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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão

Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão

Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 959/11.2BELRS Secção: CT Data

Acordão: 09/30/2021 Relator: CRISTINA FLORA Descritores: SISA, TRADIÇÃO Sumário: I. Nos termos

disposto n.º 2,

§ 1

art. 2.º

CIMSISSD consideram-se transmissões de propriedade as promessas de compra e venda, logo que verificada a tradição para o promitente-comprador (incidência real); II. À data da verificação

facto tributário, se o Impugnante ainda não havia cedido a sua posição contratual no contrato promessa, mantém a sua qualidade de promitente-comprador, pelo que é o sujeito passivo

imposto, pois a sisa é devida por aqueles para quem se transmitem os bens (incidência pessoal – art. 7.º

CIMSISSD). Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário

Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por F..., contra o indeferimento de anulação da liquidação de Imposto Municipal de Sisa, inserta no conhecimento n° 165/2000,

Serviço de Finanças de Lisboa 9, no valor de 830.297$00/€4.141,50, elaborada para a aquisição de uma loja situada na Avenida J..., em Lisboa, indeferimento esse proferido em recurso hierárquico, depois de suscitada reclamação graciosa, onde tal anulação fora pedida inicialmente. A Recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: « 1.ª Nos termos

n. º2

§1

art. 2.º

CIMSISSD o contrato-promessa de compra e venda é havido como transmissão para efeitos de Sisa desde que se verifique a tradição para o promitente comprador. 2.ª Foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda entre o Impugnante e a cooperativa de habitação "I... - C... CRL", tendo havido entrega das chaves. 3.ª Ocorrida a entrega das chaves como o próprio Impugnante declarou presume-se a tradição

bem imóvel para efeitos de tributação em sede de Imposto Municipal de Sisa. 4.ª O impugnante cedeu a sua posição contratual, tendo para o efeito comunicado a cedência à promitente vendedora. 5.ª O contrato definitivo de compra e venda subjacente ao referenciado contrato-promessa veio a ser celebrado entre a referida cooperativa e a sociedade comercial "L...". 6.ª. O imposto liquidado é devido pelo impugnante e, porque não pago, nunca poderia ser anulado nos termos

art. 152.º

CIMSISSD. 7.ª Ainda que tivesse sido pago, não haveria lugar à anulação da liquidação de Sisa, uma vez que entendemos ter havido tradição

bem imóvel para o Impugnante. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a improcedente a condenação da Administração Tributária DECIDINDO V. EX.AS FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.» A recorrida apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes: «27º O recorrente não critica a sentença recorrida, no que concerne à prova produzida e factos provados e não provados, não apontando qualquer vicio ou erro na interpretação de normas, limitando-se apenas a discordar da

uta sentença, invocando os mesmos fundamentos utilizados na contestação, devidamente apreciados, refutados e fundamentados na sentença em análise. 28º O Tribunal "a quo” considerou e bem como facto provado que não houve tradição

imóvel, uma vez que o recorrido efectuou um contrato de promessa de compra e venda com o promitente vendedor e posteriormente cedeu a sua posição contratual a título gratuito. 29º O recorrido acedeu ao imóvel para verificar as obras (nos 3 dias em que teve as chaves), mas já tinha cedido a sua posição contratual a título gratuito á L..., por isso, fê-lo na qualidade de sócio da empresa, não se podendo considerar que houve tradição

imóvel para si enquanto pessoa singular. 30º O recorrido e a empresa L... são pessoas jurídicas completamente diferentes e tal corno considerou e bem o Meritíssimo juíz “a quo'' é legalmente vedada a incidência

tributo em pessoa diversa, por analogia, nos termos

art.8º, n.º1, 11.º, n.º4 da LGT. 31º O recorrido não obteve nenhuma vantagem patrimonial, com a cedência de posição contratual e consequentemente também não houve tradição

imóvel. 32º Conforme Acordão

Tribunal Central Administrativo

Sul, processo 03593/09, de 18/05/2010. (...) “VII) - Para efeitos de fundar a presunção ínsita no n-º 2°

artº 2°

Csisa tem a AT de provar que entre o promitente comprador e o terceiro que adquiriu em definitivo a fracção prometida vender, foi acordada uma revenda segundo um determinado figurino jurídico, isto é, a celebração de um negócio que para aquele traga vantagens económicas. Impõe-se, pois, que a AT prove a existência de tal negócio produzindo efeitos que recaiam enquanto tais na previsão da norma tributária, caso em que, por força

n.º 2.º se pode presumir a tradição jurídica

s bens. VIII) - E não basta para preencher o requisito - acordo de revenda - a mera diferenciação de sujeitos entre o que se compromete a comprar e o que efectivamente compra. 33º Também é entendimento

tribunal Central Administrativo

Sul, que para existir presunção de tradição jurídica, em consequência da cessão da posição contratual, tem que existir prova em como o impugnante obteve lucro para si com a cedência, conforme Acórdão de 22/11/2005, proferido no processo n°698/95: "Não se aceita que a mera realização

contrato de cessão da posição contratual constitua só por si uma manifestação reveladora da capacidade negocial

cedente " 34º Cabia á AT fazer prova da existência da tradição ou da vantagem patrimonial, o que não sucedeu, pois um acto tributário não pode incidir em meros juízos de valor por parte da AT! 35º Não há lugar a tributação, porque não se encontra verificado/ preenchido o facto que lhe daria causa (que seria ou a tradição ou o beneficio

recorrido retirado pela cedência da posição contratual), nos termos

n.º 2

Código Imposto Municipal Sisa, nada obstando a que seja anulada a liquidação

imposto municipal de Sisa, com fundamento na não celebração

negócio pretendido. 36º Pois tal anulação é possível quando o acto para cuja realização se procedeu á liquidação

tributo não chega a verificar-se, não dá lugar a uma situação fática de posse ou fruição

bem cuja transmissão se pretendia pela contrato que não se realizou. 37º Além de que se assim não fosse seria uma violação

princípio de acesso á justiça e aos tribunais, consagrado constitucionalmente, pois o recorrido reagiu á ilegalidade da liquidação de acordo com os meios legais que tinha ao seu alcance, pois nem poderia ser de outra forma! Pelo exposto, Nestes termos e nos melhores de direito não deve ser dado provimento ao recurso e consequentemente, deverá manter-se a sentença recorrida fazendo-se a acostumada justiça.» **** O Magistrado

Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência

recurso. **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto

mesmo, e que cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, uma vez que a Fazenda Pública entende o seguinte: i) nos termos

disposto no n.º 2,

§ 1

art. 2.º

CIMSISSD, o contrato-promessa de compra e venda é havido como transmissão para efeitos de SISA desde que se verifique a tradição para o promitente comprador, o que sucedeu no caso

s autos em que foi entregue as chaves ao Impugnante, pelo que se presume a tradição

imóvel; ii) o imposto é devido pelo Impugnante, e porque não pago nunca poderia ser anulado nos termos

disposto no art. 152.º

CIMSISSD, e ainda que pago não haveria anulação por causa da tradição. II. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “

  1. O Impugnante, F..., celebrou em 18 de novembro de 2006, com I...- C..., C. R. L., com base num direito de superfície constituído até 29 de dezembro de 1997 e numa licença de construção emitida pela Câmara Municipal de Lisboa, com o n°!26, de 14 de outubro de 1996, um contrato pelo qual ele prometeu comprar àquela, e esta vender-lhe, pelo preço de 6.615.000$00/€32.995,48, um espaço destinado a loja comercial, com 88,20m2, correspondente a uma fração autónoma na cave de um prédio a construir em propriedade horizontal, no "lote 4", na Avenida J..., em Lisboa e à data ainda, portanto, sem inscrição matricial, ou descrição registral.
  2. Além

mais convencionaram que a quantia correspondente a metade

preço seria paga em duas frações iguais: uma aquando da conclusão da obra (25%

preço total), a outra aquando da outorga da escritura de compra e venda (25%

preço total), bem como que o espaço seria entregue ao Impugnante com a conclusão da obra em todos os seus acabamentos e remates, à exceção

que se refere ao piso, que seria em tosco, e das paredes interiores, que seriam em simples reboco.

  1. Ainda, acordaram então em que o Impugnante poderia indicar outra pessoa como compradora da loja.
  2. Nesse contexto, em 3 de mato de 2000 o Impugnante pediria à Administração Tributária lhe fosse liquidado Imposto Municipal de Sisa, em vista da celebração

contrato de compra e venda da loja em regime superficiário, agora já a fração autônoma designada pela letra "B", segunda cave loja "n°10"

prédio erguido como "bloco D" no mencionado "lote 4", constituído em propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Marvila sob o art....°, descrito na 8ª Conservatória

Registo Predial de Lisboa sob a ficha n°..., mas da freguesia de Santa Maria

s Olivais -, tendo-o a si como adquirente, pelo preço de 8.302.971$00/€41.415,04, o que lhe foi efetuado pelo conhecimento n°165/2000 dessa data, importando a dívida de imposto em 830.297$00/ €4.141,50. 5. Contudo, a mulher

Impugnante opor-se-ia a que a loja fosse exclusivamente adquirida por ele, pois que casados um com o outro sob o regime de separação de bens, pelo que este comunicaria à I..., em 6 de maio de 2000, que a loja seria comprada pela sociedade L... - Indústria e Comércio Alimentar, Lda., detida e gerida pelo casal, a qual acedia desse modo à posição

Impugnante, no contrato referido no ponto

  1. E, de facto, na sequência desses acontecimentos, a compra e venda em vista da qual fora pedida e elaborada a liquidação referida no ponto
  2. não se realizou, tendo a L... passado a utilizar a loja como armazém; simultaneamente, o Impugnante protagonizara comportamento análogo àquele descrito no ponto 4., relativamente, pelo menos, a uma loja próxima daquela, com o n°9, fração "C", no mesmo edifício.
  3. O Impugnante recebeu, em 5 de janeiro de 2000, as chaves da loja em causa, bem como as das lojas n.º 6, 8 e 9, situadas no mesmo edifício.
  4. Na sequência de um orçamento que fora pedido pela L..., de 18 de abril de 2000, foram instaladas em data desconhecida, mas até 5 de janeiro de 2001, grades de proteção nas aberturas da loja, àquela sociedade tendo sido dirigidos os orçamento e faturação, emitidos pela firma que procedeu a esses trabalhos.
  5. Pelo menos até 22 de outubro de 2001, o preço acordado entre a cooperativa e o Impugnante, para aquisição da loja referida no ponto 1., foi integralmente pago por este.
  6. Quando a cooperativa obteve a competente licença de utilização para poder, enfim, alienar a loja referida no ponto
  7. esta seria comprada, a 27 de janeiro de 2006, por uma instituição financeira, em beneficio da L..., como locatária financeira desta instituição.
  8. Uma vez que aquando da liquidação de Imposto Municipal de Sisa referida no ponto
  9. a fração que a loja constituía ainda não tinha um valor patrimonial atribuído, a Administração Tributária instaurou nessa sequência o procedimento adequado à sua determinação.
  10. Dado o valor que fixou à fração correspondente à loja, a Administração Tributária teve de elaborar uma liquidação adicional de Imposto Municipal de Sisa, tendo o Impugnante como seu adquirente, da qual emergiu dívida a esse título no valor de 609.703$00/€3.041,19 [incluindo juros compensatórios, bem como, a título de Imposto de Selo, a divida de 4.878$00/€24,33], sob o conhecimento n°15/
  11. De tanto notificou a Administração Tributária o Impugnante, em 25 de janeiro de 2001, e para pagar a dívida em 30 dias, o que ele não fez, tal como não fizera em relação à liquidação originária.
  12. Na verdade, já em 28 de setembro de 2001 o Impugnante requerera a anulação da liquidação referida no ponto 4., sob a invocação de que não chegara a celebrar o negócio de aquisição da loja, bem como a 17 de dezembro de 2003 o reiterou, ora extensivo à liquidação adicional, pedindo ainda que o bem fosse na matriz retirado da sua titularidade - sob a qual a fração fora inscrita, na sequência

supra-mencionado pedido de liquidação de Imposto Municipal de Sisa. 15. Este pedido

Impugnante relativo à liquidação de Imposto Municipal de sisa foi convolado pela Administração Tributária em reclamação graciosa [com o nº 3328200704000234,

Serviço de Finanças de Lisboa 9], cuja decisão, de 7 de maio de 2007, lho indeferiu e, notificado, dela recorreu hierarquicamente [recurso hierárquico nº 3/2007 - ou [MTIRH-60/2008] em 7 d agosto de 2007, vindo nesse recurso a ser proferida decisão de novo indeferido

pedido, por despacho de 7 de março de 2011, sob a consideração de que, independentemente da data de realização da escritura, o Impugnante recebera as chaves da fração em causa nos autos (e as da outra já referida e de outras ainda), embora estas na qualidade de representante da L..., sendo que em 18 de abril de 2000 ele já geria a loja, altura em que pediu um orçamento de duas grades de proteção, que depois instalou,

nde se concluía ter havido tradição, para o Impugnante, da fração em causa nos autos, o que nos termos

art.2° §1 nº2

Código

Imposto Municipal de Sisa e

Imposto sobre as Sucessões e

ações é equiparado a transmissão, para efeitos de tributação em sede de Imposto Municipal de Sisa,

nde que não ocorra motivo de anulação das liquidações referidas. 16. Tal decisão desconsiderou

cumento emitido pela cooperativa, porque embora sendo emitido como coetâneo ou pouco posterior à data

s acontecimentos nele referidos - 2000 e 200 I - contudo continha menções pré-impressas, nos suportes em papel com o seu timbre (como seja: o capital social estar expresso em euros em vez de o estar em escudos, o código postal ser o atual e não o de então, bem como indicativo telefónico), que demonstravam ser bem ulterior a esses factos. 17. O Impugnante apresentou a petição na origem

s presentes autos em 11 de abril de 2011. 18. Na sequência

s factos referidos nos pontos 12-13., foi instaurado, no Serviço de Finanças de Lisboa 9, a 11 de setembro de 200 I, a execução fiscal visando a cobrança coerciva da dívida de imposto determinada pela liquidação referida no ponto 12., sendo que lhe foram sendo depois apensadas outras execuções, respeitantes a outros tributos relacionados com a mesma loja e outras, em seu nome liquidadas e, pelo seu apenso n°3328200501001132, instaurado a 25 de janeiro de 2005, visa-se a cobrança coerciva da liquidação mencionada no ponto 4.., em todos os casos incluindo os demais acréscimos e as custas

s próprios processos. Não há outros factos provados, com relevo para a decisão, sendo não provados os que, com essa relevância, se mostram incompatíveis com a matéria de facto provada. Com essa mesma pertinência, não resultou provado, dentre o alegado, que:

  1. O Impugnante haja devolvido as chaves da loja referida no ponto
  2. da matéria de facto provada, que recebera da cooperativa na data referida no ponto
  3. dessa secção.
  4. O Impugnante, na sequência da receção das chaves da loja referida no ponto
  5. da matéria de facto provada e até ser celebrado o negócio mencionado no ponto
  6. dessa secção, se tenha beneficiado pessoalmente de algum poder ou faculdade, de direito ou de facto, conferidos pela disponibilidade fática sobre a fração e/ou pelo facto de ser ele quem figurava no contrato referido no ponto
  7. da matéria de facto provada como promitente comprador, que não tivesse sido em beneficio direto da própria sociedade L..., de que era sócio e gerente. Não há outros factos não provados com a relevância temática que supra foi assinalada ao tema

s autos. A convicção

Tribunal para julgar provados os factos que mereceram esse juízo probatório assentou na análise crítica e conjugada de toda a prova

cumental junta aos autos, tanto pelo Impugnante, como constante, designadamente, de ambos procedimentos, a reclamação graciosa e o recurso hierárquico apensos (na verdade este inserto na continuação da autuação da reclamação graciosa, como ela de difícil leitura, dada a autuação truncada, desconexa e irracional desses autos) e resultou, ainda,

teor

s atos nesses procedimentos tomados, bem como

teor ancilar

processo executivo, também apenso. Assim, no que conceme ao teor

s pontos 1.,

  1. e
  2. da matéria provada, o neles consignado resultou da cópia

teor

contrato de fls.41-44

s autos e também

teor

Registo Predial sobre o edifício, cuja certidão consta

processo executivo apenso. O teor

consignado sob o ponto 4. assentou no teor

conhecimento originário da liquidação de Imposto Municipal de Sisa constante, nomeadamente, de fls. 11 da reclamação graciosa/recurso hierárquico. Já para o que consignado ficou sob os pontos 5.-6. o Tribunal socorreu-se da invocação desses factos pelo Impugnante, em conjugação com o teor da certidão

Registo Predial, acerca

regime de bens

seu casamento com sua mulher, a propósito de um outro bem, e igualmente, da cópia extraída de outra certidão, mas

Registo Comercial, a propósito da sociedade L..., constante aquela

processo executivo apenso, a suas fls.70-75 e esta última a fls.34-38 da reclamação graciosa/recurso hierárquico, que corroboram o que fora alegado, convencendo-se da emergência de problemas na negociação da fração entre os membros

casal, por estar de acordo quer com os acontecimentos que sobrevieram e resultam também provados, máxime a não celebração imediata da aquisição quando era já possível, nomeadamente na constância

pagamento

seu preço, na data que ficou provada, rectius: até àquela em que ficou provado que o preço já estava pago, em conjugação ainda com a temporalidade

pedido de liquidação

tributo, bem como, ainda, perante a identidade da beneficiária final da alienação, quando esta por fim tem lugar, em regime de locação financeira; o emprego da loja como armazém resulta, porém, já da sua invocação pelo Impugnante em conjugação com as fotos com que

cumentou o seu pedido à Administração Tributária, de fls.41ss. da reclamação graciosa/recurso hierárquico e o mais em conjugação com o conhecimento

mesmo tributo liquidado, mas destinado à tributação de outra fração

mesmo edifício, de fls.18 da execução apensa. O consignado sob o ponto 7. é suportado pelo Tribunal com base no teor da declaração de fls.17 da reclamação graciosa/recurso hierárquico, constituindo declaração

próprio Impugnante, de que não há quaisquer motivos para duvidar, tanto mais que dele resulta que foi exarado para

cumentar a entrega, coeva, das ditas chaves das lojas, num contexto não conflituoso, a que se seguiria, poucos meses volvidos, tanto o seu pedido de orçamento e instalação de grades, a que se referem o orçamento e fatura de fls.39-40 da reclamação graciosa/recurso hierárquico, como localização temporal consentânea, como sobretudo aquele pedido consequente, descrito no ponto 4., em conjugação ainda com a emissão da declaração, relacionada, da cooperativa, constante de fs.l6 da reclamação graciosa e recurso hierárquico, acerca

pagamento

preço como tendo ocorrido já antes de (, ou até,) 22 de outubro

ano seguinte. Quanto ao que consignado ficou sob o ponto 8. o Tribunal baseou-se no teor

s já referidos orçamento e fatura de fls.39-40 da reclamação graciosa/recurso hierárquico, cuja localização temporal é coerente com os demais comportamentos havidos em relação à loja em causa nos autos.

mesmo modo, o que ficou exarado no ponto 9. é suportado pelo Tribunal no teor da declaração de fls.I6 da reclamação graciosa/recurso hierárquico, da cooperativa, e de que também não há quaisquer motivos para duvidar, tanto mais que resulta

seu teor, outrossim, que à data da sua expressão, ela foi pedida pelo próprio Impugnante, ou por alguém agindo no seu interesse e, como dito, conjugando-se temporal com o pedido de liquidação

tributo e

referido orçamento e instalação de grades. O consignado sob o ponto 10. assentou-o o Tribunal no teor da escritura constante, nomeadamente, de fls.48-52

s autos. Já por sua vez o consignado sob os pontos 11-12. assentou-se com base no descrito no título executivo que faz, designadamente, fls.2-5

s autos executivos e no conhecimento que faz suas fls.16. O teor

consignado no ponto 13.-14.-15.-16. resulta

s requerimentos

Impugnante, o de fls.l3

s autos executivos apensos, quanto ao não pagamento da liquidação

ponto 4., em conjugação com o título executivo a tanto respeitante, os mais que subscreveu e foram referidos, resultam tanto desses autos como

s procedimentos percorridos que eles mesmos suscitaram, bem da tramitação que despoletaram e das decisões proferidas nos procedimentos de reclamação graciosas e de recurso hierárquico, apensos a estes autos, com essa origem. Por fim, o consignado sob o ponto 17. resulta da petição de fls.9ss. destes autos e, finalmente, o consignado sob o ponto 18., resulta

s próprios autos executivos citados. Tal

cumentação serve de suporte demonstrativo

s factos nela contidos, na medida em que a sua fidedignidade não foi posta em causa, nem se mostra controvertida, sendo que sobre a sua correspondência com os originais não se suscitou dúvida alguma, muito menos foi posta em causa, art34°n°2

Código de Procedimento e de Processo Tributário, mostrando-se assim tais suportes

cumentais meios idôneos para prova

s factos neles consignados. A

cumentação com origem em

cumentos públicos, não sendo a sua conformidade com os respectivos originais posta em causa, nem oferecendo eles dúvidas sobre tanto, cabe-lhe a força probatória da sua fonte, nos termos

s arts.369°n°1, 370°n°1 e 371°n°1

Código Civil, em conjugação com o seu art.383°n°1 o caso das certidões; e os demais

cumentos mencionados, em face da sua não impugnação, constituem-se em meio ídóneo para a prova

s factos e declarações nelas consignados, sendo certo que no confronto da petição com a contestação também se não configuram como repositório de um conteúdo controverso quanto à sua ocorrência histórica, como se extrai

cotejo da petição com a contestação, sendo que sempre lhes aproveitaria o disposto no art.34°n"2

Código de Procedimento e de Processo Tributário. Com efeito, onde as partes discordam entre si é no limite temporal da subsistência desses e no conteúdo ou na imputação real e efetiva

s factos neles descritos, além já, portanto, além

que neles consignado ou atestado está. A matéria que resultou não provada ficou a dever esse juízo negativo sobre a sua ocorrência histórica devido à absoluta falta de prova sobre aquela consignada sob o ponto 1., num contexto de prova de comportamentos, de resto ativos, relativos à loja, que de todo inclusive contrariam - se é que em rigor não provam -a não devolução das chaves desse espaço comercial à cooperativa. E, relativamente ao consignado no ponto 2. desta secção, ele resultou não provado através da prova concludente

s factos que, embora protagonizados pelo Impugnante, o foram em nome e agindo no interesse da sociedade. Com efeito, os comportamentos relativos à fração, independentemente de quem fisicamente os haja protagonizado, maxime o Impugnante, surgem no âmbito e escopo de instalação da L... no edificado e, nomeadamente, no espaço comercial em causa. Assim, se resultam provados esses comportamentos ativos descritos na matéria de facto provada, eles não resultam enquanto atos imputáveis ao Impugnante, mas antes à sociedade que, de resto, acabaria por adquirir, ou melhor: tornar-se locatária financeira

espaço em causa. Ora, o que de tudo isso resulta é que o Impugnante atuou inicialmente em nome próprio, depois em nome da sociedade mas continuando a comportar-se como inicialmente, qual mandato sem representação, sem que estes comportamentos possam ter-se como seus, no sentido de a si mesmo referidos, antes apenas se podendo tê-los como da sociedade: este o sentido preciso

que consignado ficou neste ponto 2. da matéria de facto julgada não provada.» * Conforme resulta

s autos, o Meritíssimo Juiz

TT de Lisboa julgou procedente a impugnação judicial, entendendo, em síntese, que é de anular a liquidação por não ter sido celebrado o negócio pretendido pelo Impugnante, ou seja, por não ter sido celebrada a escritura pública, e não ter havido tradição nos termos

n.º 2,

§ 1

art. 2.º

CIMSISSD para o Impugnante, mas para uma sociedade da qual este faz parte. A Recorrente Fazenda Pública não se conforma com o decidido entendendo, em síntese, que a sentença enferma de erro de julgamento, porquanto, nos termos

disposto no n.º 2,

§ 1

art. 2.º

CIMSISSD, o contrato-promessa de compra e venda é havido como transmissão para efeitos de SISA desde que se verifique a tradição para o promitente comprador, o que sucedeu no caso

s autos em que foi entregue as chaves ao Impugnante, pelo que se presume a tradição

imóvel. Por outro lado, o imposto é devido pelo Impugnante, e porque não pago nunca poderia ser anulado nos termos

disposto no art. 152.º

CIMSISSD, e ainda que pago não haveria anulação por causa da tradição. Vejamos. Ao abrigo

art. 662.º, n.º 1,

CPC adita-se à matéria de facto o seguinte ponto: 19) Em 06/05/2000 o Impugnante remeteu uma carta à sociedade “I... – C..., CRL” na qual pede “autorização” para a cedência da sua posição contratual no contrato-promessa referido no ponto 1 da matéria de facto, para a sociedade “L...-Indústria e Comércio Alimentar, Lda” (cf.

cumento junto pelo Impugnante no procedimento de reclamação graciosa, a fls. 32

apenso). Prosseguindo. Conforme resulta

s autos, o Impugnante, na qualidade de promitente-comprador, celebrou em 18/11/1996, um contrato-promessa de compra e venda com uma Cooperativa para a compra de um imóvel (cf. ponto 1 da matéria de facto assente). No contrato-promessa, as partes acordaram, para além

mais: i) 25%

preço

imóvel só seria pago com a outorga da escritura de compra e venda; ii) a loja seria entregue com a conclusão

s trabalhos previstos para a mesma; iii) a escritura poderia ser outorgada em nome

Impugnante ou de quem este indicasse (cf. ponto 2 e 3 da matéria de facto). Em 5/01/2000 o Impugnante recebeu as chaves da loja em causa nos autos, bem como outras 3 chaves referentes a outras frações (cf. ponto 7 da matéria de facto assente). Ora, posteriormente a esses factos, em 03/05/2000, o Impugnante declarou junto da AT que queria efetuar o pagamento da Sisa que seria devida pela compra da fração (cf. ponto 4 da matéria de facto assente), sendo instaurado o processo de avaliação

imóvel, nos termos

disposto no art. 109.º

CIMSISSD (cf. ponto 11 da matéria de facto assente), que vem originar a liquidação impugnada (cf. ponto 12 da matéria de facto assente). Em 06/05/2000 o Impugnante dirigiu ao promitente-vendedor

imóvel em causa nos autos uma carta na qual solicitava “autorização” para a cedência da posição contratual

imóvel em causa, à sociedade “L...”. Em 2001 o Impugnante apresentou junto da AT um pedido de anulação de tal liquidação com o fundamento de que a escritura de compra e venda

imóvel não se concretizou em seu nome (cf. ponto 14 e 15 da matéria de facto). A AT após convolar o requerimento em reclamação graciosa entendeu indeferir o requerido, o qual foi objeto de recurso hierárquico, de igual modo indeferido com o fundamento de que a anulação da liquidação de SISA não poderia ser concedida, uma vez que teria havido tradição

imóvel para o promitente-comprador Impugnante, uma vez que o Impugnante recebeu as chaves

imóvel, o que comprova a tradição, e portanto, a SISA seria devida nos termos

disposto no n.º 2,

§ 1

art. 2.º

CIMSISSD. Portanto, a questão que se coloca é saber, face à matéria de facto que foi dada como provada, se houve, ou não, tradição

imóvel em causa para efeitos da norma de tributação, nomeadamente, para efeitos

disposto no n.º 2,

§ 1

art. 2.º

CIMSISSD. Ora, na sentença recorrida entendeu-se que a tradição

imóvel ocorreu para o Impugnante, mas na qualidade de sócio-gerente da sociedade “L...”, e nessa medida, a liquidação não se poderia manter. Efetivamente, na sentença recorrida entendeu-se que as chaves

imóvel foram recebidas pelo Impugnante na qualidade de sócio-gerente da “L...”, e que aquele agiu em nome e no interesse desta sociedade, porque, por um lado, esta sociedade, em 18/04/2000, pediu um orçamento de grades destinado ao imóvel, que foram efetivamente instaladas (cf. ponto 8 da matéria de facto), e por outro lado, a escritura pública de compra e venda

imóvel em causa nos autos veio a realizar-se em 27/01/2006, sendo comprador um Banco que declarou que o imóvel se destina a ser dada em locação financeira à “L...” (cf. ponto 10 da matéria de facto). Porém, não podemos concordar com a decisão da 1.ª instância que enferma de erro de julgamento de facto e de direito. Vejamos. Nos termos

disposto n.º 2,

§ 1

art. 2.º

CIMSISSD consideram-se transmissões de propriedade as promessas de compra e venda, logo que verificada a tradição para o promitente-comprador. In casu, resulta provado que houve um contrato-promessa de compra e venda, no qual já se previa a escritura poderia ser feita em nome

promitente-comprador (Impugnante) ou de quem este indicasse. Por outro lado, no contrato promessa ficou também estipulado que a tradição da loja ocorreria em momento anterior à escritura de compra e venda, ou seja, ocorreria logo que fosse entregue a conclusão

s trabalhos previstos. Ou seja, resulta inequívoco

contrato-promessa de compra e venda que as partes acordaram que a tradição

imóvel ocorreria em momento anterior ao da escritura pública, ou seja, na data da conclusão da obra. E na verdade, é também inequívoco que o imóvel saiu da posse

promitente-vendedor, pois as chaves foram entregues ao Impugnante, não sendo controvertido nos autos que a tradição

imóvel objeto

contrato-promessa existiu. A questão é que o Impugnante tem defendido a tese, acolhida pela sentença recorrida, de que a tradição

imóvel objeto

contrato-promessa, operou para a “L...”, uma vez que o Impugnante é sócio-gerente dessa sociedade, sendo esta quem detinha a efetiva posse

imóvel, e assim se entendeu na sentença recorrida, e nessa medida, anulou-se a liquidação. Porém, entendemos que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito. Efetivamente, como já referimos não há dúvidas que por força

contrato-promessa celebrado com o Impugnante se verificou a tradição

imóvel em momento anterior à celebração da escritura de compra e venda, pois não é controvertido que a loja saiu da posse

promitente-vendedor, e as chaves entregues ao Impugnante em 05/01/2000. Aliás, é por ter havido tradição que o Impugnante, em 03/05/2000, declarou junto da AT que queria efetuar o pagamento da Sisa que seria devida pela compra da fração. Ora, a verdade é que nessa data em que são entregues as chaves ao Impugnante (05/01/2000), este ainda era o promitente-comprador naquele contrato, não tendo havido qualquer alteração jurídica da sua posição contratual, ainda não tinha ocorrido a cedência da sua posição contratual para a “L...”, e nessa medida, não colhe a argumentação de que recebeu as chaves na qualidade de sócio-gerente daquela sociedade, até porque, por um lado, o que prevalece são as relações jurídicas contratuais existentes, in casu, na posição jurídica

Impugnante no contrato-promessa, e por outro lado, resulta das regras da experiência comum que o promitente-vendedor quando entregou às chaves ao Impugnante que ainda assumia a qualidade de promitente-comprador no contrato promessa, estava a cumprir o contrato celebrado com o Impugnante que previa a entrega

imóvel quando as obras estivessem terminadas. A circunstância da tradição

imóvel ter ocorrido por força

contrato-promessa e para o promitente-comprador, conduz à verificação

s requisitos da incidência real

imposto previsto no n.º 2,

§ 1

art. 2.º

CIMSISSD, que dispõe no sentido de que se consideram transmissões de propriedade as promessas de compra e venda, logo que verificada a tradição para o promitente-comprador. Ademais, esta conclusão de que a tradição ocorreu para o promitente- comprador (Impugnante) não é afastada pela restante prova produzida nos autos, designadamente, não é afastada pelo facto de a sociedade “L...” ter pedido um orçamento para instalação de grade para a loja, uma vez que esse orçamento data de 18/04/2000, ou seja, é anterior à data em que terá ocorrido a cedência de posição contratual

Impugnante para a “L...”, e portanto, nessa data é manifesto que o Impugnante ainda assumia a posição contratual de promitente-comprador no contrato-promessa em causa. Na verdade, resulta

s autos que só em data posterior a estes factos, bem como em data posterior ao pedido

Impugnante junto da AT para a liquidação da SISA, ou seja, pelo menos depois de 06/05/2000, é que poderá ter havido uma cedência da posição contratual

Impugnante, para a sociedade “L...”. Efetivamente, é nessa data em que o Impugnante dirige ao promitente-vendedor

imóvel uma carta na qual solicitava “autorização” para a cedência da posição contratual

imóvel em causa, à sociedade “L...”. Ora, pese embora os autos não

cumentem em que data aquela cedência ocorreu, dúvidas não há que a mesma se verificou, uma vez que em 2006 foi celebrada a escritura pública de compra e venda

imóvel por um Banco em que a sociedade “L...” toma em leasing o imóvel. Deste modo, ainda que a sociedade “L...” tenha tido a posse efetiva

imóvel, como alega o Impugnante, então é porque este, na qualidade de promitente-comprador a quem foi dada a tradição

imóvel pelo promitente-vendedor por força

contrato-promessa, entendeu, conceder a sua posse

imóvel para um terceiro, o que claramente não é oponível à AT. Portanto, como vimos, nos termos

disposto n.º 2,

§ 1

art. 2.º

CIMSISSD consideram-se transmissões de propriedade as promessas de compra e venda, logo que verificada a tradição para o promitente-comprador (incidência real). À data da verificação

facto tributário consubstanciado na tradição

imóvel objeto

contrato-promessa para o promitente-comprador, quem assumia essa qualidade era o Impugnante, e nessa medida, este é o sujeito passivo

imposto, pois a sisa é devida por aqueles para quem se transmitem os bens (incidência pessoal – art. 7.º

CIMSISSD). Pelo exposto, a sentença recorrida que assim não decidiu enferma de erro de julgamento de facto e de direito, devendo ser revogada, e consequentemente, julgada a impugnação judicial improcedente, concedendo-se provimento ao recurso. Em matéria de custas o artigo 527.º

CPC consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual paga custas a parte que lhes deu causa. vencida na Recorrida, esta deu causa às custas

presente processo (n.º 2), e, portanto, deve ser condenada nas respetivas custas (n.º 1, 1.ª parte). Sumário (art. 663.º, n.º 7

CPC) I. Nos termos

disposto n.º 2,

§ 1

art. 2.º

CIMSISSD consideram-se transmissões de propriedade as promessas de compra e venda, logo que verificada a tradição para o promitente-comprador (incidência real); II. À data da verificação

facto tributário, se o Impugnante ainda não havia cedido a sua posição contratual no contrato promessa, mantém a sua qualidade de promitente-comprador, pelo que é o sujeito passivo

imposto, pois a sisa é devida por aqueles para quem se transmitem os bens (incidência pessoal – art. 7.º

CIMSISSD). DECISÃO Em face

exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção, da Secção

Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar-se a sentença recorrida, julgando-se a impugnação judicial improcedente.**** Custas pela Recorrida. D.n. Lisboa, 30 de setembro de 2021. A Juíza Desembargadora Relatora Cristina Flora A Juíza Desembargadora Relatora consigna e atesta, que nos termos

disposto no art. 15.º-A

DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art. 3.º

DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Juízes Desembargadores Tânia Meireles da Cunha e Susana Barreto

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.