Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 09034/12 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 03/20/2014 Relator: ANA CELESTE CARVALHO Descritores: RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR VIOLAÇÃO DO DIREITO A UMA DECISÃO EM PRAZO RAZOÁVEL Sumário: I. O direito a uma decisão em prazo razoável tem consagração constitucional no artº 20º, nº 4 da Constituição e no artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13/10. II. O direito à decisão da causa em prazo razoável, também referido como direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, direito a uma decisão temporalmente adequada ou direito à tempestividade da tutela jurisdicional, aponta para uma tramitação processual adequada e para a razoabilidade do prazo da decisão, no sentido de a tutela jurisdicional ocorrer em tempo útil ou em prazo consentâneo. III. A razoabilidade do prazo deverá ser aferida mediante critérios, como a complexidade do processo, o comportamento do recorrente e das diversas autoridades envolvidas no processo, o modo de tratamento do caso pelas autoridades judiciais e administrativas e as consequências da delonga para as partes, entre outros. IV. A violação do direito à decisão judicial em prazo razoável faz incorrer o Estado em responsabilidade civil, segundo o disposto no artº 22º da Constituição e nos termos do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, quer sob a vigência do D.L. nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, quer na actualidade, segundo a Lei nº 67/2007, de 31/12. V. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, de entre os quais, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. VI. Resultando dos factos assentes que no que que se refere ao atraso de onze meses referido na sentença, relativo ao tempo que mediou entre a data do saneador-sentença relativo à verificação dos créditos, em 31/07/2007 e o despacho de reforma da sentença, em 30/06/2008, relevou a prática de um conjunto de actos processuais praticados no processo, sendo determinante a apresentação de dois requerimentos de aclaração da decisão, assim como um conjunto de outros requerimentos das partes, que estiveram na base na vista ao Ministério Público, da pronúncia do Liquidatário Judicial e da prolação de outros despachos interlocutórios pelo Juiz da causa, não se pode manter o juízo de ilicitude quanto a tal período temporal, já que não é de imputar ao Estado português, que tem a seu cargo o serviço da administração da Justiça, o alegado atraso de onze meses. VII. Esse período de onze meses, em rigor, não corresponde a qualquer atraso, por corresponder ao tempo necessário à tramitação dos autos, considerando os requerimentos que pelas partes foram apresentados e as diligências que têm de ser prosseguidas para a sua apreciação e decisão, pelo que, não se detectando ter existido qualquer delonga ou atraso, seja na secretaria judicial, seja no gabinete dos Magistrados, judicial e do Ministério Público, não configura uma actuação ilícita. VIII. Se quanto aos factos entorpecedores a imputar às partes não devem caber os recursos jurisdicionais interpostos, por estar em causa o exercício de um direito processual das partes e uma sua importante garantia, outra actuação existe em que é muito duvidosa a sua razão de ser e que teve importante repercussão negativa nos autos, como o pedido de revogação da sentença apresentado pelo Autor, num momento em que a sentença já havia sido objecto de recurso jurisdicional para o STJ e se encontrava transitada em julgado. IX. Embora o processo judicial tenha durado muitos anos, em rigor, está em causa não apenas uma, mas várias instâncias judiciais, com a estrutura de uma causa, visto o processo ser composto por vários processos apensos, sendo no seu âmbito proferidas várias decisões com a estrutura de sentença, nos termos do disposto no nº 2 do artº 156º do CPC. X. Não é de imputar a duração de todos os processos como se na realidade apenas um se tratasse, pelo que embora se conclua que no seu cômputo global, tenha perdurado durante cerca de dezassete anos, não esteve o Autor a aguardar tantos anos por uma decisão em primeira instância, já que várias decisões, com a estrutura de sentença foram proferidas, acompanhadas de uma tramitação muito pesada, com muitos incidentes e requerimentos, assim como de recursos jurisdicionais e iniciativas anómalas. XI. Os atrasos detectados na sentença recorrida resumem-se na sua duração total a um período de três anos e três meses, o que é excessivo e constitui uma violação do direito à obtenção da decisão em prazo razoável, por terem sido excedidos os prazos processuais previstos em relação à prática de actos e de fases processuais. XII. Como resulta da matéria de facto seleccionada na sentença recorrida e aditada neste Tribunal de recurso, é inequívoco que o processo assume complexidade e grande extensão, sendo constituído por muitos volumes, envolvendo múltiplas partes, obrigando à prática de muitas citações e notificações e no âmbito do qual foram deduzidos muitos incidentes e apresentados outros tantos requerimentos. XIII. Os danos patrimoniais não se presumem, não se podendo extrapolar a verificação de danos patrimoniais a partir da prova dos rendimentos e da riqueza que o Autor teve antes de decretada a falência. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O Estado Português, representado pelo Ministério Público, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 22/02/2012 que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada por Manuel ………., julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Réu, Estado português a pagar ao Autor, a título de indemnização, a quantia de € 250.000,00 a título de danos morais e de € 500.000,00 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros legais, desde a citação até efectivo pagamento, por violação do direito a uma decisão em prazo razoável. Formula o aqui Recorrente nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 398 e segs. do processo físico, assim como as demais referências feitas): “1.ª – O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou a ação parcialmente procedente: - Por violação do direito a uma decisão em prazo razoável; - Relativamente ao período decorrido entre 8 de novembro de 1990, data da instauração do processo de falência, e 29 de janeiro de 2008, ou seja, apenas na vigência do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de 21 de novembro de 1967; 2.ª – Devem ser dados como provados e aditados aos que já figuram na sentença recorrida (art.º 712.º n.º 1, al.
(318)Acórdãos Manzoni (…), Kemache, (…), Terranova, (…) Mitap e Muftuoglu (…)” – cfr. Irineu Cabral Barreto, “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada”, 2ª ed., pág. 147. Segundo a mesma doutrina, “Os órgãos da Convenção consideram, como critérios gerais para a apreciação, a natureza do processo, o comportamento do requerente e o das autoridades competentes (…) A circunstância mais invocada para explicar um atraso fundado sobre a natureza do processo é a sua complexidade, evidenciada pelo número de pessoas envolvidas: arguidos, partes, testemunhas, peritos (…), pelas questões de facto ou de direito de considerável complexidade suscitadas ou pelo seu volume (…) O comportamento do requerente constitui um elemento objectivo, não imputável ao Estado requerido, e que entra em linha de conta para se determinar se houve ou não ultrapassagem do prazo razoável (…) Apenas os atrasos devidos às autoridades competentes podem ser imputados aos Estados e, por isso, só eles permitem apurar se há ou não violação do n.º 1 do artigo 6.º (…) Incumbe aos Estados organizar o seu sistema judiciário de modo a que as suas jurisdições possam garantir a cada um o direito de obter uma decisão definitiva sobre as contestações relativas a direitos e obrigações de carácter civil, e sobre a acusação penal em prazo razoável (…) O facto de o processo estar sujeito ao princípio do dispositivo, competindo às partes o poder de iniciativa e de impulso processual (…) não dispensa os juízes de assegurar o respeito das exigências do artigo 6.º em matéria do prazo razoável (…) E mesmo o perito, independente da acção do tribunal na elaboração do seu relatório, está submetido ao controlo das autoridades judiciárias para aquele efeito (…) Os órgãos da Convenção têm admitido que uma crise passageira, económica ou política, determinante de uma sobrecarga de trabalho dos tribunais, possa ser invocada para justificar um excesso de prazo, desde que o Estado adopte com a prontidão adequada, medidas apropriadas para ultrapassar estas situações excepcionais; justificação já não aceite quando a situação assuma carácter estrutural (…)” – autor e obra cit., págs. 147-148. Enquadrado normativamente o direito à decisão da causa em prazo razoável, dele decorre que a sua violação faz incorrer o Estado em responsabilidade civil. Releva para efeitos de responsabilidade civil do Estado, o disposto no artº 22º da Constituição, assim como o regime jurídico que concretiza tal preceito constitucional, o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pelo D.L. nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967 e, na actualidade, pela Lei nº 67/2007, de 31/12. Tal como decidido na sentença, à presente acção de responsabilidade civil extracontratual, cujos factos remontam a 1990, data da instauração do processo judicial no Tribunal Judicial e de Comarca de Tavira, até à notificação do despacho que levantou a inibição do falido, ora Autor e decretou a sua reabilitação, ocorrida em 01/09/2009, tem aplicação, quer o regime jurídico aprovado pelo D.L. nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, quer a disciplina da Lei nº 67/2007, de 31/12, entrada em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Porém, conforme decidido na sentença, não só a grande maioria dos factos ocorreram durante a vigência do D.L. nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, como apenas releva esse regime legal, já que em relação ao período abrangido pela vigência da Lei nº 67/2007, se julgou na sentença não se verificar o pressuposto da ilicitude, ficando, consequentemente, excluída a responsabilidade do Estado. Trata-se, de resto, de matéria não impugnada, quer num, quer noutro recurso, pelo que, excluída do âmbito de conhecimento deste Tribunal. Por isso, quanto aos factos com relevo para os presentes recursos jurisdicionais, releva apenas a disciplina legal contida no D.L. nº 48051, de 21 de Novembro de 1967. Não obstante se reconhecer que até à entrada em vigor da Lei nº 67/2007, não existia norma legal que expressamente previsse a responsabilidade do Estado por funcionamento defeituoso do serviço público de justiça, designadamente, por sua delonga anormal, já se defendia ao tempo da vigência do D.L. nº 48.051 e por aplicação do disposto no artº 22º da Constituição, o princípio geral da responsabilidade dos poderes públicos pelos danos causados no exercício das actividades de gestão pública, inclusive, por violação do direito a decisão em prazo razoável. Por isso, mesmo antes do novo regime jurídico de responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas, “a efectivação da garantia indemnizatória pelos danos decorrentes da violação do direito a decisão judicial em prazo razoável era já assegurada no ordenamento jurídico português com suficiente certeza jurídica” – cfr. Isabel Celeste M. Fonseca, “A responsabilidade do Estado pela violação do prazo razoável: quo vadis?”, obra cit., pág. 9. Tal princípio geral da responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas, consagrado no artº 22º da Constituição, prevê: “O Estado e demais pessoas colectivas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.”. “Sob o ponto de vista jurídico-constitucional, não há qualquer fundamento para não aplicar o princípio geral da responsabilidade do Estado (…) às acções ou omissões praticadas no exercício da função jurisdicional («responsabilidade dos juízes», «responsabilidade pelo funcionamento da justiça»), desde que seja possível recortar no exercício destas funções os pressupostos de culpa, ilicitude e nexo de causalidade, indispensáveis para a efectivação da responsabilidade civil do Estado. (…) deve valer o princípio geral da responsabilidade do Estado por facto da função jurisdicional sempre que das acções ou omissões ilícitas praticadas por titulares de órgãos jurisdicionais do Estado, seus funcionários ou agentes resultem violações de direitos, liberdades e garantias ou lesões de posições jurídico-subjectivas (ex.: prisão preventiva ilícita, prescrição de procedimento, não prolação de uma decisão jurisdicional num prazo razoável).”, cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 430. Por outro lado, previa o artº 2º do D.L. n.º 48.051, o seguinte: “O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”. O regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado que lhe sucedeu, aprovado pela Lei n.º 67/2007, estabelece no seu artº 12º que “(…) é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa.”, como, de resto, já era anteriormente entendido. Por isso, releva quanto à responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, onde se inclui a responsabilidade por danos causados pela administração da justiça, por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime previsto para a responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa. É pacificamente aceite que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, de entre os quais, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, entendidos do seguinte modo: “– o facto, que é um acto de conteúdo positivo ou negativo, consubstanciado por uma conduta de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas; – a ilicitude, traduzida na violação por esse facto de normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração (artº 6º do D.L. nº 48.051, de 21/11/1967); – a culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto ao agente, não sendo necessária uma culpa personalizável no próprio autor do acto, bastando uma culpa do serviço, globalmente considerado; – o dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros; e – o nexo de causalidade entre o facto e o dano”, cfr. o Acórdão do STA, datado de 17/01/2007, proc. nº 01164/06. Tal como se extrai da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que o atraso na decisão de processos judiciais, quando puser em causa o direito a uma decisão em prazo razoável, consagrado no nº 4, do artº 20º da CRP, em sintonia com o nº 1, do artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pode gerar uma obrigação de indemnizar – entre outros, os acórdãos datados de 12/04/1994, proc. nº 32906, AP-DR de 31/12/96, 2478; de 17/06/1999, proc. nº 44687, AP-DR de 30/07/2002, 4038; de 01/02/2001, proc. nº 46805, AD nº 482, 151 e AP-DR de 21/07/2003, 845; de 09/04/2003, proc. nº 1833/02; de 17/03/2005, proc. nº 230/03; de 06/02/2007, proc. nº 1037/06; de 28/11/2007, proc. nº 308/07; de 09/10/2008, proc. nº 319/08; de 09/07/2009, proc. nº 0365/09 e de 08/07/2009, proc. n.º 122/09. Vale nesta sede o princípio segundo o qual a obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados impende sobre todo aquele que “com dolo ou mera culpa” violar ilicitamente o direito de outrem ou disposição legal destinada a proteger interesses alheios (artº 483º do CC). Neste caso, tal como decidiu o Tribunal a quo, estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, ainda que em termos não inteiramente coincidentes com o julgamento de facto e de Direito constante da sentença recorrida. No que concerne ao facto, o mesmo corresponde à actividade e sua omissão, do Réu, Estado português, no exercício do poder jurisdicional, na tramitação e decisão do processo judicial. Quanto à ilicitude a mesma traduz-se na violação das normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam essas normas e princípios, no caso, traduzida no desrespeito dos prazos fixados para a prática dos actos processuais. Remetendo para o que se disse na sentença recorrida, a respeito da ilicitude: “Ora, resulta da al. GGGG) do probatório que o Processo de Falência “repousou” dias, semanas e meses nos gabinetes dos Srs. Juízes, dos Magistrados do Ministério Público e nos armários da Secretaria. Na verdade, no tocante ao Processo de Falência (processo principal) resulta que o mesmo teve o seu início em 08/11/1990 com um requerimento do credor B………….., solicitando que fosse decretada a falência do ora A. Em 20/12/1990 foi aberta conclusão e nessa data foi ordenada a citação do requerido, ora A., para responder. Em 18/02/1991, o requerido, ora A., arguiu a nulidade da citação. Em 27/03/1991 foi o requerido considerado devidamente citado. Em 09/07/1991 o A. interpôs recurso da sentença que o declarou falido, o qual, por decisão de 10/07/1991 foi admitido “com efeito suspensivo em tudo o que se não relacione com a apreensão de bens e inibição do falido, a que se fixa efeito devolutivo pois são providências de natureza urgente”. Em 07/07/1992 foi proferida decisão pelo Tribunal da Relação de Évora confirmando a citada sentença (bem como a decisão que considerou o requerido devidamente citado). Em 20/10/1994 foi proferida decisão pelo S.T.J. (transitada em 04/05/1995) que confirmou a decisão do Tribunal da Relação de Évora. Em 08/01/1996 foi aberta conclusão e, na mesma data, foi ordenada a notificação do trânsito em julgado do administrador da decisão que decretou a falência, com vista à liquidação do activo, sem que, se tenha fixado prazo para o efeito, o que só veio a ocorrer por despacho de 18/06/1997 (conclusão de 17/06/1997), no qual se fixou o prazo de 90 dias para o efeito. Em 10/07/1997, o então requerido, ora A. apresentou um requerimento em que solicitava a revogação da sentença que o decretou falido, a restituição de bens apreendidos e o cancelamento dos registos decorrentes daquela declaração. Em 11/09/1997, o A. recorreu do despacho que fixou em 90 dias o prazo para a liquidação do activo. Em 24/09/1997 o A. apresentou um requerimento solicitando a apreciação dos dois requerimentos anteriores (revogação da sentença e recurso). Em 03/10/1997 (conclusão de 29/09/1997) foi proferido despacho em que:
- a)Se admitiu o referido recurso e se determinou a notificação para os efeitos do art.º 740º n.º 3 do C.P.C.;
- b)Se ordenou que se informasse, via fax, o Tribunal de Setúbal para que suspendesse a venda em hasta pública;
- c)Se ordenou que se informasse o administrador da susceptibilidade de vir a ser fixado efeito suspensivo ao referido recurso. Em 30/10/1997 foi aberta conclusão (ou seja, vinte e sete dias depois). Os autos foram cobrados em 22/01/1998 (i.e., cerca de três meses depois) para juntar expediente. Foi novamente aberta conclusão em 29/01/1998, sendo que os autos foram cobrados em 04/05/1998 para juntar expediente (ou seja, mais de três meses depois). Foi novamente aberta conclusão em 20/05/1998. Os autos foram cobrados em 22/06/1009 (ou seja, cerca de um mês depois), para juntar ofícios. Foi, de novo, aberta conclusão em 29/06/1998. Os autos foram cobrados em 31/07/1998 para juntar um requerimento do Autor em que, novamente, solicitava a revogação da sentença que o declarou falido, a restituição dos bens apreendidos e o cancelamento dos registos. Foi novamente aberta conclusão em 15/09/1998, sendo que os autos foram cobrados em 15/12/1998 (i.e., três meses depois) para juntar documento. Em 21/12/1998 foi proferido despacho (conclusão com a mesma data), ordenando que se informasse o solicitado pela D.G.I. Em 15/02/1999 foi proferido despacho (conclusão de 12/02/1999), ordenando que se informasse o solicitado pelo Tribunal de Macau. Foi novamente aberta conclusão em 25/02/1999. Os autos foram cobrados em 08/04/1999. Em 15/04/1999 (conclusão do mesmo dia) foi proferido despacho ordenando a passagem de uma certidão. Foi novamente aberta conclusão em 19/04/1999. Os autos foram cobrados em 25/05/1999. Em 28/05/1999 (conclusão da mesma data) foi proferido despacho ordenando a passagem de certidão. Em 21/09/1999 (conclusão de 08/07/1999), foi proferido despacho ordenando a passagem de certidão, referindo-se no fim do despacho “posse em 20/09/1999”. Novamente aberta conclusão em 17/11/1999. Os autos foram cobrados em 17/12/1999, ou seja um mês depois. Foi novamente aberta conclusão em 04/01/2000. Em 07/01/2000 foi proferido despacho em que se atribuiu efeito suspensivo aos recursos interpostos e se ordenou a subida destes. No final do despacho referiu-se “posse em 18/09/1998 com grande acumulação de serviço; agenda sobrecarregada de diligências; de 5 a 15/07/1999 licença de casamento; nova posse em 20/09/1999; férias de Natal de 22/12/1999 a 03/01/2000.” Em 19/010/2000 foi proferida decisão pelo Tribunal da Relação de Évora, na qual não se apreciaram os recursos interpostos, uma vez que os dois requerimentos apresentados pelo Autor a solicitar a revogação da sentença que declarou a sua falência não haviam sido objecto de apreciação pelo Tribunal de Tavira. Em 29/03/2001, o Supremo Tribunal de Justiça determinou que o Tribunal da Relação de Évora conhecesse dos referidos recursos. Em 24/01/2002, o Tribunal da Relação de Évora revogou os despachos recorridos, ou seja, a decisão que tinha determinado a liquidação do activo, o que foi confirmado por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/07/2002 (desta decisão do S.T.J. foi ainda interposto recurso para o Tribunal Constitucional que, por decisão de 06/05/2003, decidiu não tomar conhecimento dele). Regressados os autos de recurso de agravo ao tribunal de Tavira, foi aberta vista em 10/10/2003. Em 05/03/2004 foi promovido que se ordenasse a abertura de conclusão nos embargos e na reclamação de créditos. Em 07/05/2004 (conclusão de 13/04/2004) foi proferido despacho ordenando a abertura de conclusão nos embargos. Em 18/12/2006 foi efectuado termo de transacção entre a requerente (habilitada) da falência, C……….., S.A e o A. Aberta conclusão em 04/01/2007, foi proferido despacho nesse mesmo dia, no qual não se homologou a referida transacção e se ordenou a notificação do Digno Magistrado do Ministério Público para os efeitos do art.º 1246º n.º 1, em face da homologação da desistência dos embargos e consequente prosseguimento da instância falimentar. Em 17/01/2007, a C…….., S.A apresentou um requerimento a pedir a aclaração e a reforma do despacho de 04/01/2007, que foram objecto de apreciação por despacho de 23/01/2007 (conclusão com a mesma data). Em 14/02/2007 a C………, S.A interpôs recurso da decisão que não homologou a transacção, recurso esse admitido por despacho de 27/02/2007 e do qual posteriormente desistiu. Em 17/12/2007 foi efectuado termo de transacção entre a C…………, S.A e o A. No tocante ao Apenso C (apenso dos embargos), resulta que: Os embargos deram entrada em 29/07/1991. Em 09/08/1991 (conclusão com a mesma data) foi ordenada a notificação para a contestação dos embargos. Em 30/03/1992 (conclusão com a mesma data) foi ordenado que os autos aguardassem o trânsito em julgado da decisão que decretou a falência. Após, foi aberta conclusão em 03/11/1995. Posteriormente, foi realizada uma perícia (avaliação de imóveis) e decidido o incidente de falsidade em 23/02/1996 (com conclusão dessa mesma data). Em 11/03/1996 foi marcado o julgamento para 09/07/1996. Em 09/07/1996 foi o julgamento adiado para 09/10/1996, com fundamento na falta de mandatários. Em 03/10/1996 foi efectuado termo de transacção entre o embargado (requerido na falência, ora A.) e a embargante (requerente habilitada da falência). Por decisão proferida em 07/10/1996 foi homologada a transacção e dado sem efeito o julgamento. Em 11/05/2004 foi aberta conclusão, conforme ordenado no processo de falência, e determinado o prosseguimento dos autos, por virtude do decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça (a transacção vinculava apenas os seus intervenientes, sendo ineficaz quanto aos demais credores). Por despacho de 25/05/2004 (conclusão de 21/05/2004) foi marcado julgamento para 15/10/2004. Nessa data o julgamento foi adiado para 15/03/2005 (sendo, no entanto, que a acta constante de fls. 830 contém a data de 14/03/2005) em virtude de um dos credores não ter sido devidamente notificado. Em 15/03/2005 (ou 14/03/2005), o julgamento foi adiado para 15/06/2005, tendo-se ordenado a notificação dos vários credores para informarem se os respectivos créditos já se encontravam pagos. Em 15/06/2005, o julgamento foi adiado para 06/07/2005, tendo-se ordenado a notificação de vários credores para informarem se os respectivos créditos já se encontravam pagos. Em 06/07/2005 o julgamento teve início com a elaboração de quesitos e produção de prova. Nessa data foi designado o dia 16/09/2005 para as respostas aos quesitos. Em 17/10/2005 foi dada a resposta aos quesitos. Em 12/10/2006 (conclusão de 17/02/2006) foi proferida sentença, julgando improcedentes os embargos. Em 02/11/2006 o A. interpôs recurso dessa decisão, o qual foi admitido por despacho de 14/11/2006. Em 29/11/2006, o A. apresentou requerimento desistindo do pedido, desistência essa que foi homologada por despacho de 12/12/2006. No tocante ao apenso da reclamação de créditos (Apenso D), verifica-se que: Entre 24/09/1991 e 28/01/1992 foram reclamados vários créditos. Em 28/06/1996 (conclusão da mesma data) foi ordenada a notificação do administrador para os efeitos do art.º 1224º do C.P.C. Posteriormente a essa data, só voltou a ser aberta conclusão em 13/04/2004, data em que se determinou a notificação de alguns credores para se pronunciarem quanto a eventual inutilidade superveniente da lide quanto aos seus créditos e a notificação do administrador para os efeitos do art.º 1226º n.º 1 do C.P.C. Em 07/06/2004, o Administrador juntou a relação dos credores reclamantes. Em 15/07/2004 (conclusão dessa mesma data) foi proferido despacho substituindo o administrador. Em 18/10/2004 o novo administrador apresentou o parecer a que alude o art.º 1226º do C.P.C. (em 04/03/1992, o então administrador já havia apresentado tal parecer, o qual foi junto ao processo principal e não no apenso da reclamação de créditos). Por decisão de 24/04/2006 foi nomeado (de novo) outro administrador, o qual apresentou, em 07/07/2006, novo parecer a que alude o art.º 1226º do C.P.C. Por despacho proferido em 14/09/2006 (conclusão da mesma data) foi ordenada a notificação dos credores para se pronunciarem sobre o aludido parecer. Em 12/01/2007 foi apresentado novo parecer, corrigindo o anterior. Em 16/01/2007 (conclusão da mesma data) foi ordenada a notificação dos credores para se pronunciarem quanto ao parecer “corrigido”. Em 05/02/2007, foi determinado que se elaborasse o mapa a que alude o art.º 1230º do C.P.C. Em 16/05/2007 (conclusão da mesma data) foi proferido despacho no qual se determinou a notificação de alguns credores para procederem a esclarecimentos. Em 31/07/2007 (conclusão da mesma data) foi proferido saneador/sentença relativamente aos créditos em causa. Em 30/06/2008 (conclusão de 25/06/08) foi proferido despacho reformando a referida sentença quanto ao crédito da Segurança Social de Faro e prestando esclarecimentos quanto a custas. Do supra exposto decorre que só em 04/07/1995 transitou em julgado a sentença que decretou a falência, bem como, que entre 30/10/1997 e 07/01/2000, no processo principal foram proferidos despachos apenas a determinar que se prestasse informação à D.G.I e ao Tribunal de Macau que se passasse uma certidão. Decorre ainda que entre o trânsito em julgado da decisão do S.T.J que confirmou a decisão do Tribunal da Relação de Évora e a abertura de conclusão, a 08/01/1996 mediaram seis meses Mais resulta que entre a abertura de “vista” após o regresso dos autos de recurso de agravo ao Tribunal de Tavira e a promoção do Digno Magistrado do Ministério Público mediaram cerca de cinco meses. E, bem assim, que no apenso D (reclamação de créditos), entre a data da prolação de saneador/sentença relativamente aos créditos em causa e o despacho proferido reformando a mesma quanto ao crédito da Segurança Social de Faro e prestando esclarecimentos quanto a custas, mediaram onze meses. Resulta ainda que os embargos não foram movimentados desde Outubro de 1996 a 11/05/2004 e, bem assim, que a reclamação de créditos não foi movimentada desde meados de 1996 a 13/04/2004, mas o recurso em que, embora por via indirecta, se discutia o alcance da transacção aí feita em 03/10/1996, só regressou ao Tribunal de Tavira em 09/07/2003. Ora, se é um facto a complexidade da causa, sendo os autos compostos por dezenas de volumes, também assim é que, entre a data da declaração da falência e a data da prolação da sentença, o A. ou a Requerente da Falência suscitaram incidentes susceptíveis de causarem atraso na tramitação normal dos autos (cfr. al. FFF) do probatório). Por outra banda, vislumbra-se-nos inquestionável que a apresentação dos requerimentos referidos nas als. U), X), Z), BB), DD), EE), FF), II), MM), OO), PP), TT), XX), AAA), DDD), FFF) do probatório, obstou ao regular andamento do processo, agravando a sua delonga. Contudo e, ainda assim, é indubitável que a instância falimentar esteve praticamente parada entre 30/10/1997 e 07/01/2000, ou seja, durante cerca de dois anos e três meses. Sendo certo, porém, que nos termos do art.º 9º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo D.L. 53/2004, de 18 de Março (aplicável aos factos ocorridos nos presentes autos, por força do seu regime transitório, estatuído no art.º 12º do mesmo diploma), o processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal. Quanto à actuação das autoridades competentes, cabe salientar o comportamento menos diligente dos agentes judiciários na condução do processo. Na verdade, ainda que seja de reconhecer, porque é facto notório, não carecido de alegação ou de prova (cfr. o disposto no art.º 514º do C.P.C) o exponencial volume de trabalho que grassa junto dos tribunais portugueses, com especial acuidade na circunscrição algarvia, o qual, quando acumulado, impossibilita o cumprimento dos prazos legalmente estabelecidos, ainda assim, os apontados períodos de paragem do processo mostram-se injustificados e indevidos, atenta a sua natureza urgente. Não é compreensível, designadamente, no âmbito de um processo com carácter urgente que, durante cerca de dois anos e três meses apenas tenham sido proferidos despachos a determinar que se prestasse informação à D.G.I e ao Tribunal de Macau, bem como, que se passasse uma certidão. Nem tão pouco, que um saneador/sentença seja objecto de reforma ao fim de onze meses. Ou que o processo esteja parado na secretaria, após o trânsito em julgado da sentença, para abrir conclusão ao Juiz titular, quase cerca de seis meses. Ou, ainda, que a prolação de uma promoção se protelasse pelo período de cinco meses. Ora, o direito a uma decisão judicial em prazo razoável tem que se concretizar, também, com reformas estruturais mormente com o reforço de meios humanos e materiais. A insuficiência de meios e recursos no tribunal não podem ser razão suficiente para desculpar o Estado pelos períodos de tempo em que os processos estão parados. Se o volume de trabalho pode afastar a responsabilidade dos funcionários judiciais, dos Juízes e dos magistrados do Ministério Público não afasta a responsabilidade do Estado, na medida em que este responde pela desorganização do aparelho judicial. Acresce que é grande a importância da decisão para o Autor. Na verdade, ficou provado que o Autor acumulou uma fortuna de cerca de € 4.400.000.000$00 à custa do seu trabalho como comerciante em nome individual, sendo que à data da instauração do processo de falência, o mesmo auferia um rendimento salarial de € 5.000,00 (1.000.000$00) (cfr. als. CCCC) e DDDD) do probatório) E, ainda, que durante o período em que o Autor foi mantido na condição de falido, o mesmo viveu a expensas dos seus familiares (cfr. al. BBBB) do probatório). Mais resultou provado que na pendência da instância falimentar, o Autor foi mantido com residência fixa até à data da sua reabilitação, o que durou cerca de vinte anos. Resulta ainda da factualidade assente que o Autor era proprietário de 55 prédios urbanos e rústicos, os quais se situavam nos concelhos de Tavira, Elvas, Castro Marim, Portimão, Barreiro, Faro, Guimarães, Lisboa, Sintra, Setúbal e Alpiarça e que, conjuntamente com a sua mulher, era dono de trinta e três estabelecimentos comerciais, dispersos por todo o país, encontrando-se o seu património imobiliário avaliado em cerca de dois biliões de escudos. Sendo que, no processo de falência foram apreendidos bens imóveis para a massa falida, no valor de 1.702.680,500$00 (cfr. als. PPPP) a VVVV) da factualidade assente). Ora, de acordo com todas as testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento, a condição de falido provocou junto do Autor um descrédito pessoa e profissional, o qual viu as portas cerrarem-se, porquanto, era o nome do Autor que conferia credibilidade às suas empresas junto dos fornecedores e Bancos. Pelo que, o Autor, com a instauração do processo de falência viu-se privado do património imobiliário que acumulara, bem como da importância que mensalmente auferia a título de salário. Face a todo o exposto, entendemos que a omissão na prática dos apontados actos, durante prazos não razoáveis, violou o direito do Autor a uma decisão judicial em prazo razoável, constituindo uma actuação ilícita.”. Conduzindo os factos descritos à demonstração da verificação do requisito da ilicitude, não pode, porém deixar de ter-se em conta a demais factualidade que ora foi dada como assente neste tribunal de recurso, que conduzem a um julgamento, de facto e de Direito, não inteiramente coincidente com o da sentença recorrida. Nos termos dessa factualidade, no que que se refere ao atraso de onze meses referido na sentença, relativo ao tempo que mediou entre a data do saneador-sentença, relativo à verificação dos créditos, em 31/07/2007 e o despacho de reforma da sentença, em 30/06/2008, releva a prática de um outro conjunto de factos, relativos a actos processuais praticados no processo, que conduzem a julgamento diferente daquele que resulta efectuado pelo Tribunal a quo. Tais factos revelam que embora a sentença tenha sido proferida em 31/07/2007 e o despacho de reforma seja datado de 30/06/2008, foi determinante a apresentação de dois requerimentos de aclaração da decisão, assim como um conjunto de outros requerimentos, que estiveram na base na vista ao Ministério Público, da pronúncia do Liquidatário Judicial e da prolação de outros despachos interlocutórios pelo Juiz da causa. Assim, com base na matéria de facto ora aditada, é possível proceder a diferente julgamento daquele que decorre da sentença recorrida a respeito do requisito da ilicitude quanto a tal período temporal, já que não é de imputar ao Estado português, que tem a seu cargo o serviço da administração da Justiça, o alegado atraso de onze meses. Esse período de onze meses, em rigor, não corresponde a qualquer atraso, já que corresponde ao tempo necessário à tramitação dos autos, considerando os requerimentos que pelas partes foram apresentados e as diligências que têm de ser prosseguidas para a sua apreciação e decisão. Nesse período, não se detecta ter existido qualquer delonga ou atraso, seja na secretaria judicial, seja no gabinete dos Magistrados, judicial e do Ministério Público, que configure um acto ilícito, pelo que, não poderá relevar tal período no juízo de censura ínsito na sentença recorrida e que conduziu à condenação do Réu, Estado português. Nestes termos, procede nesta parte o erro de julgamento que se mostra assacado à sentença recorrida, por não se verificar o atraso invocado de onze meses e, consequentemente, faltar o requisito da ilicitude. No demais, assiste igualmente razão ao Recorrente quando impugna a sentença recorrida no que se refere aos pressupostos, quer da ilicitude, quer da culpa, por se dever reconhecer a complexidade da causa, cujos autos são compostos por dezenas de volumes, contendo vários apensos, onde foram deduzidos múltiplos incidentes e requerimentos, que contribuíram decisivamente para o entorpecimento e para a delonga do processo principal e dos seus respectivos apensos. Não se pondo em crise que existiram atrasos, que se deveram às dificuldades com que se debatiam os serviços do Tribunal Judicial e de Comarca de Tavira ao tempo dos factos, causadores do atraso na prolação do despacho de 07/01/2000, é de salientar a contribuição das partes, em especial do Autor, para essa mesma delonga. De resto, a própria sentença reconhece esse facto, ao dizer que as partes suscitaram vários incidentes susceptíveis de causar atraso na tramitação normal dos autos, não só nos termos que resultam da alínea FFF) do probatório, como também em resultado da apresentação de vários requerimentos, como os que se dão como assentes nas alíneas U), X), Z), BB), DD), EE), FF), II), MM), OO), PP), TT), XX), AAA), DDD) e FFF) da factualidade assente, que obstaram ao regular andamento do processo, agravando a sua delonga. Se quanto aos factos entorpecedores a imputar às partes não devem caber os recursos jurisdicionais interpostos, por estar em causa o exercício de um direito processual das partes e uma sua importante garantia, outra actuação existe em que é muito duvidosa a sua razão de ser e que teve importante repercussão negativa nos autos, como seja o pedido de revogação da sentença apresentado pelo Autor, num momento em que a sentença já havia sido objecto de recurso jurisdicional para o STJ e se encontrava transitada em julgado, traduzindo-se em iniciativa da parte que contribuiu apenas para o retardar do processo - cfr. alínea U) do probatório. Assim, considerando o decidido na sentença, nesta parte não impugnado pelo Recorrente, existe atraso imputável aos agentes do Estado, no período ocorrido entre 30/10/1997 e 07/01/2000 e ainda outros dois atrasos, de 6 meses e de 5 meses, num total de cerca de três anos e três meses. Não podendo a delonga de 11 meses, conforme supra expendido, ser configurada como atraso é, pois, mais reduzido o período de atraso imputável ao Réu, Estado português do que aquele que foi considerado na sentença recorrida, ficando a delonga processual reduzida a cerca de três anos e três meses. Embora o processo judicial tenha durado muitos anos, em rigor, está em causa não apenas uma, mas várias instâncias judiciais, com a estrutura de uma causa, pelo que, foram proferidas várias decisões, com a estrutura de sentença, no âmbito dos vários processos apensos, segundo o disposto no nº 2 do artº 156º do CPC. Pelo que, não é de imputar a delonga de todos os processos como se na realidade de apenas um se tratasse. Pela análise dos vários processos, nos termos que resultam da selecção dos factos assentes e da fundamentação de Direito da sentença, embora se conclua que embora que, no seu cômputo global, tenham perdurado durante cerca de dezassete anos, não esteve o Autor a aguardar tantos anos por uma decisão em primeira instância, já que várias decisões, com a estrutura de sentença foram proferidas, acompanhadas de uma tramitação muito pesada, com muitos incidentes e requerimentos, assim como de recursos jurisdicionais e iniciativas anómalas. Os atrasos detectados na sentença recorrida resumem-se, por isso, na sua duração total a um período de três anos e três meses, o que embora excessivo e constituir uma violação do direito à obtenção da decisão em prazo razoável, por terem sido excedidos os prazos processuais previstos em relação à prática de actos e de fases processuais, constitui um período muito menor do que o invocado pelo Autor. Além disso, como resulta da vasta matéria de facto seleccionada na sentença recorrida e aditada neste Tribunal de recurso, é inequívoco que o processo assume complexidade e grande extensão, sendo constituído por muitos volumes, envolvendo múltiplas partes, obrigando à prática de muitas citações e notificações e no âmbito do qual foram deduzidos muitos incidentes e apresentados outros tantos requerimentos. Porém, tal como antecede, deve qualificar-se a atitude descrita, alicerçada na matéria de facto vertida nos factos assentes, como ilícita, decorrente do funcionamento defeituoso do serviço público de justiça, na tramitação e decisão do processo em causa, por violação do direito de decisão judicial em prazo razoável, embora em termos não inteiramente coincidentes com a sentença recorrida. No que concerne ao pressuposto da culpa, embora o processo seja predominantemente influenciado pelo princípio dispositivo, recai sobre o juiz o poder-dever da direcção do processo, assegurando a sua correcta tramitação, de modo a prosseguir a sua finalidade, de obtenção de decisão judicial que defina o direito para o caso concreto. Além disso, tem a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem entendido que, embora se aceite a invocação de uma crise passageira ou temporalmente delimitada, de natureza política ou económica, que venha a acarretar uma falta de capacidade de resposta do Estado, em relação às funções ou actividades que lhe cabe assegurar, designadamente, no que se refere ao poder judicial, uma sobrecarga de trabalho dos Tribunais, essa invocação não é justificada, não podendo, por isso, fundamentar o excesso no prazo, se essa situação assumir caracter estrutural ou prolongada e reiterada no tempo. Forçoso é que o Estado adopte medidas que ponham cobro a essa situação de estrangulamento no exercício das suas actividades ou que melhore significativamente a situação de ineficiência do sistema. No caso dos autos, o processo judicial em causa, muito complexo e volumoso, enfrentou algum atraso na sua tramitação, que excede, nos três atrasos identificados na sentença recorrida, o prazo razoável para decidir a acção, quer em termos gerais, quer especificamente, considerando a concreta acção em causa, pelo que, existe um defeituoso funcionamento do serviço de justiça. Tal permite configurar, além da ilicitude, o juízo de imputação subjectivo do facto ao agente, ou seja, a culpa. O pressuposto da culpa, como nexo de imputação do facto ao agente, não é forçoso que se traduza numa culpa pessoal, a qual, no caso concreto, pode nem sequer existir, bastando que exista a culpa do serviço, globalmente considerado. Por isso, se tende a considerar que o arrastamento de um processo “resulta tipicamente de uma massa de actos e omissões de funcionários e magistrados que se vão ocupando sucessivamente dos autos, bem como de deficiências organizatórias, escassez de meios e vicissitudes de toda a ordem, incluindo condutas das partes e dos restantes sujeitos com intervenção processual” – Luís Fábrica, “Notas sobre a Responsabilidade Civil por Violação do Direito a uma Decisão Judicial em Prazo Razoável”, in AB INSTANTIA, Revista do Instituto do Conhecimento AB, Abril 2013, Ano I, Nº 1, pág. 52. Segundo o artº 4º do D.L. nº 48.051, a culpa dos titulares do órgão ou dos agentes é apreciada nos termos do artº 487º do Código Civil. Nos termos dos nºs 1 e 2, do artº 487º do CC, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa, sendo a culpa apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso concreto. Segundo a doutrina, “Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo” – cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, pág. 571. Na vigência do D.L. nº 48.051, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado podia admitir-se como princípio geral, a culpa de um agente da Administração pela prática de um facto ilícito. Para tanto, já então era conhecida a dificuldade em estabelecer a linha de fronteira entre a ilicitude e a culpa, pois que “a omissão negligente de deveres funcionais preenche simultaneamente os dois conceitos, concluindo-se, assim, que existindo o ilícito tem de existir a culpa” – neste sentido, entre outros, o Ac. do STA, de 01/02/2001, proc. nº 46805, publicado no Apêndice ao DR, de 21/07/2003, pág. 846-855. Além disso, ainda sob a égide do D.L. nº 48.051, a jurisprudência administrativa admitia a culpa do serviço globalmente considerado ou faut de service, imputável não ao agente individualmente considerado, mas ao serviço como um todo, decorrente do seu mau funcionamento generalizado, o que na vigência do regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado, aprovado pela Lei nº 67/2007, está expressamente acolhido, prevendo-se a responsabilidade civil decorrente do funcionamento anormal do serviço, nos termos do nº 3 do artº 7º e do nº 2 do artº 9º. Prevendo-se a ilicitude no artº 9º da Lei nº 67/2007, em termos semelhantes ao que dispunha o D.L. nº 48.051, do mesmo modo se prevê quanto ao pressuposto da culpa, ao prever-se a culpa leve dos titulares de órgãos, funcionários e agentes, na prática de actos jurídicos ilícitos. Tal é o que se verifica no presente caso, pois ainda que se considere a argumentação expendida pelo Réu na sua contestação, não se pode dar como justificada a delonga verificada no âmbito do processo em causa. Porém, como se extrai da sentença recorrida, não só se verifica a culpa do Réu, Estado português, como resulta demonstrada a culpa do Autor, nos termos da fundamentação da sentença que, nesta parte, se acolhe: “Na verdade, analisada a matéria de facto assente nos autos, verifica-se que sem prejuízo dos meios processuais que legalmente assistem às partes, bem como da concretização do princípio do contraditório, desde 23 Setembro de 2004, o Autor e a Requerente da Falência, a sociedade “C…………., S.A.” incorreram num extenso rol de requerimentos arguindo nulidades, questionando a actuação do Administrador da Falência, do Síndico e do Juiz titular dos autos, interpondo recurso dos despachos proferidos no âmbito dos referidos requerimentos, desistindo do citado recurso, deduzindo o incidente de remoção do Administrador da Falência, requerendo a aclaração e reforma do despacho que recusou a homologação do termo de transacção de 18/12/2006, interpondo recurso do despacho que se debruçou sobre a requerida reforma e aclaração, não liquidando correctamente a taxa de justiça referente à interposição de recurso e efectuando novo termo de transacção, o qual apenas foi notificado em 30/10/2008. O que nos leva a concluir que entre 23/09/2004 e 30/10/2008, o A. e a Requerente da Falência contribuíram inegavelmente para a delonga da instância falimentar, protelando-a no tempo, obstando, assim, ao seu regular andamento e ao seu termo mais célere. Donde, existe, nesta sede, culpa do lesado, ou seja, do Autor.”. Em conclusão, considera-se verificada a culpa do lesante, como requisito da responsabilidade civil extracontratual do Réu, Estado português, mas também a culpa do lesado. O Réu, Estado português, sobre quem impende a presunção legal de culpa não conseguiu ilidir essa presunção, em relação ao período assinalado dos três atrasos, não se extraindo dos factos assentes, factualidade que afaste, quer a ilicitude, quer a culpa, no deficiente funcionamento da justiça, isto é, que o Estado desenvolveu todas as diligências ou adoptou as medidas necessárias para evitar o facto ilícito. Em consequência, verificam-se os pressupostos da ilicitude e da culpa, de que depende a condenação do Estado português em responsabilidade civil extracontratual por dilações indevidas na administração da justiça, embora em termos não coincidentes com o julgamento constante da sentença recorrida, por ser menor o período do atraso e, consequentemente, mais reduzido o grau de ilicitude e de culpa em que os agentes do Estado incorreram. No que se refere ao pressuposto do dano, concluiu o Tribunal a quo pela demonstração dos danos patrimoniais alegados e de alguns danos não patrimoniais. A fundamentar tal julgamento, extrai-se da sentença recorrida, o seguinte: “Donde, restou provado que: -Toda a correspondência dirigida ao Autor; na ausência do Administrador da Falência apenas poderia ser aberta na presença do Síndico; -Declarada a falência do A. foi-lhe fixada uma residência; -na pendência da instância falimentar, o Autor foi mantido com residência fixa até à data da sua reabilitação, situação que durou cerca de vinte anos; -o Autor era proprietário de 55 prédios urbanos e rústicos que se situavam nos concelhos de Tavira, Elvas, Castro Marim, Portimão, Barreiro, Faro, Guimarães, Lisboa, Sintra, Setúbal e Alpiarça, -O Autor e a sua mulher eram donos de trinta e três estabelecimentos comerciais, dispersos por todo o país; -O património imobiliário do Autor encontrava-se avaliado em cerca de dois biliões de escudos; -No processo de falência foram apreendidos bens imóveis para a massa falida, no valor de 1.702.680,500$00 (cfr. als LLLL) a VVVV do probatório) Das respostas à matéria de facto considerou-se provado que: Durante o período em que o Autor foi mantido na condição de falido, o Autor viveu a expensas dos seus familiares; O Autor acumulou uma fortuna de cerca de 4.400.000.000$00, à custa do seu trabalho como comerciante em nome individual; À data da instauração do processo de falência, o Autor auferia um rendimento salarial de cerca de € 5.000,00 (1.000.000$00) (cfr. als. BBBB) a EEEE) do probatório) Do supra exposto resultam provados os danos patrimoniais alegados e, bem assim, alguns dos danos morais, os quais, pela sua amplitude, intensidade e duração, merecem a tutela do direito, sem que, no entanto, o A, lograsse provar a não obtenção de uma pensão justa. Sendo assim, tendo em consideração os factos apurados, forçoso é concluir que o direito indemnizatório deve ser reconhecido ao Autor nesta acção, sem, contudo, olvidar que este e a Requerente da Falência, com os recursos e incidentes suscitados entre 23 de Setembro de 2004 e 30/10/2008 - os quais obstaram ao regular andamento da instância falimentar- contribuíram igualmente para a produção dos referidos danos.”. Tal julgamento não tem em consideração a factualidade que foi aditada neste Tribunal de recurso e que determina um julgamento diferente em relação ao requisito do dano. Sendo de dar por demonstrada a produção de danos não patrimoniais, em consequência da delonga processual verificada no processo judicial e nos seus respectivos apensos, atentos os reflexos que esse atraso teve na vida pessoal e profissional do Autor, não é possível concluir, nos exactos termos em que resultam da matéria de facto assente, pela demonstração dos danos patrimoniais. No que se refere aos danos não patrimoniais, esses são, por definição, os que têm por objecto um interesse não patrimonial, isto é, um interesse não avaliável em dinheiro, tendo necessariamente por suporte a pessoa humana no seu lado subjectivo. Porque os danos não patrimoniais são insusceptíveis de serem rigorosamente quantificados pecuniariamente e como tal, não são verdadeiramente indemnizáveis, no sentido de lhes achar equivalente que reponha as coisas no estado anterior à lesão, a fixação do respectivo montante só pode ser feita equitativamente tendo em atenção, em cada caso, o grau de culpa do agente e do lesado, a situação económica de um e de outro e as demais circunstâncias cuja influência se faça sentir – conforme resulta do disposto nos n.º 1 e n.º 3 do artº 496º do Código Civil. Deste modo, o montante da reparação atribuída “deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta (...) todas as regras da boa prudência, do senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” (cfr., Varela, Antunes, Manual de Direito das Obrigações, vol. I, pág. 575, nota 4). A obrigação de indemnizar os danos não patrimoniais, compreende os prejuízos, tais como as dores físicas, a perda de prestígio e reputação, os vexames, os desgostos morais, etc., que sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, por derivarem de lesão de bens, como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a honra ou o bem nome, não integram o património do lesado. No caso dos autos, o Autor reclamou danos não patrimoniais no valor de € 500.000,00. Como escreve Vaz Serra “trata-se apenas de dar ao lesado uma satisfação, ou compensação do dano sofrido, proporcionando-lhe situações ou momentos de prazer e alegria que neutralizam, quanto possível, a intensidade da dor física ou psíquica”, in BMJ, 83º-83 e 278º-182. Dispõe o artigo 496. do Código Civil, o seguinte: “1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. (…) 3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º (…)”. E o artigo 494.º do CC estabelece: “Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada equitativamente, em montante inferior ao que corresponderiam os danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.”. Nos termos do nº 1 do artº 496º do Código Civil, os danos não patrimoniais são indemnizáveis, desde que pela sua gravidade, essa indemnização se justifique. Estão excluídos meros incómodos, desconforto, que pela sua irrelevância, não assumem dignidade tal que mereça a tutela do direito. Seguindo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, são indemnizáveis os danos não patrimoniais que atinjam suficiente gravidade com o decurso do tempo, traduzida numa espera desgastante na decisão judicial, com reflexos em termos psicológicos e perturbadores da vida do autor de tal acção, assim como os decorrentes de ansiedade, depressão e angústia provocados pelos anos de demora processual – cfr. a título de exemplo, os Acórdãos do TCAN, de 30/03/2006, proc. nº 5/04.2BEPRT, do STA, de 28/11/2007, proc. nº 0308/07 e do TCAS, de 30/04/2008, proc. nº 1299/05. Acresce que segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é possível retirar uma presunção de dano não patrimonial, no sentido de a duração excessiva de um processo judicial causar ao seu autor ou requerente um prejuízo não patrimonial, cujo montante não é obrigado a provar – neste sentido, cfr. Acórdão do TEDH, de 22/06/2004, C. Bartl v. República Checa. Esta jurisprudência foi acolhida pelo STA, no seu Acórdão de 28/11/2007, proc. nº 0308/07, que considerou que o dano não patrimonial é uma consequência normal, ainda que não automática, da violação do direito a uma decisão em prazo razoável, que se presume como existente, sem necessidade de fazer prova deste, sempre que a violação tenha sido objectivamente constatada. Por isso, alguma doutrina refere-se à exigência de uma fundamentação acrescida, no caso de o juiz nacional se pretender afastar da presunção do dano não patrimonial. Nesse sentido, “se, em regra, todos os processos que padecem de dilações indevidas causam danos não patrimoniais aos requerentes, tal regra comporta excepções e, em sede de excepções, o julgador terá a obrigatoriedade de fundamentar a decisão de não verificação da presunção de dano não patrimonial” – cfr. Ricardo Pedro, “Contributo para o Estudo da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por Violação do Direito a uma Decisão em Prazo Razoável ou sem Dilações Indevidas”, AAFDL, 2011, pág. 136. A presunção, naturalmente ilidível, do dano não patrimonial, tem sido entendida por outra jurisprudência do STA como correspondendo a um facto notório, que como tal, não carece de alegação, nem de prova ou como um facto presumido, conhecido por todos – cfr. Ac. do STA, de 09/10/2008, proc. 0319/08. No caso dos presentes autos, encontra-se provado que declarada a falência do Autor, foi-lhe fixada uma residência e que toda a correspondência dirigida ao Autor, na ausência do Administrador de Falência, apenas poderia ser aberta na presença do Síndico, sendo que durante a pendência da instância falimentar, o Autor foi mantido com residência fixa até à data da sua reabilitação, situação que durou cerca de vinte anos - cfr. alíneas LLLL., MMMM., PPPP e QQQQ. dos factos assentes. Encontram-se, por isso, demonstrados factos que constituem danos na esfera jurídica do Autor, já que durante vários anos, em consequência, dos atrasos verificados na tramitação do processo judicial, o Autor enfrentou limitações e constrangimentos no exercício da sua actividade comercial. Nesta conformidade, atenta a factualidade provada, é possível extrair a produção de danos não patrimoniais na esfera jurídica do Autor, os quais merecem a tutela do direito, porquanto são danos com suficiente gravidade que justifiquem uma indemnização, decorrentes do anormal ou deficiente funcionamento do serviço de justiça, por violação do direito a uma decisão em prazo razoável. No demais, nada mais resulta demonstrado nos autos, designadamente, que em consequência da demora na decisão do processo em causa nos presentes autos, o Autor tenha sofrido ansiedade, angústia, incerteza, preocupação e aborrecimentos ou que se tenha sentido frustrado pela ineficácia do sistema de justiça. Além disso, não se mostram alegados, nem demonstrados quaisquer danos, relativos a eventual sentimento de revolta e de impotência, com reflexos negativos na convivência familiar e social do Autor. Assim, em face de todo o exposto, tal como entendido pelo Tribunal a quo, é de reconhecer verificado tal pressuposto do dano, na vertente da produção de danos não patrimoniais, cujo montante deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de ilicitude e de culpabilidade, à situação económica do lesante e do lesado e às demais circunstâncias do caso (cfr artºs. 496º, nº 3 e 494º do CC). No que respeita aos danos patrimoniais, segundo a fundamentação de Direito da sentença, tais danos patrimoniais resultam demonstrados, mas sem que se invoque um único facto constante do probatório donde resulte a demonstração de tais danos patrimoniais e qual o seu exacto valor. Se existiram prejuízos de natureza patrimonial os mesmos têm de ser dados como provados na fundamentação de facto da sentença, além de que têm de estar concretizados, quer quanto à sua natureza, quer quanto ao seu valor. A sentença, em nenhum momento concretizou tal julgamento quanto a resultarem provados os danos patrimoniais alegados pelo Autor, quer de facto, quer de Direito, não existindo elementos factuais que assim o apontem. Todos os factos referidos na fundamentação de Direito da sentença como consubstanciando os danos sofridos pelo Autor, pela sua natureza, não se traduzem na verificação de danos patrimoniais, antes traduzindo a situação patrimonial do Autor antes de decretada a falência, não se mostrando concretizados que danos patrimoniais o Tribunal a quo julgou terem resultado provados e quais os seus montantes. De resto, compulsando a petição inicial, verifica-se que o único dano patrimonial peticionado pelo Autor prende-se com o vencimento médio mensal que alega ter recebido, durante o exercício da sua actividade de comerciante antes de decretada a falência, no valor de € 5.000,00 mensais e que em virtude de a instância faliment