Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06674/02 Secção: Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 09/22/2004 Relator: Gonçalves Pereira Descritores: TERMO DE POSSE Sumário: 1 - Destinando-se o termo de posse exclusivamente a titular a aceitação do nomeado para o cargo em que é investido, da rubrica "observações" constante do respectivo verso só pode constar o registo de quaisquer factos respeitantes à dita aceitação, cujo o termo titula, e à cerimónia solene em que a mesma é manifestada. 2 - Quaisquer apontamentos manuscritos no verso do termo de posse, e independentemente da sua relevância, não devem ter aí lugar, sob pena de violação do art.º 9.º do D.L. 427/89, de 07.12. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Luísa ...., com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença proferida a fls. 68 e 69 dos autos no TAC de Coimbra, que negou provimento ao recurso que interpusera do indeferimento tácito do requerimento que, em 8/11/99, endereçara ao Presidente da Câmara Municipal de São João da Madeira, acto esse que considera enfermar do vício de violação de lei. Em sede de alegações, apresentou as conclusões seguintes: 1ª) Um termo de posse, quer por conceito doutrinal, quer por imposição legal (art. 9º do DL 427/89, de 9 de Dezembro), é um documento autêntico que titula unicamente o acto de aceitação pelo funcionário de um determinado lugar ou cargo – no presente caso, a aceitação para o lugar de Técnico Superior Principal. 2ª) A recorrente desde 1989 que não exerce as funções de Técnica Superior Principal, mas sim as de Chefe de Divisão, em comissão de serviço, conforme se encontra documentado no processo (Doc. 3 a 13). 3ª) Naquele termo de posse foi manuscrito pelo Chefe de Serviços (com rasura na data) que a recorrente “tinha adquirido o direito à categoria de Assessora em Maio de 1995” – o que é falso, porque o tinha a partir de 16/5/92 ou, na versão do recorrido, a partir de 26/10/93. 4ª) A recorrente requereu ao recorrido para serem retiradas as anotações manuscritas, erradas e rasuradas, do termo de posse de Técnica Superior Principal, de forma a ser reposta a legalidade, tendo o pedido sido indeferido tacitamente, e consequentemente interposto o recurso. 5ª) A douta sentença erra de direito ao decidir que um termo de posse, na parte “observações” pode conter anotações manuscritas e rasuradas da autoria da Chefe de Serviços (art. 4º da contestação), referentes à progressão da carreira, violando o disposto no art. 9º do DL 427/89, de 9 de Dezembro, e art. 369º e ss do CC. 6ª) Erra de direito com violação dos arts. 93º do DL 100/99, de 31 de Março, e 19º do DL 353-A/89, porquanto a contagem de antiguidade na categoria é precedida de todo o formalismo legal previsto neste normativo, sendo proveniente de um acto do Presidente da C.M. e não um apontamento da lavra subjectiva de uma Chefe de Serviços. 7ª) A douta sentença erra, ainda, de direito ao qualificar as anotações em crise como “anotações de progressão na carreira”, quando se encontra provado que a recorrente desde 1989 exercia funções de Chefe de Divisão e a definição da nova categoria (bem como a data ao provimento nesta) é precedido de um acto definitivo nos termos estabelecidos nos diplomas supra referidos, e ainda pelo disposto no art. 18º do DL 323/89, e não por afirmações subjectivas de uma Chefe de Serviços. 8ª) Erra de direito a douta sentença com violação do art. 9º do DL 427/89, pois este normativo define que o termo de posse é o documento autêntico que tutela o acto de aceitação de um lugar e a douta sentença entende que em observações se pode manuscrever com datas rasuradas anotações estranhas ao conteúdo do termo de posse delimitado por aquele normativo. 9ª) A douta sentença errou, ainda de direito, ao decidir que o requerimento indeferido não tinha, também, por base os erros das anotações que prejudicam a recorrente, quando do mesmo constava expressamente esta matéria de facto. 10ª) A douta sentença ao decidir pela não “anotação” (certamente se quis escrever anulação) do acto violou o direito do recorrente a ver retirado do termo de posse aquelas anotações ilegais pois, tratando-se de um documento autêntico, as anotações manuscritas, erradas e rasuradas, passam a fazer parte integrante do mesmo, com violação, entre outros, dos arts. 369º e ss do CC. A autoridade recorrida não contra alegou. O Exmº Procurador da República neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Resultam, com pertinência, provados dos autos os factos seguintes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.