Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 444/17.9BESNT Secção: CA Data do Acordão: 02/27/2020 Relator: ANA CELESTE CARVALHO Descritores: CONTRAORDENAÇÃO URBANÍSTICA; EDIFICAÇÃO DE CONSTRUÇÃO SEM TÍTULO. Sumário: I. A titularidade do alvará de loteamento não dispensa o processo de autorização das obras de construção, por aquele apenas se traduzir na divisão fática e jurídica de um prédio e fixar as condições da edificação e ser apenas com o deferimento do pedido no processo de construção se conceder o direito a edificar. II. As obras de ampliação, por aumentarem a área de pavimento ou de implantação de uma edificação, ainda que se conformem com o alvará de loteamento, carecem de autorização prévia, sob pena de violação do artigo 83.º, n.º 3 do D.L. n.º 555/99, de 16/12 e a incorrência em contraordenação nos termos do artigo 98.º, n.º 1,
(172), cujo teor se dá por integralmente reproduzido «dirigida à Comarca de Lisboa –Oeste-Sintra», tendo, porém, a AA remetido o mesmo ao MP neste TAF de Sintra. 11) –Em 21/03/2017, a AA manteve a decisão, cfr fls 200 a 203, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 12) -Em 28/03/2017, o Ministério Público [MP] deu entrada dos autos neste TAF -fls 2-3. 13) -Em 07/03/2008, a Câmara Municipal de Sintra emitiu à Arguida em presença o Alvará de licença nº ..........., de fls 29 a 42 (e 58), cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do qual, entre o mais, consta o que ora se destaca: «LOTE VINTE E OITO: - Com a área de 508,05 metros quadrados, destinado à construção de moradia unifamiliar isolada, com um número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira, 1 fogo com 130,00 m2 de área máxima de implantação, 187,50 m2 de área bruta de construção, garagem em cave com 100,00 m2 destinada a estacionamento.». 14) -Em 05/07/2012, a Câmara Municipal de Sintra emitiu à Arguida em presença o Alvará de licença nº ..........., Aditamento, de fls 43 a 48, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do qual, entre o mais, consta o que ora se destaca: «LOTE VINTE E OITO: Este lote está descrito na 2ª Conservatória do Registo predial de Sintra sob a ficha 6070/ Rio de Mouro e inscrito na Matriz sob o artigo ……… da referida Freguesia. (…) (…) Nos lotes alterados (lotes 1 a 51) deve passar a constar: -A área em cave passa a ser 130 m2 de área máxima de construção. (…)». 15) -Em 05/09/2013 a arguida deu entrada de requerimento de comunicação prévia de obras de alteração, durante execução de obra sob o n°……………... 16) -Em 20/05/2014, a AA em causa emitiu a certidão de admissão de comunicação prévia n° 38/2014 de fls 95 e 120 e 120vº, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a qual certifica que em 05/09/2013 deu entrada o pedido de comunicação prévia de alteração, acabado de referir, para o Lote 28, e que foi admitido. 17) -Em 09/07/2014, a AA emitiu o Alvará de Utilização nº …………, de fls 121, «com comunicação prévia nº 51/2013», cujo teor se dá por integralmente reproduzido, atestando que «(…) a utilização (…) respeita o disposto (…) bem como o Alvará de Loteamento nº ...........», para a moradia do local em apreço. Não há outros factos que se mostrem essenciais com relevo para a presente decisão. O tribunal fundou a sua convicção no exame crítico dos documentos acima mencionados em cada ponto, juntos aos autos, e cuja genuinidade não é impugnada nem nos deixa dúvida, alguns dos quais foram analisados e confrontados em audiência, bem como no depoimento das testemunhas, quer individualmente considerados quer considerados no seu conjunto, que se mostrou coerente e suficientemente sólido e a que adiante voltaremos. O tribunal não fundou a sua convicção na força probatória do designado “auto de notícia”, que, em regra faria fé em juízo até prova em contrário quanto a factos presenciados pelos agentes autuantes, porque, no caso, o chamado auto de notícia não constitui um verdadeiro auto de notícia, pois, foi lavrado com base na «informação da Topografia datada de 14/05/2013» --não junta aos autos--, e não com base em factos/eventos por si presenciados. Por isso, o tribunal apenas tem em conta os designados «autos de notícia», enquanto documentos emanados de entidade pública, com a força probatória relativa dos documentos, e não com a força probatória especial dos verdadeiros autos de notícia. Com efeito, os autos de notícia caracterizam-se por dois elementos essenciais: a presencialidade dos factos [percepção direta pelos sentidos do autuante] e a idoneidade pública do agente [autuante] que presencia, como resulta da definição dada pelo artigo 243-1, do CPP. Ora, o participante e subscritor do auto não presenciou factos/eventos, mas sim apoiou-se nos elementos da «informação da Topografia datada de 14/05/2013», como dele consta expressamente. Deve dizer-se, no entanto, que, os documentos emanados do Município juntos e que integram os autos constituem documentos oficiais e em alguns casos autênticos, e, seguramente, em qualquer caso, são atendíveis, como documentos, por força dos artigos 169, do CPP e 362 e 363, estes do CC. O tribunal teve em conta o teor do alegado pela defesa, pela AA e pelo MP, tudo conjugado com os artigos 127, 164 e 169, 368/ss e 374, todos do CPP, 341/ss e 262/ss, estes do CC, e 32 e 41, 64, 66, 71, 72, todos do RGCO, e tem ainda em conta as regras da experiência comum, da razoabilidade, adequação, proporcionalidade, lógica e plausibilidade, e, os juízos certeza e verdade, exigíveis no Direito. A testemunha O……………………, é Arquitecto, e depôs com coerência, espontaneidade, isenção e sem evasivas, merecendo credibilidade, revelando conhecer as obras em questão e o projeto, por ter estado ligado às mesmas, como diretor de obra, embora o projeto não fosse seu. Pronunciou-se sobre o alvará inicial, o alvará com alterações de áreas, dos vários lotes entre eles o relativo ao caso dos autos, e, que, por os municípios demorarem muitíssimo tempo a analisar os pedidos, por vezes se têm de proceder às obras de alteração, no caso, de acordo com as áreas deste 2º alvará, sem estas terem sido antes aprovadas, mormente, quando, como no caso, se pode antever que as mesmas serão aprovadas, dada a sua natureza e serem cumpridoras da lei. Realçou ainda tratar-se do contexto de 2013, como “anos da crise”. DE DIREITO Considerada a factualidade fixada nos termos constantes da sentença recorrida, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional. Erro de julgamento de direito ao decidir não estar preenchido o tipo legal de contraordenação, prevista e punida nos artigos 83.º, n.º 3 e 98.º, n.ºs 1,
- b)e 3 do D.L. n.º 555/99, de 16/12, na redação dada pela Lei n.º 60/2007, de 04/09, por terem sido realizadas obras de alteração/ampliação durante a execução da obra, em desconformidade com o projeto aprovado, sem prévia comunicação prévia Nos termos invocados no presente recurso, vem o Recorrente assacar o erro de julgamento à sentença recorrida, incorrendo na violação, por erro de interpretação do disposto nos artigos 83.º, n.º 3 e 98.º, n.ºs 1,
- b)e 3, do D.L. n.º 555/99, de 16/12, na redação dada pela Lei n.º 60/2007, de 04/09. Sustenta que à arguida, ora Recorrida, é imputada a prática da contraordenação, prevista e punida nos artigos 83.º, n.º 3 e 98.º, n.ºs 1,
- b)e 3 do D.L. n.º 555/99, de 16/12, na redação dada pela Lei n.º 60/2007, de 04/09, por ter realizado obras de alteração/ampliação durante a execução da obra, em desconformidade com o projeto aprovado, sem previamente apresentar o requerimento de comunicação prévia, nos termos do artigo 35.º do RJUE. Alega que para o preenchimento do tipo legal de contraordenação basta ter-se verificado a realização de obras de ampliação ou de alterações à implantação das edificações, em desconformidade com o projeto aprovado, o que, no caso, se verificou. Entende que o Tribunal a quo confunde o processo de licenciamento de obras de construção n.º …………, que aprovou o projeto de construção da moradia para o lote 28, com o aditamento ao alvará de licença de loteamento n.º ..........., onde o local se encontra abrangido, sendo realidades distintas. Defende que o alvará de loteamento confere apenas autorização para o parcelamento do prédio em lotes, não confere direitos constitutivos sobre aqueles. Nesse sentido, alega o Recorrente que o aditamento ao alvará de licença de loteamento ao alterar a área máxima de construção das caves de 100 m2 para 130 m2 para todos os lotes, não significa que a Recorrida estivesse dispensada de apresentar previamente um pedido de comunicação prévia das alterações efetuadas em obra, porque estas envolveram a realização de obras de ampliação da cave, em aproximadamente 45 m2, em desconformidade com o projeto aprovado para a construção da moradia. Vejamos. De imediato se impõe dizer que, considerando o julgamento da matéria de facto constante da sentença recorrida, pretende o Recorrente que o Tribunal ad quem extraia dos factos dados como provados uma interpretação diferente da que foi seguida pelo Tribunal a quo. O que impõe, de imediato, que se analise a factualidade pertinente com vista a aferir do alegado desacerto da sentença recorrida. Compulsando a matéria de facto dada como provada nos presentes autos – fixada pelo Tribunal a quo sem atender à ordem temporal ou cronológica dos factos –, dela se extrai os seguintes factos relevantes para a decisão a proferir: - em 07/03/2008 a Câmara Municipal de Sintra emitiu a favor da ora Recorrida o alvará de licença de loteamento n.º ..........., definindo em relação ao lote 28, de entre o mais, que terá uma área de cave de 100,00 m2 [ponto 13) do julgamento da matéria de facto]; - em 05/07/2012 existiu um aditamento a esse alvará de loteamento, passando todos os lotes do respetivo loteamento a prever a área de cave de 130 m2, como área máxima de construção [ponto 14) do julgamento da matéria de facto]; - em 22/05/2013 o fiscal municipal da Câmara Municipal de Sintra lavrou auto de notícia em que verificou existir um aumento da área da cave de aproximadamente 45,00 m2, no âmbito do Processo ………….., enquadrando essa conduta na violação do artigo 83.º, n.º 3 do D.L. n.º 555/99, de 16/12 e na prática de uma contraordenação [ponto 2) do julgamento da matéria de facto]; - em 05/09/2013 a arguida deu entrada de requerimento de comunicação prévia de obras de alteração durante a execução da obra, no âmbito do Processo ………. [ponto 15) do julgamento da matéria de facto]; - em 09/07/2014 foi emitido o alvará de utilização n.º 236/2014, referente ao processo de construção ………….., que atesta que a utilização respeita o alvará de loteamento n.º ........... [ponto 17) do julgamento da matéria de facto]. Em face da factualidade que se dá como demonstrada de imediato se impõe dizer incorrer a sentença no erro de julgamento que se mostra invocado como fundamento do recurso, tal como sustentado pelo Recorrente. Incorre a sentença recorrida no erro de julgamento ao considerar que o alvará de loteamento ao prever a área máxima de construção na cave de 130,00 m2 dispensa a autorização da edificação nesses termos, por o processo de licenciamento de loteamento não conferir o direito a edificar, não outorgando direitos em matéria de edificação e, consequentemente, não dispensar o processo de autorização da construção. Por isso, se distinguem os respetivos procedimentos administrativos urbanísticos, de loteamento e de construção: o primeiro implica a divisão física e jurídica de um prédio e define as condições da respetiva edificação, o segundo autoriza a edificar segundo os parâmetros edificativos propostos pelo interessado que respeitem as prescrições fixadas no alvará de loteamento. Daí que, existindo um alvará de loteamento em vigor e eficaz, o licenciamento ou a autorização da construção não podem deixar de com ele se conformar, desde logo quanto às respetivas as áreas edificativas, sendo apenas com o ato de deferimento no processo de construção que o interessado está autorizado a construir. O titular do alvará de loteamento tendo definidas as condições e termos em que pode edificar, não tem constituído a seu favor qualquer direito a edificar, o qual apenas é concedido através do ato favorável proferido no processo de construção. Sem essa autorização administrativa a edificar obtida no âmbito do processo de construção, o titular do processo de loteamento não tem o direito a edificar, incorrendo em contraordenação se o fizer. Tal é que se verifica no caso em apreço, em que a ora Recorrida sendo titular do alvará de loteamento que prevê a área de cave de 130 m2, não estava munida do respetivo titulo autorizativo a edificar. É por essa mesma razão que posteriormente ao ato de fiscalização camarário e à notificação do auto de notícia pela prática de contraordenação urbanística, a ora Recorrida apresentou pedido de comunicação de alterações em obra, conforme consta dos pontos 2 e 15 do julgamento da matéria de facto. O que confirma que a ora Recorrida, não obstante ser titular do alvará de loteamento e da autorização da construção, estava ciente que carecia de pedir autorização para realizar quaisquer obras que divergissem em relação ao projeto de arquitetura apresentado no âmbito do processo de construção, pois que o fez logo após ser notificada do auto de notícia. Na parte em que a Recorrida alterou ou ampliou o que se encontrava autorizado a construir, carecia de pedir autorização prévia camarária, ainda que se saiba, de antemão, que essas alterações, por se conformarem com as prescrições do alvará de loteamento, como no presente caso, iriam ser autorizadas. De resto, embora se atenda ao teor do depoimento da testemunha O………………., no sentido de a Câmara Municipal de Sintra demorar muito a analisar e decidir os processos urbanísticos, com reflexos diretos na vida dos cidadãos e das empresas, tal não obsta ao cumprimento da legalidade aplicável e, consequentemente, ao preenchimento do tipo legal da contraordenação urbanística. Acresce que essa demora da decisão administrativa sendo cada vez mais um facto juridicamente relevante no âmbito do procedimento administrativo, ao estabelecer-se nos artigos 59.º e 60.º, n.º 2 do CPA, o dever legal de celeridade a cargo da Administração, no presente caso, de acordo com a factualidade assente, a Recorrida não logrou apresentar comunicação prévia antes da realização das obras de alteração/ampliação. Coisa diferente seria se a Recorrida tivesse apresentado pedido de autorização de alterações e depois da sua apresentação tivesse iniciado os respetivos trabalhos. Não pode a demora dos processos urbanísticos constituir a razão para a falta de apresentação do pedido de autorização para a realização de obras, ainda que se imponha o dever de celeridade ao responsável pela direção do procedimento e aos outros órgãos intervenientes na respetiva tramitação, devendo todos providenciar por um andamento rápido e eficaz, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente e dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que seja necessário a um seguimento diligente e à tomada de uma decisão dentro de prazo razoável, nos termos do artigo 59.º do CPA. Por isso, a circunstância de a Recorrida ser titular do alvará de loteamento que prevê que a cave do edifício tenha 130 m2 e ter requerido a autorização da construção prevendo a cave com 100 m2, não pode, sem mais, edificar a cave com área superior aos 100 m2, por não ter qualquer título que o permita, tendo ao caso aplicação o disposto no artigo 83.º do D.L. n.º 555/99, de 16/12, na redação dada pela Lei n.º 60/2007, que prevê o regime das alterações durante a execução da obra. Comprovando-se que a Recorrida era titular de autorização de construção, mas que edificou a cave em área superior à autorizada, incorre na violação do artigo 83.º, n.º 3, do D.L. n.º 555/99 de 16/12 e na prática de ato tipificado como contraordenação pelo artigo 98.º, n.º 1, alínea
- b)e n.º 3 do mesmo diploma. Verifica-se por isso, o pressuposto normativo da prática do facto ilícito, traduzido na execução de obras de ampliação sem apresentação de pedido de comunicação prévia, estando essas obras dependentes desse pedido, por se tratarem de obras de ampliação da implantação da edificação. Do mesmo modo, se verifica o elemento subjetivo, da culpa, pois embora resulte demonstrado que a ora Recorrida posteriormente à prática da infração acabou por dar cumprimento à exigência legal, tal não elimina a sua prática, nem afasta a culpa. Assim, a regularização posterior da ilegalidade cometida pelo facto de ter sido apresentado o pedido de comunicação prévia de obras de alteração/ampliação, que veio a culminar com a emissão do Alvará de Utilização n.º 236/2014, em 09/07/2014, não apaga a prática da conduta contra-ordenacional pela Recorrida, sendo apenas relevada na determinação da sanção a aplicar, como atenuante especial. Atenuação da sanção a aplicar que ocorreu na decisão administrativa impugnada, pois foi reduzida a coima antes aplicada para metade, ao abrigo do disposto no artigo 18.º, n.º 3 do RGCO, em função da conduta revelada pela arguida posteriormente ao levantamento do auto de notícia. Por conseguinte, o julgamento que decorre da sentença recorrida não se pode manter, incorrendo em erro quanto à interpretação e aplicação dos normativos de direito aplicáveis, por se verificarem todos os pressupostos objetivos e subjetivos da aplicação da sanção administrativa. Nestes termos, serão de julgar provadas as conclusões do recurso, enfermando a sentença recorrida do erro de julgamento de direito que se mostra invocado, pois em face da factualidade dada como provada e da aplicação dos normativos de direito, não é possível concluir pela absolvição da Recorrida. Em consequência, será de manter a decisão administrativa sancionatória por, com a sua conduta a ora Recorrida ter preenchido objetiva e subjetivamente o tipo legal de contraordenação, sendo o facto ilícito e censurável do ponto de vista da culpa, verificando-se todos os pressupostos legais para que se mantenha a decisão administrativa de aplicação da coima, no valor de € 1.500,00, por realização de obras de alteração, de que resultou o aumento da área de pavimento ou de implantação de uma edificação, sem a necessária apresentação de autorização prévia. Pelo que, com base nas razões invocadas, procedem as conclusões do presente recurso, incorrendo a sentença recorrida no erro de julgamento que se mostra invocado, sendo concedido provimento do recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida, mantendo-se a decisão administrativa de aplicação da coima à Recorrida no valor de € 1.500,00, pela prática da contraordenação por violação do artigo 83.º, n.º 3 do D.L. n.º 555/99, de 16/12, na redação dada pela Lei n.º 60/2007, de 04/09, prevista e punida pelo artigo 98.º, n.º 1,
- b)e n.º 3, do citado diploma, por execução de obras em desacordo com o projeto aprovado. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. A titularidade do alvará de loteamento não dispensa o processo de autorização das obras de construção, por aquele apenas se traduzir na divisão fática e jurídica de um prédio e fixar as condições da edificação e ser apenas com o deferimento do pedido no processo de construção se conceder o direito a edificar. II. As obras de ampliação, por aumentarem a área de pavimento ou de implantação de uma edificação, ainda que se conformem com o alvará de loteamento, carecem de autorização prévia, sob pena de violação do artigo 83.º, n.º 3 do D.L. n.º 555/99, de 16/12 e a incorrência em contraordenação nos termos do artigo 98.º, n.º 1,
- b)e n.º 3 do citado diploma. III. O titular do alvará de loteamento tendo definidas as condições e termos em que pode edificar, não tem constituído a seu favor qualquer direito a edificar, o qual apenas é concedido através do ato favorável proferido no processo de construção. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida e, em consequência, manter a decisão administrativa, de aplicação da coima à Recorrida, B…………………, Lda., no valor de € 1.500,00, pela prática de contraordenação urbanística, por violação do artigo 83.º, n.º 3 do D.L. n.º 555/99, de 16/12, em consequência da realização de obras de ampliação sem a apresentação de comunicação prévia. Custas pela ora Recorrida, em ambas as instâncias, por ter ficado vencida. Registe e Notifique. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Pedro Marques) (Alda Nunes)