Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2365/19.1BEBJA-S1 Secção: CT Data do Acordão: 03/25/2021 Relator: LUISA SOARES Descritores: DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL; RECURSO EM SEPARADO. Sumário: I- O despacho que dispensou a prova testemunhal por considerar ser desnecessária não rejeita os meios de prova requeridos pelas partes nos termos previstos no artigo 644.º do CPC. II- Não podendo ser qualificado como despacho de rejeição de meios de prova, o mesmo só pode ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do nº 3 do art. 644º do CPC aplicável ex vi do art. 281º do CPPT. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem E........ recorrer para este Tribunal do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja datado de 11-10-2020, o qual indeferiu a arguição de nulidade processual deduzida pela recorrente, por não ter sido permitida a produção da prova testemunhal requerida e que visava ilidir a presunção de recepção do relatório de inspeção tributário na data presumida na lei. A Recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: I. O presente recurso tem como objeto o douto despacho judicial proferido pelo Tribunal a quo datado de 11-10-2020, o qual indeferiu a arguição de nulidade processual deduzida pela recorrente, por não ter sido permitida a produção da prova testemunhal requerida pela recorrente e que visava ilidir a presunção de receção do relatório de inspeção tributário na data presumida na lei. II. A recorrente não pode concordar com a posição firmada pelo Tribunal a quo no despacho de 11-10-2020 o qual indeferiu definitivamente a produção de prova testemunhal, através do indeferimento da arguição de nulidade processual que recaiu sobre o sobredito indeferimento. III. Em primeiro lugar, diga-se ab limine que o Tribunal a quo, no despacho recorrido, faz uma conclusão sobre factos baseada em meras suposições, sem qualquer respaldo probatório. IV. O Tribunal a quo chegou à conclusão apontada, afirmando, talvez arrimado em regras de experiência (que não menciona ou explica), que apesar de estarem outras pessoas a viver no domicílio fiscal tal não implica que a notificação do relatório e do seu conteúdo estivessem fora da esfera de cognoscibilidade da recorrente. V. Ora, neste âmbito, o Tribunal a quo não cuidou sequer de apurar – nem estava na posse de factos que lhe permitiriam fazê-lo - com a segurança devida, de que a notificação chegou mesmo ao conhecimento da recorrente. VI. Não apurou, outrossim, que qualquer das pessoas que estavam a habitar a casa da recorrente, tenham recebido a notificação em vez da recorrente e não a tenham entregue a esta a tempo de a mesma reagir contra o conteúdo do ato administrativo que encerrava a notificação. VII. O Tribunal a quo não estava no local, não assistiu à entrega das notificações, não sabe sequer quantas pessoas estiveram no domicílio da recorrente, em que tempo, e não sabe se a notificação foi ou não recebida por essas pessoas e não sabe se foi entregue à recorrente, a sua previsível destinatária. VIII. Todos estes factos, que se impunha apurar com produção de prova, foram, na verdade, intuídos pelo Tribunal a quo, tornando assim uma presunção de notificação com natureza iuris tantum, numa presunção iure et de iure, inilidível. IX. Crê a recorrente que o Tribunal a quo não poderia ter afirmado, como afirmou, temerariamente, que apesar de estarem outras pessoas a viver no domicílio fiscal da recorrente, a notificação lhe foi entregue, e não foi, ao invés, recebida e retida (por qualquer razão não apurada) por essas pessoas. X. A conclusão avançada pelo Tribunal a quo de que a receção da notificação que continha o relatório de inspeção tributário foi rececionada pela recorrente no espaço de tempo presumido na lei (quando a recorrente imputou a terceiros essa receção), concluindo ainda que o mero envio do relatório o colocava na “esfera de cognoscibilidade” recorrente, sempre seriam conclusões sobre factos que careciam do seu prévio apuramento factual e não de mera dedução judicial. XI. O que o Tribunal a quo fez, com o devido respeito, foi realizar um ato divinatório, transformando uma presunção iuris tantum (de receção do relatório tributário) numa presunção iure et de iure, violando assim claramente a letra da lei, a sua teleologia e menosprezando a justiça material. XII. Presumir que certo ato tributário ou administrativo foi remetido e recebido pelo seu destinatário não significa que o mesmo tenha tido conhecimento efetivo dele; a vida real é demasiado profícua em eventos que colocam em causa tal construção teórico-jurídica. Daí que o legislador tenha dotado a legislação vigente de presunções ilidíveis. XIII. Tratando-se de presunções "iuris tantum", o sujeito passivo poderá ilidi-las provando que o facto presumido, efetivamente, não se verificou. Para isso, tem de ser concedida a faculdade do sujeito passivo realizar essa prova, e não degolá-la à partida, sem mais, como sucedeu no caso presente. XIV. No caso concreto, com o despacho em crise, o Tribunal a quo decepou qualquer possibilidade de a recorrente ilidir a presunção iuris tantum e de alegar e provar os factos que permitiram colocar em causa o facto presumido de receção do relatório de inspeção na data presumida. XV. Estando em causa, no caso sub iudicio, a elisão de uma presunção iuris tantum, não podia o Tribunal a quo ter indeferido a produção de prova testemunhal arrolada com o fito de afastar essa presunção. XVI. Ao indeferir liminarmente prova testemunhal arrolada pela recorrente, a qual tinha por vista ilidir a presunção iuris tantum de receção do relatório de inspeção tributário na data presumida, o Tribunal a quo violou os n.ºs 1 e 2 do art. 62.º, os n.ºs 1 e 2 do art. 64.º do RCPITA, bem como o n.º 1 do art. 74.º da LGT. XVII. Os n.ºs 1 e 2 do art. 62.º, os n.ºs 1 e 2 do art. 64.º do RCPITA, bem como o n.º 1 do art. 74.º da LGT deveriam ter sido interpretados e aplicados pelo Tribunal a quo no sentido de que pretendendo a recorrente ilidir a presunção de receção do relatório de inspeção tributário no período presumido na lei, tendo para o efeito arrolado prova testemunhal, tem o Tribunal a quo de ordenar a produção dessa prova testemunhal por forma a aquilatar se de facto se confirma a presunção ou se, por outra banda, a mesma é ilidida. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO SER JULGADJULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADO O DESPACHO EM CRISE SENDO O MESMO SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE JULGUE PROCEDENTE A ARGUIÇAO DE NULIDADE PROCESSUAL, POR NÃO TER SIDO PRATICADO ACTO QUE A LEI IMPUNHA, SENDO, AFINAL, DEFERIDA A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL ARROLADA PELA RECORRENTE. ASSIM DECIDINDO, V. EXAS. ATRIBUIRÃO COR DE VERDADE À SEMPRE ALMEJADA JUSTIÇA.”. * * A Recorrida não apresentou contra-alegações. * * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.* * Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao ter indeferido a arguição de nulidade processual deduzida pela recorrente, por não ter sido permitida a produção da prova testemunhal requerida e que visava ilidir a presunção de recepção do relatório de inspeção tributário na data presumida na lei. Contudo, previamente, importa decidir se esse despacho é recorrível autonomamente. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO No decurso da tramitação processual do processo de impugnação judicial nº 2365/19.1BEBJA, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Atento o disposto no art.º 38 e no do art.º 62.º do RCPTA, bem como no art.º 39.º n.º 2 do CPPT, considerando os documentos juntos à contestação da Fazenda Pública, dos quais resulta que o relatório final dos procedimentos de inspecção tributária em causa foi remetido à Impugnante através de carta registada, considerando ainda que o relatório final do procedimento de inspecção tributária não é directa e imediatamente impugnável, não vislumbro utilidade na produção de prova testemunhal sobre os factos constantes dos artigos 1.º a 7.º da petição inicial. Perante a afirmação que a Autora faz no artigo 45.º da sua petição inicial, e caso esse facto venha a relevar para a decisão a tomar, caberá à Entidade Demandada provar a notificação daquela do alegado despacho para derrogação do sigilo bancário, pelo que, também quanto a este facto, se mostra inútil a produção de prova testemunhal requerida. Os artigos 11.º, 12.º e 13.º do articulado de resposta contêm factos sem relevância para as questões a decidir e o art.º 18.º do mesmo articulado contém meras considerações. Assim, ao abrigo do disposto no art.º 13.º do CPPT, indefiro a prova testemunhal requerida pela Impugnante. Notifique.* Notifique as partes para, querendo, no prazo de 20 dias, apresentarem as suas alegações escritas. (art.º 120.º ex vi art.º 211.º n.º 1 do CPPT)” (cfr. doc. nº 004060019 - numeração SITAF). Na sequência deste despacho, a Impugnante apresenta um requerimento a suscitar a nulidade processual formulando os seguintes pedidos: “
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.