Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01220/03 Secção: CT - 1º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 04/26/2005 Relator: Dulce Neto Descritores: LIQUIDAÇÃO "A POSTERIORI" ERRO ACTIVO Sumário: 1. A autoridade aduaneira tem o direito e o dever de proceder à liquidação a posteriori do montante dos direitos aduaneiros que oportunamente se tenha visto impedida de cobrar, de harmonia com o disposto no art. 220º nº 1 do C.A.C. 2. A renúncia da autoridade aduaneira a essa liquidação a posteriori de harmonia com o disposto no art. 220º nº 2 al.
(0080), encontrando-se toda a mercadoria do presente DU (fls. 8 deste processo), abaixo do preço de referência estipulado pelo Regulamento (CE) nº 2970/95, da Comissão, de 19 de Dezembro, nos termos do nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 789/96, do Conselho, de 22 de Abril, a importação em questão não poderia ter beneficiado de contigente pautal. (...) Constata-se, assim, pela análise da factura deste processo (fls. 5) e atendendo ao princípio acima enunciado que a(
- s)única verba(
- s)daquela factura está abaixo do preço de referência indicado a fls. 8, calculado com base no Regulamento (CE) n.º 2970/95, atrás referido e no Fax nº 1950/DN/97, de 3 de Junho, da Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira (fls. 8 e 13 do processo) pelo que, nos termos e de acordo com o n.º 1 do art. 220.º do Código Aduaneiro Comunitário, estabelecido pelo Regulamento (CEE) nº 2 913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, há lugar a registo de liquidação “a posteriori” relativamente à dívida aduaneira correspondente aos montantes devidos e não liquidados, devendo, ao abrigo do artigo 100º da Reforma Aduaneira, ser processado o correspondente impresso de liquidação suplementar da quantia de 331.800$00 (...) referente a Direitos Aduaneiros CEE e IVA Taxa Reduzida, discriminados a fls. do processo, liquidação essa que deve ser acrescida, ainda, da quantia de 4.292$00 (...) relativa a Juros Compensatórios, calculados à taxa de 13,75% ao ano, respeitantes ao retardamento do IVA constante daquela liquidação suplementar, em 749 dias, contados deste 96/07/23 até 98/08/10 inclusive e que se mostram devidos nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 89º do CIVA, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 7/96, de 7 de Fevereiro (...)» - cfr. também I.L. de fls. 36 dos autos; 3.1.5. Sobre o parecer a que alude o nº anterior incidiu douto despacho do Ex.mo Director da Alfândega de Aveiro datado de 98.08.10, com o seguinte teor: «Visto. Concordo com o parecer de serviço exarado a folhas 16 a 23 do presente processo. Registe-se a dívida e notifique-se o devedor para proceder ao pagamento dos montantes em débito, no prazo de dez dias» - fls. 35 dos autos; 3.1.6. À liquidação foi atribuído o nº de registo 900223/98, tendo a Impugnante sido notificada do despacho a que alude o nº anterior pelo ofício registado n.º 4937, de 98.08.10, cfr. fls. 38 e 39 dos autos e cujo teor aqui se tem por reproduzido, recepcionado em 25 do mesmo mês - fls. 45; 3.1.7. A Impugnação deu entrada na Alfândega de Aveiro em 98.11.23 - cfr. carimbo aposto no cabeçalho da douta P.I.; * * * A questão colocada nestes autos, e que foi desenvolvidamente tratada na sentença recorrida, prende-se com a interpretação do artigo 220º nº 2 alínea
- b)do C.A.C., o que passa por saber se ocorreu ou não um erro activo por parte das próprias Autoridades Aduaneiras, relevante nos termos e para os efeitos daquele preceito legal, por impeditivo da liquidação “a posterior” pela diferença dos direitos devidos. Com efeito, segundo a tese sustentada pela impugnante, estar-se-ia perante um erro activo das Autoridades Aduaneiras de importação porque as declarações de importação foram aceites pela Alfândega sem qualquer objecção, apesar de ter sido pedida a imputação ao contigente pautal respectivo, e aquela estava especialmente obrigada ao controlo dos elementos apresentados no âmbito dos regimes preferenciais ou de contigentes pautais. A sentença recorrida não acolheu essa tese, tendo julgado totalmente improcedente a impugnação com a fundamentação que se encontra sintetizada nas conclusões que aí se mostram formuladas e que são do seguinte teor: 5.1. Nos termos do disposto no artigo 220º nº 1 do C.A.C., a autoridade aduaneira tem o dever de proceder à liquidação a posteriori do montante dos direitos que não foi oportunamente cobrado, o que está de acordo com a indisponibilidade das receitas aduaneiras e a legalidade procedimental. A boa fé, a diligência, a ignorância da irregularidade que impediu a cobrança oportuna de direitos aduaneiros não aproveita, em princípio, ao declarante; 5.2. A renúncia da autoridade aduaneira ao registo de liquidação a posteriori excepcionalmente admitida na alínea
- b)do nº 2 do mesmo artigo 220° depende, antes de mais, de se estar perante um erro das próprias autoridades aduaneiras; 5.3. Não constitui erro das autoridades aduaneiras para efeitos da referida alínea
- b)do nº 2 do artigo 220° o que resultar de declarações inexactas do devedor, visto que o erro não emerge então de qualquer actuação da autoridade aduaneira, isto é, não é um «erro activo»; 5.4. A aposição, pelo declarante, na casa 39 do D.U. com o nº de ordem 09.2753, correspondente ao contigente instituído pelo Regulamento (CE) nº 789/96 do Concelho, de 22 de Abril de 1996, integra uma declaração de vontade de aceder àquele contigente pautal e corresponde a uma declaração de observância das respectivas condições de acesso - artigo 199° do Regulamento (CEE) nº 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa disposições de aplicação do C.A.C. e § 7 e seguintes do Título I C. do seu ANEXO 37; 5.5. Se o declarante não está em condições de aceder ao contigente pautal, designadamente por inobservância dos preços de referência, o preenchimento da referida casa 39 integra um erro activo do próprio declarante, com referência aos respectivos pressupostos de acesso, e não da autoridade aduaneira competente; 5.6. A aceitação da declaração que enferme de tal erro não envolve, por seu qualquer comportamento declarativo da autoridade aduaneira, designadamente a verificação de que tal erro não ocorre, porque as operações de controlo de aceitação incidem sobre os seus requisitos externos e formais, confirmando apenas que a declaração está em condições de ser recebida - artigo 63° do C.A.C.; 5.7. Também o pedido de informação sobre o cabimento no contigente pautal não contém qualquer declaração ou certificação por parte das Alfândega da conformidade do pedido de imputação com aquelas medidas preferenciais, e nem a confirmação do cabimento no contigente envolve algum acto de verificação de tal conformidade, traduzindo apenas um acto interno de gestão da quota dirigido à própria Administração, não sendo uma decisão para os efeitos do artigo 4° nº 5 do C.A.C.; 5.8. Não havendo comportamento declarativo da autoridade aduaneira competente que especialmente confirme ou certifique a inexistência do erro, e não estando em causa que o preço resultante da factura era inferior ao preço de referência de que dependia o benefício do contigente, não pode o Impugnante pretender a ilegalidade da liquidação a posteriori resultante de erro que só a si é imputável. Acompanhamos inteiramente este entendimento, pelos motivos que ficaram abundantemente expostos na sentença recorrida e que se encontram sintetizados nas citadas conclusões, tornando-se desnecessários outros desenvolvimentos, havidos por redundantes até porque em igual sentido se decidiu já em diversos acórdãos proferidos por este Tribunal Central Administrativo em processos instaurados pela mesma recorrente e que tratavam idêntica situação – Cfr. o Ac. proferido em 1/06/04, no Proc. nº 1223/03, o Ac. proferido em 22/05/04, no Proc. nº 1225/03, e o Acs. proferidos em 4/05/04 nos Procs. nºs 1227/03 e 1295/03. E, ainda, noutros processos, deduzidos por diverso impugnante/recorrente mas que trataram a mesma questão - Cfr. o Ac. proferido em 25/05/04 no Proc. nº 1228/03, o Ac. proferido em 11/05/04, no Proc. nº 1301/03 e o Ac. proferido em 15/02/05, no Proc. 1230/03. Porque assim é, e porque não vêm, neste recurso, aduzidos novos argumentos, de força tal que nos levem a arrepiar caminho, limitar-nos-emos a remeter para a fundamentação constante da sentença recorrida, sabido que esta pode obter confirmação por remissão em harmonia com o disposto nos arts. 713º nº 5 e 749º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea
- e)do art. 2º do CPPT. * * * Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC. Lisboa, 26 de Abril de 2005