Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1286/06.2BELRA Secção: CT Data do Acordão: 05/12/2022 Relator: VITAL LOPES Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL ERRO NA FORMA DO PROCESSO CÔNJUGES SUJEITOS PASSIVOS Sumário: I - O erro na forma do processo – nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo – afere-se pelo pedido. II - Sendo o pedido formulado de “absolvição da oponente da instância executiva”, não há dúvida quanto à propriedade do meio escolhido ser a oposição à execução fiscal. III - Figurando a oponente no título como executada, não cabe discutir a sua responsabilidade nos termos do art.º 22/3 da LGT. IV - Como não procede a sua invocada ilegitimidade para a execução, se o titulo foi extraído com base em liquidação de IRS originada em declaração conjunta de rendimentos apresentada na constância do matrimónio. V - Os pressupostos do facto tributário não podem ser discutidos em sede de oposição à execução fiscal, pelo que não é de aditar ao probatório, por manifesta inutilidade, factos visando a demonstração da sua inexistência (art.º 130.º do CPC, anterior 137.º). Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO M…, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º 1953-2004/1000334.8 e apensos que contra si corre no serviço de finanças de Alpiarça por dívidas no valor de EUR 8.568,07 relativas a Imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares (IRS), dos anos de 2000 e 2001, apresentando para tal as seguintes e doutas conclusões: « 1- Por sentença proferida em 07.05.2015, foi declarada totalmente improcedente a oposição à execução, deduzida pela ora recorrente, M…, na qual se pretendia aferir da sua responsabilidade pelo pagamento da dívida, em crise nos autos, pelo facto de não respeitar a rendimentos por si auferidos, nem obtidos em proveito comum do casal, requerendo a sua consequente absolvição da instância executiva; Do erro na forma de processo: 2- Os autos de oposição à execução deveriam ter sido convolados em processo de impugnação judicial, por ser a forma processual adequada, conforme despacho de fis 140 dos autos, mas acabou por ser proferida a sentença ora recorrida, sem que se tenha sido corrigida a forma de processo: 3- O erro na forma de processo, que se verifica nos presentes autos, constitui uma nulidade de conhecimento oficioso, decorrente de um meio processual inadequado à pretensão e tutela jurídica apresentada em juízo, que impõe a convolação para a forma adequada, nos termos do no 4 do art0 98° do CPPT e n° 3 do artº 97.º da LGT; 4- Consequentemente, previamente ou na própria sentença a proferir nos presentes autos, deverá ser proferido despacho devidamente fundamentado sobre a convolação dos autos de oposição à execução, em autos de impugnação judicial, por forma a poder conhecer- se na sentença, da ilegalidade da liquidação invocada pela ora recorrente; Da matéria de facto: 5- Da Audiência de Discussão e Julgamento, realizada em 28.01.2008, resultou provado, pelos depoimentos de todas as testemunhas apresentadas pela recorrente, uma vez que as mesmas prestaram um depoimento credível e consistente, que o executado , saiu de casa em 15 de Agosto de 1995, onde vivia com a recorrente e os seus filhos, passando desde então, executado e recorrente, a viverem em casas separadas e fazendo vidas totalmente autónomas e independentes um do outro, tendo cada um deles a sua própria vida; 6- Também resultou provado, que desde 15.08.1995, a ora recorrente e o executado, nunca mais comeram juntos, dormiram juntos, não mais dialogaram, deixaram de conviver, enfim, deixaram de ter uma relação própria de um casal; 7- Resultou ainda provado, que o executado, M…, desde então (15.08.1995) nunca mais entregou qualquer quantia à recorrente para o sustento desta ou dos seus filhos; 8- Consequentemente, deveriam ter sido considerados também provados, para além dos factos provados acima mencionados, os seguintes factos alegados pela ora recorrente: - Que o executado saiu de casa, em 15 de Agosto de 1995, onde vivia com a recorrente e os seus filhos; -Que desde então (15.08.1995), executado e recorrente, passaram a viverem em casas separadas e a fazer vidas totalmente autónomas e independentes um do outro, tendo cada um deles a sua própria vida; - Que desde então (15.08.1995), executado e a ora recorrente nunca mais comeram juntos, dormiram juntos, não mais dialogaram, deixaram de conviver, enfim, deixaram de ter uma relação própria de um casal; - Que desde então (15.08.1995) o executado, M… nunca mais entregou qualquer quantia à ora recorrente, para o sustento desta ou dos seus filhos; - Que desde então (15.08.1995), a ora recorrente tem feito a sua vida sozinha, sem qualquer contributo, auxilio ou assistência do executado; - Que desde então (15.08.1995), a ora recorrente nunca mais retirou proveitos ou benefícios da actividade profissional do executado, M… e consequentemente dos rendimentos por este declarados em sede de IRS; - Que na data, em que se reportam as certidões de dívida, o executado e a ora recorrente estavam separados de facto, embora tenha sido declarado nas declarações de rendimentos (IRS) respeitantes aos anos de 2000 e 2001 que estavam casados; 9- Da prova documental junta aos autos, designadamente das Declarações de Rendimentos respeitantes ao IRS do ano de 2000 e 2001, juntas aos presentes autos, pela Fazenda Nacional, poderá ser verificado, que são inexistentes quaisquer rendimentos por parte da recorrente, uma vez que, em tais declarações, apenas constam rendimentos auferidos pelo executado, M…, enquanto electricista; 10- Resultará ainda provado por estas mesmas declarações de rendimentos, que a recorrente não foi a subscritora de tais declarações, não só, porque não consta qualquer assinatura sua nas referidas declarações, como também, não faria qualquer sentido ter apresentado tais declaração de rendimentos, quando ela própria não tinha auferido quaisquer rendimentos; 11- Consequentemente, deveriam ter sido considerados também provados, para além dos factos provados acima mencionados, os seguintes factos alegados pela ora recorrente: - Que os rendimentos declarados pelo executado, M…, em sede de IRS, referente aos anos de 2000 e 2001, resultavam exclusivamente dos rendimentos do seu trabalho enquanto electricista; -Que a recorrente não auferiu quaisquer rendimentos nos anos de 2000 e 2001; Da matéria de direito: 12- Dos factos dados como provados na Sentença ora recorrida, assim como, os supra mencionados, que deveriam ter sido dados como provados, resulta que a ora recorrente e o executado M… apesar de estarem casados, desde 15.08.1995 deixaram de fazer vida própria de um casal, uma vez que passaram a fazer vidas completamente separadas e autónomas um do outro; 13- Consequentemente, à data das liquidações de IRS, respeitantes aos anos de 2000 e 2001, entre a ora recorrente e executado não existia uma vida familiar ou proveito comum do casal. 14- Nas várias alíneas do n' 1 do artigo 1691.º do Código Civil estão previstas as situações em que as dívidas, pese embora tenha sido contraídas apenas por um dos cônjuges, responsabilizam ambos os cônjuges; 15- De acordo com as várias alíneas desta citada disposição legal, todas as situações em que a dívida tenha sido contraída apenas por um dos cônjuges, para que possa haver responsabilização do outro cônjuge, torna-se sempre necessário que tal dívida, tenha sido contraída para ocorrer aos encargos da vida familiar ou que tenha sido contraída em proveito comum do casal, embora, nos termos do nº 3 da mesma disposição, o proveito comum não se presuma; 16- Nos presentes autos, não existia proveito comum do casal, nem qualquer vida familiar entre ambos, nem em 2000 ou 2001 constituíam um agregado familiar; 17- Não existe qualquer disposição legal que imponha à recorrente uma obrigação de requerer a dissolução do seu matrimónio, ou de apresentar declaração de IRS nos termos do n° 2 do artº 59° do IRS para não fazer parte do agregado familiar, nos anos de 2000 e 2001; 18- No que respeita à apresentação de declaração de rendimentos, em caso de separação de facto, dispõe o n° 2 do artº 59° do Código do IRS, quer na redacção à data da liquidação de rendimentos em crise nestes autos, quer na presente data, que havendo separação de facto, cada um dos cônjuges podia apresentar declarações dos seus próprios rendimentos; 19- A palavra 'podia" apresentar declaração, não é sinónimo de ter que obrigatoriamente apresentar declaração dos seus próprios rendimentos, especialmente, quando se trate de alguém que não aufira rendimentos, tal como, era o caso da ora recorrente; 20- Atento o supra exposto, verifica-se que o Tribunal a quo não interpretou, nem aplicou correctamente ao caso sub judice as normais legais – artº 1691° do Código Civil e artº 59° n° 2 do Código do IRS. Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência ser revogada a Sentença recorrida e substituída por outra que aprecie favoravelmente a convolação do processo de oposição à execução, em processo de impugnação judicial, e que venha a julgar procedente a ilegalidade da liquidação das declarações de rendimentos, referentes aos anos de 2000 e 2001, no que respeita à ora recorrente. Mas V.as Exas, no entanto, melhor decidirão e farão, como sempre, a habitual Justiça!». Não foram apresentadas contra-alegações O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer concluindo no sentido da improcedência do recurso, mantendo-se a decisão recorrida por não sofrer de quaisquer vícios. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), são estas as questões que importa apreciar: (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.