Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01429/06 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 04/24/2007 Relator: CASIMIRO GONÇALVES Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA FACTO TRIBUTÁRIO ÓNUS DA PROVA IRS Sumário: 1. A nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto ou de direito, só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. 2. A falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, constituindo, embora, nulidade de sentença (art. 668°, nº l, al.
(1)Por outro lado, como é entendimento jurisprudencial pacífico, a prova da factualidade caracterizadora de uma qualquer verba como ajuda de custo, atento o preenchimento do respectivo conceito nos termos do dito art. 2º do CIRS, pode ser feita por qualquer dos meios probatórios admitidos em direito, isto é, não carece de ser feita por via documental [e apesar de impender sobre o contribuinte (que suporta tais importâncias e/ou que as recebe) o ónus de demonstrar aquela factualidade, se tiver sido colocado em crise o dever de colaboração com a AT, já é sobre esta que (no cumprimento do seu poder/dever de controlar a situação fiscal dos contribuintes e quando a sua conduta se consubstancie na prática de actos positivos e constitutivos do direito a que se arrogue (com consequências negativas na esfera dos direitos dos contribuintes), impende o ónus de demonstrar da factualidade relevante: ou seja, é à AT que cabe fazer a prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável), pertencendo, ao contribuinte apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos]. Por isso, verificada uma determinada relação de trabalho em que uma parte paga à outra determinadas importâncias que pretende ver qualificadas de ajudas de custo e demonstrando a AT factualidade que a legitime a desconsiderar tal qualificação, caberá ao contribuinte (trabalhador por conta de outrém) provar aquela natureza das importâncias, ou, pelo menos, fazer contra-prova (criando a dúvida fundamentada) quanto a tal desconsideração. No caso vertente, não vindo questionado o pagamento das importâncias em questão, é igualmente certo que do relatório de inspecção em que se fundamenta a AT, se refere, como vem provado, que os recorrentes auferiram, no ano de 1994, as importâncias de 952.119$00 (a recorrente A..., como funcionária da Produções J..., Lda.) e de 1.974.591$00 (o recorrente J..., que era sócio-gerente da dita sociedade) verbas essas escriturada como ajudas de custo. E também é certo que os recorrentes se limitam agora, em sede de recurso – cfr. Conclusões 1ª a 7ª, 11ª e 12ª - a invocar (para além da questão - acima apreciada, em sede de apreciação das nulidades da sentença por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia - relativa à não coincidência dos valores pagos e contabilizados pela J... Lda., com os valores inscritos nos documentos de suporte) que a AT não logrou demonstrar que cumpriu o ónus de indagar sobre a verificação do facto tributável e demais elementos pertinentes à liquidação do imposto e a invocar a dúvida fundada (art. 100º do CPPT). Ora, a este respeito, concordamos com a fundamentação da sentença (no sentido de que, tendo a AT constatado e apurado que, por um lado, tais quantias foram sendo pagos ao longo dos doze meses do ano, abrangendo o mês de férias, em parcelas do mesmo valor, com excepção dos meses de pagamento dos subsídios de férias e de Natal, em que o referido valor duplicou e que, por outro lado, os documentos de suporte existentes na sociedade pagadora não contêm a discriminação dos locais e dias em que os recorrentes estiveram deslocados ao serviço da sociedade e que os valores aí inscritos não coincidem com as importâncias pagas e contabilizadas por esta), esta factualidade é, por si só, suficiente para fundar um juízo sério de probabilidade que afasta a presunção de veracidade das declarações fiscais dos recorrentes nesta parte. Na verdade, esta é a fundamentação que se adequa à factualidade resultante dos autos. Como ali se diz, partindo do pressuposto de que as ajudas de custo que a lei delimita como não tributáveis abrangem somente situações de puro ressarcimento de despesas com deslocações em serviço, é óbvio que tal não ocorre na situação dos autos (por um lado, como se disse acima, não existem deslocações ao serviço no período de férias, em virtude de os funcionários ou administradores não se encontrarem a trabalhar; por outro lado, a experiência comum diz-nos que seria praticamente impossível que todos os meses as despesas com deslocações fossem no mesmo quantitativo, duplicando exactamente nos meses em que se vencem os subsídios de férias e de Natal, sendo que, no caso, do recorrente marido, o valor de ajudas de custo coincide exactamente com o valor dos impostos / contribuições que lhe são retidos sobre as remunerações recebidas). E face a esta prova indiciária (indícios sérios e objectivos, reveladores de uma probabilidade elevada de que as verbas pagas, a título de ajudas de custo, aos impugnantes, no ano de 1994, não corresponderam à mera reposição ou reembolso de despesas incorridas por esta ao serviço e a favor da sociedade em causa, por motivos de deslocações) feita pela AT e legitimadora da sua actuação, cabia aos recorrentes fazer prova da ilegitimidade do acto. Todavia, estes, como resulta da factualidade provada, e como a sentença também diz, nem sequer lograram explicar o porquê do recebimento das importâncias em causa, por forma a permitir o seu enquadramento na norma de não incidência do art. 2° do CIRS, apesar de, como acima se disse, lhes caber provar a invocada natureza (de ajudas de custo) das importâncias, enquanto facto constitutivo dos direitos fiscais de que querem usufruir em resultado de tal qualificação. 5.1.
- E quanto à alegada dúvida fundada sobre a verificação do facto tributário, também os recorrentes carecem de razão legal: com efeito, é também neste âmbito das regras do ónus da prova que se insere o próprio art. 100º do CPPT (art. 121º do CPT), que prevê uma verdadeira repartição de tal ónus, fazendo impender sobre a AT (quando a dúvida não seja imputável ao contribuinte, maxime, por inércia ou ausência probatória, ou seja, quando ela não seja uma mera consequência da ruptura daquele dever de colaboração que àquele é imposto), as consequências da incerteza que se venha a revelar ocorrer sobre a existência e quantificação dos factos tributários (cfr. o ac. do STA, de 24/4/2002, no rec. 102/02). 5.1.
- Concluímos, assim, que a sentença não enferma, quanto a esta matéria relativa às questionadas verbas escrituradas a título de ajudas de custo, de erro de julgamento de facto e de direito que os recorrentes lhe imputam, improcedendo, portanto, as Conclusões 1ª a 12ª das alegações de recurso. 5.
- Quanto ao erro de julgamento de facto e de direito relativamente às verbas reportadas a empréstimos. 5.2.
- Os recorrentes sustentam, quanto a esta matéria, que há falta de fundamentação substancial, pois que, tendo ficado comprovado o empréstimo (que está materializado em documentação adequada e nem a AT nem a sentença o tendo posto em causa), e sendo sobre a AT que, para desconsiderar tal empréstimo, impende o ónus da reconstrução do rendimento real, então, dando-se por provado que a empresa recorreu a empréstimos junto da banca, e dando-se por provado que, devido à complexidade da conta de balanço da empresa, a AT não confirmou a origem e/ou motivo de todas as regularizações nesta conta, quer a crédito quer a débito, então não se podia afirmar que não foram cobrados juros ou que não existem outros documentos de suporte se a conta juntamente com os respectivos créditos e débitos não foi toda analisada por uma questão de comodidade/complexidade da AT. Esta alegação vem, aliás, no seguimento da que os recorrentes já tinham feito na PI de impugnação, onde, em síntese, sustentaram que, se foi detectado um movimento de saída a título de empréstimo, que deu entrada contabilisticamente na sociedade, não se pode transformar este movimento de entrada e saída, que é contabilisticamente igual a zero, num adiantamento sobre lucros, sendo que os argumentos expendidos pela AT quanto à falta de escritura para o mútuo são despiciendos, sendo que a falta de escritura é irrelevante para efeitos da sua validade tributária e sendo que os mútuos podem ser celebrados sem juros. Vejamos. 5.2.
- A alegação dos recorrentes contém, desde logo, uma imprecisão: é que não é verdade que esteja comprovada nos autos a existência do dito empréstimo. Com efeito, o que a sentença julga provado, a estes respeito, é que ao longo do exercício de 1994, a Produções J..., Lda. contabilizou em contas de empréstimos aos sócios diversas entregas de dinheiro ao recorrente marido, entregas essas que, em 31/12/94, perfaziam um valor total em dívida de 4.300.000$00; e que a cedência destas quantias, contabilizadas como “empréstimos” ao sócio, não se encontra titulada por escritura pública e sobre os mesmos não incidiram quaisquer juros. Ora, uma coisa é julgar-se provada a forma pela qual a sociedade contabiliza certa quantia, outra é julgar-se provado que a forma de contabilização corresponde à natureza real da mesma quantia. No caso, a AT também comprovou, junto da escrita da Produções J... Lda., que em 13/1/1995 foi feito um depósito na conta da dita sociedade, no BNC, cuja quantia esta sociedade veio a contabilizar, com referência a Dezembro de 1994, como parte do pagamento dos escriturados “empréstimos”, sendo o saldo remanescente desta conta regularizado, com referência à mesma data, através de documento interno, por contrapartida da conta 26 - Outros Devedores e Credores (em 31/12/1994, o saldo a débito da respectiva conta de empréstimos a sócios era de 4.300.000$00 - no que se refere a entregas efectuadas ao recorrente marido - e este saldo foi regularizado, com referência a 31/12/94, por duas vias: através daquele depósito bancário datado de 13/1/95 e por contrapartida da conta 260801). E mais comprovou que não foram contabilizados quaisquer juros referentes ao dito empréstimo nem foi apresentada qualquer escritura a ele referente. Daqui concluiu a AT que, uma vez que o escriturado empréstimo em causa não venceu juros (ou, pelo menos, não foram contabilizados nas contas de proveitos da sociedade) e uma vez que, sendo superior a 3.000.000$00, não foi exibida escritura pública de mútuo (o que, para a AT, seria pressuposto da validade dos empréstimos, em face do art. 1143° do CCivil), aqueles movimentos tiveram como objectivo apresentar a conta sócios devidamente regularizada e que ao proceder ao pagamento do empréstimos a sociedade pôs à disposição do recorrente marido rendimentos da Categoria E “Adiantamentos sobre Lucros”, acrescendo por isso ao rendimento declarado o valor de 4.300.000$00 – respeitante ao saldo a débito, em 31/12/94, da conta empréstimos a sócios relativa ao recorrente marido, nos termos do nº 4 do art. 7º, do CIRS (que dispõe que os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, se presumem feitos a título de lucros ou de adiantamento dos lucros). Ora, a nosso ver, esta fundamentação respeita, quer em termos de fundamentação formal (que os recorrentes não questionam agora no recurso) quer em termos de fundamentação substancial, os requisitos legais atinentes. É que também entendemos que, como diz a sentença, por um lado, a eventual invalidade civil do contrato de mútuo não seria determinante para efeitos tributários, designadamente se, independentemente do vício invalidante, forem produzidos efeitos jurídico-económicos e que, por outro lado, não é de considerar suficiente para a prova da veracidade e autenticidade dos rendimentos declarados que os mesmos assentem apenas num lançamento contabilístico efectuado numa conta determinada da sociedade pagadora, desacompanhado de outros elementos, designadamente documentais. Pelo que, não sendo exibidos tais documentos de suporte que apoiem os registos contabilísticos de empréstimos efectuados pela sociedade, é legítimo que a AT questione a efectiva existência desses empréstimos qua tale. E, uma vez que seja afastada a qualificação da entrega das quantias vertentes, a título de empréstimos, encontram-se verificados os requisitos de aplicabilidade da presunção legal constante do art. 7°, nº 4 do CIRS, cuja elisão competia aos recorrentes. Todavia, no caso, os recorrentes não lograram ilidir tal presunção. Sustentam, é certo, que o mero registo de valores na conta de empréstimos da sociedade é suficiente para impedir aquela presunção. Mas, salvo o devido respeito, não é assim. Na verdade, para efeitos fiscais, a fiabilidade do registo contabilístico dos factos patrimoniais funda-se na chamada escrituração comercial, constituída por livros e registos obrigatórios e submetidos a formalidades legais e por livros facultativos ou a estes equiparados – cfr., vg. o disposto nos arts. 31° e 37° do Ccomercial - e, ainda, por documentos justificativos, não sendo de esquecer que, de acordo com a lei, a escrituração comercial é, simultaneamente, o meio descritivo dos factos patrimoniais e o modo formal da respectiva comprovação. Ora, sendo os documentos a base de todo o lançamento contabilístico, sem os quais o mesmo não poderá ser processado (documentos de origem interna - elaborados na empresa e de uso exclusivamente interno; e documentos de origem externa - os que provêm ou se destinam ao exterior, como sejam as facturas, recibos e notas de débito), «a inexistência de documento externo comprovativo do registo do facto patrimonial que o exige afecta, naturalmente, o valor probatório da contabilidade, enunciado no art. 44° do CComercial, muito embora a falta possa ser suprida, nos termos gerais de direito, por outros meios de prova que suportem a justeza do lançamento contabilístico, isto é, a demonstração da operação comercial subjacente ao lançamento; e o mesmo se passa quanto aos documentos, sejam eles internos ou externos. Todos estes elementos têm como finalidade, para além do controlo interno, confirmar o nexo de adequação entre os lançamentos contabilísticos e os suportes documentais dos concretos inputs e outputs efectuados no exercício.» - ac de 23/4/2002, rec. nº 5153/01, deste TCA. E, no «concernente à escrituração dos empréstimos concedidos à empresa por accionistas - suprimentos, contrato regulamentado nos arts. 243° a 245° do CComercial - na medida em que se trata de operações de financiamento alheio, pressupõem a existência de decisões do órgão societário competente, devendo constar em actas dos competentes órgãos estatutários ou de gestão, nelas se referindo as condições negociadas, como sejam o prazo de reembolso, a existência ou não de juros a favor do sócio mutuante. Em termos contabilísticos, devem existir registos detalhados por cada um dos empréstimos obtidos, nomeadamente por lançamento na (...)» respectiva conta. No caso vertente, como diz a sentença, a inexistência ou a não apresentação de documentos comprovativos do registo dos factos patrimoniais afecta, naturalmente, o valor probatório da contabilidade, enunciado no art. 44° do CComercial. E apesar de a falta poder ser suprida, nos termos gerais de direito, por outros meios de prova que suportem a justeza do lançamento, os recorrentes não trouxeram quaisquer elementos de prova no sentido de contrariar a quebra do valor probatório assinalada. E esta asserção releva independentemente da circunstância de o art. 243º do CSociedades (que veio consagrar que «não depende de forma especial a validade do contrato de suprimento ou de negócio sobre adiantamento de fundos pelo sócio à sociedade). Ou seja, embora não seja, em princípio, de atribuir aos recorrentes o ónus da prova dos empréstimos à sociedade, já é ónus seu, em face das referidas omissões quanto à escrituração da verba em causa, fazer prova de que a dita quantia correspondeu, de facto, ao pagamento de anterior empréstimo à sociedade. Como se disse, por um lado, a eventual invalidade civil do contrato de mútuo também não seria determinante para efeitos tributários, designadamente se, independentemente do vício invalidante, forem produzidos efeitos jurídico-económicos e, por outro lado, não é de considerar suficiente para a prova da veracidade e autenticidade dos rendimentos declarados que os mesmos assentem apenas num lançamento contabilístico efectuado numa conta determinada da sociedade pagadora, desacompanhado de outros elementos, designadamente documentais. 5.2.
- Acresce que também não releva a alegação de que, referindo a própria AT que, dada a existência de diversas regularizações em contas de balanço, quer a crédito quer a débito, de vários milhares de contos, não foi possível, face à morosidade do processo, confirmar a sua origem e/ou motivo, então também não se pode afirmar que não foram cobrados juros ou que não existem outros documentos de suporte. Com efeito, a não contabilização dos juros foi constatada pela AT (e se, por um lado, não se vê que para tal constatação fosse necessária a verificação das regularizações das contas de balanço, também, por outro lado, os recorrentes não apresentaram quaisquer provas de que esses juros foram contratados ou ocorreram relativamente às verbas em causa, sendo que a contratação de empréstimos junto da banca também não é prova de que tivessem sido contabilizados quaisquer juros referentes aos apelidados empréstimos dos sócios). Em suma, julga-se que também quanto a esta matéria a sentença recorrida não enferma dos erros de julgamento de facto e de direito que os recorrentes lhe imputam, improcedendo, assim, as Conclusões 13ª a 21ª das alegações de recurso. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UC. Lisboa, 26/04/2007 CASIMIRO GONÇALVES ASCENSÃO LOPES JOSÉ CORREIA