Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 00419/97 Secção: Contencioso Administrativo Data do Acordão: 07/08/2003 Relator: António de Almeida Coelho da Cunha Descritores: CONDUTAS DA VIDA PARTICULAR RELEVÂNCIA DISCIPLINAR Sumário: As condutas da vida particular de um funcionário podem constituir infracção disciplinar, mesmo na vigência do E.D.P./84 e actual R.D./P.S.P. desde que afectam gravemente o prestígio da instituição e a exigível dignidade das funções. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. F....., casado, Guarda da P.S.P. interpôs neste T.C.A. recurso contencioso contra o despacho proferido pelo Sr. Ministro da Administração Interna em 9 de Abril de 1997, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva. - Por decisão de 22-4-99, foi negado provimento ao recurso. - Interposto recurso para o STA, foi proferido o douto Acordão de fls. 223, que, considerando que o recorrente não estava impedido de invocar os vícios não apreciados no Acordão de 18.3.97, concluiu que a decisão deste T.C.A de 22.4.99 enferma de nulidade por omissão de pronúncia (artº 668º nº 1, al.
- d)do C.P. Civil) por não ter conhecido do vício alegado na conclusão 7ª do Ac. STA de 18.3.97 que inicialmente anulara a pena de demissão (proferido no Recurso 38.845 Como se vê a fls. 62/66 do dito Recurso, tal conclusão é do seguinte teor: “7ª O acto em recurso violou frontalmente o princípio da proporcionalidade da pena consagrado no artº 43º da Lei 7/90, pois, a pena de demissão é reservada aos comportamentos que impliquem para o desempenho das funções um prejuízo que irremediavelmente comprometa a eficiência, prestígio e confiança da instituição policial; a pena de demissão pressupõe que a infracção tenha sido cometida no exercício, ou por causa do exercício, de funções; a conduta imputada ao recorrente ocorreu no domínio da sua vida privada e dela apenas poderia resultar, no máximo, um prejuízo para terceiros e para o prestígio pessoal da instituição policial; Os factos que afectam gravemente a instituição policial são punidos apenas com a pena de suspensão (v. art. 46º da Lei 7/90); O recorrente beneficiava das circunstâncias atenuantes previstas nas als.
- e)e
- j)do artº 52º da Lei 7/90, pelo que é inquestionavel a injustiça da pena de demissão.” Em obediência ao determinado pelo S.T.A. procede-se, pois, à análise da matéria supra enunciada. Desde já nos parece evidente a improcedência da argumentação apresentada. No tocante à pretensa ofensa do princípio da proporcionalidade, e uma vez que o douto Acordão já anulara a pena de demissão aplicada, veio a Administração a aplicar a pena de aposentação. Nesta medida afigura-se-nos que a argumentação contida na conclusão estará desde logo ultrapassada, visto que dirigida à pena de demissão já inexistente. Quanto ao facto de a conduta imputada ao recorrente teor ocorrido no domínio da sua vida privada, e salvo o devido respeito pela douta argumentação expendida, cremos que ao recorrente não assiste, igualmente, razão. Como é sabido, as condutas da vida particular de um funcionário podem constituir infracção disciplinar mesmo na vigência do actual E.D.F./84 quando sejam afectadoras da dignidade e do prestígio da função (cfr. Ac. STA de 17.12.1997, Rec. 30 355) não podendo a tal obstar o princípio da protecção constitucional da intimidade da vida privada e familiar instituída no artº 26 nº 1 da C.R.P.). Também o artº 16º do R-D./P.S.P. preceitua que o dever de aprumo, decorrente da função, deve ser assumido no serviço e fora dele, não sendo de excluir do respectivo campo de aplicação as condutas que, embora praticadas fora do serviço, violem aquele dever, tal como definido no R.D./P.S.P. Ora, a verdade é que, como já se sublinhou, os factos geradores do processo disciplinar acabam por transcender a vida particular do agente, na medida em que não só atingiram as pessoas em relação às quais o recorrente faltou aos compromissos, como também é de presumir que, num meio relativamente pequeno como é aquele em que exerce funções, a notícia dos factos se tenha rapidamente propagado, atingindo o prestígio da instituição (P.S.P.). Trata-se, na verdade, de acções contrárias à etica, à deontologia funcional e ao decoro da Corporação que em regra constituem matéria para crítica por parte dos cidadãos em geral, pelo que a indiferença da hierarquia face às mesmas constituiria um inadmissível sinal de permissividade. Tais acções repetiram-se no tempo, exibindo ostensivamente a qualidade de agente da PSP e criando situações de dependência incompatíveis com a liberdade, dignidade e imparcialidade exigida pelo respectivo estatuto. Como já se disse, estamos perante uma situação em que a relação funcional se mostra claramente inviabilizada, sendo certo que, em princípio, tratando-se de infracções de natureza ou incidência patrimonial, a jurisprudência tem referenciado sempre “a honestidade como valor absoluto, cuja quebra faz desaparecer a necessária confiança (cfr. Bernardo G. Lobo Xavier, “Justa Causa de Despedimento, “Conceito e Ónus de Prova”, bem como os diversos arestos ali mencionados, in “Rev. Dto. e Estudos Sociais”, Ano XXX, p. 44). Por último, as circunstâncias atenuantes já foram devidamente ponderadas e tidas em conta, tanto no Acordão do STA de 18.3.97 como no proferido a fls. 132 e seguintes, pelo que se não mostra violado o princípio da proporcionalidade. Em face do exposto, acordam os juízes da 1ª Secção (2ª Subsecção) do TCA em julgar improcedente o vício alegado na conclusão 7ª formulada na peça processual de fls. 62/66 do aludido Rec. 38845, sustentando na íntegra a decisão proferida nestes autos. Lisboa, 8.7.03 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) João Beato Oliveira de Sousa Maria Cristina Gallego dos Santos