Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 13017/16 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 06/02/2016 Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS Descritores: EMFAR REFORMA COMPLEMENTO DE PENSÃO Sumário: I – O complemento de pensão a que alude o artigo 9.º, n.º 1 do Decreto – Lei nº 236/99, de 25 de Junho, destina-se, a evitar a diminuição do rédito dos militares e não a aumentar por esta via a sua retribuição. II - Constituindo este complemento de pensão uma cláusula de salvaguarda, a mesma só deve ser accionada se se provar a existência de prejuízo para o militar pelo facto de ter passado antecipadamente à reforma. III - O artigo 9.º do DL n.º 236/99, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 25/2000, deve ser interpretado de acordo com a ratio legis que determinou o pagamento deste complemento de pensão. IV – Face às alterações introduzidas ao artigo 53.º do Estatuto da Aposentação (Decreto – Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro) pelo artigo 1.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, para calcular o montante da pensão de reforma deduz-se, desde 2004, a percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência (cfr. nº 1) , além de que a pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o nº 1 (cfr. nº 2). V – Na verdade, e apesar do Estatuto da Aposentação se tratar de uma lei geral, o mesmo revogou todas as leis especiais anteriores, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil, tornando evidente, face às novas regras de cálculo das pensões de reforma, que não se pretende que os reformados aufiram montantes líquidos superiores àqueles que recebiam no momento em que se reformaram. Votação: COM UM VOTO DE VENCIDO Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O Ministério da Defesa Nacional inconformado com a sentença do TAF de Sintra, de 24 de Novembro de 2015, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada por António ……………….e em consequência condenou o ora Recorrente a processar e a pagar ao Autor o complemento de pensão decorrente do artigo 9º do Decreto – Lei nº 236/99, de 25 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, desde a data em que transitou para a situação de reforma, a 12 de Outubro de 2000, e até à data em que completou 70 anos de idade, a 12 de Outubro de 2005, acrescido de juros à taxa legal, até integral pagamento, dela recorreu e em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1ª. O complemento de pensão a que se refere o artigo 9.º, n.º 1 do Decreto – Lei nº 236/99, de 25 de Junho, destina-se, segundo entendimento da jurisprudência dos tribunais administrativos, a “evitar a diminuição do rédito dos militares e não a aumentar por esta via a sua retribuição”; 2ª. Constituindo este complemento de pensão uma cláusula de salvaguarda, a mesma só deve ser accionada se se provar a existência de prejuízo para o militar pelo facto de ter passado antecipadamente à reforma; 3ª. O artigo 9.º do DL n.º 236/99, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 25/2000, deve ser interpretado de acordo com a ratio legis que determinou o pagamento deste complemento de pensão; 4ª. É ilegítima a interpretação meramente literal que a sentença recorrida faz da lei, já que dela resulta que o pagamento do complemento de pensão, somado à pensão efectivamente recebida, determina a percepção de um montante superior àquele a que o A. teria direito caso tivesse permanecido até aos 70 anos; 5ª. Mesmo que assim não se entenda, nunca poderia a sentença recorrida ter considerado procedente o pedido do A no que diz respeito ao MDN; 6ª. Como ficou demonstrado, a sentença recorrida não tomou em devida conta as alterações introduzidas ao artigo 53.º do Estatuto da Aposentação (Decreto – Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro) pelo artigo 1.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro; 7ª Na verdade, para calcular o montante da pensão de reforma deduz-se, desde 2004, “a percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência”, ao invés do que até então vinha sendo feito; 8ª. O legislador alterou também o nº 2 do mesmo artigo que passou a ter a seguinte redacção: “ a pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o nº 1” (sublinhado nosso); 9ª. Assim sendo, e apesar de se tratar de uma lei geral, revogou todas as leis especiais anteriores, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil, tornando claro, face às novas regras de cálculo das pensões de reforma, que não se pretende que os reformados aufiram montantes líquidos superiores àqueles que recebiam no momento em que se reformaram; 10ª. Transpondo estes considerandos para a questão sub judice, conclui-se que, o valor total líquido a atribuir (pensão de reforma + eventual complemento) nunca poderá ser superior à remuneração de reserva líquida a que o militar teria direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública; 11ª. É, assim, de concluir que face às novas regras de cálculo das pensões de reforma e ao princípio ora consagrado de que tais pensões não podem, em caso algum, exceder a remuneração que se auferia no momento da reforma, deveremos interpretar o artigo 9.º do Decreto – Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 25/2000, no sentido de que só será eventualmente devido um complemento quando se verificar que o montante líquido da pensão de reforma fica aquém do montante líquido da remuneração de reserva a que o militar teria direito caso passasse à reforma apenas na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública; 12ª. Caso seja mantida a sentença recorrida, tal cálculo não só configurará um claro beneficio relativamente aos demais militares, o que contraria frontalmente a ratio legis da norma que instituiu este complemento de pensão, como viola uma norma geral posterior (o artigo 53.º, nº 2 , do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei n.º 1/2004) que claramente pretendeu revogar todas as normas, incluindo as especiais e excecionais, anteriores; 13ª. A sentença recorrida enferma, assim, de erro de direito, consubstanciando-se numa sentença contra legem;”. * O ora Recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido. * Colhidos os vistos legais vem o processo submetido à conferência para julgamento. * A matéria de facto pertinente é a constante do Acórdão recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 663º nº 6 do Código de Processo Civil. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Sintra que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada por António ………………. e em consequência condenou o ora Recorrente a processar e a pagar ao Autor o complemento de pensão decorrente do artigo 9º do Decreto – Lei nº 236/99, de 25 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, desde a data em que transitou para a situação de reforma, a 12 de Outubro de 2000, e até à data em que completou 70 anos de idade, a 12 de Outubro de 2005, acrescido de juros à taxa legal, até integral pagamento. Em síntese o Mmo. Juiz a quo entendeu que o Autor tem o direito a receber, a título de complemento de pensão, a diferença entre a remuneração de reserva ilíquida a que teria direito caso a passagem à situação de reforma ocorresse na idade limite para o regime geral da função pública. Ou seja, para proceder ao cálculo do complemento da pensão, que resulta da diferença entre o montante da pensão de reforma e a remuneração de reserva ilíquida, deve atender-se à remuneração da reserva ilíquida. Discorda deste entendimento o Recorrente ao afirmar que o complemento de pensão a que alude o artigo 9º nº 1 do Decreto – Lei nº 236/99 constitui uma cláusula de salvaguarda que só deve ser accionada se se provar a existência de prejuízo para o militar pelo facto de ter passado antecipadamente à reforma. Por conseguinte, tal artigo (artigo 9º , na redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/2000) deve ser interpretado de acordo com a ratio legis que determinou o pagamento deste complemento de pensão, sendo ilegítima a interpretação meramente literal que a sentença recorrida faz da lei, já que dela resulta que o pagamento de complemento de pensão, somado à pensão efectivamente recebida, determina a percepção de um montante superior àquele que o Autor teria direito caso tivesse permanecido em funções até aos 70 anos. Mais alega que a sentença em crise não tomou em devida conta as alterações introduzidas ao artigo 53º do EA pelo artigo 1º da Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro, sendo certo ainda que, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, a pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração liquida a que se refere o nº 1 . Conclui assim que, face às novas regras de cálculo das pensões de reforma e ao princípio de que tais as pensões não podem, em caso algum, exceder a remuneração que se auferia no momento da reforma, o artigo 9º do Decreto – Lei nº 236/99, de 25 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 25/2000, deve ser interpretado no sentido de que só será eventualmente devido um complemento quando se verificar que o montante líquido da pensão de reforma fica aquém do montante líquido da remuneração de reserva a que o militar teria direito caso passasse à reforma na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública . Vejamos o que se nos oferece dizer. Com o propósito de evitar que com a passagem compulsiva à reforma (dos 70 para os 65 anos) os militares ficassem prejudicados, no respeitante ao seu estatuto remuneratório, o legislador estipulou, no artigo 12º do Decreto – Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, que: “ 1- Sempre que a pensão de reforma dos militares a que se refere o artigo 11º resulte inferior à remuneração da reserva a que teriam direito caso não lhes fosse aplicado o calendário de transição, ser-lhes-á abonado a titulo de complemento de pensão, o diferencial verificado. 2 – As verbas eventualmente necessárias para fazer face ao abono previsto no número anterior serão anualmente inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional. 3 – O direito ao abono do complemento de pensão manter-se-á até ao mês em que o militar complete 70 anos de idade.” Idêntica preocupação ditou o disposto no artigo 13º do mesmo diploma que estabeleceu o seguinte: “ 1 – Atingida a idade prevista no número 3 do artigo 12º, os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional procederão a novo cálculo de pensão de reforma com base na remuneração da reserva a que o militar teria direito se não lhe tivesse sido aplicado o calendário de transição. 2 – Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.” Finalmente, o artigo 14º do mesmo diploma determinou que o complemento de pensão referido no artigo 13º seria pago por um fundo especial, a criar no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, o qual seria dotado de autonomia e objecto de regulamentação por Decreto – Lei. Em cumprimento deste desiderato foi criado o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas pelo Decreto – Lei nº 269/90, de 31 de Agosto, cuja finalidade era a de assegurar o pagamento dos complementos de pensão a que alude o artigo 13º do Decreto – Lei nº 34-A/90, bem como do complemento de pensões de reforma dos militares dos quadros permanentes. Entretanto, o EMFAR (aprovado pelo citado Decreto – Lei nº 34-A/90) foi revisto pelo Decreto – Lei nº 236/99, de 25 de Junho, não mencionando contudo na sua redacção originária o complemento de pensão devido especificamente a partir dos 70 anos de idade, sendo que contemplava apenas o direito ao complemento correspondente ao diferencial entre a pensão da reforma ilíquida efectivamente auferida e a remuneração de reserva liquida a que o militar teria direito caso se mantivesse nessa situação. Posteriormente, a Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, que procedeu a nova alteração do EMFAR, veio alterar significativamente a forma de cálculo do complemento de pensão antes dos 70 anos de idade, dispondo no seu artigo 9º o seguinte: “ 1 – Quando da aplicação das alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.