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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 07323/11 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 06/16/2011 Relator: FONSECA DA PAZ Descritores: ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE AIM. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. Sumário: I -A competência do Tribunal afere-se a partir da análise da estrutura da relação jurídicoprocessual tal como é apresentada em juízo pelo A., independentemente da idoneidade do meio processual utilizado. II - Versa sobre matéria jurídicoadministrativa, tendo por objecto a fiscalização da legalidade de actos administrativos, a acção administrativa especial que visa a anulação do acto, do Infarmed, de AIM de medicamento genérico. III -Assim, os tribunais administrativos são competentes, em razão da matéria, para conhecerem da referida acção, ainda que a análise de algum dos vícios invocados implique o conhecimento de uma questão de propriedade industrial. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Infarmed – Autoridade Nacional da Farmácia e do Medicamento, I.P., inconformado com o despacho proferido pelo TAC de Lisboa na acção administrativa especial contra ele intentada por “M…… …….., LTD.” dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª) A única questão de fundo que a A. pretende (abusivamente) discutir nos presentes autos prende-se com os “direitos de exploração da patente” a que se arrogam, algo que, como parece evidente, extravasa por completo o âmbito da jurisdição administrativa; 2ª) É inegável que a causa de pedir nos presentes autos respeita à existência, validade e aos efeitos de direitos de propriedade industrial, algo que é estranho ao conhecimento pelos tribunais administrativos, mas, outrossim, da competência dos Tribunais de Comércio; 3ª) O reconhecimento dos direitos de propriedade industrial da A. está sempre omnipresente em toda a argumentação da mesma, pelo que é apodíctico que se trata de uma questão de direito privado; 4ª) No ordenamento jurídico português, o pedido e a causa de pedir estão na completa disponibilidade das partes apenas quanto à oportunidade dos mesmos, não podendo, porém, a formulação de um pedido servir de fundamento para escolher o Tribunal que mais serve os intentos das partes; 5ª) A organização judiciária portuguesa, definida em primeira linha pela Constituição (arts. 209º a 214º), serve um propósito: o da especialização dos Trbunais em função das matérias, com os inerentes e auto-explicativas vantagens daí decorrentes; 6ª) O despacho recorrido limitou-se a verificar a conformidade formal do pedido “livremente” formulado pela A., de acordo com os pressupostos que permitem aferir o âmbito da jurisdição administrativa, quando com isso não se podia bastar, pois que deveria ter indagado da relação substancial que os presentes autos comportam; 7ª) Dada a especificidade do regime de protecção da propriedade industrial, o procedimento administrativo de autorização de introdução no mercado de medicamentos não é claramente a sede idónea para compor os diversos interesses concorrentes presentes na disciplina daqueles direitos; 8ª) Como tal, os tribunais administrativos não têm competência para conhecer dos pedidos “sub judice”, mas sim o Tribunal de Comércio (cfr. art. 89º da LOFTJ); 9ª) Verifica-se uma excepção dilatória de incompetência (absoluta) em função da matéria, prevista al.

  1. e)do art. 494º e no art. 101º do CPC, aplicáveis “ex vi” o disposto no art. 1º do CPTA e no art. 7º do ETAF; 10ª) O douto Tribunal “a quo” julgou mal ao decidir-se pela não verificação da excepção dilatória de incompetência (absoluta) em função da matéria, verificando-se erro de julgamento e violação das normas processuais anteriormente enunciadas, pelo que se impõe a revogação de tal decisão e a sua substituição por outra que proceda à absolvição da instância do R.”. A recorrida contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso merecia provimento. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.x 2. A excepção da incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos foi julgada improcedente com o fundamento que o que estava em causa na acção era a apreciação da legalidade de actos administrativos, praticados por entidades administrativas, por alegada violação de normas legais que disciplinavam o regime jurídico de um determinado procedimento admnistrativo. Contra este entendimento, o recorrente, no presente recurso jurisdicional, invoca fundamentalmente que a única questão a discutir nos autos respeita aos “direitos de exploração da patente” de que a A. se arroga, que é uma questão de direito privado, para que é competente o Tribunal de Comércio, nos termos do art. 89º da LOFTJ. Vejamos se lhe assiste razão. A competência do Tribunal afere-se a partir da análise da estrutura da relação jurídico-processual tal como é apresentada em juízo pelo A., independentemente da idoneidade do meio processual utilizada (Ac. STA 15/1/98 – Proc. nº 37140). O art. 1º, nº 1, do E.T.A.F., reitera o princípio constitucional consagrado no nº 3 do art. 212º da CRP de que os tribunais administrativos têm competência para dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administratvas. Explicitando este princípio, o art. 4º, nº 1, do ETAF, esclarece que compete aos tribunais administrativos a apreciação dos litígios que tenham por objecto a tutela de direitos fundamentais ou de direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo, bem como a fiscalização da legalidade dos actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo (cfr. als.
  2. a)e
  3. b)deste preceito). No caso em apreço, não há dúvidas que a acção administrativa especial tem por objecto a impugnação de actos administrativos. É certo que, no âmbito da fiscalização da legalidade desses actos, o Tribunal poderá ter que conhecer de questões de propriedade industrial. Conhecê-las-á, porém, apenas para aferir da verificação dos vícios imputados aos actos e nos termos em que o art. 15º do CPTA o permite. A circunstância de os tribunais administrativos terem de apreciar questões que seriam da competência de outros tribunais para conhecerem da legalidade de actos administrativos não os torna incompetentes para decidirem a acção. Assim, tal como tem entendido este Tribunal nos diversos casos idênticos que tem decidido (cfr., entre muitos, os Acs. de 29/1/2009 – Proc. nº 3239/07, de 12/2/2009 – Proc. nº 3438/08, de 5/3/2009 – Proc. nº 3480/08, de 21/5/2009 – Proc. nº 4836/09 e de 1/10/2009 – Proc. nº 5311/09, dos quais foi relator o mesmo do dos presentes autos), uma vez que o litígio versa sobre matéria jurídico-administrativa, tendo por objecto a fiscalização da legalidade de actos administrativos, são os tribunais administrativos competentes para dele conhecer, ainda que a análise de algum dos vícios a apreciar implique o conhecimento de uma questão sobre propriedade industrial. Portanto, o presente recurso jurisdicional deve improceder.x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. x x Lisboa, 16 de Junho de 2011 as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Rui Fernando Belfo Pereira António de Almeida Coelho da Cunha

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