelo menos, três anos de efetivo serviço classificados de «Muito Bom» ou cinco classificados de «Bom». OO. Nos termos do n.º 2 do referido artigo: “para efeito do período de serviço mencionado na alínea
  5. b)do número anterior, será contado o tempo prestado numa ou em ambas as categorias dos graus de origem”. PP. De onde se retira, desde logo, a regra já enunciada de que as classificações e tempos de serviços necessárias para progredir para a categoria seguinte, se contam na(
  6. s)categoria(
  7. s)precedente(s), independentemente de, no caso das categorias de grau 4 – TAT e IT – tais requisitos se verificarem apenas no nível 2 ou conjugadamente nos níveis 1 e 2. QQ. Da conjugação das normas referidas resulta que o candidato às categorias do grau 6 ou 7 deve estar posicionado, respetivamente, nas categorias dos graus 4 ou 5 e nas categorias dos graus 5 ou 6 e ter obtido uma classificação de Muito Bom ou Bom, reportada a três anos ou cinco anos, nas respetivas categorias – sem especificação ou distinção de nível - onde se encontram. RR. Por conseguinte: não é obrigatório que a classificação de Muito Bom durante três anos ou de Bom durante cinco anos se tenha que verificar no nível 2 da categoria de IT (grau 4) para acesso à categoria de ITA (grau 6), bastando que se verifique na categoria de IT (grau 4). SS. Aqui chegados, questiona-se o seguinte, considerando o elemento sistemático, que sentido fará poder aceder à categoria do grau 6 de ITA – Inspetor Tributário Assessor, com três anos serviço efetivo com classificação de Muito Bom por três anos ou de Bom por cinco anos na categoria do grau 4 – IT –, independentemente desses anos de serviços efetivo terem ocorrido integralmente no nível 2 ou conjugadamente no nível 1 ou 2, e para a categoria do grau 5 de ITP – Inspetor Tributário Principal – se exija que o requisito de classificação não inferior a Bom durante três anos, se verifique não só na categoria do grau 4 – Inspetor Tributário –, mas também no nível 2? TT. Qual seria o fundamento para tal distinção? UU. Qual seria o fundamento para que os requisitos fossem mais exigentes para progredir para uma categoria inferior do que para uma categoria superior? VV. Tanto mais que, as carreiras do GAT são carreiras verticais, sendo que o princípio que lhes está inerente é a faculdade de às categorias superiores puderem ser opositores os funcionários/trabalhadores detentores das categorias anteriores, com determinada classificação e tempo de serviço que se têm que verificar por referência a essas mesmas categorias, WW. sendo certo que, a exigência de que o funcionário que pretenda aceder à categoria do grau 5 da carreira de Inspeção Tributária – ou seja, à categoria de ITP – tenha que estar na categoria do grau 4 – ou seja, IT –, posicionado no nível 2, é apenas uma exigência de posicionamento na carreira atual, não sendo necessário ou exigível que a classificação de, pelo menos, Bom, pelo período mínimo de três anos se cumpra integralmente na categoria de IT, nível 2, podendo cumprir-se, conjugadamente, nos níveis 1 e 2. XX. Por conseguinte, considerando o princípio da unidade do sistema jurídico, é indiscutível que os requisitos do n.º de anos e classificações de serviço se contabilize da mesma forma no acesso às categorias do grau 5 – TATP e ITP – e no acesso às categorias do grau 6 – TATA e ITA -, ou seja, se contabilize na categoria e nunca nos níveis, nos termos da alínea
  8. a)e
  9. b)do n.º 1 do artigo 32.º do referido diploma. YY. De outra sorte, é indefensável a interpretação segundo a qual para a categoria do grau 5 – ITP – as classificações não inferiores a Bom durante três anos se tenham que verificar na categoria do grau 4 – IT – e no nível 2 e para a categoria do grau 6 – ITA – as classificações e o tempo de serviços se contabilize apenas na categoria do grau 4 – IT -, sob pena de violação do princípio da unidade do sistema jurídico. ZZ. Como tal, o requisito relativo ao número de anos, previsto na alínea
  10. a)do n.º 1 do artigo 32.º, só pode entender-se reportado às categorias do respetivo grau, sem distinção dos níveis. AAA. E o que diz o Tribunal a quo sobre o alegado pela aqui Recorrente? Simplesmente nada: ignora porque não tem como explicar a razão para requisitos menos exigentes, do ponto de vista da permanência, para graus mais altos do que para graus mais baixos, optando por forçar uma distinção inexistente. BBB. Em primeiro lugar, importa sublinhar que é o Tribunal a quo quem incorre numa falácia ao considerar que «é certo que, aqui, se refere apenas a categoria(
  11. s)do(
  12. s)grau(
  13. s)de origem, mas tal explica-se pela simples circunstância de que apenas o grau 4 está dividido em dois níveis, sendo que o grau 5 e 6 (imediatamente anteriores ao 6 e 7, respectivamente) não». CCC. Ao contrário do interpretado pelo Tribunal a quo – que gloriosamente escamoteou e ignorou as alegações das Recorrentes – os candidatos ao Grau 6 e 7 são funcionários pertencentes àS categoriaS imediamente INFERIORES, podendo o tempo de serviço verificar-se NUMA CATEGORIA OU EM AMBAS CATEGORIAS. DDD. No caso dos candidatos ao Grau 6, aS categorias imediamente INFERIORES (e não anteriores) são as do Grau 5 e as do Grau 4, podendo o tempo de serviço verificar-se SÓ NO GRAU 5 OU 4 OU EM AMBOS OS GRAUS. EEE. Ou seja, a norma do n.º 2 também se reporta ao Grau 4 (grau dividido em dois níveis) e, contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo, a circunstância de a norma só se referir a categorias, não se prende com o facto de as categorias imediatamente inferiores não se dividirem em níveis, porquanto no que respeita à promoção para o Grau 6, podem ser candidatos os funcionários pertencentes ao Grau 5 e 4 reportando-se a exigência do tempo de serviço à categoria e não ao níveis do Grau 4. FFF. E é esta realidade que o Tribunal a quo ignora, incorrendo em DRAMÁTICO ERRO QUE ABONA À TESE DOS RECORRENTES E NÃO À TESE DA RECORRIDA. GGG. Ademais, a possibilidade de o tempo de serviço/permanência se poder reportar a uma ou a ambas categorias imediatamente inferiores, apenas está prevista para as candidaturas ao Grau 6 e 7, porquanto o Grau 5 só tem uma categoria imediatamente inferior. HHH. É simplesmente absurdo, defender a aplicação para a alínea
  14. a)da norma prevista no n.º 2, relembre-se, “para efeito do período de serviço mencionado na alínea
  15. b)do número anterior, será contado o tempo prestado numa ou em ambas as categorias dos graus de origem”, quando a alínea
  16. a)prevê a promoção para o Grau 5, que só tem uma categoria abaixo na hierarquia da carreira, sendo inevitável que o tempo se conte na categoria do Grau 4 e já não, numa ou em ambas categorias do grau de origem. III. Uma vez mais, o Tribunal a quo faz uma leitura toldada pela sua errada convicção de que a Recorrida tem razão, ao ponto de ler as normas aplicáveis de forma totalmente errada e essa forma totalmente conduz a afirmações que não têm qualquer sentido: a norma do n.º 2 também abrange a categoria do Grau 4 que se divide em níveis e determina que o tempo de permanência se conte na categoria em causa (Grau 4), independentemente do funcionário estar no nível 1 ou 2 desse categoria. JJJ. Por outro lado, afirma o Tribunal a quo que sempre que o legislador quis prever um período de permanência em determinada categoria ou nível disse-o expressamente (sic), uma vez mais os Recorrentes não poderiam estar mais de acordo: sempre que o legislador quis prever, previu e no caso concreto do concurso para a categoria de ITP, Grau 5, não previu. KKK. Exigiu expressamente que o candidato estivesse posicionado no nível 2, ou seja, obrigou a este estivesse posicionado neste nível, mas não especificou a que os 3 anos de permanência se verificassem em relação ao nível 2. LLL. De resto pergunta-se: se o tempo de permanência com classificação de Bom fosse obrigatório no nível 2, porque razão ressalvar o posicionamento no nível 2? MMM. Como é, por demais evidente, o tempo de permanência em determinado nível 2 pressupõe o seu posicionamento nesse nível, só fazendo sentido referir o posicionamento se o tempo de permanência se verificar na categoria, independentemente de esta se completar no nível 2 ou conjugadamente no nível 1 e 2. NNN. Tanto mais que: se fosse intenção do legislador, estabelecer um período mínimo de permanência de 3 anos, com classificação não inferior a bom, no nível 2 das categorias de grau 4 – TAT e IT – das carreiras do GAT, este TERIA FEITO USO DA MESMA TÉCNICA LEGISLATIVA constante do próprio DL 557/99 e que destinou a outras mudanças/progressões de nível e de escalão que, essas sim, exigem permanência no nível ou escalão anterior por três anos, com classificação de serviço não inferior a bom – cfr. art. 33.º e o art. 44.º/3 do DL 557/99. OOO. Pelo que e ao contrário do que foi defendido pelo Tribunal a quo, o legislador não previu expressamente essa obrigatoriedade de permanência no nível 2 do Grau 4 da categoria de IT, como condição de acesso à categoria do Grau 5 de ITP. PPP. Por último e ainda quanto aos elementos teleológicos e sistemáticos, o Tribunal a quo considerou erradamente «para a mudança de nível 1 para o nível 2 do grau 4 já se possui, obrigatoriamente, o mínimo de três anos de serviço classificados de Bom ou superior no nível 1, seria redundante». QQQ. Esta ideia que aqui se destaca – embora se refira ao elemento sistemático – foi fundamental na decisão proferida que sustenta a existência de um todo coerente: É FALSA; E não é só falsa, é demonstrativa da desatenção do tribunal a quo à letra da lei e ao seu embalo e vontade de dar razão à Recorrida, acolhendo todos os seus elementos como sendo verdadeiros sem o confirmar. RRR. Para efeitos do disposto no art. 33.º, n.º 1, a antiguidade exigida de três anos no nível imediatamente anterior (no caso o nível 1) conta com o período de estágio – estágio esse que pode durar um ou mais anos, nos termos dos arts. 31.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 2 do DL 557/99. SSS. Ocorre que esse período de estágio só conta na categoria de origem e para efeitos de progressão na escala salarial, progressão que significa, como vimos, o aumento remuneratório dentro da mesma categoria, seja por alteração da posição remuneratória no mesmo nível, seja por mudança de nível. TTT. Por conseguinte e nos termos do art. 31.º, n.º 2 do DL 557/99, o tempo de estágio conta na categoria de ingresso e para efeitos de progressão, mas esgota-se exatamente aí: conta para efeitos de mudança de nível, na medida em que se trata de escalas indiciárias da mesma categoria – e, por conseguinte, de uma progressão dentro da mesma categoria -, mas não conta para efeitos de promoção, ou seja, para acesso à categoria seguinte. UUU. Nesse caso, a antiguidade de três anos no nível 1 do grau 4 para mudança do nível 2, conta o período de estágio por se tratar de uma promoção, já o período de estágio NÃO CONTA para efeitos promoção para categoria superior, designadamente para acesso à categoria do Grau 5 – tal qual prevista no art. 33.º, n.º 1, al.
  17. a)aqui em discussão. VVV. Aí a antiguidade tem que se reportar à efetiva antiguidade na categoria inferior, porque ser obrigatória a antiguidade/tempo de permanência por referência ao Grau 4 – cfr. art. 32.º, n.º 1, al.
  18. a)- sem inclusão do período de estágio, cuja categoria não só pertence ao Grau 3, como só releva para efeitos de progressão – alteração salarial dentro da mesma categoria – e não para efeitos de promoção – para categoria superior. WWW. Em suma, ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal a quo os elementos literal, histórico, sistemático e teleológico das normas constante dos diplomas da carreira indicam, precisamente, que o legislador não quis prever um requisito de permanência mínimo de três anos no nível 2 da categoria anterior, nos casos de mudança de categoria a operar nos termos do art. 32.º/1, al.
  19. a)do DL 557/99, sendo a sentença proferida absoluta e grosseiramente ilegal, por VIOLAÇÃO DO DISPOSTO A) E B) DO N.º 1 E DO N.º 2 DO ART. 32.º E DO N.º 2 DO ART. 31.º DO DL 577/99 E DAS REGRAS DE HERMENÊUTICA JURÍDICA, MAIS CONCRETAMENTE DAS PREVISTA NO ART. 9.º, N.º 3 DO CC, SEGUNDO A QUAL O LEGISLADOR SOUBE EXPRIMIR O SEU PENSAMENTO DE FORMA ADEQUADA - de resto, isto mesmo resulta do parecer amplamente ignorado e junto aos autos do Professor Pedro Moniz Lopes. XXX. Por outro lado, TODOS OS ASSOCIADOS DOS RECORRENTES POSSUEM O REQUISITO PARA SEREM ADMITIDOS DE, NO MÍNIMO, TRÊS ANOS DE CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO NÃO INFERIOR A BOM, ao contrário do que foi erradamente considerado pela decisão de exclusão do procedimento concursal em apreço aqui impugnada e pelo Tribunal a quo, tendo por base uma errada interpretação jurídica das normas aplicáveis, YYY. razão pela qual deve a sentença ser revogada por outra que condene a Recorrida a admitir Recorrentes ao concurso interno com a sua consequente inclusão na lista final de candidatos admitidos e ingresso na categoria de ITP, sob pena de erro nos pressupostos de facto, erro expressamente cometido pelo Tribunal a quo. ZZZ. A este propósito, importa ressalvar o que é dito a propósito da matéria de conversão entre a menção Bom [constante do diploma de carreira aplicável DL 557/99] e a menção de desempenho adequado [constante do SIADAP e da Portaria 198-A/2012]. AAAA. Se a lei não define o requisito de admissão ao concurso tendo por referência a menção quantitativa – e poderia fazê-lo -, ao mesmo tempo que optou por reduzir a escala de avaliação qualitativa (de 4 para três níveis), qualquer menção à notação de Bom deve ser feita por referência à menção qualitativa atualmente correspondente de desempenho adequado, correspondente às menções quantitativas de 2 até ao nível crítico. BBBB. Sendo certo que o Tribunal a quo ao decidir como decidiu proferiu uma decisão violadora do art. 25, n.º 6 da Portaria n.º 198-A/2012. CCCC. Ainda que assim não se entenda, no caso dos Recorrentes, todos eles cumprem o aludido requisito de desempenho de Bom com notas quantitativas iguais ou superiores a 3 valores, durante o período de 3 anos, seguido e/ou interpolado, sendo que a esmagadora maioria dos associados têm notas superiores a 4 VALORES– cfr. anexo I e doc. 206 a 307. DDDD. O Tribunal a quo ao acolher como certa a interpretação da Recorrida que cria o referido requisito adicional, não só interpretou ilegalmente o disposto nas normas que contêm os requisitos de acesso às categorias do Grau 5, aqui relevando a categoria de ITP, desde logo por violação das regras de hermenêutica jurídica, como violou o direito fundamental dos Recorrentes. EEEE. Ao fazer acrescer um quarto requisito que não resulta da norma prevista para a progressão das categorias do Grau 5, da anterior carreira não revista, o Tribunal a quo proferiu uma decisão ilegal por violação das regras impostas e do direito dos Recorrentes de progressão na sua carreira profissional, consagrado no art. 47.º, n.º 2 da CRP. FFFF. Do mesmo modo, a interpretação acolhida pelo Tribunal e defendida pelo R. – e constante do parecer junto à ata n.º 3 – é uma interpretação materialmente inconstitucional do 32.º, n.º 1, al.
  20. a)do DL 577/99, ao fazer acrescer um requisito de permanência mínimo de 3 anos no nível 2 das categorias do grau 4 do GAT. GGGG. interpretação essa contrária à letra, ao espírito e teleologia das normas em apreço e é materialmente inconstitucional por violação do direito fundamental de acesso à função pública em condições de igualdade, imparcialidade e transparência, consagrado no art. 47.º, n.º 2 da CRP; inconstitucionalidade que se invoca para efeitos do art. 280.º da CRP. HHHH. Prevenindo a possibilidade de o Tribunal ad quem se substituir ao Tribunal a quo, apreciando o vício que este último simplesmente optou por não decidir, importa referir que a exclusão e, consequente, não admissão dos Recorrentes nas listas finais do concurso viola o princípio da efetividade, porquanto torna impossível ou excessivamente difícil, na prática, o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União à primeira, ou seja: impede, em absoluto, que os Recorrentes gozem da sua liberdade profissional e do seu direito a trabalhar, progredindo na sua carreira para uma categoria superior. IIII. A sentença Recorrida ao acolher como legítima uma interpretação do direito aplicável que impede a admissão dos Recorrentes à categoria superior nos termos impostos pela lei, acolheu uma interpretação ilegal, desta feita por violação indiscutível do art. 15.º, n.º 1 da CDFUE, dos princípios comunitários da efetividade e da equivalência, da legitimidade, proporcionalidade e necessidade nas restrições impostas pelo Estados-Membros na promoção/progressão para a categoria do grau 5 da carreira, no que aqui releva, da inspeção tributária. JJJJ. E, bem assim, pela nulidade dos atos que determinaram a exclusão dos Recorrentes, impedindo a sua inclusão na lista de candidatos admitidos às categorias do grau 5 das carreiras não revistas do GAT – no caso que importa ITP - por violação do art. 15.º, n.º 1 da CDFUE, dos princípios comunitários da efetividade e da equivalência, da legitimidade, proporcionalidade e necessidade nas restrições impostas pelo Estados-Membros no acesso às categorias do grau 5 das carreiras não revistas do GAT. KKKK. A qual deve ser apreciada pelo Tribunal ad quem, em caso de procedência da nulidade supra invocada por omissão de pronúncia.». Requerendo: «Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, e, consequentemente, deve a sentença proferida ser substituída por outra que declare nulo ou anulável o ato que determinou a exclusão dos Recorrentes, não obstante estes reunirem todos os requisitos de acesso às categorias do grau 5 da carreiras não revistas do GAT e constantes do art. 32.º, n.º 1, al.
  21. a)do DL 577/99. Mais deve a sentença recorrida ser substituída por um acórdão que condene a Recorrida à prática de um ato administrativo que determine a admissão ao procedimento concursal em apreço Recorrentes e, bem assim, a sua progressão para a categoria do grau 5 da carreira não revista de inspeção tributária, ou seja, à categoria ITP. Mais, deve ainda ser a Recorrida condenada ao pagamento dos diferenciais remuneratórios dos Recorrentes com efeitos reportados à data de ingresso na nova categoria, caso os referidos recorrentes não tivessem sido excluídos do procedimento concursal em apreço, acrescidos de juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor até efetivo e integral pagamento, só assim se fazendo integral JUSTIÇA!!». O Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «I. O presente recurso vem instaurado pela APIT – Associação Sindical dos Profissionais da Inspeção Tributária e Aduaneira, em representação e em defesa dos interesses individuais dos 76 associados identificados no proémio, da sentença proferida a 28.02.2022 que julgou improcedente a ação por aquela instaurada (bem como outras cinco ações, correspondendo às autuadas em apenso) e, em sequência, absolveu o Ministério das Finanças (MF) dos pedidos formulados. II. Invoca a Recorrente que a sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de vício de violação de lei, por ter efetuado uma errada interpretação do normativo atinente, bem como incorreu em omissão de pronúncia. III. Nessa sequência, pugna a Recorrente, por serem os aludidos vícios julgados procedentes e, em consequência, ser a sentença proferida em primeira instância declarada nula ou, então, anulada. IV. Não assiste razão à Recorrente. V. A matéria factual dada como provada, a análise e interpretação do normativo atinente ao caso controvertido e a subsunção do Direito aos factos operados na sentença recorrida mostram-se inteiramente corretos, pertinente e adequados. VI. O objeto do litígio e a questão a decidir é a de saber se os representados do Recorrente preenchem todos os requisitos para serem admitidos ao concurso interno de acesso limitado para as categorias de inspetor tributário principal (IPT) e técnico de administração tributária principal do grau 5 do Grupo de Pessoal da Administração Tributária (GAT), aberto pelo Aviso nº 1/2019, de 30 de dezembro, divulgado na página da intranet da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), desde logo e primacialmente, no que respeita ao requisito que serviu de fundamento à decisão de exclusão impugnada, VII. E se, em caso afirmativo, deve a Entidade demandada ser condenada nessa admissão e, consequentemente, ser anulado ope legis o ato de exclusão emitido. VIII. Na motivação do presente recurso, a Recorrente limita-se a renovar o argumentário espraiado na douta petição inicial, e invocar uma suposta omissão de pronúncia, não logrando, porém, refutar a correção e validade da sentença proferida em primeira instância, bem como o entendimento defendido pela Entidade demandada. IX. Ora, a matéria factual dada como provada, a análise e interpretação do normativo atinente ao caso controvertido e a subsunção do Direito aos factos operados na sentença recorrida mostram-se inteiramente corretos, pertinente e adequados. X. Ao contrário do pugnado pela Recorrente, a sentença pronunciou-se, efetivamente, quanto a todas as causas de pedir formuladas pelo Recorrente, inexistindo, in casu, quaisquer dos vícios apontados deduzidos, seja uma omissão de pronúncia, seja uma errada interpretação da lei. XI. O que se passa é, antes, que o Tribunal a quo apenas não aderiu – e bem – ao entendimento propugnado pela Recorrente. XII. A matéria controversa reduz-se, essencialmente, à interpretação jurídica da alínea
  22. a)do nº 1[sic] do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de dezembro (na redação conferida pelo DL nº 17/2017, de 10 de fevereiro), diploma que iniciou vigência a 1 de outubro de 2010[sic], vindo estabelecer o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos então designados funcionários da Direção-Geral dos Impostos (DGCI) e aprovou os mapas I a V, ao mesmo anexos e que dele fazem parte integrante. XIII. O GAT (grupo de pessoal de administração tributária) “compreende o pessoal da DGCI caracterizado pela afinidade funcional das actividades que lhe incumbe desempenhar no âmbito da administração tributária” (artigo 25º do DL nº 557/99). XIV. As carreiras do pessoal do GAT são as previstas no Anexo III do diploma, distribuindo-se por categorias, graus e níveis (artigo 26º, nº 1). XV. Enquanto o recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT se faz de entre indivíduos aprovados em estágio, o recrutamento para as categorias de acesso das carreiras do GAT faz-se mediante concurso interno de acesso limitado (artigos 27º e 28º, nº 1). XVI. Esse recrutamento obedece às regras definidas no artigo 32º do diploma referenciado, designadamente: XVII. Para as categorias do grau 5, o recrutamento faz-se de entre trabalhadores pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos; XVIII. Para as categorias dos graus 6 e 7, o recrutamento faz-se de entre os trabalhadores pertencentes às categorias dos graus imediatamente inferiores com, pelo menos, três anos de serviço efetivo classificados de Muito Bom ou cinco anos classificados de Bom; XIX. Sendo que, neste caso, para efeito do período de serviço, será contado o tempo prestado numa ou em ambas as categorias dos graus de origem (nºs. 1, alínea
  23. b)e 2 do citado artigo). XX. Estipula ainda o artigo 33º do DL nº 557/99, que nas categorias em que existem níveis, a passagem de nível inferior para superior depende dos requisitos seguintes:
  24. a)antiguidade mínima de três anos no nível inferior;
  25. b)avaliação do desempenho não inferior a Bom durante três anos;
  26. c)média não inferior a 9,5 valores nos testes de avaliação permanente de conhecimentos realizados nos últimos três anos de permanência no nível inferior. XXI. Em regra, a promoção nas carreiras do GAT faz-se para o escalão 1 do grau a que pertence a categoria para a qual se faz a promoção (artigo 44º, nº 1, alínea
  27. a)do diploma em referência), XXII. A mudança de escalão nas escalas indiciárias dos diferentes graus depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior classificados, no mínimo, de Bom (artigo 44º, nº 3). XXIII. A questão que suscitou o vertente dissídio não é nova, tendo já antes sido objecto de apreciação aquando da abertura do concurso interno de acesso limitado para as mesmas categorias do grau 5 do GAT, a coberto do Aviso publicado na 2.ª série do DR n.º 118, de 21.06.2010, o qual veio a ser suspenso por força do Despacho n.º 15248-A/2010, do Ministro de Estado e das Finanças e das sucessivas Leis do Orçamento de Estado (neste âmbito, remete-se, por economia processual, para o enquadramento normativo enunciado em sede do articulado de contestação do MF), e substituído pelo presente concurso. XXIV. Tendo então, como agora, merecido a mesma interpretação por parte da AT, que sempre atuou em conformidade com a mesma. XXV. Daí que se refute a invocação, por parte da Recorrente, de contradição na atuação e no entendimento da AT. XXVI. Logo no ano de 2009, a matéria foi objeto de análise no Parecer n.º 60/2009, de 04 de março, expendido pela Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso, o qual veio a ser homologado por despacho proferido a 11 de março de 2009 pelo então Diretor-Geral da ex-DGCI. XXVII. Foi alicerçado nesse mesmo entendimento, devidamente homologado, que o júri do presente concurso ora em apreço fundamentou a decisão de exclusão dos ora interessados e dos demais candidatos que se encontram nas mesmas condições, conforme consta da ata n.º 3 (cf. págs. 35-36 e 43 a 47 do PA). XXVIII. De acordo com o Aviso de abertura do concurso, e nos termos da alínea
  28. a)do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, só podem ser opositores ao concurso para as categorias do Grau 5, os trabalhadores da ex-DGCI que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
  29. i)possuir, consoante o caso, a categoria de inspetor tributário ou de técnico de administração tributária;
  30. ii)estarem posicionados no nível 2, e iii) terem tido, neste nível, determinada avaliação de desempenho, durante 3 anos. XXIX. Como consta do nº 8 do probatório da sentença recorrida, os associados da Recorrente, apesar de terem a categoria necessária para admissão a concurso e estarem posicionados no nível 2, não têm, neste nível 2, determinada avaliação de desempenho durante 3 anos. XXX. Apesar de, como bem se assinala no aresto em crise, a simples leitura da alínea
  31. a)do n.º 1 do artigo 32.º do citado DL n.º 557/99, poder suscitar várias interpretações possíveis, não resulta daí, com evidência, que a interpretação pugnada pela Recorrente seja a única possível, do ponto de vista, primeiro, do seu elemento literal e, depois, dos contextos sistemático, teleológico, histórico e sistemático em que se insere a norma. XXXI. Porém, resulta claro, de acordo com as regras gerais de interpretação constantes do artigo 9.º do Código Civil, que o preenchimento dos requisitos para a candidatura a concurso de acesso às categorias do grau 5 do Grupo de Administração Tributária (GAT) só se verifica quando o interessado, cumulativamente, estiver posicionado no nível 2 da correspondente categoria do grau 4 e, nesse posicionamento – nível 2 – tiver obtido, durante 3 anos, determinada avaliação de desempenho. XXXII. A interpretação das normas não deve cingir-se à letra da lei, mas deve procurar reconstituir o pensamento legislativo a partir dos textos, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico. XXXIII. Para além disso, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete deverá presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. XXXIV. Como muito sensata e acertadamente exara na sentença o Meritíssimo Juiz de Direito a quo. XXXV. Com efeito, importa analisar se o legislador quando utilizou a expressão “funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos”, quis referir-se à avaliação de desempenho obtida durante três anos: (
  32. i)no nível 2 do grau 4 (a interpretação sustentada pela AT), ou, pelo contrário (e sem conceder), (
  33. ii)no grau 4, independentemente do nível (a interpretação sustentada pelo Recorrente). Importa atender também aos antecedentes da norma: XXXVI. A estrutura de carreiras, constante do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro, veio substituir a que foi definida pelo Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio. XXXVII. À data, em termos funcionais e de estrutura de carreiras, constatava-se a acrescida complexidade das tarefas cometidas ao pessoal de administração tributária; a necessidade de dotar os serviços centrais de técnicos com experiência e aptos para o desempenho de tarefas de conceção e gestão dos impostos, o que exigia um largo percurso profissional para a aquisição de tais competências; a existência de uma antiga estrutura de carreiras em que, não obstante a dotação piramidal das carreiras, muito rapidamente se poderia chegar ao topo, conduzindo a situações de subsequente desmotivação profissional, criando, paralelamente, enviesamentos com inúmeros trabalhadores integrados em categorias superiores com funções de coordenação, o que, no limite, resultaria em carreiras com “mais coordenadores que coordenados”. XXXVIII. Decorre, assim, da estrutura de carreiras adotada em 2000 um “alongamento” das novas carreiras do Grupo de Administração Tributária (GAT). XXXIX. A criação dos níveis teve como objetivo permitir a atualização contínua dos trabalhadores (vide artigos 35º e 36º do DL nº 557/99), prolongando o tempo de permanência nas categorias do grau 4, face à necessidade, em termos gestionários, do contributo de tais trabalhadores para assegurar as funções essenciais da administração e que mais efetivos requeriam, não se deixando, todavia, de lhes garantir, com a mudança de nível, efeitos semelhantes às da promoção, já que, nos termos do nº 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei nº 557/99, se aplicava à mudança de nível o mesmo regime da promoção. XL. Tal desiderato era incompatível com a possibilidade de acesso às categorias do grau 5, sem um tempo mínimo de permanência no nível 1 do grau 4. XLI. Daqui resulta, necessariamente, a interpretação de que o preenchimento dos requisitos para a candidatura a concurso de acesso às categorias do grau 5 do GAT só se verifica quando o interessado, cumulativamente, estiver posicionado no nível 2 da correspondente categoria do grau 4 e, nesse posicionamento – nível 2 – tiver obtido, durante 3 anos, determinada avaliação de desempenho. XLII. Em consonância com esta interpretação, a Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos (DSGRH) da AT, nos pedidos de promoção na carreira por serviço prestado em funções dirigentes (o comummente designado “direito à carreira”) sempre aplicou a norma em causa, considerando um período de permanência de 3 anos em cada um dos níveis. XLIII. Importa, igualmente, nesta sede, trazer à colação a matéria referente à avaliação de desempenho para efeitos de admissão ao concurso, uma vez que tal matéria assume relevância para o preenchimento dos requisitos do concurso em causa, tanto que também mereceu pronúncia do Tribunal a quo. XLIV. Sobre esta matéria, a posição da AT sempre foi, e é, a de que a menção qualitativa de Adequado atribuída no âmbito do SIADAP não pode, por si só, corresponder à menção qualitativa de Bom constante do anterior sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores. Isto porque XLV. No anterior sistema de avaliação de desempenho existiam 4 níveis qualitativos de avaliação: Muito Bom, Bom, Suficiente e Insuficiente. XLVI. No mesmo sistema, nas situações em que a lei exigia como requisito uma avaliação de desempenho mínima, esta correspondia, na maioria dos casos, à menção qualitativa de Bom, afastando assim, naturalmente, a menção de Insuficiente, mas também a menção de Suficiente. XLVII. Todavia, no novo sistema de avaliação de desempenho (SIADAP), as menções qualitativas passaram a ser de Relevante (sendo o Excelente reservado a uma quota dentro do Relevante), Adequado e Inadequado, sendo que a atual menção qualitativa de Adequado passou a integrar as anteriores menções de Bom e Suficiente. XLVIII. Sendo certo que, na maioria dos procedimentos, era intenção do legislador considerar como insuficiente a avaliação de desempenho de Suficiente, mostrava-se necessário proceder à adaptação ao novo sistema de avaliação de desempenho sem que tal desvirtuasse esta intenção do legislador. XLIX. Essas adaptações foram objeto de despacho do Diretor-Geral da ex-DGCI, exarado na Proposta n.º 26/2010 da DSGRH para o ano de 2010 e seguintes e, especificamente quanto ao ano de 2009, objeto do Despacho n.º 55/2010, de 22 de julho, também do Diretor-Geral da ex-DGCI, e à data divulgado na página da intranet (a 14.09.2010) para conhecimento de todos os interessados. L. Dos referidos despachos resulta claro que “deverá relevar, para efeitos da aplicação do D.L. nº 557/99, a menção qualitativa no mínimo, de “Desempenho Adequado” e, simultaneamente, a obtenção de uma pontuação igual ou superior a 3,3, ambas atribuídas no âmbito da Portaria nº 437-B/2009.” LI. Tendo a experiência demonstrado que a menção quantitativa de 3,3 valores podia revelar-se muito penalizadora para os trabalhadores, nomeadamente nas situações em que era necessário recorrer à avaliação por ponderação curricular, por despacho de 07.06.2017 da Diretora-Geral da AT, exarado na Proposta n.º 17/2017, da DSGRH (com produção de efeitos a 01.01.20217), foi corrigida esta situação para a menção quantitativa de 3 valores, atualmente em vigor. LII. Assim, reduzir ainda mais esta classificação como admissível para os vários procedimentos em que é exigida a avaliação de desempenho no mínimo de Bom, corresponderia a passar a considerar como válida uma avaliação de desempenho que no anterior sistema de avaliação corresponderia à menção qualitativa de Suficiente e que o legislador, intencionalmente, quis considerar como inadequada para aqueles efeitos. LIII. Importa, assim, que esta questão fique clarificada no sentido de que a obtenção de avaliação de desempenho de Adequado com menção quantitativa inferior a 3 valores será insuficiente para admissão ao concurso por não corresponder à menção qualitativa de Bom do anterior sistema de avaliação de desempenho, exigida para admissão ao concurso. LIV. Aliás, este entendimento foi validado pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do seu acórdão recente, proferido a 10 de fevereiro de 2022, no processo 0439/0.4BELRA, consultável em www.dgsi.pt. LV. A Recorrente invoca que com a decisão de exclusão dos respetivos associados do procedimento concursal a Entidade recorrida violou o direito da União Europeia, designadamente os princípios da efetividade e da equivalência, da legitimidade, da proporcionalidade e necessidade e da não discriminação, LVI. E, bem assim, a sentença recorrida é ilegal por acolher como legítimo o ato da entidade recorrida e a interpretação que a mesma faz do disposto nos artigos 31º, nº 2 e 32º, nº 1, alíneas
  34. a)e
  35. b)e do DL nº 577/99, de 17 de dezembro. LVII. Não se concede razão à Recorrente, tal como o Tribunal a quo igualmente não o fez. LVIII. Neste capítulo reitera-se tudo o anteriormente invocado, sendo certo quem[sic] o ato impugnado nem a decisão da primeira instância se encontram feridos dos vícios apontados, pois respeitam tanto os princípios do direito da União Europeia, como o normativo legislativo constitucional e ordinário português. LIX. Aliás, como a Recorrente bem refere, “o direito nacional concretiza tais realidades”, nos termos permitidos pelo normativo europeu – englobando também aqui a chamada soft law ou princípios de direito - que prevê diferenças de tratamento “sempre que, em virtude da natureza da atividade profissional em causa ou do contexto da sua execução, essa característica constitua um requisito essencial e determinante para o exercício dessa atividade, na condição de o objetivo ser legítimo e o requisito proporcional” (vd. pág. 49 da motivação do recurso). LX. A verdade é que a Recorrente parte de um pressuposto de base erróneo para afirmar que o ato administrativo e a decisão jurisdicional impugnados são ilegais por ofender os citados princípios e os direitos dos seus associados. LXI. Com efeito, a Recorrente defende que os seus associados estão em estrita situação de igualdade com os colegas daqueles, também candidatos ao concurso em causa e que foram admitidos no procedimento. LXII. A verdade é que os associados da Recorrente não se encontram na mesma exata situação dos oponentes aceites ao procedimento concursal pelo simples facto de se encontrarem posicionados no nível 2 da categoria de IT. LXIII. Salienta-se, aliás, que a esmagadora maioria dos candidatos que reúnem os requisitos para admissão ao presente concurso, já os reuniam para admissão ao concurso aberto em 2010 (ou seja, há mais de 10 anos), o qual ficou suspenso até 2018 por força do Despacho n.º 15248-A/2010, do Ministro de Estado e das Finanças e das sucessivas Leis do Orçamento de Estado (vd. Enquadramento normativo enunciado em sede de contestações, no que tange às limitações/restrições de índole orçamental que vigoraram em Portugal entre 2010 e 2018) e que veio a ser substituído pelo presente concurso. LXIV. Impõe-se, assim, realçar que o princípio da igualdade – que se conecta com os princípios da equivalência e da não discriminação - se traduz em tratar de forma igual o que é igual, e de forma diferente o que é diferente, na medida da própria diferença, LXV. Logo não pode a Recorrente partir de situações material e juridicamente diferentes querendo obter o mesmo resultado. LXVI. Deste modo, a admissão ao concurso para o grau 5 das categorias de TAT e IT de candidatos posicionados no nível 2, com avaliação de desempenho não inferior a Bom durante 3 anos (entenda-se neste nível 2) é, efetivamente, a garantia do respeito pelo princípio da igualdade na “obrigação da Administração de tratar igualmente o que é igual e desigualmente o que é diferente”. LXVII. Só através desta exigência se poderá promover a distinção entre trabalhadores que tenham demonstrado deter experiência e conhecimentos (avaliados a um nível bastante satisfatório – “Bom” – neste caso durante o período mínimo de 3 anos) e trabalhadores que, neste mesmo nível, não tenham ainda demonstrado as suas capacidades e conhecimentos que justifiquem uma promoção à categoria superior. LXVIII. A Recorrente parece também olvidar que os critérios de seleção que foram aplicados aos seus representados, foram-no também a todos os outros candidatos, incluindo, naturalmente, os candidatos colegas daqueles que constam na lista final de candidatos admitidos elaborada pelo júri do concurso em 19.03.2021 e publicitada em 29.03.2021, LXIX. Candidatos esses que, tais como os associados da Recorrente, possuem a categoria de IT, nível 2, mas que, para além disso, possuem, nesse nível 2, três anos de classificação de serviço não inferior a “Bom”. LXX. Ora, estes trabalhadores, colegas dos representados da Recorrente, também serão certamente trabalhadores cumpridores, zelosos e dignos de uma avaliação meritória, a qual se esforçaram por conseguir e que resulta evidente da classificação não inferior a Bom, que obtiveram no exercício das suas funções, pelo menos, durante três anos no nível 2 da categoria de IT. LXXI. A interpretação da AT decorre do facto do nível 2 - no qual se entende que os candidatos ao concurso para IT Principal ou TAT Principal devem permanecer e serem avaliados no mínimo durante 3 anos para serem admitidos - corresponde a um nível de complexidade superior dentro da mesma categoria. LXXII. Por esse mesmo motivo, a esse nível superior de complexidade corresponde uma escala salarial própria (diferente da do nível 1), sendo que à progressão para esta mesma escala (através da mudança de nível) se aplicam as mesmas regras da promoção para categoria superior através de concurso (n.º 5.º do artigo 44.º do D.L. n.º 557/99, de 17 de dezembro). LXXIII. Acresce referir que, de igual modo, o n.º 6 do mesmo artigo 44.º vem clarificar (caso dúvidas houvesse por se tratarem de níveis dentro da mesma categoria) que também ao suplemento previsto no Decreto-Lei n.º 335/97, de 02 de dezembro, se aplicam as mesmas regras como se de categorias diferentes se tratassem, ou seja, este incide sobre o primeiro escalão do respetivo nível. LXXIV. Pelo que, correspondendo o nível 2 a um nível de complexidade superior das categorias de TAT e IT, naturalmente que à exigência do posicionamento no nível 2 para admissão ao concurso para as categorias do grau 5 (alínea
  36. a)do n.º 1 do artigo 32.º do D.L. n.º 557/99, de 17/12) deverá corresponder a respetiva avaliação de desempenho neste mesmo nível 2 e não no nível inferior de complexidade funcional. LXXV. Importa, no entanto, salientar, no que concerne ao pagamento faseado da remuneração devida pela mudança de nível de IT para IT 2, que esta interpretação não corresponde à interpretação da AT, mas sim ao entendimento da Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público. LXXVI. Nestes termos, conforme Despacho n.º 334/2018 da SEAEP, de 05 de abril, proferido no âmbito de procedimento de mudança de nível realizado em data anterior ao que o ora A. integrou e em resposta ao pedido de clarificação da AT, foi determinado que o mecanismo de valorização remuneratória em causa “é enquadrado pela alínea
  37. a)do artigo 18.º da LOE 2018, estando sujeito ao pagamento faseado da valorização remuneratória que possa originar”. LXXVII. Deste despacho foi dado conhecimento aos interessados através da Nota Informativa DSGRH/2018, de 09 de abril, divulgada nessa mesma data na página da intranet da AT. LXXVIII. Assim, não se verificou contradição de interpretação ou de atuação por parte da AT, ao contrário do que alega a Recorrente, face ao entendimento referente ao pagamento faseado da remuneração devida pela progressão para o nível 2 da categoria de IT. LXXIX. Nem sequer existiu/existe qualquer inversão da AT no seu próprio entendimento sobre esta matéria, pois que, tanto neste caso, como para efeitos de admissão a concurso sempre foi entendimento da AT que o nível 1 e o nível 2 integram a mesma categoria - cf., designadamente, o 3º§ do ponto nº 2 do ofício nº 1198, que se reproduz parcialmente: “A mudança de nível (art. 33º do mesmo decreto-lei) opera-se no âmbito das categorias do Grau 46 [6 De técnico de administração tributária nível 1 para técnico de administração tributária nível 2 e de inspector tributário nível 1 para inspetor tributário nível 2.] e do Grau 27 [7 De técnico de administração tributária adjunto nível 1 para técnico de administração tributária adjunto nível 2 e de técnico de administração tributária adjunto nível 2 para técnico de administração tributária adjunto nível 3.], concluído o procedimento de avaliação permanente8 [8 A qual inclui a avaliação de desempenho dos trabalhadores e a averiguação dos seus conhecimentos profissionais referidos às funções que desempenham, sendo ainda requisito a antiguidade mínima de 3 anos no nível inferior.]. Exige-se assim a realização, em regra, de 3 testes, 1 em cada um dos anos de permanência no nível anterior”. ] LXXX. O plural “categorias” referia-se ao Grau 4 e ao Grau 2 – e não que o Grau 4 ou o Grau 2 integrassem mais do que uma categoria diferente. LXXXI. O que estava ali em causa era o facto de, sendo a mudança de nível um “terceiro género”, se estava ou não sujeito ao pagamento faseado. LXXXII. Destarte, ao contrário do que a Recorrente alega, e considerando tudo o antecedentemente enunciado, o ato de exclusão da sua candidatura ao concurso, bem como a sentença impugnada, não se encontram feridos de vício de violação de lei também por violação dos princípios da legalidade, igualdade, boa-fé, justiça, razoabilidade, e confiança no Estado de Direito (artigos 13º e 266º, nº 2, da CRP e 3º a 10º do CPA), bem como do direito à evolução na carreira (artigo 47º, nº 2, da CRP), e, bem assim, dos princípios da efetividade e da equivalência, da legitimidade, da proporcionalidade e necessidade e da não discriminação, consignados no direito da União Europeia. LXXXIII. A verdade é que a AT, tal como outro qualquer órgão e serviço da Administração Pública, está obrigada ao respeito pelo princípio da legalidade, tal como consignado nos artigos 266º da CRP e 3º do CPA. LXXXIV. E desse princípio decorre também a obrigação de a AT respeitar os princípios da igualdade, da justiça, da boa-fé, da razoabilidade, da proporcionalidade, da não discriminação, bem como quaisquer normativos e princípios de direito que vinculam o Estado Português. LXXXV. Ora, o princípio da igualdade traduz-se em tratar de forma igual o que é igual, e de forma diferente o que é diferente, na medida da própria diferença. LXXXVI. Na mesma linha, o princípio da justiça impõe que a Administração Pública atue, visando a equidade do caso concreto. LXXXVII. A entidade demandada agiu no cumprimento dos normativos legais e constitucionais, designadamente os invocados em sede de enquadramento normativo. LXXXVIII. O sentido da norma é aquele que a Entidade demandada aplicou, a sua decisão era vinculada, não havendo margem para decidir de outra forma. LXXXIX. Tratando-se de atividade vinculada e tendo a AT atuado de acordo com a lei, não há lugar à violação de princípios gerais, nem sequer, de qualquer abuso de direito. XC. Destarte, verifica-se que, tanto o ato impugnado, como a sentença recorrida, procederam à correta interpretação e aplicação do normativo legal atinente ao caso sub judice. XCI. O aresto em crise pronunciou-se, fundamentadamente, sobre toda a matéria controversa nos autos, incluindo as causas e pedir e os pedidos deduzidos pelo ora Recorrente, pelo que inexiste qualquer omissão de pronúncia ou falta de fundamentação da decisão. XCII. Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao decidir pela carência absoluta de razão por parte do ora Recorrente. XCIII. O arresto recorrido mostra-se plenamente correto e válido, constitucional e legalmente, XCIV. Pelo que deve ser mantido na ordem jurídica, com todas as legais consequências.». Nas respectivas alegações, o recorrente STI formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: «1. A douta sentença a quo padece de erro de julgamento sobre a matéria de direito. 2. O Tribunal a quo fez uma errónea aplicação da lei aos fatos, ao considerar que os representados do Recorrente para acederem à categoria de grau 5, tinham que estar posicionados no nível 2, do grau 4, e neste nível possuírem três anos com classificação de serviço não inferior a bom. 3. O entendimento e decisão perfilhada pelo douto Tribunal a quo contraria qualquer interpretação, seja literal, teleológica ou sistemática que se faça da alínea
  38. a)do n.º 1) art.º 32º do DL 557/99, de 17.12, pelo que padece a mesma de Vício de Violação de Lei, não podendo, assim, ser mantida; 4. Resulta expressa e inequivocamente da letra da lei que os requisitos de acesso às categorias do grau 5 são, em primeiro lugar, a integração do funcionário numa categoria do grau 4 - TAT/IT, em segundo lugar, o posicionamento no nível 2 dessa categoria, e, em terceiro lugar, classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos. 5. Não resulta da letra da lei a exigência de classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos, no nível 2. E, não podemos pressupor que o legislador tenha querido dizer algo que não disse, se para tanto não houver fundamento manifestamente válido, que contrarie o elemento literal de interpretação da lei. Na verdade, o elemento literal do artigo é aquele que preponderantemente deve nortear o intérprete legal. 6. A este respeito, e ainda que se possa admitir a ambiguidade da norma, como o reconhece o próprio Tribunal a quo, sempre se diga que quando o legislador colocou, no texto da norma, a parte “posicionados no nível 2” entre vírgulas, fê-lo por referência à primeira parte, ou seja, “pertencentes às categorias do grau 4” e não por referência à parte final, “com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos”. 7. Ou seja, a letra da lei indica de forma clara que os funcionários para serem candidatos admitidos ao grau 5 devem encontrar-se colocados no nível 2, do grau 4, nada impondo quanto à antiguidade que estes devem observar naquele nível. 8. A este respeito, e porque com clarividência é feita essa análise e clarificação, traz-se à colação o Parecer junto aos autos, emitido pelo Professor Pedro Moniz Lopes, na parte em que refere (e passamos a citar – vd. pag. 21
  39. ss)“…que não existe qualquer dúvida. A interpretação segundo a qual o enunciado pressupõe a permanência e classificação de serviço não inferior a Bom, no nível 2 do grau 4 por, pelo menos, três anos carece, em absoluto, de suporte na sintaxe do enunciado. Esse entendimento, sufragado no parecer n.º 60/2009, de 04 de Março de 2009, é incompatível com a ordenação dos termos que compõem o enunciado, em especial com a localização da oração de condição correspondente ao «posicionamento no nível 2» e com a pontuação empregue na redação legislativa. Não existe relação sintática entre a oração correspondente ao posicionamento no nível 2 e a oração corresponde à classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos – tanto assim é, que continuaria a ser possível extrair um significado válido do enunciado normativo, caso ali não constasse tal referência.” 9. Como se explicitou, o requisito relativo à avaliação dos 3 anos não é respeitante ao nível, mas tão-somente ao grau. 10. As carreiras do GAT são carreiras verticais, o princípio que lhes está inerente é a faculdade de às categorias superiores puderem ser opositores os funcionários/trabalhadores detentores da categoria anterior, com determinada classificação e tempo de serviço, requisitos previstos no art. 32º, n.º 1, al.
  40. a)do DL 557/99, ao qual o legislador veio acrescentar o pressuposto “nível 2”, sem, porém, que este e a classificação associada ao tempo de serviço estabelecido estejam numa situação de dependência. 11. Estando perante uma promoção e não progressão, o legislador não teve necessidade de esclarecer, quanto à classificação exigida, que poderia ser qualquer uma, com bom ou mais, em quaisquer três anos; 12. A interpretação do douto Tribunal a quo, que corrobora o entendimento do R., e que subsequentemente excluiu cada um dos representados do Recorrente deste procedimento concursal, ofende ainda os normativos aplicáveis e identificados, na medida em que confunde a promoção e progressão, vulgo carreira vertical e horizontal, respetivamente. A primeira tipicamente associada a procedimento concursal de mérito e a segunda a decurso do tempo; 13. Como é consabido, para a promoção tem preponderância a complexificação do grau funcional, conforme se alcança do artigo 26.º, 3 do Decreto-Lei 557/99, enquanto que, para a progressão prepondera a escala indiciária, indissociável de níveis diferentes de uma mesma categoria (artigo 33.º do Decreto-Lei 557/99); 14. Esta última pressupondo o decurso do tempo, e, por isso, esse é o requisito primeiramente identificado no artigo 33.º do Decreto-Lei 557/99. Tanto assim é que, o presente procedimento tem por finalidade uma verdadeira promoção, disruptiva da carreira horizontal de mérito. 15. Assim, é forçoso concluirmos que os três anos de classificação exigíveis para ITP/TATP são quaisquer anos. Ou, pelo menos, são três anos na categoria, e que o legislador não sentiu a necessidade de esclarecer porquanto estariam assegurados, quando exige que o recrutamento seja feito de entre funcionários em nível
(2)para o qual já se exigia o decurso desses mesmos três anos (vd. artigo 33.º,
  1. a)do Decreto-Lei 557/99). 16. Não sendo, também para o efeito, despiciendo que a regra de promoção evidenciada seja de mais de três anos de serviço nas categorias anteriores, e não nos níveis das categorias anteriores. 17. Assim, e contrariamente ao sustentado na douta sentença recorrida, e nos moldes supra expendidos, a previsão normativa não se revela redundante. 18. Inter alia, atendendo, quer ao elemento literal, quer ao elemento lógico (histórico, sistemático e racional) subjacentes à interpretação da lei, resulta, de forma clara e inequívoca, que, para o legislador o requisito fundamental no âmbito do acesso às categorias do grau 5 é a permanência mínima de três anos na categoria (ao exigir-se o posicionamento no nível 2), e não no nível 2, propriamente dito. 19. Pelo que a interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo, e consubstanciada na sentença proferida, se acha desconforme ao espírito e letra da lei. 20. Por outro lado, o entendimento e decisão perfilhado pela douta sentença a quo, e que excluiu cada um dos aqui representados pelo Recorrente do concurso em causa, cria-lhes, ainda, uma situação de estagnação profissional ilegítima, retirando-se-lhe o direito de promoção na carreira, plasmado no artigo 47º da Constituição da República Portuguesa (CRP); 21. Este entendimento e decisão, que a todos afeta, representa uma manifesta violação do direito à evolução na carreira, per si, que decorre da Constituição da República Portuguesa, afetando o núcleo essencial do direito à evolução na carreira, contido no artigo 47º, n.º 2, e contrariando o disposto no artigo 18º, nº 3, da Constituição – cujo regime é aplicável ao direito fundamental à evolução na carreira contido no âmbito do artigo 47º, nº 2, da Constituição; 22. O ato de exclusão aqui impugnado, atenta, de igual modo, contra os princípios da boa-fé e da confiança no Estado de direito (cfr. artigos 266º, n.º 2, e 2º da CRP, e artigo 6º do CPA), como contrapartida da dedicação do funcionário ao serviço público, que obriga o legislador e o intérprete a manter inalterados os valores da segurança jurídica e da tutela das expectativas legítimas – referências fundamentais num Estado de Direito democrático, tal como vem delineado no artigo 2º da Constituição –, implicando o respeito pelas situações constituídas e a consideração das legítimas expectativas dos respetivos funcionários, designadamente através da imposição e respeito pelos princípios da boa-fé e da confiança; 23. Bem como, contra os princípios da justiça e da razoabilidade, plasmados no artigo 8º do CPA, o qual dispõe que, “A Administração Pública deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa.” 24. Nestes moldes, e porque se entende e defende que os aqui representados pelo Recorrente se encontram nas mesmas condições que os seus colegas que foram admitidos a este procedimento concursal, o ato impugnado de exclusão constitui, ainda, uma clara violação do direito de acesso à função pública, em condições de igualdade (artigo 47º, n.º 2 CRP), na medida em que no direito à promoção na carreira terá de ser sempre respeitado o princípio da igualdade, ou seja, a proibição de discriminações ou de diferenciações baseadas em fatores ou na exigência de requisitos que não justifiquem, à luz de normas constitucionais ou legais, o que não se verifica no caso em concreto, uma vez que todos os aqui representados pelo A. preenchem os requisitos legalmente exigidos, em pé de igualdade, para a admissão ao concurso em causa, que os seus colegas que foram admitidos. 25. E, inclusive por comparação com outros procedimentos concursais abertos na Região Autónoma da Madeira, supra identificados, em que foram admitidos outros colegas seus com três anos de classificação de serviço não inferior a bom em qualquer um dos níveis do grau 4 (e não no nível 2) da categoria de IT/TAT. 26. Ainda que a Administração se encontre vinculada pelo Principio da Legalidade, impondo-lhe a atuação dentro de uma atividade vinculada, como refere a douta sentença a quo, também não podemos esquecer que esta se rege pelos Princípios jurídicos acima enunciados, pelo que na decisão a tomar aqueles têm que ser respeitados. 27. Sustenta-se e mantém-se o entendimento de que a decisão da qual se recorre, e pese embora o douto Tribunal a quo assim não o considere, padece, também, de Vício de forma por falta de fundamentação e por contradição nos argumentos apresentados pela AT, face a um anterior procedimento e entendimento que esta perfilhou, aquando da mudança de IT, nível 1 para IT, nível 2, em que os representados do Recorrente viram o aumento salarial daí decorrente ser pago faseadamente, nos termos da Lei de Orçamento de Estado para 2018, tendo aquela então defendido que a mudança de IT, nível 1 para IT, nível 2 não era uma mudança de categoria, mas antes e sim, uma simples mudança de nível dentro da mesma categoria; 28. Defendeu ali então a AT que IT, nível 1 e IT, nível 2, são dois níveis de uma mesma categoria, que é a de IT. 29. O R. ao invocar, no presente procedimento concursal, a falta de antiguidade dos representados do A. na categoria, porque considera que IT, nível 1 é uma categoria e IT, nível 2 é outra, contradiz-se e assume uma posição intolerável, que não se pode admitir. Não pode o R. defender determinada posição e entendimento conforme lhe dá jeito e lhe melhor aprouver; 30. Com esta alteração de entendimento e postura coloca-se em causa e destrói-se as legítimas expectativas que os representados do Recorrente têm quanto à sua progressão profissional, com claro e injusto prejuízo daí decorrente, não podendo este ser mantido. 31. Aqui importa, também, salientar que esta promoção é a última oportunidade para muitos dos representados do R. progredirem na carreira, atenta a revisão de carreiras entretanto efetuada pelo DL n.º 132/2019, e do qual resulta a necessidade de acumulação de 10 pontos nas avaliações de desempenho, para que ocorra a alteração do seu posicionamento remuneratório. 32. Com base nos argumentos expendidos, não pode manter-se o entendimento e decisão perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, por padecer de Vício de Violação de Lei, atento o disposto no Art.º 32º n.º 1 alínea
  2. a)do DL n.º 557/99, de 17.12, assim como por Violação dos Princípios da boa-fé, da justiça, da razoabilidade, da legalidade, e da confiança no Estado de direito (cfr. artigo 266º, n.º 2 da CRP e 3º a 10º do CPA), e ainda por padecer de Vicio de Forma, por falta de fundamentação na contradição dos argumentos apresentados, face a anterior entendimento e decisão proferida sobre a mesma temática, pelo R., uma vez que os representados do Recorrente detêm três anos de avaliação de bom, e essa detenção bastar para o preenchimento dos citados preceitos e normas constantes do Aviso de Abertura do Concurso aqui em causa, para acesso à categoria de grau 5 de IT.». O Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «I. O presente recurso vem instaurado pelo STI da sentença que, com data de 28 de fevereiro de 2022, julgou improcedente a ação instaurada por aquele Sindicato, em defesa dos interesses individuais dos respetivos associados identificados em listagem própria, e, em sequência, absolveu o Ministério das Finanças (MF) dos pedidos formulados. II. Subjaz a tal recurso a invocação de o Tribunal a quo ter incorrido em erro nos pressupostos de facto e de direito, em erro de julgamento e na aplicação do direito por errada subsunção do direito aos factos, padecendo, assim, a sentença em crise de vício de violação de lei, por desrespeito das normas jurídicas aplicáveis e dos princípios constitucionais e gerais de direito. III. Todavia, não assiste razão ao Recorrente. IV. A matéria factual dada como provada, a análise e interpretação do normativo atinente ao caso controvertido e a subsunção do Direito aos factos operados na sentença recorrida mostram-se inteiramente corretos, pertinente e adequados. V. O objeto do litígio e a questão a decidir é a de saber se os representados do Recorrente preenchem todos os requisitos para serem admitidos ao concurso interno de acesso limitado para as categorias de inspetor tributário principal (IPT) e técnico de administração tributária principal do grau 5 do Grupo de Pessoal da Administração Tributária (GAT), aberto pelo Aviso nº 1/2019, de 30 de dezembro, divulgado na página da intranet da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), desde logo e primacialmente, no que respeita ao requisito que serviu de fundamento à decisão de exclusão impugnada, VI. E se, em caso afirmativo, deve a Entidade demandada ser condenada nessa admissão e, consequentemente, ser anulado ope legis o ato de exclusão emitido. VII. A matéria controversa reduz-se, essencialmente, à interpretação jurídica da alínea
  3. a)do nº 1 do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de dezembro (na redação conferida pelo DL nº 17/2017, de 10 de fevereiro), diploma que iniciou vigência a 1 de outubro de 2010[sic], vindo estabelecer o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos então designados funcionários da Direção-Geral dos Impostos (DGCI) e aprovou os mapas I a V, ao mesmo anexos e que dele fazem parte integrante. VIII. O GAT (grupo de pessoal de administração tributária) “compreende o pessoal da DGCI caracterizado pela afinidade funcional das actividades que lhe incumbe desempenhar no âmbito da administração tributária” (artigo 25º do DL nº 557/99). IX. As carreiras do pessoal do GAT são as previstas no Anexo III do diploma, distribuindo-se por categorias, graus e níveis (artigo 26º, nº 1). X. Enquanto o recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT se faz de entre indivíduos aprovados em estágio, o recrutamento para as categorias de acesso das carreiras do GAT faz-se mediante concurso interno de acesso limitado (artigos 27º e 28º, nº 1). XI. Esse recrutamento obedece às regras definidas no artigo 32º do diploma referenciado, designadamente: XII. Para as categorias do grau 5, o recrutamento faz-se de entre trabalhadores pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos; XIII. Para as categorias dos graus 6 e 7, o recrutamento faz-se de entre os trabalhadores pertencentes às categorias dos graus imediatamente inferiores com, pelo menos, três anos de serviço efetivo classificados de Muito Bom ou cinco anos classificados de Bom; XIV. Sendo que, neste caso, para efeito do período de serviço, será contado o tempo prestado numa ou em ambas as categorias dos graus de origem (nºs. 1, alínea
  4. b)e 2 do citado artigo). XV. Estipula ainda o artigo 33º do DL nº 557/99, que nas categorias em que existem níveis, a passagem de nível inferior para superior depende dos requisitos seguintes:
  5. a)antiguidade mínima de três anos no nível inferior;
  6. b)avaliação do desempenho não inferior a Bom durante três anos;
  7. c)média não inferior a 9,5 valores nos testes de avaliação permanente de conhecimentos realizados nos últimos três anos de permanência no nível inferior. XVI. Em regra, a promoção nas carreiras do GAT faz-se para o escalão 1 do grau a que pertence a categoria para a qual se faz a promoção (artigo 44º, nº 1, alínea
  8. a)do diploma em referência), XVII. Sendo certo que a mudança de escalão nas escalas indiciárias dos diferentes graus depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior classificados, no mínimo, de Bom (artigo 44º, nº 3). XVIII. A questão que suscitou o vertente dissídio não é nova, tendo já antes sido objeto de apreciação aquando da abertura do concurso interno de acesso limitado para as mesmas categorias do grau 5 do GAT, a coberto do Aviso publicado na 2.ª série do DR n.º 118, de 21.06.2010, o qual veio a ser suspenso por força do Despacho n.º 15248-A/2010, do Ministro de Estado e das Finanças e das sucessivas Leis do Orçamento de Estado (neste âmbito, remete-se, por economia processual, para o enquadramento normativo enunciado em sede do articulado de contestação do MF), e substituído pelo presente concurso. XIX. Tendo então, como agora, merecido a mesma interpretação por parte da AT, que sempre atuou em conformidade com a mesma. XX. Logo no ano de 2009, a matéria foi objeto de análise no Parecer n.º 60/2009, de 04 de março, expendido pela Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso, o qual veio a ser homologado por despacho proferido a 11 de março de 2009 pelo então Diretor-Geral da ex-DGCI. XXI. Foi alicerçado nesse mesmo entendimento, devidamente homologado, que o júri do presente concurso ora em apreço fundamentou a decisão de exclusão dos ora interessados e dos demais candidatos que se encontram nas mesmas condições, conforme consta da ata n.º 3 (cf. págs. 35-36 e 43 a 47 do PA). XXII. De acordo com o Aviso de abertura do concurso, e nos termos da alínea
  9. a)do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, só podem ser opositores ao concurso para as categorias do Grau 5, os trabalhadores da ex-DGCI que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
  10. i)possuir, consoante o caso, a categoria de inspetor tributário ou de técnico de administração tributária;
  11. ii)estarem posicionados no nível 2, e iii) terem tido, neste nível, determinada avaliação de desempenho, durante 3 anos. XXIII. Como consta do nº 8 do probatório da sentença recorrida, os trabalhadores representados do Recorrente, apesar de terem a categoria necessária para admissão a concurso e estarem posicionados no nível 2, não têm, neste nível 2, determinada avaliação de desempenho durante 3 anos. XXIV. Apesar de, como bem se assinala no aresto em crise, a simples leitura da alínea
  12. a)do n.º 1 do artigo 32.º do citado DL n.º 557/99, poder suscitar várias interpretações possíveis, não resulta daí, com evidência, que a interpretação pugnada pelo Recorrente seja a única possível, do ponto de vista, primeiro, do seu elemento literal e, depois, dos contextos sistemático, teleológico, histórico e sistemático em que se insere a norma. XXV. Porém, resulta claro, de acordo com as regras gerais de interpretação constantes do artigo 9.º do Código Civil, que o preenchimento dos requisitos para a candidatura a concurso de acesso às categorias do grau 5 do Grupo de Administração Tributária (GAT) só se verifica quando o interessado, cumulativamente, estiver posicionado no nível 2 da correspondente categoria do grau 4 e, nesse posicionamento – nível 2 – tiver obtido, durante 3 anos, determinada avaliação de desempenho. XXVI. A interpretação das normas não deve cingir-se à letra da lei, mas deve procurar reconstituir o pensamento legislativo a partir dos textos, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico. XXVII. Para além disso, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete deverá presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. XXVIII. Como muito sensata e acertadamente exara na sentença o Meritíssimo Juiz de Direito a quo. XXIX. Com efeito, importa analisar se o legislador quando utilizou a expressão “funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos”, quis referir-se à avaliação de desempenho obtida durante três anos: (
  13. i)no nível 2 do grau 4 (a interpretação sustentada pela AT), ou, pelo contrário (e sem conceder), (
  14. ii)no grau 4, independentemente do nível (a interpretação sustentada pelo Recorrente). Importa atender também aos antecedentes da norma: XXX. A estrutura de carreiras, constante do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro, veio substituir a que foi definida pelo Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio. XXXI. À data, em termos funcionais e de estrutura de carreiras, constatava-se a acrescida complexidade das tarefas cometidas ao pessoal de administração tributária; a necessidade de dotar os serviços centrais de técnicos com experiência e aptos para o desempenho de tarefas de conceção e gestão dos impostos, o que exigia um largo percurso profissional para a aquisição de tais competências; a existência de uma antiga estrutura de carreiras em que, não obstante a dotação piramidal das carreiras, muito rapidamente se poderia chegar ao topo, conduzindo a situações de subsequente desmotivação profissional, criando, paralelamente, enviesamentos com inúmeros trabalhadores integrados em categorias superiores com funções de coordenação, o que, no limite, resultaria em carreiras com “mais coordenadores que coordenados”. XXXII. Decorre, assim, da estrutura de carreiras adotada em 2000 um “alongamento” das novas carreiras do Grupo de Administração Tributária (GAT). XXXIII. A criação dos níveis teve como objetivo permitir a atualização contínua dos trabalhadores (vide artigos 35º e 36º do DL nº 557/99), prolongando o tempo de permanência nas categorias do grau 4, face à necessidade, em termos gestionários, do contributo de tais trabalhadores para assegurar as funções essenciais da administração e que mais efetivos requeriam, não se deixando, todavia, de lhes garantir, com a mudança de nível, efeitos semelhantes às da promoção, já que, nos termos do nº 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei nº 557/99, se aplicava à mudança de nível o mesmo regime da promoção. XXXIV. Tal desiderato era incompatível com a possibilidade de acesso às categorias do grau 5, sem um tempo mínimo de permanência no nível 1 do grau 4. XXXV. Daqui resulta, necessariamente, a interpretação de que o preenchimento dos requisitos para a candidatura a concurso de acesso às categorias do grau 5 do GAT só se verifica quando o interessado, cumulativamente, estiver posicionado no nível 2 da correspondente categoria do grau 4 e, nesse posicionamento – nível 2 – tiver obtido, durante 3 anos, determinada avaliação de desempenho. XXXVI. Em consonância com esta interpretação, a Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos (DSGRH) da AT, nos pedidos de promoção na carreira por serviço prestado em funções dirigentes (o comummente designado “direito à carreira”) sempre aplicou a norma em causa, considerando um período de permanência de 3 anos em cada um dos níveis. XXXVII. Importa, igualmente, nesta sede, trazer à colação a matéria referente à avaliação de desempenho para efeitos de admissão ao concurso, uma vez que o STI a abordou, pelo menos indiretamente na p.i., e tal matéria assume relevância para o preenchimento dos requisitos do concurso em causa, tanto que também mereceu pronúncia do Tribunal a quo. XXXVIII. Sobre esta matéria, a posição da AT sempre foi, e é, a de que a menção qualitativa de Adequado atribuída no âmbito do SIADAP não pode, por si só, corresponder à menção qualitativa de Bom constante do anterior sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores. Isto porque XXXIX. No anterior sistema de avaliação de desempenho existiam 4 níveis qualitativos de avaliação: Muito Bom, Bom, Suficiente e Insuficiente. XL. No mesmo sistema, nas situações em que a lei exigia como requisito uma avaliação de desempenho mínima, esta correspondia, na maioria dos casos, à menção qualitativa de Bom, afastando assim, naturalmente, a menção de Insuficiente, mas também a menção de Suficiente. XLI. Todavia, no novo sistema de avaliação de desempenho (SIADAP), as menções qualitativas passaram a ser de Relevante (sendo o Excelente reservado a uma quota dentro do Relevante), Adequado e Inadequado, sendo que a atual menção qualitativa de Adequado passou a integrar as anteriores menções de Bom e Suficiente. XLII. Sendo certo que, na maioria dos procedimentos, era intenção do legislador considerar como insuficiente a avaliação de desempenho de Suficiente, mostrava se necessário proceder à adaptação ao novo sistema de avaliação de desempenho sem que tal desvirtuasse esta intenção do legislador. XLIII. Essas adaptações foram objeto de despacho do Diretor-Geral da ex-DGCI, exarado na Proposta n.º 26/2010 da DSGRH para o ano de 2010 e seguintes e, especificamente quanto ao ano de 2009, objeto do Despacho n.º 55/2010, de 22 de julho, também do Diretor-Geral da ex-DGCI, e à data divulgado na página da intranet (a 14.09.2010) para conhecimento de todos os interessados. XLIV. Dos referidos despachos resulta claro que “deverá relevar, para efeitos da aplicação do D.L. nº 557/99, a menção qualitativa no mínimo, de “Desempenho Adequado” e, simultaneamente, a obtenção de uma pontuação igual ou superior a 3,3, ambas atribuídas no âmbito da Portaria nº 437-B/2009.” XLV. Tendo a experiência demonstrado que a menção quantitativa de 3,3 valores podia revelar-se muito penalizadora para os trabalhadores, nomeadamente nas situações em que era necessário recorrer à avaliação por ponderação curricular, por despacho de 07.06.2017 da Diretora-Geral da AT, exarado na Proposta n.º 17/2017, da DSGRH (com produção de efeitos a 01.01.20217), foi corrigida esta situação para a menção quantitativa de 3 valores, atualmente em vigor. XLVI. Assim, reduzir ainda mais esta classificação como admissível para os vários procedimentos em que é exigida a avaliação de desempenho no mínimo de Bom, corresponderia a passar a considerar como válida uma avaliação de desempenho que no anterior sistema de avaliação corresponderia à menção qualitativa de Suficiente e que o legislador, intencionalmente, quis considerar como inadequada para aqueles efeitos. XLVII. Importa, assim, que esta questão fique clarificada no sentido de que a obtenção de avaliação de desempenho de Adequado com menção quantitativa inferior a 3 valores será insuficiente para admissão ao concurso por não corresponder à menção qualitativa de Bom do anterior sistema de avaliação de desempenho, exigida para admissão ao concurso. XLVIII. Aliás, este entendimento foi validado pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do seu acórdão recente, proferido a 10 de fevereiro de 2022, no processo 0439/0.4BELRA[sic], consultável em www.dgsi.pt. XLIX. O Recorrente invoca também que ocorre “violação do direito constitucional à evolução na carreira e dos princípios da igualdade, da boa-fé, justiça, da razoabilidade e da confiança no Estado de Direito”, uma vez que a manutenção da exclusão dos seus representados do concurso em apreço, “cria-lhes uma situação de estagnação profissional ilegítima, retirando-lhes o direito de promoção na carreira, plasmado no artigo 40º da Constituição da República Portuguesa”. L. Todavia, contrariamente ao que o Recorrente pretende fazer crer e como se crê ter, desde logo ficado evidenciado no enquadramento normativo que a esse respeito foi enunciado em sede de contestação (vd. Artigos 36º a 51º desse articulado), a verdade inexorável é que a AT não podia ter continuado ou ter desencadeado procedimentos de progressão na carreira durante o período de vigência das proibições de valorizações remuneratórias previstas na Lei do Orçamento de Estado para 2011 e sucessivas Leis do Orçamento de Estado até 2017, pois – se assim tivesse procedido – teria incorrido na prática de várias ilegalidades. LI. Efetivamente, a evolução/ progressão na carreira, que o STI entende que (
  15. a)fica cerceado com a interpretação que o júri do procedimento concursal efetua do disposto no artigo 32º, nº 1, alínea
  16. a)do DL 557/99, e que (
  17. b)considera não ter sucedido desde 2010, pois, por motivos que parece imputar à AT, não se procedeu ao normal desenvolvimento de ciclos e avaliação permanente para progressão para o nível superior das categorias dos trabalhadores que viessem a reunir os requisitos previstos no artigo 33.º do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro, LII. Implicaria necessariamente o seu posicionamento no índice e escalão correspondente ao novo nível adquirido, por força do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do citado DL n.º 557/99 – ou seja, implicaria uma valorização remuneratória que, à data - em virtude dos vários diplomas legislativos orçamentais e outros com eles conexos - estava vedada. LIII. Não seria, assim, possível - no período abrangido pelas restrições legais identificadas - que os representados do Recorrente fossem posicionados no nível 2 da categoria de inspetor tributário e continuarem a auferir pelo índice que lhes correspondia no nível 1, LIV. Porquanto, para além deste nível 1 ser inexistente na respetiva escala indiciária, constante do anexo V ao D.L. n.º 557/99, de 17 de dezembro, tal hipótese geraria a violação do acima referido n.º 5 do artigo 44.º do mesmo diploma legal. LV. Ou seja, o facto de não terem sido desenvolvidos ou desencadeados procedimentos de avaliação permanente para mudança de nível ficou a dever-se, única e simplesmente, ao estrito cumprimento da Lei que estatuiu que, durante aqueles anos, ficou “vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciam valorizações remuneratórias (…)”. LVI. E, como sobredito, a prática do ato de mudança de nível implicava, necessariamente, a valorização remuneratória dos trabalhadores que por ele fossem abrangidos, sob pena de ser ele próprio ilegal. LVII. Tem, assim, necessariamente, de se concluir que a Entidade demandada limitou-se a cumprir o legalmente estatuído – é que a AT, tal como outro qualquer órgão e serviço da Administração Pública, está obrigada ao respeito pelo princípio da legalidade, tal como consignado nos artigos 266º da CRP e 3º do CPA. LVIII. Ainda antes de cessar a regra da proibição de valorizações remuneratórias - o que só veio a acontecer a partir de 1 de janeiro de 2018 -, no ano de 2016 foram retomados os ciclos de avaliação permanente que haviam ficado suspensos em 2010, bem como foram iniciados em 2017 os ciclos de avaliação permanente que não puderem ser iniciados anteriormente, conforme despacho de 13.10.2016 da Diretora-Geral da AT, exarado na Proposta n.º 1017/2016, de 12.10.2016 (cf. mencionado Despacho do SEAF de 14.09.2016, divulgado na página da intranet através de Aviso de 24.10.20216) LIX. Na sequência desta situação, os interessados puderam realizar, em 11.02.2017, o segundo (e último) teste do respetivo ciclo de avaliação permanente, tendo a mudança de nível sido homologada por despacho de 23.02.2018 da Diretora-Geral da AT, com efeitos a 02.01.2018, data em que já era legalmente possível concretizar a referida progressão profissional (Doc. nº 2, págs. 14 e seguintes). LX. Face ao exposto, evidencia-se que, no que respeita ao ciclo de avaliação permanente para IT 2 que os associados do Recorrente integraram, a AT sempre agiu de forma diligente, quer no início do ciclo em 2010, quer quando este pôde ser retomado, em 2016, tendo a demora da progressão profissional dos AA. ficado a dever-se tão somente a limitações legais que foram impostas à generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, e às quais a AT estava, naturalmente, vinculada. LXI. Pelo que, também com este fundamento, não colhe a argumentação referente à violação do princípio da igualdade pois, como é consabido, esta proibição da prática de quaisquer atos que consubstanciassem valorizações remuneratórias foi aplicada a todos os trabalhadores da Administração Pública e, no caso concreto, a todos os trabalhadores da AT. LXII. Por este mesmo motivo, os candidatos que se vier a considerar que reúnem os requisitos de admissão ao concurso estão na mesma categoria e nível há tanto tempo quanto os representados do STI e, em muitos casos, até há muito mais anos (considerando que o último concurso aberto para estas mesmas categorias, para o qual muitos deles já reuniam os requisitos de admissão, ficou suspenso em 2010, por força do Despacho n.º 15248-A/2010 do Ministro das Finanças e sucessivas Leis do Orçamento de Estado e veio a ser substituído pelo presente concurso). LXIII. Por outro lado, enquanto que os ciclos de avaliação permanente que haviam ficado suspensos em 2010 foram retomados em 2016, o mesmo não aconteceu relativamente aos procedimentos concursais, os quais apenas puderem ser retomados ou iniciados a partir de 2018. LXIV. Pelo que, embora todos os trabalhadores da Administração Pública e, em particular da AT, vissem a sua progressão profissional estagnar desde a publicação do Despacho n.º 15248-A/2010, do Ministro de Estado e das Finanças e das sucessivas Leis do Orçamento de Estado até ao final de 2017, a verdade é que os trabalhadores que se encontravam integrados em ciclos de avaliação permanente para mudança de nível no âmbito das carreiras do GAT da AT - como é o caso dos ora AA. – foram os que puderam beneficiar mais cedo dessa progressão em resultado dos seus procedimentos serem retomados numa altura em que, para os restantes trabalhadores, ainda estava vedada a possibilidade de serem retomados os respetivos procedimentos em que se encontravam integrados. LXV. O sentido da norma é aquele que a Entidade demandada aplicou, a sua decisão era vinculada, não havendo margem para decidir de outra forma. LXVI. Tratando-se de atividade vinculada e tendo a AT atuado de acordo com a lei, não há lugar à violação de princípios gerais, nem sequer, de qualquer abuso de direito. LXVII. De igual modo, não colhe a argumentação do STI referente ao vício de falta de fundamentação por contradição de argumentos pois o facto de ser entendimento da AT que os níveis integram uma mesma categoria (neste caso de IT), em nada colide com a interpretação ser de exigida a permanência de 3 anos no nível 2 para admissão à categoria imediatamente superior. LXVIII. Não está em causa o alegado, e incorretamente invocado, entendimento de que para a AT o nível 1 corresponde a uma categoria e o nível 2 corresponde a outra categoria diferente, pois, se assim fosse, a mudança de um nível para o outro não se faria através de um procedimento de mudança de nível, mas sim de um procedimento concursal. LXIX. A interpretação da AT decorre do facto do nível 2 - no qual se entende que os candidatos ao concurso para IT Principal ou TAT Principal devem permanecer e serem avaliados no mínimo durante 3 anos para serem admitidos - corresponder a um nível de complexidade superior dentro da mesma categoria. LXX. Por esse mesmo motivo, a esse nível superior de complexidade corresponde uma escala salarial própria (diferente da do nível 1) sendo que à progressão para esta mesma escala (através da mudança de nível) se aplicam as mesmas regras da promoção para categoria superior através de concurso (n.º 5.º do artigo 44.º do D.L. n.º 557/99, de 17/12). LXXI. Acresce referir que, de igual modo, o n.º 6 do mesmo artigo 44.º vem clarificar (caso dúvidas houvesse por se tratarem de níveis dentro da mesma categoria) que também ao suplemento previsto no Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de dezembro, se aplicam as mesmas regras como se de categorias diferentes se tratassem, ou seja, este incide sobre o primeiro escalão do respetivo nível. LXXII. Deste modo, correspondendo o nível 2 a um nível de complexidade superior das categorias de TAT e IT (ao qual os trabalhadores ascenderam na sequência da experiência no desempenho das funções de nível 1, no mínimo de 3 anos, da avaliação do seu desempenho nesse mesmo nível e da prestação de provas de conhecimentos específicos do âmbito da avaliação permanente, conforme requisitos previstos no artigo 33.º do DL n.º 557/99, de 17 de dezembro), naturalmente que à exigência do posicionamento no nível 2 para admissão ao concurso para as categorias do grau 5 (alínea
  18. a)do n.º 1 do artigo 32.º do D.L. n.º 557/99) deverá corresponder a respetiva avaliação de desempenho neste mesmo nível 2 e não no nível inferior de complexidade funcional. LXXIII. Por último, em desabono do propugnado pelo Recorrente, a verdade é que da decisão impugnada se retiram de forma clara e suficiente os seus fundamentos, LXXIV. Tanto assim é que os representados do Recorrente lograram tecer as amplas considerações, rebatendo aqueles fundamentos, quer em sede de recursos hierárquicos, quer já em sede judicial. LXXV. Por outro lado, no limite, ainda que se verificasse esse vício – o que não se verifica, nem se concede – não teria efeito invalidade, face ao que se decidiu sobre o sentido da norma aplicada (cf. artigo 163º, nº 5, alínea a), do CPA). LXXVI. Pelo tudo o exposto, evidencia-se que a douta sentença recorrida realizou uma ponderada interpretação jurídica do normativo em apreço, conexionando corretamente os devidos elementos de técnica hermenêutica, efetuando uma correta subsunção do direito aos factos em apreço, LXXVII. Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao decidir pela carência absoluta de razão por parte do ora Recorrente, em representação dos seus identificados associados. LXXVIII. Destarte, o arresto recorrido mostra-se plenamente correto e válido, constitucional e legalmente, LXXIX. Pelo que deve ser mantido na ordem jurídica, com todas as legais consequências.». Nas respectivas alegações, os recorrentes A… e Outros formularam as conclusões que seguidamente se reproduzem: «I. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou totalmente improcedente a presente ação, absolvendo o Réu dos pedidos formulados, conquanto não podem os Recorrentes conformar-se com o sentido da decisão ora em crise, porquanto a mesma para além de padecer de nulidade, incorre em manifesto erro de julgamento de Direito, ofendendo os mais elementares ditames legais. A. DA NULIDADE DA SENTENÇA II. Considera a Sentença recorrida que nenhuma das interpretação[sic] veiculadas no presente processo pode ser pode ser “liminarmente descartada”, contudo conclui, em plena contradição, que a interpretação dos Recorrentes não merece acolhimento. III. A manifesta contradição decorre do facto do Tribunal recorrido, num primeiro momento, reconhecer e admitir como válida a tese perfilhada pelos Recorrentes quanto à interpretação do elemento literal, e, posteriormente, afastar essa mesma a interpretação, concluindo, sem mais, que a mesma não pode vingar. IV. Posto isto, dúvidas não restam de que a sentença é nula nos termos do disposto nas alíneas
  19. b)e
  20. c)do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, uma vez que não especifica os concretos fundamentos de direito que permitem afastar a interpretação dos Recorrentes e, bem assim, os fundamentos existentes são manifestamente contrários ao sentido decisório que veio a ser vertido na sentença. SEM PRESCINDIR, B. DO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO
  21. a)DA (ERRADA) INTERPRETAÇÃO DA ALÍNEA A) DO N.º 1 DO ARTIGO 32.º DO DECRETO-LEI N.º 557/99, DE 17 DE DEZEMBRO V. Em primeiro lugar, cumpre relembrar que o presente diferendo reside, essencialmente, na interpretação da alínea
  22. a)do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro. VI. A estrutura das carreiras do GAT encontrava-se definida no artigo 26.º do já referido Decreto-Lei n.º 557/99, o qual estabelece que: “1 - O pessoal das carreiras do GAT previstas no anexo III ao presente diploma distribui-se por categorias, graus e níveis. 2 - As categorias referem-se à posição que os funcionários ocupam no âmbito das carreiras relacionadas com as áreas funcionais que compõem a administração tributária. 3 - Os graus determinam a escala salarial referida à complexidade das funções exercidas no âmbito das carreiras. 4 - Os níveis identificam as diferentes escalas indiciárias dentro de uma mesma categoria” (destaque nosso). VII. Nestes termos, para o que aqui releva, dita o Anexo III do Decreto-Lei n.º 557/99 que a carreira de Inspeção Tributária inclui, para além do estágio, (
  23. i)a categoria de Inspetor Tributário, que corresponde ao grau 4 do GAT, o qual compreende o nível 1 e 2, (
  24. ii)a categoria de Inspetor Tributário Principal, que diz respeito ao grau 5 do GAT, (iii) categoria de Inspetor Tributário Assessor, que concerne ao grau 6 do GAT e (
  25. iv)a categoria de Inspetor Tributário Assessor Principal, que equivale ao grau 7 do GAT. VIII. O estágio tem a duração de um ano, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, sendo, durante esse período, objeto de avaliação permanente, a qual visa aferir os conhecimentos técnicos e qualidade de desempenho dos estagiários, sendo que, uma vez obtida a aprovação, os candidatos são providos nos lugares vagos da categoria de grau 4, nível 1, do GAT. IX. Para o que ora releva, importa ter presente que o período de estágio releva para efeitos de mudança de nível 1 para nível 2 do grau 4 da categoria de IT, ou seja, o requisito ínsito na alínea
  26. b)do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 557/99, não se reporta em exclusivo ao nível 1, conquanto compreende, de igual modo, o período de estágio. X. Desta feita, labora em erro o Tribunal quando afirma que a mudança de nível 1 para nível 2 pressupõe a permanência de, no mínimo, 3 anos no primeiro nível 1, uma vez que o período de estágio (grau 3) releva para efeito de mudança de nível. XI. Com efeito, pode facilmente suceder que possam existir funcionários, posicionados no nível 2 do grau 4 sem que tenha tido 3 anos de classificação não inferior a Bom no nível 1, porque, para efeitos de progressão, o tempo de estágio (grau 3) conta para efeitos de contagem de tempo do nível 1 do grau 4, pelo que, é patente o erro de julgamento em que incorre o Tribunal a quo quando, perentoriamente, afirma que os IT2 já tem, obrigatoriamente, o requisito de classificação de serviço não inferior a bom durante 3 anos no nível 1, fazendo tábua do estatuído na alínea
  27. b)do art.º 32.º onde, expressamente, determina a integração do período de estágio (grau 3) na contagem do tempo exigível para mudança de nível. XII. A progressão de IT, nível 2, para ITP é regida pelo disposto na alínea
  28. a)do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, o qual prevê que o recrutamento é efetuado “(…) de entre os funcionários pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos”, tendo por base o citado, admite (erradamente) o Tribunal a quo (veiculando o entendimento do Recorrido) que o preceito deverá ser interpretado no sentido de que a admissão ao concurso depende da verificação da classificação de serviço não inferior a “Bom” durante três ano no nível 2. XIII. Como bem se sabe, a interpretação normativa deve-se cingir, sempre que possível, à letra da lei, sendo que o recurso aos demais elementos interpretativos apenas tem lugar quando, através do elemento literal (ou gramatical), não se alcança o sentido da norma. XIV. No que a este elemento concerne, bem admite o Tribunal a quo que a interpretação dos Recorrentes merece acolhimento na letra da lei, uma vez que resulta claro que a Lei apenas faz depender para o recrutamento para as categorias de acesso do GAT nível 5, da verificação, pelos opositores do concurso, de três requisitos, a saber: (
  29. i)que o candidato pertença a uma categoria de grau 4, (
  30. ii)que esteja posicionado no nível 2 e (iii) que possua classificação de serviço não inferior a Bom – atualmente, Adequado – durante três anos. XV. Porém, incorre em manifesto erro o Tribunal a quo ao admitir que o presente preceito possui várias interpretações, uma vez que a interpretação veiculada pelo Tribunal e pelo Recorrido carece, em absoluto, de suporte na sintaxe do artigo. XVI. Tal interpretação é incompatível com a pontuação empregue na redação legislativa e, bem assim, com a concreta inserção gramatical da expressão “posicionados no nível 2”. XVII. Significa isto que, estando aquela expressão separada entre vírgulas, bem poderia a redação do preceito apresentar outra configuração, mantendo-se a intenção do legislador de assegurar que o cumprimento dos requisitos de acesso às categorias de grau 5, ou seja, trocando a ordem do preceito, o mesmo passaria a dispor que o acesso às categorias de grau 5 se faria de entre os funcionários pertencentes às categorias do grau 4 com classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos, posicionados no nível 2 – ficando, deste modo, patente a intenção do legislador. XVIII. A intenção do legislador visou reforçar que apenas poderiam ser opositores ao concurso para ITP os IT’s nível 2, razão pela qual surge no preceito a expressão “posicionados no nível 2” entre virgulas e, nessa medida, para efeitos de progressão basta, tão-só, a posição atual do Inspetor no nível 2 da categoria, desde que o candidato não possua uma classificação de serviço inferior a Bom durante três anos de serviço (independentemente do nível em que se encontram, na categoria). XIX. Assim, nos casos como no dos presentes autos, em que o normativo assume uma clareza tal, não há lugar a qualquer interpretação normativa, mas tão-só à simples compreensão do preceito, pelo que, assoma à evidência o erro em que incorreu o Tribunal a quo, razão pela qual a decisão recorrida é ilegal, devendo, por esse motivo, ser removida da ordem jurídica. XX. Acresce que, no que tange com o elemento histórico, importa ter presente que o referido Diploma remonta ao ano de 1999, pelo que a interpretação dos preceitos ali inseridos terá, necessariamente, que ser analisada ao abrigo da realidade existente na data da sua aprovação e não à data da abertura do concurso, ou seja, na busca do sentido mais adequado a dar à expressão “com a classificação de serviço não inferior a bom durante três anos”, que consta da parte final do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, manda a ciência hermenêutica que se entre no “espírito do legislador” à época em que a lei (norma) e não à data do concurso, isto é, 20 anos depois do legislador ter legislado,. XXI. De facto, a AT no seu percurso interpretativo, partiu de uma questão errada, uma vez que em vez de reconstituir o pensamento legislativo à data em que a norma foi redigida, procurou o sentido (mais favorável) e interpretou, erradamente, o preceito legal sub judice considerando a posição dos autores à data do concurso, violando, assim, flagrantemente, os mais basilares princípios gerais de Direito no que respeita à ciência hermenêutica, defraudando a mens legislatoris. XXII. Destarte, importa destacar que com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 557/99 o legislador estabelece, no artigo 53.º as regras de transição do pessoal técnico de fiscalização tributária para o pessoal do GAT, estipulando que os peritos de fiscalização tributária de 1.ª classe transitavam para o grau 4, com a categoria de inspetores tributário, sendo posicionado no nível 2. XXIII. Por seu turno, as regras de nomeação dos Peritos de Fiscalização Tributária de 1.ª classe (antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 557/99), encontravam-se previstas na alínea
  31. d)do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio, o qual estabelecia que era efetuada “(…) de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria, aprovados nas provas de seleção para a categoria de perito tributário de 1.ª classe, as quais, para o efeito, incluirão as matéria previstas no curso v indicado no mapa II anexo ao presente diploma”, não contemplando qualquer referência ao elemento da classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos. XXIV. Desta feita, a expressão ínsita na alínea
  32. a)do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99 que exige, para efeitos de promoção no grau 5, “classificação de serviços não inferior a Bom durante três anos”, visa somente assegurar que este grupo de trabalhadores que transitaram automaticamente, possuem aquela classificação no grau 4, uma vez que a nomeação com Peritos Fiscalizadores Tributários de 1.ª classe não pressupunha tal exigência. XXV. De facto, os IT’s nível 2, que transitaram para esse nível segundo o regime do artigo 33.º, já detêm, obrigatoriamente, “Avaliação do desempenho não inferior a Bom durante três anos”, porquanto corresponde a um dos requisitos necessários para efeitos de mudança de nível (alínea
  33. b)do artigo 33.º), contudo, o mesmo não sucede com os IT’s, nível 2, que tivessem integrado aquele nível ao abrigo do regime transitório previsto no artigo 53.º (ex-Peritos Fiscalizadores Tributários de 1.ª Classe) porque a sua nomeação não exigia esse requisito. XXVI. Do mesmo modo carece de sustento a alegação do Tribunal recorrido de que, no anterior regime, as carreiras eram “mais longas”, uma vez que, para além de não fundamentar tal conclusão, denota uma certa contradição com a interpretação que empreende do regime de acesso à categoria de ITP previsto no artigo 32.º do Diploma supra mencionado, uma vez que a interpretação implica uma duplicação do período de permanência na carreira de IT (grau 4) quando comparado com o previsto no regime concursal anterior para supervisor tributário (que corresponde ao atual ITP) previsto no Decreto Regulamentar n.º 42/83. XXVII. Acresce que, olvida o Tribunal na tese (assente em meras premissas hipotéticas) que perfilha que, não obstante se tratar de “carreira longas”, em momento algum se exigia determinada classificação de serviço durante um certo período, circunstância que conduziu à necessidade de o legislador incluir, na parte final da alínea
  34. a)do n.º 1 do artigo 32.º, a expressão “classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos” conquanto se não a tivesse utilizado existira uma flagrante desigualdade no universo dos opositores ao concurso para ITP. XXVIII. Não será, ainda, de olvidar que o legislador, quando assim pretendeu, declarou textualmente a imposição de critérios acrescidos, como fez, a título exemplificativo, no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 557/99. XXIX. Sobre esta temática, e não obstante as considerações tecidas pelo julgador a quo, a verdade é que não cuidou aquele de demonstrar as concretas razões que justificavam que o legislador tivesse contemplado expressamente, em determinados preceitos – como o vindo de referir–, que a exigência da classificação de serviço se reportasse a um determinado período concreto. XXX. Do mesmo modo, o artigo 33.º impõe expressamente que, quer a antiguidade mínima (alínea a)), quer a média dos testes (alínea c)), se reporte ao nível inferior, contudo, no que concerne com a avaliação de desempenho não inferior a “Bom” (alínea b)), o legislador não quis circunscrever que a avaliação fosse obtida invariavelmente no inferior. XXXI. Assim, tendo o legislador, na redação da alínea
  35. a)do n.º 1 do artigo 32.º, recorrido à expressão utilizada na alínea
  36. b)do artigo 33.º, facilmente se alcança que não foi sua intenção consagrar a exigência acrescida, mas tão-somente reproduzir a já existente para efeitos de mudança de nível, a qual é inequívoca ao estabelecer que apenas o primeiro e último requisito teriam de se reportar ao nível inferior. XXXII. Nestes termos, resulta por demais evidente que, também por via da consideração do elemento sistemático, se conclui que não é exigido, para efeito de candidatura ao concurso de ITP, o cumprimento dos mesmos requisitos que determinam a mudança de escalão. XXXIII. O mesmo é dizer que conceber-se a interpretação veiculada no ato impugnado (e perfilhada pela decisão recorrida) mais não implica do que duplicar o período de permanência em determinado grau, uma vez que, se exige um período de permanência no grau 4 de 6 anos (leia-se 3 anos no nível 1 e mais 3 anos no nível 2). XXXIV. Ora, comparando o presente regime com o anterior referente ao concurso para supervisor tributário (atual ITP), constante no artigo 50.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio, facilmente se constata que não era exigido um período de permanência de 6 anos, como se pretende, ora, fazer (erradamente) valer, o que bem denota que a presente interpretação não é razoável, racional e proporcional. XXXV. Com efeito, de acordo com o artigo 50.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, a nomeação para supervisor tributário era efetuado de entre “peritos de fiscalização tributária de 1.ª classe” (atual IT 2) e que tenham um período “mínimo de permanência de pelo menos, 1 ano de serviço na categoria”. XXXVI. Ora, a nomeação na categoria de Perito de Fiscalização Tributária de 1ª classe (atual IT, nível 2) era efetuada de entre os peritos de Fiscalização Tributária de 2ª classe (atuais IT, nível 1) com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria, mas que podia ser reduzido para 2 anos (cfr. alínea
  37. d)do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83), ou seja, um Perito de Fiscalização Tributária (atual IT grau 4) poderia transitar para supervisor tributário (atual ITP) ao fim de 3 anos. XXXVII. Por aqui se aquilata, facilmente que, comparando com o regime concursal atual para ITP, a tese da AT que o Tribunal subscreve, implica uma duplicação do período de permanência na carreira de inspetor tributário (passa de 3 anos antes do DL 557/99 para 6 anos, após a entrada em vigor deste diploma) XXXVIII. Atente-se que a intenção do legislador com a reforma das carreiras não foi dificultar a progressão nas carreiras, como se depreende da interpretação da AT (porque implica mais tempo na carreira de IT), mas sim imprimir maior exigência nos conhecimentos técnicos das funções (veja-se por exemplo a introdução do regime inovatório da avaliação permanente). XXXIX. Do exposto, facilmente se constata que se encontra afastada da teleologia da norma em discussão a intencionalidade do legislador em aumentar o tempo de permanência na carreira de IT, máxime, duplicar o período de permanência (6 anos ) quando comparado com o regime concursal anterior. XL. Além disso, na tese desrazoável do Recorrido e do Tribunal a quo, exige-se que a permanência no grau 4 – que apresenta menor complexidade funcional [8[8 Relembre-se, a este propósito, que grau tem por referência a complexidade das funções. Logo a graus superiores há de corresponder a conteúdos funcionais de maior complexidade]. – corresponda a 6 anos, ou seja, é “imposto” um período de permanência bastante mais exigente do que os previstos para categorias superiores (veja-se, por exemplo, o regime de acesso às categorias de grau 6 e 7 onde consta que o legislador consagrou um período mínimo de permanência na categoria anterior de 3 ou 5 anos – alínea
  38. b)do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99) e de complexidade funcional mais elevada, pelo que, falece a presente interpretação, uma vez que para além de não ter correspondência com elementos que compõe a hermenêutica interpretativa, por carecer de qualquer sustento lógico e razoável. XLI. De tudo quanto se expôs, afigura-se cristalino que outra não pode ser a interpretação senão a de que foi intenção do legislador de exigir que a classificação de serviço não inferior a Bom se reportasse à categoria que se encontram inseridos os opositores do concurso e não obrigatoriamente ao nível 2, pois tal pensamento configura bem a men legislatoris que o legislador pretendeu empregar à situação tendo em vista o comando constitucional da progressão na carreira, ínsito no n.º 2 do artigo 47.º da CRP, conforme melhor se expenderá infra. XLII. Nestes termos, ao decidir em sentido contrário, a decisão recorrida mais não incorre do que num manifesto erro de julgamento da matéria de Direito, razão pela qual terá a mesma que ser removida da ordem jurídica.
  39. b)DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA ALÍNEA A) DO N.º 1 DO ARTIGO 32.º DO DECRETO-LEI N.º 557/99, DE 17 DE DEZEMBRO, À LUZ DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA XLIII. Atento o exposto, a interpretação que se tem vindo a fazer da alínea
  40. a)do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, no sentido de que é exigido, para a admissão ao concurso interno de acesso limitado ao grau 5 do GAT a classificação de serviço não inferior a Bom durante três anos no nível 2, faz plasmar no texto da Lei uma solução jurídica manifestamente inconstitucional, por violação do direito fundamental de acesso à função pública, na modalidade de progressão na carreira (n.º 2 do artigo 47.º da CRP) e, bem assim, do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP). XLIV. Na análise da presente quest

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