Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1154/18.5BELSB Secção: CA Data do Acordão: 07/02/2020 Relator: SOFIA DAVID Descritores: REFORMA DE ACÓRDÃO; PEDIDO AUTÓNOMO; RENÚNCIA AO RECURSO; RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS; PRAZO DO RECURSO. Sumário: I - Por aplicação conjugada dos art.ºs 613.º, 614.º, 615.º, n.º 4, 616.º, 617.º, n.º 6 e 666.º, do CPC, deixou de poder ocorrer um pedido autónomo de reforma de acórdão, tendo esse mesmo pedido de fazer-se juntamente com o recurso de revista que se venha a interpor; II - Não pretendendo a parte interpor recurso de revista, aquela mesma reforma pode ser pedida autonomamente, mas apenas quando se indique, previamente ou em simultâneo com o pedido de reforma, que se pretende renunciar ao direito ao recurso para o STA – cf. art.ºs 632.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC; III - Porque agora não é admissível o pedido de reforma autónomo e directo para o Tribunal a quo, em simultâneo com a manutenção do direito ao recurso para o STA, tal pedido, a fazer-se, tem sempre de ser precedido de uma declaração da renúncia ao recurso, expressa ou tacitamente feita; IV- O pedido de rectificação de erros materiais, nos termos do art.º 614.º do CPC, não tem qualquer reflexo sobre o decurso do prazo para prática do acto que se encontre a decorrer. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul O Conselho Geral da Ordem dos Advogados (CGOA) vem, em requerimento autónomo, requerer a rectificação de um erro material contido no Acórdão prolatado em 14/05/2020, por na pág. 3, na parte relativa ao “Relatório” constar erradamente a indicação de que “o Recorrido (…) não contra-alegou”, quando ocorreu tal contra-alegação. Pede o CGOA para que se rectifique o Acórdão proferido suprimindo naquele ponto a palavra “não” e acrescentando que o CGOA foi notificado em 18/10/2019 para apresentar as suas contra-alegações e que o fez em 07/11/2019. Posteriormente, o Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados (CRLOA) veio apresentar recurso de revista do citado Acórdão para o STA. Nessa sequência, o CGOA apresentou contra-alegações. Conforme o art.º 613.º, n.º 1, do CPC, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto ao mérito da causa, sendo lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a sentença apenas nos termos do n.º 2 desse art.º 613.º, que remete para os termos dos art.ºs 614.º a 617.º do CPC. O art.º 614.º do CPC estipula o seguinte: “ 1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. 2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação. 3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo”. Já o art.º 616.º do CPC determina o seguinte: “Reforma da sentença 1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.