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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1154/11.6BELRA Secção: CT Data do Acordão: 09/16/2019 Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA; FATURAS FALSAS; AUTORIDADE DE CASO JULGADO; ÓNUS DA PROVA; IVA Sumário: I. Segundo o princípio da livre apreciação da prova (ou da liberdade de julgamento ou da livre convicção do julgador), o julgador deve decidir livremente de acordo com a sua prudente convicção (excetuando os casos de prova legal, formal ou vinculada), decisão apenas excecionalmente atacável, designadamente se houver flagrante desconformidade entre a prova produzida e a decisão proferida quanto à matéria de facto. II. É admissível a utilização de informação cruzada por parte da AT no âmbito da ação inspetiva. III. A autoridade do caso julgado obsta a que a situação jurídica material definida por sentença ou acórdão transitados em julgado possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença ou acórdão, impondo-se à segunda decisão de mérito o decidido na primeira como sendo seu pressuposto indiscutível, subjacente a uma relação de prejudicialidade entre o objeto de ambas as decisões. IV. Se, para cada um dos alegados fornecedores, a AT reuniu indícios sérios de que as transações tituladas pelas faturas em causa não tiveram efetividade, revelando tais indícios que há uma probabilidade séria de não terem sido feitos os fornecimentos em causa, o ónus da prova da efetividade de tais transações é do sujeito passivo. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acórdão I. RELATÓRIO M……… – Comércio de Metais, Lda. (doravante Recorrente ou Impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 26.05.2015, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto o indeferimento do recurso hierárquico, interposto do indeferimento da reclamação graciosa, que, por seu turno, versou sobre as liquidações adicionais de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e respetivos juros compensatórios, relativas ao ano de 2005, no montante global de 968.976,43 Eur. O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1 - Vai o presente Recurso interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou totalmente improcedente a impugnação da recorrente. 2 - Discordando-se da conclusão, inserta na douta sentença, de que a Administração Tributária cumpriu o dever de fundamentação formal e material, cumprindo o Ónus da prova que lhe incumbia e, que a impugnante não logrou provar que as faturas referenciadas no relatório de inspeção tributária tivessem por base negócios efetivamente realizados. 3 - O tribunal a quo, porém, em face do teor integral do relatório de inspeção tributária efetuou uma incorreta apreciação e qualificação jurídica dos factos que deu por provados concretamente o facto da al. C) dos factos assentes - teor do relatório de inspeção), uma vez que face ao seu teor, deveria ter concluído que a Administração tributária não logrou demonstrar o preenchimento dos pressupostos que a legitimem a não aceitar o direito à dedução do IVA das facturas emitidas pelos fornecedores indiciados, nomeadamente factos ou indícios da existência de um conluio da recorrente com os intervenientes visados no RIT ou a existência de negócios simulados. 4 - Os factos alegados no Relatório de Inspeção Tributária elaborado pela Direção de Finanças de Santarém referem-se quase exclusivamente, a factos relativos a fornecedores dos fornecedores da recorrente, e/ou que foram apurados por outras Direções de Finanças em sede de inspeção tributária, cujos exercícios/ anos não são identificados, desconhecendo a recorrente (nem tinha obrigação de conhecer) se tais conclusões foram objeto de impugnação pelos sujeitos passivos visados, com transito em julgado. 5 - Não pode a recorrente deduzir uma defesa para comprovar a regularidade desses operadores ou sequer que os mesmos possuem estrutura empresarial registada para exercer a atividade que aparentam exercer uma vez que são factos e provas que não estão ao alcance da recorrente, ao contrário do que é firmado na douta sentença recorrida. 6 - O fundamento da correção às liquidações adicionais do IVA do ano de 2005 utilizado pela AT assenta nas seguintes circunstâncias: i. Existência de operações simuladas; ii. Os fornecedores da recorrente (e os fornecedores dos fornecedores) têm dívidas de impostos e não possuem adequada estrutura empresarial para o exercício da atividade que declaram. 7 - Como já se referiu, atento o teor da al. C) dos FACTOS ASSENTES, que Administração Tributária fundamenta-se essencialmente em informações e relatórios de ações de inspeção a fornecedores da M…….., levadas a cabo por outras Direções de Finanças cujos relatórios não foram notificados à recorrente e não fazem parte integrante do Relatório de Inspeção da Direção de Finanças de Santarém (apenas se transcrevem excertos de relatórios), relativamente aos quais a impugnante desconhece o seu teor, a natureza das correções fiscais que foram efetuadas e a decisão que recaiu sobre as conclusões dessas ações inspetivas, e se as mesmas foram objeto de impugnação por parte dos visados (fornecedores e fornecedores dos fornecedores da M…….), com trânsito em julgado. 8 - Por outro lado, as conclusões dessas Direções de Finanças referem-se a factos relativos a fornecedores dos fornecedores da recorrente que são desconhecidos da impugnante (nem é obrigada a conhecer) e dos quais se não pode defender. A propósito acompanha-se a conclusão do Venerando Tribunal Central Administrativo (Norte) - processo n.º 30/05.6BEPNF no Acórdão proferido em 14/07/2014 disponível in www.dgsi.pt/jtcn.nsf: (...) para haver simulação seria necessário que a administração fiscal tivesse recolhido elementos que relacionassem a utilizadora de facturas com o esquema de fraude, ou seja, que tivessem recolhido indícios de que a utilizadora das facturas participou ou que sabia ou que devia saber que a emitente das facturas não era o verdadeiro fornecedor da mercadoria em apreço, na medida em que pode acontecer que a utilizadora de facturas falsas não sabia nem tinha possibilidades de saber da falsidade. " 9 - À semelhança do teor do venerando Acórdão mencionado no Relatório de Inspeção Tributária não são descritos quaisquer factos/indícios de que a M…….. esteja relacionada com o esquema fraudulento onde alegadamente estão envolvidos os seus fornecedores e os fornecedores destes. 10 - Nenhum indícios objectivo se aponta no RIT de que a recorrente PARTICIPOU, SABIA OU DEVIA SABER DOS ALEGADOS ESQUEMAS FRAUDULENTOS DESCRITOS NO RIT. 11 - Como ficou apurado nos a impugnante tem a sua escrita organizada, elaborada e em dia, donde que as operações que vêm refletidas na mesma gozem de PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DECLARADO - Artº 75 da LGT, recaindo então sobre a administração Fiscal o ónus de demonstrar que, apesar de se encontrar nos termos da lei, o conteúdo dessas declaração não é verdadeiro (cfr. artigo 74°da LGT). 12 - A administração tributária, atuou por meras conclusões e presunções de carácter subjetivo, baseando-se em factos relativamente a empresas terceiras, estendendo as mesmas conclusões à recorrente, sem que exista qualquer nexo razoável de causalidade. 13 - Verifica-se não estar demonstrado o pressuposto de forma objetiva e com argumentos ou indícios que impliquem diretamente a recorrente que as transações efetuadas entre a recorrente e os fornecedores indiciados são SIMULADAS. 14 - Ora, não é legalmente de aceitar a presunção de que o impugnante tinha conhecimento da situação de irregularidade dos seus fornecedores e dos fornecedores destes, até porque, tal informação só era acessível à própria Administração Tributária que também nunca alertou a recorrente ao longo de toda a sua atividade (sobre a qual já tinham recaído diversas inspeções tributárias sem que resultassem quaisquer correções), onde deduziu IVA e solicitou diversos pedidos de reembolso. 15 - Em face do que ficou supra exposto, as liquidações do IVA de 2005 subjacentes à impugnação padecem de falta de fundamentação, por não estarem demonstrados os pressupostos de facto que legitimaram a AT a corrigir as liquidações de IVA com os fundamentos vertidos no relatório de inspeção tributária (Cfr. AI. C) dos factos assentes com excerto do relatório), violando o disposto nos artigos 74.º n.º 1, 75.º n.°1 e 77.º todos da LGT, assim como artigo 19.º nº 3 e 4 do CIVA. 16 - A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e violação de lei porquanto em face do teor do relatório de inspeção tributária deveria ter concluído pela ilegalidade das liquidações sub iudice por violação de lei e falta de fundamentação substancial. SUBSIDIARIAMENTE - ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO 17 - Mesmo que não se entenda da forma como se alegou supra, i.é, que a Administração Tributária não fundamentou corretamente as liquidações de IVA aqui em causa, sempre se deveria ter decidido por PROVADO que as transações tituladas pelas faturas dos fornecedores indiciados e que se encontram juntos aos autos, tiveram por base negócios efetivamente realizados pela recorrente e os aludidos fornecedores. 18 - E essa decisão impunha-se em face da PROVA produzida pela recorrente quer em sede de impugnação (documental, testemunhal), quer em sede de Reclamação Graciosa (cujo processo se encontra junto aos autos com toda a documentação) e que passamos a identificar em concreto: 19 - A recorrente juntou a sua RECLAMAÇÃO GRACIOSA vasta documentação e que se encontra junta ao processo administrativo em apenso a estes autos:

  1. a)Documentação relativa aos pagamentos a fornecedores e recebimentos (cópias de cheques, transferências bancárias e depósitos bancários, documentos contabilísticos diversos que comprovam o efetivo pagamento das compras postas em crise pela Administração Tributária bem assim os recebimentos dos clientes do valor dos fornecimentos efetuados - CFR. Todos os documentos juntos à Reclamação graciosa.
  2. b)CÓPIA DE CHEQUES juntos com a RG, que comprovam igualmente o pagamento efetivo da mercadoria adquirida, demonstram o tempo e o modo de pagamento das mercadorias; 20 - A prova do pagamento das transações é um dos indicadores de que as transações foram reais e demonstram o fluxo comercial e financeiro inerente às transações postas em causa, pelo que não se pode afastar esta prova, até porque num contrato de compra e venda a contrapartida é o preço e o cumprimento o seu pagamento. 21 - A este propósito não se aceita as considerações feitas na douta sentença recorrida (pág. 135) quando na mesma se diz que "uma vez que se constatou que apesar de os cheques serem descontados da conta do emitente haveria situações em que parte do valor em causa voltaria à titularidade do emitente do cheque. Nessa medida, a comprovação do circuito financeiro não implica, necessariamente, a existência do circuito económico uma vez que este fluxo é simulado”. 22 - EM NENHUMA PARTE DO RELATÓRIO DE INSPECÇÃO SE DIZ QUE A RECORRENTE TIVESSE RECEBIDO VALORES DOS CHEQUES QUE EMITIU AOS SEUS FORNECEDORES, SE ISSO SUCEDEU COM OUTROS EMITENTES (QUER A RECORRENTE NÃO SABE) NÃO É DO SEU CONHECIMENTO. 23 - Também este raciocínio é utilizado pela Autoridade Tributária (o facto de os cheques serem levantados ao balcão) para desconsiderar discricionariamente a existência da prova dos meios de pagamento. 24 - PROVA TESTEMUNHAL (Cfr. Págs. 109 a 112 da douta sentença - Motivação da Decisão de Facto): - C……….., TOC da recorrente cujo depoimento se encontra gravado em CD (sessão do dia 20/05/2013); - F……….., empresário de sucatas, cujo depoimento se encontra gravado em CD com marcação de tempo 00.59 a 01:13 (sessão do dia 15/ 11/2011), transcrito do processo 656/09.9BELRA. - C………., motorista da recorrente, cujo depoimento se encontra gravado em CD (sessão do dia 20/05/2013); - A………, encarregado de armazém da impugnante, cujo depoimento se encontra gravado em CD (sessão do dia 20/05/2013); - J……….., motorista da recorre, cujo depoimento se encontra gravado em CD (sessão do dia 20/05/2013); 25 - Da prova produzida deveria ter sido dado por ASSENTE que as compras colocadas em crise pela AT corresponderam a operações reais, devendo igualmente ter dado por assente que a recorrente emitiu a favor dos seus fornecedores os cheques, transferências bancárias e depósitos bancários cuja prova está junta à reclamação graciosa e para a qual se remeteu em sede de impugnação. Assim, ficou provado: a. A recorrente possui uma ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, composta por estaleiro, máquinas, viaturas pesadas de mercadorias e empregados, o que demonstra uma atividade real e que se coaduna com a quantidade de mercadoria adquirida dos fornecedores indiciados; b. Nos seus depoimentos as testemunhas esclareceram, de forma isenta e com total conhecimento direto sobre os factos, destacando-se o depoimento dos motoristas, encarregado do armazém, e comerciantes do ramo, que atestaram que os fornecedores em causa eram pessoas que efetivamente se dedicavam à atividade do ramo da sucata, que negociavam com a recorrente, ficando também provado que foram efetuados carregamentos de sucata nos estaleiros dos fornecedores desconsiderados pelo fisco, NO ANO EM CAUSA e descargas de sucata nos estaleiros da recorrente, sendo que as mesmas testemunhas puderam testemunhar a regularidade com que se deslocavam e as quantidades que eram transportadas nos anos em análise, assim como o modus operandi da pesagem da mercadoria, forma do preenchimento das faturas (após pesagem) e forma e meio de pagamento (Cfr. Depoimento dos motoristas e encarregado de armazém). 26 - A douta sentença recorrida, porém, desconsiderou, não só a documentação junta com a reclamação graciosa como também desconsiderou totalmente a prova testemunhal, refugiando-se no princípio da livre convicção do julgador porquanto, segundo refere, as testemunhas arroladas pela recorrente mantém relações de proximidade com a recorrente. 27 - Não se aceita esta conclusão na medida em que as testemunhas em causa, não obstante a relação de proximidade (profissional) que mantém com a recorrente não poderiam ser outras que não elas próprias atendendo a que foram elas que tiveram contacto direto com os negócios, atividade e realidade da empresa, demonstraram objetividade, conhecimento real dos factos, razão de ciência sobre as questões e factos que lhes foram perguntados, merecendo total credibilidade. 28 - Assim ficou demonstrado em audiência de inquirição das testemunhas que a recorrente tinha uma estrutura empresarial suficiente e idónea para realizar as transações que declarou (instalações, equipamentos, viaturas e trabalhadores, seguros custos com combustíveis - Cfr. Depoimento da testemunha C….. e dos senhores inspetores tributários que também confirmaram a estrutura empresarial da M.......... (cfr. motivação da matéria de facto pág. 119 (depoimento do inspetor S..........) que demonstra a capacidade para transacionar a quantidade de sucata que declarou. 29 - Sem as compras a recorrente não poderia ter feito as vendas, declaradas, como ficou provado pelo depoimento da testemunha C.........., Técnico Oficial de Contas da Impugnante cujo depoimento se encontra gravado em CD- sessão do dia 30 /05/2013. 30 - Em face a todo o exposto e, analisada toda PROVA que foi produzida nestes autos (Documental: cópia de cheques, comprovativos de transferências bancárias, depósitos bancários dos pagamentos, documentação contabilística diversa, junta à impugnação e ao processo administrativo da reclamação graciosa), Testemunhal impunha-se dar por ASSENTE que as faturas concretamente identificadas no relatório de inspeção tributária respeitam a transações efetivamente realizadas. 31 - Se alguns fornecedores da impugnante "ludibriaram" o fisco, não declarando parte do seu negócio, para se furtarem à responsabilidade pelo pagamento de impostos a que a sua atividade (vendas) daria lugar, por tal facto não pode a impugnante ser responsabilizada uma vez que tinha estrutura para exercer o negócio, tem estaleiros, máquinas e meios humanos de exercer a sua atividade, como também ficou provado, e não tinha forma detetar as "artimanhas" que os seus fornecedores utilizavam. 32 - A recorrente só pode responder e defender-se relativamente às transações que efetuou diretamente com os seus fornecedores que ficaram identificados (ANO DE 2005) e não relativamente a constatações ou factos dos fornecedores deste cuja situação de irregularidade não é do conhecimento da recorrente (Cfr. a redação do disposto no n.º 4 do artigo 19.º do CIVA exige o conhecimento da falta de estrutura empresarial dos transmitentes, mas mesmo aqui, o que no relatório se põe em evidência é a falta de estrutura empresarial dos fornecedores destes transmitentes. 33 - DA ALÍNEA C) DOS FACTOS ASSENTES (teor do RIT), repita-se, não são relatados quaisquer factos que impliquem diretamente à recorrente que demonstrem qualquer CONLUIO entre a recorrente e os seus fornecedores ou com os fornecedores destes ou a existência de negócio simulado, não se podendo conclui face aos fundamentos vertidos, pela legalidade da atuação da AT.. 34 - De todo o exposto resulta que a atuação da Administração Tributária, é ilegal e carece de fundamentação, como obriga o disposto no artigo 77.º n.º 1 da LGT e 125.º do CPA, pelo que as liquidações subjacentes à impugnação e ao despacho de indeferimento do Recurso Hierárquico impugnado, deverão ser ANULADAS. 35 - Em face do exposto deverá a douta sentença ser revogada e ser substituída por outra que conclua que a AT não logrou demonstrar os pressupostos do direito que se arroga (n.º 3 e 4 do artigo 19.º do CIVA) e, por consequência julgar procedente a impugnação relativa às liquidações adicionais de IVA do ano de 2005. 36 - Ao não dar por provado este facto a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, erro na apreciação da prova e violação de lei requerendo a este Venerando tribunal a reapreciação da prova identificada supra a fim, depois de reapreciada e ponderada, dar-se por provado que as operações refletidas nas faturas postas em causa pela Administração Tributária são verdadeiras, revogando e substituindo a douta sentença recorrida onde se reflita tal prova”. A Fazenda Pública (doravante FP ou Recorrida) não apresentou contra-alegações. Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 289.º, n.º 1, do CPPT, que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais (art.º 289.º, n.º 2, do CPPT) vem o processo à conferência. São as seguintes as questões a decidir:
  3. a)Há erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto?
  4. b)Há erro de julgamento, na medida em que a administração tributária (AT) não reuniu indícios suficientes no sentido de as operações tituladas pelas faturas não corresponderem à realidade e na medida em que a Recorrente demonstrou a efetividade de tais operações? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “ A) Com data de 05-02-200, o Gabinete do Subdiretor-geral da Inspeção Tributária da Autoridade Tributária e Aduaneira, prestou a seguinte informação: “Introdução A Direção de Finanças de Santarém, através da informação datada de 27 -01-2009, solicitou autorização ao Sr. Diretor-Geral, para realização de um novo procedimento de inspeção tributária, ao exercício de 2005, a levar a efeito à sociedade M.......... - Comércio de Metais, Lda., com o NIPC 503 889 ..... Por determinação do Exmo. Diretor-Geral de 04-02-2009, foi a mesma enviada ao Senhor Subdiretor-geral. Assim, em cumprimento do superiormente determinado cumpre informar: INFORMAÇÃO 1. Resulta do disposto no n.º 3 do artigo 63.º da LGT que apenas pode haver mais do que um procedimento externo de inspeção relativamente ao mesmo sujeito passivo, quanto ao mesmo imposto e período de tributação, mediante decisão fundamentada em factos novos, do dirigente máximo do serviço. 2. Ora, conforme vem informado pelos Serviços de Inspeção Tributária, da Direção de Finanças de Santarém (DPIT I), em resultado de diferentes ordens de serviço, foram levadas a efeito ações inspetivas externas, de âmbito geral, à sociedade M.......... -Comércio de Metais, Lda., as quais incidiram sobre os exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, de onde resultaram correções em sede de IVA e IRC. 3. Contudo, após conclusão destes atos de inspeção (25-10-2006) foram remetidas àquele serviço informações provenientes das Direções de Finanças de Setúbal e do Porto, de onde se extrai que, para o exercício de 2005, a sociedade em causa, praticou atos potencialmente geradores de prejuízo para a Fazenda Pública. 4. Com base nestes factos novos é, agora, solicitada autorização para, relativamente ao sujeito passivo em causa, ser realizado um novo procedimento de inspeção, referente ao ano de 2005, o qual deve incidir, igualmente, sobre o IRC e o IVA. CONCLUSÃO Nestes termos e considerando que os factos desenvolvidos na informação produzida pela Direção de Finanças de Santarém se enquadram na previsão normativa do n.º 3 do artigo 63.º da LGT, afigura-se-nos ser de autorizar um novo procedimento externo de inspeção à sociedade M.......... – Comércio de Metais, Lda., a realizar nos termos propostas pela competente Direção de Finanças. (…).”. – (cfr. 84 a 86 do processo de reclamação graciosa em apenso). B) Sobre a informação referida na alínea anterior, com data de 09-02-2009, recaiu despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira com o seguinte teor: “Autorizo como proposto”. – (cfr. fls. 83 do processo de reclamação graciosa em apenso). C) Em 11-11-2009, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém concluíram o relatório de procedimento de inspeção ao exercício de 2005 da sociedade M.......... – Comércio de Metais, Lda., em sede de IRC e IVA, onde consta, designadamente, o seguinte: “I. Conclusões da ação inspetiva externa – 2005 Nota: Legislação à data dos factos 1 - Correções Meramente Aritméticas 1.1 - Exercício de 2005 1.1.1. Em sede de IRC - Perante os concretos indícios de que as operações são simuladas, os Serviços de Inspeção entendem que, nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 23.º do Código do IRC, no enquadramento fornecido pelo artigo 39.º da Lei Geral Tributária, os custos titulados pelas faturas emitidas pelo fornecedores indicados no Capitulo III, Ponto 2.1 a ponto 2.5 deste Relatório, não são reais, quer quanto ao valor, quer quanto às quantidades pelo que é efetuada uma correção fiscal no montante de 4.213.250,57€. Por efeito destas correções o Resultado Fiscal corrigido é de 6.318.401,78€. 1.1.2 - Em sede de IVA - De acordo com as situações detetadas na presente inspeção e referidas no Capitulo III, Ponto 2.1 a Ponto 2.5 deste Relatório, nos termos do n.º 3 do art.º 19.º do Código do IVA, vai proceder-se à correção do IVA indevidamente deduzido, no montante de 862.993,24€, referente às faturas contabilizadas a título de aquisição de bens, em relação às quais se verificou indícios de operações fictícias. Os valores e períodos são os a seguir discriminados: Ano Mês Iva Dedutível 2005 Janeiro 17.567,80 2005 Fevereiro 36.621,51 2005 Março 15.446,51 2005 Abril 37.198,54 2005 Maio 36.546,14 2005 Junho 63.818,46 2005 Julho 65.112,14 2005 Agosto 11.733,96 2005 Setembro 136.487,70 2005 Outubro 103.046,04 2005 Novembro 138.657,30 2005 Dezembro 200.957,14 Total 862.993,24 II - Objetivos, âmbito e extensão da ação de inspeção 1 - Credencial e período em que decorreu a ação A ação inspetiva externa ao sujeito passivo M.......... - Comércio de Metais, Lda., (adiante designada apenas por M..........), foi iniciada em 26-05-2009, relativamente ao exercício fiscal de 2005, ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI200......, datada de 23-03-2009. A respetiva Nota de Diligência, referente à ação inspetiva externa supra referida, foi assinada em 07-10-2009. 2 - Motivos, âmbitos e incidências temporais Entre 02-10-2006 e 04-10-2006 ao abrigo da OI200…… foi efetuada ação de fiscalização à "M..........", ao exercício de 2005, tendo resultado da mesma correções fiscais em sede de IRC e IVA. Após a conclusão dos atos de inspeção, com a entrega do Relatório de Inspeção Tributária em 25- 10-2006, ao mandatário da "M..........", tomou-se conhecimento pela Direção de Finanças de Setúbal e pela Direção de Finanças do Porto, informações que identificam atos praticados pela "M..........", durante o exercício económico de 2005, (por nós desconhecidos aquando da realização dos atos de inspeção tributária ao abrigo da OI2005……), que se afiguram potencialmente geradores de prejuízos para a Fazenda Nacional, materializados na compra de sucata aos seguintes fornecedores: - R…………………; - L………………… Sociedade Unipessoal, Lda.; - G……………….. Comércio de Sucatas Unipessoal, Lda.; Assim, perante os novos elementos, foi solicitado ao Exmo. Sr. Diretor Geral dos Impostos, autorização para realizar novo procedimento inspetivo ao exercício de 2005, atento o disposto no n.º 3 do artigo 63.º da Lei Geral Tributária, a qual foi concedida por seu despacho de 09 -02-2009, tendo sido comunicada em 26-05-2009, por notificação pessoal, ao gerente da "M..........", Sr. J……… . Refira-se também que a M.........., Lda. também é alvo no processo de inquérito 707/06.9JAPRT a decorrer no Tribunal Judicial de Gondomar. Deste modo, foi emitida a Ordem de Serviço n.º OI200...... de 23-03-2009, a qual possui o código PNAIT 1222…. sendo de âmbito parcial ao exercício fiscal de 2005 (IRC e IVA). 3 - Outras Situações 3.1 - Descrição da atividade desenvolvida A "M..........", tem por objeto a prática de "COMÉRCIO POR GROSSO DE SUCATAS" a que correspondente o C.A.E. (Classificação de Atividades Económicas) 0467….., desenvolvendo a atividade desde 20 de Maio de 1997. 3.2 - Certidão da Conservatória Da Certidão da Conservatória do Registo Comercial de Torres Novas, extraíram -se os seguintes elementos: • Capital Social: 125.000,00 €; • Objeto Social: Comércio por grosso de sucatas e desperdícios metálicos e metais; • Sócios e Quotas: - I…….. (NIF 179 377 …..) - quota de 87.500,00€; - T…… (NIF 223 536 …..) - quota de 37.500,00€. • Gerência: - J……… (NIF 166 578 ….) - I………. (NIF 179 377 …..) - até 17 de Julho de 2003. A gerência de facto é exercida por J……. (NIF 166 578 …..) conforme se prova por diversos documentos que se juntam em Anexo 01 - 04 folhas, retirados do Processo de Reclamação Graciosa n.º 21192007……. efetuado pela reclamante M.......... - Comércio de Metais, Lda., e constantes dos arquivos desta Direção de Finanças. 3.3 - Enquadramento Fiscal 3.3.1 - Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) A "M.........." é um Sujeito Passivo de IRC, face ao disposto na alínea
  5. a)do n.º 1 do artigo 2.º do CIRC, estando os seus rendimentos sujeitos à taxa de IRC prevista no n.º 1 do artigo 80.º do CIRC, encontrando-se enquadrada no Regime Geral de Tributação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. A nível declarativo de IRC tem entregue as suas declarações fiscais. 3.3.2 - Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) A "M.........." é um Sujeito Passivo de Imposto sobre o Valor Acrescentado enquadrado neste imposto no Regime Normal de periodicidade Mensal desde 20-05-1997, conforme os artigos 1.º, 2.º, 28.º, n.º 1 alínea
  6. c)e 40.º, n.º 1 alínea
  7. a)do respetivo código. A nível declarativo de IVA tem entregue as suas declarações fiscais. 3.4. Organização contabilística e Fiscal Para a documentação existente, tem a sua estrutura contabilística assente em registos informáticos, de suporte ao movimento documental, agrupados por ordem sequencial de numeração e data, e organizados por diversos diários de movimentos. É detentora de diários de movimentos mensais, balancetes de apuramento, assim como extratos de conta, encontrando-se os livros de contabilidade, registos auxiliares e documentos de suporte conservados e em boa ordem. Não possui em arquivo organizado, guias de remessa provenientes dos seus fornecedores bem como os talões de pesagem aquando da entrada das mercadorias no seu armazém e as guias de remessa por si emitidas não respeitam uma ordem temporal correspondente à ordem numeral. Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas 1 - ASPETOS GLOBAIS 1.1 - Evolução dos Valores da Atividade Declarados O quadro seguinte pretende ilustrar os valores declarados pela "M..........", relativos à sua atividade nos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006, obtidos das declarações de rendimentos Modelo 22 de IRC e das Declarações Anuais de Informação Contabilística e Fiscal. Através da análise do quadro anterior verifica-se um crescimento exponencial do volume de negócios do ano de 2003 para o ano de 2004, em 153%, verificando-se um crescimento de apenas 10% do ano de 2004 para o ano de 2005. Paralelamente constata-se uma evolução do Custo da Mercadorias Vendidas e Matérias Consumidas do ano de 2003 para o ano de 2004, de 163% e um crescimento de 12,6% do ano de 2004 para o ano de 2005, o que significa que as Margens de Comercialização declaradas pelo Sujeito Passivo diminuíram de 2003 para 2004 e deste ano para 2005. O Lucro Tributável declarado desceu 10% de 2004 (391.562,16€) para 2005 (353.941,97€). A rentabilidade fiscal declarada nos anos de 2004 a 2005 é reduzida, tendo decrescido de 2004 (2,24%) para 2005 (1,84%). A 14 de Dezembro de 2005 foi constituída a empresa M.........., Lda., NIPC: 507 542 …., empresa que também opera no ramo da sucata e cujo gerente é J.......... Durante o ano de 2006 ocorreu a transferência de imobilizado e pessoal da "M.........." para a M.........., Lda., sendo que no estaleiro onde operava a "M..........", passou a operar também a M.........., Lda.. 1.2 - Vendas registadas na contabilidade e declaradas para efeitos fiscais Decorrente da análise à contabilidade e à Declaração Anual de Informação Contabilística do exercício de 2005, elaborou-se um quadro onde se registam os principais clientes da "M.........." (Clientes acima dos 500.000,00 / ano): “Texto Integral com imagem" Verifica-se que os principais clientes da "M.........." são o C…. de R….. de Palmela, S .A., a M……., S.A. e E… de S…. T…., Lda., os quais representam cerca de 65% das vendas declaradas. 1.3 - Compras registadas na contabilidade e declaradas para efeitos fiscais Decorrente da análise aos documentos de compra de sucata registados na contabilidade no exercício de 2005, elaborou-se um quadro onde se registam os principais fornecedores da "M.........." (Fornecedores acima dos 500.000,00 / ano): “Texto Integral com imagem” Verifica-se que os principais fornecedores da "M..........", foram as empresas Valos….., Lda., Rec….., Lda., Recup….. Lda. e Recite….., Lda., os quais representam cerca de 44% das compras declaradas. 2 - FORNECEDORES COM INDÍCIOS DE EMISSÃO DE FATURAS FICTÍCIAS Relativamente às compras da "M..........", foram detetadas diversas irregularidades em alguns fornecedores, conforme passamos a descrever. Neste relatório apenas será feita a análise às compras efetuadas aos fornecedores identificados no ponto 2 Capitulo II, bem como aos fornecedores Valos…… Comércio de Metais Unipessoal, Lda. e A. O…. Santos, Lda.. Assim, na parte que importa, deve considerar-se como aqui transcrito o ponto 2 do Capitulo III do Relatório de Inspeção Tributária, notificado ao Sujeito Passivo em 25-10-2009, ao abrigo da OI2006….. . E será assim, dado que este Projeto de Relatório tem como objetivo cumprir o despacho do Exmo. Sr. Diretor Geral dos Impostos, no que se refere aos factos novos previstos no artigo 63. º da Lei Geral Tributária (LGT). 2.1 - Fornecedores com indícios de emissão de faturação "fictícia" 2.1.1 – G….. Comércio de Sucatas, Unipessoal, Lda. - NIPC 507 120 …. (Rua da V…., 2…, Z….. - 4515-…. F….. do Sousa) A G…… declarou inicio de atividade a 2004-10-13, tendo-a cessado em 2007-03-30. Tinha como sócio gerente F…………. . Em termos declarativos a declaração modelo 22 e a declaração anual, encontram-se entregues. Para efeitos de IVA não há declarações em falta. Este fornecedor da "M.........." possui na contabilidade o código 2211…. – G……… Comércio de Sucatas, Unipess., tendo efetuado no ano de 2005, vendas de sucata no montante de 496.174,10€, sem IVA, assim discriminada por quantidades: Vide Listagem de faturas emitidas em Anexo 2 - 01 Folha Quer a sociedade quer o seu sócio estão indicados criminalmente no processo de inquérito 707/06.9JAPRT a decorrer no Tribunal Judicial de Gondomar. A) - APRECIAÇÃO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA Em resultado da ação inspetiva efetuada pelos técnicos A………… e M….. A. B……, dos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto, foi-nos enviada, informação relativa à G……, Lda., a qual apresenta conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal. Na informação, são expostos factos relacionados com as compras e com as vendas da G…….., Lda.. A1 - Documentos relacionados com "Compras de Sucata" Os principais fornecedores da G…….. nos anos de 2005 e 2006 foram os abaixo indicados: “Texto Integral com Imagem” Relativamente a estes fornecedores e para o exercício de 2005, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto concluíram o que abaixo se refere: • "FORNECEDOR" A……………. GRANJA - NIF 197 475 ….. De acordo com do Sistema Informático da DGCI, A….. C. P. Granja, NIF 197 475 …., encontra-se coletado em nome individual, pelo exercício da atividade de "cafés” desde 27-02-2009, possuindo domicilio fiscal em R. Central de G…., 117 – M……. . Do expendido na informação proveniente da Inspeção Tributária da D.F. do Porto ressalta o seguinte relativamente à sua atividade como negociante de sucata: (...) No que diz respeito a 2005, verificou-se que até Maio não dispôs de qualquer tipo de instalações que lhe permitissem desenvolver o tipo de atividade declarada. Posteriormente a isso, e até 01 -01- 2006 também não conseguiu provar que possuísse tais instalações uma vez que não existem contratos de arrendamento nem recibos de renda referente a qualquer tipo de instalações. (...) Conclui-se que G……., quer em 2004, quer em 2005, quer em 2006, nunca dispôs de funcionários que lhe permitissem desenvolver a atividade declarada, muito menos nos valores e nas quantidades que as faturas emitidas no seu nome querem fazer crer. (...) No que diz respeito às "compras de mercadorias” registadas na contabilidade, verificou-se que (...) Em 2005 - 99,90% destas são justificadas com faturas falsas uma vez que, e tal como se demonstrou neste relatório, comprovou-se que os seus emitentes, neste exercício, não tinham qualquer tipo de meios para desenvolver uma atividade de "Comércio por grosso de sucatas ", muito menos nas quantidades e nos valores envolvidos. (...) No que diz respeito às "Vendas" declaradas verificou-se que: Em 2005. • 87,7 % destas foram para F.......... e para a sua sociedade unipessoal G........... Este facto não será de estranhar uma vez que foi F………. que introduziu G….. neste "negócio"; (...) No que diz respeito às compras de mercadorias, e aos seus principais “fornecedores", que atrás identificámos, não se conseguiu identificar um único pagamento que passasse através destas contas bancárias, apesar dos valores elevados envolvidos. Este facto descredibiliza ainda mais a veracidade destas operações; (...) Como conclusão e no que respeita aos exercícios de 2005 e 2006 a Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto conclui, relativamente a este fornecedor da G.........., que: (...) Apesar de todo o esforço em montar uma estrutura aparente, concluiu-se que existem indícios seguros de que estamos na presença de faturas falsas, quer a montante quer a jusante, ou seja, são utilizadas e emitidas faturas no sentido de credibilizar transações comerciais que nunca existiram, uma vez que A…….., neste período, não possuía os meios humanos, materiais ou financeiros que lhe permitissem desenvolver a atividade de comércio por grosso de sucatas nos valores por si declarado. (...) • "FORNECEDOR" F.......... GUEDES - NIF 204 896 …… De acordo com do Sistema Informático da DGCI, F……….. Guedes, NIF: 204 896 ….., encontrava-se coletado em nome individual, pelo exercício da atividade de "Comércio de Sucatas" desde 04-11-1997, tendo cessado em 31-07-2005, possuindo domicílio fiscal em R. da V………, 2… - Z……, F…… do Sousa. Do expendido na informação proveniente da Inspeção Tributária da D.F. do Porto ressalta o seguinte relativamente à sua atividade como negociante de sucata: (...) Considerando que F.......... GUEDES declarou no anexo P relativo ao exercido de 2005, como seu maior fornecedor A……….. GRANJA, que representa 94,65% da totalidade das compras a fornecedores efetuadas nesse período, e que, como ficou atrás descrito, este não possuía os meios humanos, materiais ou financeiros que lhe permitissem desenvolver a atividade de comércio por grosso de sucatas nos valores declarados, pode-se concluir que F……….. GUEDES no ano de 2005 continua a atuar como emitente e utilizador de faturação falsa, exercendo a sua atividade de forma aparente e fictícia. (...) Refira-se que F…….. O. M. Guedes é simultaneamente gerente da G.........., seu fornecedor direto e seu fornecedor indireto através de A….. J.C.P. Granja. Face ao acima exposto, conclui a Direção de Finanças do Porto, relativamente aos fornecedores da G.......... (A…… Granja e F..........), o seguinte: (...) 2.2 - Síntese conclusiva relativamente aos fornecedores da "G.........." De acordo com as inspeções efetuadas aos sujeitos passivos acima identificados e que se apresentam como fornecedores da G.........., concluiu-se que os mesmos nos anos de 2005 e 2006 não desenvolveram a atividade de comércio de sucatas que as faturas e vendas a dinheiro por eles emitidas pretende fazer acreditar, para além de não disporem de estrutura empresarial minimamente compatível para o exercício da mesma e na dimensão detetada. (...) A2 - Documentos relacionados com "Vendas de Sucata" O relatório elaborado pela Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto, relativamente às vendas de sucata da G.........., refere o seguinte: (...) 2.3.2 - DOCUMENTOS DE TRANSPORTE EMITIDOS POR "EMPRESAS TRANSPORTADORAS" Articulação entre a numeração e a datação. Depois de se constatar a existência de incongruências entre a numeração e a datação dos documentos de transporte emitidos pela G.........., verificou-se também que as guias de transporte processadas pela empresa de transporte rodoviário não obedecem também ao citado requisito, ou seja, a ordem numérica não respeita a cronologia, situação que neste sector de atividade pode encontrar justificação no facto de realizar serviços de transporte a partir de locais diversos e até ao mesmo tempo. Contudo, nas guias de transporte processadas pela empresa transportadora “TRANSPORTES R….. & P….. SILVA, LDA." verificou-se algumas singularidades que importa abordar, designadamente: • Haver guias cuja numeração se encontra desfasada da cronologia seguida para a ordem em que se inserem, sem que para tal haja uma justificação plausível. Nesta situação encontram -se as seguintes guias de transporte: “Texto integral com Imagem” (...) • A existência de guias de transporte emitidas por "TRANSPORTES R….. & P…. SILVA, LDA.”, justificando serviços de transporte realizados em data diferenciada precisamente de um mês da correspondente guia processada pela G.......... para documentar a circulação dos bens a partir das suas instalações. Estão nestas condições as seguintes guias: “Texto integral com Imagem” (…) Outras incongruências B) Também a guia de transporte emitida por "TRANSPORTES R….. & P….. SILVA, LDA." com o n.º 433…., tendo como destinatário M……….. B…….., SUC., LDA., tem a data de 2- 12-2005 enquanto a que lhe correspondeu com o n.º 64… processada pela G.........., para além de rasurada na data, encontra-se enquadrada com a data de 29-11-2005, uma vez que a antecedente (n.º 64…) e a posterior (n.º 64…) são datadas de 29-11-2005. (…) K) A fatura-recibo n.º 29… processada pela G.........., com data de 30-11-2005, contém a indicação da guia de transporte n.º 64… que, apesar de não ter sido aí inscrita a data (rasurada), é certo que a mesma se encontra referenciada na guia de transporte n.º 4337…., emitida pela firma transportadora "TRANSPORTES R….. & P…… SILVA, LDA.", mas com a data de 2-12-2005, o que equivale a dizer que primeiro debita e recebe, avançando com o número de uma guia de transporte com numeração do futuro próximo. A singularidade torna-se mais evidente pelo facto da guia de transporte n.º 4337…., emitida pela firma transportadora “TRANSPORTES R….. & P….. SILVA, LDA.", não mencionar quer o local de carga quer o local de descarga. (...) Em conclusão concordamos com a posição da Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto, quando refere o seguinte: (...) 2.3.3 - Síntese conclusiva Perante as mais variadas irregularidades de que antes se deu conta, com evidente atropelo a uma das normas primordiais em que assenta o controlo dos bens em circulação, no que respeita à numeração sequencial dos documentos de transporte, bem como noutras componentes com eles relacionadas, sejam as verificadas nas guias de transporte processadas pela G.........., sejam verificadas nas guias de transporte emitidas pela firma transportadora, surgem indícios seguros de que, à semelhança dos documentos contabilizados como compras de sucata, também as faturas de venda registadas pela entidade inspecionada não traduzem as operações comerciais que lhes estão subjacentes, situação esta que se torna mais evidente e comprovada com os factos discriminados nos itens seguintes deste relatório. (...) A3 - A estrutura empresarial v....... movimento de exploração Face aos factos referidos, designadamente no que respeita às aquisições efetuadas pretensamente pela G.........., a sua estrutura empresarial evidencia uma notória desproporcionalidade face à magnitude do volume de negócios declarado. Todavia a facilidade com que seriam concretizados os avultados negócios de compra e venda de sucata, associados a uma exigência sucessiva de transportes, pressuponha uma estrutura empresarial de significativas dimensões, o que na realidade não se verificava. Da mesma forma não se apercebeu existir uma coordenação eficaz dos recursos que permitisse obter tal desiderato. Também refere a inspeção tributária da Direção de Finanças do Porto, no seu relatório o seguinte: (...) De resto, a emissão de faturas de compras e vendas sem que tenha subjacente quaisquer transmissão de bens, ou seja, a denominada faturação falsa, bem como a manipulação de documentos de transporte, encerram numa estratégia adotada no setor do comércio de sucatas para encobrir os verdadeiros produtores ou fornecedores comerciais. (…) Nem tão pouco pode ser argumentado o facto da empresa possuir dois empregados no seu quadro de pessoal no ano de 2005 e de três em 2006. De resto, as categorias profissionais desses funcionários, conforme discriminação no quadro abaixo, mostram precisamente a existência de um deficit em termos de recursos humanos face à dimensão do negócio e às solicitações dele decorrentes, uma vez que também se verificou que a G.......... não recorreu a qualquer tipo de subcontratação. (...) No que respeita a instalações manteve, em 2005 e durante quase todo o ano de 2006, o pequeno armazém (com cerca de 200 m2) sito em Z…….., nas traseiras da casa de habitação do sócio gerente F.........., e que vinha utilizando na atividade em nome individual. Só em 1 -11- 2006, de acordo com o contrato de arrendamento, celebrado 25 -10-2006, com D……….. A………., nif: 191 196 ……., adquire o direito à utilização do armazém sito no Lugar de B……, freguesia de B……do M….., em Gondomar. Ora, as instalações de Z……. não dispõe das condições necessárias para o volume de cargas e descargas que os documentos, quer na ótica da compra, quer na ótica da venda, pretendem justificar relativamente aos anos inspecionados (2005 e 2006). (...) • No que concerne a viaturas, mesmo com o argumento de que a G.......... é proprietária ou de que pode dispor no seu parque automóvel de várias unidades, verifica-se, contudo, que tal número é desproporcional face ao único motorista que consta do quadro de pessoal. Por outro lado, também não se verificou que a empresa tenha recorrido a serviços de terceiros, nomeadamente suportado qualquer custo com outros profissionais desse oficio. • Na rubrica de comunicação (telefone, telemóveis, telepac), os valores escriturados também não demonstram terem proporcionalidade e até aderência com as operações que a documentação indicia, uma vez que a quantidade de negócios de compra e venda, de transportes, etc. implicaria obviamente que tais despesas apresentassem um montante significativamente superior. (...) Conclui assim a Inspeção Tributária da D. F. do Porto que: (...) Síntese conclusiva sobre a estrutura empresarial: A estrutura empresarial evidenciada pela G.........., nomeadamente no que respeita a instalações, funcionários e aos outros fatores observados, não é compatível com a magnitude dos negócios declarados, possibilitando todavia o exercício da atividade em causa mas de forma residual. (...) A4 - Vicissitudes documentais Refere também o Relatório da D. F. do Porto o seguinte: (...) As vicissitudes documentais observadas revelam as inverosimilhanças dos negócios declarados pelo sujeito passivo, quer na ótica da compra quer na ótica da venda. - VENDE E RECEBE PRIMEIRO DO "CLIENTE" NA EXATA MEDIDA DO QUE AINDA VAI COMPRAR AO "FORNECEDOR" Face à documentação emitida, quer pelos pretensos fornecedores para a G.........., quer pela G.......... para os pretensos clientes, verifica-se que as quantidades e espécies supostamente transacionadas são exatamente as mesmas. Esta situação permite na ótica da G..........: -controlar mais eficientemente os documentos no efeito compra/venda: -simplificação no cálculo dos preços para obtenção de margem de lucro cirúrgica. E procura evitar justificação para: - A falta de condições para acumular sucata a título de stocks nas instalações ou o argumento de que a carga de sucata, sendo precisamente a mesma remetida pelo fornecedor, dispensa pesagens adicionais e mão-de-obra de manuseamento ou alteração da sua composição; - e a razão por que nunca existe qualquer operação posterior que motivasse a separação da sucata em lotes e por espécie: Neste contexto, a título de exemplo, apontam-se algumas situações que traduzem a simulação das operações, como sejam: (...) ANO DE 2005 CASO 1 - A G.......... emite a guia de transporte n.º 007…, com data de 13-Abril-2005, no intuito de justificar o transporte e a venda de 23.160 kg de inox, ao preço de 1,17 €/kg, para a V………… - COMÉRCIO DE METAIS, LDA., nif: 506 987 …., identificando o local de carga em Zebreiros e de descarga Travanca, e veículo transportador com a matricula 55-28-….. Essa guia é mencionada na fatura-recibo emitida com o n.º 006…. com data de 15-Abril-2005. - Em 15-Abril-2005, ou seja, dois dias depois de ter efetuado o transporte da mercadoria para efeitos da venda declarada é que surge a compra de 23.160 kg de inox, ao preço de 1,15 €/kg, titulada pela fatura n.º 09…., bem como do respetivo recibo com a mesma data e número, emitidos pelo suposto fornecedor A……. GRANJA, NIF: 197 475 …. . CASO 2 - A G.......... emite a guia de transporte n.º 013…, com data de 28-Abril-2005, no intuito de justificar o transporte e a venda de 13,810 kg de sucata de alumínio com ferro, ao preço de 0,40 €/kg, para a S……., LDA., NIF: 503 956 ….., identificando o local de carga em Z…… e de descarga B……, e veículo transportador com a matricula 55-28-….. . Essa guia é mencionada na fatura-recibo emitida com o n.º 008… com data de 30-Abri-2005. - Em 29-Abril-2005, ou seja, um dia depois de ter efetuado o transporte da mercadoria para efeitos da venda declarada é que surge a compra de 13.810 kg de sucata de alumínio com ferro, ao preço de 0,35 €/kg, titulada pela fatura n.º 12…, bem como do respetivo recibo com a mesma data e número, emitidos pelo suposto fornecedor A………….. GRANJA, NIF: 197 475 …. . (...) CONCLUSÃO O que nos parece é que, a compra que justifica a venda é uma compra sobre que recaem claros e objetivos indícios de ser falsa por ocorrer junto de operador fictício, concluindo-se consequentemente o mesmo no que se refere à venda subsequente. Assim, perante tudo o acima exposto, concluiu a Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto, conclusão por nós partilhada, o seguinte: (…) 6 - SINTESE CONCLUSIVA SOBRE A ATIVIDADE DA "G.........." EM 2005 e 2006 Considerando o anteriormente exposto relativamente aos fornecedores da G.........., os quais representaram nos anos de 2005 e 2006 respetivamente 96% e 99% das compras declaradas e escrituradas pela empresa, conclui-se, face aos procedimentos inspetivos dirigidos a tais agentes e que deram origem aos respetivos relatórios de inspeção, da existência de indícios seguros de que as faturas por eles emitidas não corresponderam a efetivas transmissões de bens, ou seja, trataram -se de operações simuladas. No que concerne às faturas de vendas emitidas pela G.......... nesses anos, v....... documentos de transporte, conclui-se de igual forma pela existência de indícios seguros de que as mesmas não corresponderam a efetivas transmissões de bens ou serviços de transporte, situação ou estratégia utilizada no intuito de credibilizar económica e fiscalmente a atividade em si mesma e servir unicamente o objetivo de, com intuitos fraudulentos, titular, por substituição, transações para as quais não foi emitido o respetivo documento, ou transações inexistentes, conferindo sempre, em qualquer dos casos, o direito a jusante do IVA indicado como liquidado em documentos de vendas falsas, emitidos em seu nome." (...) Do expendido, conclui-se que a atividade declarada está fortemente influenciada por negócios simulados quer a montante quer a jusante, não se podendo determinar até que ponto se estende a verdadeira atividade da G.........., sendo certo, no entanto, que esta teria nos anos em causa características residuais face ao volume de negócios declarados." (...) B) - OUTROS ASPETOS RELEVANTES Por análise ao relatório intercalar elaborada pela Policia Judiciária do Porto, relativo ao inquérito n.º 707/06.9JAPRT verifica-se que no que respeita às vendas efetuadas pela G.......... para a empresa espanhola U……2003 SL, a partir de Setembro de 2006, após a entrada em vigor do Decreto-Lei 33/2006 de 28/07, existiram transferências financeiras para as contas bancárias da G.......... entre aquela data e Janeiro de 2007, no montante de 12.191.500, 00€. Estas transferências vieram a ser confrontadas com indicações manuscritas constantes de caderno de apontamentos de F.........., apreendido. Desse confronto conclui-se que tais transferências não correspondem a quaisquer operações reais, antes constituindo movimentos de entrega e de retorno de dinheiro contabilisticamente registado na G.........., a que se subtrai a parcela de 3% cuja natureza poderá corresponder a uma comissão de F........... Tendo as operações com Espanha substituído as operações no mercado nacional, coincidindo com a entrada em vigor da Lei 33/2006 de 28/07, afigura-se que seria também esse o procedimento para os fluxos financeiros associados às vendas internas e para períodos anteriores. C) VERIFICAÇÃO DIRETA DO LOCAL DE ATIVIDADE No dia 13 de Março de 2009, deslocámo-nos à sede da empresa, sito em Rua da V....., n.º 2...., Z....., F..... do Sousa. Considerando o volume de negócios da G.........., no ano de 2005, no montante de 18.600.153,78€, constatámos que as instalações utilizadas pela sociedade eram de dimensão reduzida, não possuindo a capacidade instalada (meios físicos e mecânicos) para realizar aquele volume de negócios, pelo que, a existirem atos comerciais praticados, eles seriam de valor reduzido, não se vislumbrando, assim, semelhanças entre o seu volume de faturação e a estrutura necessária para suportar tal atividade. D) CONCLUSÃO Face ao exposto anteriormente, nomeadamente: - Ausência de estrutura empresarial para realizar as operações ativas declaradas, no valor de €18.600.153,78; - Aquisições efetuadas a operadores com claros e objetivos indícios de serem operadores fictícios, porquanto: 1 - Apresentam atividade inconsistente com o cadastro fiscal; 2 - Não possuem estrutura empresarial; 3 - As suas aquisições efetuam-se a fornecedores que também não tem estrutura e que circulam documentação entre si; 4 - Inexistência de comprovantes de pagamento através de contas bancárias identificáveis; - Documentos de transporte não ajustáveis cronologicamente às operações e faturação emitida; - Retorno de meios financeiros com a indicação retenção de percentagem de 3%, designadamente para Espanha; - Procedimentos documentais ajustados à necessidade da simulação das operações, com justaposição de quantidades e natureza dos bens faturados; verifica-se que existem fortes indícios, objetivos e credíveis, de que as faturas emitidas pela G.......... para a M.........., no ano de 2005, não titulam qualquer transação comercial, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições (s/IVA) a este Sujeito Passivo, que ascendem ao montante de 496.174,10€, são consideradas simuladas. Relativamente ao IVA liquidado nas faturas emitidas pela G.........., é efetuada uma correção fiscal no montante de 104.196,56€, atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Código do I.V.A. identificando-se o imposto por períodos no quadro seguinte: 2.1.2 – L………… Sociedade Unipessoal, Lda. - NIPC 507426…… (Av. 1.º de M…. n.º 10… – 4.º Drt.º - F…… - 28… Amora) A sociedade L……… Sociedade Unipessoal, Lda. é não declarante em sede de IRC nos anos de 2005 a 2006 e em sede de IVA desde o quarto trimestre de 2006. Não se encontra cessado. Relativamente à sociedade encontra-se a decorrer o inquérito criminal n.º 31/08.2 TOSTB no Tribunal da Comarca do Seixal. Este fornecedor da "M.........." possui na sua contabilidade o código 2211….. – L…… Soc. Unip. L., tendo efetuado, no ano de 2005, vendas de sucata no montante de 219.734,26€ sem IVA, assim discriminada por quantidades: Vide Listagem de faturas emitidas em Anexo 3 - 01 folha A) - APRECIAÇÃO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA Em resultado da ação inspetiva efetuada pelos Serviços de Inspeção da Direção de Finanças do Setúbal, informação relativa a este sujeito passivo, a qual apresenta conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal. São referidos na informação, atos praticados pelos fornecedores da L. P. C…… Unipessoal, Lda., bem como por esta, no ano de 2005, indiciadores da prática de irregularidades fiscais, sendo também evidenciadas diversas incongruências factuais, conforme a seguir se transcreve: A1 - Obrigações contabilísticas " (...) C.4) Registos e documentos de suporte No que se refere às obrigações contabilísticas e fiscais, nomeadamente, à escrituração dos livros obrigatórios previstos no art.º 31.º do Código Comercial, ao cumprimento das disposições previstas no n.º 1 e 2 do art.º 44.º do CIVA (regras a observar para a contabilidade organizada) e ao arquivo dos documentos que lhe servem de suporte, bem como o prazo para o registo das operações (cf n.ºs 1 e 2 do art.º 52.º do CIVA), verificou-se não estarem formalmente cumpridas as disposições legalmente aplicáveis, dado que o contribuinte não exibiu quaisquer livros ou documentação, o que constitui infração àquelas disposições do IVA e ao n.º 1 do art.º 115.º do CIRC. (...) De referir que durante o período concedido e após o mesmo, foram efetuados contatos com o intuito de que o contribuinte procedesse à regularização da escrita ou à exibição dos documentos. No entanto, a resposta era invariavelmente a mesma: ou que ainda andava à procura de contabilista ou que ainda estava a juntar os papéis, uma vez que os mesmos, referia, se encontravam dispersos. Ainda em 20 de Julho de 2007, o contribuinte declarou que, "acerca da documentação (faturas emitidas e de aquisições) e da sua regularidade contabilística e fiscal ", ... "ainda não os encontrou na sua totalidade, facto pelo qual não os entregou ainda aos serviços de inspeção, bem como a um TOC"(...). Como o contribuinte não procedeu, no prazo indicado, nem até à presente data, à organização e à regularização da escrita como havia sido notificado, configura-se uma situação de recusa, sujeita à penalidade prevista no art.º 113.º do RGIT. De referir ainda que no início da inspeção, em 10 de Abril de 2007, o Sr. L..... Casaleiro, referiu que "já não se encontrava em atividade há algum tempo", pelo que nesta data "encontrava-se parado". Os factos viriam a demonstrar que tal não era verdade dado que procedeu, pelo menos, à emissão de faturas até 20 de Junho do corrente ano. (...) A2 - Documentos relacionados com "Compra de sucata" Da análise ao relatório enviado pela Direção de Finanças de Setúbal, mais refere o mesmo relativamente aos fornecedores da sociedade L……. C……, Lda. o seguinte: (...) 2 - Análise aos Fornecedores de L…….. C…… Soc. Unipessoal Lda. Tendo sido efetuada uma consulta ao sistema informático da DGCI, verificou-se que todos os fornecedores se encontram em situação fiscal irregular, uma vez que são não declarantes e devedores ao Estado. Para além destes factos, da consulta aos dados provenientes de terceiros, constata-se também que os fornecedores em causa relevam valores exclusivamente como emitentes de elevados montantes e nunca como clientes de bens/serviços de outras entidades. Assim, congregando as características atrás apresentadas, as informações remetidas a este serviço pela Segurança Social e as diligências efetuadas por este serviço, mormente pelas declarações testemunhais obtidas, é nossa convicção de que os documentos emitidos por aqueles fornecedores não titulam qualquer transação real. Face à breve introdução do relatório da Inspeção Tributária da D.F. Setúbal, descrevem -se as referidas situações por transcrição: "FORNECEDOR" SAD………., LDA (...) 2.1) Sad…………….. - Serviços, Representações e Importações Lda. NIPC 503.183….. Sede em Rua F……., 8…, em F…….. F….. Adiante designada de Sad….. Lda. 2.1.1) Situação Tributária Trata-se de um contribuinte não declarante, quer em sede de IVA, quer em sede de IRC (...) (...) 2.1.2) Situação perante a Segurança Social Foi consultada a Segurança Social, para que esta informasse acerca das contribuições e dos trabalhadores nela inscritos dos anos de 2005 até esta data. Na resposta esta entidade não indicou a existência de qualquer inscrição/pagamento em nome de Sad…. Lda. (...). 2.1.3) Relações com Terceiros Nos cruzamentos dos anexos O/P efetuados em sistema para o ano de 2005, foi possível obter os seguintes dados ..... Clientes: - R…………. Costa NIF 158.528…….. Valor: 291.716€ - N……. Tele…. SA NlPC 502.604…… Valor: 55.692€ (...) Verificou-se, face aos elementos analisados, que a entidade Sad…… Lda., procedeu à emissão de faturas respeitantes a uma suposta atividade de sucata, aos contribuintes R………….. Costa e a L………… C……… Soc. Unipessoal Lda. Nas faturas recolhidas, junto da contribuinte R…………. Costa, verificou-se que as mesmas continham as seguintes menções, existindo dois tipos de faturas: uma emitida informaticamente e a outra impressa por uma gráfica ... (...) De notar que o formato das faturas são em tudo idênticas às emitidas pela entidade B…… - Bens de Consumo Lda. .... Nas faturas impressas por tipografia observaram-se as seguintes menções: - A sede da Sad……… Lda era "Rua A……….., 14, loja E…, T…… da M……….."; - A designação contida na fatura era "Sad….. Lda."; - O período de faturação observado: de Outubro de 2005 a Abril de 2006; - O modo de expedição: não menciona; - Matrícula do veículo: não menciona; - O local de carga: não menciona; - O local de descarga: não menciona; De notar aqui que, apesar de se ter observado que faturas têm a menção de Outubro de 2005, verificou-se junto da gráfica que o pedido de impressão das mesmas ocorreu em 21 de Dezembro de 2005, tendo sido entregues a partir de 30 de Dezembro do mesmo ano. (...) 2.1.4) Diligências Efetuadas (…) 2.1.4.2) Gráfica ... A gráfica procedeu ao envio de cópias das suas faturas emitidas, correspondentes às requisições efetuadas pela entidade Sad….. Lda., bem como das entidades B….. G…. - Comércio de Sucatas Lda. e da B……….. - Comércio de Sucatas, importação e exportação Lda. Nas faturas emitidas pela gráfica pode-se observar que foram solicitadas também guias de transporte para aquelas entidades. Para além disso, a gráfica enviou também as fichas das datas de registo dos pedidos e das entregas de cada uma. (...) Verifica-se assim que as faturas mencionam datas para as quais não tinham sequer sido emitidas. (...) 2.1.4.3) Conservatória do Registo Comercial Foi pedida à Conservatória do Registo Comercial do Seixal o teor das inscrições relativas à Sad…… Lda. (...). Da sua leitura extrai-se as seguintes conclusões: - Foi constituída em 02 de Março de 1994, com o objeto social de "Importação e exportação de artigos de menage, utilidades domésticas, artigos de decoração e representação de marcas e produtos da mesma gama". - Tinha o capital social de 24.939,90€ repartido em duas quotas iguais de 12.469,95 € a favor de A………….. Rufino e seu pai, Amílcar R……..; - Gerência a cargo de A………… Rufino, a partir de 27 de Maio de 1998; - Gerência atribuída a J………….. Rito em 30 de Março de 2004. Ciente deste facto, foi o Sr. J……….. Rito, com o NIF 116.835….. e domicílio em Rua A……, 1, CV …. – O…….., ouvido em declarações (...), onde expressou o seguinte: - Quanto à sua nomeação como gerente desta entidade refere que "desconhece em absoluto esta nomeação e que nunca deu autorização a qualquer pessoa para esse efeito"; • Que em tempos surgiu uma possibilidade de fazer parte da sociedade, mas que, face à (má) conduta do Sr. A……. Rufino, colocou essa hipótese de lado. Essa conduta revelou -se por uma tomada abusiva de bens que eram da sua propriedade (um computador portátil Toshiba), Mais referiu que o Sr. R……, no âmbito da atividade profissional que pretendia desenvolver, queria apetrechar-se de vários bens (viaturas) que seriam desproporcionais face ao objetivo final dessa mesma atividade, facto com que não concordou, pondo então fim a uma hipótese de parceria; - Era do seu conhecimento que a atividade a desenvolver pelo Sr. R…… se cingia somente a assistência técnica na parte eletrónica (computadores, eletrodomésticos e aparelhos de ar condicionado). Seria sobre esta área que iria incidir a atividade do Sr. R…….; - Referiu também que não tem nenhum contacto do Sr. Rufino desde 2005. A corroborar estes dados estão as pessoas contatadas, bem como os documentos verificados, onde não se detetou na gerência efetiva qualquer outra intervenção que não a do Sr. A……… Rufino. 2.1.4.4) Sedes/Outros Uma vez que não foi possível encontrar o Sr. A………. Rufino, pois tanto os seus familiares e conhecidos referem "encontrar-se fugido em Espanha", encetaram-se diligências com o intuito de encontrar a sua ex-esposa, a Sr.ª Elisa R……, uma vez que esta foi também funcionária da Sad……… Lda. No entanto, no seu domicílio fiscal obteve-se a informação de que a Sr.ª já não residia ali há algum tempo. No dia 16 de Maio de 2007, no estabelecimento localizado na Rua A………., 1…, loja Esq., T….- da M….. (morada indicada nas faturas, bem como na Conservatória do Registo Comercial) foi questionada a Sr.ª Paula B…….., NIF 161.829……, como atual utilizadora deste espaço, tendo referido que (...): - Aquele espaço está afeto à atividade de cabeleireiro desde 7 de Dezembro de 2005, data em que celebrou o contrato de arrendamento com os proprietários, o Sr. João R…….. e Isabel R………, com os NlF’s 150.338…… e 150.338……, respetivamente; - Informou também que por este contribuinte "... ter a sua sede na mesma morada do seu estabelecimento já foi interpelada diversas vezes por várias entidades, nomeadamente a Segurança Social, o Tribunal do Seixal e a GNR que pretendiam localizar a entidade e os seus representantes". - Por último indicou "que a atividade desempenhada pela Sad……. era relativa a telemóveis e afins". Ainda no seguimento do atrás referido foram contatados os proprietários daquele espaço (referidos no ponto n.º 1 atrás) que declararam o seguinte ... : - "Que em 11 de Junho de 2004, celebraram um contrato de arrendamento com a entidade Sad........, no qual o Sr. A.......... Rufino atuou como representante desta sociedade na qualidade de sócio" (gerência efetiva); - "Que como acordado no contrato de arrendamento, a atividade efetivamente exercida foi a de comércio e reparação de eletrodomésticos e de prestação de serviços relacionados com uma empresa de telecomunicações, não tendo constatado a existência de qualquer outra": - Que "esta empresa deixou de exercer a atividade nesse local a partir do mês de Março de 2005 “; (...) No dia 25 de Maio de 2007, procedeu-se a uma deslocação à Av. S…….., 20, R/C …., em Lisboa, uma vez que correspondia à morada indicada nas faturas da Sad........ como sendo o local de carga dos materiais. Foi questionada a Sr.ª A……….. Diniz, NIF 201.192….., na qualidade de funcionária da empresa I……. - Logística e Distribuição Lda., com o NIPC 505.341…... sociedade gestora daquele centro de escritórios, que declarou o seguinte... : - "Que a empresa Sad........ Serviços de Representação e Importação Lda., teve a sua atividade localizada naquele centro de escritórios, desde meados de 2004 até final de Janeiro de 2005 ": - "Que deste esta data deixaram de aparecer neste local"; - (...) - "Que desconhece a existência de uma atividade relacionada com a venda de sucata ou de outros materiais tais como inox, ferro, alumínio, etc., quer por parte da Sad........, quer por parte de outra existente neste centro de escritórios; - "Está a trabalhar neste centro de escritórios há cerca de 6 anos e que nunca assistiu a qualquer operação de carga e descarga dos materiais indicados no ponto anterior; - (...) Na morada da sede indicada em sistema como sendo a sede da empresa Sad........, a Rua F.........., 8..., em F.... F......, foi referido, em 20 de Junho de 2007, pela proprietária desse imóvel, a Sr.ª M……… Alves, NIF 126.419…, que cedeu o imóvel em causa ao Sr. Amílcar R….., pai do Sr. A.......... Rufino e que este ultimo nunca ali morou. Informou também que o Sr. Amílcar R….. retirou-se dali em 2002 e que o imóvel ficou, desde então vazio até há bem pouco tempo, encontrando-se arrendado a uma Sr.ª de idade. Por último, afirma que nunca ali existiu qualquer atividade empresarial. (...) 2.1.4.6) Conclusões Face ao exposto, verificou-se que a entidade Sad........ Serviços Representações e Importações Lda, NIPC 503.183….., exerceu de facto uma atividade real respeitante a serviços de reparações de eletrodomésticos, bem como a telecomunicações e que a atividade relativa a sucatas não tem qualquer existência. De salientar foi a sua atividade real ter findado em Agosto de 2005 e as faturas emitidas de materiais relativos a sucata terem surgido a partir deste período. Tal deveu -se a uma emissão "abusiva" daquelas faturas, onde o Sr. A…….. Rufino teve um papel interveniente. (...) "FORNECEDOR" BPF, LDA (...) 2.2) B…….. - Comércio, Import. e Export. de Artigos de Consumo Lda. NIPC 504.918….. Sede em Rua de B……., 3…, em Lisboa Adiante designada de B……. Lda. 2.2.1) Situação Tributária Trata-se de um contribuinte não declarante, quer em sede de IVA, quer em sede de IRC, com relevância a partir de 2005 inclusive... A atividade inscrita é a de "Outro C….. por Grosso de Outros B…… Consumo NE", com o CAE 51… tendo iniciado a sua atividade em 2000-03-23 (...) (...) Em 2003 e em 2004, teve, respetivamente, um volume de negócios de 10.399,90 € e de 5.631,16€, na atividade de vestuário, o que contrasta de forma brutal com os valores detetados relativos a sucatas, que se avolumaram a 825.758€, em 2005. 2.2.2) Situação Perante a Segurança Social (…) Após consulta à Segurança Social esta entidade informou que desde o ano de 2005 até à data encontram-se apenas inscritos 2 beneficiários: a Sr.ª M…….. Moura, de Janeiro a Maio de 2005 e o Sr. L……. Prata (por igual período). Após se ter estabelecido contacto com familiares da Sr.ª atrás referida, estes indicaram que a Sr.ª esteve nessa empresa na atividade de Desig…. . 2.2.3) Relações com Terceiros ... Dos cruzamentos dos anexos O/P efetuados em sistema, para o ano de 2005, foi possível obter os seguintes dados: Clientes: - R………….. da Costa NIF 158.528….. Valor: 542.676€ - J………….. e Filhos Lda. NlPC 501.746…. Valor: 54.450€ (...) Fornecedores: Não consta em sistema qualquer referência a esta entidade como tendo sido cliente de outras. Sendo este fator uma constante, qualquer dito fornecedor indicado na contabilidade da empresa L…… C…… Soc. Unipessoal Lda., revela-se sempre como seu fornecedor de elevados montantes (e quantidades a ela relacionados) a este e a R………… Costa, sem que haja qualquer indicação de estes tenham efetuado compras, marcando assim o início de um fluxo documental sem que se verifique qualquer fluxo real. [SUBLINHADO NOSSO] Nas faturas recolhidas junto da contribuinte R……….. Costa, verificou -se que as mesmas continham as seguintes menções, existindo dois tipos de faturas: uma emitida informaticamente e a outra impressa por uma gráfica (...) a par do verificado com a Sad........ Lda.: Nas faturas emitidas informaticamente observam-se as seguintes menções: - A sede: Av. dos B……………, n.º … S/L Esq.ª – P……; - A designação contida na fatura: "B…… - Bens de Consumo Lda. - Prestação de Serviços"; - O período de faturação observado: Maio a Agosto de 2005; - Matrícula do veículo: 00-00-00 - O local de carga: Rua C……., 8…, Santarém; - O local de descarga: Av. 1.º de M….., 1… - 4.º Dir.º, Fogueteiro; Como referido, o formato destas faturas são em tudo idênticas às emitidas pela entidade Sad........ Lda. Nas faturas impressas por tipografia observaram-se as seguintes menções: - A sede: Rua C……….., 8…, Santarém; - A designação contida nas faturas: "B…… - Comércio de Sucatas, Imp. & Export. Lda"; - O período de faturação observado: de Outubro de 2005 a Abril de 2006. - O modo de expedição: não menciona; - Matrícula do veículo: não menciona; - O local de carga: não menciona; - O local de descarga: não menciona; (...) 2.2.4) Diligências Efetuadas (...) 2.2.4.2) Gráfica Observou-se que faturas emitidas pela gráfica têm as datas de Outubro de 2005 a Janeiro de 2006 e Abril de 2006, tendo-se verificado que o pedido de impressão das mesmas ocorreu em 02 de Maio de 2006 e que foram entregues a partir de 16 de Maio desse mesmo ano .... 2.2.4.3) Conservatória do Registo Comercial (...) Foi pedida à Conservatória do Registo Comercial de Lisboa o teor das inscrições relativas à B……… Lda., donde se extraíram as seguintes conclusões: - Foi constituída em 23 de Março de 2000 com o objeto social: "A comercialização, importação, exportação, distribuição e agência de produtos de consumo, nomeadamente de artigos de vestuário". (...) 2.2.4.4) Sedes/Outros Em procedimento externo, a atuação inspetiva passou por colher informações junto dos locais mencionados nas faturas. Assim, no dia 19 de Junho p.p., efetuou-se uma deslocação à Av. dos B……….., porta …, S/… Esq.ª – Pontinha. Importa salientar que se trata de uma área urbana, sem qualquer espaço de manobra para se efetuarem cargas e descargas, bem como armazenamento dos materiais mencionados nas faturas. Numa segunda deslocação a essa morada foi possível identificar que foi o Sr. F…….. Celestino, NIF 133.241….., quem atuou como intermediário no arrendamento daquele espaço, o qual declarou o seguinte ("…) 1 - " ... a entidade B…. - Comércio Lda, exerceu a atividade de telecomunicações relacionada com a Novis durante cerca de quatro meses entre finais de 2005 e princípios de 2006; 2 - "... os intervenientes no processo eram o Sr. L…… Prata e o Sr. A……… Rufino". (...) O passo seguinte tratou de procurar o responsável por esta entidade: o Sr. L….. Prata, com o NIF 133.664….. Tendo-se observado que o mesmo detinha a gerência (e as quotas) de várias entidades, procurou-se junto das mesmas o seu paradeiro. Assim, no dia vinte e dois de Junho de 2007, procedeu-se a deslocação à sede da empresa Cons…… - Materiais de Construção Civil Unipessoal Lda., NIPC 507.715…., na qual o Sr. L…… Pratas é sócio-gerente, na Av. M…….., 36 - 9.º Esq.º, em Lisboa. Na aludida morada, pode-se constatar que o prédio em causa só tem 5 andares, sendo o seu nome desconhecido (...). Neste mesmo dia, procedeu-se a uma deslocação à Av. M……., 2… - 3 A, em Lisboa, uma vez que a mesma consta como sede da B….. Comércio Imp/Exportação de Artigos de Consumo Lda. na Segurança Social. Nesta morada, uma cidadã brasileira informou que aquele lugar era sua residência há algum tempo e que ali não existia qualquer atividade empresarial. Constando em sistema que a morada fiscal da sociedade era a Rua de B……., 3…, em Lisboa, procedeu-se também a uma deslocação a este lugar. Ali, verificou-se que se trata de um centro de escritórios com arrendamentos a diversas entidades. Notificada que foi a entidade responsável pelo espaço, a "B….. A….. 3… Serviços Lda", NIPC 503.749…., esta informou que a B….. - Comércio Importação / exportação de Artigos de Consumo Lda permaneceu naquele local até 30 de Novembro de 2001 (...). Foram envidados esforços no sentido de junto das moradas conhecidas do Sr. L……. Pratas, estabelecer contacto com o mesmo. Assim, no dia vinte e oito de Junho de 2007, procedeu-se a uma deslocação à Rua C……, 8 B, em Sines, morada constante na Segurança Social. Na referida morada foi referido que o Sr. L…... não era visto ali desde 1995, data em que o prédio em causa foi parcialmente demolido e remodelado. De realçar também os relatos de que é uma constante a ida de pessoas aquela morada com o intuito de localizar o Sr. L…. Pratas. Logo de seguida, procedeu-se a deslocação à Rua L……., 3…, em Sines, morada identificada pelo TOC da B…… como sendo a de contacto com o Sr. L…. . Nesse lugar foi referido que o Sr. L…. habitou ali de facto, mas que desde 2005 se retirou para parte incerta. Constando em sistema que o seu domicílio fiscal era a Av. de A……., nº 1… - 7.º ….º, em Setúbal, desencadearam-se também diligências no sentido de o contatar neste lugar, mas sem resultado. Por este motivo, procedeu-se ao envio de uma notificação para que o Sr. L…. comparecesse nos serviços da inspeção em Setúbal. No entanto, a mesma veio devolvida, com a indicação de "mudou- se" (...). No dia 29 de Junho p.p., efetuou-se uma deslocação a Santarém, nomeadamente, à Rua C……., 8…. Observou-se que se trata de um espaço exíguo localizado bem no interior da malha urbana desta cidade. Mais, os próprios acessos encontram-se condicionados para circuito pedestre. Assim, tal envolvência não permite a realização de cargas e descargas de materiais relativos a sucatas e muito menos a sua armazenagem. (...) 1- "Que nessa loja esteve a empresa B……… - Comércio Importação e Exportação Lda e o exercício da sua atividade prendia-se com a área do vestuário"; 2- "Após uma ação de despejo, declarada pelo Tribunal de Santarém (...) essa entidade acabou por se retirar definitivamente da loja, tendo-a abandonado um ano antes da sentença (que ocorreu em Outubro de 2004); (...) 2.2.4.5) Conclusões Face ao exposto, verificou-se que a entidade B………. Lda., exerceu de facto uma atividade real relacionada com vestuário, até princípios de 2005. Não se verificou qualquer evidência de uma atividade relacionada com sucatas e afins. Mais, todas as indicações contidas nas suas faturas são erradas ou imprecisas e que vão desde as moradas indicadas como sedes, os meios utilizados (viaturas), bem como as datas apostas nas faturas que não se coadunam de todo com a data em que essas mesmas faturas foram tornadas disponíveis pela gráfica. Além do mais não se evidenciou qualquer estrutura empresarial, aquisição de materiais, testemunhas ou uma gerência efetiva das operações relativas a sucata. É de realçar também aqui a emissão abusiva daquelas faturas, onde o Sr. A.......... Rufino teve um papel de interveniente e que existia uma proximidade entre este e o Sr. L…… Prata. … (...) "FORNECEDOR" B……. G……, LDA (...) 2.3) B…. G…. - Comércio de Produtos Congelados Lda. NIPC 506.982…. Sede em Urbanização J………., Lote …, loja …, em Setúbal Adiante designada de B….. – G… Lda. 2.3.1) Situação Tributária Trata-se de um contribuinte não declarante, quer em sede de IVA, quer em sede de IRC, com relevância a partir de 2005 inclusive (...) (...) 2.3.2) Situação Perante a Segurança Social ... Após consulta à Segurança Social esta entidade informou que, relativamente ao ano de 2005, se encontra registado apenas um beneficiário que se manteve em Janeiro e Fevereiro. 2.3.3) Relações com Terceiros (...) Dos cruzamentos dos anexos O/P efetuados em sistema para o ano de 2005, foi possível obter os seguintes dados: Clientes: - R………….. Costa NIF 158.528…. Valor: 64.025€ (...) Fornecedores: Não consta no sistema informático qualquer informação. Nas faturas recolhidas junto da contribuinte R……… Costa, verificou -se que foram emitidas por uma gráfica e que as mesmas continham as seguintes menções (...): - A sede: "Urbanização J………, Lote … - Loja … ", em Setúbal; - A designação contida nas faturas: "B…. G…. - Comércio de Sucatas Lda.'': - O período de faturação observado: de Outubro de 2005 a Janeiro de 2006; - O modo de expedição: não menciona; - Matrícula do veículo: não menciona; - O local de carga: "Lisboa"/"S…..'': - O local de descarga: "Torre M….."/” Torres N….."; 2.3.4) Diligências Efetuadas (...) 2.3.4.2) Gráfica As faturas emitidas pela gráfica têm datas compreendidas entre Outubro de 2005 e Janeiro de 2006 e se verificou que o pedido de impressão das mesmas ocorreu em 02 de Maio de 2006, tendo sido entregues a partir de 16 de Maio desse mesmo ano (...) 2.3.4.3) Conservatória do Registo Comercial (...) Foi pedida à Conservatória do Registo Comercial de Setúbal o teor das inscrições relativas a esta entidade, (...) 2.3.4.4) Sedes/Sócios Verificou-se que a entidade em causa não tem qualquer atividade real desde princípios de Setembro de 2005, data em que entregaram a chave do estabelecimento (localizado na Rua S. J……., lote 9…, RC D, loja…, em Setúbal) ao proprietário ... Os sócios indicados no ponto anterior (atual e anteriores) foram contactados, tendo afirmado que a atividade da empresa se cingia à compra e venda de produtos congelados (na morada indicada no parágrafo anterior), bem como tinham procedido ao alargamento da sua atividade para a cafetaria (num bar arrendado em Coina). Mais, qualquer um deles afirma desconhecer em absoluto que a entidade B…. – G…. Comércio de Produtos Congelados Lda, tenha exercido essa suposta atividade de sucata .... No que respeita à loja situada na Urbanização J…….., lote …, loja …, em Setúbal, o Sr. J……….. Domingos, NIF 128.931…., afirma (...) que essa loja é da sua propriedade, conjuntamente com a sua esposa, servindo como papelaria desde o ano 2000. Afirma também que apesar de a B…. G….. Lda. ter a sede naquele lugar, a sua atividade estava centrada na morada indicada no primeiro parágrafo. De lembrar novamente que houve aqui uma emissão abusiva daquelas faturas, onde interveio o Sr. A…….. Rufino. Assim, face ao exposto, as faturas em nome de B….. G……., relativas a sucatas, têm-se por provadas que não titulam operações reais. (...) "FORNECEDOR" – P………. C………. (…) 2.4) P………. C…….. 2.4.1) Situação Tributária Este contribuinte tem o seu domicílio fiscal pelo Serviço de Finanças do Cacém. Esteve coletado na atividade de "Construção de a….., v…….., a…… e instalações desportivas, com o CAE 45…., nos anos de 1997 a 2002, encontrando-se cessado desde 2002-12-15 (...) Trata-se de um contribuinte declarante somente em IRS, uma vez que em IVA cessou a sua atividade. Dos dados analisados, constatou-se que este contribuinte procedeu à entrega das declarações de IRS, indicando os rendimentos como trabalhador por conta de outrem pela empresa G…… C….. Sociedade Unipessoal Lda, NIPC 506.337 … e sede no seu domicílio (...) 2.4.2) Situação Perante a Segurança Social Foi questionada a segurança social tendo esta indicado que relativamente a este contribuinte não foram encontrados quaisquer registos a ele associados, desde 2005 até à data.. .. 2.4.3) Relações com Terceiros (...) Dos cruzamentos dos anexos O/P efetuados em sistema para o ano de 2005, foi possível obter os seguintes dados: Clientes: - R………….. Costa NIF 158.528….. Valor: 229. 734€ (...) Nas faturas recolhidas junto da contribuinte R……… Costa, verificou -se que as mesmas foram impressas por J. C. Gráfica de J….. C. A….., NIF 176.817…. e continham as seguintes menções (...); - O domicílio corresponde a um imóvel de habitação que é da sua propriedade; - A designação contida nas faturas: "Comércio de S……. em Geral. M….., Ó…. Queimados e Outros"; - O período de faturação observado: de Abril a Dezembro de 2005; - O modo de expedição: não menciona; - Matricula do veículo: não menciona; -O local de carga: não menciona; -O local de descarga: não menciona; (...) 2.4.4) Diligências Efetuadas (...) 2.4.4.2) Gráfica Através da gráfica foi possível averiguar que, em nome deste contribuinte, foi emitido um livro de faturas/recibo, numerado de 1 a 50, bem como um livro de guias de transporte, com a mesma numeração, tendo sido entregue e faturado em 07/04/2005 (...) Verificou-se assim, que houve a aposição nas faturas de uma data anterior à data da entrega pela gráfica, ou seja, a fatura n.º … tem a data de 02 de Abril. 2.4.4.3) Sedes/Outros No dia 22 de Junho de 2007, procedeu-se a deslocação ao domicílio do Sr. P…… C….., bem como à sede das empresas das quais ele é sócio. Neste dia, junto da sede da empresa C…. & G…. C…. Lda, só foi encontrado um funcionário que, depois de inquirido, informou que o Sr. P…… Canto encontra-se no Norte, em O…. (não sabendo exatamente onde) e que as suas deslocações a Lisboa são apenas semanais. Esta pessoa informou também que a atividade do Sr. P……. Canto é somente na construção civil e sobretudo na calcetaria. Logo de seguida, procedeu-se a deslocação ao seu domicilio, onde não se obteve qualquer resposta. No dia a seguir, e pela mesma ordem, efetuou-se uma deslocação aos locais atrás referidos tendo no primeiro local obtido o contacto de um familiar que confirmou novamente o referido no parágrafo antes do anterior, bem como informou não possuir "ali de momento" o contacto telefónico do seu tio. Já no seu domicílio, no Cacém, as pessoas residentes informaram que o Sr. P…… já não morava naquela habitação há muito tempo e que sabiam apenas que se encontrava no Norte do país. Informaram também não possuir o contacto telefónico. De relevante é o facto de esta habitação ser propriedade de P………….. Canto. Da análise aos locais mencionados, tanto o seu domicílio, bem como as sedes das empresas das quais o Sr. P….. é sócio, verificou-se que são moradas de habitação, estando estas inseridas em malha urbana, não permitindo em seu redor a possibilidade de serem efetuadas cargas, descargas de material relativo a sucatas e muito menos a sua armazenagem. Constatou-se também, dos cruzamentos das declarações anuais das empresas das quais o Sr. P…… é sócio, que nenhuma delas exibe relações comerciais com empresas relacionadas com sucata, mas tão-somente com a área da construção civil. Posteriormente, foram promovidas novas insistências de onde se obteve o contacto telefónico e um encontro com o contribuinte, tendo este, em auto, declarado o seguinte, em 29 de Outubro de 2007 (…). 1 - Desconhece as pessoas com o nome de R…………. Costa e L………. C………. (bem como a empresa com este nome, em Soc. Unipessoal, Lda.); 2 - Confrontado com as faturas (emitidas a R……….), refere que as mesmas não foram emitidas por si porque não têm a sua letra, bem como a sua assinatura; 3 - Mais refere que nunca esteve em Fernão Ferro e que nunca pediu esse livro de faturas a partir das quais houve a emissão (que respeitam a sucatas); 4 - Refere que toda a sua vida trabalhou na área da calcetaria, juntamente com pessoas da sua família e outros; 5 - Nunca lidou com os materiais constantes (daquelas) faturas, nomeadamente, sucata, folha velha, cobre, radiadores, alumínio; 6 - Refere, por isso, que nunca emitiu qualquer fatura com esses materiais porque nunca resultaram da sua atividade de calcetaria, inserida na (área
  8. da)construção civil; 7 - Desconhece em absoluto a forma como os seus dados pessoais foram abusivamente utilizados para a emissão destas faturas. (...) Conclusões quanto às compras de L……… C…… Soc. Unipessoal Lda. O Serviço de Inspeção da D.F. Setúbal prossegue com a seguinte apreciação relativamente às compras de L……. C….. Soc. Unipessoal Lda., com a qual concordamos e fazemos também nossa: (...) "Face ao exposto, tem-se por provado que os valores constantes na contabilidade de L…… C…… Soc. Unipessoal Lda., bem como de R………… Costa, não titulam qualquer operação real, pelo que estamos na presença de negócios simulados. Esta declaração surge pelos testemunhos recolhidos, pela incapacidade estrutural relevada, bem como pela inexistência de relações comerciais que tecnicamente teriam de ser efetuadas com terceiros dado o volume de negócios em causa, bem como a quantidade de materiais envolvidos e por fim, das declarações obtidas do contribuinte. (...) A3 - Estrutura Empresarial V….. M……. de Exploração Relativamente à sua atividade a jusante refere-se o seguinte, por transcrição: (...) Verificou-se que o contribuinte nunca teve uma estrutura suficiente para o exercício de uma atividade de sucatas consonante com os valores apurados e que pudesse albergar, transformar e conservar com a devida segurança, protegendo de eventuais furtos, as quantidades e os materiais dos quais procedeu à emissão de faturas. Tratando-se de um contribuinte sem qualquer capacidade estrutural, patrimonial e financeira, estes mesmos factos divergem totalmente com a relação dos valores e quantidades incluídos nas faturas por ele emitidas. (...) Pretende o contribuinte passar a ideia de que transacionou, em média, durante catorze meses de faturação, cerca de 558 toneladas/mês, no valor médio de 469 mil euros, onde comprava, vendia e recebia, tudo num curto espaço de tempo. 3.1 - Diligências Efetuadas Aquando do início desta inspeção o contribuinte em causa nunca mencionou que tinha qualquer estrutura adaptada para esse efeito. No entanto, detetou-se que o contribuinte utilizava um armazém sito na Rua do T…………, em F…… F….. . Assim, no dia 22 de Maio, procedeu-se a uma deslocação a este armazém. Pretendia-se com isto avaliar qual a atividade real ali desempenhada e a sua capacidade para o exercício das atividades para as quais houve faturação em nome de L……….. C…….. Soc. Unipessoal Lda., com o NIPC 507.426…. e de R……….. Costa, com o NIF 158.528…... Assim, no decurso desta diligência verificou-se o seguinte: 1 - No local foi encontrado um indivíduo que informou que o primeiro armazém do lado esquerdo a partir da entrada naquele lote de terreno, sito na Rua do T………, em Fernão Ferro, estava afeto ao Sr. L…… C….. . Este indivíduo, encontrado no interior do referido armazém, informou também que não era empregado do Sr. L….. C….., mas sim um amigo, encontrando-se ali a trabalhar naquele dia apenas por mero acaso e a fazer-lhe por isso um favor; 2 - Foram inquiridos outros indivíduos do armazém adjacente que confirmaram que o armazém ao lado estava, de facto, afeto à atividade do Sr. L…. C…..; 3 - Dos elementos observados destaca-se a impossibilidade de o referido armazém ser suscetível de poder receber grandes volumes de material, dado o seu espaço exíguo; 4 - Observou-se que o único material ali existente, em pequena quantidade, era alumínio que "foi adquirido em Lisboa e que se destinava a ser derretido e vendido posteriormente" segundo informação do indivíduo referido no ponto I; 5 - À saída da ação indicada no ponto 2, constatou-se que o indivíduo referido no ponto I estava acompanhado de outro homem, que não foi identificado, e que ambos se encontravam a promover diligências com o intuito de encerrar o referido armazém; 6 - No momento em que foram encerradas a cadeado as portas do armazém assistiu-se à chegada do Sr. L…….. C….., que indicou: 1) que aquele armazém estava afeto a si e não à atividade de R……… Costa; 2) que naquele momento não se encontravam ali quaisquer meios de transporte ou bens indicados pela Advogada da Sr.ª R……… Costa, referidos no requerimento por ela entregue ao Chefe de Finanças de Seixal 2 ; 3) que não autorizava a presença da inspeção tributária ou outro funcionário de outro serviço sem que disso tivesse conhecimento previamente. O descrito anteriormente configura uma situação que viola expressamente o principio da colaboração, bem patente no art.º 59.º da LGT e no art.º 9.º do Regime Complementar de Procedimento da Inspeção Tributária (RCPIT). Mais, viola também o direito consagrado à inspeção de "aceder livremente às instalações ou locais onde possam existir elementos relacionados com a sua atividade ou com a dos demais obrigados fiscais", estabelecido na alínea
  9. a)do n.º 1 do art.º 63.º da LGT, bem como de "utilizar as suas instalações quando a utilização for necessária ao exercício da ação de inspeção", (cf. alínea
  10. f)do n.º 1 do art.º 63.º da LGT). Esta atuação violou também várias das prerrogativas da inspeção tributária estabelecidas no art.º 29.º do RCPIT, que estabelece na sua alínea
  11. a)do n.º 1 que a inspeção tem a faculdade de "examinar quaisquer elementos dos contribuintes que sejam suscetíveis de revelar a sua situação tributária ", bem como na alínea
  12. b)deste mesmo n.º a "proceder à inventariação física e avaliação de quaisquer bens ou imóveis relacionados com a atividade dos contribuintes, incluindo a contagem física das existências, da caixa e do imobilizado...". Tem-se, pelo exposto, que a falta de colaboração expressa do contribuinte L…… C….. foi ilegítima, por as razões por este invocadas não se encontrarem previstas na lei. No entanto, esta diligência cumpriu, na sua generalidade os objetivos para ela definidos. Acrescente-se ainda o facto de que foi notificado em 22 de Junho, o gerente da sociedade proprietária do referido terreno, o Sr. A……… Santos NIF 170.338……, que referiu: 1) que lhe cedeu gratuitamente o espaço; 2) que o espaço era pequeno daí a existência de apenas pequenas quantidades; 3) que o material em causa era somente de alumínio; que não autorizava sequer a existência de outro tipo de material porque lhe poderia estragar as instalações;4) que lhe cedeu outro armazém do lado oposto aquele onde tem a atividade relacionada com alumínio, mas que serve somente para colocar lá uma carrinha. (...) 3.1 Património/Estrutura (...) Assim verificam-se várias incongruências que determinam uma falta concreta de meios para o desenrolar desta atividade: - Tratando-se de materiais pesados, de manuseamento difícil e face às relações intensas entre ele e os seus clientes, a julgar pelo fluxo documental gerado, não é possível que apenas uma única pessoa pudesse lidar com toda esta atividade: desde que iniciou até Dezembro de 2006, este contribuinte relacionou, nas faturas que emitiu, perto de 7.811 toneladas de material (em média 558 toneladas/mês). A inexistência de empregados de escritório, de armazém, motoristas, etc., faz antever a impossibilidade de uma pessoa só poder desenvolver tal atividade; - Não se detetou a existência de uma estrutura capaz, o que deixa antever que a atividade se desenvolvia sem a necessidade de quaisquer instalações, armazéns, máquinas e/ou móveis, suficientes para abarcar as quantidades apuradas. Mesmo que tenha ocorrido a cedência de instalações, as mesmas não podem servir, como se referiu anteriormente, de pretexto para armazenagem dos materiais; - Na sua contabilidade efetuada durante o 4.º trimestre de 2005 verificou-se que não existem quaisquer despesas correntes que surgem em qualquer estrutura, mesmo de fraca dimensão: subcontratos, luz, água, ferramentas e utensílios de desgaste rápido, material de escritório, rendas e alugueres, despesas de representação, de comunicação, seguros, de transportes de mercadorias (consonantes com a faturação emitida), deslocações e estadias e por fim vigilância e segurança aos materiais em armazém; - Não se verificou, no balancete de 2005, qualquer despesa relacionada com o combustível. Sendo este, atualmente, um encargo importante nos transportes pesados, o contribuinte não os relevou, nem procurou sequer deduzir o IVA a ele referente, o que aponta então para a inexistência de custos de transporte, bem como das operações de transporte; Da análise efetuada é fácil perceber um total desajuste entre a faturação emitida e a estrutura montada pelo contribuinte para a suportar, determinando assim a existência de fatores anormais ao funcionamento da atividade económica, como sejam os pagamentos serem efetuados em dinheiro e a inexistência de imobilizado, pessoal e custos operacionais normais e proporcionais ao volume de negócios em causa. Mesmo a sede da empresa, local de referência para a maior parte das faturas encontradas, respeita a uma casa de habitação e não de instalações apropriadas ao manuseamento de sucata. Na área circundante não é possível encontrar um espaço próprio para se efetuarem cargas ou descargas de material, o que torna a menção de "Fogueteiro" ou "Sede" inaceitáveis, por impossíveis. (...) A4 - Documentos relacionados com "Vendas de Sucata" De acordo com o relatório da D.F. de Setúbal, têm-se: 3.1 (...) 3.2-Análise dos materiais vendidos De todo o volume que o Sr. L..... C..... refere transacionar (...), detetou-se a existência de apenas dois documentos válidos respeitantes a 2006 (...), no valor total de 2.008,66€, respeitante a 1.953 kg de alumínio. Este facto é por si demonstrativo da total distorção entre as quantidades adquiridas e as que o Sr. L..... C..... refere transmitir. De salientar que também tais volumes de material não podem resultar de simples recolha, quer tenha sido efetuada por ele próprio, quer adquirida a pequenos operadores. Aliás como o próprio Sr. P……. C….. admitiu, os materiais recolhidos eram raros justificando-se que procedia à sua venda tal como os adquiria. De salientar todavia, que o contribuinte não possui qualquer capacidade de armazenamento, reciclagem ou transformação de materiais. 3-(...) 3.1- Análise aos meios de pagamento Genericamente observou-se que muitos dos pagamentos ocorreram quer a dinheiro, quer em cheques ao portador, quer em cheques que eram posteriormente levantados ao balcão, ou então cheques que eram endossados posteriormente a terceiros. Estes movimentos são sintomáticos de quem pretende omitir o verdadeiro circuito financeiro das operações, bem como que encaixam perfeitamente no modo de atuação de outros emitentes de faturação falsa que denunciaram as situações nas quais se encontravam envolvidos. 3.1-Outras conclusões Face às informações obtidas, quer das entidades que deram origem à inspeção externa, quer das diligências efetuadas junto das entidades supra referidas, salienta-se o seguinte: 1 - O contribuinte procedeu à criação da empresa L……. C……. Soc. Unipessoal Lda., logo após uma ação inspetiva como pessoa individual; 2 - A gráfica emitiu a fatura pela emissão dos livros de "Guias de Transporte" e dos livros de "Fatura/ Recibo" a 24/11/2005. No entanto, verificou-se que a primeira fatura emitida pelo Sr. L……. tem a data de 07-11-2005 (...); 3 - Verificou-se que o contribuinte participou no transporte de alguns materiais (quer isoladamente, quer com a intervenção de empresas de transportes); 4 - Não se aceita, contudo, que de alguma forma, o Sr. L…. C……, tenha transmitido a propriedade dos materiais que faturou e que cuja relação se encontra no anexo n.º 67, 68 e 73, uma vez que só foi encontrado um único fornecimento credível (...) de alumínio (1.953 kg), no valor de 2.008,66€; 5 - Dos fornecedores constantes da sua contabilidade apurou-se tratarem-se empresas que tiveram uma atividade real (que não ligada a sucatas) e num curto espaço de tempo. Tendo esgotado a sua existência económica, os seus dados (nome, NIPC e sede) foram utilizados de forma abusiva para a emissão de faturas relativas a sucatas, titulando negócios inexistentes, que o Sr. L…… procurava dar como suporte às suas operações. Mesmo a única pessoa singular que constava na sua contabilidade (o Sr. P……. Canto) afirma desconhecer a identidade do Sr. L….. e nega que alguma vez tenha tido o contacto com a área das sucatas; 6 - Não obstante isto o Sr. L..... procurou logo no início da atividade ficar em crédito de imposto (IVA). De notar, também, que este contribuinte nunca pagou qualquer importância ao Estado, em sede de IVA, ou em sede de imposto sobre o rendimento, quer como individual, quer sob a forma coletiva: 7 -Da análise aos documentos (guias de transporte e faturas) verificou-se as mesmas se encontram preenchidas por diversas pessoas, não obstante estarem sempre assinadas pelo Sr. L..... C......e a sequência numérica das guias de transporte não acompanha a das faturas (…); 8 - Encontra-se espelhado nas suas faturas a existência de diversas matriculas que não são da sua propriedade, mas pertencentes aos destinatários da sua faturação. Isto é elucidativo de que os seus clientes reconhecem a falta de capacidade do contribuinte ora em análise para executar tais transportes, bem como que procuram desta forma dar cobertura às suas operações; 9 - Em Auto de Declarações (...), efetuado em 20 de Julho de 2007, o Sr. L…. e a Sr.ª R…… declararam o seguinte: 1.1-A Sr.ª R….. informou que a faturação era emitida pelo Sr. L…., tendo este inclusive procedido à assinatura de todas as suas faturas; 1.2- Indicou também que o Sr. L…. participava na atividade com a ajuda de um familiar (irmão); 1.3-lnforma que no âmbito da atividade desenvolvida genericamente não havia recolha de materiais, mas que os mesmos eram vendidos no estado em que se encontravam. Refere que mesmo alguns dos materiais vendidos eram encontrados ao acaso; 1.4-lnforma que nunca esteve presente no momento da pesagem dos materiais aquando da sua aquisição. Refere que era o Sr. L…. que exercia todas estas operações, bem como todas as outras respeitantes à sua atividade, facto que ele confirma: 1.5-Ambos confirmam que a atividade da Sr.ª R….. era exercida pelo Sr. L….; 1.6-Este quando questionado não quis identificar quais os fornecedores e quais os contactos dos mesmos, bem como os clientes; 1.7-Questionado acerca da documentação (faturas emitidas e de aquisições) e da sua regularidade contabilística e fiscal, o Sr. L…. referiu que ainda não os encontrou na sua totalidade, facto pelo qual não os entregou ainda aos serviços de inspeção, bem como a um TOC; 1.8-0 Sr. L..... refere que, no âmbito da sua atividade, teve a ajuda de 2 outras pessoas que colaboraram de forma esporádica, mas que não os identifica; 1.9-Refere que alguns dos materiais vendidos eram encontrados na zona, e que ele próprio procedia à sua separação, sem a ajuda de mais ninguém. Informa, contudo, que na generalidade dos bens vendidos, os mesmos eram comprados no estado em que se encontravam; 1.10-O Sr. L..... refere também que os fornecedores lhe levavam a mercadoria; onde muitas vezes a medição da mesma era feita a "olho" e noutras com base numa balança que possuía; 1.11-Refere também que nem sempre fazia as guias de transporte, servindo as faturas para esse efeito; 1.12-Informou que a respeito dos materiais vendidos muitas vezes nem lhes tocava indicando aos clientes para estes irem lá buscar os materiais que o Sr. L..... faturava; 1.13-Por último, informou que as transações eram todas efetuadas em dinheiro vivo. (...) Conclui assim, o Relatório da Direção de Finanças de Setúbal, relativamente à atividade da empresa L..... C…….. Soc. Unip. Lda., o seguinte: (...) 1 - Assim, de tudo quanto foi dado a verificar, considera-se comprovado que a atividade efetuada por L..... C….. Sociedade Unipessoal Lda, é uma atividade aparente/residual, tendo sido constituída e utilizada pelo Sr. L..... C….. como se de um verdadeiro sujeito passivo se tratasse, com o intuito de participar no circuito documental da sucata, como mero emitente de faturação falsa, sem transações reais que justificassem aqueles montantes subjacentes, servindo unicamente o objetivo de, com intuitos fraudulentos, titular transações inexistentes, conferindo o direito à dedução a jusante do IVA, indicado como liquidado em documentos de vendas falsas, emitidos em seu nome, que não foi entregue nos cofres do estado; (...) B) - DILIGÊNCIAS DIRETAS NO LOCAL DE ACTIVIDADE No dia 11 de Fevereiro de 2009, deslocamo-nos à sede da empresa, sito em Av. 1.º de M….. n.º 10…, 4.º - Dt.º, F……, pelas onze horas, com o objetivo falar com o gerente da sociedade, Sr. L..... C……, no entanto tal não foi possível pois na morada sede da empresa, nesta data e hora, ninguém respondeu. Havendo conhecimento que o sujeito passivo utilizava um armazém em Fernão Ferro, deslocamo-nos ao local na tentativa de encontrar alguém relacionado com esta empresa. Constatámos que as instalações alegadamente utilizadas pela sociedade eram de dimensão reduzida, não possuindo a capacidade instalada (meios físicos e mecânicos) para os fornecimentos que efetuou à empresa "M.......... Comércio de Metais, Lda.", pelo que, a existirem os atos comerciais praticados seriam reduzidos, não se vislumbrando, assim, semelhanças entre o seu volume de faturação e a estrutura necessária para suportar tal atividade. C) CONCLUSÃO Face ao exposto anteriormente, designadamente: - O fornecedor L..... C…… Soc. Unipessoal Lda., trata-se de um S.P. não declarante; - Ausência de estrutura e capacidade instalada por parte de L..... C….. Soc. Unipessoal Lda., para realizar as operações que a M.......... tem registadas na sua contabilidade; - Os fornecedores de L..... C….. Soc. Unipessoal Lda., são inexistentes ou não têm também capacidade para realizar as operações de venda a este agente, operando no inicio da cadeia de faturação simulada; - Num quadro de aquisições a montante, fictícias e aparentes, por parte de L..... C….. Soc. Unipessoal Lda., porquanto: - Os seus fornecedores apresentam moradas inconsistentes com a atividade de "sucatas"; - No que respeita aos recebimentos, os mesmos são efetuados por "levantamento ao balcão" ou por endosso a terceiros; - A sequência numérica das faturas não acompanha a das guias de remessa. Verifica-se que existem fortes indícios, objetivos e credíveis, de que as faturas emitidas pela L P C….. para a M.........., no ano de 2005, não titulam transações comerciais, na expressão dada pelos documentos, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições (s/IVA) a este Sujeito Passivo, que ascendem ao montante de 219.734,26€, se consideram simuladas. Relativamente ao IVA liquidado nas faturas emitidas por L P C…., é efetuada uma correção fiscal no montante de 46.114,20€, atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Código do I.V.A. identificando-se o imposto por períodos no quadro seguinte: 2.1.3 - R………… Costa - NIF 158528 ….. (Av. 1.º de M…. n.º 11… - 4.º Dt.º - F….. – 28… Amora) A Sr.ª R……… Costa é declarante em sede de IRS e IVA. Não se encontra cessada, no entanto as declarações periódicas de IVA têm sido enviadas sem qualquer movimento. Relativamente a este contribuinte encontra-se a decorrer o inquérito criminal n.º 67/08.3 TDSTB, no Tribunal da Comarca de Almada. Este fornecedor da "M.........." gira a sua atividade com a designação " R………", e possui na contabilidade o código 22110…… - R………. Costa, tendo efetuado no ano de 2005, vendas de sucata no montante de 444.436,32€ sem IVA, assim discriminada por quantidades: A) - APRECIAÇÃO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA Em resultado da ação inspetiva efetuada pelos Serviços de Inspeção da Direção de Finanças do Setúbal, pelo técnico P………. Martins, informação relativa a este sujeito passivo, a qual apresenta conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal. São referidos na informação, atos praticados pelos fornecedores da Sr.ª R……. Costa, bem como por esta, no ano de 2005, indiciadores da prática de irregularidades fiscais, sendo também evidenciadas diversas incongruências factuais, conforme a seguir se transcreve: A1 - Aspetos contabilísticos relevantes (...) 1. Análise aos documentos contabilísticos Da análise aos balancetes foi possível observar o seguinte: - Inexistência de qualquer conta de disponibilidades (conta 11-Caixa ou 12-Depósitos à Ordem). Os fluxos financeiros tinham como contrapartida a conta 51 - Capital (somente em 2006, a conta 12, apresentou um movimento acumulado de 78.000,36 € - desproporcional face aos valores faturados); - Verificou-se então que os movimentos ocorrem sempre em "dinheiro vivo", nomeadamente os que se prendem com aquisições aos fornecedores de materiais identificados. Nesta perspetiva, foi a contribuinte notificada em 08 de Maio de 2007 (...) para apresentar, no dia 18 desse mês "fotocópias de cheques, frente e verso, ou de outro meio de pagamento utilizado, relativo às importâncias pagas pelos serviços prestados e demais documentação que possam justificar a realização dos serviços titulados pelas seguintes faturas, contabilizadas em nome das seguintes entidades", constituindo estes todos os fornecedores de maior significado: - A………….. Gomes NIF 198.652,…..; - B….. G….. Lda. NIPC 506.982…..; - B…… Lda. NIPC 504.918…..; - J…………. Maria NIF 199.059……; - J………… e Filhos Lda. NIPC 501.746…..; - M………. Amaral NIF 118.961…..; - P……….. Canto NIF 214.791…..; - R……….. Frade Lda. NIPC 507.047….; - Sad……. Lda. NIPC 503.183…… Na data indicada, a contribuinte nada entregou, tendo reiterado que os movimentos financeiros ocorreram em "dinheiro vivo": Os fornecedores de maior significado foram os seguintes, no total de 2005 e 2006 ...: “Texto Integral com Imagem” (…) Uma vez que nos balancetes e nas declarações anuais de informação contabilística e fiscal eram identificados também os seus clientes, procedeu-se à notificação dos mesmos, para enviarem extratos de conta-corrente desde 2005, bem como cópias dos cheques, frente e verso, referentes aos seus pagamentos. - É possível observar que nas contas de custos (serviços externos) foram contabilizados, em 2005 (...) alguns custos relativos a ferramentas (976,12€), material de escritório (70,00€), seguros de viaturas (1,382,83€); transporte de mercadorias (3.000,00€); conservação e reparação (6.299,09€) e publicidade (1.501,95€): - Nas contas de custos (serviços externos), em 2006 (...), foram relativos a conservação de viaturas (3.676,78€), publicidade e propaganda (2,175.00€); - Deste modo, são inexistentes nos balancetes e não foram apurados na inspeção quaisquer encargos indispensáveis e normais a esta atividade como sejam os encargos com pessoal, máquinas, combustíveis ou portagens, subcontratos, luz ou água, cujos valores se revelam significativos, caso existissem, mas que não foram tidos em consideração pela contribuinte; - A Euro…… - G…… de F……. e Artes Gráficas Lda., NIPC 501.677….., foi a tipografia responsável pela emissão e entrega, em Outubro de 2004, dos seguintes livros: (...) A2 - Estrutura empresarial "v......." atividade desenvolvida - Na sequência da inspeção, foi possível constatar que a intervenção nesta atividade, em geral, era feita não pela contribuinte em análise, mas sim por o Sr. L..... , NIF 181.975….. Esta sua intervenção em nome daquela contribuinte passou pelo exercício da atividade, pela emissão de faturação (integral) e mesmo pela própria receção dos cheques ... ; - Este exercia também a atividade através da sociedade L..... C….. Sociedade Unipessoal Lda. NIPC 507.426…..; (...) • Assim, de tudo quanto foi dado a verificar, considera-se comprovado que a atividade efetuada por L..... C..... Sociedade Unipessoal Lda., é uma atividade aparente/residual, tendo sido constituída e utilizada pelo Sr. L..... C.....como se de um verdadeiro sujeito passivo se tratasse, com o intuito de participar no circuito documental da sucata, como mero emitente de faturação falsa, sem transações reais que justificassem aqueles montantes subjacentes, servindo unicamente o objetivo de, com intuitos fraudulentos, titular transações inexistentes, conferindo o direito à dedução a jusante do IVA, indicado como liquidado em documentos de vendas falsas, emitidos em seu nome, que não foi entregue nos cofres do Estado. Assim, tais conclusões são também extensivas à contribuinte R………….. Costa. (...) Ainda a este propósito convém relembrar as diligências efetuadas pelos Serviços de Inspeção da Direção de Finanças de Setúbal, plasmadas no seu relatório, bem como o teor do auto de declarações efetuado em 20 de Julho de 2007, por L..... C.....e R……… Costa, conforme se encontra transcrito nos pontos 2.1.2 - A3 e 2.1.2 A4, deste relatório. (...) Assim verificam-se várias incongruências que determinam uma falta concreta de meios para o desenrolar desta atividade: (...) - Não se detetou a existência de uma estrutura capaz, o que deixa antever que a atividade se desenvolvia sem a necessidade de quaisquer instalações, armazéns, máquinas e/ou móveis, suficientes para abarcar as quantidades apuradas. Mesmo que tenha ocorrido a cedência de instalações, as mesmas não podem servir, como se referiu anteriormente, de pretexto para armazenagem dos materiais; A3 - Documentos relacionados com "Compra de sucata” Relativamente aos fornecedores da Sr.ª F………. Costa, da análise ao relatório enviado pela Direção de Finanças de Setúbal, constata-se que eles são os mesmos da sociedade "L..... C..... Soc. Unip. Lda., e que a seguir se indicam, referindo-se a cada um, síntese do que já foi dito neste relatório no ponto 2.1.2 deste capitulo III. (...) 2.1) Sad........ - Serviços, Representações e Importações Lda. NIPC 503.183…. Sede em Rua F.........., 8..., em F.... F...... Adiante designada de Sad........ Lda. (...) 2.1.4.6) Conclusões Face ao exposto, verificou-se que a entidade Sad........ Serviços Representações e Importações Lda., NIPC 503.183….., exerceu de facto uma atividade real respeitante a serviços de reparações de eletrodomésticos, bem como a telecomunicações e que a atividade relativa a sucatas não tem qualquer existência. De salientar foi a sua atividade real ter findado em Agosto de 2005 e as faturas emitidas de materiais relativos a sucata terem surgido a partir deste período. Tal deveu -se a uma emissão "abusiva" daquelas faturas onde o Sr. A…… Rufino teve um papel interveniente. (...) 2.2) B…… - Comércio, Import. e Export. de Artigos de Consumo Lda. NIPC 504.918….. Sede em Rua de B……., 3…, em Lisboa Adiante designada de B…… Lda. (...) 2.2.4.5) Conclusões Face ao exposto, verificou-se que a entidade B….. Lda., exerceu de facto uma atividade real relacionada com vestuário, até princípios de 2005. Não se verificou qualquer evidência de uma atividade relacionada com sucatas e afins. Mais, todas as indicações contidas nas suas faturas são erradas ou imprecisas e que vão desde as moradas indicadas como sedes, os meios utilizados (viaturas), bem como as datas apostas nas faturas que não se coadunam de todo com a data em que essas mesmas faturas foram tornadas disponíveis pela gráfica. Além do mais não se evidenciou qualquer estrutura empresarial, aquisição de materiais, testemunhas ou uma gerência efetiva das operações relativas a sucata. É de realçar também aqui a emissão abusiva daquelas faturas, onde o Sr. A.......... Rufino teve um papel de interveniente e que existia uma proximidade entre este e o Sr. L..... Prata. ... (...) 2.3) B…. G… - Comércio de Produtos Congelados Lda. NIPC 506.982…. Sede em Urbanização J………, Lote …, loja …, em Setúbal Adiante designada de B….. – G….., Lda. (...) Assim, face ao exposto, as faturas em nome de B…. G…, relativas a sucatas, têm-se por provadas que não titulam operações reais. (...) 2.4) P…………… Canto (...) Posteriormente, foram promovidas novas insistências de onde se obteve o contacto telefónico e um encontro com o contribuinte, tendo este, em auto, declarado o seguinte, em 29 de Outubro de 2007 (...) 1- Desconhece as pessoas com o nome de R…….. Costa e L..... C.....(bem como a empresa com este nome, em Soc. Unipessoal Lda.); 2- Confrontado com as faturas (emitidas a R…………..), refere que as mesmas não foram emitidas por si porque não têm a sua letra, bem como a sua assinatura; 3-Mais refere que nunca esteve em Fernão Ferro e que nunca pediu esse livro de faturas a partir das quais houve a emissão (que respeitam a sucatas); 4-Refere que toda a sua vida trabalhou na área da calcetaria, juntamente com pessoas da sua família e outros; 5-Nunca lidou com os materiais constantes (daquelas) faturas, nomeadamente, sucata, folha velha, cobre, radiadores, alumínio; 6-Refere, por isso, que nunca emitiu qualquer fatura com esses materiais porque nunca resultaram da sua atividade de calcetaria, inserida na (área
  13. da)construção civil; 7-Desconhece em absoluto a forma como os seus dados pessoais foram abusivamente utilizados para a emissão destas faturas. (...) Relativamente aos fornecedores da Sr.ª R…….. Costa, remata o relatório da D. F. de Setúbal, o seguinte: (...) 3.4.4.4) Conclusões Face ao exposto, tem-se por provado que os valores constantes na contabilidade de R………. Costa, bem como de L..... C..... Soc. Unipessoal, Lda., não titulam qualquer operação real, pelo que estamos na presença de negócios simulados. Chegamos a esta conclusão pelos testemunhos recolhidos, pela incapacidade estrutural relevada, bem como pela inexistência de relações comerciais que tecnicamente teriam de ser efetuadas com terceiros dado o volume de negócios em causa, bem como a quantidade de materiais envolvidos e por fim, das declarações obtidas do contribuinte. (...) Conclui assim o Relatório da D. F. de Setúbal, relativamente à análise da atividade da Sr.ª F………. Costa e com as quais concordamos, que são as seguintes: (...) 3.5) Conclusão da análise aos "fornecedores" Face ao exposto, o IVA deduzido pela contribuinte R……… Costa, titulado como aquisições de mercadorias, indicado no ponto I - A IVA, relativo às operações ocorridas durante 2005 e 2006, não poderá ser aceite, porque tais documentos, em nome dos fornecedores analisados no ponto 111.3, resultam de operações simuladas, sendo então de lhe retirar o direito à dedução para aqueles períodos, conforme resulta do n.º 3 do art.º 19.º do Código do IVA. (...) 4. Pela emissão de faturação falsa Os valores correspondentes à emissão das suas faturas, que foram liquidados por entrega voluntária das declarações periódicas, cumprem o disposto na alínea
  14. c)do n.º 1 do art.º 2.º do Código IVA: “São sujeitos passivos do imposto, as pessoas singulares ou coletivas que, em fatura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA". De notar também que, o emitente de uma "fatura falsa" (a que, pois, não corresponde uma verdadeira transação) está obrigado a pagar ao Estado o IVA dela constante, respondendo o recetor da mesma solidariamente por tal pagamento, ainda que tenha pago àquele o respetivo montante (cf. Art.º 72.º do CIVA), sem que tenha direito a qualquer dedução (cf. n.º 3 do art.º 19.º do CIVA). (...) B) CONCLUSÃO Face ao exposto anteriormente, nomeadamente: - Ausência de estrutura e capacidade instalada por parte de R………… Costa, para realizar as operações que a M.......... tem registadas na sua contabilidade, sendo que a sua atividade era desenvolvida em paralelo e nos mesmos termos em que era desenvolvida a atividade de L..... C…., Lda., também caracterizado como operador fictício no ponto anterior; - Os fornecedores de R…….. Costa, são inexistentes ou não têm também capacidade para realizar as operações de venda a este operador; - Fornecedores com atividade real não relacionada com venda de sucata exercida num curto espaço de tempo; - Utilização abusiva de moradas e NIPC, para a emissão de faturação falsa, titulando negócios inexistentes; - Pagamentos efetuados em dinheiro, o que é inverosímil, face aos montantes em causa; - Inexistência de encargos inerentes ao exercício de qualquer atividade, designadamente: seguros, combustíveis, portagens, reparações, comunicação... ; Num quadro de aquisições a montante fictícias e aparentes, por parte de R…… Costa, verifica-se que existem fortes indícios, objetivos e credíveis, de que as faturas emitidas pela Sr.ª R……….. Costa para a M.........., no ano de 2005, não titulam transação comercial, na expressão dada pelos documentos, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal, pelo que as aquisições (s/IVA) a este Sujeito Passivo, que ascendem ao montante de 444.436,22€, se consideram simuladas. Relativamente ao IVA liquidado nas faturas emitidas pela Sr.ª R……. Costa, é efetuada uma correção fiscal no montante de 92.549,26€, atendendo ao disposto no n. º 3 do artigo 19.º do Código do IVA identificando-se o imposto por períodos no quadro seguinte: 2.1.4 – V………. C…. M…… Unipessoal, Lda. - NIPC 506 987 … (Rua da Q….. n.º 73, E….. - 4520-… E…. (Feira)) A empresa V………, Lda. tem como domicilio fiscal, Rua do L……, 6…, T……, cumprindo as suas obrigações declarativas em sede de IVA e IRC. Este fornecedor da "M.........." possui o código 221100….. – V……. Lda., tendo efetuado, no ano de 2005, vendas de sucata nas quantidades abaixo indicados: Vide em Anexo 5 - 02 folhas, listagem de faturas emitidas A sociedade cessou a atividade para efeitos de IVA em 28 de Março de 2008. A) - APRECIAÇÃO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA - Em resultado da ação inspetiva, levada a cabo pela D.F. de Aveiro, pelo técnico L..... Pinho, foi-nos enviada, informação relativa a este sujeito passivo, a qual apresenta conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal. São referidos na informação, atos praticados pelos fornecedores da "V……..", bem como por esta, no ano de 2005, indiciadores da prática de irregularidades fiscais, sendo também evidenciadas diversas incongruências factuais, conforme a seguir se transcreve: A1 - Compras de sucata efetuadas (...) II. 7.3. 7. As compras de mercadorias (...) As quantidades e a descrição da sucata constante dos documentos de "compras" analisados nesse ano encontram-se resumidas no quadro seguinte: Resumo da sucata constante dos decorrentes de compras de "V……..", Lda. no ano de 2005 Da análise do quadro anterior verifica-se que o tipo de mercadoria maioritariamente registada no ano de 2005 é cobre, que representa 32,87% (Cobre + fio de cobre) do valor total das "compras" declaradas sem IVA. De referir que o cobre é o tipo de sucata com maior valor comercial. Estes documentos de "compras" analisados e registados por "V………, Lda. foram emitidos pelas seguintes entidades: “Texto Integral com Imagem” Dos dados constantes do quadro anterior, verifica-se que a maioria dos documentos de suporte às "compras" registados no ano de 2005 tiveram como emitentes, os operadores G.......... C….. de S….. Unipessoal, Lda. - NlF 507 120 …, (que representa 55,62% do total das compras declaradas sem IVA), F……….. Guedes - NIF 204 896 …., (representa 5,77% do total das compras sem IVA) e J…… Carneiro - NIF 108 947 ….., (representa 35,63 % do total das compras sem IVA). (...) Relativamente aos fornecedores da "V……….", refere o relatório da D.F. de Aveiro o seguinte, com transcrições obtida

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