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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 11727/14 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 04/30/2015 Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR; CRITÉRIO DA EVIDÊNCIA; PERICULUM IN MORA; ÓNUS DA PROVA; SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES NORMAIS Sumário:

  1. i)O critério de evidência, vertido no artigo 120.º, n.º 1, al.
  2. a)do CPTA, exige que perante a factualidade apurada, seja inquestionável o direito aplicável àqueles factos. A evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, ostensiva, sem necessidade de demonstração por raciocínio complexo.
  3. ii)Como parâmetro decisório do primeiro segmento do critério previsto na al. b), do nº 1, do art. 120º, do CPTA, respeitante ao periculum in mora, importa aferir da existência de um perigo de inutilidade da decisão a proferir no processo principal, ainda que meramente parcial, pela constituição de uma situação de facto consumado ou pelo receio de se produzirem prejuízos de difícil reparação. iii) É ao Requerente da providência que compete demonstrar – ónus de alegação e de prova que lhe está cometido de acordo com as regras gerais do ónus da prova –, o (eventual) prejuízo qualificado derivado da execução do acto suspendendo.
  4. iv)Logrando apenas a ora Recorrente demonstrar que a manutenção do acto suspendendo determinará uma diminuição do rendimento do agregado familiar, mas já não que essa diminuição conduzirá à produção de prejuízos de difícil reparação, não se pode dar como verificado o requisito do periculum in mora, o que acarreta necessariamente o indeferimento do pedido cautelar Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Maria ………………. (Recorrente) interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, esta proferida após acórdão deste TCAS de 9.05.2013 que anulou a decisão recorrida e ordenou a baixa dos autos para ser produzida prova testemunhal, que indeferiu a providência cautelar que moveu contra o Município do Fundão (Recorrido), onde requeria a suspensão de eficácia da deliberação desta Edilidade, datada de 28.11.2011, que lhe aplicou a pena disciplinar de despedimento. As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso é interposto quer quanto à matéria de facto quer quanto à matéria de direito, por a ora recorrente delas discordar e com elas não se conformar. 2 - A Meritíssima Juiz a quo deu como provada a seguinte matéria de facto que consta do ponto III da sentença ora em crise, que por uma questão de economia processual se dá por integralmente reproduzida. 3 - A Meritíssima Juiz a quo deu como não provado a seguinte matéria de facto (
  5. i)Desde que foi despedida pela Entidade Requerida, a Requerente ficou sem quaisquer meios de sustento (
  6. ii)Desde que foi despedida pela Entidade Requerida, a Requerente ficou impedida de encontrar emprego (iii) Desde que foi despedida pela Entidade Requerida, a Requerida vive com dificuldades económicas (
  7. iv)Desde que foi despedida pela Entidade Requerida, a Requerente não possui outros rendimentos, para além dos provindos da pensão de reforma mensal auferida pelo seu marido (
  8. v)Desde que foi despedida pela Entidade Requerida, é impossível que a Requerente sobreviva economicamente. 4 - A ora recorrente entende que a matéria de facto dada como provada e atrás mencionada foi erradamente julgada, e a matéria de facto dada como não provada e atrás mencionada deveria ter sido julgada como provada. 5 - A sentença ora em crise enferma de erros notórios na apreciação da matéria de facto, sendo em si contraditória com a prova produzida, quer documental quer testemunhal. 6 - Dá-se aqui por integralmente reproduzido o depoimento da testemunha MARIA …………, cujo depoimento se encontra gravado no Sistema Cicero Plus, na sessão de 15/07/2014 registado com início às 16.26.25 - atendendo-se nas declarações desta testemunha na sessão do dia 15/07/2014 que se encontram gravadas no sistema Cicero Plus, e com início às Ih 05m 25s a l h 18m 37s. 7 - Ora em face da prova produzida, e toda conjugada, deveria a Meritíssima Juiz a quo dado apenas como provado no ponto 42 dos factos dados como provados que a requerente entre Outubro de 2011 e Dezembro de 2011 integrou os órgãos sociais da Santa Casa da Misericórdia na qualidade de Presidente do conselho fiscal, não que tendo desempenhado essas mesmas funções. 8 - Ora em face da prova produzida, e toda conjugada, deveria a Meritíssima Juiz a quo dado apenas como provado no ponto 48 dos factos dados como provados que o marido da requerente ano de 2014 o marido da requerente adquiriu uma veículo automóvel mediante o recurso a crédito, e do qual paga mensalmente a quantia de €302,15. 9 - Neste mesmo sentido, mutatis mutantis, toda a prova conjugada, e em face do exposto anteriormente que aqui se dá por reproduzido é no sentido de se dar como provados factos constantes nos pontos (i), (ii), (iii), (
  9. iv)e (
  10. v)dos factos não provados. 10 - Importa igualmente dar como facto provado que a Dra Maria …………. na qualidade de Diretora do Departamento de Administração e Finanças da Câmara Municipal do Fundão era a superior hierárquica da ora recorrente 11 - Igualmente resulta da prova documental carreada para os autos, nomeadamente do processo administrativo, que a mesma testemunha teve conhecimento que a recorrente não se apresentou ao trabalho como fora ordenado pela Junta Médica no dia 18/04/2011, ou pelo menos no dia 19/04/2011 quando o marido da requerente fez chegar aos Serviços camarários o atesta médico, o que importa igualmente dar este facto como provado. 12 - Consequentemente ser declarada nula a sentença por erro na apreciação da matéria de facto. 13 - Quanto à manifesta ilegalidade do ato suspendendo mais não será preciso dizer que as ilegalidades ora apontadas são tão ostensivas que ao Tribunal não pode restar qualquer dúvida em considerar que o acto suspendendo se encontra viciado por prescrito o direito de instaurar os procedimentos disciplinares n°s 2/2011 e 3/2011, e decretar sem mais a presente providência cautelar 14 - Quanto aos requisitos para o decretamento da providência cautelar mostram-se preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 120° do CPTA para que a presente providência seja decretada. 15 - Podemos afirmar que os requisitos para a procedência do pedido de suspensão de eficácia são três: 1° - existência de periculum in mora; 2° - que haja um fumus boni juris; 3° - que haja proporcionalidade e adequação da providência (Ac. do STA de 15/9/2004-Proc. n°620/2004). 16- O fumus boni juris tem uma formulação positiva e uma formulação negativa. Na formulação positiva é preciso acreditar na probabilidade de êxito do recurso principal. Tem de se verificar uma aparência de que o recorrente ostenta, de facto, o direito que considera lesado pela actuação administrativa; na formulação negativa basta que o recurso principal não apareça à primeira vista desprovido de fundamento. 17 - O STA tem seguido também constantemente esta posição da vertente negativa do instituto do fumus boni juris. 18 - Para a verificação deste requisito alega a requerente que o acto administrativo sancionatório é inválido por prescrito que estava o direito de instaurar os procedimentos disciplinares, e consequentemente violarem o disposto o disposto no n°2 do artigo n° 6 da Lei n°58/2008, de 9/9. 19 - Numa visão meramente perfunctória, face ao alegado pela requerente não se pode ter como evidente a improcedência da pretensão de fundo da mesma. E como também não é manifesta a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito, tanto bastará para se concluir pela verificação do requisito da ausência de "fumus malus iuris" enunciado na al.
  11. b)do n°l do art°120° do CPTA. 20 - Passamos a analisar o requisito do periculum in mora. 21- As providências cautelares são adoptadas "...quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito" (art°120° n°l al.b). 22 - Como concisa e claramente foi decidido pelo STA, a existência de fundado receio depende ou da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal (Ac. de 25/7/2007-rec. n°462/2007). 23 - Não ocorre, no caso sub judice, uma situação de facto consumado. 24 - Mas ainda que não se esteja perante uma situação de facto consumado, será que a execução do acto produzirá prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente deseja ver reconhecidos no processo principal. 25 - Ao longo dos três anos que já decorreram desde a data em que a Requerente foi despedida, foram gastando as economias que tinham amealhado ao longo da sua vida. 26 - Viram-se forçados a contrair um empréstimo bancário para poder fazer face às suas despesas, pois os 250,00€ mensais que restam da reforma do marido não são suficientes para fazer face a todas as despesas mensais do casal. 27 - Com grande esforço vão mantendo os seus compromissos em dia. 28 - Tendo em atenção a mora dos processos judiciais, mais precisamente a mora do processo principal, aquando da prolação da sentença neste processo mesmo que venha a ser parte vencedora a ora requerente o certo é que nessa altura, e a requerente já se encontrará em incumprimento com as instituições bancárias, muito provavelmente já terá dissipado o seu património, se não mesmo estará em uma situação falimentar, dadas as já notórias dificuldades económicas que à presente data se encontra. 29 - Pelo que igualmente se mostra preenchido o requisito da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. 30 - Bem como resulta dos autos que se encontra preenchido o requisito da proporcionalidade e adequação da presente providência. 31 - A sentença viola o preceituado nos artigos 668° CPC. (atualmente artigo 615° da Lei n° 41/2013 de 26 de Junho), e o preceituado no número 2 do artigo 6° do Decreto-Lei n°58/2008 de 9 de Setembro, e a sentença ora em crise é ainda violadora do preceituado no artigo 120° do CPTA. Termos em que dando-se provimento ao presente recurso, declarando-se nula a sentença proferida por erro notório na apreciação da prova, e proferido acórdão que decrete a providencia cautelar de suspensão de acto administrativo. Assim se fazendo JUSTIÇA. • O Recorrido, Município do Fundão, contra-alegou, produzindo as seguintes alegações que sumariou do seguinte modo:
  12. a)Dos documentos juntos aos PA’s resulta que a notificação da decisão da Junta Médica foi feita à recorrente, para além de que;
  13. b)Do comportamento que a recorrente assumiu resulta que a mesma tinha perfeito conhecimento do conteúdo do acto cuja falta de notificação e nulidade invoca. • Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, nada disse. • Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão. • • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao concluir que não era evidente a procedência da acção principal, para efeitos do disposto na alínea a), do n.º l, do art. 120.º do CPTA e que não tinha sido demonstrada a produção de prejuízos de difícil reparação para a Requerente, ora Recorrente, com o que indeferiu o pedido cautelar. • II. Fundamentação II.1. De facto O Tribunal “ a quo” deu como assentes os seguintes factos: 1. Maria ……………., ora Requerente, é Técnica Superior Integrada na Divisão de Administração e Finanças do Município do Fundão, ora Entidade Requerida [factualidade admitida por acordo; cf. fls. 108 do Processo Administrativo- Instrutor que se encontra apenso (PA) e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 2. Em 1998, foi atribuída à Requerente a Medalha de Prata de Bons Serviços pela Câmara Municipal do Fundão, sendo tal distinção atribuída a todos os trabalhadores que completem vinte e cinco anos de serviço, independentemente da avaliação quanto a tais anos de Serviço [factualidade admitida por acordo, cf. fls. 219 dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 3. A Requerente tem 38 (trinta e oito) anos de serviço, tendo sempre obtido a classificação com a nota de muito bom a excelente, e nada constando até ao ano de 2011 na folha do seu registo disciplinar [factualidade admitida por acordo; cf. fls. 219 dos autos cautelares e cf. fls, 46 do PA e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 4. A Requerente padece de fibromialgia [cf documentos (docs) constantes de fls. 76/80, de fls.81, de fls.82, de fls.83 e de fls.651/658, todas dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 5. Em 17 de Fevereiro de 2010, do Relatório Clínico elaborado pelo psicólogo clínico Jorge ……….., que seguia a Requerente em Consulta de Psicologia Clínica, consta, entre o mais o seguinte, a saber: "... A Sra. Maria ………. vem a consulta de psicologia clínica, enviada pela médica reumatologista com um quadro indicativo de doença auto-imune. Apresenta-se com aspecto cuidado e organizado, com sintomas de tristeza, desespero, falta de esperança. Foi realizada avaliação psicológica a Maria ……., tendo-se observado um quadro misto de depressão e ansiedade. A depressão é um sentimento de tristeza intenso que pode ocorrer de um facto triste, mas é desproporcionado relativamente à magnitude do facto e persiste para além de um período justificado. Os sintomas desenvolvem-se, habitualmente, de forma gradual ao longo de dias ou de semanas. A Maria ...... apresenta lentidão, tristeza, irritação e ansiedade. Mostra ainda uma tendência em concentrar-se em si mesma, a falar pouco, a deixar de comer e a dormir pouco, muito inquieta, retorcendo as mãos e fala contínua, dificuldade em exprimir normalmente as suas emoções {como a aflição, a alegria e o prazer). O seu pensamento, a sua comunicação e outras actividades de tipo geral tornaram-se mais lentos, assim como por vezes é indecisa e fechada em si própria. A Maria .... têm uma sensação progressiva de desamparo e falta de esperança. Encontra-se em acompanhamento psicoterapêutico, com vista a melhorar os sintomas e alterar a falta de esperança e os seus pensamentos negativos, embora se conheça que a evolução desta psicopatologia é lenta e por vezes regride com facilidade. ... " [cf. doc. constante de fls. 83 dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 6. Em 22 de Abril de 2010, do Relatório Clínico elaborado pela médica Margarida ……………., que seguia a Requerente em Consulta de Reumatologia, consta, entre o mais o seguinte, a saber: "... Trata-se de uma doente de 55 anos, que me consultou por quadro de dores músculo-esqueléticas difusas, fadiga generalizada e sono não reparador. Com humor deprimido. Com base na avaliação clínica e resultado dos exames complementares de diagnóstico conclui pelos diagnósticos de: 1) Fibromialgia - de que resultam dores músculo-esqueléticas difusas e fadiga generalizada 2) Queixas de xeroftalmia e xerostomia e padrão imunológico compatível com S. Sjõgren 1° 3) Depressão - apresenta instabilidade emocional, que a doente relaciona com as limitações decorrentes das suas queixas álgicas. 4) HTA À data da última consulta continuava a referir dificuldades para o desempenho das suas actividades de vida diária e profissionais, tendo em conta o carácter crónico das suas queixas álgicas músculo-esqueléticas difusas. Mantém humor deprimido, apesar da medicação antidepressiva em curso e de já ter iniciado seguimento em consulta de Psicologia. ... " [cf. doc. constante de fls. 82 dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha Margarida ………….]. 7. Em 12 de Abril de 2011, a Junta Médica da ADSE, na sequência de consulta efectuada à Requerente, deliberou, por unanimidade, que a Requerente "...retoma[sse] o serviço no dia 18/04/2011 com serviços moderados definitivamente. Não efectua[sse] esforços físicos... " [cf. doc. constante de fls. 4/5 do PA e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 8. Nesse mesmo dia (12 de Abril de 2011), a Requerente foi notificada pessoalmente do teor da deliberação da Junta Médica da ADSE transcrita em 7) [cf doc. constante de fls. 17 do PA e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 9. Pelo Ofício n.° DCMVD, datado de 12 de Abril de 2011, a Directora de Serviços da ADSE informou o Município do Fundão, ora Entidade Requerida, da deliberação tomada pela Junta Médica da ADSE concernente à Requerente e reproduzida em 7) [cf. doc, constante de fls. 2/3 do PA e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 10. Em 18 de Abril de 2011, a Requerente não se apresentou ao serviço, tendo-se encontrado ausente do mesmo com entrega de sucessivos certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença [cf docs constantes de fls. 6/7, de fls. 11/13, de fls. 14/15 e de fls. 16 do PA e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pelas testemunhas Guilhermino …………., Anabela ……….., Luís ……….. e Maria ………………]. 11. Em 03 de Maio de 2011, pela Divisão de Administração e Finanças (área Administrativa e Recursos Humanos) do Município do Fundão foi lavrada a seguinte Informação, a saber: "... No seguimento da deliberação da junta médica, referente à colaboradora, Maria . .... ………., cumpre-me informar V. Ex.a do seguinte: 1. A colaboradora iniciou funções em 18 de Maio de 2010, nesta Autarquia, após cessação da comissão de serviço, como Directora do Departamento Administrativo e Financeiro do Município de Pinhel. 2. Gozou férias no período de 24 de Maio a 6 de Julho de 2010 3. A 7 de Julho de 2010, apresentou o primeiro Atestado Médico por doença. 4. A 21 de Setembro foi solicitada junta médica da ADSE, nos termos da alínea
  14. a)do n.°1 artigo 36° do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, ou seja, há lugar a intervenção da junta médica quando " o funcionário ou agente tenha atingido o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença e não se encontre apto a regressar ao serviço." 5. A 18 de Novembro de 2010, a referida junta deliberou por unanimidade que a trabalhadora estava abrangida pela alínea
  15. a)do n.°2 do artigo 11° do Decreto Regulamentar 41/90, de 29 de Novembro, pelo que deveria apresentar-se ao serviço no dia 2 de Dezembro, (salienta-se que a referida Junta recomendou serviços moderados). 6. A técnica superior não se apresentou ao serviço, tendo dado entrada de um certificado de doença, pelo período de 10 dias. 7. A colaboradora tem, desde aquela data, apresentado certificados de doença, consecutivos. 8. A 1 de Fevereiro de 2011, foi solicitada nova junta médica, nos termos da alínea
  16. b)do n.° 1 artigo 36.° do Decreto-Lei 100/99, ( por se entender que a actuação da colaboradora indiciava, em matéria de faltas por doença, um comportamento fraudulento). 9. Por deliberação da Junta Médica reunida no dia 12 de Abril de 2011, (e recebida nestes serviços no dia 26 de Abril), a secção da Junta Médica da ADSE, tendo como fundamento as observação clínica, os elementos auxiliares de diagnóstico e os relatórios existentes no processo, deliberou, por unanimidade, que a colaboradora estava abrangida pela alínea
  17. d)do n°2 do artigo 11.° do Decreto Regulamentar n.° 41/90, de 29 de Novembro, com as seguintes especificações: Retomar o serviço no dia 18 de Abril de 2011, com serviços moderados definitivamente. Não efectuar esforços físicos. 10. A colaboradora não se apresentou ao serviço e até a presente data, nem contactou os serviços de Recursos Humanos sobre esta questão. Face ao acima exposto entende-se que a colaboradora, Maria …………., com o comportamento descrito, violou os deveres de obediência e assiduidade previstas nas alíneas
  18. f)e
  19. i)do n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.° 58/2008, de 9 de Setembro (Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas). Atendendo o facto de dever ser instruído competente processo administrativo, deve a colaboradora, nos termos do artigo 100.° e ss, do CPA ser notificada da intenção de considerar as faltas, dadas a partir de 18 de Abril de 2011, como injustificadas. Assim, e nos termos da alínea
  20. a)do n.°2 do artigo 68.° da Lei n.°169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, compete ao Senhor Presidente, decidir pelo cumprimento do disposto no CPA e, e findo este processo, prosseguir para a instauração do competente procedimento disciplinar. " [cf doc. constante quer de fls. 106/107 dos autos cautelares quer de fls 6/7 do PA e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 12. Em 05 de Maio de 2011, pelo Presidente da Câmara Municipal do Fundão foi proferido despacho de concordância com a informação transcrita em 11) [cf. fls 106 dos autos cautelares e fls 6 do PA e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 13. Em 07 de Maio de 2011, foi a Requerente notificada, por parte dos serviços da Entidade Requerida, da intenção de injustificação de faltas, nos seguintes termos, a saber: "...No seguimento do despacho do Senhor Presidente, datado de 5 de Maio de 2011, notifico V. Exa. que existe a intenção de injustificar asfaltas dadas desde o dia 18 de Abril até apresente data, por não ter cumprido a deliberação da Junta Médica da ADSE. Assim, notifico V. Exa. para, querendo, no prazo de dez dias úteis, dizer por escrito o que se lhe oferecer sobre o assunto... " [cf. fls. 8 do PA e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 14. Em 12 de Maio de 2011, na sequência do teor da notificação transcrita em 13), a Requerente, em sede de audiência de interessados, endereçou à Entidade Requerida uma exposição, tendo-se pronunciado nos seguintes termos: 1º Apresentou atestado médico no passado dia 13 de Abril de 2011, emitido pelo médico do Centro de Saúde da Covilhã, o qual, nos termos da lei em vigor, certifica a incapacidade temporária para o trabalho desde o dia 11 de Abril de 2011 até ao dia 10 de Maio de 2011, inclusive, nele se incluindo o período referido; 2º Conforme foi referido nos Serviços da ADSE, em Lisboa, e pelos médicos participantes na Junta médica, realizada no passado dia 12 de Abril, a deliberação tomada por aquela Junta tem como objectivo verificar mediante observação clínica e análise dos elementos auxiliares de diagnostica e dos relatórios existentes, a situação participada de doença, até ao dia da realização da mesma, e se o funcionário está ou não em condições de regressar ao serviço. Verifica-se que a deliberação confirmou a situação de doença até àquela data e ainda a impossibilidade de retomar funções imediatamente, com base nos relatórios médicos apresentados, emitindo-se, no entanto a decisão de que a funcionária poderia recuperar até à próxima segunda-feira, dia 18 de Abril, desde que lhe fossem determinados serviços moderados, pelo que, salvo melhor opinião, a própria Junta admite que a funcionária não reuniria até ao dia 18 de Abril as condições físicas necessárias para cumprir com qualidade as suas funções; 3º Foi ainda referido que, se tal viesse a acontecer, deveria a funcionária apresentar novo atestado médico junto dos Serviços, e foi aconselhada a solicitar a apresentação à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, o que, alias, já tinha sido transmitido na Junta Médica anterior. 3º Anexo dois atestados de doença emitidos pelo médico do Centro de Saúde da Covilhã, o primeiro confirmando que no dia 18 de Abril de 2011 se encontrava doente e impossibilitada de comparecer ao serviço, e o segundo corroborando que se mantém a incapacidade para o trabalho; 4º Nesta data apresento certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, referente ao período de 11 de Maio a 9 de Junho de 2011, emitido pelo médico do Centro de Saúde da Covilhã; 5º Anexo fotocópia da nota de comunicação assinada perante a Junta Médica, onde se pode confirmar o atrás exposto, verificando-se que o seu articulado não coincide com o que foi recebido nos Serviços dessa Câmara Municipal, o que se estranha. 6º Solicitei, pessoalmente, junto do Gabinete de Apoio do Exmo Sr. Presidente a marcação de uma reunião, para dar conhecimento a V. Exª da minha situação de saúde, e solicitar a possibilidade de apresentação à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, mas, até à data, a mesma não foi marcada CONCLUINDO: No período de 18 de Abril a 6 de Maio de 2001, as faltas dadas pela funcionária foram dadas a coberto do atestado médico apresentado no dia 13 de Abril de 2011, a Junta Médica admite que a funcionária não reuniria a partir do dia 18 de Abril as condições físicas necessárias para cumprir com qualidade as suas funções, determinando "serviços moderados", o médico assistente confirma que no dia 18 de Abril de 2011 se encontrava doente e impossibilitada de comparecer ao serviço, e que a situação de incapacidade para o trabalho se mantém. Pelo exposto, apelo ao alto sentido de justiça de V. Exª e solicito que a situação seja reanalisada pelos Serviços competentes, e que as faltas dadas sejam consideradas justificadas. " [cf. fls. 11/17 do PA e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 15. Em 17 de Maio de 2011, pela Divisão de Administração e Finanças (área Administrativa e Recursos Humanos) do Município do Fundão foi lavrada a seguinte Informação, a saber: "... Na sequência da Informação da S.R.H., datada de 03.05.2011, na qual o Senhor Presidente da Câmara colocou Despacho com data de 05.05.2011, foi a Técnica Superior, Maria ……………., notificada por meio de ofício registado com A/R, remetido a 06.05.2011, da intenção de injustificação das faltas ocorridas a partir do dia 18 de Abril de 2011, data em que, por deliberação da Junta Médica da ADSE, ocorrida a 12.04.2011, a colaboradora se deveria ter apresentado ao serviço no Município do Fundão. No âmbito do exercício de audiência de interessados veio a referida Técnica Superior, em tempo, dar entrada nos serviços municipais, a 11.05.2011, de exposição fundamentada relativamente às faltas em causa, com junção de documentos comprovativos do alegado. De facto, face à deliberação da Junta Médica da ADSE, com data de 12.04.2011, que declarou a colaboradora apta a retomar o serviço a partir de 18.04.2011, a mesma deveria ter-se apresentado ao serviço, o que não veio a suceder. No âmbito da exposição ora apresentada, em sede de audiência de interessados, são descritos diversos itens que, em termos médicos, pretendem justificar a impossibilidade da colaboradora de cumprir o deliberado pela Junta Médica da ADSE, isto é, de desempenhar as suas funções e, por inerência, de se apresentar ao serviço. Face ao disposto no artigo 40° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro), deverão ser participadas as faltas de comparência ao serviço ao Presidente da Câmara que recebe a participação e afere se os motivos apresentados pela colaboradora são ou não atendíveis. Se considerar que os motivos são atendíveis, justifica as faltas e arquiva a participação -Cfr. artigo 40°, n° 4, do Estatuto. Se considerar que os motivos não são atendíveis e, em consequência, que existe uma infracção disciplinar nos termos do artigo 18°, n° 1, alínea
  21. g)do Estatuto, deverá ser instaurado processo disciplinar que seguirá a forma do processo comum - Cfr. Artigo 39° e ss. do Estatuto. Neste caso, deverá o processo ser encaminhado para a unidade orgânica que, face à recente reestruturação dos serviços, ficou com essa competência, ou seja, a Equipa Multidisciplinar de Apoio Jurídico - Cfr. Regulamento dos Serviços Municipais, Anexo II, ponto 3, 3.1, alínea
  22. d)- "Assegurar a instrução dos processos disciplinares, de inquérito e ou de averiguações aos serviços e trabalhadores do Município". Importa assegurar, na nomeação do instrutor do processo, o cumprimento do disposto no n° 1 do artigo 42° do Estatuto Disciplinar - "A entidade que instaure um procedimento disciplinar nomeia um instrutor, escolhido de entre trabalhadores do mesmo órgão ou serviço, titular de cargo ou de carreira ou categoria de complexidade funcional superior à do arguido ou quando impossível, com antiguidade superior no mesmo cargo ou em carreira ou categoria de complexidade funcional idêntica ou no exercício de funções públicas, preferindo os que possuam adequada formação jurídica." Por último, importa referir ainda que, por considerar que não se encontra em condições para retomar o serviço, a colaboradora, Maria ………….., tomou a iniciativa de solicitar, através do Município, a sua submissão à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, prerrogativa que lhe assiste nos termos da lei - cfr. Requerimento que se anexa ao presente parecer para despacho de Vª Exª. ... " [cf. fls. 18/19 do PA e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 16. Em 20 de Maio de 2011, o Presidente da Câmara Municipal do Fundão apôs despacho sobre a informação transcrita em 15), com o seguinte teor, a saber: "...Face à deliberação da Junta Médica da ADSE, que entendeu, no seu douto parecer, que a trabalhadora estava em condições de se apresentar ao serviço e não tendo a mesma cumprido esta deliberação, creio haver violação dos deveres essenciais dos trabalhadores. [...] Nesse sentido, deve aplicar-se o Estatuto do Funcionário Público e aplicar-se o respectivo procedimento disciplinar... " [cf. fls. 18 do PA e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido], 17. Em 26 de Maio de 2011, o Presidente da Câmara Municipal do Fundão proferiu o Despacho/2011, com o seguinte teor, a saber: “…DESPACHO/2011 No exercício das minhas funções foram-me comunicados pelos serviços competentes os seguintes factos: 1. A colaboradora, Maria …………….., Técnica Superior, iniciou funções a 18 de Maio de 2010 no Município do Fundão após cessação da comissão de serviço como Directora do Departamento Administrativo e Financeiro do Município de Pinhel. 2. A 7 de Julho de 2010 apresentou o primeiro Atestado Médico por doença. 3. Nos termos da alínea
  23. a)do n° l do artigo 36° do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, foi solicitada, a 21 de Setembro de 2010, a intervenção da Junta Médica da ADSE que, a 18 de Novembro, deliberou, por unanimidade, que a trabalhadora devia apresentar-se ao serviço no dia 2 de Dezembro, recomendando serviços moderados. 4. A colaboradora não se apresentou ao serviço e continuou a justificar as suas faltas através da apresentação de atestados médicos. 5. Deste modo, a l de Fevereiro de 2011, os serviços solicitaram nova Junta Médica ao abrigo do disposto na alínea
  24. b)do n° l do artigo 36° do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, que deliberou por unanimidade, no dia 12 de Abril do corrente ano, que a colaboradora estava abrangida pela alínea
  25. d)do n° 2 do artigo 11° do Decreto Regulamentar n° 41/90, de 29 de Novembro, com as seguintes especificações "Retomar o serviço no dia 18 de Abril de 2011, com serviços moderados definitivamente. Não efectuar esforços físicos'''. 6. O último Atestado Médico que dera entrada nos serviços abrangia o período compreendido entre 11 de Abril e 10 de Maio de 2011. 7. A colaboradora não se apresentou ao serviço no dia 18 de Abril e não promoveu qualquer contacto com os serviços municipais do Município do Fundão. 8. A 26 de Abril de 2011 foi o Município notificado pela Junta Médica da ADSE do teor da sua deliberação e, no âmbito desta notificação, os serviços promoveram a competente informação, com data de 3 de Maio de 2011, na sequência da qual se procedeu ao processo administrativo de notificação da colaboradora da intenção de injustificação das faltas entretanto dadas a partir de 18 de Abril e, posteriormente, da decisão final de injustificação. Considerando que, por força do artigo 19° da Lei n° 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) o Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, ainda se encontra em vigor no que se refere à justificação das faltas por doença, designadamente no caso da colaboradora Maria ……………….; Considerando que ao abrigo do artigo 30° deste diploma a doença deve ser comprovada mediante apresentação de atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar público ou privado, centro de saúde ou instituições destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo, num prazo de cinco dias úteis, entregue directamente no serviço ou enviado ao mesmo através do correio, devidamente registado; Considerando que cada atestado médico ou declaração de doença é válido pelo período que o médico indicar como duração previsível da doença, o qual não pode exceder 30 dias, devendo ser entregue novo documento, no caso da doença se manter para além do período previsto pelo médico, conforme referem os n°s 4 e 5 do artigo 31° do D.L. 100/99, de 31 de Março; Considerando que nas situações de faltas por doença há obrigatoriamente a intervenção das Juntas Médicas nas circunstâncias definidas no artigo 36° do mesmo diploma, como efectivamente sucedeu no caso em apreço; Considerando que a Junta Médica da ADSE é a entidade competente, de acordo com o Decreto Regulamentar n° 41/90, de 29 de Novembro, na sua actual redacção, para, entre outras situações, "avaliar as capacidades do funcionário ou agente que se revele incapaz para o exercício das suas funções mas apto para o desempenho de outras"', Considerando que na circunstância específica desta colaboradora a última deliberação da Junta Médica da ADSE foi no sentido de que a trabalhadora, Maria ……………., devia "Retomar o serviço no dia 18 de Abril de 2011, com serviços moderados definitivamente. Não efectuar esforços físicos", decisão esta que não foi respeitada; Considerando que, nos termos da legislação a que se alude supra, só as juntas médicas têm competência para avaliar a incapacidade dos funcionários, não podendo qualquer médico do centro de saúde pretender fazê-lo, conforme sucedeu na situação em causa, determino a instauração de procedimento disciplinar contra a trabalhadora, Maria da …………….., Técnica Superior, residente na Quinta …………. 4, 1° Dto., ……….., nos termos do disposto no artigo 41° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro, por quanto os factos de que a trabalhadora é indiciada são susceptíveis de constituir fundamento para aplicação da pena de demissão por facto imputável ao trabalhador, nos termos do disposto no artigo 18°, n° l, alínea
  26. g)do mesmo diploma legal, violando o dever geral de assiduidade, descrito no artigo 3°, n° l, alínea
  27. i)e n° 11. " [cf. fls. 23/25 do PA e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 18. Em 30 de Maio de 2011, a Requerente foi notificada do despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal do Fundão reproduzido em 16) e em 17) [cf. fls. 20/22 do PA e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 19. Em 08 de Junho de 2011, a Câmara Municipal do Fundão, em reunião, deliberou "...aprovar a proposta apresentada. (Instauração de procedimento disciplinar - Maria …………….)... ", conforme consta da respectiva acta que se encontra exarada a fls. 26/30 do PA [cf. fls. 20/30 do PA e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 20. Em 20 de Junho de 2011, a Requerente foi notificada pela respectiva Instrutora que havia sido instaurado contra si o processo disciplinar n.°02/2011, constando da notificação em causa que, no dia 17 de Junho de 2011, teria ocorrido o início da instrução do referido processo [cf. fls. 40/42 do PA e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 21. Em 12 de Agosto de 2011, no âmbito do Processo Disciplinar n°02/2011, a respectiva Instrutora deduziu contra a Requerente Acusação com o teor seguinte: “… Por deliberação desta Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária realizada em 8 de Junho do ano em curso, foi instaurado processo disciplinar à colaboradora Maria ………………, com base na participação efectuada pelos serviços de Recursos humanos, com data de 3 de Maio de 2011, ocorrida na sequência da recepção, a 26 de Abril, da deliberação da Junta Médica da ADSE, datada de 12 de Abril, participação essa que, por despacho do presidente da Câmara, de 5 de Maio de 2011, encetou o competente processo administrativo que faz parte integrante do processo disciplinar. Atento o despacho de indeferimento final da justificação apresentada pela colaboradora, proferido pelo Presidente da Câmara, a 20 de Maio de 2011, notificado à colaboradora por ofício remetido a 26 de Maio, resulta que a conduta da arguida constitui, em princípio, e de acordo com a deliberação tomada pelo Executivo, infracção disciplinar, designadamente por violação do dever geral de assiduidade, previsto no artigo 3.°, n° 2, alínea
  28. i)e n.° 11 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei n.° 58/2008, de 9 de Setembro). Nesta conformidade, procede-se à dedução da acusação nos termos seguintes: 1.° Através do ofício n.° 6360, de 13 de Junho de 2011, foi notificada a colaboradora Maria …………………, da sua nomeação como instrutora do processo disciplinar. 2.° A autuação ocorreu a 14 de Junho de 2011 e o início da instrução a 17 de Junho. 3.° No decurso da investigação inerente à instrução, procedeu-se às diligências necessárias e adequadas ao apuramento dos factos e ao esclarecimento da verdade, nos termos do art. 46° do Estatuto Disciplinar, nomeadamente à análise do processo administrativo que integra o processo disciplinar e que está na base do mesmo. 4.° No âmbito do referido processo ficou apurado que a arguida, após cessação da comissão de serviço como Directora do Departamento Administrativo e Financeiro do Município de Pinhel, regressou ao serviço de origem, no Município do Fundão, e à respectiva carreira de origem como Técnica Superior, a 18 de Maio de 2010. 5.° A arguida gozou férias entre o dia 24 de Maio de 2010 e o dia 6 de Julho do mesmo ano. 6.° A 7 de Julho de 2010 a arguida deu entrada nos serviços municipais de um Atestado Médico para o período compreendido entre 7 de Julho e 21 de Julho de 2010. 7.° A partir desta data foi-se sucedendo a apresentação consecutiva de Atestados Médicos até que, com a apresentação do Atestado Médico para o período compreendido entre o dia 20 de Agosto e o dia 18 de Setembro de 2010, uma vez que tinham, entretanto, decorrido 58 dias de faltas por doença, os serviços municipais solicitaram a intervenção da Junta Médica da ADSE, por ofício n° 11174, com data de 21 de Setembro de 2010 - Cfr. Artigo 37° do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, na sua actual redacção. 8.° A Junta Médica da ADSE convocou a trabalhadora para o dia 18 de Novembro de 2010 e, a 7 de Dezembro notificou o Município do Fundão do teor da deliberação tomada: " Reunida no dia 18 de Novembro de 2010, em Lisboa, a secção da JUNTA MÉDICA da ADSE, tendo como fundamento a observação clínica, os elementos auxiliares de diagnóstico e o(
  29. s)relatório(
  30. s)existente(
  31. s)no processo, deliberou, por unanimidade, que o funcionário acima identificado está abrangido pela alínea
  32. a)do artigo 11° do Decreto Regulamentar n° 41/90, de 29 de Novembro, com as seguintes especificações: retoma o serviço no dia 2 de Dezembro de 2010, com serviços moderados leves", 9.° ou seja, a Junta Médica entendeu que a funcionária se encontrava apta a regressar ao serviço. 10.° A arguida, contudo, não se apresentou ao serviço no dia estipulado - 2 de Dezembro - e continuou a apresentar, sucessivamente, atestados médicos justificativos da sua ausência ao serviço. 11.° Por conseguinte, com base na alínea
  33. b)do n° 1 do artigo 36° do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, na sua actual redacção, os serviços do Município do Fundão solicitaram, por ofício remetido a l de Fevereiro de 2011, que a colaboradora, Maria ………………., fosse objecto de segunda avaliação pela Junta Médica da ADSE. 12.° Não obstante estar convocada para se apresentar novamente à Junta Médica da ADSE, a 12 de Abril de 2011, a arguida entregou nos serviços municipais, a 13 de Abril, um Atestado Médico para justificar as faltas dadas entre 11 de Abril e 10 de Maio do mesmo ano. 13.° Esta segunda avaliação decorreu, efectivamente, no dia 12 de Abril de 2011, tendo o Município do Fundão sido notificado do teor da deliberação da Junta Médica da ADSE no dia 26 de Abril do mesmo ano, a qual se reproduz na íntegra: " Reunida no dia 12 de Abril de 2011, em Lisboa, a secção da JUNTA MÉDICA da ADSE, tendo como fundamento a observação clínica, os elementos auxiliares de diagnóstico e o(
  34. s)relatório(
  35. s)existente(
  36. s)no processo, deliberou, por unanimidade, que o funcionário acima identificado está abrangido pela alínea
  37. d)do artigo 11° do Decreto Regulamentar n° 41/90, de 29 de Novembro, com as seguintes especificações: retoma o serviço no dia 18/4/11 com serviços moderados definitivamente. Não efectuar esforço físico.", 14.° ou seja, a Junta Médica entendeu, pela segunda vez, que a funcionária. Maria …………………. se encontrava apta a regressar ao serviço, embora com alguns condicionalismos no desempenho das suas funções. 14.° A arguida, contudo, continuou sem se apresentar ao serviço. 15.° Perante esta situação, a 3 de Maio de 2011, os serviços informaram o Presidente da Câmara, face à notificação da ADSE, que a colaboradora não se apresentara ao serviço na data estipulada. 16.° Mediante o Despacho do Senhor Presidente da Câmara, datado de 6 de Maio de 2011, no âmbito do processo administrativo encetado, foi a arguida notificada da intenção de injustificação das faltas dadas desde o dia 18 de Abril de 2011. 17.° Em sede de audiência prévia, com data de entrada nos serviços municipais de 13 de Maio de 2011, nos termos do artigo 100° e ss. do Código de Procedimento Administrativo, a arguida veio pronunciar-se nos termos seguintes: 1- Reitera que o Atestado Médico apresentado a 13 de Abril justifica as respectivas faltas até 10 de Maio de 2011, não obstante o teor da deliberação da Junta Médica da ADSE; 2- Reitera que no dia 18 de Abril de 2011, data em que devia ter-se apresentado ao serviço, estava doente e impossibilitada de trabalhar, para o que juntou ao processo certificado de doença só para aquele dia; 3- Anexa à sua justificação e ao processo mais um Atestado Médico que pretende justificar as faltas dadas a partir de 11 de Maio até 9 de Junho do corrente ano. 18.° O artigo 40° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro) determina que as faltas ao serviço deverão ser participadas ao Senhor Presidente da Câmara que recebe a participação e afere se os motivos justificativos apresentados pelo colaborador são ou não atendíveis. 19.° Caso o Presidente da Câmara entenda que os motivos apresentados são atendíveis justifica as faltas e arquiva a participação - Cfr. Artigo 40°, n° 4 do Estatuto Disciplinar. 20.° Sempre que o Presidente da Câmara considerar que os motivos não são atendíveis e que, em consequência, existe infracção disciplinar nos termos do artigo 18°, n° 1, alínea
  38. g)do Estatuto Disciplinar, deverá ser instaurado procedimento disciplinar. 21.° Efectivamente, no caso da arguida, Maria …………… ……, o Senhor Presidente da Câmara, por Despacho, datado de 20 de Maio, não justificou as faltas e considerou haver fundamento para procedimento disciplinar. 22.° Do teor deste Despacho foi a arguida notificada por ofício remetido a 26 de Maio e recebido a 30 de Maio de 2011. 23.° Na mesma data, 26 de Maio de 2011, o Presidente da Câmara proferiu Despacho no sentido de ser instaurado o competente procedimento disciplinar, despacho este ratificado por deliberação da Câmara Municipal em reunião decorrida a 8 de Junho de 2011. 24.° Nestes termos, e tendo em conta os factos supra descritos, deverá ser efectuado o enquadramento jurídico dos mesmos. 25.° A 1 de Janeiro de 2009 entrou em vigor a Lei n° 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o "Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas" que veio estabelecer novas regras ao nível dos trabalhadores da administração pública, designadamente da administração local. 26.° No entanto, a protecção social ou segurança social tem constituído um direito de todos os cidadãos consagrado no artigo 63° da Constituição da República Portuguesa. 27.° E, historicamente, tem-se aplicado aos trabalhadores da administração pública um regime especial, o "regime de protecção social da função pública", cuja autonomia foi mantida pelas sucessivas leis de bases da segurança social, embora estas sempre determinassem a obrigatoriedade da sua convergência com o regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem. 28.° A referida convergência era já previsível no teor do artigo 19° da Lei n° 59/2008, de 11 de Setembro. 29.° E foi concretizada com a Lei n° 4/2009, de 29 de Janeiro, alterada pela Lei n° 10/2009, de 10 de Março, que define pela primeira vez a protecção social de todos os trabalhadores que exercem funções públicas de forma global, efectiva e integrada, tendo em conta o respeito pelos direitos adquiridos e em formação e o imperativo legal da realização da convergência dos regimes. 30.° O diploma em causa criou o "regime de protecção social convergente" (RPSC), regime fechado que abrange apenas os trabalhadores admitidos na administração pública até 31 de Dezembro de 2005 e que estavam sujeitos ao "regime de protecção social da função pública", inscritos na Caixa Geral de Aposentações. 31.° Todavia, nos termos do artigo 32° da lei n° 4/2009, de 29 de Janeiro, na sua actual redacção, relativamente a cada uma das eventualidades (doença; maternidade, paternidade e adopção; desemprego; acidentes de trabalho e doenças profissionais; invalidez; velhice; morte) referidas no artigo 13° do mesmo diploma, este só se aplicaria com a data de início de vigência dos decretos-lei que procedam à sua regulamentação. 32.° De todas as eventualidades supra referidas apenas a segunda (maternidade, paternidade e adopção) já se encontra totalmente regulamentada, em convergência com o "regime geral de segurança social" (RGSS) por meio do Decreto-Lei n° 89/2009, de 9 de Abril. 33.° Deste modo, nas restantes eventualidades será aplicada, nos termos do n° 3 do artigo 19° da Lei n° 59/2008, de 11 de Setembro, as "demais normas que lhe eram aplicáveis à data de entrada em vigor da presente lei", ou seja, o Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, na sua actual redacção. 34.° No caso em concreto e no que se refere à arguida, Maria …………….., todo o processo respeitante às faltas por doença foi tramitado com base nos artigos 29° e ss. do referido Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março. 35.° Assim, decorrido o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença e não se encontrando a trabalhadora apta a regressar ao serviço, há lugar à intervenção da Junta Médica da ADSE - Cfr. Alínea
  39. a)do n° 1 do artigo 36° do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março. 36.° Como, efectivamente veio a ocorrer com a primeira convocação da arguida para se apresentar à Junta Médica da ADSE a 18 de Novembro de 2010 de que resultou a deliberação constante do artigo 8° deste articulado. 37.° Considerando o teor da deliberação, bem como o facto da arguida, Maria ……………, não lhe ter dado cumprimento, o Município requereu, ao abrigo da alínea
  40. b)do n° 1 do artigo 36° do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, que a colaboradora fosse, pela segunda vez, avaliada em sede de Junta Médica da ADSE. 38.° Tal veio a suceder, novamente, a 12 de Abril do ano corrente e, dessa avaliação resultou a deliberação constante do artigo 13° da presente acusação. 39.° Ora, de acordo com o Decreto Regulamentar n° 41/90 de 29 de Novembro, na sua actual redacção, a Junta Médica da ADSE é a entidade competente para, de entre outras situações, "avaliar as capacidades do funcionário ou agente que se revele incapaz para o exercício das suas funções mas apto para o desempenho de outras". 40.° Sucede que, no caso da arguida, a Junta Médica da ADSE deliberou, nas duas avaliações efectuadas, no sentido de considerar a colaboradora apta a retomar o serviço e a realizar as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional da respectiva categoria, embora de forma moderada. 41.° Reitera-se que, no âmbito dos diplomas supra citados, só as Juntas Médicas têm competência para avaliar a incapacidade dos trabalhadores, não podendo qualquer médico de família ou outro substituir-se às mesmas no desempenho das funções que, nos termos da lei, lhes competem especificamente. 42.° Pela análise dos factos e do respectivo enquadramento jurídico, considera-se provada a violação do dever geral de assiduidade descrito no artigo 3°, n° 1, alínea
  41. i)e no n° 11 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro. 43.° A conduta da arguida consubstancia, de facto, a violação do dever geral de assiduidade uma vez que, declarada sucessivamente apta para o exercício das suas funções pela Junta Médica da ADSE, reiterou o seu comportamento de não cumprimento das deliberações tomadas por aquele órgão, quer em Novembro de 2010, quer em Abril de 2011, nunca se tendo apresentado ao serviço. 44.° Os factos revelam, ainda, uma conduta dolosa grave por parte da arguida por ter, voluntária e conscientemente, desobedecido às deliberações da Junta Médica da ADSE, não se tendo apresentado ao serviço, conduta esta agravada pelo facto de possuir mais de 38 anos de tempo de serviço, bem como por ter desempenhado sucessivamente cargos de dirigente como Directora de Departamento Administrativo e Financeiro, em três municípios, pelo que não pode alegar desconhecer a legislação em vigor nesta matéria. 45.° Tendo em conta a gravidade da infracção cometida e o teor da alínea
  42. g)do n° 1 do artigo 18° do Estatuto Disciplinar pode a conduta da arguida enquadrar a aplicação de pena de despedimento por facto imputável à arguida, tendo em conta os factos supra descritos e as faltas dadas, especificamente, desde 18 de Abril de 2011. 46.° A aplicação de uma pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador exige que, cumulativamente, se verifique não só a conduta prevista na alínea
  43. g)do n° 1 do artigo 18° do E.D. como também a inviabilidade da manutenção de uma relação funcional entre a arguida e o Município do Fundão. 47.° De facto, desde o regresso da arguida ao serviço de origem, neste Município, a 18 de Maio de 2010, e tendo em conta que iniciou um período de gozo de férias a 24 de Maio do mesmo ano, para além dos dias 18, 19, 20 e 21 de Maio, a arguida não prestou qualquer dia de trabalho. 48.° Face a este comportamento, tornou-se inviável a manutenção de uma relação de trabalho funcional com uma colaboradora que, apesar de ter sido declarada apta para o desempenho das suas funções (de forma moderada) pela entidade legalmente competente para o efeito, reitera sucessivamente o seu comportamento no sentido de não se apresentar ao serviço. 49.° Por outro lado, considerando o teor do artigo 22° do E.D., que especifica claramente as circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar, apenas poderia aproveitar à arguida a "prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo". 50.° Da consulta do registo biográfico da arguida resulta que a mesma tem mais de 38 anos de serviço mas nada no seu processo evidencia a existência de "exemplar comportamento e zelo" que se prolongue para além de 10 anos e que possa ser considerado um modelo para os restantes funcionários, pelo que a referida circunstância atenuante em nada afecta a presente acusação. 51.° Atento o disposto no artigo 24° do E.D. que descreve as circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar, entende-se que as mesmas não se aplicam à situação em análise. Neste contexto, considera-se que o comportamento da arguida, a ser dado como provado, é susceptível de responsabilidade disciplinar a ser exercida pela Câmara Municipal com a aplicação de uma sanção disciplinar, a qual considerando o teor do articulado supra, deverá consubstanciar-se na pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador, nos termos do artigo 18, n.° 1.° do Estatuto Disciplinar. ... " [cf fls. 51/60 do PA e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 22. Na sequência da notificação da Acusação - deduzida no âmbito do Processo Disciplinar n.°02/2011 - transcrita em 21), a Requerente apresentou a Defesa constante de fls. 66/81 do PA [cf doe. constante de fls. 66/81 do PA e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 23. Em 21 de Junho de 2011, pela Divisão de Administração e Finanças (área Administrativa e Recursos Humanos) do Município do Fundão foi lavrada a seguinte Informação, a saber: A colaboradora Maria …………………… foi notificada, por ofício remetido a 26 de Maio de 2011, da decisão final de injustificação das faltas dadas após a recepção, pelo Município do Fundão, da deliberação da Junta Médica da ADSE que decidiu pela retoma do trabalho pela colaboradora a 18 de Abril do corrente ano. Não obstante ter sido instruído um processo administrativo de injustificação das faltas com decisão final de indeferimento, notificação recebida pela colaboradora a 30 de Maio, a mesma reiterou na entrega de novo atestado médico, a 13 de Junho de 2011, para justificar as faltas dadas entre 10.06.2011 e 09.07.2011. Considerando que, por deliberação tomada em reunião decorrida a 8 de Junho de 2011, a Câmara Municipal deliberou instaurar processo disciplinar à colaboradora Maria ……………; Considerando que a mesma já foi notificada, por meio de ofício remetido a 17.06.2011, da data de início da fase de instrução do processo disciplinar em causa; Considerando que o teor da informação prestada pelo serviço de Recursos Humanos, com data de 3 de Maio de 2011, se mantém no caso do presente atestado médico, pelo que se reproduz a mesma na íntegra, deverá a colaboradora Maria ……………….., nos termos dos artigos 100° e ss. do Código de Procedimento Administrativo, ser notificada da intenção de considerar como injustificadas as faltas que pretende continuar a dar no período que medeia entre 10.06.2011 a 09.07.2011 e que o atestado médico apresentado nos serviços municipais a 13 de Junho do corrente ano pretende justificar. ... " [cf. doe. constante de fls. 227/228 dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 24. Em 11 de Junho de 2011, pelo Presidente da Câmara Municipal do Fundão foi proferido despacho de concordância com a informação transcrita em 23) [cf fls.227 dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 25. Em 28 de Junho de 2011, foi a Requerente notificada, por parte dos serviços da Entidade Requerida, da intenção de injustificação de faltas, nos seguintes termos, a saber: "...No seguimento do despacho do Senhor Presidente, datado de 21 de Junho de 2011, notifico V. Exa. que existe a intenção de injustificar as faltas dadas a partir do dia 10 de Junho até 9 de Julho do corrente ano, por continuar sem cumprir a deliberação da Junta Médica da ADSE... " [cf. fls. 229/231 dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 26. Em 13 de Julho de 2011, na sequência do teor da notificação transcrita em 25), a Requerente, em sede de audiência de interessados, endereçou à Entidade Requerida uma exposição, tendo-se pronunciado nos seguintes termos: "... 1 - A trabalhadora não concorda com intenção de injustificar as faltas dadas entre 10 de Junho de 2011 e 9 de Julho de 2011, com base na fundamentação apresentada pela entidade empregadora, por esta fundamentar tal decisão num parecer da junta médica realizada em 12/04/2011, sendo que esta é anterior aos atestados médicos apresentados pela trabalhadora para justificar as faltas entre o período de 10 de Junho a 9 de Julho - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE 2 - Pelo que, a DECISÃO da junta médica que serviu de base à intenção de injustificar as faltas da trabalhadora no período supra mencionado, terá forçosamente que se referir a factos futuros o que não se aceita. 3 - Assim os atestados médicos apresentados posteriormente pela trabalhadora prevalecem sobre a junta medica realizada em 12/04/2011. 4 - Em face do supra exposto apresente intenção de considerar as faltas injustificadas carece totalmente de fundamentação (elemento essencial), pelo que nos termos do artigo 133° n° l do CPA deve a decisão a tomar ser considerada nula 5- À data da comunicação ainda não estão dadas as faltas, nomeadamente entre 28 de Junho de 2011 e 9 de Julho de 2011. 6 - Ainda que assim não se entenda. 7 - Para além do mais, o procedimento de verificação da situação de doença não fui cumprido nos termos legais, donde resulta que esse mesmo procedimento é anulável por violação de Lei expressa, mais precisamente do disposto no artigo 190° da Lei 59/2008 de 11 de Setembro de 2008 (que a seguir se transcreve na integra) e nos termos dos artigos 116° a 126° do regulamento anexo aplicável por força do disposto no artigo 130° e 131° Artigo 190º Prova da falta justificada 1 - A entidade empregadora pública pode, nos 15 dias seguintes à comunicação referida no artigo anterior, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação. 2 - A prova da situação de doença prevista na alínea
  44. d)do n.° 2 do artigo 185.° é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico. 3 - A doença referida no número anterior pode ser fiscalizada por médico, mediante requerimento da entidade empregadora pública dirigido à segurança social. 4 - No caso de a segurança social não indicar o médico a que se refere o número anterior no prazo de vinte e quatro horas, a entidade empregadora pública designa o médico para efectuar a fiscalização, não podendo este ter qualquer vínculo contratual anterior à entidade empregadora pública. 5 - Em caso de desacordo entre os pareceres médicos referidos nos números anteriores, pode ser requerida a intervenção de junta médica. 6 - Em caso de incumprimento das obrigações previstas no artigo anterior e nos n.os l e 2 deste artigo, bem como de oposição, sem motivo atendível, à fiscalização referida nos n.013, 4 e 5, as faltas são consideradas injustificadas. 7 - O desenvolvimento do disposto no presente artigo consta do anexo II, «Regulamento». 8 - Não é o Senhor Presidente da Câmara Municipal do Fundão que se pode substituir ao Médico encarregue da fiscalização da doença, previsto no n°3 do artigo 190° da Lei 59/2008 de 11 de Setembro de 2008. 9 - Ao que se sabe tal fiscalização não foi requerida à Segurança Social, nem foi consequentemente indicado médico por parte da entidade empregadora, vide artigo 190° da Lei 59/2008 de 11 de Setembro de 2008. 10 - Somente perante dois pareceres de sentido contrário e/ou divergentes pode ser requerida a intervenção de Junta Médica. 11 - Certo é que à trabalhadora não foi comunicado nenhum parecer de sentido contrário, de modo que a trabalhadora não tinha qualquer fundamento para requerer uma Junta Médica. 12 - Por isso mesmo, a Junta Médica foi requerida, ao que se pensa, pela entidade empregadora, em violação do disposto no artigo 190° da Lei 59/2008 de 11 de Setembro de 2008, por omissão de uma formalidade essencial do procedimento. 13 - Bem com o foram omitidas as formalidades previstas nos artigos 116° e seguintes do Regulamento anexo II à Lei 59/2008 de 11 de Setembro de 2008. 14 - Para além disso, nos termos que dispõe o artigo 119° do Regulamento anexo II à Lei 59/2008 de 11 de Setembro de 2008, a comissão de reavaliação da situação de doença da trabalhadora deveria ser aquela que se encontra na sede da área de residência do trabalhador, o que não aconteceu. 15 - Pelo que todo o procedimento posterior à justificação das faltas efectuada pela trabalhadora deve ser anulado, e cumpridas todas as formalidades legais previstas no artigo 116° a 126° do Regulamento anexo à referida Lei 59/2008 de 11 de Setembro de 2008, aplicável por força dos artigos 130° e 131° do supracitado Regulamento Assim e em face de todo o exposto deve a intenção de injustificar as faltas por parte de entidade empregadora deve ser considera nula por falta de fundamentação ou caso assim não se entender deve o procedimento posterior à justificação das faltas efectuada pela trabalhadora deve ser anulado, e cumpridas todas as formalidades legais previstas no artigo 116° a 126° do Regulamento anexo II à referida Lei 59/2008 de 11 de Setembro de 2008, aplicável por força dos artigos 130° e 131° do supracitado Regulamento. " [cf. fls. 232/236 dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 27. Em 15 de Julho de 2011, pela Divisão de Administração e Finanças (área Administrativa e Recursos Humanos) do Município do Fundão foi lavrada a seguinte Informação, a saber: "... Na sequência do atestado médico apresentado pela Técnica Superior, Maria …………………, com entrada nos serviços municipais de 14.06.2011 (SGD 11232), foi elaborada a competente informação no sentido da intenção de injustificação das faltas dadas no período em causa. Por despacho do Senhor Presidente, datado de 21 de Junho de 2011, promoveu -se à audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, por meio de ofício remetido a 27-06-2011. Atempadamente, veio a colaboradora, Maria ………………, neste acto representada pelo Ilustre Advogado, Dr. Vitor ……….., a quem constituiu seu mandatário, exercer o seu direito de audiência prévia - cfr. doc. anexo à presente informação, recebida nos serviços municipais a 13-07-2011 (SGD n.° 13599). Considerando o teor da exposição apresentada importa vir dizer que: 1. Se dá por integralmente reproduzido o teor do ofício n.° 6778 de 27 de Junho de 2011, no âmbito da qual foi proferido o Despacho do Senhor Presidente da Câmara, bem como a informação que esteve na sua origem. 2. No âmbito da audiência prévia veio o Ilustre Mandatário da colaboradora afirmar que não foi cumprido o disposto nos art.°s 185° e 190°, da Lei n° 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime de Contrato Trabalho Em Funções . 3. Sucede que, por se tratar de uma colaboradora integrada no regime de protecção social convergente, e até a regulamentação das faltas por doença, e de acordo com o previsto no artigo 19° da Lei n°59/2008, de 11 de Setembro, aplica-se o disposto nos artigos 30° e 31.° da Lei 100/1999, de 31 de Março, na sua actual redacção. 4. Quanto à verificação domiciliária da doença, essa verificação a ter ocorrido, seria efectuada, nos termos dos artigos 33° e 35° do citado Decreto-Lei, na sua actual redacção, não sendo esta actuação obrigatória, tem sido entendimento deste Município não efectuar tal procedimento. 5. Como a colaboradora já tinha ultrapassado o limite de faltas prevista no artigo 37.° do citado Decreto-Lei, foi solicitada Junta Médica da ADSE, como decorre da lei. 6. Na sequência da primeira solicitação foi a colaboradora submetida à avaliação da Junta Médica em 18 de Novembro de 2010, ficando notificada para "retomar o serviço no dia 2 de Dezembro de 2010, com serviços moderados leves." 7. Face ao incumprimento da deliberação da Junta Médica pela colaboradora, o Município entendeu aplicar a alínea
  45. b)do n.° 1 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 100/1999, de 31 de Março, na sua actual redacção. 8. Nessa medida, foi a colaboradora sujeita à avaliação da Junta Médica pela segunda vez em 12 de Abril de 2011, de qual resultou deliberação de " retomar o serviço no dia 18-04-2011, com serviços moderados definitivamente. Não efectuar esforços físicos." 9. A colaboradora continuou sem cumprir as deliberações da Junta Médica. 10. Em termos da legislação em vigor nesta matéria só as Juntas Médicas da ADSE podem pronunciar-se e justificar faltas por doença para além do limite previsto no art. 37.° do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março. Face ao acima exposto entende-se que a colaboradora, Maria ………………., com o comportamento descrito, mantém a violação dos deveres de obediência e assiduidade previstas nas alíneas
  46. f)e
  47. i)do n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.° 58/2008, de 9 de Setembro (Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas). Atendendo o facto de dever ser concluído o competente processo administrativo, deve a colaboradora, e o respectivo mandatário nos termos do artigo 106.° do CPA serem notificados da injustificação final das faltas dadas desde 10 de Junho a 9 de Julho do mesmo ano. Assim, e nos termos da alínea
  48. a)do n.°2 do artigo 68.° da Lei n.°169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, compete ao Senhor Presidente, decidir pelo cumprimento do disposto no CPA e, e findo este processo, prosseguir para a instauração do competente procedimento disciplinar. " [cf. fls. 243/245 dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 28. Em 20 de Julho de 2011, pelo Presidente da Câmara Municipal do Fundão foi proferido despacho de concordância com a informação transcrita em 27) [cf fls 243 dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 29. A Requerente foi notificada quer da informação transcrita em 27) quer do despacho reproduzido em 28) [cf fls. 246/249 dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 30. Em 25 de Julho de 2011, o Presidente da Câmara Municipal do Fundão proferiu o despacho, com o seguinte teor, a saber: “… DESPACHO/2011 Considerando que, por meu Despacho de 26 de Maio de 2011, ratificado em reunião da Câmara Municipal, decorrida a 8 de Junho do corrente ano, foi instaurado procedimento disciplinar à Técnica Superior, Maria ……………….. — Processo Disciplinar n°2/2011; Considerando que, por informação dos serviços se verificou que a referida colaboradora, na esteira dos procedimentos que deram origem ao primeiro processo disciplinar, reiterou na justificação da sua ausência ao serviço pelo mesmo meio ou seja, por mero atestado médico; Considerando o teor do processo administrativo de injustificação das faltas ocorridas entre 10 de Junho e 9 de Julho do corrente ano; Considerando que nos termos da alínea
  49. a)do n° l do artigo 36° do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, foi solicitada, a 21 de Setembro de 2010, a intervenção da Junta Médica da ADSE que, a 18 de Novembro, deliberou, por unanimidade, que a trabalhadora devia apresentar-se ao serviço no dia 2 de Dezembro, recomendando serviços moderados; Considerando que, a l de Fevereiro de 2011, os serviços solicitaram nova Junta Médica ao abrigo do disposto na alínea
  50. b)do n° l do artigo 36° do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, que deliberou por unanimidade, no dia 12 de Abril do corrente ano, que a colaboradora estava abrangida pela alínea
  51. d)do n° 2 do artigo 11° do Decreto Regulamentar n° 41/90, de 29 de Novembro, com as seguintes especificações "Retomar o serviço no dia 18 de Abril de 2011, com serviços moderados definitivamente. Não efectuar esforços físicos"; Considerando que, por força do artigo 19° da Lei n° 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) o Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, ainda se encontra em vigor no que se refere à justificação das faltas por doença, designadamente no caso da colaboradora Maria ………………….; Considerando que ao abrigo do artigo 30° deste diploma a doença deve ser comprovada mediante apresentação de atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar público ou privado, centro de saúde ou instituições destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo, num prazo de cinco dias úteis, entregue directamente no serviço ou enviado ao mesmo através do correio, devidamente registado; Considerando que cada atestado médico ou declaração de doença é válido pelo período que o médico indicar como duração previsível da doença, o qual não pode exceder 30 dias, devendo ser entregue novo documento, no caso da doença se manter para além do período previsto pelo médico, conforme referem os n°s 4 e 5 do artigo 31° do D.L. 100/99, de 31 de Março; Considerando que nas situações de faltas por doença há obrigatoriamente a intervenção das Juntas Médicas nas circunstâncias definidas no artigo 36° do mesmo diploma, como efectivamente sucedeu no caso em apreço; Considerando que a Junta Médica da ADSE é a entidade competente, de acordo com o Decreto Regulamentar n° 41/90, de 29 de Novembro, na sua actual redacção, para, entre outras situações, "avaliar as capacidades do funcionário ou agente que se revele incapaz para o exercício das suas funções mas apto para o desempenho de outras". Considerando que na circunstância específica desta colaboradora a última deliberação da Junta Médica da ADSE foi no sentido de que a trabalhadora, Maria …………………, devia "Retomar o serviço no dia 18 de Abril de 2011, com serviços moderados definitivamente. Não efectuar esforços físicos''', decisão esta que não foi respeitada; Considerando que, nos termos da legislação a que se alude supra, só as juntas médicas têm competência para avaliar a incapacidade dos funcionários, não podendo qualquer médico do centro de saúde pretender fazê-lo, conforme sucedeu na situação em causa, Considerando que nos termos do artigo 3° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro, considera-se infracção disciplinar o comportamento do trabalhador, por acção ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce; Considerando que a competência disciplinar sobre os trabalhadores que exercem funções públicas pertence aos respectivos órgãos executivos, logo à Câmara Municipal - Cfr. artigo 14°,n°4 do E.D.; Considerando que o artigo 9°, n°3 do E.D., consagrando o princípio da unidade da infracção disciplinar estabelece no seu n° l que "não pode se aplicada mais de uma pena por cada infracção, pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num único processo ou pelas infracções apreciadas em processos apensados"; Considerando que, em conformidade com o entendimento de L. Vasconcelos Abreu " o juízo disciplinar reporta-se à globalidade do comportamento do agente" fundamentando-se no "respectivo fim de protecção da capacidade funcional da Administração, o qual impõe a consideração global das diferentes violações de deveres cometidos" (L. Vasconcelos Abreu -Para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito administrativo Português Vigente: As Relações com o Processo Penal); Considerando que "para todas as infracções ainda não punidas cometidas por um trabalhador é instaurado um único processo" e que "tendo sido instaurados diversos processos, são todos apensados àquele que primeiro tenha sido instaurado" - Cfr. artigo 31° do E.D., determino a instauração de procedimento disciplinar contra a trabalhadora, Maria …………………, Técnica Superior, residente na Quinta ………., Bloco 4, 1° Dto., …………, nos termos do disposto no artigo 41° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro, por quanto os factos de que a trabalhadora é indiciada são susceptíveis de constituir fundamento para aplicação da pena de demissão por facto imputável ao trabalhador, nos termos do disposto no artigo 18°, n° l, alínea
  52. g)do mesmo diploma legal, violando o dever geral de assiduidade, descrito no artigo 3°, n° l, alínea
  53. i)e n° 11; determino igualmente que, nos termos do disposto no artigo 42° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro, seja nomeada como instrutora do procedimento disciplinar a Chefe da Área Administrativa e de Recursos Humanos, Maria ……………, e como secretária a Coordenadora Técnica, Maria ………………., uma vez que a instrutora nomeada reúne os pressupostos exigidos pelo n° 2 do artigo 42° do Estatuto, condição sine qua non da sua nomeação e do exercício de funções; mais determino que deve este segundo processo disciplinar, ora instaurado, ser apensado ao processo que já corre termos com o número 02/2011, nos termos do artigo 31° do Estatuto Disciplinar. Deve o presente Despacho ser remetido à próxima reunião da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no n° 3 do artigo 68° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro, alterada pelas Leis n°s 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e 67/2007, de 31 de Dezembro. ... " [cf. fls. 250/253 dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 31. Em 24 de Agosto de 2011, a Câmara Municipal do Fundão, em reunião, deliberou "... aprovar a proposta apresentada. (Instauração de procedimento disciplinar - Maria ………………..)... ", conforme consta da respectiva acta que se encontra exarada a fls. 254/258 dos autos cautelares [cf. fls. 254/258 dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 32. A Requerente foi notificada pela respectiva Instrutora que havia sido instaurado contra si o processo disciplinar n.°03/2011, constando da notificação em causa que, no dia 12 de Setembro de 2011, teria ocorrido o início da instrução do referido processo [cf. fls. 262/264 dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 33. Em 27 de Setembro de 2011, no âmbito do Processo Disciplinar n.°03/2011, a respectiva Instrutora deduziu contra a Requerente Acusação com o teor seguinte: "... Por deliberação desta Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária realizada no dia 24 de Agosto do ano em curso, foi instaurado um segundo processo disciplinar (Processo Disciplinar n° 03/2011), a apensar ao primeiro já em curso (Processo Disciplinar n° 02/2011) à colaboradora Maria ………………., com base na participação efectuada pelos Serviços de Recursos Humanos, com data de 21 de Junho de 2011, ocorrida na sequência da recepção nos serviços municipais, a 13 de Junho de 2011, de um Atestado Médico para continuar a justificar as faltas dadas pela colaboradora no período compreendido entre 10 de Junho e 9 de Julho do corrente ano, participação essa que, por Despacho do Presidente da Câmara, de 21 de Junho de 2011, encetou o competente processo administrativo que faz parte integrante do processo disciplinar. Atento o despacho de indeferimento final da justificação apresentada pelo mandatário da colaboradora em sede de audiência prévia, proferido pelo Presidente da Câmara, a 20 de Julho de 2011, notificado à colaboradora e ao seu mandatário por ofícios remetidos a 21 de Julho, resulta que a conduta da arguida constitui, em princípio, e de acordo com a deliberação tomada pelo Executivo, infracção disciplinar, designadamente por violação do dever geral de assiduidade, previsto no artigo 3.°, n° 2, alínea
  54. i)e n.° 11 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei n.° 58/2008, de 9 de Setembro). Nesta conformidade, procede-se à dedução da acusação nos termos seguintes:1.° A 1 de Setembro de 2011 foi remetido à colaboradora Maria ……………… o processo administrativo resultante da apresentação do Atestado Médico em referência, o Despacho de instauração do procedimento disciplinar com data de 25 de Julho, e a Deliberação da Câmara Municipal do Fundão, datada de 24 de Agosto de 2011, que ratifica o teor do despacho, designadamente, a sua nomeação como instrutora deste segundo processo disciplinar (P.D. n° 03/2011) a apensar ao primeiro cujos trâmites estão já em curso (P.D. n° 02/2011).2º A autuação ocorreu a 1 de Setembro de 2011 e o início da instrução a 12 de Setembro.3º No decurso da investigação inerente à instrução, procedeu-se às diligências necessárias e adequadas ao apuramento dos factos e ao esclarecimento da verdade, nos termos do art. 46° do Estatuto Disciplinar, nomeadamente à análise do processo administrativo que integra o processo disciplinar e que está na base do mesmo.4.° No âmbito do referido processo ficou apurado que a arguida, após cessação da comissão de serviço como Directora do Departamento Administrativo e Financeiro do Município de Pinhel, regressou ao serviço de origem, no Município do Fundão, e à respectiva carreira de origem como Técnica Superior, a 18 de Maio de 2010.5º A arguida gozou férias entre o dia 24 de Maio de 2010 e o dia 6 de Julho do mesmo ano.6.° A 7 de Julho de 2010 a arguida deu entrada nos serviços municipais de um Atestado Médico para o período compreendido entre 7 de Julho e 21 de Julho de 2010.7.° A partir desta data foi-se sucedendo a apresentação consecutiva de Atestados Médicos até que, com a apresentação do Atestado Médico para o período compreendido entre o dia 20 de Agosto e o dia 18 de Setembro de 2010, uma vez que tinham, entretanto, decorrido 58 dias de faltas por doença, os serviços municipais solicitaram a intervenção da Junta Médica da ADSE, por ofício n° 11174, com data de 21 de Setembro de 2010 - Cfr. Artigo 37° do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, na sua actual redacção.8.° A Junta Médica da ADSE convocou a trabalhadora para o dia 18 de Novembro de 2010 e, a 7 de Dezembro notificou o Município do Fundão do teor da deliberação tomada: " Reunida no dia 18 de Novembro de 2010, em Lisboa, a secção da JUNTA MÉDICA da ADSE, tendo como fundamento a observação clínica, os elementos auxiliares de diagnóstico e o(
  55. s)relatório(
  56. s)existente(
  57. s)no processo, deliberou, por unanimidade, que o funcionário acima identificado está abrangido pela alínea
  58. a)do artigo 11° do Decreto Regulamentar n° 41/90, de 29 de Novembro, com as seguintes especificações: retoma o serviço no dia 2 de Dezembro de 2010, com serviços moderados leves ",9.° ou seja, a Junta Médica entendeu que a funcionária se encontrava apta a regressar ao serviço.10.° A arguida, contudo, não se apresentou ao serviço no dia estipulado - 2 de Dezembro - e continuou a apresentar, sucessivamente, atestados médicos justificativos da sua ausência ao serviço.11.° Por conseguinte, com base na alinea
  59. b)do n° 1 do artigo 36° do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, na sua actual redacção, os serviços do Município do Fundão solicitaram, por ofício remetido a 1 de Fevereiro de 2011, que a colaboradora, Maria ……………………, fosse objecto de segunda avaliação pela Junta Médica da ADSE.12.° Não obstante estar convocada para se apresentar novamente à Junta Médica da ADSE, a 12 de Abril de 2011, a arguida entregou nos serviços municipais, a 13 de Abril, um Atestado Médico para justificar as faltas dadas entre 11 de Abril e 10 de Maio do mesmo ano.13.° Esta segunda avaliação decorreu, efectivamente, no dia 12 de Abril de 2011, tendo o Município do Fundão sido notificado do teor da deliberação da Junta Médica da ADSE no dia 26 de Abril do mesmo ano, a qual se reproduz na íntegra: " Reunida no dia 12 de Abril de 2011, em Lisboa, a secção da JUNTA MÉDICA da ADSE, tendo como fundamento a observação clínica, os elementos auxiliares de diagnóstico e o(
  60. s)relatório(
  61. s)existente(
  62. s)no processo, deliberou, por unanimidade, que o funcionário acima identificado está abrangido pela alínea
  63. d)do artigo 11° do Decreto Regulamentar n° 41/90, de 29 de Novembro, com as seguintes especificações: retoma o serviço no dia 18/4/11 com serviços moderados definitivamente. Não efectuar esforço físico.",14.° ou seja, a Junta Médica entendeu, pela segunda vez, que a funcionária. Maria ………………., se encontrava apta a regressar ao serviço, embora com alguns condicionalismos no desempenho das suas funções.15.° A arguida, contudo, continuou sem se apresentar ao serviço.16.° Perante esta situação, a 3 de Maio de 2011, os serviços informaram o Presidente da Câmara, face à notificação da ADSE, que a colaboradora não se apresentara ao serviço na data estipulada.17º Mediante o Despacho do Senhor Presidente da Câmara, datado de 6 de Maio de 2011, no âmbito do processo administrativo encetado, foi a arguida notificada da intenção de injustificação das faltas dadas desde o dia 18 de Abril de 2011.18.° Em sede de audiência prévia, com data de entrada nos serviços municipais de 13 de Maio de 2011, nos termos do artigo 100° e ss. do Código de Procedimento Administrativo, a arguida veio pronunciar-se nos termos seguintes: 1- Reitera que o Atestado Médico apresentado a 13 de Abril justifica as respectivas faltas até 10 de Maio de 2011, não obstante o teor da deliberação da Junta Médica da ADSE; 2- Reitera que no dia 18 de Abril de 2011, data em que devia ter-se apresentado ao serviço, estava doente e impossibilitada de trabalhar, para o que juntou ao processo certificado de doença só para aquele dia; 3- Anexa à sua justificação e ao processo mais um Atestado Médico que pretende justificar as faltas dadas a partir de 11 de Maio até 9 de Junho do corrente ano.19.° O artigo 40° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro) determina que as faltas ao serviço deverão ser participadas ao Senhor Presidente da Câmara que recebe a participação e afere se os motivos justificativos apresentados pelo colaborador são ou não atendíveis.20.° Caso o Presidente da Câmara entenda que os motivos apresentados são atendíveis justifica as faltas e arquiva a participação - Cfr. Artigo 40°, n° 4 do Estatuto Disciplinar.21.° Sempre que o Presidente da Câmara considerar que os motivos não são atendíveis e que, em consequência, existe infracção disciplinar nos termos do artigo 18°, n° 1, alínea
  64. g)do Estatuto Disciplinar, deverá ser instaurado procedimento disciplinar.22.° Efectivamente, no caso da arguida, Maria ………………., o Senhor Presidente da Câmara, por Despacho, datado de 20 de Maio, não justificou as faltas e considerou haver fundamento para procedimento disciplinar.23.° Do teor deste Despacho foi a arguida notificada por ofício remetido a 26 de Maio e recebido a 30 de Maio de 2011.24.° Na mesma data, 26 de Maio de 2011, o Presidente da Câmara proferiu Despacho no sentido de ser instaurado o competente procedimento disciplinar, despacho este ratificado por deliberação da Câmara Municipal em reunião decorrida a 8 de Junho de 2011 e que deu origem à instauração do primeiro procedimento - Processo Disciplinar n° 02/2011. ainda em tramitação.25.° Entretanto, a 13 de Junho do corrente ano, a arguida voltou a dar entrada nos serviços municipais de novo Atestado Médico que pretendia justificar as faltas no período que medeia entre 10 de Junho e 9 de Julho de 2011, tendo o mesmo sido recebido no serviço de Recursos Humanos a 16 de Junho.26.° E, nos termos do artigo 40° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro), o serviço competente participou, a 21 de Junho de 2011, as faltas em causa ao Senhor Presidente da Câmara que, nos termos da lei, pode aferir se os motivos justificativos apresentados pelo colaborador são ou não atendíveis.27.° Caso o Presidente da Câmara entenda que os motivos apresentados são atendíveis justifica as faltas e arquiva a participação - Cfr. Artigo 40°, n° 4 do Estatuto Disciplinar.28.° Se que o Presidente da Câmara considerar que os motivos não são atendíveis e que, em consequência, existe infracção disciplinar nos termos do artigo 18°, n° 1, alínea
  65. g)do Estatuto Disciplinar, deverá ser instaurado procedimento disciplinar.29.° Nestes termos, o Senhor Presidente da Câmara, por Despacho datado de 21 de Junho, entendeu que continuavam a manter-se os pressupostos que não permitiam a justificação das faltas em causa e, nessa medida, foi promovida a audiência prévia da arguida, Maria ………………., por ofício enviado a 27 de Junho do corrente ano30.° A arguida, por meio do respectivo mandatário, l. Advogado Dr. Vítor Nabais, veio pronunciar-se em sede de audiência prévia, por escrito, a 13 de Julho de 2011.31.° Em sede de decisão final, o Senhor Presidente da Câmara, por Despacho de 20 de Julho de 2011, manteve a decisão de injustificação das faltas e considerou que havia fundamento para procedimento disciplinar.32.° Do teor deste Despacho foram notificados a arguida e o respectivo mandatário, por ofícios remetidos a 21 de Julho de 2011.33.° Na mesma data, o Senhor Presidente da Câmara proferiu Despacho no sentido de ser instaurado o competente procedimento disciplinar e remeteu o mesmo a reunião do executivo municipal, para ratificação, a qual decorreu no dia 24 de Agosto do corrente ano - Cfr. Artigo 68°, n° 3, da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção.34.° Nestes termos, e tendo em conta os factos supra descritos, deverá ser efectuado o enquadramento jurídico dos mesmos.35.° A 1 de Janeiro de 2009 entrou em vigor a Lei n° 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o ''Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas" que veio estabelecer novas regras ao nível dos trabalhadores da administração pública, designadamente da administração local.36.° No entanto, a protecção social ou segurança social tem constituído um direito de todos os cidadãos consagrado no artigo 63° da Constituição da República Portuguesa.37.° E, historicamente, tem-se aplicado aos trabalhadores da administração pública um regime especial, o "regime de protecção social da função pública", cuja autonomia foi mantida pelas sucessivas leis de bases da segurança social, embora estas sempre determinassem a obrigatoriedade da sua convergência com o regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.38.° A referida convergência era já previsível no teor do artigo 19° da Lei n° 59/2008, de 11 de Setembro.39.° E foi concretizada com a Lei n° 4/2009, de 29 de Janeiro, alterada pela Lei n° 10/2009, de 10 de Março, que define pela primeira vez a protecção social de todos os trabalhadores que exercem funções públicas de forma global, efectiva e integrada, tendo em conta o respeito pelos direitos adquiridos e em formação e o imperativo legal da realização da convergência dos regimes.40.° O diploma em causa criou o "regime de protecção social convergente" (RPSC), regime fechado que abrange apenas os trabalhadores admitidos na administração pública até 31 de Dezembro de 2005 e que estavam sujeitos ao "regime de protecção social da função pública", inscritos na Caixa Geral de Aposentações.41.° Todavia, nos termos do artigo 32° da Lei n° 4/2009, de 29 de Janeiro, na sua actual redacção, relativamente a cada uma das eventualidades (doença; maternidade, paternidade e adopção; desemprego; acidentes de trabalho e doenças profissionais; invalidez; velhice; morte) referidas no artigo 13° do mesmo diploma, este só se aplicaria com a data de início de vigência dos decretos-lei que procedessem à sua regulamentação.42.° De todas as eventualidades supra referidas apenas a segunda (maternidade, paternidade e adopção) já se encontra totalmente regulamentada, em convergência com o "regime geral de segurança social (RGSS) por meio do Decreto-Lei n° 89/2009, de 9 de Abril.43.° Deste modo, nas restantes eventualidades (doença; desemprego; acidentes de trabalho e doenças profissionais; invalidez; velhice; morte) será aplicada, nos termos do n° 3 do artigo 19° da Lei n° 59/2008, de 11 de Setembro, as "demais normas que lhe eram aplicáveis à data de entrada em vigor da presente lei', ou seja, o Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, na sua actual redacção.44.° No caso em concreto e no que se refere à arguida, Maria ……………., todo o processo respeitante às faltas por doença foi tramitado com base nos artigos 29° e ss. do referido Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, uma vez que se trata de uma trabalhadora admitida na administração pública muito anteriormente a 31 de Dezembro de 2005.45.° Assim, decorrido o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença e não se encontrando a trabalhadora apta a regressar ao serviço, há lugar à intervenção da Junta Médica da ADSE - Cfr. Alínea
  66. a)do n° 1 do artigo 36° do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março.46.° Como, efectivamente veio a ocorrer com a primeira convocação da arguida para se apresentar à Junta Médica da ADSE a 18 de Novembro de 2010 de que resultou a deliberação constante do artigo 8° deste articulado.47.° Considerando o teor da deliberação, bem como o facto da arguida, Maria ………………, não lhe ter dado cumprimento, o Município requereu, ao abrigo da alínea
  67. b)do n° 1 do artigo 36° do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, que a colaboradora fosse, pela segunda vez, avaliada em sede de Junta Médica da ADSE.48.° Tal veio a suceder, novamente, a 12 de Abril do ano corrente e, dessa avaliação resultou a deliberação constante do artigo 13° da presente acusação.49.° Ora, de acordo com o Decreto Regulamentar n° 41/90 de 29 de Novembro, na sua actual redacção, a Junta Médica da ADSE é a entidade competente para, de entre outras situações, "avaliar as capacidades do funcionário ou agente que se revele incapaz para o exercício das suas funções mas apto para o desempenho de outras".50.° Sucede que, no caso da arguida, a Junta Médica da ADSE deliberou, nas duas avaliações efectuadas, no sentido de considerar a colaboradora apta a retomar o serviço e a realizar as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional da respectiva categoria, embora de forma moderada.51.° Reitera-se que, no âmbito dos diplomas supra citados, só as Juntas Médicas têm competência para avaliar a incapacidade dos trabalhadores, não podendo qualquer médico de família ou outro substituir-se às mesmas no desempenho das funções que, nos termos da lei, lhes competem especificamente.52.° Pela análise dos factos e do respectivo enquadramento jurídico, considera-se provada a violação do dever geral de assiduidade descrito no artigo 3°, n° 1, alínea
  68. i)e no n° 11 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro.53.° A conduta da arguida consubstancia, de facto, a violação do dever geral de assiduidade uma vez que, declarada sucessivamente apta para o exercício das suas funções pela Junta Médica da ADSE, reiterou o seu comportamento de não cumprimento das deliberações tomadas por aquele órgão, quer em Novembro de 2010, quer em Abril de 2011, nunca se tendo apresentado ao serviço.54.° Os factos revelam, ainda, uma conduta dolosa grave por parte da arguida por ter, voluntária e conscientemente, desobedecido às deliberações da Junta Médica da ADSE, não se tendo apresentado ao serviço, conduta esta agravada pelo facto de possuir mais de 38 anos de tempo de serviço, bem como por ter desempenhado sucessivamente cargos de dirigente como Directora de Departamento Administrativo e Financeiro, em três municípios, pelo que não pode alegar desconhecer a legislação em vigor nesta matéria.55º Tendo em conta a gravidade da infracção cometida e o teor da alínea
  69. g)do n° 1 do artigo 18° do Estatuto Disciplinar pode a conduta da arguida enquadrar a aplicação de pena de despedimento por facto imputável à arguida, tendo em conta os factos supra descritos e as faltas dadas, especificamente, desde 18 de Abril de 2011 e, na situação ora em análise, entre 10 de Junho e 9 de Julho do corrente ano.56º A aplicação de uma pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador exige que, cumulativamente, se verifique não só a conduta prevista na alínea
  70. g)do n° 1 do artigo 18° do E.D. como também a inviabilidade da manutenção de uma relação funcional entre a arguida e o Município do Fundão.57º De facto, desde o regresso da arguida ao serviço de origem, neste Município, a 18 de Maio de 2010, e tendo em conta que iniciou um período de gozo de férias a 24 de Maio do mesmo ano, para além dos dias 18, 19, 20 e 21 de Maio, a arguida não prestou qualquer dia de trabalho.58.° Face a este comportamento, tornou-se inviável a manutenção de uma relação de trabalho funcional com uma colaboradora que, apesar de ter sido declarada apta para o desempenho das suas funções (de forma moderada) pela entidade legalmente competente para o efeito, reitera sucessivamente o seu comportamento no sentido de não se apresentar ao serviço.59.° Por outro lado, considerando o teor do artigo 22° do E.D., que especifica claramente as circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar, apenas poderia aproveitar à arguida a "prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo".60.° Da consulta do registo biográfico da arguida resulta que a mesma tem mais de 38 anos de serviço mas nada no seu processo evidencia a existência de "exemplar comportamento e zelo" que se prolongue para além de 10 anos e que possa ser considerado um modelo para os restantes funcionários, pelo que a referida circunstância atenuante em nada afecta a presente acusação.61.° Atento o disposto no artigo 24° do E.D. que descreve as circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar, faz-se notar que se encontra em tramitação um procedimento disciplinar, Processo Disciplinar n° 02/2011, ao qual se apensou o presente procedimento, Processo Disciplinar n° 03/2011, pela prática de factos que configuram violação das mesmas disposições legais mas em circunstância de tempo diferente. Neste contexto, considera-se que o comportamento da arguida, a ser dado como provado, é susceptível de responsabilidade disciplinar a ser exercida pela Câmara Municipal com a aplicação de uma sanção disciplinar, a qual considerando o teor do articulado supra, deverá consubstanciar-se na pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador, nos termos do artigo 18, n.° 1.° do Estatuto Disciplinar " [cf. fls. 269/279 dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 34. Em 27 de Setembro de 2011, a Chefe de Divisão de Administração e Finanças, emitiu a seguinte: "... DECLARAÇÃO Maria …………, Chefe de Divisão de Administração e Finanças, em representação do Município, pessoa colectiva de direito público número 506215695, declara em cumprimento do despacho do Senhor Presidente, datado de 20 de Junho de 2011 no requerimento de Maria ………………, instrutora do processo disciplinar instaurado à Técnica Superior, Maria ………………., que a mesma entrou ao serviço do Município da Covilhã em l de Fevereiro de 1973, para exercer as funções de Contínuo. Em 3 de Outubro de 1973, transitou para a categoria de Escriturário Dactilógrafo de 2ª classe. Em 14 de Maio de 1981, foi nomeada 1.° Oficial Interino. Em l de Fevereiro de 1985, foi nomeada lª Oficial. Em 16 de Agosto de 1988, transitou para o Município do Marvão, tendo aceite o lugar de Chefe de Repartição Administrativa e Financeira. Em 5 de Junho de 1989, aceitou o lugar de Chefe de Divisão Administrativa e Financeira. Em 17 de Agosto de 1989, após concurso, aceitou o lugar de Chefe de Repartição Administrativa e Financeira no Município do Fundão. No mesmo dia foi nomeada Chefe de Divisão Administrativa e Financeira. Em 16 de Setembro de 1992, foi nomeada Directora do Departamento Administrativo e Financeiro. Em l de Junho de 2002, transitou para a categoria de Técnica Superior Principal. Em 2 de Dezembro de 2003, foi nomeada, em regime de comissão de serviço pelo Município de Salvaterra de Magos, para exercer as funções de Directora do Departamento Administrativo e Financeiro. Regressou ao Município do Fundão, onde foi integrada na carreira de origem. Em 2 de Maio de 2006, foi nomeada em Comissão de Serviço, no Município de Pinhel, para exercer as funções de Directora do Departamento Administrativo e Financeiro. Em 18 de Maio de 2010, regressou ao Município do Fundão, tendo sido integrada na categoria de Técnica Superior. Mais se declara, que a colaboradora detém de tempo de serviço na Administração Local 38 anos 4 meses e 28 dias. Por ser verdade e me ter sido pedida passo a presente declaração que assino e autentico com selo branco em uso nesta Autarquia. " [cf fls. 63/64 dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 35. Na sequência da notificação da Acusação - deduzida no âmbito do Processo Disciplinar n.°03/2011 - transcrita em 34), a Requerente apresentou a Defesa constante de fls. 290/303 dos autos cautelares [cf. doc. constante de fls. 284/289 e de de fls. 290/303 dos autos cautelares cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 36. Em 21 de Novembro de 2011, por efeito da apensação dos Processos Disciplinares n.°02/2011 e n.°03/2011, a respectiva Instrutora de ambos elaborou o Relatório Final com o seguinte teor, a saber: PROC. DISCIPLINAR N° 02/2011 APENSADO: PROC. DISCIPLINAR N° 03/2011 RELATÓRIO FINAL I - INSTAURAÇÃO 1- Por Despacho do Sr. Presidente da Câmara, proferido a 26 de Maio de 2011, posteriormente ratificado por deliberação da Câmara Municipal do Fundão, em reunião realizada a 8 de Junho de 2011, foi mandado instaurar processo disciplinar contra Maria ……………….., Técnica Superior, integrada na Divisão de Administração e Finanças, detendo como modalidade de relação jurídica de emprego público um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. 2- Nos termos da supra citada deliberação e, ao abrigo do artigo 42° da Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, doravante designado por Estatuto, foi a signatária nomeada instrutora. 3- Posteriormente, por Despacho do Sr. Presidente da Câmara, proferido a 25 de Julho de 2011 e ratificado por deliberação da Câmara Municipal do Fundão, em reunião realizada a 24 de Agosto de 2011, foi mandado instaurar segundo processo disciplinar contra a mesma Técnica Superior, Maria ………….., bem como a respectiva apensação - o Processo Disciplinar n° 03/2011. II - PARTICIPAÇÃO Processo Disciplinar n° 02/2011 4- Os indícios da prática de infracção disciplinar vêm descritos no processo administrativo que consta dos Autos (fls. 2 a 22), instruído na secção de Recursos Humanos - DAF, de cujo teor resulta que a arguida não se apresentou ao serviço a 18 de Abril de 2011 conforme fora determinado por deliberação da Junta Médica da ADSE e continuou sem se apresentar até à data da instauração do processo disciplinar a 8 de Junho de 2011. Processo Disciplinar nº03/2011 5- Os indícios da prática reiterada de infracção disciplinar vêm descritos em processo administrativo instruído pela Secção de Recursos Humanos - DAF, processo este que integra os autos (fls. 2 a 28) e do qual consta que a arguida continua sem se apresentar ao serviço conforme deliberação da Junta Médica da ADSE desde a instauração do primeiro processo - o Processo Disciplinar n° 02/2011 - ocorrida a 8 de Junho de 2011, no período compreendido entre 10 de Junho e 9 de Julho de 2011. III - INSTRUÇÃO Processo Disciplinar nº2/2011 6- Nos termos do n° 1 do artigo 46° do Estatuto, no dia 14 de Junho de 2011, autuou-se o processo administrativo (fls. 2 a 22), o Despacho proferido pelo Sr. Presidente a 26 de Maio de 2011 (fls. 23 a 25), e certidão da deliberação da Câmara Municipal, ocorrida a 8 de Junho de 2011 (fls. 26 a 30). 7- Nos termos do n° 3 do artigo 39° do Estatuto foram informados, por ofício, o Sr. Presidente da Câmara, a Sra. Chefe de Divisão de Administração e Finanças e a arguida, Maria ……………., da data em que se iniciou a instrução (fls. 36 a 42). 8- Em cumprimento do disposto no n° 1 do artigo 46° do Estatuto foi junta aos Autos declaração referente ao registo disciplinar da arguida e declaração referente ao tempo de serviço da mesma (fls. 46 a 48). 9- A arguida não foi ouvida em virtude de não o ter requerido, bem como pelo facto da instrutora, face ao teor do processo administrativo, ter entendido como desnecessária a sua convocação nos termos do n° 2 do artigo 46° do Estatuto. 10- A instrução foi realizada com observância de todas as normas legais - Cfr. Artigos 46° e 48° de Estatuto. Processo Disciplinar n° 03/2011 11- Nos termos do n° 1 do artigo 46° do Estatuto, no dia 1 de Setembro de 2011, autuou-se o processo administrativo (fls. 2 a 28), o Despacho proferido pelo Sr. Presidente a 26 de Maio de 2011 (fls. 29 a 32), e certidão da deliberação da Câmara Municipal, ocorrida a 24 de Agosto de 2011 (fls. 33 a 37). 12- Nos termos do n° 3 do artigo 39° do Estatuto foram informados, por ofício, o Sr. Presidente da Câmara, a Sra. Chefe de Divisão de Administração e Finanças e a arguida, Maria ………………, da data em que se iniciou a instrução (fls. 41 a 47). 13- Em cumprimento do disposto no n° 1 do artigo 46° do Estatuto foi junta aos Autos declaração referente ao registo disciplinar da arguida e declaração referente ao tempo de serviço da mesma (fls. 62 a 64). 14- A arguida não foi ouvida em virtude de não o ter requerido, bem como pelo facto da instrutora, face ao teor do processo administrativo, ter entendido como desnecessária a sua convocação nos termos do n° 2 do artigo 46° do Estatuto. 15- A instrução foi realizada com observância de todas as normas legais - Cfr. Artigos 46° e 48° de Estatuto. IV - ACUSAÇÃO Processo Disciplinar n° 02/2011 16- Uma vez concluída a instrução do processo a instrutora entendeu haver matéria acusatória, pelo que, foi deduzida Acusação, encontrando-se esta concluída no dia 12 de Agosto de 2011, respeitando-se, assim, o prazo do n° 1 do artigo 39° do Estatuto (fls. 51 a 60). 17- A arguida foi notificada do teor da Acusação por ofício com data de saída de 16 de Agosto de 2011, por meio do qual foi remetida cópia da Acusação (fls. 61). 18- No âmbito da Acusação foi a arguida acusada de violação do dever geral de assiduidade descrito no artigo 3°, n° 1, alínea
  71. i)e no n° 11 do mesmo artigo do Estatuto, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro. 19- Consequentemente, ficou igualmente notificada a arguida de que incorria, em abstracto, na aplicação de pena de despedimento por facto imputável à arguida, nos termos da alínea
  72. g)do n° 1 do artigo 18° do Estatuto. 20- A Acusação enlencou os factos ocorridos e praticados pela arguida, a saber: « No âmbito do referido processo ficou apurado que a arguida, após cessação da comissão de serviço como Directora do Departamento Administrativo e Financeiro do Município de Pinhel, regressou ao serviço de origem, no Município do Fundão, e à respectiva carreira de origem como Técnica Superior, a 18 de Maio de 2010. A arguida gozou férias entre o dia 24 de Maio de 2010 e o dia 6 de Julho do mesmo ano. A 7 de Julho de 2010 a arguida deu entrada nos serviços municipais de um Atestado Médico para o período compreendido entre 7 de Julho e 21 de Julho de 2010. A partir desta data foi-se sucedendo a apresentação consecutiva de Atestados Médicos até que, com a apresentação do Atestado Médico para o período compreendido entre o dia 20 de Agosto e o dia 18 de Setembro de 2010, uma vez que tinham, entretanto, decorrido 58 dias de faltas por doença, os serviços municipais solicitaram a intervenção da Junta Médica da ADSE, por ofício n° 11174, com data de 21 de Setembro de 2010 - Cfr. Artigo 37° do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, na sua actual redacção. A Junta Médica da ADSE convocou a trabalhadora para o dia 18 de Novembro de 2010 e, a 7 de Dezembro notificou o Município do Fundão do teor da deliberação tomada: " Reunida no dia 18 de Novembro de 2010, em Lisboa, a secção da JUNTA MÉDICA da ADSE, tendo como fundamento a observação clínica, os elementos auxiliares de diagnóstico e o(
  73. s)relatório(
  74. s)existente(
  75. s)no processo, deliberou, por unanimidade, que o funcionário acima identificado está abrangido pela alínea
  76. a)do artigo 11° do Decreto Regulamentar n° 41/90, de 29 de Novembro, com as seguintes especificações: retoma o serviço no dia 2 de Dezembro de 2010, com serviços moderados leves ", ou seja, a Junta Médica entendeu que a funcionária se encontrava apta a regressar ao serviço. A arguida, contudo, não se apresentou ao serviço no dia estipulado - 2 de Dezembro - e continuou a apresentar, sucessivamente, atestados médicos justificativos da sua ausência ao serviço. Por conseguinte, com base na alínea
  77. b)do n° 1 do artigo 36° do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, na sua actual redacção, os serviços do Município do Fundão solicitaram, por ofício remetido a 1 de Fevereiro de 2011, que a colaboradora, Maria …………., fosse objecto de segunda avaliação pela Junta Médica da ADSE. Não obstante estar convocada para se apresentar novamente à Junta Médica da ADSE, a 12 de Abril de 2011, a arguida entregou nos serviços municipais, a 13 de Abril, um Atestado Médico para justificar as faltas dadas entre 11 de Abril e 10 de Maio do mesmo ano. Esta segunda avaliação decorreu, efectivamente, no dia 12 de Abril de 2011, tendo o Município do Fundão sido notificado do teor da deliberação da Junta Médica da ADSE no dia 26 de Abril do mesmo ano, a qual se reproduz na íntegra: " Reunida no dia 12 de Abril de 2011, em Lisboa, a secção da JUNTA MÉDICA da ADSE, tendo como fundamento a observação clínica, os elementos auxiliares de diagnóstico e o(
  78. s)relatório(
  79. s)existente(
  80. s)no processo, deliberou, por unanimidade, que o funcionário acima identificado está abrangido pela alínea
  81. d)do artigo 11° do Decreto Regulamentar n° 41/90, de 29 de Novembro, com as seguintes especificações: retoma o serviço no dia 18/4/11 com serviços moderados definitivamente. Não efectuar esforço físico. ", ou seja, a Junta Médica entendeu, pela segunda vez, que a funcionária. Maria ……………………, se encontrava apta a regressar ao serviço, embora com alguns condicionalismos no desempenho das suas funções. A arguida, contudo, continuou sem se apresentar ao serviço. Perante esta situação, a 3 de Maio de 2011, os serviços informaram o Presidente da Câmara, face à notificação da ADSE, que a colaboradora não se apresentara ao serviço na data estipulada. Mediante o Despacho do Senhor Presidente da Câmara, datado de 6 de Maio de 2011, no âmbito do processo administrativo encetado, foi a arguida notificada da intenção de injustificação das faltas dadas desde o dia 18 de Abril de 2011. Em sede de audiência prévia, com data de entrada nos serviços municipais de 13 de Maio de 2011, nos termos do artigo 100° e ss. do Código de Procedimento Administrativo, a arguida veio pronunciar-se nos termos seguintes: 1- Reitera que o Atestado Médico apresentado a 13 de Abril justifica as respectivas faltas até 10 de Maio de 2011, não obstante o teor da deliberação da Junta Médica da ADSE; 2- Reitera que no dia 18 de Abril de 2011, data em que devia ter-se apresentado ao serviço, estava doente e impossibilitada de trabalhar, para o que juntou ao processo certificado de doença só para aquele dia; 3- Anexa à sua justificação e ao processo mais um Atestado Médico que pretende justificar as faltas dadas a partir de 11 de Maio até 9 de Junho do corrente ano. O artigo 40° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro) determina que as faltas ao serviço deverão ser participadas ao Senhor Presidente da Câmara que recebe a participação e afere se os motivos justificativos apresentados pelo colaborador são ou não atendíveis. Caso o Presidente da Câmara entenda que os motivos apresentados são atendíveis justifica as faltas e arquiva a participação - Cfr. Artigo 40°, nº 4 do Estatuto Disciplinar. Sempre que o Presidente da Câmara considerar que os motivos não são atendíveis e que, em consequência, existe infracção disciplinar nos termos do artigo 18°, n° 1, alínea
  82. g)do Estatuto Disciplinar, deverá ser instaurado procedimento disciplinar. Efectivamente, no caso da arguida, Maria ……………….., o Senhor Presidente da Câmara, por Despacho, datado de 20 de Maio, não justificou as faltas e considerou haver fundamento para procedimento disciplinar. Do teor deste Despacho foi a arguida notificada por ofício remetido a 26 de Maio e recebido a 30 de Maio de 2011. Na mesma data, 26 de Maio de 2011, o Presidente da Câmara proferiu Despacho no sentido de ser instaurado o competente procedimento disciplinar, despacho este ratificado por deliberação da Câmara Municipal em reunião decorrida a 8 de Junho de 2011. » Processo Disciplinar nº03/2011 21- Concluída a instrução deste segundo processo a instrutora entendeu haver matéria acusatória, pelo que, foi deduzida Acusação, encontrando-se esta concluída no dia 27 de Setembro de 2011, respeitando-se, assim, o prazo do n° 1 do artigo 39° do Estatuto (fls. 50 a 60). 22- A arguida e o respectivo mandatário, Dr. Vítor ………, foram notificados do teor da Acusação por ofícios com data de saída de 30 de Setembro de 2011, por meio dos quais foram remetidas cópias da Acusação a ambos (fls. 65 a 66). 23- No âmbito desta segunda Acusação foi a arguida acusada de manter violação do dever geral de assiduidade descrito no artigo 3°, n° 1, alínea
  83. i)e no n° 11 do mesmo artigo do Estatuto, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro. 24- Consequentemente, ficou igualmente notificada a arguida de que incorria, em abstracto, na aplicação de pena de despedimento por facto imputável à arguida, nos termos da alínea
  84. g)do n° 1 do artigo 18° do Estatuto. 25- A Acusação em causa discriminava os factos ocorridos e praticados pela arguida, a saber: « No âmbito do referido processo ficou apurado que a arguida, após cessação da comissão de serviço como Directora do Departamento Administrativo e Financeiro do Município de Pinhel, regressou ao serviço de origem, no Município do Fundão, e à respectiva carreira de origem como Técnica Superior, a 18 de Maio de 2010. A arguida gozou férias entre o dia 24 de Maio de 2010 e o dia 6 de Julho do mesmo ano. A 7 de Julho de 2010 a arguida deu entrada nos serviços municipais de um Atestado Médico para o período compreendido entre 7 de Julho e 21 de Julho de 2010. A partir desta data foi-se sucedendo a apresentação consecutiva de Atestados Médicos até que, com a apresentação do Atestado Médico para o período compreendido entre o dia 20 de Agosto e o dia 18 de Setembro de 2010, uma vez que tinham, entretanto, decorrido 58 dias de faltas por doença, os serviços municipais solicitaram a intervenção da Junta Médica da ADSE, por ofício n° 11174, com data de 21 de Setembro de 2010 - Cfr. Artigo 37° do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, na sua actual redacção. A Junta Médica da ADSE convocou a trabalhadora para o dia 18 de Novembro de 2010 e, a 7 de Dezembro notificou o Município do Fundão do teor da deliberação tomada: " Reunida no dia 18 de Novembro de 2010, em Lisboa, a secção da JUNTA MÉDICA da ADSE, tendo como fundamento a observação clínica, os elementos auxiliares de diagnóstico e o(
  85. s)relatório(
  86. s)existente(
  87. s)no processo, deliberou, por unanimidade, que o funcionário acima identificado está abrangido alínea
  88. a)do artigo 11° do Decreto Regulamentar n° 41/90, de 29 de Novembro, com as seguintes especificações: retoma o serviço no dia 2 de Dezembro de 2010, com serviços moderados leves ", ou seja, a Junta Médica entendeu que a funcionária se encontrava apta a regressar ao serviço. A arguida, contudo, não se apresentou ao serviço no dia estipulado - 2 de Dezembro - e continuou a apresentar, sucessivamente, atestados médicos justificativos da sua ausência ao serviço. Por conseguinte, com base na alínea
  89. b)do n° 1 do artigo 36° do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, na sua actual redacção, os serviços do Município do Fundão solicitaram, por ofício remetido a 1 de Fevereiro de 2011, que a colaboradora, Maria ………….., fosse objecto de segunda avaliação pela Junta Médica da ADSE. Não obstante estar convocada para se apresentar novamente à Junta Médica da ADSE, a 12 de Abril de 2011, a arguida entregou nos serviços municipais, a 13 de Abril, um Atestado Médico para justificar as faltas dadas entre 11 de Abril e 10 de Maio do mesmo ano. Esta segunda avaliação decorreu, efectivamente, no dia 12 de Abril de 2011, tendo o Município do Fundão sido notificado do teor da deliberação da Junta Médica da ADSE no dia 26 de Abril do mesmo ano, a qual se reproduz na íntegra: " Reunida no dia 12 de Abril de 2011, em Lisboa, a secção da JUNTA MÉDICA da ADSE, tendo como fundamento a observação clínica, os elementos auxiliares de diagnóstico e o(
  90. s)relatório(
  91. s)existente(
  92. s)no processo, deliberou, por unanimidade, que o funcionário acima identificado está abrangido pela alínea
  93. d)do artigo 11° do Decreto Regulamentar n° 41/90, de 29 de Novembro, com as seguintes especificações: retoma o serviço no dia 18/4/11 com serviços moderados definitivamente. Não efectuar esforço físico. ", ou seja, a Junta Médica entendeu, pela segunda vez, que a funcionária, Maria ……………….., se encontrava apta a regressar ao serviço, embora com alguns condicionalismos no desempenho das suas funções. A arguida, contudo, continuou sem se apresentar ao serviço. Perante esta situação, a 3 de Maio de 2011, os serviços informaram o Presidente da Câmara, face à notificação da ADSE, que a colaboradora não se apresentara ao serviço na data estipulada. Mediante o Despacho do Senhor Presidente da Câmara, datado de 6 de Maio de 2011, no âmbito do processo administrativo encetado, foi a arguida notificada da intenção de injustificação das faltas dadas desde o dia 18 de Abril de 2011. Em sede de audiência prévia, com data de entrada nos serviços municipais de 13 de Maio de 2011, nos termos do artigo 100° e ss. do Código de Procedimento Administrativo, a arguida veio pronunciar-se nos termos seguintes: 1- Reitera que o Atestado Médico apresentado a 13 de Abril justifica as respectivas faltas até 10 de Maio de 2011, não obstante o teor da deliberação da Junta Médica da ADSE; 2- Reitera que no dia 18 de Abril de 2011, data em que devia ter-se apresentado ao serviço, estava doente e impossibilitada de trabalhar, para o que juntou ao processo certificado de doença só para aquele dia; 3- Anexa à sua justificação e ao processo mais um Atestado Médico que pretende justificar as faltas dadas a partir de 11 de Maio até 9 de Junho do corrente ano. O artigo 40° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro) determina que as faltas ao serviço deverão ser participadas ao Senhor Presidente da Câmara que recebe a participação e afere se os motivos justificativos apresentados pelo colaborador são ou não atendíveis. Caso o Presidente da Câmara entenda que os motivos apresentados são atendíveis justifica as faltas e arquiva a participação - Cfr. Artigo 40°, n° 4 do Estatuto Disciplinar. Sempre que o Presidente da Câmara considerar que os motivos não são atendíveis e que, em consequência, existe infracção disciplinar nos termos do artigo 18°, n° 1, alínea
  94. g)do Estatuto Discilinar, deverá ser instaurado procedimento disciplinar. Efectivamente, no caso da arguida, Maria …………………, o Senhor Presidente da Câmara, por Despacho, datado de 20 de Maio, não justificou as faltas e considerou haver fundamento para procedimento disciplinar. Do teor deste Despacho foi a arguida notificada por ofício remetido a 26 de Maio e recebido a 30 de Maio de 2011. Na mesma data, 26 de Maio de 2011, o Presidente da Câmara proferiu Despacho no sentido de ser instaurado o competente procedimento disciplinar, despacho este ratificado por deliberação da Câmara Municipal em reunião decorrida a 8 de Junho de 2011 e que deu origem à instauração do primeiro procedimento - Processo Disciplinar n° 02/2011, ainda em tramitação. Entretanto, a 13 de Junho do corrente ano, a arguida voltou a dar entrada nos serviços municipais de novo Atestado Médico que pretendia justificar as faltas no período que medeia entre 10 de Junho e 9 de Julho de 2011, tendo o mesmo sido recebido no serviço de Recursos Humanos a 16 de Junho. E, nos termos do artigo 40° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro), o serviço competente participou, a 21 de Junho de 2011, as faltas em causa ao Senhor Presidente da Câmara que, nos termos da lei, pode aferir se os motivos justificativos apresentados pelo colaborador são ou não atendíveis. Caso o Presidente da Câmara entenda que os motivos apresentados são atendíveis justifica as faltas e arquiva a participação - Cfr. Artigo 40° n° 4 do Estatuto Disciplinar. Se que o Presidente da Câmara considerar que os motivos não são atendíveis e que, em consequência, existe infracção disciplinar nos termos do artigo 18°, n° 1, alínea
  95. g)do Estatuto Disciplinar, deverá ser instaurado procedimento disciplinar. Nestes termos, o Senhor Presidente da Câmara, por Despacho datado de 21 de Junho, entendeu que continuavam a manter-se os pressupostos que não permitiam a justificação das faltas em causa e, nessa medida, foi promovida a audiência prévia da arguida, Maria ………………….., por ofício enviado a 27 de Junho do corrente ano A arguida, por meio do respectivo mandatário, l. Advogado Dr. Vítor ……….., veio pronunciar-se em sede de audiência prévia, por escrito, a 13 de Julho de 2011. Em sede de decisão final, o Senhor Presidente da Câmara, por Despacho de 20 de Julho de 2011, manteve a decisão de injustificação das faltas e considerou que havia fundamento para procedimento disciplinar. Do teor deste Despacho foram notificados a arguida e o respectivo mandatário, por ofícios remetidos a 21 de Julho de 2011. Na mesma data, o Senhor Presidente da Câmara proferiu Despacho no sentido de ser instaurado o competente procedimento disciplinar e remeteu o mesmo a reunião do executivo municipal, para ratificação, a qual decorreu no dia 24 de Agosto do corrente ano - Cfr. Artigo 68°, n° 3, da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção. » V - DEFESA Processo Disciplinar nº02/2011 26-A arguida foi notificada, nos termos do artigo 49° do Estatuto, de que poderia apresentar a sua defesa, por escrito, no prazo de 20 dias,, podendo, nesse mesmo prazo, por si ou por meio da intervenção de advogado, mandatado para o efeito, consultar o processo, apresentar rol de testemunhas ou requerer quaisquer diligências em ordem à sua defesa. 27- A arguida, através do mandatário, Dr. Vítor Nabais, apresentou tempestivamente a sua Defesa, recepcionada a 20 de Setembro de 2011 (fls. 66 a 98). 28- Importa, por conseguinte, efectuar a análise da Defesa apresentada pela arguida. 29- Relativamente ao alegado pela arguida nos artigos 1° a 10°, sob a epígrafe "Da Prescrição do Procedimento Disciplinar", não procede tal invocação por, manifestamente, não corresponder aos procedimentos constantes dos Autos. 30- Sucede que os serviços municipais foram notificados a 26 de Abril de 2011 do teor da deliberação tomada pela Junta Médica da ADSE, datando a informação da Secção de Recursos Humanos de 3 de Maio de 2011 e o Despacho da tomada de conhecimento do Senhor Presidente da Câmara de 5 de Maio de 2011. 31- A instrução do processo administrativo de justificação de faltas foi decorrendo, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, até ao Despacho de indeferimento final do Presidente da Câmara, proferido a 20 de Maio de 2011. 32- O Despacho que instaurou o procedimento disciplinar tem data de 26 de Maio de 2011, pelo que, entre a data em que o Presidente da Câmara tomou conhecimento da infracção (05.05.2011) e a data deste último Despacho (26.05.2011) decorreram 15 dias úteis. 33- O Despacho datado de 26 de Maio foi ratificado em reunião da Câmara Municipal ocorrida a 8 de Junho de 2011. 34- Deste modo, entre o dia 5 de Maio de 2011 e o dia 8 de Junho do mesmo ano decorreram 24 dias úteis e nunca mais de 30 dias como alega a Defesa. 35- Quanto ao disposto nos artigos 11° a 16°, sob a epígrafe "Da Caducidade do Procedimento disciplinar", também não se aceita o invocado pela arguida. 36- O procedimento disciplinar foi, efectivamente, autuado a 14 de Junho de 2011, tendo sido dado início à instrução a 17 de Junho de 2011. 37- A instrução foi concluída a 12 de Agosto de 2011 com a remessa ao processo da Acusação, por sua vez remetida, por ofício registado

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