Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 52/26.3BCLSB-A Secção: CA Data do Acordão: 04/23/2026 Relator: ILDA CÔCO Descritores: DECISÃO DA PRESIDENTE DO TCA RECURSO Sumário: Não compete à Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul conhecer do recurso das decisões jurisdicionais, como é a decisão proferida ao abrigo do disposto no n.º7 do artigo 41.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, da Presidente do Tribunal. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Social Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acórdão I – Relatório A Federação Portuguesa de Futebol veio, ao abrigo do disposto no artigo 145.º, n.º3, do CPTA, apresentar reclamação do despacho da Exma. Senhora Desembargadora Presidente deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 26/02/2026, que não admitiu o recurso da decisão cautelar por si proferida em 13/02/2026. Terminou a sua reclamação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. A reclamação ora apresentada tem por objeto o despacho de indeferimento proferido pela Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul que, em suma, determina que a sua decisão é irrecorrível. 2. O argumento jurídico da Exma. Senhora Desembargadora Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul para determinar a não admissão do recurso é, tão-somente, o de que esta é uma intervenção jurisdicional de um presidente de um tribunal superior que, por esse motivo, não admite recurso, dando exemplos de casos em que decisões proferidas por Presidentes de Tribunais são, de facto, definitivas porque a lei assim o prevê. 3. Ou seja, salvo o devido respeito, no despacho reclamado, a Exma. Senhora Desembargadora Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul não invoca uma única norma [específica para o caso ou qualquer outra] que preveja a irrecorribilidade da decisão por si proferida em sede cautelar, ao abrigo da Lei do TAD. 4. Adiante-se, desde já, que a Recorrente, ora Reclamada, no passado se debateu com sérias dúvidas quanto ao meio adequado para impugnar a decisão inicialmente objeto de recurso. 5. Não obstante, temos por certo que a decisão proferida é passível de impugnação - aliás, nesse sentido, bem decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, como veremos. 6. Com efeito, nada na Lei do TAD nem em qualquer outra norma prevê a irrecorribilidade desta decisão. A regra em vigor no nosso ordenamento jurídico processual é a da recorribilidade -já a irrecorribilidade só tem lugar quando a lei expressamente o preveja. 7. Não existindo norma específica que preveja a irrecorribilidade, e não fazendo a decisão em causa parte do elenco taxativo do artigo 630.° do CPC , ter-se-á necessariamente de concluir pela possibilidade de uma revisão da decisão proferida pela Presidente do TCA Sul. 8. No despacho de indeferimento de que agora se reclama, também não é invocada qualquer disposição que expressamente - ou até tacitamente - preveja a irrecorribilidade de providências cautelares decretadas pela Presidente do Tribunal Central Administrativo Sul. 9. 0 Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 10/21.4BCLSB-R1, foi absolutamente cristalino: as decisões proferidas pelo Presidente do TCA Sul cuja competência advém da Lei do TAD são recorríveis. E são recorríveis mediante interposição de recurso de apelação para o próprio TCA Sul. 10. Tudo impondo a revogação do Despacho reclamado, devendo o recurso ser conhecido por este Tribunal Central Administrativo do Sul. O recorrido, W....., não respondeu à reclamação. Por despacho proferido em 02/04/2026, foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a inadmissibilidade legal da reclamação apresentada pela Federação Portuguesa de Futebol. Notificadas as partes do referido despacho, o recorrido pronunciou-se no sentido da rejeição da reclamação, sendo que a Federação Portuguesa de Futebol nada disse. * II – Fundamentação 2.1 – De Facto Com relevância para a decisão da reclamação, são relevantes as seguintes ocorrências processuais: a. W..... intentou, no Tribunal Arbitral do Desporto, contra a Federação Portuguesa de Futebol, uma acção arbitral, com requerimento de providência cautelar, pedindo, neste último, que seja decretada, a suspensão de eficácia do Acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, de 12/02/2026, que confirmou a decisão proferida em processo sumário em 05/02/2026, na parte em que lhe aplicou a sanção disciplinar de 2 jogos de suspensão. b. Por despacho do Exmo. Senhor Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto de 13/10/2026, foram os autos remetidos a este Tribunal Central Administrativo Sul, para apreciação e decisão, na constatação de não ser viável, em tempo útil, a constituição do colégio arbitral. c. Por decisão proferida pela Exma. Senhora Presidente deste Tribunal Central Administrativo Sul de 13/02/2026, foi julgada procedente a providência cautelar requerida e suspensa a eficácia da decisão recorrida, na parte em que determinou a sanção de suspensão por dois jogos. d. Em 25/02/2026, a Federação Portuguesa de Futebol interpôs recurso da decisão referida em
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