Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 03728/10 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 02/09/2010 Relator: JOSÉ CORREIA Descritores: OPOSIÇÃO CONVITE NÃO ACEITE PARA A REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO INEPTIDÃO Sumário: I) -Sendo as deficiências da petição de oposição susceptíveis de sanação, o juiz deverá convidar as partes a supri-las, como resulta do preceituado no nº 2 do artº 508º do C.P.C., subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo de judicial tributário “ex vi do artº 2º al.
(1), em face da tendência para a acentuação dos poderes do juiz de direcção do processo, mesmo processo civil (cfr. artº 265º do CPC), tem de considerar-se que o princípio do inquisitório, quando associado ao princípio do favorecimento do processo, constitui um limite intrínseco de auto-responsabilidade das partes, plenamente aplicável no processo administrativo (assim, por exemplo, o convite para a regularização de petição, previsto no artº 40º da LPTA, deve ser objecto de interpretação extensiva (cfr. Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” 3ª edição, p. 271). Concordamos, assim, no essencial, com a orientação adoptada pelos Acs. do STA de 3.4.02, Rec. 48.427 e de 10.4.02, Rec. 47107, designadamente com a afirmação de que “a existência de deficiências da petição de recurso, não implica rejeição liminar, uma vez que, se as deficiências forem susceptíveis de sanação, o juiz deverá convidar as partes a supri-las, como resulta do preceituado no nº 2 do artº 508º do Cod. Proc. Civil, subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo judicial tributário “ex vi do artº 2º al.
- e)do CPPT. Embora o erro verificado na petição não possua as características de desculpabilidade, em face dos apontados princípios, as apontadas deficiências darão lugar não ao indeferimento liminar mas antes ao convite a que se reporta o artigo 508 do Código de Processo Civil: convidar o requerente a corrigir a petição. Assim, sendo as deficiências da petição de oposição susceptíveis de sanação, o juiz deverá convidar as partes a supri-las, como resulta do preceituado no nº 2 do artº 508º do C.P.C., subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo de judicial tributário “ex vi do artº 2º al.
- e)do CPPT. O convite para a regularização da petição previsto no artº 508 nº 2, deve ser objecto de interpretação extensiva, em ordem a, sempre que possível, assegurar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, designadamente, quando os articulados enfermem de irregularidade, designadamente quando careçam de algum dos requisitos legais. À luz dos enunciados princípios, porque é requisito da petição inicial a formulação do pedido (cfr. artº 467º nº 1 al.
- d)do CPC), só a sua falta absoluta gerará a nulidade de todo o processo, devendo usar-se do convite à parte a suprir a irregularidade e, só se o não acatar, é que ocorrerá a nulidade de todo o processo. E isso também porque se tem vindo a entender dominantemente na jurisprudência que, sendo o de rejeição liminar um despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior. Assim, no caso de insuficiente formulação do pedido, não pode, à partida, entender-se que o prosseguimento do processo não vai conduzir a qualquer resultado, sendo este o fundamento e a justificação do indeferimento liminar, outrora regra e agora excepção, no desenvolvimento da lide . Tal solução é também imposta pelo princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 508º do CPC do CPC e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado. A finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos. Assim e como bem se considerou no douto aresto proferido nestes autos a propósito de tal problemática, deixou de ser viável a rejeição liminar de uma petição em qualquer jurisdição, como realização da principiologia que a reforma do CPC consagrar, exigindo uma maior intervenção do juiz para fazer face à inépcia das partes e dos respectivos mandatários, em ordem a realizar finalmente o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva. Foi o que ocorreu no caso em apreço, em que perante o pedido formulado na petição inicial que se reduz a requerer “a aceitação da presente oposição “ e a não concretização de qualquer pedido, após o convite, aliada com a impossibilidade de convolação dos presentes autos em impugnação judicial, por a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda só constituir fundamento de oposição, quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de impugnação (artigo 204, n.º1 alh) do CPPPT) conduz à ineptidão da petição e à nulidade de todo o processado por erro na forma do processo, e consequencia a absolvição da instância da Fazenda Pública, nos termos dos artigos n.ºs 98º n.º1 al
- a)e n.º2 e artigo 204, n.1 al.
- h)e n.º2, todos do CPPT e 193º n.º2, 199º, 484, n.º3 e 4 e 288.°, n.° l, alínea b), do Código de Processo Civil, como bem se decidiu na decisão recorrida. Em reforço de tudo quanto já foi dito, aporta-se o douto parecer do EPGA que, pela sua clarividência, se transcreve no segmento pertinente: “Este TCAS, por acórdão de 2009.0616, junto a fls. 113/130 dos autos, revogou anterior decisão que havia ordenado a convolação da oposição em impugnação, uma vez que antes de se decidir qualquer outra questão, nomeadamente a questão da eventual convolação se impunha que a recorrente fosse convidada para formular a sua pretensão. Foi a recorrente notificada por duas vezes para concretizar o pedido (fls. 137/140 dos autos). Não obstante a recorrente não concretizou qualquer pedido. De facto, conforme fls. 138 limitou-se a requerer a convolação dos autos em impugnação judicial! Como se afigura meridianamente claro isso não integra a concretização do pedido!!!. Uma vez que a recorrente assaca ao acto de liquidação vício de violação de lei, o pedido lógico seria a anulação do acto de liquidação, sem prejuízo de, não obstante tal causa de pedir, se assim o entendesse, puder pedir, em teoria, a extinção da execução fiscal, com as legais consequências. Portanto temos que, em resumo, a recorrente não concretiza qualquer pedido, apesar de notificada para o efeito Nos termos do estatuído no artigo 98.°/l/
- a)do CPPT constitui nulidade insanável em processo judicial tributário a ineptidão da petição inicial. Por força do estatuído no artigo 193.°/2/
- a)do CPC, ex vi do artigo 2.º do CPPT a petição inicial diz-se inepta quando falte ou seja ininteligível o pedido. O pedido é o efeito jurídico que se pretende com a acção e a causa de pedir é o facto jurídico de que procede o pedido (artigo 498.°/3/4 do CPC). Não são relevantes para determinar a nulidade da petição inicial meras deficiências de qualificação jurídica, designadamente a errónea qualificação dos factos invocados e a deficiente qualificação do efeito jurídico pretendido, devendo antes ser proferido despacho corrigindo o erro ou convidando as partes a corrigi-lo. Ora, a recorrente, como já se referiu, omite pura e simplesmente qualquer pedido, apesar de notificada para o efeito. Portanto a PI é inepta, o que acarreta a nulidade de todo o processado, nos termos do disposto no artigo 194.° do CPC. Por outro lado, tal omissão de concretização do pedido sempre implicaria a impossibilidade de convolação dos autos em impugnação judicial, nos termos do estatuído nos artigos 98.°/4 do CPPT e 97.° /3 da LGT, o que determinaria a nulidade de todo o processado, por erro na forma de processo, nos termos do disposto no artigo 199.° do CPC. Ou seja, verifica-se a excepção dilatória de nulidade de todo o processado, nos termos do disposto no artigo 494.7b) do CPC, o que implica, necessariamente, a absolvição da instância Fazenda Pública, nos termos do ordenado no artigo 288.71/
- b)do CPC. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de absolvição da instância da Fazenda Pública, pelas razões apontadas.” Improcedem, por isso, as conclusões recursivas.* 3. -Termos em que se nega provimento ao recurso e se confirma a decisão recorrida. Custas pela recorrente.* Lisboa 09/02/2010 Gomes Correia Pereira Gameiro Aníbal Ferraz 1- Neste passo evocamos a fundamentação vertida no Acórdão deste TCAS de 02/10/2007, cuja relação pertenceu ao relator desta formação e que foi tirado no Recurso nº 1945/07.