Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 249/14.9BESNT Secção: CT Data do Acordão: 04/11/2019 Relator: ANABELA RUSSO Descritores: ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL COLIGAÇÃO LITISCONSÓRCIO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS IMPOSTO LEGALMENTE INDEVIDO PAGAMENTO RESTITUIÇÃO CONCEITO DE INTERESSADO PARA EFEITOS DO ARTIGO 50.º DO CIS Sumário: I – A competência hierárquica do Supremo Tribunal Administrativo está, em recurso jurisdicional, legalmente dependente de apenas terem sido suscitadas questões de direito, como resulta claro da repartição de competências estabelecida nos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais: a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhece em segundo grau de jurisdição dos recursos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito; a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo conhece em segundo grau de jurisdição dos recursos de decisões dos tribunais tributários que não tenham como exclusivo fundamento matéria de direito. II – Sendo a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo a única hierarquicamente competente para apreciar o recurso jurisdicional nas situações em que neste se suscitam questões de facto e existindo questões de facto a decidir no recurso que nos foi colocado para decisão – erro de julgamento por insuficiência dos factos seleccionados como suporte da decisão e errada valoração da prova produzida - é imperioso concluirmos que o Supremo Tribunal Administrativo não é o competente para julgar o objecto do presente recurso jurisdicional. III – No que respeita à natureza da cumulação subjectiva há que distinguir o litisconsórcio e a coligação. Estamos no campo definidor da primeira das figuras jurídicas se nos deparamos com uma relação material que respeita a ambos os sujeitos que se apresentam conjuntamente em juízo (“unicidade da relação material”), podendo assumir natureza voluntária (se as partes se apresentam conjuntamente em juízo por iniciativa ou vontade própria) ou necessária (situação em que essa apresentação é imposta por lei, por estipulação dos interessados ou da natureza da relação jurídica). Estamos perante a segunda das apontadas figuras jurídicas quando os pedidos formulados procedem de relações materiais distintas (“pluralidade de relações materiais”), sendo nesta última situação a coligação legalmente admissível por força da unicidade da fonte dessas relações, da dependência entre os pedidos ou da conexão substancial entre os seus fundamentos. IV – Resultando do relato vertido na petição inicial que ambas as Autoras alegam serem partes na mesma relação material controvertida e que ambas formularam os mesmos pedidos de anulação do acto e condenação à prática do acto devido traduzido na restituição do indevidamente pago é manifesto que ambas possuem legitimidade processual para se apresentarem em juízo (artigo 9.º e 55.º do CPTA), que podem faze-lo conjuntamente (artigos 12.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA) e que podem deduzir cumulativamente os pedidos formulados nos termos em que o fizeram (artigos 4.º, n.º 1, 46.º, n.º 1 als.
(4)Improcede, pois, integralmente, com a presente fundamentação, o recurso jurisdicional interposto do julgamento das excepções realizado no despacho saneador. 4.3. Do recurso do julgamento realizado na sentença No que respeita ao julgamento da sentença o inconformismo da Recorrente radica em dois fundamentos nucleares: erro de julgamento de facto e erro de julgamento de direito. 4.3.1. No que respeita ao primeiro – erro de julgamento sobre a matéria de facto -, a sua discordância, em resumo nosso, traduz-se no seguinte: tendo o Tribunal a quo enunciado como questões a decidir as de saber se a 1ª Autora possui legitimidade procedimental para solicitar a restituição do imposto e se essa restituição é devida, então não se podia ter limitado a seleccionar como provados os factos vertido nas alíneas A) a F) do probatório, por existirem outros com manifesta relevância para uma decisão conscienciosa e que igualmente se mostram provados por documentos juntos aos autos. Considerando que nas suas conclusões P), Q) e R) e FF) e GG) a Recorrente enunciou devidamente os factos cujo aditamento requer e identificou com precisão as provas em que a declaração como provado desses factos se deve fundar, não cremos que existam dúvidas quanto a ter cumprido com rigor o ónus de impugnação que se encontram imperativamente consagrados no artigo 640.º do Código de Processo Civil. Resta-nos, pois, agora, apreciar se lhe assiste razão, adiantando-se, desde já, que podemos autonomizar dois grupos de factos tendo por referência as distintas questões que são convocadas e para cuja resolução são reputados como pertinentes: os factos vertidos na conclusão Q) a e os factos que integram a conclusão GG) das alegações de recurso. Quanto aos primeiros – factualidade vertida na alínea Q) -, é evidente que não lhe assiste razão. Não porque esses factos não sejam pertinentes mas, sim, pela singela razão de que foi exactamente por Tribunal a quo ter entendido que eram pertinentes que os integrou no probatório. Na verdade, pese embora a forma extremamente sintética ou, em bom rigor, compacta como os factos estão redigidos, não subsiste dúvida alguma que nas alíneas A) e D) do ponto III supra estão já integrados e dados como provados, ainda que parcialmente por remissão expressa para os documentos que os suportam, os factos ora peticionados, isto é, que: - consta da escritura de compra e venda, realizada em 31/12/2008 que o segundo outorgante, na qualidade de promitente comprador, isto é, o 2°A., B........, aceitou a venda e declarou que os prédios vão ser dados em locação financeira à sociedade "Teixeira ................, SA"; - o segundo outorgante assumiu a responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas, encargos, responsabilidades, impostos ou taxas, designadamente derivados de adicionais ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de imóveis (IMT), com origem em factos verificados até à presente data, ainda que só posteriormente à mesma, venham a ser apresentadas ou reclamados para pagamento, - do contrato de locação financeira celebrado entre as então A.A. em 31/12/2008, consta que serão por conta do Locatário todos os impostos - sejam correctivos, retroactivos ou extraordinários - encargos, emolumentos, registos, taxas, licenças, multas, coimas, seguros, condomínios, incluindo despesas, extraordinárias, ou não, com a conservação, fruição e inovação das partes comuns do imóvel, benfeitorias ou outras despesas que recaiam sobre o imóvel locado, ou em virtude da sua aquisição ou locação financeira e que se qualquer destas despesas for paga directamente pelo locador, o Locatário deverá reembolsar o Locador no prazo previsto nos avisos por este emitidos; - a 16/03/12, a 1ª Autora, em resposta ao pedido da Administração Tributária para que apresentasse os elementos constantes do ofício n°................, de 07/03/12, juntou ao procedimento cópia do contrato de locação financeira, comprovativos, extractos contabilísticos da alienação dos imóveis e informou que neles não existem movimentos relacionados com a liquidação de IVA, por na operação de transmissão ter sido aplicado o regime de inversão do sujeito passivo, nos termos dos n°s 5 e 6 do art. 12° do CIVA e n°2 do art.6° do DL 21/2007 de 29/01 e ainda que diversas despesas, designadamente o imposto de selo de €1.920.000,00 não foram debitadas ao adquirente dos bens, na medida em que, nos termos da Condição Particular 3.6 do Contrato de Locação Financeira, as despesas de escritura, registos e solicitador serão pagas nos respectivos actos pelo locatário e considerando igualmente os n°s 2 e 4 do artigo 4° das Condições Gerais. Aliás, para assim concluirmos, basta atentar que o conjunto de factos que ficaram aglomerados em cada uma dessas alíneas se suportaram também (para além de noutros), nos documentos indicados pela ora Recorrente para dar como provados os referidos factos, ou seja, nos documentos constantes de fls. 22 a 30 (escritura pública de compra e venda dos imóveis) de fls. 67 a 79 (contrato de locação financeira) e de fls. 65 e 66 (resposta ao pedido de elementos solicitados pela Administração Fiscal), todos constantes do procedimento administrativo apenso e que, como os demais nele incluídos, quase todos invocados na factualidade apurada, serão relevados na sua integralidade. No que concerne aos factos enunciados na alínea GG) a situação é exactamente a mesma, para além de que, a redacção proposta, assumindo na maior parte dos “factos provados propostos” uma natureza conclusiva, sempre impossibilitaria este Tribunal de recurso de efectuar a sua transposição para o probatório nos termos solicitados. Não é, porém, insista-se, esta última razão indicada a que de forma fundamental nos conduz à declaração de improcedência da impugnação, antes aquela primeira, já que, como se vê do teor das alíneas integradas no probartório a factualidade ora invocada já lá se encontra acolhida. Efectivamente, pretende a Recorrente que este Tribunal dê como provado que da informação n°1728/12, de 23/04/12, da DSIMTISIUC e CE, consta, designadamente, que "poderá ser legítima, à luz do condicionalismo ínsito no art.50°, a pretensão da requerente"; que após ter sido solicitado parecer sobre a questão da legitimidade da T........ para formular esse pedido, é elaborada nova informação na qual é apenas proposto o indeferimento do pedido de restituição por falta de legitimidade da T........ para formular o pedido; que após o exercício do direito de audição prévia por parte da T........ são elaboradas duas informações pela DSIMT, na primeira, apenas é referido, na descrição que é feita da tramitação do processo administrativo que na informação anterior n°56/2003 até se considerou que a situação era susceptível de beneficiar do procedimento de restituição, no entanto, considerou -se que a T........ carecia de legitimidade no procedimento, na segunda e, após ter sido solicitado novo parecer à DSCJC sobre um documento, uma declaração assinada por Administrador Executivo e o Vice Presidente da Comissão Executiva do B........, declarando ratificar todo o anteriormente processado pela T........ junto da AT, só na descrição dos factos é novamente feita referência a tal circunstância, no entanto acaba por ser proposto o indeferimento do pedido e que os certificados de renúncia à isenção do IVA na Transmissão de bem imóvel que constam dos autos foram passados a favor da T........ e dos mesmos consta que: "O presente certificado destina-se a justificar a opção pela tributação em IVA no momento da celebração do contrato, mas não produzirá efeitos se, no exercício dos seus poderes de controlo, a Direcção -geral dos Impostos apurar que não se verificaram os pressupostos legais para a renúncia à isenção.”. Ora tais factos, tal como vimos que sucedia no anterior grupo de factos, constam já do probatório, mais concretamente, e respectivamente, das alíneas E, F) e A), como nos é revelado pela remissão que nessas alíneas é realizada para os documentos constantes no processo administrativo apenso. Em suma, os factos cujo aditamento vem solicitado enquanto tal (“factos”) resultam provados pelos documentos invocados pelo Tribunal a quo e pela Recorrente e estão já integrados no probatório, constituindo, no mais, ou seja, as ilações e conclusões de facto e de direito deles a retirar um juízo que extravasa o erro de julgamento de facto e resvala claramente para a questão do erro de julgamento de direito que, de seguida, porque igualmente suscitado, se apreciará. Improcede, pois, também nesta parte, com os fundamentos expostos, o recurso jurisdicional interposto. 4.3.2. Enfrentemos, agora, a última questão posta em recurso: errou o Tribunal a quo quando reconheceu que a 1ª Autora possui legitimidade substantiva para peticionar a restituição do imposto, por ser a 2ª Autora, adquirente dos imóveis, quem devia ter procedido ao seu pagamento e quando condenou a Entidade Demandada a restituir às Autoras o valor pago a título de imposto de selo uma vez que a Administração Tributária nunca decidiu pela verificação dos pressupostos cujo preenchimento se impõe para que essa restituição seja determinada? Este Tribunal Central entende ser sua obrigação salientar de novo, agora no plano substantivo, a especial particularidade da actuação da Administração Tributária quer no procedimento administrativo quer já em sede judicial. Fá-lo, sempre com o devido respeito, por a leitura atenta e sucessiva de todas as peças processuais integradas no procedimento lhe terem criado, julga-se que fundadamente, a mesma convicção que de forma genuína se formou no Tribunal a quo (quer naquele que elaborou o despacho saneador, quer no que decidiu do mérito dos autos), qual seja, a de que a única questão que cumpriria decidir era a da legitimidade substantiva da 1ª Autora para solicitar o reembolso do imposto que liquidara a título de imposto de selo por ocasião da celebração de um contrato de compra e venda de imóveis à 2ª Autora ou se era esta última que o devia solicitar, sendo que, nesta última situação, cumpriria então apreciar se tinha sido regular ou irregular a sua intervenção no procedimento e, tendo-o sido, se devia ser a Recorrente condenada nessa restituição. Em suma, lido e relido o processo administrativo, não se nos afigurava existirem dúvidas quanto a não ser devido o imposto pago a título de imposto de selo e que essa restituição, a ser possível de ser solicitada, tinha sido realizado pelo modo e no tempo próprios, reconduzindo-se a questão de fundo tão só a saber quem podia pedir a sua restituição. Aliás, olvidando, para já, o que constituiu a posição da Recorrente no procedimento, na contestação oferecida nos autos não podia a Administração ter sido mais esclarecedora nesse sentido. “Quanto à matéria de direito, temos que concordar com as A.A. quando referem que nos presentes autos se discute, exclusivamente, a questão de direito consubstanciada na questão da legitimidade para a apresentação do pedido de restituição de imposto do selo, previsto no revogado art. 50.º do CIS” (artigo 41.º da contestação) salientando, inclusive, que não é uma questão meramente formal a que estamos a enfrentar já que o que “está em causa é uma questão substantiva de legitimidade, a qual se encontra prevista na lei e não pode ser afastada pelo aplicador da lei, seja esta AT ou os Tribunais.” (artigo 58.º da mesma peça processual). Todavia, pese embora o conjunto de actos praticados no procedimento e sobretudo o teor dos actos praticados – vamos aqui, por irrelevante, pelo menos para já, excluir as questões de oportunidade ou de tempo de prática desses actos – este Tribunal de recurso é agora confrontado com dois tipos de questões que iremos apreciar e decidir. A primeira prende-se com a legitimidade substantiva da 1ª Autora para peticionar o pedido de restituição. Para a Recorrente – que neste particular é muito coerente já que assume desde o início a mesma posição – essa ilegitimidade é evidente por a 1ª Autora não ter interesse no pedido que formula, o qual é postulado pelo artigo 50.º do Código de Imposto de Selo. Efectivamente, diz a Recorrente, não obstante o legislador ter reconhecido, no n.º 2 do artigo 50.º do Código de Imposto de Selo, legitimidade para a dedução do pedido de imposto de selo aos interessados, não significa que tenha querido atribuir legitimidade ao titular de todo e qualquer interesse, mas que apenas o quis atribuir ao titular de um interesse legalmente protegido. Ora, continua, resultando do artigo 2°, n°1, al.
- a)do CIS, que o sujeito passivo do imposto de selo que procedeu a sua liquidação e arrecadação foi o Cartório Notarial de Fátima ................ e que nos termos do art.3° n°3, al.
- a)do mesmo Código, quem devia ter suportado legalmente o encargo do imposto era o adquirente dos bens que integram o conjunto imobiliário em causa, deve concluir-se que a 1ª Autora não é sujeito de imposto nem a entidade que legalmente, através do mecanismo da repercussão, deve suportar o encargo do mesmo. E, sendo assim, conclui desde logo, não tem a 1ª Autora legitimidade para pedir a restituição do imposto nos termos do art.50° do CIS. Acresce que, continua, resultando do contrato de compra e venda que o representante do B........ declara expressamente que assume a responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas, encargos, responsabilidades, imposto ou taxas, designadamente IMT, com origem em factos verificados à data do contrato, ainda que só posteriormente venham a ser apresentados para pagamento, o Tribunal a quo deveria ter considerado como irrelevante o facto de poder ter sido a 1ª Autora quem de facto suportou o encargo do imposto de selo, atendendo a que tal repercussão de facto, como a própria esclareceu, decorreu unicamente não do contrato de compra e venda de bens imóveis, mas sim, do contrato de locação financeira celebrado com o então A., B......... Em suma, para a Recorrente, estando em causa o imposto do selo devido pela aquisição dos bens imóveis, sendo o obrigado tributário o adquirente dos imóveis (2ª Autora) e ineficazes em relação a si quaisquer acordos entre alienante e adquirente em matéria de pagamento de impostos ou quaisquer custos decorrentes dos negócios celebrados, devia o Meritíssimo Juiz ter ignorado que a 1ª Autora pagara o imposto não legalmente devido e ter concluído que esta não era interessada para efeito de pedir a sua restituição. Este Tribunal Central Administrativo Sul deixa bem claro que não pode, de forma alguma, subscrever a posição assumida no procedimento e em juízo, incluindo em recurso, pela Recorrente. Não pode, desde logo, porque o conceito de interessado que a Recorrente entendeu perfilhar no procedimento e nesta acção é inadmissivelmente redutor e carece de qualquer fundamento legal, sendo, aliás, por bem o saber, que a Recorrente nunca defende expressamente que o Tribunal a quo e este Tribunal de recurso também deviam ter considerado irrelevante dois outros factores: que o imposto não é devido, como assumiu expressamente no procedimento (ainda que na contestação venha impugnar esse facto por referência ao que vinha alegado no artigo 31.º da petição inicial) e claramente resulta da lei (como adiante melhor explicitaremos) e que quem pagou esse imposto efectivamente não devido – imposto de selo devido pela escritura de compra e venda de imóveis e não emergente do contrato de leasing posteriormente celebrado - foi a 1ª Autora, o que, se bem vemos, é mais que razão suficiente para que este Tribunal lhe reconheça a qualidade de interessado, isto é, que a considere titular de um interesse legítimo e que está, enquanto essa restituição não for efectivada lesada nos seus direitos, sendo mesmo, neste estrito contexto em que agora apreciamos a questão – a única pessoa verdadeiramente interessada ou, pelo menos, a mais interessada em peticionar em formular o pedido e ver-lhe reconhecido o direito a essa restituição. Interessado, para efeitos do preceituado no artigo 50.º do Código de Imposto de Selo, não é, insiste-se, contrariamente ao que pretende fazer convencer-nos a Recorrente, aquele que é o sujeito do imposto – no caso, a Senhora Notária que o arrecadou e entregou aos cofres do Estado – nem quem, face ao que se mostra estipulado na lei, o devia ter suportado, mas, sim, quem efectivamente, mal, o pagou e, mal, se viu privado no valor monetário correspondente, isto é, quem directa e pessoalmente está lesado por esse pagamento indevido. Aliás, se assim fosse, poderíamos cair no absurdo de a Administração Tributária, colocada perante um pedido de restituição de imposto formulado por um sujeito passivo ou obrigado tributário que não procedeu a qualquer pagamento, mas que toma conhecimento que um terceiro o pagou por si (erro ou acordo contratual é indiferente) se ver obrigada a oferecer-lhe essa quantia, quando é evidente que, não tendo reembolsado qualquer valor, não lhe pode ser reconhecida qualquer legitimidade substantiva, o direito, de pedir tal “restituição/oferenda”. É, pois, para nós, insiste-se, evidente que se há um interessado no procedimento e na restituição nas situações em que existe um pagamento legalmente indevido esse interessado é e só pode ser aquele que pagou mal e não que a lei qualifica de sujeito passivo de imposto ou quem a lei determina que devia ter pago. Improcede, sem mais, o recurso interposto nesta parte. Quanto ao julgado na parte em que ordenou a restituição, do que vimos afirmando resulta já que também não acompanhamos a Recorrente quando afirma que não apreciou da verificação dos pressupostos de que está dependente o deferimento do pedido nem quando afirma que esse acto, por envolver envolve juízos de discricionariedade técnica, não pode ser avançado nem sindicado pelo Tribunal. Relativamente à afirmação primeiramente avançada – que a Administração Tributária apreciou (sucessivamente apreciou) da verificação desses pressupostos nos cerca de 3 anos que levou a tomar a decisão administrativa, resulta claramente das várias informações e despachos sancionatórios sobre elas proferidos que, pela sua multiplicidade nos contemos a transcrever, limitando-nos a remeter para os vários documentos constantes do procedimento e para cujo teor somos remetidos pelo probatório fixado no ponto III deste acórdão. É verdade, não o pretendemos olvidar nem escamotear, que a decisão final foi de que a 1ª Autora não detinha o direito de pedir a restituição, por não ser interessada à luz do artigo 50.º do Código de Imposto de Selo (perceba-se, não ter direito de pedir), mas, repete-se, foi sempre salientado, repetidamente, que os demais pressupostos aí consagrados estavam verificados, tendo, inclusive, por diversas vezes, sido proposto o deferimento do pedido e julgado este verificado no procedimento, como resulta dos documentos dados como reproduzidos nas diversas alíneas do probatório e integrados no processo administrativo apenso. É, pois, salvo o devido respeito, surpreendente, que a Recorrente tenha alegado que nunca analisou a questão nessa vertente, o que só aceitamos à luz da defesa dos interesses processuais que lhe cumpre defender. Quanto à questão da alegada discricionariedade técnica também este Tribunal de recurso não acompanha a posição da Recorrente. Efectivamente, o legislador, no artigo 50.º do Código de Imposto de Selo, consagrou claramente as condições de facto e de direito em que o interessado pode fazer uso da faculdade prevista no artigo 50.º do CIS: “Artigo 50.º Restituição do imposto 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o Ministro das Finanças pode ordenar o reembolso do imposto pago nos últimos quatro anos quando o considere indevidamente cobrado. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados apresentam, juntamente com o pedido, os documentos comprovativos da liquidação e pagamento do imposto. 3 - O disposto no n.º 1 só é aplicável se não tiverem sido utilizados, em tempo oportuno, os meios próprios previstos no CPPT.”. Resulta, a nosso ver, do regime consagrado e ora transcrito, que a restituição do imposto à luz do mecanismo aí previsto está dependente de (
- i)o imposto cuja restituição é peticionada ser relativo aos últimos 4 anos; (
- ii)o pedido ser apresentado com documentos comprovativos da liquidação e do pagamento do imposto e (iii) não ter o interessado usado em tempo oportuno os meios próprios previstos no CPPT tendo em vista esse mesmo fim. Preenchidos os mencionados pressupostos, o Ministro tinha o poder de ordenar essa restituição, poder que, num Estado de Direito, só pode ser entendido como um poder-dever e sujeito a ser sindicado em Tribunal. Efectivamente, admitir a hipótese de que neste preceito e por este mecanismo se está (estava) a atribuir ao Ministro das Finanças, verificados aqueles pressupostos, o poder discricionário de reconhecer ou não reconhecer o direito à restituição nas situações em que está provado que o imposto foi indevidamente cobrado, é ilegal ou o pagamento ocorreu por manifesto erro, em suma, não é devido, que esse pedido foi formulado dentro do prazo de 4 anos subsequentes ao pagamento e que o interessado não recorreu, pelos meios e no tempo próprios, a outro mecanismo previsto na lei capaz de resolver a situação, seria acolher uma interpretação manifestamente inconstitucional porque violadora dos princípios da igualdade, da legalidade e da justiça estruturantes do Estado de Direito que Portugal é. Face ao exposto - e considerando ainda que em 1ª instância a questão dos reflexos contabilísticos do pagamento do Imposto de Selo em sede de IRC nunca foram invocados e que, para além disso, extravasam as exigências consagradas no n.º 2 do artigo 50.º do CIS (além de que nunca foram peticionados no procedimento e não deixaram por essa razão de se entender que os pressupostos estavam todos verificados – com excepção da referida qualidade de interessado/titular do direito á restituição) acorda este Tribunal de recurso em julgar igualmente improcedente nesta parte o recurso jurisdicional. 4.4. Da dispensa de remanescente devido a título de taxa de justiça Não obstante a presente causa, especialmente em recurso, não ter apresentado a simplicidade que seria expectável e pese embora a posição que as partes, especialmente a Recorrente, assumiu, optamos por manter o entendimento firme de que as alegações de recurso e as diversas questões suscitadas correspondem a um comportamento de boa-fé processual e traduzem exclusivamente uma convicta e firme defesa dos interesses que legalmente lhe estão cometidos. Assim, e considerando o elevado valor da causa e o respeito que nos é exigível pelo princípio constitucional da proporcionalidade entende-se que as partes devem ser dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte que excede os € 275.000,000, o que fazemos nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais. V – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, negando provimento ao recurso jurisdicional, Custas pela Recorrente, ficando ambas as partes dispensadas do pagamento do remanescente devido no valor que exceda os € 275.000,000. Registe e notifique. ***** Lisboa, 11 de Abril de 2017 _______________________________ [Anabela Russo] ---------------------------------------------------------- [Tânia Meireles da Cunha] ------------------------------------------------------ [Mário Rebelo] ___________________________________________________________