Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 850/23.0BEALM Secção: CA Data do Acordão: 08/28/2024 Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO Descritores: CAUTELAR PENA DISCIPLINAR DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA INFRAÇÃO CONTINUADA Sumário: I– O instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, donde só deve ser chamado quando a lei não concede ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído. Em concreto, sendo caso disso, bastaria à Administração o Recurso ao estatuído no DL 324/80, de 25 de agosto, exatamente relativo à reposição de dinheiros públicos. II– O recurso ao Enriquecimento sem causa, sempre imporia a verificação cumulativa do preenchimento dos três pressupostos legalmente estatuídos. A verificação do enriquecimento sem causa, pressupõe, desde logo, a ocorrência de uma causa justificativa, suportada por quem requer a restituição, sendo que no caso da trabalhadora visada não existe qualquer enriquecimento, na medida em que as remunerações que foram pagas resultam de contrapartida pelo trabalho prestado. III– Está-se perante uma infração permanente e não instantânea, dado que a violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público e de zelo assenta no logro perpetrado pela Autora/Recorrente, que, através da entrega de certificados de habilitações falsos, conseguiu ingressar e sucessivamente progredir na carreira de professora, auferindo os correspondentes acréscimos remuneratórios dessa progressão. Esse engano concretizou-se de modo contínuo enquanto exerceu a atividade de professora, valendo-se daqueles certificados para o efeito. Essa infração apenas cessa no momento da aplicação e execução da pena de demissão. IV- Tratando-se de infração permanente, não se verificou a prescrição da infração disciplinar nos termos previstos no n.° 1 do artigo 178.° da LGTFP ou, ainda, no artigo 118.°, n.° 1, alínea
(3)Análise Matemática em 1987, pelo que, o redigido no primeiro documento por esta apresentado na administração pública, em 12-09-1988, alegando que tinha 12 disciplinas concluídas do curso de Matemática da FCUL, é comprovadamente falso. Ou seja, o primeiro documento apresentado por M......... na administração pública, em 1988, para atestar as suas habilitações académicas e usufruir de um contrato com esta instituição para o ano letivo 1988/89, é um documento falsificado, porquanto a docente tinha apenas concluído três disciplinas e no documento alegava a conclusão de 12 disciplinas. 9.5. No ano letivo 89/90 a docente faz um quarto contrato com a administração pública na Escola Secundária da ........., atual Escola Secundária ........., para um horário completo, com Início a 06/10/1989 a 31/08/1990, como professora provisória no 1 ° Grupo. As habilitações académicas apresentadas pela docente são as mesmas do ano letivo anterior, ou seja, as 12 disciplinas do curso de matemática (fls. 29), situação que se verifica que não correspondia a verdade. Do cruzamento com a informação relativa à sua situação académica, verifica-se que no ano letivo 89/90 M......... frequentava a FCUL, e tinha cinco disciplinas concluídas (Geometria 1984, Análise Numérica: 1986, Analise Matemática 1:1987, Análise Matemática II: 1989 e Topologia: 1989) 9.6. No ano letivo 90/91 a docente faz um quinto contrato com a administração pública na Escola Secundária da ........., atual Escola Secundaria ........., para um horário completo, com inicio a 08/10/1990 a 31/08/1991, como professora provisoria no 1° Grupo. As habilitações académicas apresentadas pela docente, nesta altura, foram um certificado de alegada conclusão de Bacharelato, em 19/07/1990, com 14 valores, datado de 20/08/1990, da Licenciatura em Ensino da Matemática - ramo Educacional (fls. 30). Este documento, apresentado pela docente na administração pública, alegadamente certifica a conclusão, com a respetiva classificação, de 24 disciplinas, sendo 7 anuais e 17 semestrais 9.6.1. Efetuada diligência junto dos serviços académicos da Reitoria da Universidade de Lisboa e questionados acerca do documento de alegada conclusão de bacharelato, fls 30, os mesmos responderam, no seu oficio n.° ....../2022, de 21/01/2022, fls. 95, que existem registos de que a docente M......... apenas concluiu 9 disciplinas, sendo três do curso de Matemática (Geometria em 1984, Análise Numérica em 1986 e Análise Matemática em 1987) e seis do curso de Ensino da Matemática (Análise Matemática II, em 1989; Topologia, em 1989; Ações Pedagógicas de Observação e Análise I, em 1990, História e Filosofia da Educação, em 1990, Psicologia Educacional, em 1990; Sociologia da Educação, em 1990). 9.6.2. De acordo com o diploma em vigor, fls 123 a 125, para conclusão do grau de bacharel era necessária a aprovação em 23 disciplinas e, em 19/07/1990 a docente M......... tinha concluído apenas nove disciplinas dos cursos de Matemática (3 disciplinas) e de Ensino da Matemática (6 disciplinas). Mais ainda, de acordo com a informação prestada pelos serviços académicos da Universidade de Lisboa, fls, 95, o documento de Conclusão de Bacharelato não for emitido pelos serviços centrais da Universidade de Lisboa. Assim sendo, confirma-se que M......... apresenta junto da administração pública, em 1990, um documento falsificado, dado quo a docente não tinha a habilitação académica de Bacharelato, com o intuito de celebrar mais um contrato com a instituição e progredir indevidamente na carreira docente. 9.7. No ano letivo 91/92 a docente entra para a administração pública na categoria de professor do Quadro de Nomeação Provisória, publicado em Diário da República n.° 124, II Série, de 29/05/1992, como docente do 1.° Grupo, na Escola Secundária da ........., atual Escola Secundária .......... A visada entrou para o QNP, alegando ter a habilitação académica de Bacharelato, concluído em 19/07/1990, comprovada pelo documento apresentado a 20/08/1990, ou seja, no ano letivo anterior (fls. 30), que se verifica ser falso e se confirma que a docente não tinha a habilitação de bacharelato. 9.8. Em suma, em 1990, M........., que já havia celebrado o 5.° contrato com a administração pública para exercer as funções de docente de Matemática como contratada, entrega, nos serviços administrativos da Escola Secundária da ........., um documento falsificado, atestando a conclusão de bacharelato em Ensino da Matemática, ramo Educacional, com o intuito de deliberadamente enganar a administração e conseguir, no ano seguinte, em 1991 o vinculo de professora do Quadro de Nomeação Provisória, PQNP. 9.9. Neste mesmo ano letivo, de 91/92, a docente e convocada pelo Ministério da Educação, Direção-Geral de Pessoal, através da CIRCULAR N.° ..../91, da 12/06/1991, da DGAE, para fazer a sua profissionalização em serviço na Universidade Aberta, no 1.° Grupo, Secundário, fls. 49 a 52. Neste documento é possível verificar que a docente não pertence ao conjunto de professores que, por fazerem no ano letivo 91/92 os 5 anos de serviço, dispensavam o 2.° ano da profissionalização em serviço (a docente não tinha os 5 anos letivos completos de serviço, apesar de ser o 5.° contrato celebrado com a administração pública). 9.9.1. A 22/11/1991, após contato telefónico da DGAE, Serviço de Concursos, através da Dr.- T.........., no sentido do a docente M......... não ter as condições para realizar a profissionalização em serviço através da Universidade Aberta, em virtude de não ter os 5 anos de serviço, a Presidente do Conselho Executivo da ES da ........., redige oficio a solicitar que a mesma frequente essa Universidade, em vez de noutra instituição de ensino superior e em regime presencial, uma vez que foi lapso dessa Direção-Geral e que já decorria o ano letivo. Através de ofício do 14/01/1992, a DGAE, Serviço de Concursos, e respondido que a docente deverá suspender a sua formação na instituição, nesse ano letivo, uma vez que foi convocada por lapso. 9.10. No ano letivo 92/93: a docente continua na categoria de Quadro de Nomeação Provisória, na Escola Secundária da ........., atual Escola Secundária ........., onde exerce funções no 1.° Grupo, com horário completo, até 31/03/1993. Neste ano a docente faz e conclui a sua profissionalização em serviço na Universidade Aberta (fls. 12) Verifica-se que a docente foi convocada para fazer e finalizou a sua profissionalização em serviço com o pressuposto de que tinha o Bacharelato concluído, no entanto, tal situação não correspondia à verdade, como se pode constatar através dos registos individuais da docente, que constam dos serviços académicos da Reitoria da Universidade de Lisboa. 9.10.1. Consta do processo individual da docente uma certidão da Universidade Aberta com a aprovação do conjunto de módulos correspondentes à componente de formação de ciências da educação, para o grupo de docência PS1S (profissionalização em serviço 1.° grupo secundário), de 15/06/1993 (fls.12) Confrontada a Universidade Aberta acerca do certificado de conclusão da profissionalização em serviço, foi respondido, em 14-01-2022 que a certidão foi emitida pela Universidade Aberta. Assim sendo, confirma-se que a docente concluiu a sua profissionalização em serviço, adquirindo habilitação profissional para a docência. No entanto, as habilitações que a professora M......... apresentou ter, para poder realizar a sua profissionalização, o bacharelato em matemática, é comprovadamente falso, pelos registos académicos que constam dos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa. 9.11. Constata-se que M........., durante o ano letivo 1992/93, realiza com aprovação e conclui a sua profissionalização em serviço na Universidade Aberta, sob o pressuposto falso do que tem o grau de bacharelato, atestado peio documento falsificado que apresentou na administração pública, sendo que, efetivamente não tinha essa habilitação académica. 9.12. A homologação da classificação da profissionalização em serviço da professora M........., publicada em diário da República N.° 40. Il série, de 17/02/1994, com a classificação profissional de 14 valores, analisada a situação, correspondeu a uma classificação de 15 valores numa licenciatura e de 13 valores na profissionalização em serviço. Para comprovar a alegada licenciatura e respetiva classificação, a docente apresentou, datado de 12/09/1993, um certificado de alegada licenciatura em Ensino da Matemática, concluída em 12/12/1990, pela FCUL (fls. 14), que consta do seu processo individual arquivado nos serviços administrativos da Escola Secundária .......... 9.12.1. Efetuada diligência junto dos serviços académicos da Reitoria da Universidade de Lisboa, e questionada a FCUL com a referida certidão de conclusão de licenciatura, através de oficio referência EMP ............./EMP/21, de 02/08/2021, do Exmo. Sr. Inspetor-Geral de Educação, foi pelo Exmo. Sr. Diretor da FCUL respondido, através de ofício referência ......./2021, de 13/08/2021, que não temos registo de certidões emitidas e que de acordo com os registos existentes, a aluna concluiu disciplinas na Licenciatura de Matemático e no Licenciatura em Ensino da Matemática. 9.12.2. Efetivamente, analisado o processo académico da professora M........., verificou- se que a certidão de conclusão de licenciatura em Matemática, ramo Educacional, é um documento falsificado, porquanto a referida docente não concluiu o seu Plano de Estudos, estipulado no Decreto n.° 443/71, de 23 de outubro. Ou seja, pela terceira vez, M........., em 1993, apresenta novamente junto da administração pública um documento falsificado, com o intuito deliberado de obter, com a licenciatura, um posicionamento mais elevado no vinculo da carreira docente, auferindo um vencimento superior, caso fosse apenas detentora do bacharelato. 9.12.3. Advindo da análise de documento de alegada conclusão de licenciatura apresentado por M......... na administração publica, surgem as seguintes incongruências, que suscitam dúvidas quanto a sua veracidade: (
- i)de acordo documento de licenciatura apresentado por M........., esta teria concluído o seu bacharelato em 19/07/1990 e a sua licenciatura em 12/12/1990, surge a duvida se seria possível concluir uma licenciatura 5 meses apos a conclusão do bacharelato, quando o diploma dos Planos de Cursos em vigor na altura indicava dois anos de tempo entre a obtenção dos dois graus académicos; (
- ii)analisado o boletim de concurso dos professores, que M......... preencheu em 11/02/1991, para ingresso no quadro da administração pública, fls. 87, 83 e 89, surge a dúvida de a docente ter declarado, como elementos para a graduação na docência, ter o bacharelato em Matemática, se já teria supostamente uma licenciatura concluída desde 12/12/1990, portanto, há dois meses; (iii) também, se a docente detinha a licenciatura em Ensino da Matemática, porque motivo iria fazer a profissionalização em serviço, certificação destinada aos docentes que não detinham habilitações no âmbito da Via de Ensino 9.13. No ano letivo 93/94: a docente passa à Categoria de Professora do Quadro de Nomeação Definitiva - PQND, a 01/09/1993, exercendo no 1.° Grupo, na Escola Secundária da ........., atual Escola 5ecunúána ........., com horário completo. As habilitações que a docente apresenta são uma licenciatura (documento de 12/09/1993. fls. 14, falsificado) e a profissionalização em serviço (documento de 15/07/1993, fls. 12, verdadeiro). A partir de 01/09/1993 a docente foi integrada no 4.° Escalão da Carreira docente, situação que lhe é permitida devido ao certificado falso de licenciatura. 9.13.1.A docente realiza na realidade a sua profissionalização em serviço da Universidade Aberta, o que lhe permite a passagem ao vínculo de professora do Quadro Nomeação Definitiva, contudo, esta profissionalização foi feita sob o falso pressuposto de que a docente tinha habilitação académica de bacharelato, que não tinha Ainda, a docente igualmente não tinha licenciatura, situação para a qual falsificou igualmente um documento, prestando falsas declarações e enganando a administração publica, integrando um escalão superior ao do grau de bacharelato. Também, com a classificação da falsa licenciatura, M......... é posicionada superiormente dentro do grupo de docentes de matemática, seus colegas que lecionam na Escola Secundária da ......... (atual Escola Secundária .........). 9.14. Em resumo, a professora M........., após ter realizado a sua profissionalização em serviço na Universidade Aberta, em 1993, sob o pressuposto falso de que tinha um bacharelato, que na verdade, não tinha, apresenta um documento falsificado atestando uma falsa licenciatura em Ensino da Matemática, o que lhe permite obter uma classificação profissional mais elevada, além de lhe garantir ser posicionada num escalão superior, pois se tivesse apenas o suposto bacharelato, seria colocada num escalão inferior. No ano letivo seguinte, em 93/94, a docente M......... passa a situação de docente do Quadro de Nomeação Definitiva, no 1.° grupo, integrada no 4.° Escalão, situação que deveu aos falsos comprovativos de grau de bacharelato e de licenciatura (que não detinha), assim como À profissionalização em serviço, esta verdadeira mas que, no entanto, foi concretizada sob o falso pressuposto de que detinha habilitação académica de bacharelato. 9.15. Conclui-se assim que todo o processo de entrada e permanência na administração pública da professora M........., realizado entre os anos letivos 87/83 a 93/94, desde o seu terceiro contrato, a entrada em Quadro de Nomeação Provisória, a possibilidade de efetuar a profissionalização em serviço, bem certo a passagem a Quadro de Nomeação Definitiva, integrada no 4° escalão da carreira docente, foi realizado com recurso a prestação de falsas declarações e a falsificação de documentos da Instituição faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa A docente, deliberadamente e com o intuito de entrar na administração pública, passar a categoria de professora do quadro de nomeação definitiva, o que lhe permitira permanecer na carreira docente, progredindo continuadamente, até aos dias de hoje, e auferindo de vencimento e de progressão superior, faiscou as suas habilitações académicas e prestou falsas declarações. Ainda, fez uma profissionalização na Instituição Universidade Aberta, sem ser detentora das necessárias e adequadas habilitações académicas. 9.16. Confrontada a visada com os factos de os seus certificados de bacharelato e de licenciatura em Matemática serem falsificados, a mesma alegou que em 1982 entrou pela a Universidade de Coimbra, no Curso de Licenciatura em Matemáticas Puras, ramo cientifico, e que Concluiu o Bacharelato do seu curso em 1986, ano em que veio viver para Lisboa. Nesse ano de 1986 pediu Integração no Faculdade de Ciências de Lisboa, para tirar uma licenciatura no ramo educacional, curso de Matemática. Disse também que concluiu o sua Licenciatura em Matemática, via Ensino da Matemático no ano 1990. (fls. 7) 9.16.1. Questionada sobre os documentos entregues na escola para comprovar o seu bacharelato e a sua licenciatura, ambos da Faculdade de Ciências de Lisboa, e sobre as respostas desta Universidade, em como estes dois documentos não são verdadeiros, a visada respondeu que presume que os documentos que constam do seu processo individual tenham sido os por si apresentados, mas não sabe se do processo constam todos os documentos efetivamente por si apresentados, ao longo dos anos. Disse que mantém a declaração de que tirou o bacharelato na Faculdade de Ciências de Coimbra, e que tirou o Licenciatura na Faculdade de Ciências de Lisboa, E que, desconhece o dinâmica procedimental de transferência de uma universidade para a outra (fls 98). 9.16.2. A visada mais acrescentou ao processo que requer que sejam realizadas as diligências investigatórias reputadas necessárias e pertinentes para a descoberta da verdade, considerando os elementos factuais que acrescentou aos outos no decurso desta diligência, fls. 99, pedido a que a instrutora acedeu, enviando solicitações de esclarecimentos junto das referidas Faculdades fls. 101, 102 (FCTUC - Coimbra) e fls. 105 e 106 (FCUL - Lisboa). A Faculdade de Ciências e Tecnologias da Universidade de Coimbra não respondeu. A Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa prontamente respondeu, tendo sido efetuada uma diligência presencial na Reitoria da Universidade de Lisboa, onde foi observado e retiradas cópias do processo físico da situação académica de M........., bem como foram prestados esclarecimentos pela Diretora de Serviços do Departamento Académico da Reitoria da Universidade de Lisboa e pelo Coordenador da Área de Estudantes e Certificação Académica. No processo de M........., arquivado na Reitoria da Universidade de Lisboa, consta a documentação relativa à frequência desta na Faculdade de Ciências e Tecnologias da Universidade de Coimbra, fls. 113, 114, 115, 116 e 121, motivo pelo qual não foram efetuadas mais diligência junto da FCTUC. 9.16.3. Em suma, quando confrontada com os factos de que o seu bacharelato e a sua licenciatura em Ensino da Matemática, pela Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa - FCUL não serem verdadeiros, a visada afirmou ter frequentado e concluído o bacharelato na Faculdade de Ciências e Tecnologias da Universidade de Coimbra - FCTUC, entre 1982 e 1986, ter pedido transferência para a FCUL para fazer a sua licenciatura, em 1986, onde estaria até 1990, ano em que terá concluído a sua licenciatura em Ensino da Matemática, nesta instituição. Efetuadas novas diligências no sentido de apurar o indicado pela visada, veneficou-se que efetivamente esta esteve matriculada na Faculdade de Ciências e Tecnologias da Universidade de Coimbra - FCTUC no ano letivo 19B2/1983, pedindo transferência para a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa - FCUL no ano letivo seguinte, 1983/1984, sem ter obtido aprovação em qualquer disciplina que frequentou e realizou exame, onde estudou até ao ano letivo 1989/1990, apurou-se e confirma-se ser falso de que é detentora de bacharelato e de licenciatura, de qualquer uma das referidas Faculdades, pelo que, mais uma vez, a visada prestou falsas declarações quando confrontada com a realidade dos fados. 10. No que respeita à dúvida, suscitada através da denúncia anónima, acerca do facto de a docente M......... ser detentora do Mestrado em Álgebra, Lógica o Fundamentos, informação inscrita no CV da docente, como coautora do Manual Escolar Matemática a ......... 7, ........., 2006, obtido na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa - FCUL, fls. 9, 17 e 19, foi verificado o processo individual da docente, foi analisada a documentação recebida da Faculdade de Ciências de Lisboa e foi ouvida a visada, apurando-se que: 10.1. No processo individual da docente M........., que consta dos serviços administrativos, não consta qualquer certificado que ateste a conclusão do referido mestrado. Ainda assim, na proposta para orientadora de estágio, que a docente preencheu no ano letivo 2004/2005, em 19-04-2004, fls. 66 e 67, a mesma refere, no quadro das suas habilitações, ter o mestrado em Álgebra, pela FCUL. 10.2. Nas respostas da FCUL, fls 4 e 95, aos ofícios enviados pela IGEC a esta instituição, fls. 5, 6, 75 e 76, o Exmo. Sr. Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, Professor Doutor LL.........., informa que, nos registos desta instituição, apenas constam disciplinas feitas pela visada M......... nos cursos de licenciatura em Matemática e de Ensino da Matemática, não fazendo qualquer referência a conclusão de um mestrado. 10.3. Inquirida a visada sobre o assunto, a mesma declarou, fls 99, que: Sobre se é detentora do Mestrado em Álgebra, Lógica e Fundamentos, informação inscrita no CV do docente, como coautora do Manual Escolar Matemática a ......... 7, ........., 2006, obtido na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa . FCUL, a visada disse que também não tem nada a declarar porque é titular desse mestrado e nunca o declarou onde quer que fosse. 10.4. Pelo analisado infere-se que é falso que a docente seja detentora do Mestrado em Álgebra, Lógica e Fundamentos, informação inscrita no CV da docente, como coautora do Manual Escolar Matemática a ......... 7, .......... 2006, obtido na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa - FCUL. A própria visada confirma em auto de declarações que não tem esse mestrado, apesar de o ter inscrito como sua habilitação académica numa proposta de orientadora de estágio, no ano letivo 2003/2004. A docente nunca apresentou na administração pública qualquer documento alegando a conclusão desse mestrado, pelo que, tal não será considerado no âmbito do presente processo de inquérito. 11. No atinente às suspeitas sobre o facto de a docente M......... não ser detentora do Mestrado em Ensino da Matemática, pela Universidade da Madeira, de 29/05/2002, e cujo certificado consta do seu processo individual, no Agrupamento de Escolas ........., estando esta a auferir de benefícios de progressão na carreira e aumento de vencimentos, desde novembro de 2002, fls 8 e 13, apurou-se ser verdade que a professora não é possuidora do referido mestrado, porquanto a Universidade da Madeira, questionado o Exmo. Sr. Reitor da Universidade da Madeira através de oficio ........./EMP/21. de 02-08-2021. do Exmo. Sr. Inspetor-Geral da Educação e Ciência, fls. 7, com copia do certificado que consta do processo individual da professora M........., fls. 8, no seu ofício ........., de 30/09/2021, fls. 24, declara que: a docente M......... nunca foi aluna da Universidade da Madeira e como tal não existe qualquer registo académico do mesmo aluno. (...) a certidão enviada em anexo com o V. ofício é falsa. 11.1. Analisado o seu processo individual, designadamente a documentação relativa ao assunto do reposicionamento na carreira, confirma-se que a docente M........., em 11/10/2002, requereu a DREL, através da então Presidente do Conselho Executivo: EE......., o reposicionamento na carreira ao abrigo do Artigo 56.° do Estatuto da Carreira Docente, alegando e entregando fotocópia autenticada de certidão de um suposto de Mestrado em Matemática para o Ensino, pela Universidade da Madeira, fls. 33 e 34; 11.2. Em 17/01/2003, Ref° nr. W2S32, fls. 35, a DREL enviou comunicação de Despacho de 14/01/2003, do então Diretor Regional Adjunto, atribuindo uma bonificação de 4 anos no tempo de serviço da professora M........., resultando que a docente obtenha o seguinte reposicionamento na carreira: do Escalo 7.°, índice 218, que integrou em 01/10/2002, passou para o Escalão 8°, índice 245, em 01/11/2002. No ano 2002/2003 a presidente do Conselho Executivo era a professora EE....... a chefe dos serviços administrativos era ã D. TT........... A docente M......... ainda usufruiu de retroativos desde 01/11/2002 até janeiro 2003, conforme Memorando de Vencimentos, fls. 36. Posteriormente, a docente ingressou no 9° escalão, índice 340, a 01/02/2018 e no 10° escalão, índice 370, a 01/05/2020. 11.3. Confrontada a docente M........., em auto de declarações de visada, e na presença da sua advogada, acerca da situação suprarreferida, a mesma respondeu, fls. 98, que No ano 2000 inscreveu-se para mestrado em Matemática para o Ensino, no Universidade Aberta. Depois, para fazer a tese candidatou-se a uma bolsa da Região Autónoma da Madeira e ganhou, juntamente com dois colegas, um alemão e um inglês, ambos do Universidade de Cambridge. Fizeram a apresentação da tese no universidade de Cambridge, em Junho de 2002. A Universidade da Madeira tinha uma parceria com 0 Universidade Aberta, para financiar a bolsa. A visada declarou que o mestrado foi concluído pelo Universidade da Madeira, conforme documento constante no processo individual. A visada tem a certeza que foi enviado diretamente pela universidade de Cambridge documentação relativa à apresentação da tese na Universidade de Cambridge, na escola, para constar no seu processo individual, situação que não consta, e que acha estranho. Lembra-se de a documentação ter chegado par fax. Confrontada sobre o facto de a Universidade da Madeira declarar que nunca a professora M......... nunca foi aluna desta instituição e de que a certidão é falsa, a visada declarou que nada tem a declarar. 11.4 Perante as declarações da docente M......... foi diligenciado, junto da Universidade Aberta- através de correspondência eletrónica enviada 01-02-2022, fls 103 e 104, relativamente à alegada inscrição, frequência e conclusão de mestrado naquela instituição. ao que a Diretora dos Serviços Académicos, Dra. II respondeu, no mesmo dia 01-02-2022. fls. 103 e 104, que a Universidade Aberta ministrou o Mestrado em Ensino - Especialização em Ensino da Matemática, designação semelhante, mas M......... nunca foi estudante de mestrado na Universidade Aberta. 11.5. Ou seja, confrontada perante a situação de ter, em 2002, prestado falsas declarações e de ter entregado nos serviços administrativos da escola um certificado falsificado sobre a alegada conclusão de um mestrado em Ensino da Matemática, com o intuito de uma mais rápida progressão na carreira docente, a docente M........., perante a instrutora, a sua advogada e a secretária deste processo de inquérito, voltou novamente a prestar falsas declarações, dizendo que efetivamente concluiu o mestrado, alegando que havia sido noutra instituição, e alegando ainda a suspeita sobre os serviços administrativos da escola, dizendo que os documentos comprovativos do seu mestrado haviam sido enviados para a escola, o que não sabe porque motivo não se encontram no seu processo individual. 11.6. Do investigado se epiloga que efetivamente a docente M......... não é detentora do mestrado em Ensino da Matemática, concluído na Universidade da Madeira, de 29/05/2002, nem noutra outra Universidade, pelo que, o certificado que consta do seu Processo individual é um documento falsificado, entregue pela docente nos serviços administrativos da Escola Secundaria ........., com o intuito de obtenção do benefícios de progressão na carreira docente e de obtenção de vencimento mais elevado, e confirma-se que, face a esse certificado falsário que apresentou na escola e na DREL, auferiu de benefícios de progressão na carreira e um aumento de vencimentos desde 01/11/2002, ao abrigo da legislação em vigor à data do seu requerimento. A docente M........., deliberadamente apresentou nos serviços administrativos da Escola um certificado falso, sobre um mestrado que não tirou, não concluiu, nem sequer se inscreveu, de uma instituição de ensino superior que desconhecia em absoluto a existência desta docente, a Universidade da Madeira, usurpando o seu nome, com o Intuito de usufruir de 4 anos de progressão na carreira, subindo de escalão mais rapidamente e passando a auferir, até aos dias de hoje, de um vencimento melhor, mas que não lhe competia. M........., ao entregar o falso certificado de mestrado da Universidade da Madeira, tendo levado a presidente do Conselho Executivo a solicitar á DREL, em 03/12/2002 reposicionamento na carreira, aceite em 17/01/2003, consegue, com efeitos retroativos a 01/11/2002, ser indevidamente reposicionada no 8.° escalão (índice 245f em 01 /10/2004, e ascender ao 9.° escalão índice 299). Quando confrontada com a situação, insistiu que tem o mestrado, prestando novamente falsas declarações e instigou deliberadamente a suspeita sobre o profissionalismo e o desempenho dos perante a administração pública. 11.7. No Quadro VI foi realizado um resumo comparativo dos percursos académico e profissional de M........., com base no anteriormente descrito e apurado. (...) 12. Relativamente ao investigado sobre quem verificou os certificados de habilitações académicas/profissionais da docente M........., no Agrupamento de Escolas ........., Almada, analisada a documentação constante no Processo individual da docente, bem como o seu Processo Individual, apurou-se que: 12.1. A docente M......... ficou colocada como docente contratada na Escola Secundaria da ........., atual Escola Secundária ......... e pertencente ao Agrupamento de escolas ........., no ano letivo 89/90, tendo lecionado, desde essa data, sempre nesta Escola, cuja presidente do Conselho Diretivo na altura era a professora LL........ e cuja Chefe de Serviços Administrativos era a D. CC........., fls. 26. 12.2. Nesse ano, 89/90, a docente apresentou um certificado de conclusão de 12 disciplinas do Curso de Matemática, da Faculdade do Ciências de Lisboa, ano letivo 87/68, de 12/09/1988, documento que aparenta ser o original, por ter um selo branco, fls. 29, pelo que, dispensava de autenticação por parte dos serviços administrativos. 12.3 A docente M......... entregou na Escola um certificado de conclusão de bacharelato da Licenciatura em Ensino da Matemática - ramo educacional, pela Faculdade de Ciências de Lisboa, datado de 20/08/1990, documento que aparenta ser uma versão original, por ter um selo branco, fls. 30, considera-se como documento autêntico e que por isso carece de autenticação. 12.4. A professora M......... entregou na Escola um certificado de conclusão de Licenciatura em Matemática - ramo educacional, da Faculdade de Ciências de Lisboa, ocorrida em 12/12/1990, fl. 14 e 31, cujo documento consta do processo individual da docente, em versão selo branco e assinada, aparentemente original, pelo que, dispensava autenticação por parte dos serviços administrativos. A presidente do Conselho Diretivo na altura era a professora FF........., no seu primeiro ano de mandato, substituindo a professora LL......... A chefe de secretaria, era a D. CC........., que já se reformou e que foi substituída pela D. TT........... 12.5. A docente M......... entregou na escola uma certidão, datada de 15/07/1993, da Universidade Aberta, fls. 12, certificando a aprovação no conjunto de módulos correspondentes à Componente de Formação de Ciências de Educação, em 15/06/1993, documento com selo branco, que aparenta ser original pelo que dispensava de autenticação por parte dos serviços administrativos. Este documento verificou-se ser mesmo o original e a docente realizou a profissionalização em serviço. 12.6. A docente M......... entregou na Escola uma certidão da Universidade da Madeira, de 06/06/2002, atestando a conclusão do mestrado em Matemática para o Ensino em 29/05/2002, fls. 13 e 31. O documento que consta no processo individual da docente é um documento em cópia simples, que tem um carimbo a dizer: Está conforme o original, escrito pela D. TT.........., na altura chefe dos serviços de administração-escolar e atualmente na situação aposentada. Ou seja, é um documento que está arquivado em cópia simples que foi autenticado com a exibição do original, com aposta declaração de conformidade da agente da administração pública competente do respetivo arquivo. 12.7. Em 11/10/2002, a docente M......... requereu à DREL, através da então Presidente do Conselho Executivo: EE......., reposicionamento na carreira ao abrigo do Artigo 56.° do Estatuto da Carreira Docente, alegando e entregando fotocopia autenticada de Certidão de Mestrado em Matemática para o Ensino, pela Universidade da Madeira, fls. 33 e 34. 12.8. Nos momentos em que a professora M......... entregou os documentos comprovativos das suas habilitações académicas, as chefes dos serviços administrativos, que validaram os mesmos, eram, respetivamente, a D. CC......... e a D. TT.........., ambas atualmente em situação de aposentadas. 12.9. Ainda assim, do vertido na ponte anterior se influi que a Escola procedeu conforme os procedimentos legais, no que diz respeito à dispensa dos originais dos documentos. 12.10. Os procedimentos adotados no Agrupamento, para validação de documentos, são os constantes no Artigo 32.° do Decreto-Lei n° 135/99 de 22 de abril, relativo à dispensa dos originais dos documentos, ou seja, o funcionário dos serviços administrativos apõe sua rubrica na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original ou documento autenticado. (…) 12.11. Do analisado se conclui que a Escola procedeu conforme os procedimentos legais na verificação dos certificados de habilitações da docente M........., porquanto 1988,1990 e 1993 recebeu e arquivou no processo individual da professora documentos que aparentam ser autênticos, por terem um selo branco e, em 2002, procedeu à dispensa do documento original, tendo a chefe dos serviços administrativos aposto a sua rubrica na fotocópia arquivada no processo individual da docente, declarando a sua conformidade com o original, conforme o vertido no número 2, do Artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 135/99 de 22 de abril, diploma que estabelece medidas de modernização administrativa. Ambas as trabalhadoras que receberam, nos momentos respetivos, os documentos referidos, já se encontram atualmente aposentadas V-CONCLUSÕES 13. M........., no ano letivo 1982/1983, candidata-se, é colocada, inscreve-se e frequenta durante um ano letivo a Faculdade de Ciências e Tecnologias da Universidade de Coimbra, sem ter concluído com aprovação qualquer disciplina. 14. No ano letivo seguinte, 1983/1984 solicita e é-lhe deferida a transferência para a faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, que começa a frequentar, sem ter concluído com aprovação qualquer disciplina no ano letivo anterior, em que esteve msenta na fCT da Universidade de Coimbra. Apesar de M......... ter na altura solicitado equivalência a três disciplinas,
- i)Álgebra Linear e Geometria Analítica, 11) Tópicos de Matemática, iii) Introdução ao Cálculo Matemático, e ainda que lhe tenha sido conferida a possibilidade de equivalência a duas dessas disciplinas. M........., bem como a FCTU de Coimbra, nunca deram prova da respetiva aprovação, pelo que, a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa nunca as considerou como estando aprovadas e concluídas. 15. Dos anos em que se Inscreveu na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, entre 1983 e 1990, M......... comprovadamente concluiu um total de 9 disciplinas do curso de Licenciatura em Ensino da Matemática. 16. De acordo com o Decreto n ° 443/71, de 23 de outubro, em vigor à data da Inscrição e frequência de M......... no ensino superior, para se obter a licenciatura do curso de Matemática das faculdades de Ciências, primeiramente era obtido um grau de bacharel, nos três primeiros anos do curso, com a conclusão de 23 disciplinas e depois a licenciatura desdobrava-se em ramo de Especialização Cientifica e em ramo de formação Educacional, fazendo mais dois anos, os 4.° e 5.° anos, que no ramo educacional correspondia a mais 11 disciplinas e ainda, a realização de um estagio profissional. 16.1. No entanto, M........., de acordo com os registos existentes nos serviços académicos da Reitoria da Universidade de Lisboa, comprovadamente concluiu somente 9 disciplinas, sendo três do bacharelato e seis da licenciatura em Ensino da Matemática, 0 que não lhe confere qualquer habilitação académica por parte daquela instituição, pelo que, conclui-se que os certificados de conclusão de bacharelato e de conclusão de licenciatura, existentes no processo individual da professora M........., e com os quais a docente se apresentou e entrou nos Quadros na administração pública para a carneira profissional de docente, são comprovadamente falsos. 17. Em setembro de 1986, a docente M......... tinha concluído apenas três disciplinas do curso de Matemática da FCUL: