Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 03240/07 Secção: CA - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 06/04/2009 Relator: Fonseca da Paz Descritores: RECURSO SUBORDINADO. ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO. EXCEPÇÃO DO Nº 2 DO ART. 69º DA LPTA. TAXA DE JUSTIÇA – INTERESSES DISTINTOS. Sumário: I – Quando o recurso subordinado se funda numa excepção dilatória determinativa da absolvição da instância, o seu conhecimento precede o do recurso independente que incide sobre o mérito da causa. II – A acção para reconhecimento de direito não é um meio alternativo ou residual do recurso contencioso mas um meio complementar, pelo que só pode ser utilizada quando este não constitua uma eficaz e efectiva tutela dos direitos e interesses que com ela se visa acautelar. III – Se, com a acção, os A.A. pretendem que lhes seja reconhecido o direito a considerarem-se nomeados em categoria superior à referida nos despachos de nomeação, a interposição de recurso contencioso destes despachos e a execução da respectiva sentença anulatória permitir-lhes-ia obter a alteração da sua categoria nos termos peticionados na acção. IV – Assim, porque a anulação contenciosa dos aludidos actos de nomeação permitiria aos A.A. obterem a efectiva tutela jurisdicional do direito que pretendiam fazer valer com a acção, procede a excepção dilatória prevista no art. 69º, nº 2, da LPTA. V – Embora o art. 39º, § único, da Tabela das Custas, apenas se refira aos preparos, o que nele se determina deve ser aplicado à taxa de justiça fixada na decisão final. VI – Cada um dos A.A. deve ser condenado a pagar a taxa de justiça fixada na sentença se têm um interesse próprio e distinto do dos outros no processo que instauraram, dependendo a sua legitimidade de circunstâncias individuais próprias. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A..., e outros, todos devidamente identificados nos autos, inconformados com a sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a acção para reconhecimento de um direito que haviam intentado contra o Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, dela recorreram para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª. O art. 17º. do D.L. nº. 230/93, de 26/6, prescreve que a transição do pessoal militar da extinta GF se faz para as categorias de inspector de 2ª. classe (no caso de se estar habilitado com curso superior que confira o grau de licenciatura) e inspectoradjunto de 2ª. classe (no caso de se estar habilitado com curso complementar do ensino secundário ou equivalente) da carreira de investigação e fiscalização do SEF, mediante recrutamento por concurso interno e aprovação em estágio probatório prévio; 2ª. Ao contrário pois do que foi estabelecido para a integração na PSP e na DGSP, não se procedeu, no caso da integração no SEF, a qualquer correspondência entre os postos anteriormente ocupados pelo pessoal militar na GF e as categorias existentes, àquela data, na carreira de investigação e fiscalização do SEF; 3ª. Procedeu-se antes a um verdadeiro nivelamento em que tanto o antigo soldado como o antigo cabo ou mesmo o antigo sargento passaram, sem qualquer diferenciação, a inspectores ou a inspectoresadjuntos de 2ª. classe, integrados na nova carreira exclusivamente em categorias de ingresso; 4ª. E, em alternativa, não se previram também, compensatoriamente, quaisquer regras especiais de progressão na categoria e de promoção na carreira que tivessem em conta o tempo de serviço já prestado na extinta GF; 5ª. Ao contrário do que sucede no caso da integração na GNR, na PSP e na DGSP, o D.L. nº. 230/93, de 26/6, não previu pois a ressalva dos direitos adquiridos dos militares da extinta GF que optassem pela integração no SEF, nomeadamente a contagem de todo o tempo de serviço prestado na GF para efeitos da própria determinação da categoria em que se faria a integração no SEF ou, em alternativa, da progressão e promoção dentro da carreira de investigação e fiscalização; 6ª. A integração de todo o pessoal militar foi feita apenas nas categorias de ingresso do SEF, como se aquele pessoal não tivesse qualquer tempo de serviço anteriormente prestado que pudesse ser considerado como prestado na nova carreira na qual se integrou, não se prevendo também por isso quaisquer regras especiais e transitórias de progressão e promoção na carreira distintas das constantes do regime geral da carreira de investigação e fiscalização para efeitos de posterior diferenciação das situações; 7ª. A estatuição normativa constante do art. 17º. do D.L. nº 230/93, de 26/6, nos termos da qual a integração no SEF se faz nas categorias de inspector de 2ª. classe ou de inspectoradjunto de 2ª. classe da carreira de investigação e fiscalização, desacompanhada de normas especiais que tivessem em conta o tempo de serviço prestado na extinta GF para efeitos de posterior progressão e promoção na carreira, é claramente violadora do princípio constitucional da igualdade e do princípio constitucional da protecção da confiança; 8ª. Não obstante tal configuração legislativa (integração apenas nas categorias de ingresso e, consequentemente, omissão, para este efeito, da salvaguarda dos direitos adquiridos), tal conduta do legislador não deve ser interpretada “a contrario sensu”, isto é, no sentido de conduzir à conclusão de que os militares da extinta GF, ao optar voluntariamente pela integração no SEF, perdem os direitos adquiridos, nomeadamente os fundados no tempo de serviço e nos postos obtidos, iniciando a carreira de investigação e fiscalização “a partir do zero”, isto é, pela base da carreira (inspector de 2ª. classe e inspectoradjunto de 2ª. classe); 9ª. O entendimento segundo o qual a opção do legislador do D.L. nº 230/93 de não salvaguardar os direitos adquiridos dos antigos militares da GF integrados no SEF é demonstrativa da sua inequívoca intenção de extinguir esses direitos (no que toca ao tempo de serviço para efeitos de integração e de posterior progressão e promoção na carreira) viola o princípio constitucional da igualdade consagrado no art. 13º. da Constituição; 10ª. O princípio da igualdade é violado sempre que, em função do fim visado pelo legislador, o critério escolhido para regular as situações em confronto (o critério de comparação) seja arbitrário ou desrazoável, e também quando seja injustificado, insuficiente ou tãosomente inadequado; 11ª. No caso em análise, a comparação faz-se entre grupos de pessoas colocadas em determinadas situações: A) Por um lado, os militares da extinta GF que, exercendo funções no SEF em regime de requisição, se candidataram ao concurso destinado a permitir a sua integração em tal serviço como inspectores de 2ª. classe ou inspectoresadjuntos de 2ª. classe; B) Por outro lado, em alternativa, ou mesmo conjuntamente, os militares da extinta GF que, não tendo feito uso da faculdade prevista no art. 14º. do D.L. nº 230/93, vieram a ser integrados em definitivo da GNR, bem como aqueles que se candidataram aos estágios destinados à sua integração na PSP ou na DGSP (arts. 9º., 20º e 31º do mesmo diploma); 12ª. A comparação entre as situações A) e B) só poderá ser correctamente efectuada se o critério de comparação levar em consideração tanto a situação anterior (relativa à GF) como a situação futura (relativas aos organismos de integração) daqueles exmilitares; 13ª. As diferenças existentes entre os organismos destinatários dos militares da extinta GF legitimam regimes diferenciados (e de nível de exigência diferentes) para a situação A) e para a situação B), mas essas diferenças de regime no processo de integração não podem atingir os direitos adquiridos pelos militares em causa (nomeadamente o tempo de serviço prestado) enquanto exerciam funções na GF; 14ª. A sua não consideração que resulta da opção pela integração de todos aqueles exmilitares nas categorias de ingresso, independentemente do tempo de serviço prestado na GF, ou então, ainda que a integração se fizesse nas categorias de ingresso, da não previsão de quaisquer regras especiais de posterior progressão na categoria e de promoção na carreira que tivessem em conta o tempo de serviço já prestado na extinta GF, é violadora do princípio da igualdade; 15ª. O legislador deveria ter adoptado um critério de comparação que atendesse tanto ao futuro quanto ao passado; porém, preocupou-se apenas com as diferenças entre os organismos receptores dos militares da extinta GF, ignorando por completo a situação passada, isto é a igualdade entre todos esses militares na sua posição de partida, enquanto exerciam funções na GF, e com isso fez com que a diferenciação futura de atribuições entre os diversos serviços destinatários dos exmilitares da GF também servisse como pretexto para justificar uma diferenciação das situações A) e B) quanto aos direitos adquiridos no passado; 16ª. Dessa forma, o legislador determinou que fossem tratadas de forma diferente situações que, para o efeito, eram rigorosamente iguais: os direitos adquiridos pelos militares integrados na situação A) não podem ser tratados de forma diferente dos direitos de idêntica natureza dos militares da situação B); 17ª. O tratamento desigual concedido às situações A) e B), em matéria de direitos adquiridos, não encontra fundamento material bastante e é, em consequência, claramente violador do princípio da igualdade consagrado no art. 13º. da Constituição; 18ª. A situação em apreço não é de verdadeira e própria inconstitucionalidade por omissão, mas sim de inconstitucionalidade por acção; 19ª. Algumas omissões parciais implicam inconstitucionalidade por acção por violação do princípio da igualdade, sempre que acarretam um tratamento mais favorável ou desfavorável prestado a certas pessoas, e não a todas as que, estando em situação idêntica ou semelhante, deveriam também ser contempladas do mesmo modo pela lei; 20ª. Como o tratamento violador do princípio da igualdade se consubstancia, directamente, na estatuição normativa constante do art. 17º. do D.L. nº 230/93, de 26/6, esta norma deve ser desaplicada por esse Tribunal para se reconhecer o direito que os recorrentes pretendem ver reconhecido; 21ª. Mas a opção legislativa de extinguir os direitos adquiridos dos militares da extinta GF integrados actualmente no SEF, nomeadamente o tempo de serviço ali prestado por cada um para efeitos de integração na nova carreira é, em si mesma, isto é, independentemente de qualquer comparação, violadora do princípio da protecção da confiança, subprincípio do Estado de Direito, consagrado no art. 2º. da Constituição; 22ª. Os militares da extinta GF desenvolveram, no decurso das suas carreiras, nalguns casos já bastante longas, um conjunto de fundadas expectativas em relação aos direitos que as normas jurídicas então vigentes lhes reconheciam; 23ª. Essas expectativas apontavam, naturalmente, no sentido da manutenção, por tempo indeterminado, dos direitos em causa, isto é, a contagem, para todos os efeitos, do tempo de serviço entretanto prestado; 24ª. Foi pois surpreendente para os ora recorrentes a supressão dos seus direitos adquiridos os fundados no tempo de serviço prestado na extinta GF , consubstanciada na integração, para todos eles, em categorias de ingresso, isto é, na base de partida da carreira; 25ª. A frustração forçada das expectativas dos militares da extinta GF integrados no SEF deve ter-se por violadora do princípio constitucional da protecção da confiança consagrado no art. 2º. da Constituição; 26ª. Como aos recorrentes foi negado o direito à contagem do tempo de serviço prestado na extinta GF para efeitos de integração ou de progressão e de promoção na carreira de investigação e fiscalização do SEF (para estes efeitos e apenas para estes efeitos), a forma mais correcta de se ter procedido à sua integração no SEF era a que atendesse às diversas diferenças existentes entre eles, nomeadamente as resultantes não só do tempo de serviço, mas também dos postos que ocupavam na hierarquia daquela antiga força policial, das classificações de serviço e de formação e aperfeiçoamento profissional realizados; 27ª. Tudo o que dizia respeito à situação de um militar da antiga GF, enquanto exerceu funções nessa corporação, deveria ter sido considerado relevante, embora com pesos diferentes, para a forma como esse militar iria ser integrado numa nova carreira de um novo organismo; 28ª. Entendem os ora recorrentes que lhes assistiria o direito a uma integração na carreira de investigação e fiscalização do SEF através de uma distribuição nas diversas categorias ao tempo existentes (inspector/inspectoradjunto de 1ª. classe e principal) em função dos diversos aspectos já assinalados respeitantes à situação de militares da antiga GF; 29ª. Mas não pretendem tanto os ora recorrentes, já que uma solução perfeita deste problema de desigualdade imporia uma eventual invasão dos domínios reservados ao legislador, atenta a multiplicidade de situações que reclamaria diversas e complexas regras especiais; 30ª. Para os ora recorrentes, o mero reconhecimento do seu direito à contagem do tempo de serviço prestado na extinta GF, até à data da publicação do D.L. nº 230/93, de 26/6, é já suficiente para reparar a desigualdade cometida em relação aos seus antigos colegas integrados na GNR, na PSP e na DGSP, a quem foi contado o tempo de serviço prestado na GF, permitindo assim a sua integração nos postos (GNR) e nas categorias (PSP e DGSP) com as quais tinham correspondência directa e com respeito pela antiguidade já detida; 31ª. O que é flagrantemente inválido (inconstitucional) é a desconsideração do próprio tempo de serviço por eles prestado na extinta GF; 32ª. Assim, como todos os ora recorrentes possuíam, à data da publicação do D.L. nº 230/93, de 26/6, mais de 3 anos de serviço efectivo prestado na GF, a simples consideração deste factor implicaria, ao menos, a sua integração na categoria de inspectoradjunto de 1ª. classe (no caso dos 177 primeiros recorrentes) e na categoria de inspector de 1ª. classe (no caso dos 6 últimos recorrentes) da carreira de investigação e fiscalização do SEF, pois esse era o tempo mínimo exigido para a progressão naquela carreira para a categoria imediatamente superior à de ingresso inspector de 1ª classe e inspector adjunto de 1ª. classe (cfr. arts 59º. e 63º. do D.L. nº. 440/86, de 31/12); 33ª. Situação que nada tem de injusto ou violador do princípio da igualdade relativamente aos funcionários já pertencentes àquela carreira, na medida em que, ao abrigo do disposto na al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.