Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 486/14.6BELSB Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 01/12/2017 Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES Descritores: EXPULSÃO DE CIDADÃO ESTRANGEIRO ATENTADO CONTRA A ORDEM PÚBLICA CRIME GRAVE Sumário: I.Para efeitos do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, segundo o qual, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, não pode confundir-se “factos” com as ilações que dos mesmos se extraem e não podem essas ilações/conclusões, que não são factos, constarem da decisão sobre a matéria de facto. II. As três alíneas do artigo 135.º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), não relevam, inter alia, nos casos de o estrangeiro (
(3)anos, conforme consta desse mesmo Doc. nº 1. 11- Previamente à presente acção o Autor interpôs providência cautelar de suspensão de eficácia do acto aqui impugnado, que correu neste mesmo tribunal sob o nº 486/14-A • O facto 8 consignado nos factos provados, como medianamente se alcança, na parte que se refere à condenação penal pela “prática de crimes contra o património” comporta não um juízo de natureza cognoscitiva, formulado sobre a ocorrência ou não de determinado acontecimento histórico – identificação de uma concreta ocorrência da vida; v.g. assinou /não assinou o contrato x, pagou/não pagou ou recebeu/não recebeu a importância y, foi condenado pela prática do crime z, –, mas antes um juízo de natureza valorativa e que encerra já um determinado sentido conclusivo: a afirmação de que os crimes pelos quais o ora Recorrido foi condenado atentam (apenas) contra o património. Consubstanciando assim uma proposição conclusiva que exprime uma valoração jurídico-subsuntiva essencial, constituindo, por isso, uma conclusão sobre factos e não um facto em si mesmo. Razão porque se deve ter por não escrita esta parte do ponto da decisão sobre a matéria de facto. Com efeito, apesar de a previsão do art. 646.º, n.º 4, do CPC de 1961 – que dispunha que se tinham por não escritas as repostas do Tribunal sobre questões de direito … – não ter sido mantida, ao menos em termos de directa correspondência, na disciplina homóloga da nova Codificação, julga-se poder manter-se o mesmo entendimento das coisas interpretando, a contrario sensu, o actual n.º 4 do art. 607.º do CPC, segundo o qual, na fundamentação da sentença, o Juiz declara quais “os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência” (cfr., neste exacto sentido, o Acórdão do STJ de 14.01.2015, proc. n.º 488/11.4TTVFR.P1.S1). Donde, os factos não se confundirem com as ilações que dos mesmos se extraem e não poderem essas ilações/conclusões, que não são factos, constarem da decisão sobre a matéria de facto. Pelo que o respectivo ponto 8 da matéria de facto assente em 1.ª instância passará a ter a seguinte redacção: 8. Foi preso com 18 anos, tendo sido condenado na pena de oito anos de prisão, conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1.10.2009 – processo administrativo, fls. 54 e ss.. • Ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, dada a sua relevância para a decisão da causa, adita-se a seguinte matéria de facto, que também resulta provada documentalmente e mais não é do que consubstanciar o referido facto 8: 8-A. Como constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1.10.2009, proc. n.º 416/08.4PCSNT.L1, aqui dado por reproduzido, Jorge ……................... foi condenado “na pena única de 8 (oito) anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico, nos termos do art. 77.º, do C. Penal, das penas parcelares referidas em 10.1.” – cfr. fls. 114 do P.A.; 8-B. Consta do ponto 10.1 do acórdão referido em 8-A, o seguinte: “Aos crimes de roubo agravado cometidos pelo recorrente cabe, em abstracto, a pena de 3 a 15 anos de prisão, e ao crime de detenção de arma proibida cabe, em abstracto, prisão de 1 mês a 5 anos ou pena de multa até 600 dias. // Ao arguido foram cominadas as penas de 5 anos de prisão, 5 anos de prisão e 6 anos de prisão, pela prática de cada um dos três crimes de roubo e 7 meses de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida (…) – cfr. fls. 111 do P.A.” 8-C. E que: “Analisando os factos verifica-se que os crimes em concurso assumem gravidade acentuada, especialmente os de roubo cometidos em estabelecimentos comerciais” – cfr. fls. 112 do P.A. • II.2. De direito Estabelecida que ficou, devidamente, a matéria de facto, vejamos agora o direito. Vem o presente recurso interposto pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) da decisão proferida no âmbito da acção administrativa especial proposta pelo A., Jorge ……................., pedindo a anulação do acto administrativo respeitante ao despacho do Director-adjunto do SEF, proferido em 20.012014, e que determinou a expulsão do ora Recorrente, cidadão angolano, do território nacional e a sua inscrição no sistema Schengen por um período de 3 anos, pedido esse que foi procedente. Para assim decidir a Mma. Juiz a quo lavrou o seguinte discurso fundamentador: “Com efeito, resulta dos factos provados que o Autor nasceu em Lisboa e sempre tem vivido em Portugal. // Além disso, não flui do processo administrativo que o Autor seja um perigo para a segurança nacional ou ordem pública (não cometeu nenhum acto de terrorismo), pelo contrário, os crimes cometidos pelo Autor foram contra o património, e não contra as pessoas.// Assim sendo, inserindo-se o Autor na previsão do artº 135º da Lei nº 29/2012, 9/08, deve o acto impugnado ser anulado, por sofrer do vício de violação de lei.” E nada mais disse para fundamentar a entendida invalidade do acto impugnado. É contra esta posição que, como resulta do recurso interposto, o Recorrente, se insurge, no que é acompanhado pelo Ministério Público. E com razão, podemos já adiantar. Pelo acerto da crítica que vem desenvolvida na pronúncia emitida pelo Ministério Público nesta instância, entendemos ser de reproduzir a mesma, sufragando-se a posição aí plasmada: “4. Antes de mais, deverá referir-se que o Ministério Público acompanha, em toda a sua extensão, o conteúdo da resposta apresentada pelo SEF, pois, pelas razões adiante melhor explanadas, entende que, salvo o devido respeito, a decisão de que se recorre merece censura; 5. Censura essa que deriva, essencialmente, de dois factores, aliás evidentes: A parca fundamentação jurídica evidenciada e a prolação de uma decisão em manifesta oposição ao regime legal vigente sobre a entrada, permanência e expulsão de cidadãos nacionais do território nacional; 6. Assim, no que respeita à parca fundamentação e dispensando-nos de transcrever considerações teóricas sobre a matéria, que aliás não suscita dúvidas relevantes, tanto em sede de Doutrina como de Jurisprudência, a simples análise a essa peça processual, indica-se a seguinte transcrição da decisão sob recurso: «Com efeito, resulta dos factos provados que o Autor nasceu em Lisboa e sempre tem vivido em Portugal. Além disso, não flui do processo administrativo que o Autor seja um perigo para a segurança nacional ou ordem pública (não cometeu nenhum acto de terrorismo), pelo contrário, os crimes cometidos pelo Autor foram contra o património, e não contra as pessoas. Assim sendo, inserindo-se o Autor na previsão do artº 135º da Lei nº 29/2012, 9/08, deve o acto impugnado ser anulado, por sofrer do vício de violação de lei.» 7. Esta transcrição representa a fundamentação jurídica da sentença de uma das duas partes controvertidas, o que, refira-se em abono da verdade é manifestamente insuficiente, para além de conter conclusões que, por via dessa insuficiência e salvo o devido respeito, não correspondem, por lapso manifesto, sequer, à verdade dos factos; 8. É o caso da afirmação “não flui do processo administrativo que o Autor seja um perigo para a segurança nacional ou ordem pública (não cometeu nenhum acto de terrorismo), pelo contrário, os crimes cometidos pelo Autor foram contra o património, e não contra as pessoas.”; 9. Não se compreende como pode o Mmo. Juiz a quo ter chegado a tal conclusão, ao arrepio dos factos trazidos ao conhecimento do Tribunal! 10. Assim, segundo a interpretação do Mmo. Juiz a quo, apenas os terroristas (!) podem representar um perigo para a segurança nacional ou ordem pública, pois o A. «apenas» cometeu crimes «contra o património, e não contra as pessoas.»; 11. Cremos que tal afirmação se funda, natural e manifestamente num lapso, pois que os seis crimes de roubo qualificado praticados pelo A., são crimes de notória gravidade social, essencialmente pela sua natureza; 12. É que o crime de roubo constitui, como é reconhecido, um crime complexo pela interposição de vários elementos que protegem bens jurídicos patrimoniais – na essência é um crime conta a propriedade integrado no Capítulo II ( «crimes contra a propriedade») do Título II, todos do Código Penal, («Dos crimes contra o património»), e bens jurídicos pessoais, por a ofensa à propriedade ser levada a efeito usando violência contra uma pessoas ou com a ameaça de um perigo iminente para a vida ou para a integridade física. 13. Gravidade essa ainda agravada pela reiteração e pelo facto de o arguido ter praticado tais crimes com ameaça de arma, crime este por que também foi julgado e condenado; 14. É que a reiteração da prática desses seis roubos indicia claramente que não se está perante uma conduta isolada, mas sim perante uma intenção clara de actuação, desprezando, sem qualquer dúvida, valores essenciais da vida em sociedade, como sejam o direito à vida e integridade física e à propriedade privada; 15. Aspectos estes que o Mmo Juiz a quo deveria, com todo o respeito, ter trazido à discussão jurídica, desconhecendo-se a razão de tal omissão…; 16. É que, como bem decorre do artigo15.º da CRP, os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português; 17. Ora, o conceito de ordem pública “está intimamente associado a objectivos de segurança interna, de que é a componente mais importante, já que a segurança interna visa exactamente garantir a ordem, segurança e tranquilidades públicas.”; 18. Análise esta arredada da sentença sob recurso, o que se traduziu, obviamente, numa errada conclusão jurídica ao afirmar-se que o A., não sendo terrorista, não pôs em causa a ordem pública (!)…; 19. Dito de outro modo, verificado que o A., como é o caso, constitui um perigo para a ordem pública, não são aplicáveis os limites à sua expulsão do TN consignados no artigo 135º, da Lei nº23/2007, de 4 Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 63/2015, de 30 Junho, ou seja, afastada a aplicação do citado artigo 135º, é de aplicar, em toda a latitude, o regime consignado no artigo 134º da citada Lei; 20. Regime esse que permite o afastamento do A. do território nacional, nomeadamente, quando este aqui permaneça ilegalmente, como é, manifestamente, o caso; 21. Acresce que o A. permanece ilegalmente em TN, dado que, actualmente, a mesma não está autorizada, desde a data em que expirou a anterior autorização – 18 Novembro 2000 -, como decorre do disposto no artigo 181º, nº2, da citada Lei nº23/2007; 22. No final, o que significa que, no caso concreto, não tem eficácia jurídica a título de proibição de afastamento coercivo do território nacional a circunstância de o ora requerido manter em TN parte significativa da sua família - Cfr. Ac. TCAS, de 10 Março 2016, Processo nº 12.906/16.” Na verdade, a sentença recorrida não levou em devida consideração que o crime de roubo, aliás repetidamente praticado pelo ora Recorrido, é um crime complexo, que ofende bens jurídicos patrimoniais e bens jurídicos pessoais, configurados, os primeiros no direito de propriedade sobre móveis e os segundos, na liberdade de acção e decisão e na integridade física, bens jurídicos postos em causa pela violência contra uma pessoa, pela ameaça com perigo iminente para a vida ou a integridade física ou pela colocação da vítima na impossibilidade de resistir. Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 24.11.2009, proc. n.º 451/08.2PVLSB.LI-5, “não se torna difícil imaginar as combinações de delitos que pode conter. A um elemento constante, o furto - ainda que em rigor se contemplem ataques à propriedade que estão para além da subtracção prevista no art. 203.° do Código Penal -, juntam-se ora a coacção, ora a ameaça, ora ofensas à liberdade, à integridade física ou à própria vida”. Necessário é ter presente – algo que o tribunal a quo parece desconhecer – que no roubo, sendo os bens alheios subtraídos pela violência, existe, inevitavelmente, uma proximidade física entre o agente do crime e a sua vítima. Aliás, o acórdão condenatório identificado em 8-A e 8-B do probatório, aí dado por reproduzido, não deixa de enfatizar que o ora Recorrido “agiu sempre integrado num grupo, causando grande insegurança na área de Sintra” (cfr. fls. 106 do P.A.) e que “os crimes que praticaram, como se demonstrou, são violentos, praticados quase sempre em grupo, com uma cadência impressionante e com recurso a facas e armas de fogo com considerável potencial danoso” (idem, fls. 107). Dúvida não resta, pois, quer quanto à gravidade dos crimes praticados (3 crimes de roubo e 1 crime de detenção de arma proibida), quer quanto à perturbação da ordem pública (existência de danos à ordem e tranquilidade da sociedade em geral). Por outro lado, certo é também que o facto de ter nascido em Portugal não constitui óbice à expulsão (cfr. i.a. o acórdão do STJ de 12.09.2013, proc. n.º 1112/11.0PEAMD.S1). Como conclui o Recorrente: Em primeiro lugar e ao contrário do inferido pela sentença, o facto do ora A. ter nascido em Portugal e daqui não ter ausentado apenas possibilita o seu eventual enquadramento nas alíneas
- a)e
- e)do art 135º da Lei n.º 2372007; // 4 - Importa identificar o iter cognoscitivo do art 135º, começando por salientar que o mesmo configura uma excepção ao regime regra que é o do afastamento coercivo de cidadãos estrangeiros em situação irregular (como é o caso), determinando que, pese embora haja fundamento para o afastamento, nos termos do artº 134º nº 1a) ex vi art 181º n.º 2, a existência das circunstâncias tipificadas nas suas diversas alíneas obsta à sua execução; //5 - Contudo, esta protecção não é absoluta, pois a aplicação das excepções ao afastamento, previstas nas alíneas do art 135º, é delimitada por três critérios negativos, plasmados no corpo da norma”. A questão com que agora somos confrontados – de interpretação e aplicação disposto nos artigos 134.º e 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho -, foi inclusive já resolvida, e em caso semelhante ao presente, pelo recentíssimo acórdão deste TCAS de 15.12.2016, proc. n.º 560/13.6BEALM. Pelo que, aderindo ao seu discurso fundamentador, transcrevemos nos termos permitidos pela lei processual civil o aresto citado, na sua parte relevante: “Diz-nos a Lei 23/2007 na redação de 2012: Artigo 145º Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, o afastamento coercivo só pode ser determinado por autoridade administrativa com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional. Artigo 134º 1 - Sem prejuízo das disposições constantes de convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, é afastado coercivamente ou expulso judicialmente do território português, o cidadão estrangeiro:
- a)Que entre ou permaneça ilegalmente no território português;
- b)Que atente contra a segurança nacional ou a ordem pública;
- c)Cuja presença ou atividades no País constituam ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos seus nacionais;
- d)Que interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais;
- e)Que tenha praticado atos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua entrada no País;
- f)Em relação ao qual existam sérias razões para crer que cometeu atos criminosos graves ou que tenciona cometer atos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia;
- g)Que seja detentor de um título de residência válido, ou de outro título que lhe confira direito de permanência em outro Estado membro e não cumpra a obrigação de se dirigir, imediatamente, para esse Estado membro;
- h)O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido;
- i)Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o Estado Português esteja obrigado. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido. 3 - Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico resultante de lei ou convenção internacional a que o Estado Português esteja obrigado. Artigo 135º Com exceção dos casos de atentado à segurança nacional ou à ordem pública e das situações previstas nas alíneas
- c)e
- f)do n.º 1 do artigo 134.º, não podem ser afastados ou expulsos do território nacional os cidadãos estrangeiros que:
- a)Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;
- b)Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;
- c)Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente. Não há dúvida de que está preenchida, por simples subsunção, a previsão do artigo 134º/1-
- a)supratranscrito (cfr. o artigo 9º do Código Civil): o autor é cidadão estrangeiro e está em situação irregular em Portugal, pois não tem qualquer documento. [o mesmo ocorre no caso dos autos] Também está preenchido o artigo 134º/1-b): os crimes referidos são um atentado à ordem pública, entendida esta como o conjunto dos princípios fundamentais, subjacentes ao sistema jurídico, que o Estado e a sociedade estão substancialmente interessados em que prevaleçam e que têm uma acuidade tao forte que devem prevalecer sobre as convenções privadas (MOTA PINTO, TGDC, 3ª ed., pág. 551). O roubo, pela sua violência, e o tráfico de droga, pelo seu impacte social intenso e nefastas e notórias consequências individuais, familiares e gerais. [idem] (…) Mas, o mais importante é que esqueceu de subsumir na Lei 23/2007 os factos criminais já referidos, que são muito graves e que fundamentaram o ato administrativo impugnado, com base na al.
- f)do nº 1 do artigo 134º cit. e no proémio ou corpo do artigo 135º Dali resulta, também por subsunção (cfr. o artigo 9º do Código Civil) e não apenas por ponderação, o seguinte: - As 3 alíneas do artigo 135º cit. não relevam, inter alia, nos casos de o estrangeiro (
- i)ter cometido atentado contra a ordem pública ou (
- ii)poder cometer - e, por maioria de razão, ter cometido - atos criminosos graves. É o que aqui se verifica: o autor, ao cometer aqueles 4 crimes, por que foi condenado a 13 anos de prisão, (
- i)atentou contra a ordem pública e (
- ii)cometeu crimes que, pelas molduras penais respetivas (cfr. o artigo 210º do C. Penal, com penas de prisão de 1 a 8 anos e de 3 a 15 anos, e os artigos 21º e 25º da Lei nº 15/93, com penas de prisão entre 1 a 5 anos, 4 a 12 anos e 5 a 15 anos), são graves: o roubo e o tráfico de estupefacientes. [no caso, o autor cometeu, também, 4 crimes: 3 crimes de roubo e 1 crime de detenção de arma proibida; foi condenado na pena única de 8 anos de prisão] O proémio do artigo 135º não deixa margem de liberdade decisória à A.P., nem, salvo inconstitucionalidade que não descortinamos, ao tribunal. Portanto, o Tribunal Administrativo de Círculo errou, ao relevar as alíneas do artigo 135º contra o proémio do mesmo artigo.” Em síntese, de acordo com o quadro normativo de referência e acima identificado, o facto de o ora Recorrido ter nascido em Portugal (não tendo, claro está, a nacionalidade portuguesa) e aqui se encontrar desde idade inferior a 10 anos, não constitui de per si inibição ao afastamento do território nacional, como por si reivindicado na presente acção, sendo necessário, para usufruir desta prerrogativa, e uma vez que aqui permanece ilegalmente, demonstrar-se que a sua conduta não atentou contra a ordem pública ou que não praticou um acto criminoso grave, o que in casu se não verifica face à sua condenação numa pena única de prisão de 8 anos pela prática de 3 crimes de roubo agravado e de 1 de detenção de arma proibida. Razões pelas quais, na procedência das conclusões de recurso, tem que ser concedido provimento ao mesmo, com a consequente revogação da sentença recorrida, na parte objecto de recurso. Posto isto, em face do que vem de ser dito e em substituição, terá consequentemente que julgar-se totalmente improcedente a acção e absolver-se do pedido a Entidade Demandada. • III. Conclusões Sumariando: I – Para efeitos do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, segundo o qual, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, não pode confundir-se “factos” com as ilações que dos mesmos se extraem e não podem essas ilações/conclusões, que não são factos, constarem da decisão sobre a matéria de facto. II - As três alíneas do artigo 135.º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), não relevam, inter alia, nos casos de o estrangeiro (
- i)ter cometido atentado contra a ordem pública ou (
- ii)poder cometer - e, por maioria de razão, ter cometido - actos criminosos graves. II - O autor, ao cometer 3 crimes de roubo e 1 crime de detenção de arma proibida, por que foi condenado à pena única de 8 anos de prisão, atentou contra a ordem pública e cometeu crimes que, pelas molduras penais respectivas (art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. a),
- f)e g), do Código Penal e art.s 2.º, n.º 1, al.s
- p)e v), 3.º, n.º 2, al.
- l)e 86.º, n.º 1, al.
- c)da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro) são graves. III – Pelo que não pode beneficiar o Autor dos limites à expulsão do território nacional previstos no artigo 135.º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 63/2015, de 30 de Junho, sendo assim plenamente aplicável o regime consignado no artigo 134.º da citada Lei. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - Conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida; e, conhecendo em substituição, - Julgar a acção improcedente, absolvendo a Entidade Demandada, ora Recorrente, do pedido. Custas pelo Recorrido, em ambas as instâncias, sem prejuízo da decisão sobre o benefício de apoio judiciário proferida pela Segurança Social. Notifique. Lisboa, 12 de Janeiro de 2017 ____________________________ Pedro Marchão Marques ____________________________ Maria Helena Canelas ____________________________ Paulo Gouveia (em substituição)