Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 42/24.0BEFUN.CS1 Secção: CA Data do Acordão: 04/23/2026 Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA Descritores: PERICULUM IN MORA; UNIDADE DE EXECUÇÃO. Sumário: I. A delimitação de unidades de execução corresponde à fixação dos limites físicos da área do solo onde serão desenvolvidas as operações de execução das definições que emergem do Plano Diretor Municipal, representando o programa urbanístico uma base orientadora e não vinculativa dos termos em que se operacionalizarão as opções do plano; II. A deliberação de aprovação da delimitação de uma unidade de execução não produz os efeitos de, em execução direta da mesma, atribuir às Recorridas o direito à edificabilidade, com garantia de licenciamento ou de não inviabilização pelo município da execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia. Votação: C/ DECLARAÇÃO DE VOTO Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: 1. Relatório A..... e outros, todos melhor identificados nos autos (Requerentes ou Recorrentes) instauraram, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, ação cautelar contra o Município do funchal (Entidade Requerida), indicando como Contrainteressadas, a I...... S.A., a P......, S.A., a I - S......, S.A. e a Q......, S.A., peticionando a “suspensão da eficácia do ato administrativo - deliberação de aprovação da Unidade de Execução da Praia Formosa da Câmara municipal do Funchal de 26 de outubro de 2023, concretizada em Plano de urbanização e contrato de urbanismo, de modo a que a respetiva ação principal de impugnação do Ato Administrativo a intentar pelos requerentes não perca o seu efeito útil”. Por sentença de 29 de maio de 2025, o Tribunal proferiu sentença, julgando improcedente a providência cautelar e indeferindo a providência requerida. Inconformados os Requerentes/Recorrentes, interpuseram recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos: “
(72), totalizando 89 frações autónomas, (...) No prédio totalizamos 213 fracções autónomas. (...)" (cf. Anexo D1c, a fls. 4443 do SITAF); 33) No que respeita à área verde de uso comum dos edifícios e lugares de estacionamentos, consta do instrumento referido no ponto antecedente que:“(texto integral no original; imagem)” 34) Em 24.10.2023, o Director do Departamento do Planeamento e Ordenamento do Território da Entidade Requerida elaborou a seguinte informação, com a referência n.° 24….. (por excertos): "(…) Assunto: Proposta de deliberação para aprovação da Minuta de Contrato de Urbanização de Execução da Praia Formosa O Decreto Legislativo Regional n.° 18/2017/M, datado de 27 de Junho, que define as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contida na Lei n.° 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo Sistema Regional de Gestão do Território (SRGT), na sua atual redação, prevê no artigo 124.° do SRGT, no sistema de cooperação, a iniciativa de execução do plano pertence ao município, com a cooperação dos particulares interessados, atuando coordenadamente, de acordo com a programação estabelecida pela câmara municipal e nos termos do adequado instrumento contratual, por forma a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos Nesse sentido o Departamento de Planeamento e Ordenamento da Câmara Municipal do Funchal vem propor a minuta para Contrato de Urbanização da Unidade de Execução da Praia Formosa, entre o município e os proprietários interessados, em conformidade com o n.° 2 do artigo 124.° do SRGT, que foi objeto de concertação prévia e reciprocamente aceite pelas partes, com a finalidade de poder iniciar o procedimento das operações urbanísticas e execução dos espaços públicos e respetivas cedências para o domínio público municipal, de acordo com o Programa Urbanístico Base da Unidade de Execução da Praia Formosa e respetivos anexos, cuja delimitação preliminar da Unidade de Execução foi aprovada em reunião pública de 27 de julho de 2023. Solicitamos a indicação da nomeação de quem ficará responsável pela assinatura do contrato de urbanização. Nesta conformidade este departamento submete superiormente a aprovação da Minuta de Contrato de Urbanização da Unidade de Execução da Praia Formosa e propor a respetiva proposta de deliberação, de acordo com o quadro legal em vigor. Anexos desta informação: Anexo 1 - Minuta de Contrato de Urbanização da Unidade de Execução da Praia Formosa; Anexo 2 - Proposta de deliberação de Minuta de Contrato de Urbanização da Unidade de Execução da Praia Formosa." (cf. documento n.° 6, junto ao requerimento inicial); 35) Consta da "Proposta de Deliberação de Minuta de Contrato de Urbanização da Unidade de Execução da Praia Formosa" apresentada pelo Vereador com o Pelouro do Urbanismo e Ordenamento do Território à Câmara Municipal do Funchal o seguinte (por excertos): “(…) Considerando que, o Decreto Legislativo Regional n.° 18/2017/M, datado de 27 de Junho, que define as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contida na Lei n.° 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo Sistema Regional de Gestão do Território (SRGT), na sua atual redação, o Município promove a execução coordenada e programada do planeamento territorial, com a colaboração das entidades públicas e privadas procedendo de acordo com o interesse público, os objetivos e as prioridades estabelecidas nos planos municipais; Considerando, o estabelecido no Plano Diretor Municipal do Funchal (PDMF), cuja aprovação foi publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM) II série, n. ° 53, de 5 de abril de 2018 e no Diário da República (DR) II série, n.° 68, de 6 de abril de 2018, nomeadamente no n.° 2, do seu artigo 87.°, a execução do PDMF deve processar-se no âmbito de unidades de execução delimitadas por iniciativa da Câmara Municipal, nos termos da lei; Considerando que, a área objeto de intervenção encontra-se identificada no PDMF como Unidade de Intervenção Especial Praia Formosa (UIE 10), dentro da UOPG Frente Mar Poente, e identificada na Planta de Ordenamento III; Considerando, o disposto no artigo 124.° do SRGT, no sistema de cooperação, a iniciativa de execução do plano pertence ao município, com a cooperação dos particulares interessados, atuando coordenadamente, de acordo com a programação estabelecida pela câmara municipal e nos termos do adequado instrumento contratual, por forma a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos; Considerando que, a Câmara Municipal do Funchal, na sua reunião pública de 27 de julho de 2023, aprovou o início do procedimento de delimitação da Unidade de Execução da Praia Formosa e respetivo Programa Urbanístico Base escrito, elementos complementares e peças desenhadas, submetido a discussão pública que decorreu durante um período de 20 dias úteis, conforme previsto no n.° 4 do artigo 122.° e n.° 2 do artigo 71.°, do SRGT, entre o dia 9 de agosto e o dia 7 de setembro de 2023, tendo sido publicitada nos termos legalmente previstos, designadamente através de Aviso n.° 403/2023, publicado a 31 de julho, no número 142 da II série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM); Considerando que, a área de intervenção total é de 134 258,00 m2 (13,43ha), e corresponde à área considerada necessária para que a unidade de execução constitua um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, com os acertos na delimitação decorrentes de adaptações de escala e de precisão de cadastro; Considerando que, do ponto de vista estritamente urbanístico, a Unidade de Execução da Praia Formosa tem como objetivo regrar o uso, ocupação e transformação do solo, o qual cumpre o disposto no PDMF quanto aos usos, parâmetros aplicáveis e demais princípios definidores dos objetivos operacionais constantes da alínea
- j)do artigo 92° do PDMF, assim como as operações urbanísticas a empreender na sua área de intervenção, nos termos da legislação aplicável a este instrumento de programação de acordo com os instrumentos de gestão territorial em vigor; Considerando, o estipulado no n.° 2 do artigo 124.° do SRGT, em que no sistema de cooperação "os direitos e obrigações são definidos por contrato de urbanização", a celebrar "entre o município, os proprietários e/ou os promotores da intervenção urbanística e, eventualmente, outras entidades interessadas na execução do plano"; Considerando que foi, de boa fé e reciprocamente aceite pelas partes a minuta de contrato que agora se apresenta para aprovação pela Câmara Municipal. Decisão: Tendo por referência as atribuições do Município no domínio do "ordenamento do território e urbanismo", conforme previsto na alínea
- n)do n.° 2 do artigo 23.° do anexo I da Lei n.° 75/2013, de 12 de Setembro, alterada pela Lei n.° 25/2015 de 30 Março, pela Lei n.° 69/2015 de 16 de Julho, pela Lei n.° 7-A/2016 de 30 de março e pela Lei n.° 42/2016 de 28 de dezembro e a correlação de competências previstas na referida lei entre a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal, designadamente nas alíneas
- h)e
- r)do n.° 1 do artigo 25.° e na alínea
- a)do n.° 1 do artigo 33.° do anexo I do mesmo diploma, bem como o estabelecido nos artigo 121.°, 122.° e 124.° do Sistema Regional de Gestão Territorial (SRGT), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 18/2017/M de 27 de Junho, na sua atual redação. Nestes termos, tenho a honra de propor que a Câmara Municipal do Funchal delibere, ao abrigo das supracitadas normas, e em cumprimento do que determina o artigo 124.° do Decreto Legislativo Regional n.° 18/2017/M, de 27 de junho, aprovar a minuta do Contrato de Urbanização para a Unidade de Execução da Praia Formosa, que consta em anexo e que faz parte integrante da presente proposta de deliberação. (...)" (cf. documento n.° 6, junto ao requerimento inicial); 36) Em reunião ordinária, realizada em 26.10.2023, a Câmara Municipal do Funchal aprovou a seguinte deliberação, conforme consta da acta n.° 40/2023: "(…) 10 - ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO - Relatório de Análise e Ponderação da Discussão Pública e Proposta de Deliberação de Delimitação Final da Unidade de Execução da Praia Formosa (UIE 10 - Praia Formosa, freguesia de São Martinho). - Em presença do respetivo processo e com base na informação da Divisão de Planeamento Estratégico (I-24984/2023), a Câmara deliberou, por maioria, com votos contra da Coligação Confiança, aprovar a proposta de deliberação, subscrita pelo Senhor Vereador R......, da Coligação Funchal Sempre à Frente, com o seguinte teor. "Considerando que, o Decreto Legislativo Regional n.° 18/2017/M, datado de 27 de Junho, que define as bases da politica pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contida na Lei n.° 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo Sistema Regional de Gestão do Território (SRGT), na sua atual redação, o Município promove a execução coordenada e programada do planeamento territorial, com a colaboração das entidades públicas e privadas procedendo de acordo com o interesse público, os objetivos e as prioridades estabelecidas nos planos municipais; Considerando, o estabelecido no Plano Diretor Municipal do Funchal (PDMF), cuja aprovação foi publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM) II série, n. ° 53, de 5 de abril de 2018 e no Diário da República (DR) II série, n.° 68, de 6 de abril de 2018, nomeadamente no n. ° 2, do seu artigo 87. °, a execução do PDMF deve processar-se no âmbito de unidades de execução delimitadas por iniciativa da Câmara Municipal, nos termos da lei; Considerando que, a delimitação de unidades de execução consiste na fixação em planta cadastral dos limites físicos da área a sujeitar a intervenção urbanística, acompanhada da identificação de todos os prédios abrangidos; Considerando, o disposto no artigo 124.° do SRGT, no sistema de cooperação, a iniciativa de execução do plano pertence ao município, com a cooperação dos particulares interessados, atuando coordenadamente, de acordo com a programação estabelecida pela câmara municipal, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos instrumentos de execução dos planos previstos na lei; Considerando, que a área objeto de intervenção encontra-se identificada no PDMF como Unidade de Intervenção Especial Praia Formosa (UIE10), na planta de ordenamento III, com os acertos na delimitação decorrentes de adaptações de escala e de precisão de cadastro. A área de intervenção total é de 134 258,00 m2 (13,43ha), e corresponde à área considerada necessária para que a unidade de execução constitua um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis; Considerando que, a Câmara Municipal do Funchal, na sua reunião pública de 27 de julho de 2023, aprovou o início do procedimento de delimitação da Unidade de Execução da Praia Formosa, de acordo com o respetivo Programa Urbanístico Base escrito, elementos complementares e peças desenhadas, bem como a abertura do respetivo período de discussão pública; Considerando que, a fase de discussão pública decorreu durante um período de 20 dias úteis, entre o dia 9 de agosto e o dia 7 de setembro de 2023, tendo sido publicitada nos termos legalmente previstos, designadamente através de Aviso n.° 403/2023, publicado a 31 de julho, no número 142 da II série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM), de editais n.° 585/2023 do Município do Funchal de 1 de agosto, após retificação do edital n.° 580/2023 de 31 de julho, afixados nos locais de estilo, na comunicação social e no sítio oficial da Câmara Municipal do Funchal, em https://www.funchal.pt e https://praiaformosa.funchal.pt, durante o qual foram disponibilizados para consulta dos interessados os elementos concernentes com a proposta de delimitação; Consider