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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 42/24.0BEFUN.CS1 Secção: CA Data do Acordão: 04/23/2026 Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA Descritores: PERICULUM IN MORA; UNIDADE DE EXECUÇÃO. Sumário: I. A delimitação de unidades de execução corresponde à fixação dos limites físicos da área do solo onde serão desenvolvidas as operações de execução das definições que emergem do Plano Diretor Municipal, representando o programa urbanístico uma base orientadora e não vinculativa dos termos em que se operacionalizarão as opções do plano; II. A deliberação de aprovação da delimitação de uma unidade de execução não produz os efeitos de, em execução direta da mesma, atribuir às Recorridas o direito à edificabilidade, com garantia de licenciamento ou de não inviabilização pelo município da execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia. Votação: C/ DECLARAÇÃO DE VOTO Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: 1. Relatório A..... e outros, todos melhor identificados nos autos (Requerentes ou Recorrentes) instauraram, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, ação cautelar contra o Município do funchal (Entidade Requerida), indicando como Contrainteressadas, a I...... S.A., a P......, S.A., a I - S......, S.A. e a Q......, S.A., peticionando a “suspensão da eficácia do ato administrativo - deliberação de aprovação da Unidade de Execução da Praia Formosa da Câmara municipal do Funchal de 26 de outubro de 2023, concretizada em Plano de urbanização e contrato de urbanismo, de modo a que a respetiva ação principal de impugnação do Ato Administrativo a intentar pelos requerentes não perca o seu efeito útil”. Por sentença de 29 de maio de 2025, o Tribunal proferiu sentença, julgando improcedente a providência cautelar e indeferindo a providência requerida. Inconformados os Requerentes/Recorrentes, interpuseram recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos: “

  1. a)A decisão aqui posta em crise, embora douta, não pode merecer a nossa concordância, porque incorrera em erro de julgamento quanto à verificação do periculum in mora.
  2. b)O tribunal a quo, repetindo o entendimento manifestado na decisão relativa à exceção de falta de interesse em agir e da qual se recorrera perante V/Exas., reduz a figura da unidade de execução a uma mera delimitação de área adequada a uma operação urbanística, que não decide sobre as construções porque aguarda por outra decisão subsequente de aprovação das construções, mas na realidade, no caso, não há apenas uma delimitação cadastral, mas sim uma definição clara, detalhada, calendarizada, vinculativa de uma solução de conjunto de todas as operações urbanísticas a realizar na zona da Praia Formosa (Funchal), que apenas falta corporizar fisicamente num dado tempo- conforme, aliás, oportunamente, bem notou, o Digníssimo Ministério Público nas suas alegações do recurso dirigidas a V/Exas. e a recair sobre a decisão que havia sido tomada sobre a matéria de exceção, juntas a fls. 1224 do SITAF;
  3. c)Tanto que que decorrera processo de venda dos imóveis em planta- cfr facto 60 da matéria provada- com a formalização dos respetivos contratos promessa junto dos compradores;
  4. d)No mais, resulta evidente o alcance da figura da Unidade de execução, quando o PDM do Funchal faz equivaler figuras de planeamento e a figura que o não é, prevendo no art.° 87° n.° 4 e no art.° 92°
  5. j)que esse território- da Praia Formosa- pode ser disciplinado por Plano de Urbanização, por Plano de Pormenor ou por Unidade de Execução.
  6. e)A Deliberação de 26 de outubro de 2023, objeto da presente providência, conforme resulta da matéria provada nos autos, aprova o conteúdo dos documentos que lhe são anexos, a saber: (
  7. i)o Relatório de Análise e Ponderação da Discussão Pública; (
  8. ii)a delimitação final da Unidade de Execução da Praia Formosa, conforme constante da Planta de Delimitação Cadastral - Desenho 1, a qual integra o Programa Urbanístico Base; (iii) o próprio Programa Urbanístico Base, composto por peças escritas e desenhadas, que foi submetido a discussão pública e que enquadra a referida planta; e (
  9. iv)a Minuta do Contrato de Urbanização da Unidade de Execução da Praia Formosa, à qual se encontra anexa a proposta aprovada, estando tal documentação disponível online, para consulta pública, no seguinte endereço eletrónico: https://praiaformosa.funchal.pt/unidade-de-execucao/#toggle-id-5.
  10. f)Assim, constata-se que estão claramente definidos na documentação da Unidade de Execução da Praia Formosa: a implantação dos edifícios (Desenho 02); o número de pisos acima e abaixo do solo, bem como a altura dos edifícios (Desenho 10); os índices de utilização e de impermeabilização do solo por prédio/promotor; a capacidade máxima edificatória por prédio/promotor (Programa Escrito, fls. 27); a relação entre os espaços público e privado (Desenhos 02 e 10); os perfis dos arruamentos e o estacionamento (Desenho 10 e Programa Escrito); as parcelas a ceder pelos promotores ao Município (Desenho 08); a repartição de benefícios e encargos (Programa Escrito, fls. 21); a programação temporal da intervenção, com respetiva calendarização e faseamento (Desenho 09); e a estrutura cadastral (Desenhos 01 e 02).
  11. g)Do próprio Programa Urbanístico Base, a fls. 15, consta:, «Pese embora a lei apenas imponha para a delimitação de uma unidade de execução a fixação em planta cadastral dos limites físicos da área a sujeitar a intervenção urbanística, acompanhada da identificação de todos os prédios abrangidos, é entendimento do Município do Funchal apresentar desde já uma descrição sumária das operações urbanísticas que se propõe desenvolver na área a delimitar como Unidade de Execução da Praia Formosa, permitindo assim uma visão mais abrangente sobre a solução de conjunto a desenvolver no local.»
  12. h)Aliás, a douta sentença, a par do conteúdo de tais documentos, dá como facto provado a localização e distanciamento do mar dos estacionamentos públicos subterrâneos a edificar (cfr. facto provado 20, 32 e 41), a localização das construções (cfr. factos provados 26, 27, 59), a configuração das mesmas, nomeadamente quanto aos andares/pisos, número de fogos, tipologia e uso (cfr factos provados 31, 32, 41, 61), as áreas verdes de uso comum dos edifícios e lugares de estacionamento (cfr. facto provado 33), as cedências ao domínio público (cfr facto provado 57), evidenciando plantas, peças desenhadas e outros elementos constantes dos autos e que aqui nos escusamos de reproduzir.
  13. i)Mais, dos factos provados sob o n.° 5 e 6 da sentença já proferida nos presentes autos quanto à matéria de exceção (constante a fls.1173 do SITAF) e que transitara em julgado, já resultava, como provado- a altura de um dos edifícios, bem como a localização dos mesmos, ilustrando-se tais situações.
  14. j)Acresce que, o anúncio de venda é claro quanto a todas as características dos imóveis a comercializar, nomeadamente, circulando imagens do projeto.
  15. k)Ainda, conforme consta da douta sentença a fls. 84, relativamente ao depoimento da testemunha DrJ L......, diz-se que deu a conhecer aspetos concretos do projeto da Contrainteressada, que até àquele momento eram desconhecidos, nomeadamente quanto à existência de pareceres favoráveis emitidos pelas entidades administrativas a favor das operações urbanísticas e que se encontra prevista a realização de obras públicas de construção ou alargamento de vias de acesso e túneis, por forma a melhorar o trânsito de veículos na área da Praia Formosa", o que evidencia, uma vez mais, o elevado grau de detalhe com que a solução urbanística está definida, acompanhada dos pareceres e estudos técnicos que a fundamentam e viabilizam junto da entidade licenciadora — a qual, segundo a própria, carece dos meios e do conhecimento técnico necessários para contestar tais elementos.
  16. l)Acontece que, após a aprovação da unidade de execução, os projetos apenas se limitarão a enquadrar-se nas regras da mesma, tanto no conteúdo quanto nos prazos.
  17. m)Mais se diga que, no âmbito dos procedimentos cautelares, o pressuposto processual de interesse em agir- que, aliás, já se encontra devidamente reconhecido por V. Exas., vive paredes meias com a condição de procedência periculum in mora, uma vez que o interesse em agir e o periculum in mora podem e muitas vezes coincidem, pois, o interesse em agir demonstra a necessidade de recorrer ao processo para resolver uma situação de carência, enquanto o periculum in mora é o dano iminente que justifica a urgência dessa ação judicial, sendo um aspeto que fundamenta e, por vezes, é intrínseco ao próprio interesse processual.
  18. n)Os Requerentes, agindo em nome e defesa dos interesses do povo funchalense, veem-se obrigados a recorrer ao Tribunal neste momento, precisamente para evitar que, na pendência do processo principal, a continuação dos procedimentos em causa conduza à consolidação de um facto consumado: lesão irreparável dos interesses públicos.
  19. o)Caso os efeitos da Deliberação (que implica uma solução urbanística concreta, detalhada e vinculativa) - e tida pela sentença proferida como nula -não fiquem paralisados, esta será eficaz e de execução obrigatória pelo Município, no prazo definido e contratualmente previsto.
  20. p)A consumação do ato urbanístico projetado, sem que antes sejam devidamente avaliadas as suas consequências legais e ambientais, esvaziará por completo a análise rigorosa dos projetos e estudos apresentados pelas promotoras com vista ao licenciamento, pelo que não se verificará qualquer escrutínio efetivo que possa constituir um verdadeiro mecanismo de controlo do cumprimento da legalidade.
  21. v)Repare-se, inclusive que, a douta sentença a fls. 84, coloca em causa as razões pelas quais os técnicos que realizaram tais estudos concluíram, sem mais, pela ausência de risco, quando a área está assinalada como de perigo ou risco médio e alto, o que reforça que os estudos que venham a ser apresentados pelas promotoras ao Município deveriam, inevitavelmente, ser objeto de uma análise e sindicância técnicas rigorosas, o que, face à ausência de estrutura e competência especializada da entidade licenciadora, dificilmente ocorrerá — agravando-se assim o risco de perpetuação de uma atuação desconforme à legalidade e aos imperativos de preservação ambiental e de ordenamento do território.
  22. w)Assim, estando as soluções urbanísticas de tal forma definidas na unidade de execução e no contrato de urbanização aprovados, o recurso à tutela cautelar reside na necessidade de, enquanto se decide a causa principal, obviar à sua concretização e, consequentemente, à efetivação da violação dos parâmetros normativos do ordenamento do território, urbanísticos e ambientais que se julgam aplicáveis.
  23. x)Existe uma necessidade atual de impedir a execução dos instrumentos urbanísticos aprovados pela deliberação suspendenda, ou seja, quer a unidade de execução, quer o contrato urbanístico, pois, ainda que a concretização do projeto urbanístico esteja dependente de outros atos jurídicos ou materiais, estes sempre dependerão inteiramente do ato suspendendo.
  24. y)É assim por mais que evidente a necessidade de obter a providência enquanto forma de assegurar e salvaguardar, na pendência dos autos principais, a tutela da legalidade urbanística, do ordenamento do território e do ambiente, em risco com a operatividade do ato suspendendo.
  25. z)Enquanto corre a ação principal, poder-se-á impugnar atos administrativos de controlo prévio de operações urbanísticas dos particulares (a existir, pois atento simplex urbanístico, operações urbanísticas antes sujeitas a licença estão agora dependentes de mera comunicação prévia desde que enquadradas por unidade de execução com determinadas características), mas tal será inútil, se as obras, se limitarem a respeitar, o conteúdo da unidade de execução em causa, compreendida na dimensão que ela tem, de facto e de direito.
  26. aa)Inútil será também o desfecho da ação principal da presente providência, uma vez que a unidade de execução- com conteúdo já definido- tem associada a ideia de período temporal de execução e que será curto.
  27. bb)Os projetos subsequentes para a unidade de execução- usada em alternativa ao plano de pormenor- apenas irão concretizar a solução urbanística já definida, designadamente quanto à implantação de novas construções e altura dos edifícios, e também quanto a edificabilidade, número de pisos de novas construções, índices, perfil de arruamentos, relação do espaço público e privado, compensações, repartição de encargos e benefícios, e ainda, o previsto quanto ao tempo de execução.
  28. cc)Assim, quer-se sustada a unidade de execução e não apenas colocar em causa os atos subsequentes de controlo prévio dos projetos, pois tal será inútil por estes estarem de acordo com o já aprovado e o escrutínio do Município ser inexistente ou muito limitado.
  29. dd)Enquanto não houver decisão na ação principal — a qual, tudo indica, tem elevada probabilidade de procedência — o ato administrativo impugnado mantém-se em vigor e continua a produzir efeitos jurídicos. Tal circunstância permite inclusive o prosseguimento de procedimentos de licenciamento, eventualmente com preterição da realização de Estudo de Impacte Ambiental, o qual, conforme sustentado, se revela legalmente exigível. Trata-se, pois, de uma situação de risco iminente e de difícil reversibilidade, que justifica a concessão de providência cautelar para evitar a consolidação de efeitos jurídicos e materiais potencialmente lesivos e contrários ao interesse público.
  30. ee)Até porque a unidade de execução comporta uma solução urbanística tida pelo Município como legal, cumpridora do PDM, e demais legislação, nomeadamente relativa ao domínio publico, reserva ecológica ambiental, regime de AIA- não havendo motivo para não licenciar- até ser finalmente declarada ilegal; o contrato de urbanismo será válido e executado, até que seja finalmente declarado nulo por uma sentença na ação principal, transitada em julgado.
  31. ff)Até esse momento, que realidade se consolidará no terreno? Serão erguidas e habitadas construções, instalados negócios, executadas obras irreversíveis, profundamente alterado o relevo e o uso dos solos, comprometida de forma significativa a integridade ambiental da zona em causa, e poderão mesmo ocorrer danos materiais e humanos de grande relevo — tudo sustentado num ato administrativo que, muito embora tenha fortes indícios de invalidade, apenas será formalmente declarado nulo dentro de vários anos.
  32. gg)Assim, há um risco de dano iminente real e grave de que o direito invocado seja lesado de forma difícil ou impossível de reparar antes que a ação principal seja decidida.
  33. hh)Ora os aqui Recorrentes cumprira com o preenchimento dos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar em causa, levando a juízo todos os elementos necessários à verificação do seu direito, e bem justificando o risco e danos que acarretaria o aguardar pela decisão da ação principal a que o requerimento de providência cautelar se vê apenso.
  34. ii)Resulta assim de todo o exposto, que se encontra verificado o requisito de periculum in mora, pelo que o Exmo. Tribunal a quo violou disposto no n.° 1 do art.° 120° do CPTA. NESTES TERMOS, E nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta, nomeadamente considerando-se verificados todos os requisitos necessários ao decretamento da providência cautelar requerida - em concreto, o periculum in mora - e daí retirando as necessárias e legais consequências. FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA!” O Recorrido, Município do Funchal, apresentou contra-alegações, nas quais não formulou conclusões, peticionando seja negado provimento ao recurso. A Contrainteressada/Recorrida, I......, S.A., apresentou contra-alegações e requereu a ampliação do objeto do recurso, concluindo nos seguintes termos: “1. Ao contrário do que afirma a sentença recorrida, os Requerentes não alegaram no requerimento cautelar, nem nos artigos identificados, nem noutros, qualquer vício do ato suspendendo que possa ser qualificado como "violação do domínio público marítimo". 2. Pelo contrário, no artigo 26.° do requerimento cautelar, os Requerentes reconhecem expressamente o direito de propriedade (privada) das Contrainteressadas sobre os prédios abrangidos pela delimitação da Unidade Execução. 3. Ao conhecer desta matéria, a sentença recorrida incorre em nulidade por excesso de pronúncia nos termos previstos no artigo 615.°, n.° 1, alínea
  35. e)do CPC, ex vi do artigo 1.° do CPTA. 4. A suposta "violação do domínio público marítimo" tão pouco foi suscitada oficiosamente pelo Tribunal, nem dirigido, em consequência, qualquer convite às partes para sobre ela se pronunciarem e trazerem aos autos os elementos de prova que entendessem. 5. Todo o processo decorreu sem que alguma vez se tivesse colocado qualquer questão relativa à propriedade privada das Contrainteressadas sobre os prédios abrangidos pela delimitação da unidade de execução. 6. De tal modo que a sentença, ao incidir sobre esta questão, constitui uma autêntica decisão surpresa. 7. Ao omitir a suscitação prévia e atempada da questão e a concessão de direito de pronúncia aos demandados, o Tribunal a quo incorreu, pois, na omissão de uma diligência obrigatória, com manifesta influência no exame e decisão da causa, cominada com nulidade pelo n.° 1 do artigo 195.° do CPC, nulidade que se incorpora na sentença recorrida, implicando a invalidade desta. 8. O conteúdo da sentença recorrida quanto à suposta "violação do domínio público marítimo" é contraditório, ambíguo e mesmo ininteligível. 9. Não é possível perceber afinal qual o vício que teria sido supostamente alegado pelos Requerentes a este propósito, se tal alegação se mostra, suficiente, ou não, se é erro sobre os pressupostos de facto, gerador de anulabilidade, ou afinal impossibilidade legal de objeto, geradora de nulidade, se o Tribunal considerou que as parcelas P0........, P0........ e P0........ são propriedade privada e a questão radica apenas na previsão de implantação de edifícios no programa urbanístico base em terrenos da parcela P0........ integrados em domínio público marítimo, ou, se afinal, o problema estaria em todas elas, tudo isto pontuado por um raciocínio final em que se deixa uma frase a meio, sem conclusão e depois de um "enquadramento" absolutamente desgarrado da situação dos autos e com recurso a uma suposta citação de acórdãos de algo que deles não consta. 10. Também com este fundamento se conclui que a sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alínea
  36. c)do CPC, ex vi do artigo 1.° do CPTA, onde se determina que "É nula a sentença quando [...] Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.". 11. O direito de propriedade da Contrainteressada, ora Recorrida, sobre o Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Funchal sob o n.° 23...... da freguesia de São Martinho, inscrito na matriz sob o artigo 2….., secção n.° AG, devidamente representado na planta de cadastro que constitui a Desenho 01 ("Parcela P…"), com a área de 52450 m2 e sobre o Prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Funchal sob o n.° 23….. da freguesia de São Martinho, inscrito na matriz sob o artigo 2…., secção n.° AG, devidamente representado na planta de cadastro que constitui a Desenho 01 ("Parcela P….."), com a área de 12090 m2, nunca foi colocado em causa. 12. Tal direito foi, de resto, explicitamente reconhecido no artigo 26.° do requerimento cautelar. 13. O direito de propriedade da Contrainteressada está devidamente registado e inscrito a seu favor na Conservatória do Registo Predial e estende-se até ao calhau do mar (cfr. Documentos 1 e 2). 14. Como se reconhece no facto provado n.° 6, foi desencadeado um procedimento de delimitação do domínio público marítimo, tendo sido homologado pela Comissão competente um auto de delimitação, daí se inferindo, igualmente, a propriedade privada da Contrainteressada sobre os seus prédios, pois não se fixa e delimita os limites e a confrontação de um prédio com o domínio público marítimo, se tal prédio não integrar propriedade privada. 15. Ademais, sempre se refira que, muito embora de forma ainda preliminar, o programa urbanístico base prevê a implantação de edifícios nas parcelas propriedade da Contrainteressada a grande distância da margem das águas do mar, tal como se verifica pelo cotejo da planta anexa ao auto de delimitação com a planta de programa urbanístico base que integra o ato suspendendo (cfr. facto provado 6, Documento n.° 3 e planta de programa urbanístico base - p.a.). 16. Por fim, a própria sentença recorrida acaba por reconhecer que a suposta invalidade não tem razão de ser relativamente às parcelas que são propriedade da Contrainteressada, ora Recorrida, P0........ e P0......... 17. Andou mal a sentença recorrida ao considerar que o ato suspendendo padece de um vício de "violação do domínio público marítimo" e pior ainda ao entender que os autos evidenciam tal vício em termos que permitem considerar verificado o fumus boni juris, enquanto requisito de decretamento da providência cautelar requerida. 18. A sentença recorrida quanto ao vício de "violação da Reserva Ecológica Nacional" assenta a sua decisão num juízo de inconstitucionalidade do Decreto- Legislativo Regional n.° 18/2011/M, de 11 agosto, que "Estabelece um regime transitório para a aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional...". 19. Nem os Requerentes, nem tão pouco o Tribunal, suscitaram a questão da eventual inconstitucionalidade de tal diploma legal ao longo dos autos, e, em consequência, a Entidade Requerida e as Contrainteressadas não tiveram oportunidade de sobre ela se pronunciarem. 20. Ao omitir a suscitação prévia e atempada da questão e a concessão de direito de pronúncia aos demandados, o Tribunal a quo incorreu, pois, na omissão de uma diligência obrigatória, com manifesta influência no exame e decisão da causa, cominada com nulidade pelo n.° 1 do artigo 195.° do CPC, nulidade que se incorpora na sentença recorrida, implicando a invalidade desta. 21. A sentença recorrida importa de um texto doutrinário a sua apreciação quanto à inconstitucionalidade do Decreto-Legislativo Regional n.° 18/2011/M, de 11 agosto. 22. Os pressupostos assumidos no referido texto são de indagação jurídica complexa e são muitíssimo discutíveis quanto à sua sustentação no quadro constitucional vigente. Além do mais, assentam numa Lei de Bases do Ambiente, entretanto revogada, e com ela a norma em que se baseava parte significativa da tese. 23. O juízo em que se baseia a sentença recorrida mostra-se precipitado, e pelo menos numa apreciação perfunctória, não é possível concluir com segurança que qualquer das normas previstas no Decreto Legislativo Regional n.° 18/2011/M padece de inconstitucionalidade. 24. Ainda que assim não se entendesse, ao contrário do que erroneamente assume a sentença recorrida, a inconstitucionalidade do referido diploma não teria como consequência a inconstitucionalidade do ato suspendendo, por violação dos princípios constitucionais do Estado unitário e da subsidiariedade. 25. Se acaso tal juízo de inconstitucionalidade tivesse fundamento, o tribunal poderia desaplicar o referido diploma, e, nesse caso, considerar diretamente aplicável à situação dos autos o regime previsto na lei nacional, ou seja, no D.L. n.° 166/2008, de 22 de agosto. 26. Desse regime e da sua aplicação ao caso dos autos, maxime das disposições conjugadas dos artigos 42.°, n.°s 1 e 2, 20.°, n.° 1 e anexo iii, resultaria apenas a necessidade de submeter a autorização prévia da Direção Regional do Ambiente e Mar o licenciamento de obras e operações urbanísticas destinadas a materializar os usos previstos no artigo 20.°, n.° 1, ou seja, operações de loteamento, obras de urbanização, construção ou ampliação, vias de comunicação escavações e aterros ou destruição do coberto vegetal. 27. Ora, como a própria sentença recorrida reconhece, a deliberação suspendenda não consubstancia um ato permissivo ou habilitador para a realização de qualquer obra ou atividade que corresponda à concretização dos usos mencionados no n.° 1 do artigo 20.°. 28. Por outro lado, o programa urbanístico base que integra o ato suspendendo tão pouco prevê a realização de obras destinadas a promover ou materializar tais usos em qualquer área que coincida com as identificadas no anexo iii. 29. Mostra-se, assim, completamente destituída de fundamento a conclusão vertida na sentença recorrida de que o ato suspendendo é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais do Estado unitário e da subsidiariedade, que ao assim considerar, não apenas faz errada aplicação das da alínea
  37. g)do n.° 1 do artigo 165° e alíneas
  38. b)e
  39. c)do n.° 1 e n.° 3 do artigo 227° da CRP, como erra flagrantemente quanto aos efeitos a retirar do juízo (inconsistente) dee inconstitucionalidade que aponta ao Decreto Legislativo Regional n.° 18/2011/M 30. Mostra-se também carecida de base jurídica qualquer conclusão de que o mesmo ato se mostra violador do regime da Reserva Ecológica Nacional imposto pelo DL n.° 166/2008, contrariando as disposições conjugadas dos seus artigos 42.°, n.°s 1 e 2, 20.°, n.° 1 e anexo iii. 31. Não consubstanciando o ato de delimitação da unidade de execução da Praia Formosa cuja suspensão de eficácia é requerida nos autos o "licenciamento ou a autorização" de qualquer projeto, como a própria sentença recorrida reconhece, em nenhuma circunstância se poderia considerar que a mesma, para ser válida, estaria necessariamente sujeita a prévia avaliação de impacte ambiental. 32. Ao assim não entender, a sentença recorrida viola o artigo 1.°, n.° 2 e o artigo 22.° do RJAIA, dos quais resulta cristalinamente que é o licenciamento ou autorização enquanto título habilitante da execução dos projetos que deve ser precedido(
  40. a)de AIA, quando o diploma assim o determine. 33. Em todo o caso, a sentença recorrida não identifica, em concreto, em que tipologia de "projeto" indicado no referido anexo ii se enquadraria o caso dos autos, considerando as operações urbanísticas efetivamente previstas no contrato de urbanização, pelo que não se vislumbra a sujeição a AIA nos termos da alínea
  41. b)do n.° 3 do artigo 1.° do RJAIA. 34. Mas o caso dos autos também não se inclui no âmbito das restantes alíneas, na medida em que não corresponde a qualquer dos projetos elencados no anexo i do RJAIA, e portanto não entra na alínea
  42. a)do n.° 3 do artigo 1.°, nem existiu qualquer "decisão conjunta do membro do Governo competente na área do projeto em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área do ambiente no sentido de considerar os projetos como como suscetíveis de provocar um impacte significativo no ambiente, tendo em conta os critérios estabelecidos no anexo III.", pelo que também não entra na alínea
  43. c)do mesmo preceito. 35. Mal andou a sentença recorrida, interpretando e aplicando erradamente o artigo 1.°, n.° 3 do RJAIA, ao considerar que haveria sujeição a AIA. 36. Ao contrário do que refere a sentença recorrida, a deliberação suspendenda não padece de qualquer vício ou ilegalidade por não ter sido precedida de um procedimento de avaliação de impacte ambiental. 37. A considerar verificado o requisito do fumus boni juris, num quadro em que, manifestamente, não se alcança um juízo de verosimilhança que permita concluir pela probabilidade de procedência da ação principal, a sentença recorrida fez errada aplicação do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA. 38. Devendo, em face de todo exposto, ser revogada nesse segmento, julgando-se o processo cautelar improcedente em toda a linha, e indeferindo-se a providência cautelar requerida, com fundamento na falta de verificação de ambos os requisitos previstos no n.° 1 do artigo 120.° do CPTA. Termos em que deverá ser conhecida e apreciada a ampliação do âmbito do recurso requerida e ser a sentença recorrida revogada no segmento relativo à apreciação do fumus boni juris, julgando-se o processo cautelar totalmente improcedente e indeferindo-se a providência cautelar requerida, com fundamento na falta de verificação de ambos os requisitos previstos no n.° 1 do artigo 120.° do CPTA, Como é de Direito e de Justiça.” As contrainteressadas/recorridas, P......., S.A., Q......, S.A., e I..... - S......., S.A., apresentaram contra-alegações e ampliação do objeto do recurso, formulando as seguintes conclusões: “A. Do objeto do recurso: 1. Do (aparente?) recurso sobre a matéria de factoI. No recurso interposto, os Requerentes, ora Recorrentes, apresentam uma amálgama argumentativa em que não é feita uma distinção clara entre o que seja impugnação da matéria de facto e o que seja impugnação da matéria de direito. Veja-se, nesse sentido, as conclusões f), j), k), p), s),
  44. t)u),
  45. v)
  46. ff)e
  47. gg)das alegações de recurso.II. O incumprimento o ónus de concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir bem como o ónus de indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, o que implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, referente ao julgamento da matéria de facto, bem como a alegação de factos que não hajam sido considerados provados na presente lide, o que para todos os legais efeitos desde já se requer(cf. artigo 640.°m, n.° 1, alíneas
  48. a)a c), e n.° 2, do CPC ex vi artigo 1.° do CPTA).III. Ainda que se encontrem incumpridas as obrigações de concretização dos pontos de facto incorretamente julgados a que se reportam as gravações do depoimento testemunhal em causa, e que a própria questão em debate se refira a uma prognose quanto aos termos como os serviços municipais aplicarão a lei, a verdade é que por dever de patrocínio se contesta o recurso neste domínio, admitindo (sem conceder) que se pretenderia levar a conclusão
  49. s)aos factos provados na lide.IV. Os Requerentes procedem a um exercício de cherry-picking que muito lhes convém, a respeito do depoimento da testemunha R......., usando passagens em que, fruto de técnicas de contra-inquirição há muito conhecidas, uma testemunha é levada a contradizer-se ou a proferir afirmações desadequadas, através de perguntas sugestivas ou capciosas. V. No entanto, nunca a testemunha em causa pretendeu indicar com o seu depoimento que os projetos que serão apresentados para o licenciamento das operações urbanísticas a realizar na área de intervenção da UEPF deixarão de ser apreciados pelo Município do Funchal, nos mesmos termos e com a mesma exigência de qualquer outro pedido de licenciamento que lhe seja apresentado para outro território municipal. Antes pelo contrário, a testemunha repetiu, por diversas vezes, que o pedido de licenciamento será apreciado com a mesma exigência com que é apreciado qualquer outro pedido de licenciamento a correr termos na Câmara Municipal do Funchal.VI. É o que resulta, designadamente, do depoimento da referida testemunha, prestado no dia 27 de março de 2025, entre as 16h37 e as 17h05 (que se encontra gravado e disponível no CITIUS, entre as 17h06 e as 18h44), aos minutos 00:11:25 a 00:12:27, 00:13:59 a 00:18:18 e 00:20:43 a 00:21:21, cuja reapreciação se requer.VII. E é, igualmente, o que resulta do depoimento prestado pela Testemunha A......., funcionária municipal, cujo depoimento foi prestado no dia 28 de março de 2025, entre as 15h59 e as 17h29 (que se encontra gravado e disponível na plataforma CITIUS entre as 17h32 e 22h56), cuja reapreciação, aos minutos 00:47:57 a 00:49:21, 00:55:40 a 00:58:41, se requer.VIII. Pelo que não assiste razão à Recorrente quanto ao (eventual) recurso da matéria de facto, não devendo ser considerado provado que "na fase subsequente de licenciamento, o Município não exercerá qualquer poder de sindicância efetiva sobre os projetos conformes a unidade de execução, assumindo-a como válida e eficaz e o limitando-se este a dar continuidade ao que foi previamente aprovado, o que contribuirá para a consolidação das ilegalidades já detetadas" (cf. conclusão
  50. s)do recurso).IX. Os Recorrentes parecem igualmente recorrer relativamente à decisão sobre a matéria de facto ao alegar que a "venda em planta" de apartamentos a edificar pela Contra-Interessada P......., tornaria a realização das obras iminente, mas, sem razão, na medida em que, da venda dos apartamentos em planta - que, na realidade não mais constituem do que contratos-promessa tendo por objeto bens futuros (e que, como o próprio nome indica, ainda não existem) - não resulta que a realização das referidas obras esteja iminente.X. E isso mesmo é corroborado pelo depoimento da testemunha L…., jurista e assessora do Grupo Pestana, que foi prestado no dia 28 de março de 2025, cuja reapreciação se requer:
  51. a)na parte da manhã (entre as 10h29 e as 12h39, que foi gravado na plataforma SITAF17) aos minutos 00:33:20 a 00:37:33; e
  52. b)na parte da tarde (entre as 14h45 e as 15h50, que se encontra gravado e disponível na plataforma CITIUS das 15h50 às 19h42), aos minutos 00:12:49 a 00:14:39.XI. Fica claro do referido depoimento que a circunstância de se proceder a uma venda em planta de forma alguma significa per se a iminência de construção pelo que, também aqui, não assiste razão aos Recorrentes, devendo o Tribunal ad quem julgar improcedente o (aparente) recurso quanto à matéria de facto e, em consequência, não proceder a qualquer alteração da sentença recorrida quanto a esta parte. 2. Do recurso (em matéria de direito) sobre a ausência de periculum in moraXII. A unidade de execução consubstancia um instrumento de execução de um plano municipal de ordenamento do território - in casu, o PDMF -, sem conteúdo normativo e sem natureza permissiva da realização de operações urbanísticas.XIII. Uma vez que a UEPF não prevê, designadamente, o número máximo de fogos, as obras de construção estarão, por isso, sujeitas ao procedimento de licença.XIV. Ao não se prever explicitamente a "programação de obras de urbanização e edificação’’ (i.e., a respetiva calendarização temporal) nos termos de referência da unidade de execução, fica afastada a hipótese da submissão das obras de urbanização ao procedimento de comunicação prévia, enquadrando-as também no procedimento de licença.XV. Havendo lugar a tais procedimentos de licenciamento urbanístico, é por demais evidente que a situação de facto que uma tutela cautelar visa prevenir - i.e., a execução das obras que virão executar o modelo urbano preconizado na UEPF - está dependente da tramitação dos correspondentes procedimentos de controlo prévio urbanístico, não se encontrando de forma alguma iminente e, como tal, carente de tutela cautelar.XVI. Não substituindo tais atos de controlo prévio urbanístico, e não os tornando atos absolutamente vinculados e, muito menos, desvinculados do cumprimento do princípio da legalidade, é patente que não se verifica o pressuposto do periculum in mora, conforme bem decidiu o Tribunal a quo nesta matéria.XVII. Não estando sequer submetido ou muito menos pendente nenhum procedimento de controlo administrativo respeitante às operações urbanísticas previstas na UEPF, é clamorosamente manifesto que não existe qualquer risco iminente de produção de danos.XVIII. Reitera-se, a aprovação da delimitação de uma unidade de execução não constitui, não substitui, nem simplifica os necessários atos de controlo prévio das operações urbanísticas que venham a ser construídas na área da UEFP.XIX. Em suma, não há nem se vislumbra a verificação de qualquer facto consumado, nem tão-pouco quaisquer prejuízos de difícil reparação que decorram da delimitação da UEPF e da celebração do CdU e, consequentemente, inexiste periculum in mora, devendo a decisão de não decretamento da providência ser mantida. B. Nulidades da sentença 1. Da Ininteligibilidade da sentença recorrida.XX. O Tribunal a quo pronuncia-se extensamente na sentença recorrida sobre uma pretensa violação do domínio público marítimo (cf. pp. 86 a 97 da sentença recorrida), não sendo, contudo, possível compreender onde quer chegar o Tribunal a quo com tal raciocínio, que é manifestamente contraditório.XXI. Com efeito, na medida em que não se encontram previstas quaisquer cedências de áreas que integram a Parcela 07 e que a propriedade privada das Parcelas 01, 02 e 04 se encontra reconhecida nos autos, nunca poderia estar em causa a nulidade do ato suspendendo com fundamento na previsão de cedências para o domínio municipal de bens que integram o domínio público marítimo.XXII. E nem a localização da Parcela 07 nas margens das águas do mar, de acordo com a Planta de Condicionantes do PDMF, que constitui uma mera presunção de dominialidade pública, - e que a Recorrida sempre teria afastado caso lhe tivesse sido dada em tempo a oportunidade para se pronunciar sobre a questão - permite a conclusão do Tribunal a quo relativamente à violação do domínio público marítimo.XXIII. Termos em que a sentença recorrida é, quanto à alegada violação do domínio público marítimo, ininteligível, por obscuridade, o que determina a respetiva nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.°, n.° 1, alínea
  53. c)do CPC, ex vi artigo 1.° do CPTA, o que se invoca para todos os devidos efeitos. 2. Do excesso de pronúncia e da proibição das decisões surpresaXXIV. Não obstante não se conseguir alcançar o que pretendeu o Tribunal a quo julgar indiciariamente procedente em matéria de domínio público, certo é que foi além do alegado pelos Requerentes no âmbito do presente processo cautelar, conhecendo de questões de que não poderia tomar conhecimento, sendo a sentença nula por excesso de pronúncia.XXV. Com efeito, nem de uma leitura benevolente se consegue extrair qualquer alegação fundada do r.i. em matéria de domínio público hídrico, não aplicável no âmbito dos processos cautelares a norma do artigo 95.°, n.° 1, do CPTA, a qual concede amplos poderes ao juiz para que conheça todos os vícios do ato impugnado somente no âmbito dos processos impugnatórios, conforme tem vindo a entender o STA.XXVI. Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que o conhecimento pelo Tribunal a quo de qualquer causa de invalidade diversa da alegada pelas partes sempre deveria ter sido antecedido da notificação das partes para alegações complementares, conforme exigido pela parte final do disposto no artigo 95.°, n.° 3 do CPTA.XXVII. O que manifestamente não aconteceu no caso concreto, constituindo a decisão proferida pelo Tribunal a quo, quanto a esta matéria, no limite uma decisão surpresa nos termos do disposto no artigo 3.°, n.° 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA.XXVIII. Termos em que a sentença recorrida pronuncia-se sobre uma questão que não deveria ter conhecido e, como tal, incorreu em excesso de pronúncia, determinante da respetiva nulidade, nos termos do disposto artigo 615.°, n.° 1, alínea
  54. d)do CPC, ex vi artigo 1.° do CPTA, o que igualmente se invoca para todos os devidos efeitos. C. Da ampliação do objeto do recurso 1. Em matéria de factoXXIX. No que respeita à matéria de facto relevante para a apreciação da parte da Sentença recorrida, a mesma pode ser sistematizada, no essencial, nas seguintes questões nucleares:
  55. a)Da ilegitimidade passiva da ITI - factos provados n.os 1, 6, e 7 (por referência ao primeiro grupo de factos julgados "indiciariamente provados” - pp. 7 e ss. da Sentença);
  56. b)Dos factos provados na sequência da produção adicional de prova ordenada pelo Tribunal a quo após o encerramento da audiência- factos provados 8 a 19, 21, 23, 24, 28 a 33, 38 a 40, 42 e 43;
  57. c)Domínio Publico Marítimo - aditamento de um novo facto ao elenco dos factos considerados provados relativo à Parcela 07.
  58. a)Matéria de facto relativa ao julgamento ilegitimidade passiva da ITIXXX. No que se refere à ilegitimidade passiva, verifica-se um patente erro de julgamento, sobre o qual importa tecer os seguintes comentários, no que se refere ao julgamento da matéria de facto:
  59. a)Consta do próprio PUB da UEPF (cf., inter alia, fls. 691 do SITAF - documento n.° 1, junto à oposição da Contra-interessada I......), enquanto anexo ao mesmo, o aludido Alvará de Licenciamento de Loteamento Urbano a que se refere o Facto Provado n.° 1 (e, bem assim, de forma repetida, o Facto Provado n.° 5 );
  60. b)Do referido aludido alvará de loteamento resulta que o mesmo implica a criação de, apenas, dois lotes (cf. inter alia, fls. 691 do SITAF - documento n.° 1, junto à oposição da Contra- interessada I......).XXXI. Com a Oposição ao requerimento cautelar, as Contra-Interessadas juntaram aos autos, as certidões do registo predial dos lotes A e B (cf. Documentos n.° 16 e n.° 17 juntos com a Oposição das Contra- Interessadas), de onde resulta que: (
  61. i)a operação de loteamento titulada pelo Alvará de Loteamento n.° 20/89 previa apenas a constituição de dois lotes; que (
  62. ii)os dois lotes previstos pelo Alvará de Loteamento n.° 20/89 já se encontram edificados.XXXII. Atento o que antecede, a factualidade provada deverá ser revista, ao abrigo do disposto no artigo 640.° do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.° do CPTA, com vista a aditar os seguintes novos factos ao elenco dos factos considerados provados:
  63. a)A operação de loteamento titulada pelo Alvará de Loteamento n.° 20/89 previa apenas a constituição de dois lotes;
  64. b)Os dois lotes previstos pelo Alvará de Loteamento n.° 20/89 já se encontram edificados.
  65. b)Matéria de facto relativa ao julgamento da lide XXXIII. Terminada a produção de prova na última audiência de julgamento, e após ter concedido aos mandatários de todas as partes a oportunidade de fazerem breves alegações orais e encerrado a audiência, o Tribunal veio oficiosamente, por despacho datado de 11 de abril de 2025, determinar a produção de prova adicional, requerendo junto de diversas entidades a junção aos autos de um extenso elenco de elementos - para tal mencionando somente a necessidade de "boa decisão da causa".XXXIV. Por requerimento conjunto, todas as Contra-interessadas no processo arguiram a nulidade do mencionado despacho. O Tribunal a quo entendeu ser improcedente a arguição da nulidade invocada, argumentando, em suma, a vaga invocação do princípio do inquisitório por entender ter o Tribunal o dever de instruir e buscar a verdade dos factos, o princípio da precaução em matéria ambiental, e que tal nulidade deveria ser suscitada em sede de recurso.XXXVI. O processo cautelar, em virtude da sua natureza urgente e instrumental, é regido por normas processuais especiais, não se admitindo nesta sede nem a reabertura da audiência nem a produção de prova adicional após o respetivo encerramento.XXXVII. Assim, o despacho que determinou a produção adicional de prova num momento posterior às alegações das partes e ao encerramento da audiência consubstancia um ato processual que a lei não admite.XXXVIII. Devendo ser reconhecida e declarada a nulidade processual consubstanciada na prolação do despacho do Tribunal a quo que determinou a produção adicional de prova, conforme resulta dos artigos 195.°, n.° 1, do CPC ex vi artigo 1.° do CPTA e artigo 142.°, n.° 5, do CPTA.XXXIX. Em consequência, deverão ser desentranhados todos os documentos juntos aos autos após a emissão do referido despacho e eliminados da sentença recorrida os factos considerados como provados através dos referidos documentos.XL. Deste modo, deverá a sentença recorrida ser reformulada com a eliminação dos Factos Provados n.°s 8 a 19, 21, 23, 24, 28 a 33, 38 a 40, 42 e 43 do elenco dos factos considerados como provados.XLI. A junção aos autos da certidão da sentença judicial transitada em julgado que comprova, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.°, n.°1, da LTRH, aprovada pela Lei n.° 54/11, de 15 de novembro, que a Parcela 07 foi judicialmente reconhecida como propriedade privada, ilidindo deste modo a presunção de dominialidade pública dos terrenos localizados nas margens do mar.XLII. Com efeito, contrariamente ao referido na sentença recorrida para fundamentar a alegada violação do domínio público marítimo, deverá ser aditado à decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 640.° do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.° do CPTA, o seguinte facto: A propriedade privada da Parcela 07 foi judicialmente reconhecida por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, datada de 9 de julho de 2018, no âmbito do Processo n.° 18/4.6TCFUN e que transitou em julgado em 28 de setembro de 2018, não integrando a mesma o domínio público marítimo. 2. Da exceção de ilegitimidade passiva da Contra-interessada ITIXLIII. Por força de um patente erro, a Contra-interessada ITI foi demandada na presente lide apesar de nada ter a ver com a delimitação da UEPF, não sendo hoje, nem tão-pouco à data da discussão pública, proprietária de qualquer um dos imóveis situados na UEPF, como aliás oportunamente avisara a CMF na participação havida na discussão pública do procedimento de delimitação da UEPF.XLIV. Devendo, em consequência, o Tribunal ad quem absolver a Contra-interessada ITI da instância, por ilegitimidade passiva, caso o presente recurso venha a ser julgado procedente. 3. Da ausência de demonstração do fumus boni iurisXLV. Contrariamente ao entendimento vertido pelo TAFF na sentença ora recorrida, não existe evidência de que fosse "provavelmente procedente" qualquer fundamento desrespeito de norma legal ou regulamentar aplicável, não se verificando o requisito do fumus boni iuris.XLVI. Pelo contrário, as arrevesadas, confusas quando não inexpugnáveis teses aventadas pelos Recorrentes ou não chegam sequer a identificar normas jurídicas violadas, ou invocam normas jurídicas absolutamente inaplicáveis ao caso presente ou, quando potencialmente aplicáveis, em parte alguma demonstram em que medida as mesmas são violadas pela delimitação da UEPF.XLVII. Apenas com base na Planta de Condicionantes do PDM do Funchal, o Tribunal considerou indiciariamente definido o limite das margens das águas do mar para efeitos da LTRH e respetiva servidão de uso público. Da comparação entre essa planta e a "Planta de Programa Urbanístico Base” - sabe-se lá ao abrigo de que especiais qualificações técnicas para o fazer - concluiu (tanto quanto se julga discernir) que as operações urbanísticas previstas para a Parcela 07 incidem sobre as margens das águas do mar, isto é, sobre o domínio público marítimo, numa zona sujeita a erosão costeira.XLVIII. Conforme decorre da sentença junta às presentes contra-alegações de recurso, a anterior proprietária do imóvel correspondente à Parcela P0........ obteve o reconhecimento da propriedade privada em margem de águas do mar (cf. Documento n.° 1, já junto).XLIX. A isto acresce, como a própria sentença não deixa de mencionar, no facto provado n.° 6, foi desencadeado um procedimento de delimitação do domínio público marítimo, tendo sido homologado pela Comissão competente um auto de delimitação no qual se fixa e determina o limite e a confrontação do domínio público marítimo com as Parcelas 01 e 02 propriedade privada da Contra- interessada.L. Ao julgar verificado o pressuposto processual do fumus boni iuris, com fundamento na localização das parcelas de terreno no domínio público marítimo, o Tribunal a quo errou na interpretação e na aplicação das disposições conjugadas dos artigos 11, n.° 2, 15.°, n.° 1, da LTRH, e 120.°, n.° 1, parte final, do CPTA, devendo a sentença recorrida ser revogada pelo Tribunal ad quem com o referido fundamento.LI. Em matéria de RJREN, o Tribunal a quo entendeu que existe "probabilidade de procedência, nessa parte, da ação principal", acrescentando confusamente que, no seu entendimento, o ato suspendendo é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais do Estado unitário e da subsidiariedade "na medida em que não respeita as normas contidas no RJREN, ao definir e prever operações urbanísticas (urbanização e edificação) a realizar na UEPF, em área que deveria ser considerada interdita a tais operações".LII. Não lançando mão do poder-dever de fiscalização concreta da constitucionalidade, o TAFF menciona somente entender ser o ato inconstitucional, parecendo querer referir-se a uma espécie de inconstitucionalidade indireta ou mediata do ato, por aplicação do Decreto Legislativo Regional n.° 18/2011/M, de 11 de agosto, esse eventualmente inconstitucional no entendimento do Tribunal a quo.LIII. Ora, sendo esse o caso, o que se equaciona por mera hipótese de raciocínio e sem conceder, deveria o TAFF desaplicar a norma que julgasse inconstitucional, uma vez que a competência para expulsar atos do ordenamento jurídico com força obrigatória geral pertence, em exclusividade, ao Tribunal Constitucional.LIV. Mas, ainda que por absurdo (e, claro, sem conceder) se admitisse que a delimitação da REN fosse automaticamente extinta da ordem jurídica com uma inusitada declaração de inconstitucionalidade do DLR 18/2011/M, nem assim a delimitação da UEPF se tornaria inválida, porquanto em parte alguma do quadro normativo aplicável se impõe que a delimitação da UEPF seja precedida da autorização da comissão de coordenação e desenvolvimento regional (ou, mais precisamente, da entidade regional competente) dos usos e ações previstos e nas áreas tipificadas no regime em causa (admitindo, sem conceder, que fosse esse o caso) - cf. a contrario, artigo 20.°, n.° 1 do RJREN. LV. De onde resulta não ser possível assacar qualquer vício de inconstitucionalidade ao ato suspendendo, devendo a decisão ora recorrida ser igualmente revogada nesta matéria.LVI. Ao julgar verificado o pressuposto processual do fumus boni iuris, com fundamento na violação do ato suspendendo da Reserva Ecológica Nacional, o Tribunal a quo errou na interpretação e na aplicação das disposições conjugadas nos artigos 2.°, n.° 2 do DLR 18/2011/M, 4.°, 20.° e 46.° do RJREN e 120.°, n.° 1 parte final do CPTA.LVII. Para que exista um procedimento de AIA importa, antes de mais, que exista um projeto, nos termos previstos no RJAIA, mas, para além disso, para que tal projeto esteja sujeito a procedimento de AIA é necessário que o mesmo se enquadre na taxonomia e limiares previstos nos Anexos I e II do RJAIA, da qual manifestamente não consta qualquer referência à delimitação de unidades de execuçãoLVIII. E, contrariamente ao que parece entender o Tribunal, a delimitação da UEPF não é enquadrável como operação de loteamento urbano.LIX. Sendo que a delimitação da UEPF, como se viu, não corresponde sequer a um procedimento de controlo prévio urbanístico de operações urbanísticas, não existindo violação de lei por ausência de Avaliação de Impacte Ambiental.LX. Ao julgar verificado o pressuposto processual do fumus boni iuris, com fundamento na preterição da avaliação de impacte ambiental prévia à delimitação da UEPF, o Tribunal a quo errou na interpretação e na aplicação das disposições conjugadas dos artigos 1.°, n.° 2, 3.°, n.° 1, 4.°, n.° 2, Anexo II, n.° 10, alínea
  66. b)do RJAIA, artigo 119.°, n.° 4 do RJUE e 120.°, n.° 1, parte final, do CPTA. 4. Da ponderação de interessesLXI. Nos termos do disposto no artigo 120.°, n.° 2, do CPTA, o decretamento das providências deve ser recusado quando, "devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa".LXII. Estão pretensamente em causa interesses difusos, alegadamente prosseguidos pelos Requerentes, os quais jamais são especificados, consistindo em meras transcrições de enunciados normativos ou opiniões infundadas.LXIII. São, em suma, inexistentes ou juridicamente inatendíveis os pretensos danos que a propositura da presente ação cautelar visa evitar.LXIV. Os danos que para o interesse público e para os interesses das Contra-interessadas que resultariam da concessão da providência requerida são infinitamente superiores aos que poderiam resultar da sua recusa para os interesses difusos alegadamente prosseguidos pelos Requerentes, o que, por força da ponderação determinada pelo disposto no n.° 2 do artigo 120.° do CPTA, sempre determinaria a improcedência do pedido cautelar, também em sede de recurso. Termos em que:
  67. a)Deve ser julgado totalmente improcedente o presente recurso, por não provado, sendo mantida a douta Sentença, pelos mesmos motivos pelos quais foi rejeitada a providência cautelar requerida;
  68. b)Deve ser a sentença declarada nula por ininteligibilidade e excesso de pronúncia quanto à matéria de domínio público marítimo, nos termos do disposto no artigo 615.°, n.° 1, als.
  69. c)e
  70. d)do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.° CPTA;
  71. c)Deverá ser admitida a ampliação do objeto do recurso, nos termos do disposto no artigo 636.°, n.° 1 e 2, do CPC, ex vi artigo 1.° do CPTA e, em consequência:
  72. i)Ser julgado procedente o recurso agora interposto sobre a matéria de facto e, em consequência, ser alterado o elenco dos factos considerados como provados; e
  73. ii)Ser julgado procedente o recurso ora interposto sobre a matéria de direito e, em consequência: 1. Serem as exceções dilatórias invocadas julgadas procedentes, por provadas, com a consequente absolvição do Requerido e das Contra-interessadas da Instância; ou, caso assim não se entenda, 2. Ser rejeitada a providência cautelar requerida, por não preenchimento de qualquer dos requisitos de que depende a respetiva concessão.” O Município do Funchal apresentou pronúncia à ampliação do objeto do recurso das contrainteressadas, pugnando “deverão ser conhecidas e apreciadas as ampliações do âmbito do recurso requeridas e ser a sentença recorrida revogada no segmento relativo à apreciação do fumus boni juris, julgando-se o processo cautelar totalmente improcedente, com fundamento na falta de verificação dos requisitos previstos no artigo 120.º do CPTA, como é de JUSTIÇA!” Os Recorrentes apresentaram resposta à ampliação do objeto do recurso das contrainteressadas, concluindo nos seguintes moldes: “
  74. a)As Contrainteressadas tentam, através de interpretação seletiva e distorcida, desviar a discussão do núcleo jurídico, relativo à legalidade da deliberação administrativa, utilizando insinuações vagas, depreciativas, ofensivas e inadmissíveis sobre a justiça, a condução processual e a atuação do Tribunal.
  75. b)A tramitação cautelar, envolvendo múltiplos intervenientes, volumosa documentação e produção relevante de prova, apresenta duração compatível com a complexidade do caso, que abrange direito nacional, regional e europeu, bem como instrumentos de gestão territorial e conhecimento aprofundado do local.
  76. c)A tentativa de qualificar a sentença recorrida como "ininteligível" ou produto de uma "alucinação de IA" configura tentativa indevida de descredibilizar o exercício legítimo do poder jurisdicional, carecendo totalmente de fundamento fático ou jurídico, sendo, portanto, ofensiva e inaceitável.
  77. d)O Tribunal a quo procedeu a enquadramento jurídico detalhado e rigoroso do regime aplicável ao domínio público marítimo, considerando normas constitucionais, legais e regulamentares pertinentes à apreciação da legalidade do ato administrativo suspenso.
  78. e)Eventuais imprecisões formais, como transcrição incompleta de citações ou pequenas incorreções redaccionais, não comprometem a compreensão global da sentença, salvo quando tais erros tornem a decisão objetivamente ininteligível ou prejudiquem a formulação do recurso, situação que, no presente caso, não ocorre.
  79. f)O essencial da decisão é perfeitamente claro: identifica o vício relevante, aprecia a probabilidade de procedência da ação e conclui pelo preenchimento do fumus boni iuris. Alegações de obscuridade não demonstram que os fundamentos impedem a compreensão da decisão ou o exercício do direito de recurso ou de defesa.
  80. g)Nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alínea
  81. c)do CPC, a nulidade apenas ocorre quando os fundamentos conduzam logicamente a um resultado diverso do decidido ou quando a decisão seja objetivamente ininteligível. Tal interpretação é confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-10-2025 (processo n.° 1746/24.3T8OER.L1-6), segundo o qual a nulidade prevista no art. 615.°, n.° 1, al.
  82. c)do CPC não se confunde com erro de julgamento, exigindo incompatibilidade entre fundamentos e decisão ou obscuridade que torne a decisão incompreensível.
  83. h)A sentença recorrida identifica claramente a questão central, aprecia a repercussão jurídica da matéria, reconduz o problema a eventual erro sobre pressupostos ou violação de normas imperativas e conclui, de forma coerente, pelo preenchimento do fumus boni iuris. Não se verifica qualquer contradição lógica ou ambiguidade que comprometa a inteligibilidade do decidido.
  84. i)Aliás, a própria Recorrida demonstra ter compreendido a sentença, dedicando várias páginas à sua discussão, interpretando, sintetizando e contrapondo argumentos. Tal facto evidencia que a decisão é inteligível e que a alegação de obscuridade não se sustenta.
  85. j)Em conclusão, a sentença não padece de nulidade nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alínea
  86. c)do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.° do CPTA, sendo infundadas as conclusões do Recorrente relativas à alegada ininteligibilidade.
  87. k)A Recorrida alega que a sentença recorrida teria extrapolado as questões suscitadas no requerimento cautelar, incorrendo em excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alínea
  88. e)do CPC, ex vi artigo 1.° do CPTA. Tal alegação não procede.
  89. l)A sentença analisou a alegada violação do domínio público marítimo como fundamento necessário para aferir o fumus boni iuris, em conformidade com os factos expressamente alegados pelos Requerentes, nomeadamente: a proximidade das intervenções à linha de costa, risco de galgamento oceânico, necessidade de estudos prévios, respeito pela faixa de proteção terrestre de 500 metros, afetação da praia e sistemas costeiros (arts. 8.°, 41.°, 73.°, 74.°, 75.° e 155.° do requerimento).
  90. m)Não é correto afirmar que a questão do domínio público marítimo foi mencionada apenas de forma introdutória ou que se trataria de matéria estranha ao processo. Os factos relevantes foram articulados no requerimento cautelar e permitiram ao Tribunal apreciar a conformidade do ato com o regime jurídico aplicável, sem necessidade de existir uma menção literal na lista de alegadas ilegalidades.
  91. n)Nos termos do artigo 5.°, n.° 3, do CPC, aplicável por remissão do artigo 1.° do CPTA, o juiz não está limitado às expressas alegações das partes quanto à aplicação do direito, podendo qualificar juridicamente os factos alegados, desde que constem dos autos, sem violar o contraditório. Assim, não se configura decisão surpresa.
  92. o)Além disso, o Tribunal exerceu o poder-dever de diligência probatória, solicitando documentos a entidades competentes (nomeadamente documentos/estudos/processos administrativos na posse de entidades/organismos públicos) e às partes, incluindo elementos relativos ao Programa para a Orla Costeira da Madeira (POCMAD), riscos costeiros e implantação das construções. Todas as partes tiveram oportunidade de se pronunciar sobre esta prova, incluindo os Requerentes e a Entidade Requerida, o que evidencia respeito pelo contraditório e ampla oportunidade de participação.
  93. p)A jurisprudência citada pelos Recorrentes não impede o Tribunal de apreciar juridicamente fatos que constam dos autos, mesmo que não tenham sido expressamente qualificados pelas partes como ilegalidades. A análise do domínio público marítimo decorreu exclusivamente de factos trazidos pelos Requerentes, não havendo criação oficiosa de novos fundamentos de invalidade.
  94. q)Ressalve-se ainda que o domínio público marítimo é protegido por normas imperativas, sendo inalienável e imprescritível (arts. 84.° CRP e 4.° da Lei n.° 54/2005), pelo que o Tribunal tinha o dever legal de acautelar a sua proteção sempre que os factos alegados pudessem afetá-lo.
  95. r)Por todo o exposto, não houve excesso de pronúncia nem decisão surpresa. O Tribunal a quo limitou-se a apreciar os elementos trazidos aos autos, garantindo o contraditório, respeitando os limites do poder jurisdicional e atuando dentro do dever legal de verificar a legalidade do ato administrativo.
  96. s)Assim, são infundadas as alegações das Recorrentes quanto à nulidade por excesso de pronúncia ou decisão surpresa, devendo a sentença recorrida ser mantida na sua integralidade, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alínea
  97. e)do CPC, ex vi artigo 1.° do CPTA.
  98. t)As Contrainteressadas pretendem que sejam reavaliadas três questões no julgamento da matéria de facto: a alegada ilegitimidade passiva da ITI, com base nos factos provados n.°s 1, 6 e 7; factos resultantes da produção adicional de prova ordenada pelo Tribunal a quo após o encerramento da audiência (factos n.°s 8 a 19, 21, 23, 24, 28 a 33, 38 a 40, 42 e 43); e domínio público marítimo, solicitando o aditamento de um novo facto provado relativo à Parcela 07, sustentando que tais questões seriam determinantes para a verificação dos pressupostos da providência cautelar e das exceções invocadas, criticando a sentença por supostamente ter procedido a uma seleção "pouco criteriosa" da matéria de facto e por justificar a produção adicional de prova após o encerramento da audiência.
  99. u)Tal alegação não procede. A decisão recorrida apreciou de forma completa, fundamentada e coerente toda a matéria relevante, sem qualquer omissão ou erro de julgamento que justificasse a reapreciação pretendida. A delimitação factual respeitou rigorosamente os princípios da pertinência e da economia processual, centrando-se nos factos essenciais à decisão.
  100. v)A produção adicional de prova não teve como objetivo "justificar" conclusões previamente determinadas, mas sim esclarecer pontos indispensáveis à correta compreensão dos elementos do processo, dentro do poder-dever jurisdicional conferido ao Tribunal para assegurar a descoberta da verdade material.
  101. w)No que respeita especificamente à ilegitimidade passiva da ITI, o Tribunal a quo considerou provados os factos n.°s 1, 6 e 7, reproduzindo o conteúdo essencial do Alvará de Loteamento n.° 20/89. As Contrainteressadas pretendem aditar novos factos:
  102. a)a operação de loteamento titulada pelo Alvará previa apenas a constituição de dois lotes;
  103. b)os dois lotes previstos já se encontram edificados.
  104. x)Ora, não se vislumbra erro de julgamento. O processo cautelar incide sobre um conjunto de decisões urbanísticas e de planeamento que afetam o território, e não exclusivamente sobre atos de edificação concreta. Mesmo que se admitisse o aditamento destes fatos- o que não se concebe- não alterariam a conclusão sobre a legitimidade passiva da ITI, que depende da relação jurídica material com o ato administrativo impugnado e não do número ou estado de edificação dos lotes.
  105. y)Portanto, os factos que as Contrainteressadas pretendem aditar não são controvertidos nem decisivos, constituindo meros elementos estruturais do loteamento sem impacto direto sobre os pressupostos da providência cautelar nem sobre a determinação dos sujeitos processuais com legitimidade para figurar na ação.
  106. z)Em conclusão, não existe fundamento para aditar factos ou para ser rever a matéria de facto já apreciada. O Tribunal a quo atuou corretamente ao apreciar os elementos essenciais do processo, assegurando a fundamentação adequada da decisão e respeitando integralmente os limites do objeto do requerimento cautelar.
  107. aa)As Contrainteressadas sustentam que os factos provados n.°s 8 a 19, 21, 23, 24, 28 a 33, 38 a 40, 42 e 43 foram indevidamente considerados provados pelo Tribunal a quo, por terem sido obtidos com base em prova produzida após o encerramento da audiência e das alegações orais, e requerem a sua eliminação. Alegam ainda a nulidade processual do despacho que determinou a produção adicional de prova, invocando os artigos 195.°, n.° 1, do CPC, ex vi artigo 1.° do CPTA, e 142.°, n.° 5, do CPTA.
  108. bb)Tal alegação não procede, pois, o Tribunal fundamentou adequadamente o indeferimento da nulidade, por despacho de 17 de junho de 2025, apoiando-se no artigo 411.° do CPC, ex vi do artigo 1.° do CPTA, norma que consagra expressamente o princípio inquisitório e o poder-dever do juiz de ordenar oficiosamente diligências necessárias ao apuramento da verdade material. A referência ao princípio da precaução em matéria ambiental não é vaga ou arbitrária, mas decorre da aplicação direta de princípios constitucionais (arts. 9.°, al. e), e 66.° da CRP) e do direito ambiental.
  109. cc)A produção adicional de prova destinou-se exclusivamente a complementar e esclarecer pontos essenciais à decisão cautelar, em matéria técnica e administrativa complexa, não alterando a natureza sumária da providência cautelar nem substituindo a função probatória das partes.
  110. dd)O Tribunal só ordenou a junção de documentos após constatar, de forma fundamentada, que não estava suficientemente esclarecido sobre elementos relevantes para a boa decisão da causa, exercendo o dever de instruir a causa e buscar a verdade material, em conformidade com os artigos 341.° CC, 20.° CRP e 411.° CPC, bem como a jurisprudência aplicável (ex.: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa n.° 305/24.5T8LRS-A.L1-2).
  111. ee)A alegação de nulidade ou de "prova exploratória" é infundada. Os documentos juntos são diretamente relevantes para a análise de riscos ambientais, urbanísticos e de ocupação do território, incluindo estudos sobre galgamentos costeiros, inundações, impactos da ocupação humana e obras de defesa costeira, indispensáveis para aferir os requisitos da providência cautelar.
  112. ff)A produção adicional de prova respeitou o contraditório, tendo as partes tido oportunidade de se pronunciar sobre os elementos juntos. Nenhum ato do Tribunal favoreceu qualquer das partes de forma indevida. Ao contrário, a produção visou garantir uma decisão materialmente justa e informada, respeitando o princípio da proporcionalidade e evitando decisões precipitadas em matéria complexa e de elevada relevância ambiental e urbanística.
  113. gg)O carácter urgente e provisório do processo cautelar não elimina o dever de promover diligências para apurar a verdade. O juiz tem competência para determinar provas necessárias ao esclarecimento dos factos, seja por iniciativa das partes ou própria, incluindo meios não indicados pelas partes. Na ação popular, tal iniciativa é expressamente prevista pelo art. 17.° da Lei n.° 83/95.
  114. hh)Quanto à pretensão de aditar o facto relativo à Parcela 07, alegando que a sentença judicial transitada em julgado reconheceu a propriedade privada e, assim, afastaria a presunção de domínio público marítimo, cumpre esclarecer:
  115. a)A presunção de dominialidade pública das áreas costeiras não é absoluta e depende da análise concreta de cada terreno e da atividade nele desenvolvida;
  116. b)O reconhecimento judicial da propriedade privada da Parcela 07, por si só, não descaracteriza as limitações legais e restrições urbanísticas e ambientais aplicáveis ao domínio público marítimo, nem exclui a necessidade de avaliar a compatibilidade das intervenções com a legislação aplicável;
  117. c)A inclusão desse facto não altera o quadro decisório da providência cautelar nem a avaliação da conformidade das obras com as normas de proteção da orla costeira.
  118. ii)O despacho que autorizou a produção adicional de prova não é passível de nulidade, uma vez que não se trata de ato omisso ou de violação formal de dever processual; a decisão foi devidamente fundamentada, comunicada às partes e respeitou o princípio da verdade material. As partes não impugnaram oportunamente o despacho, tacitamente aceitando a sua legalidade.
  119. jj)A eliminação da prova ou dos factos provados comprometeria a completude da análise, prejudicando a aplicação correta da lei e da justiça material.
  120. kk)Em consequência, improcedem integralmente os pedidos de desentranhamento de documentos, eliminação dos factos provados n.°s 8 a 19, 21, 23, 24, 28 a 33, 38 a 40, 42 e 43, bem como o aditamento do facto relativo à Parcela 07, mantendo-se a validade da factualidade assente na sentença recorrida e a coerência da decisão sobre os pressupostos da providência cautelar.
  121. ll)As Contrainteressadas alegam que a ITI seria ilegítima para figurar no processo, requerendo que o Tribunal ad quem declare procedente a exceção de ilegitimidade passiva, absolvendo-a da instância.
  122. mm)Tal alegação não procede. A ITI possui plena legitimidade para intervir nos autos em razão da sua participação na operação urbanística e da titularidade do alvará de licenciamento do loteamento. A legitimidade passiva não se limita à propriedade atual dos terrenos, mas decorre do interesse direto da entidade na decisão judicial, incluindo impactos sobre direitos e deveres vinculados ao alvará ou à gestão da Unidade de Execução da Praia Formosa (UEPF).
  123. nn)Mesmo que os lotes estejam edificados, estes integram a UEPF, significando que qualquer providência cautelar ou decisão judicial relativa à unidade pode afetar direitos e responsabilidades da ITI. O alvará confere à ITI direitos e obrigações relacionados com a execução urbanística, passíveis de serem direta ou indiretamente prejudicados por decisões judiciais, inclusive a presente providência cautelar.
  124. oo)A sentença recorrida avaliou corretamente a legitimidade passiva, mantendo a ITI como parte legítima no processo. Os documentos oficiais da UEPF identificam a ITI como titular das parcelas P05 e P06. Até prova em contrário, a ITI continua formalmente responsável pelos direitos e deveres relacionados com esses terrenos, incluindo obrigações urbanísticas e de licenciamento. Excluir a ITI sem identificar a titularidade real comprometeria a segurança jurídica e poderia prejudicar direitos ou deveres vinculados à UEPF.
  125. pp)A ITI participou da delimitação e discussão da UEPF em razão do alvará de loteamento e da titularidade formal constante nos documentos oficiais. A sua participação é essencial para proteger os interesses vinculados à unidade, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Caso os recorrentes aleguem que a ITI não é a titular das parcelas, o meio processual adequado seria suscitar a intervenção da verdadeira proprietária, e não tentar excluir a ITI. A exclusão sem convocar a real titular violaria princípios constitucionais e processuais, podendo prejudicar a decisão sobre a UEPF.
  126. qq)Na própria oposição, os recorrentes afirmam que a ITI "não é hoje, nem era à data da discussão pública, proprietária de qualquer dos imóveis situados na UEPF, devendo-se a erro material a indicação de titularidade das parcelas P05 e P06, havendo lapso manifesto na planta 09 do PUB". Contudo, enquanto a retificação não ocorrer, a ITI deve continuar a figurar na ação. O facto de essa questão ter sido levantada durante o período de consulta pública, sem correção ou resposta fundamentada, demonstra ausência de ponderação séria, violando o direito de participação.
  127. rr)O artigo 55.° da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, Ordenamento do Território e Urbanismo (Lei n.° 31/2014) estabelece que a execução do plano de uma unidade de execução deve ocorrer de forma coerente e concertada entre os proprietários dos prédios abrangidos, conciliando interesses privados e municipais, materializada em contrato de urbanização e assente num projeto urbanístico global. Caso a ITI não fosse proprietária das parcelas P05 e P06, seria necessário questionar com quem se realizou a concertação e se houve cumprimento legal da execução conjunta, sob pena de nulidade do ato administrativo.
  128. ss)O facto de o Alvará de Loteamento n.° 20/89 prever apenas dois lotes, já edificados, não afasta a legitimidade da ITI. A sentença não fundamentou a legitimidade passiva da ITI na existência de lotes não edificados, mas no seu envolvimento material e jurídico na operação urbanística, no quadro das competências e atos administrativos a ela imputáveis.
  129. tt)De igual modo, a mera existência de registos prediais ou de plantas cadastrais referentes aos denominados Lotes A e B, invocados pelo recorrente, não altera o objeto da providência cautelar nem belisca o juízo formulado pelo Tribunal a quo quanto à legitimidade processual da ITI. Pretender extrair de elementos meramente descritivos e cadastrais uma conclusão de ilegitimidade processual constitui extrapolação sem suporte jurídico.
  130. uu)Além disso, a alegada ilegalidade quanto à exclusão de lotes já edificados da UEPF foi discutida nos autos, evidenciando que o estado de edificação integra o próprio objeto do litígio. Lotes dentro de uma Unidade de Execução não são juridicamente autónomos para efeitos urbanísticos, devendo ser analisados no contexto da operação urbanística global.
  131. vv)Qualquer decisão que incida sobre a execução da UEPF afeta diretamente todos os titulares de direitos nela integrados, incluindo a ITI, independentemente do estado físico dos lotes. A legitimidade processual da ITI não depende do estado físico dos lotes, sendo irrelevante a alegação da contraparte, já expressamente apreciada e decidida pelo Tribunal.
  132. ww)Em consequência, a ITI deve manter-se como parte legítima na instância, não havendo qualquer fundamento jurídico para acolher a exceção de ilegitimidade passiva.
  133. xx)A alegação da Contrainteressada de que não estaria demonstrado o fumus boni iuris não se sustenta, pelos motivos que se seguem.
  134. yy)Quanto à ausência de violação do domínio público marítimo, a Contrainteressada sustenta que a Parcela P0........ já teve a sua propriedade privada reconhecida e que foi homologado um auto de delimitação do domínio público marítimo, fixando claramente os limites em relação às parcelas vizinhas (P0........ e P0........), afastando qualquer alegada violação do DPM.
  135. zz)Porém, a sentença é inequívoca: o Tribunal apreciou todos os elementos pertinentes à aferição da legalidade do ato suspenso, incluindo a potencial interferência no domínio público marítimo, elemento fático documentado nos autos e juridicamente relevante para a avaliação da probabilidade de procedência da ação principal. aaa) Não houve qualquer negação da titularidade privada da P0......... Pelo contrário, o Tribunal constatou que: não foram apresentados todos os elementos necessários à decisão final devido à complexidade das questões suscitadas, incluindo erosão costeira, riscos de inundação, efeito das obras sobre ribeiros, entre outros; quanto às parcelas P0........ e P0........, encontra-se pendente a Ação Administrativa n.° 70/19.8BEFUN, que discute, entre outros pontos, a caducidade do direito de reversão da expropriação. Existem indícios de que os terrenos abrangidos pelas margens das águas do mar não foram salvaguardados aquando da elaboração da Unidade de Execução, conforme indicado na Planta de Condicionantes do PDM do Funchal. bbb) A titularidade privada não exclui a possibilidade de que determinadas parcelas integrem zonas adjacentes de proteção, estejam sujeitas a servidões administrativas de uso público ou ao domínio público hídrico. O registo predial é meramente declarativo e não impede a análise da compatibilidade das intervenções com o regime legal aplicável. ccc) O Tribunal analisou a proximidade das parcelas à linha de máxima preia-mar, o conteúd o do auto de delimitação e o modo como o projeto urbanístico poderia afetar o DPM. Tal avaliação é suficiente, em sede de providência cautelar, para configurar o fumus boni iuris. ddd) Alegações de que as construções estariam "a grande distância do mar" são inverídicas, existindo edificações previstas a cerca de 30 metros da linha de costa. eee) Em suma, a sentença fundamentou, de forma clara e prudente, que existem indícios de interferência com o domínio público marítimo, o que preenche o requisito do fumus boni iuris. fff) Quanto à ausência de violação da REN, a Contrainteressada alega inexistência de violação da Reserva Ecológica Nacional (REN) ou de inconstitucionalidade do ato suspenso, mas o Tribunal não declarou inconstitucionalidade do DLR 18/2011/M; limitou-se a avaliar a compatibilidade do ato com o regime jurídico nacional da REN, considerando o regime transitório regional e a jurisprudência sobre limites da autonomia legislativa regional. ggg) A análise foi baseada em indícios de desconformidade relevante, configurando o fumus boni iuris, sem desaplicar ou declarar inconstitucionalidade do diploma regional, tais como: A Praia Formosa preenche as tipologias do artigo 4.° da Lei n.° 166/2008, devendo integrar a REN; O Decreto Regional 18/2011/M restringe indevidamente a REN, desconsiderando critérios do legislador nacional; A limitação regional compromete a proteção ambiental, a prevenção de riscos e a segurança de pessoas e bens, contrariando o Estado unitário e a reserva de competência legislativa da Assembleia da República. hhh) Em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público na ação principal, a Praia Formosa preenche os critérios do artigo 4.° da Lei n.° 166/2008, devendo integrar a REN, face à sua vulnerabilidade à erosão costeira e a outros riscos naturais. O Decreto legislativo regional n.° 18/2011/M, ao limitar a REN apenas às áreas protegidas, desconsidera os critérios nacionais, reduzindo a proteção ambiental e comprometendo interesses públicos fundamentais. Tal restrição é incompatível com a Constituição, violando o princípio da unidade do Estado e invadindo competências legislativas da Assembleia da República. A aplicação do DLR 18/2011/M ao caso concreto constitui retrocesso ambiental, contrariando a Lei n.° 166/2008. Em sede de providência cautelar, há forte probabilidade de que este diploma seja considerado inconstitucional e desaplicado, garantindo a proteção ambiental e os interesses coletivos. iii) Assim, há forte probabilidade de que a norma regional seja considerada inconstitucional e que a delimitação da UEPF viole o regime jurídico da REN, preenchendo o fumus boni iuris. jjj) Quanto à ausência de vício de violação de lei por ausência de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), a Recorrida alega que o ato suspenso "não licencia obras" e, portanto, não seria necessário, AIA. Tal argumento não se sustenta juridicamente, pois o RJAIA prevê que a avaliação ambiental incide sobre projetos suscetíveis de causar impactes ambientais significativos, independentemente de corresponderem a licenciamento final. kkk)A UEPF define capacidade construtiva, índices e volumetrias; estrutura do desenho urbano; infraestruturação e cedências; operações urbanísticas futuras em zona costeira sensível. lll) A UEPF preenche o conceito de "projeto" para efeitos de AIA, devendo ser avaliada antes da execução de obras, em consonância com a Diretiva 2011/92/UE (AIA) e Diretiva 2001/42/CE (AAE). mmm) A análise conjunta da UEPP- considerando área de 13 ha, dois edifícios iniciais (213 fogos, 426 lugares de estacionamento), seis edifícios adicionais, centro comercial e edifícios de lazer, proximidade ao mar (30 m), ribeiros, arribas instáveis, risco de galgamento e erosão- demonstra que são ultrapassados limiares legais e se verificam impactes ambientais significativos, justificando a AIA prévia. nnn) Mesmo que o projeto não atingisse automaticamente limiares legais dos anexos I ou II, o juízo caso a caso previsto no artigo 3.° do RJAIA permite concluir pela necessidade de avaliação ambiental. ooo) Tanto que a sobreposição com áreas sensíveis, a proximidade ao mar, a interação com o domínio público marítimo e os riscos associados reforçam a obrigatoriedade de AIA. ppp) O ato suspenso não pode ser analisado isoladamente, pois condiciona decisões futuras de licenciamento, consolidando efeitos urbanísticos relevantes. A simples possibilidade de alteração futura não elimina a obrigação de avaliação, pois esta serve justamente para prevenir decisões irreversíveis sem informação ambiental. qqq) A falta de AIA compromete a avaliação dos impactos diretos e indiretos, medidas preventivas, mitigadoras ou compensatórias, consulta pública e tomada de decisões ambientalmente sustentáveis. rrr) A ausência de Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) e AIA viola, ainda, normas do Direito da União Europeia, comprometendo a eficácia da avaliação ambiental integrada e a sustentabilidade da decisão administrativa. sss) A sentença concluiu corretamente que a ausência de AIA, considerando as características da UEPP, configura indícios sérios de violação da lei, preenchendo o fumus boni iuris. ttt) Face ao exposto, verifica-se que há indícios suficientes de violação do domínio público marítimo, mesmo existindo titularidade privada da P0........, existem indícios de violação do regime jurídico da REN, sendo possível questionar a constitucionalidade do DLR 18/2011/M, e o ato suspenso prefigura operações urbanísticas sujeitas a AIA, cujo incumprimento gera risco jurídico relevante. uuu) Portanto, o fumus boni iuris está plenamente demonstrado, e a ação cautelar foi corretamente apreciada pelo Tribunal a quo no que a tal requisito diz respeito. vvv) A tentativa de desqualificar a sentença baseia-se em discordância subjetiva, não em erro jurídico ou factual, não justificando a revogação do despacho cautelar. www) As Contrainteressadas sustentam que, mesmo que se verifiquem os demais pressupostos do decretamento da providência cautelar, não estaria satisfeito o requisito da adequada ponderação dos interesses juridicamente relevantes, previsto no artigo 120.°, n.° 2, do CPTA. Tal conclusão carece de qualquer fundamento. xxx) Em primeiro lugar, o Tribunal a quo não se pronunciou especificamente sobre este pressuposto, impossibilitando as partes de exercer o correspondente direito de recurso quanto a essa matéria. yyy) Ainda, contrariamente ao alegado pelas Contrainteressadas, não resulta demonstrado que os danos decorrentes da concessão da medida suspensiva excedam aqueles que podem derivar da sua recusa. Pelo contrário, os princípios da proporcionalidade e da adequação impõem claramente a suspensão do ato impugnado. zzz) alegados interesses pessoais ou vantagens individuais, atribuídos às Requerentes, relacionados com o processo n.° 396/23.6BEFUN, não encontram qualquer suporte factual ou jurídico. Trata-se de especulação, desmentida pelos elementos constantes dos autos, que demonstram que a ação se dirige à proteção de interesses coletivos, ambientais e territoriais, de natureza difusa e indivisível, não suscetíveis de apropriação pessoal. aaaa) A participação formal das aí requerentes na discussão pública evidenciou riscos ambientais, geomorfológicos, ecológicos e de segurança pública, associados à execução da atuação urbanística projetada. Destacou impactos sobre a orla costeira, sobre a vida selvagem, sobre o sistema de drenagem e sobre a fruição pública da Praia Formosa. bbbb) A circunstância de residirem nas imediações da área não descaracterizava em nada a natureza difusa e coletiva dos interesses defendidos. A tentativa das Contrainteressadas de reduzir a lide a um suposto "direito às vistas" constitui deturpação do objeto da providência, juridicamente irrelevante e contrária ao teor dos autos. cccc) A alegação de que a ação popular estaria a ser instrumentalizada para defesa de interesses pessoais não procede. A Constituição e a Lei 83/95 apenas exigem que estejam em causa bens coletivos e que os autores estejam no gozo dos seus direitos civis e políticos. Nada mais. dddd) A desistência do processo n.° 396/23.6BEFUN deveu-se à instauração de procedimento criminal pelas Contrainteressadas contra as requerentes, o que justificou receio fundado de represálias e potenciais consequências económicas. Tal desistência não afetou a legitimidade dos interesses prosseguidos. eeee) Certo é que a primeira providência foi extinta com homologação da desistência, sem recurso das Contrainteressadas, tornando infundada a tentativa repetida de ressuscitar tais questões; acusações de instrumentalização da ação popular são infundadas e a legitimidade ativa foi reconhecida pelo Tribunal. ffff) O prosseguimento da ação por novos cidadãos foi motivado pela impossibilidade de outros interessados ficarem impedidos de aceder à justiça após a desistência das autoras originais. Os Requerentes estão plenamente legitimados para propor a ação popular, em defesa de interesses coletivos, como ambiente, património, qualidade de vida e ordenamento do território, tendo demonstrado concretamente os impactos na comunidade e estando quase a totalidade devidamente recenseada no município. gggg) A proteção desses interesses decorre ainda do Plano Diretor Municipal e das normas de ordenamento do território, que consagram princípios de proporcionalidade, sustentabilidade e tutela do património natural e paisagístico. hhhh) Os prejuízos ambientais alegados não são hipotéticos. Estão documentados por estudos técnicos, pareceres, fotografias, relatórios e elementos oficiais. Estes danos seriam irreversíveis ou de reparação extremamente difícil, justificando plenamente a aplicação do princípio da precaução e a suspensão cautelar. iiii) Os alegados danos patrimoniais ou investimentos privados são reversíveis e compensáveis, enquanto os danos ambientais e territoriais são irreversíveis, fazendo prevalecer o interesse público de proteção do território. jjjj) A invocação de "graves prejuízos decorrentes do efeito paralisador automático" é contraditória com a própria argumentação anterior de que nenhum ato administrativo concreto estava iminente; o efeito suspensivo decorre da lei e não pode ser imputado ao Tribunal. kkkk) A suspensão cautelar não inviabiliza a futura requalificação da zona; impede apenas que esta avance à margem da legalidade urbanística, ambiental e procedimental. Subsistem alternativas urbanísticas que permitem a prossecução dos objetivos do projeto sem causar danos irreversíveis. llll) A alegação de investimentos já assumidos não pode criar um facto consumado que esvazie o controlo jurisdicional. Além disso, nada ainda está licenciado, pelo que nenhum dano concreto e irreparável resultaria da paralisação temporária. mmmm) A apreciação do fumus boni iuris impõe um juízo cautelar baseado na verosimilhança ou probabilidade, excluindo a antecipação da decisão sobre a causa principal- cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, 30-08-2017, processo n.° 00390/17.6BEPRT, Rel. Hélder Vieira. nnnn) Em sede cautelar, a verificação do fumus boni iuris decorre de juízos de verosimilhança e razoabilidade, com base nos elementos indiciários apresentados pelos Requerentes- cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 11-07-2024, processo 1568/22.6BELSB, Rel. Pedro Figueiredo. oooo) A sentença recorrida agiu corretamente ao reconhecer o fumus boni iuris, atentos os claros indícios de ilegalidade do ato. Aliás, indícios que o Digníssimo Ministério Público também notou na ação principal (78/24.1BEFUN), em 01/07/2024, juntando ao abrigo do artigo 85.° do CPTA, com ref citius 100529, o seu parecer aos autos. pppp) Face a todo o exposto, os interesses difusos e coletivos prosseguidos pelos Requerentes são juridicamente relevantes; os danos potenciais da execução do ato impugnado superam largamente os da suspensão cautelar. qqqq) A providência cautelar é proporcional, adequada e necessária, garantindo a proteção do interesse público e da coletividade; a ponderação de interesses, nos termos do artigo 120.°, n.° 2, do CPTA, impõe a procedência da providência cautelar. rrrr) Assim, a decisão recorrida deve ser integralmente mantida, reconhecendo-se a procedência do processo cautelar em toda a linha. Nestes termos, e nos melhores do Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, requer-se que seja decidido e julgado: A. Improcedentes as alegações de nulidade da sentença invocadas por ininteligibilidade ou excesso de pronúncia quanto à matéria de domínio público marítimo, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alíneas
  136. c)e
  137. d)do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.° do CPTA; b. Quanto à ampliação do âmbito do recurso, no caso de ser apreciado:
  138. a)Ser improcedente o recurso agora interposto sobre a matéria de facto, mantendo-se o elenco dos factos considerados como provados;
  139. b)Ser improcedente o recurso ora interposto sobre a matéria de direito, com a consequente: i. Improcedência das exceções dilatórias invocadas, por não provadas; ii. Manutenção da sentença no segmento relativo à apreciação do fumus bonus iuris, declarando-se o processo cautelar totalmente procedente e diferindo-se a providência cautelar requerida, com fundamento na verificação de todos os requisitos previstos no n.° 1 do artigo 120.° do CPTA. FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA!” O Tribunal a quo proferiu despacho nos termos do artigo 617.º, n.º 1 do CPC, concluindo que “afigura-se, com o devido respeito, que se verificam as nulidades apontadas”. Admitiu, ainda, o recurso, com subida imediata e efeito meramente devolutivo. O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso interposto pelos AA. e negado provimento à ampliação do recurso. Notificadas do aludido parecer, as partes nada disseram. Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. 2. Delimitação do objeto do recurso Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA). Evidenciando-se que, opostamente ao que parecem entender as Recorridas não foi invocado no recurso o erro de julgamento de facto, antes surgindo a transcrição de segmentos do depoimento no âmbito da imputação de erro de julgamento de direito, cumpre a este Tribunal apreciar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito ao julgar não verificado o requisito do periculum in mora. Atenta a feição subsidiária da ampliação do âmbito do recurso, em caso de procedência do recurso dos AA. (vencidos), há que apreciar se:
  140. a)Foi cometida nulidade processual decorrente da prolação de decisão sobre as questões da violação do domínio público marítimo e da inconstitucionalidade do Decreto-Legislativo Regional n.° 18/2011/M, de 11 agosto, sem prévio contraditório e da prolação de despacho determinando a realização de diligências de prova adicionais após o encerramento da audiência;
  141. b)A sentença padece de b.1) Nulidade por excesso de pronúncia (consubstanciando decisão-surpresa) e por ininteligibilidade; b.2) Erro de julgamento de facto; b.3) Erro de julgamento de direito quanto à ilegitimidade passiva da contrainteressada ITI e por se julgar verificado o pressuposto do fumus boni iuris. 3. Fundamentação de facto 3.1. Na decisão recorrida deram-se como indiciariamente provados os seguintes factos: “1) Anteriormente, as faixas de terrenos contíguos à costa marítima na Praia Formosa eram utilizadas na agricultura; as arribas e outras vertentes estavam cobertas de vegetação e, em geral, a praia era frequentada pelos cidadãos residentes na ilha da Madeira, tal como resulta da fotografia que se dá aqui por reproduzida: “(texto integral no original; imagem)” (cf. testemunhas V....... e L......); 2) Em 06.09.1989, foi emitido pela Entidade Requerida o instrumento intitulado "Alvará de Licenciamento de Loteamento Urbano", no Processo n.° 20/89, a favor de I….- S…. de na Ilha da Madeira, Quinta Vigia, no Casino da Madeira, do qual consta (por excertos): "(...) a quem é concedido, em reunião desta Câmara Municipal, realizada em 31 de Agosto de mil novecentos e oitenta e nove, o licenciamento das operações de loteamento urbano do(
  142. s)prédio (
  143. s)sito(
  144. s)Praia Formosa da freguesia de São Martinho, deste Município, (...) A Câmara não aprovará projectos nem concederá licenças sem que as respectivas infraestruturas estejam concluídas; (...)" (cf. fls. 691 do SITAF - documento n.° 1, junto à oposição da Contra- interessada I......); 3) Pelo menos desde o ano de 2002, o Conselho do Governo da Região Autónoma da Madeira reconheceu que a zona da Praia Formosa possui aptidões especiais para o desenvolvimento de actividades turísticas e de lazer, o que impõe a necessidade da sua requalificação urbana, como uma das medidas de reordenamento da cidade do Funchal e, bem assim, que a concretização de tal medida passava necessariamente pelo desmantelamento das instalações de armazenamento de combustíveis da S......., localizadas naquela zona (cf. Resolução pelo Conselho do Governo da Região Autónoma da Madeira, publicada no JORAM n.° 65, II Série, de 17.06.2002); 4) Posteriormente, na Praia Formosa, os designados "antigos terrenos da S......." foram descontaminados e as instalações petrolíferas aqui reproduzidas foram desmantelas:“(texto integral no original; imagem)” 5) Na sequência, foram construídos edifícios habitacionais e turísticos junto às arribas, nas parcelas P…e P…, melhor identificadas na UEPF, a menos de 50 metros, junto ao mar, que aqui reproduzidos na cor amarelo e verde:“(texto integral no original; imagem)” (cf. artigo 134.° da oposição, a fls. 1022 do SITAF); 6) Por Anúncio n.° 227/2014, foi publicada no Diário da República n.° 180/2014, Série II de 2014-09-18, a homologação do "Auto de delimitação do domínio público marítimo" de confrontação com dois prédios rústicos situados na Praia Formosa, Freguesia de São Martinho, Concelho do Funchal, no Processo n.° 4326/97, requerida pela Contra-interessada I......, S. A., elaborado em 15 de junho de 2012 pela Comissão de Delimitação, com nomeação publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 192, de 3 de outubro de 2008, do qual consta o seguinte (por excertos):“(texto integral no original; imagem)” (...)"(cf. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/anuncio/227-2014-56927282 e ); 7) Em 02.04.2019, foi publicada no JORAM, I Série, n.° 52, a Resolução n.° 174/2019 do Conselho do Governo da Região Autónoma da Madeira, que suspendeu parcialmente o PDM do Funchal, da qual consta o seguinte: "Considerando que a reconstrução do "Hotel M......." se arrasta pelo menos desde o ano de 2008, altura em que se procedeu ao início das obras de escavação e à demolição parcial da estrutura do antigo hotel, encontrando-se num impasse; Considerando a localização do "Hotel M......." no eixo da Estrada Monumental, no coração da principal avenida turística da cidade do Funchal, onde se concentram as mais antigas e importantes unidades hoteleiras do Funchal; Considerando que o "Hotel M......." é um dos hotéis com riqueza histórica da cidade do Funchal, pois foi inaugurado em 1972, com o nome de "M…… ", pertencendo a essa cadeia americana, de que foi a primeira unidade da marca em Portugal; Considerando que a edificação existente está há demasiado tempo numa situação de abandono e destruição, incompatível com um destino turístico de excelência como é a Madeira e o Funchal em particular; Considerando que o investimento representa a reabilitação urbanística de uma zona extremamente sensível a nível turístico, com a requalificação ambiental de todo o espaço envolvente, incluindo a Praia Formosa; Considerando que o investimento permitirá a recuperação de um dos mais antigos hotéis da Região, o que acarretará evidentes efeitos multiplicadores na economia local, a todos os níveis; Considerando o impacto direto que gerará no emprego em fase de reconstrução e de obra, que se estima possa envolver cerca de 300 postos de trabalho diretos e que representará, num futuro próximo, pelo menos cerca de 250 postos de trabalho, sendo dada especial atenção aos anteriores trabalhadores do "Hotel M.......". Considerando que o esforço financeiro de investimento, necessário por parte do promotor para a reconstrução do "Hotel M......." só será viável com o desenvolvimento do núcleo a desenvolver na Praia Formosa; Considerando que o investimento irá respeitar todos os requisitos estipulados no Programa de Ordenamento Turístico (POT) e demais legislação turística em vigor; Considerando que, nos termos da alínea
  145. a)do n.° 1 do artigo 101.° do Decreto Legislativo Regional n.° 18/2017/M, de 27 de junho, o Conselho de Governo Regional, em casos excecionais de reconhecido interesse regional, ouvidas as câmaras municipais, pode por resolução determinar a suspensão, total ou parcial, de Planos Municipais; Considerando que houve pronúncia da Câmara Municipal do Funchal; O Conselho do Governo reunido em plenário em 28 de março de 2019, resolveu: Um - Suspender parcialmente o Plano Diretor Municipal do Funchal (PDMF), nos termos e de acordo com o extrato da planta de ordenamento do referido Plano, que assinala a área suspensa (Anexo I), a listagem dos artigos suspensos do respetivo regulamento (Anexo II) e as medidas preventivas (Anexo III), documentos que se publicam em anexo à presente Resolução e que dela fazem parte integrante. Dois - A suspensão é válida pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do dia seguinte ao da publicação da presente Resolução no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, ou até à entrada em vigor de plano municipal de ordenamento do território, novo, revisto ou alterado, que inclua as áreas referidas nos extratos da planta constante do Anexo I. (negrito nosso, testemunho da Dr.a L......, cf. fls. 3667 do SITAF, também disponível em https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie io%20de%202019/ISerie-052-2019-04- 02sup.pdf ) ; 8) Foi realizada a Assembleia Geral de Condóminos do prédio denominado "P.......", situado na Praia Formosa, realizada no dia 01.04.2022, tendo sido lavrado o instrumento intitulado "Acta n.° 39" com a menção de que foi proposta uma acção judicial pelo Grupo P…… e pelo Condomínio contra a Região Autónoma da Madeira, em data posterior a 07.10.2016, com vista ao reconhecimento "da propriedade privada dos condóminos da, parcela de terreno, integrante do prédio urbano onde se encontra implantado o «A.......», afecta ao domínio público marítimo, correspondente ao, no caso concreto, a uma faixa de 1.720m de terreno (...), que entretanto foi proferida sentença, já transitada em julgado, tendo tido a mesma o desfecho pretendido" (cf. Anexo A1, a fls. 4204 do SITAF); 9) Em 13.09.2022, a Contra-interessada "P......." solicitou a emissão de parecer prévio para a construção de uma promenade "a construir frente à zona marítima do prédio", nos antigos terrenos da S......., correspondente ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 58….. (cf. Anexo D1a, a fls. 4443 do SITAF); 10) Na mesma data, a sociedade "C......., S.A.", requereu a emissão de parecer prévio para a construção da promenade "com 4 metros de largura, na frente marítima do «Hotel P….. »" (cf. Anexo B1, a fls. 4250 do SITAF); 11) De igual modo, a sociedade "A……, Lda." requereu a emissão de parecer prévio para a construção da promenande "com 4 metros de largura", na frente marítima do edifício (cf. Anexo A1, a fls. 4204 do SITAF); 12) Em 23.09.2022, a sociedade "M.......S.A." solicitou à Direcção Regional de Ambiente e Alterações Climáticas, na qualidade de proprietária, a emissão de parecer prévio para a construção de uma promenade no prédio rústico inscrito na matriz sob os artigos …. e …. ambos da Secção "D", descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.° …..5 (cf. Anexo C1b, a fls. 4406 do SITAF); 13) Para o efeito, a aludida sociedade juntou ao requerimento acima mencionado o seguinte instrumento intitulado "PROMENADE E MURO DE SUPORTE CORTE A-A", "FUNDAÇÕES E ESTRUTURAS", elaborado à escala 1/50 (por excertos):“(texto integral no original; imagem)” (cf. Anexo C1b, a fls. 4406 do SITAF); 14) Mais juntou ao requerimento acima referido o instrumento denominado "PLANTA DE IMPLANTAÇÃO", do qual consta o seguinte:“(texto integral no original; imagem)” (cf. Anexo C1b, a fls. 4406 do SITAF). 15) Na sequência, em Outubro de 2022, os serviços da Direcção Regional do Ambiente e Alterações elaboraram o instrumento intitulado "Passeio público marítimo - Praia Formosa", à escala 1:3000, para análise das condicionantes de domínio público marítimo, que reproduz a (por excertos): “(texto integral no original; imagem)” (cf. Anexo C 6a, a fls. 4406 do SITAF); 16) Consta da legenda do instrumento acima referido que:“(texto integral no original; imagem)” (cf. Anexo C 6a, a fls. 4406 do SITAF); 17) Em 21.10.2022, foi elaborado o ofício n.° 8545, dirigido à sociedade "M......., S.A.", do qual consta o parecer da Direcção Regional do Ambiente e das Alterações Climáticas, favorável à construção da promenade nos seguintes termos (por excertos): ''(…) Assunto: Pedido de parecer prévio Estudo prévio de um passeio público marítimo na zona da Praia Formosa Req.: M….., S.A Relativamente ao assunto acima referenciado cumpre-nos informar que a intervenção em apreço encontra-se abrangida pelas margens das águas do mar, ou seja, em Domínio Público Marítimo. Contudo, entende-se que a mesma não carece de Título de Utilização dos Recursos Hídricos, atento ao determinado no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, pelo facto de se configurar um uso público, livre e gratuito. Não obstante, a coordenação do procedimento caberá à Câmara Municipal do Funchal, na qualidade de entidade licenciadora de operações urbanísticas. Sem prejuízo da intervenção configurar uma mais-valia para a circulação e fruição pública, a mesma deve atender à dinâmica costeira, ao escoamento das águas do mar, à segurança dos transeuntes, às infraestruturas eventualmente existentes, nomeadamente cabos submarinos e iluminação pública, à resistência e a durabilidade dos materiais e soluções, à coerência entre os segmentos do percurso adjacentes, e à concordância com a malha urbana confinante. Assim, nada temos a opor à intervenção que deverá utilizar o espaço público estritamente necessário à circulação (promenade), sendo interdito o recurso a materiais pétreos da própria praia na sua execução. Juntamos em anexo os pareceres da Capitania do Porto do Funchal e da Alfândega do Funchal.” (cf. Anexo C 6b, a fls. 4406 do SITAF); 18) Em 20.02.2023, a Contra-interessada "P......." apresentou requerimento dirigido ao Director Regional de Ambiente e Alterações Climáticas com vista à realização de trabalhos de remodelação de terreno, correspondente à parcela "P4", melhor identificada na "UEPF", ao qual juntou o seguinte instrumento (por excertos):“(texto integral no original; imagem)” (cf. Anexo D1b, a fls. 4443 do SITAF); 19) A obra de construção da promenade acima referida na parcela "P4" e na parcela "P7" identificadas na UEPF foi custeada por privados, tendo sido ali construído o muro de defesa marítima na parcela "P4", com cerca 10 metros de altura, e de 04 metros de altura nas outras parcelas, que passou a ter o seguinte impacto na paisagem da Praia Formosa, devido aos paredões ali construídos:“(texto integral no original; imagem)” (cf. documento n.° 35, a fls. 1005, 2704 e 2713 do SITAF). 20) Os estacionamentos públicos subterrâneos a edificar na parcela "P0........", identificada no instrumento intitulado "Planta de Programa Urbanístico Base", serão implantados a uma distância de 60 metros da fronteira entre o mar e a terra, assinalada na planta (testemunha J.......); 21) Em condições climatéricas adversas, na costa sul da ilha da Madeira, a forte ondulação já atingiu cerca de 12 a 14 metros de altura (cf. fls. 2628 e ss. do SITAF); 22) Devido às frequentes agitações marítimas e à subida do nível do mar, as fortes ondulações atingem, por vezes, as instalações balneares da Doca do Cavacas e a Praia Formosa, quer no inverno, quer no verão, como abaixo se demonstra: “(texto integral no original; imagem)” (facto notório e fls. 1719, 2449 e 2713 do SITAF); 23) Após chuvas fortes, foram registadas inundações na área da Praia Formosa devido ao caudal dos ribeiros ali existentes (cf. fls. 2630 do SITAF e instrumento intitulado "Carta de Localização de Risco de Cheias e Inundações Urbanas Rápidas", p. 407 - a fls. 3927 do SITAF); 24) No âmbito do procedimento de elaboração do plano de pormenor da Praia Formosa, foi elaborado o instrumento intitulado "Praia Formosa- Ribeiros", do qual consta, próximo ao local de interesse do geossítio, mais um ribeiro cartografado que também foi assinalado na "Planta com delimitação da área de intervenção sobre extracto da Planta de Condicionamentos" do PDM do Funchal, como abaixo se demonstra:“(texto integral no original; imagem)” 25) Consta do instrumento intitulado "Planta com delimitação da área de intervenção sobre extracto da Planta de Condicionamentos", "PDM - Planta de Condicionantes" o seguinte (por excertos):“(texto integral no original; imagem)” (cf. fls. 3667 do SITAF, 889 do PA); 26) Consta do instrumento intitulado "Planta Desenha Ordenamento I", que a área abrangida pela Unidade de Execução da Praia Formosa (UEPF) compreende solos rústicos e urbanos, classificados como "Espaços Naturais e Paisagísticos", "Área Central Complementar", "Áreas verdes de utilização coletiva" e "Áreas verdes de proteção e enquadramento" (por excertos):“(texto integral no original; imagem)” 27) A implantação do edifício na parcela "P0........" da UEPF terá a localização indicada no instrumento "Planta de Programa Urbanístico Base", elaborado à escala 1:1000, a escassos metros da agitação marítima referida no ponto 22) (facto confessado, cf. artigo 138.° da oposição e documento n.° 27, a fls. 1108 do SITAF).“(texto integral no original; imagem)” (cf. peça desenhada, junta aos autos na audiência de julgamento de 27.03.2025); 28) Na Praia Formosa e, em especial, na área próxima ao geossítio, há riscos elevados de galgamentos e inundações costeiras, erosão e instabilidade das arribas (testemunho do Eng. M......., fls. 1739 e Anexo FF1, a fls. 4587 do SITAF); 29) Em 18.08.2023, a Contra-interessada "P......." solicitou à Direcção Regional de Ambiente e Alterações Climáticas a "emissão de parecer prévio (face à existência de uma servidão de farolins) para a construção de um empreendimento habitacional", denominado "Formosa Bay Residences" a construir no prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o número …..39, inscrito na matriz predial sob o artigo 5835 (cf. Anexo D1c, a fls. 4443 do SITAF); 30) A Contra-interessada "P......." juntou ao requerimento acima mencionado "os elementos previstos na Portaria n.° 113/2015, de 22 de abril", os quais também foram remetidos à Capitania do Porto do Funchal e à Alfândega do Funchal (testemunha Dr.a L...... e Anexo D1c, a fls. 4443 do SITAF); 31) Consta do instrumento intitulado "COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE ARQUITECTURA", elaborado em 02.05.2023, à escala 1/200, relativo ao projecto "Formosa Mare Residences", o seguinte:“(texto integral no original; imagem)” (cf. Anexo D1c, a fls. 4443 do SITAF); 32) Consta do instrumento intitulado "Memória Descritiva e Justificativa Obra: Construção de prédio com dois edifícios destinados à habitação colectiva "FORMOSA MARE RESIDENCES" e "FORMOSA BAY RESIDENCES" (por excertos): "(…) Os edifícios são compostos por 9 pisos acima da cota de soleira e constituídos por zona de Lobby/portaria, com área para caixas de correio no piso 0, e habitações de tipologias, no Formosa Bay Residences: T2

(63), T3
(45)e T4
(16), totalizando 124 frações autónomas, e no Formosa Bay Residences: T2
(17)e T3
(72), totalizando 89 frações autónomas, (...) No prédio totalizamos 213 fracções autónomas. (...)" (cf. Anexo D1c, a fls. 4443 do SITAF); 33) No que respeita à área verde de uso comum dos edifícios e lugares de estacionamentos, consta do instrumento referido no ponto antecedente que:“(texto integral no original; imagem)” 34) Em 24.10.2023, o Director do Departamento do Planeamento e Ordenamento do Território da Entidade Requerida elaborou a seguinte informação, com a referência n.° 24….. (por excertos): "(…) Assunto: Proposta de deliberação para aprovação da Minuta de Contrato de Urbanização de Execução da Praia Formosa O Decreto Legislativo Regional n.° 18/2017/M, datado de 27 de Junho, que define as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contida na Lei n.° 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo Sistema Regional de Gestão do Território (SRGT), na sua atual redação, prevê no artigo 124.° do SRGT, no sistema de cooperação, a iniciativa de execução do plano pertence ao município, com a cooperação dos particulares interessados, atuando coordenadamente, de acordo com a programação estabelecida pela câmara municipal e nos termos do adequado instrumento contratual, por forma a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos Nesse sentido o Departamento de Planeamento e Ordenamento da Câmara Municipal do Funchal vem propor a minuta para Contrato de Urbanização da Unidade de Execução da Praia Formosa, entre o município e os proprietários interessados, em conformidade com o n.° 2 do artigo 124.° do SRGT, que foi objeto de concertação prévia e reciprocamente aceite pelas partes, com a finalidade de poder iniciar o procedimento das operações urbanísticas e execução dos espaços públicos e respetivas cedências para o domínio público municipal, de acordo com o Programa Urbanístico Base da Unidade de Execução da Praia Formosa e respetivos anexos, cuja delimitação preliminar da Unidade de Execução foi aprovada em reunião pública de 27 de julho de 2023. Solicitamos a indicação da nomeação de quem ficará responsável pela assinatura do contrato de urbanização. Nesta conformidade este departamento submete superiormente a aprovação da Minuta de Contrato de Urbanização da Unidade de Execução da Praia Formosa e propor a respetiva proposta de deliberação, de acordo com o quadro legal em vigor. Anexos desta informação: Anexo 1 - Minuta de Contrato de Urbanização da Unidade de Execução da Praia Formosa; Anexo 2 - Proposta de deliberação de Minuta de Contrato de Urbanização da Unidade de Execução da Praia Formosa." (cf. documento n.° 6, junto ao requerimento inicial); 35) Consta da "Proposta de Deliberação de Minuta de Contrato de Urbanização da Unidade de Execução da Praia Formosa" apresentada pelo Vereador com o Pelouro do Urbanismo e Ordenamento do Território à Câmara Municipal do Funchal o seguinte (por excertos): “(…) Considerando que, o Decreto Legislativo Regional n.° 18/2017/M, datado de 27 de Junho, que define as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contida na Lei n.° 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo Sistema Regional de Gestão do Território (SRGT), na sua atual redação, o Município promove a execução coordenada e programada do planeamento territorial, com a colaboração das entidades públicas e privadas procedendo de acordo com o interesse público, os objetivos e as prioridades estabelecidas nos planos municipais; Considerando, o estabelecido no Plano Diretor Municipal do Funchal (PDMF), cuja aprovação foi publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM) II série, n. ° 53, de 5 de abril de 2018 e no Diário da República (DR) II série, n.° 68, de 6 de abril de 2018, nomeadamente no n.° 2, do seu artigo 87.°, a execução do PDMF deve processar-se no âmbito de unidades de execução delimitadas por iniciativa da Câmara Municipal, nos termos da lei; Considerando que, a área objeto de intervenção encontra-se identificada no PDMF como Unidade de Intervenção Especial Praia Formosa (UIE 10), dentro da UOPG Frente Mar Poente, e identificada na Planta de Ordenamento III; Considerando, o disposto no artigo 124.° do SRGT, no sistema de cooperação, a iniciativa de execução do plano pertence ao município, com a cooperação dos particulares interessados, atuando coordenadamente, de acordo com a programação estabelecida pela câmara municipal e nos termos do adequado instrumento contratual, por forma a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos; Considerando que, a Câmara Municipal do Funchal, na sua reunião pública de 27 de julho de 2023, aprovou o início do procedimento de delimitação da Unidade de Execução da Praia Formosa e respetivo Programa Urbanístico Base escrito, elementos complementares e peças desenhadas, submetido a discussão pública que decorreu durante um período de 20 dias úteis, conforme previsto no n.° 4 do artigo 122.° e n.° 2 do artigo 71.°, do SRGT, entre o dia 9 de agosto e o dia 7 de setembro de 2023, tendo sido publicitada nos termos legalmente previstos, designadamente através de Aviso n.° 403/2023, publicado a 31 de julho, no número 142 da II série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM); Considerando que, a área de intervenção total é de 134 258,00 m2 (13,43ha), e corresponde à área considerada necessária para que a unidade de execução constitua um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, com os acertos na delimitação decorrentes de adaptações de escala e de precisão de cadastro; Considerando que, do ponto de vista estritamente urbanístico, a Unidade de Execução da Praia Formosa tem como objetivo regrar o uso, ocupação e transformação do solo, o qual cumpre o disposto no PDMF quanto aos usos, parâmetros aplicáveis e demais princípios definidores dos objetivos operacionais constantes da alínea
  1. j)do artigo 92° do PDMF, assim como as operações urbanísticas a empreender na sua área de intervenção, nos termos da legislação aplicável a este instrumento de programação de acordo com os instrumentos de gestão territorial em vigor; Considerando, o estipulado no n.° 2 do artigo 124.° do SRGT, em que no sistema de cooperação "os direitos e obrigações são definidos por contrato de urbanização", a celebrar "entre o município, os proprietários e/ou os promotores da intervenção urbanística e, eventualmente, outras entidades interessadas na execução do plano"; Considerando que foi, de boa fé e reciprocamente aceite pelas partes a minuta de contrato que agora se apresenta para aprovação pela Câmara Municipal. Decisão: Tendo por referência as atribuições do Município no domínio do "ordenamento do território e urbanismo", conforme previsto na alínea
  2. n)do n.° 2 do artigo 23.° do anexo I da Lei n.° 75/2013, de 12 de Setembro, alterada pela Lei n.° 25/2015 de 30 Março, pela Lei n.° 69/2015 de 16 de Julho, pela Lei n.° 7-A/2016 de 30 de março e pela Lei n.° 42/2016 de 28 de dezembro e a correlação de competências previstas na referida lei entre a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal, designadamente nas alíneas
  3. h)e
  4. r)do n.° 1 do artigo 25.° e na alínea
  5. a)do n.° 1 do artigo 33.° do anexo I do mesmo diploma, bem como o estabelecido nos artigo 121.°, 122.° e 124.° do Sistema Regional de Gestão Territorial (SRGT), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 18/2017/M de 27 de Junho, na sua atual redação. Nestes termos, tenho a honra de propor que a Câmara Municipal do Funchal delibere, ao abrigo das supracitadas normas, e em cumprimento do que determina o artigo 124.° do Decreto Legislativo Regional n.° 18/2017/M, de 27 de junho, aprovar a minuta do Contrato de Urbanização para a Unidade de Execução da Praia Formosa, que consta em anexo e que faz parte integrante da presente proposta de deliberação. (...)" (cf. documento n.° 6, junto ao requerimento inicial); 36) Em reunião ordinária, realizada em 26.10.2023, a Câmara Municipal do Funchal aprovou a seguinte deliberação, conforme consta da acta n.° 40/2023: "(…) 10 - ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO - Relatório de Análise e Ponderação da Discussão Pública e Proposta de Deliberação de Delimitação Final da Unidade de Execução da Praia Formosa (UIE 10 - Praia Formosa, freguesia de São Martinho). - Em presença do respetivo processo e com base na informação da Divisão de Planeamento Estratégico (I-24984/2023), a Câmara deliberou, por maioria, com votos contra da Coligação Confiança, aprovar a proposta de deliberação, subscrita pelo Senhor Vereador R......, da Coligação Funchal Sempre à Frente, com o seguinte teor. "Considerando que, o Decreto Legislativo Regional n.° 18/2017/M, datado de 27 de Junho, que define as bases da politica pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contida na Lei n.° 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo Sistema Regional de Gestão do Território (SRGT), na sua atual redação, o Município promove a execução coordenada e programada do planeamento territorial, com a colaboração das entidades públicas e privadas procedendo de acordo com o interesse público, os objetivos e as prioridades estabelecidas nos planos municipais; Considerando, o estabelecido no Plano Diretor Municipal do Funchal (PDMF), cuja aprovação foi publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM) II série, n. ° 53, de 5 de abril de 2018 e no Diário da República (DR) II série, n.° 68, de 6 de abril de 2018, nomeadamente no n. ° 2, do seu artigo 87. °, a execução do PDMF deve processar-se no âmbito de unidades de execução delimitadas por iniciativa da Câmara Municipal, nos termos da lei; Considerando que, a delimitação de unidades de execução consiste na fixação em planta cadastral dos limites físicos da área a sujeitar a intervenção urbanística, acompanhada da identificação de todos os prédios abrangidos; Considerando, o disposto no artigo 124.° do SRGT, no sistema de cooperação, a iniciativa de execução do plano pertence ao município, com a cooperação dos particulares interessados, atuando coordenadamente, de acordo com a programação estabelecida pela câmara municipal, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos instrumentos de execução dos planos previstos na lei; Considerando, que a área objeto de intervenção encontra-se identificada no PDMF como Unidade de Intervenção Especial Praia Formosa (UIE10), na planta de ordenamento III, com os acertos na delimitação decorrentes de adaptações de escala e de precisão de cadastro. A área de intervenção total é de 134 258,00 m2 (13,43ha), e corresponde à área considerada necessária para que a unidade de execução constitua um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis; Considerando que, a Câmara Municipal do Funchal, na sua reunião pública de 27 de julho de 2023, aprovou o início do procedimento de delimitação da Unidade de Execução da Praia Formosa, de acordo com o respetivo Programa Urbanístico Base escrito, elementos complementares e peças desenhadas, bem como a abertura do respetivo período de discussão pública; Considerando que, a fase de discussão pública decorreu durante um período de 20 dias úteis, entre o dia 9 de agosto e o dia 7 de setembro de 2023, tendo sido publicitada nos termos legalmente previstos, designadamente através de Aviso n.° 403/2023, publicado a 31 de julho, no número 142 da II série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM), de editais n.° 585/2023 do Município do Funchal de 1 de agosto, após retificação do edital n.° 580/2023 de 31 de julho, afixados nos locais de estilo, na comunicação social e no sítio oficial da Câmara Municipal do Funchal, em https://www.funchal.pt e https://praiaformosa.funchal.pt, durante o qual foram disponibilizados para consulta dos interessados os elementos concernentes com a proposta de delimitação; Consider

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