Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 857/10.7BELRA Secção: CT Data do Acordão: 05/28/2026 Relator: ÂNGELA CERDEIRA Descritores: IRC MATÉRIA COLECTÁVEL AVALIAÇÃO DIRECTA SUBSIDIARIEDADE DO MÉTODO INDIRECTO Sumário: I - Reflexo do respeito pelo princípio da tributação pelo rendimento real é a circunstância de o recurso à aplicação de métodos indiretos de avaliação da matéria coletável ser subsidiária em relação à avaliação direta. II - O recurso a uma ou outra das formas de avaliação não é uma opção arbitrária da AT: ou se verificam condições para a avaliação direta ou, não existindo, é possível recorrer à avaliação indireta III - Não é qualquer omissão, erro ou inexatidão das declarações ou da contabilidade do sujeito passivo que permite o recurso a métodos indiretos de avaliação da matéria coletável, sendo exigido que tais irregularidades sejam de tal forma relevantes que tornem inviável a quantificação direta. IV - Sendo certo que a avaliação direta parte das declarações dos contribuintes ou dos dados constantes da contabilidade, pode fundar-se noutros elementos objetivos, desde que os mesmos permitam, com segurança, concluir no sentido da ocorrência do facto tributário e da sua quantificação concreta. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A… LDA, doravante Recorrente, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 08/02/2020, que julgou improcedente a impugnação judicial por si intentada contra o “indeferimento da reclamação graciosa por si deduzida, na sequência das liquidações adicionais de IRC do ano de 2006, no valor de 77.237,28 euros.”. Nas alegações de recurso, formulou, a final, as seguintes conclusões: “- Contrariamente ao que veio a ser sentenciado pelo Tribunal "a quo", as constatações expostas na presente peça processual, conduzirão julga-se, à procedência da impugnação e à anulação da liquidação; - Pela simples apreciação do conteúdo do relatório, mormente dos pressupostos dos SIT subjacentes à presente liquidação - Pontos IIL 1 e III. 2 - colhe-se que as correcções realizadas, não ostentam a natureza de "meramente aritméticas resultante de imposição legal (Correcções Técnicas)"; - E porque assim, devendo em consequência, em ordem ao correcto apuramento da matéria tributável, ter sido usado na tributação o método indirecto, adoptando-se o recurso ao procedimento de revisão previsto nos arts. 91.° e seguintes da Lei Geral Tributária; - Com efeito, a contabilidade da recorrente, ao ser inspeccionada, encontrava-se falha numa das componentes essenciais do cálculo da matéria colectável - o custeio dos imóveis vendidos; - Facto que é notório, mais manifestamente notório; - Não podendo de modo algum, ser a mesma considerada como fiável ou credível; - A aludida incorrecção (melhor dizendo, anomalia), obstaculizaria àquela correcta determinação; - Da mesma dependendo absolutamente a verificação da situação tributária do contribuinte (Art.° 87.º da LGT) (negrito nosso); - Impondo tal facto, as regras avaliação indirecta na tributação; - Assim não tendo acontecido, e ao usar-se erróneo método na tributação, verificou-se preterição de formalidades legais essenciais; - O uso de inadequado método de tributação pelos SIT, teve como consequência, que a liquidação objecto da Sentença "sub-judíce", se encontre eivada de erro, advindo de excesso quantificação (tal como discorre de 66 a 81 da P.I.); - Tendo propiciado a obtenção e fixação de resultados irrealistas, impossíveis até!; - Tal excesso, constitui facto manifesto e notório, nos termos da Lei, dispensando a prova; - Com efeito, a liquidação ora impugnada, encontra-se não só errada nos pressupostos de facto elencados nos vários Pontos do relatório que subjazem à tributação, como peca por origem em errada aplicação do direito; Como se deixou dito, - A Sentença sob recurso, veio a validar a liquidação aqui impugnada, mantendo-a na ordem jurídica, em síntese e em suma apenas por considerar, que cabia à recorrente fazer prova dos custos que alega serem de considerar na liquidação, e que pretenderia ver considerados como componente negativa do lucro tributável por via da correcção dos proveitos (a fls. 13); - Ignorando tudo o alegado na P. I, acerca do indevido método utilizado na tributação e suas consequências ao nível da tributação potenciada; - Ao ter decidido como decidiu, a Sentença "sub-judice" peca por erro de julgamento, advindo das seguintes circunstâncias: A) A factualidade descrita no Relatório e dada como provada vertida na Sentença, é face à abundante jurisprudência citada na P. L, de molde a impor decisão diversa daquela que veio a ser tomada; B) Mesmo abstraindo da prova testemunhal, o que é um facto, é que é linear a conclusão de que a liquidação deveria ter sido realizada por métodos presuntivos (métodos indirectos); C) Fazendo tábua-rasa das alegações vertidas na P. I. de 10 a 55 e das mesmas não conhecendo devidamente, avaliou mal as provas relativas a este aspecto emergentes do próprio relatório dos SIT; D) Tendo a Sentença recorrida, ao fazer errónea avaliação da factualidade ali expressa e dada como provada e errada subsunção ao direito, julgado erradamente; E) Não deveria nem poderia assim, sancionar o método de tributação usado pelos SIT, devendo ter concluído pela sua utilização indevida e ilegal; F) E reconhecer que em ordem ao correcto apuramento do lucro tributável, deveria ter sido usado na tributação o método indirecto; a liquidação deveria ter sido realizada por métodos presuntivos (métodos indirectos), o que aliás linearmente se impunha; Acresce que, G) O V. Tribunal "a quo", não conheceu do depoimento da testemunha B…; H) Contrariamente ao decidido, o depoimento da aludida testemunha afigura-se-nos assaz relevante, designadamente para se aquilatar do alegado na parte final da presente peça processual; I) Qual seja, de que os proveitos dos aludidos exercícios subjacentes à liquidação, tendo sido formalmente obtidos pela recorrente - porquanto outorgou as respectivas escrituras de venda - constituíram de facto proveitos da C…; J) Que foi quem ao realizarem-se as vendas, recebeu as contraprestações respectivas; K) Ignorando em absoluto o depoimento da aludida testemunha, omitiu a Sentença, factos essenciais para a descoberta da verdade material; L) Pecando por deficit de fundamentação, designadamente, por omissão e falta de exame crítico das provas; M) Omitindo factos essenciais com vista à boa decisão da causa; - E destarte, devendo face a todo o exposto, revogar-se a Sentença recorrida, por errada aplicação do direito advinda de erro na apreciação das provas, carência de conhecimento de questões que deveria ter conhecido com vista à boa decisão da causa, por omissão de conhecimento e falta de análise crítica das provas e por erro de quantificação do imposto liquidado; - Tudo razões que determinaram erro de julgamento; - Devendo ordenar-se a anulação integral da liquidação de IRC e dos respectivos juros compensatórios objecto da impugnação; - E por tudo o exposto, verificando-se erro de direito, por violação das disposições constantes dos normativos dos artºs. 17.º, n.° 1, 18.º, 23.° n.° 1, 28.° e 52.º todos do CIRC, art.º 55.° art.° 77.°, n.º 1, bem como dos artºs. 87.° 88.° e 91.° da LGT, por remissão do n.º 1 do Art.° 39.° e 54.° do CIRC (à data dos factos em vigor); - E ainda as do Art.° 125.º do CPPT, do Art.° 615.° do CPC (aplicável ao processo fiscal, "ex-vi" do Art.° 2.º do CPPT), Art.º 125.° do CPA, e artºs. 18.º, n.º 2 e 266.º da CRP. Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores: Decidindo como se conclui e vai pedido, concedendo provimento ao presente recurso, assim o julgamos, fareis uma vez mais JUSTIÇA!”. A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. *** O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recurso, as questões a apreciar e decidir são as seguintes: - Há erro de julgamento, por errada apreciação das provas? - Verifica-se nulidade, por omissão de pronúncia? - Há erro de julgamento, em virtude da inadequação do método de avaliação utilizado pela AT para o apuramento da matéria coletável? III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte factualidade: “1) Os Serviços de Inspeção Tributária, da Direção de Finanças de Leiria, realizaram uma ação inspetiva à Impugnante respeitante aos anos de 2005 a 2007 - conforme documento a folhas 120 a 134 do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; 2) No âmbito da ação inspetiva, foi elaborado "Relatório de Inspeção Tributária", do qual consta, entre o mais: - conforme documento a folhas do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; - conforme documento a folhas do P.A. 1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; 3) Em 19/08/2019 foi emitida em nome da Impugnante liquidação de IRC n.° 20098…, do qual consta, entre o mais: - conforme documento a folhas do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; 4) Em 27/01/2010 foi recebida no Serviço de Finanças das Caldas da Rainha, "reclamação graciosa" em nome da Impugnante, contra a liquidação de IRC do ano de 2006 - conforme documento a folhas do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; 5) Em 03/02/2010 foi recebida no Serviço de Finanças das Caldas da Rainha, "reclamação graciosa" em nome da Impugnante, contra a liquidação de IRC do ano de 2007 - conforme documento a folhas do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; 6) Em 05/04/2010 foi prestada informação no âmbito da "reclamação graciosa", da qual consta, entre o mais: ( …) - conforme documento a folhas do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; 7) Sobre a informação foi exarado despacho do Diretor de Finanças de Leiria, datado de 06/04/2010, do qual consta: «Concordo, indefiro (...)» - conforme documento a folhas do P.A.1, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; 8) A petição da impugnação foi recebida no Serviço de Finanças das Caldas da Rainha em 04/05/2010. [cfr. fls. do p.a., cujo teor se dá por integralmente reproduzido];” Quanto à motivação da matéria de facto, consignou-se o seguinte: “A prova dos factos assentes resultou da análise dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados e da sua admissão pelas partes, consoante referido em cada um dos pontos do probatório, assim como no processo administrativo apenso.” * IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO Atenta a sua precedência lógica, há que começar por apreciar a nulidade da sentença invocada pela sociedade Recorrente. · Da nulidade da sentença, por falta de fundamentação Considera a Recorrente que a sentença recorrida padece de nulidade, por défice de fundamentação, em virtude da omissão e falta de exame crítico das provas. Nos termos do art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, constitui nulidade da sentença a não especificação dos fundamentos de facto e de direito [cfr. igualmente o art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC]. A nulidade por não especificação dos fundamentos de facto e de direito abrange as situações de falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito. A lei processual exige, com efeito, que a sentença esteja cabalmente fundamentada, de facto e de direito, como resulta, desde logo, do disposto no art.º 123.º, n.º 2, do CPPT, bem como no art.º 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, por forma a que seja perfeitamente apreensível o itinerário cognoscitivo percorrido, fundamental para a sua adequada compreensão e eventual impugnação. Não obstante, cumpre distinguir a não especificação dos fundamentos de facto e de direito, que se configura como nulidade da sentença, nos termos já referidos, da existência de algumas insuficiências ou deficiências na fundamentação de facto e de direito. Efectivamente, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.//Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto – cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Vol. V, p. 140. Atento o disposto no art.º 123.º, n.º 2, do CPPT, na elaboração da sentença o juiz deverá discriminar a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões. É no âmbito deste discurso fundamentador que se insere a análise crítica das provas. A este propósito, chama-se à colação o disposto no n.º 4 do art.º 607.º do CPC, nos termos do qual “[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”. Com efeito, a suficiência do exame crítico da prova deverá ser aferida sob a perspetiva de a decisão exteriorizar o percurso cognitivo percorrido pelo julgador, independentemente de essa exteriorização ser mais ou menos extensa. Ora, no caso em apreço, tal percurso cognitivo encontra-se explanado, não se tendo bastado a sentença em elencar meios de prova, mas tendo sim esclarecido por que considerou a prova documental e por que motivo não relevou a prova testemunhal (ainda que neste caso, sistematicamente, a sua abordagem tenha sido feita a par do discurso de direito fundamentador: “tal prova teria de ser essencialmente documental ou, pelo menos, complementada com elementos de prova documental, ainda que sem a natureza de “documentos típicos de despesa’”). Assim, o que o Tribunal “a quo” considerou foi que para dar como provada a factualidade alegada pela Recorrente seria imprescindível que existisse um mínimo de sustentação em elementos de prova documental. Se este entendimento foi correto ou não, tal trata-se não de nulidade, mas de eventual erro de julgamento (sendo certo que, como veremos, a Recorrente não impugnou cabalmente da decisão proferida sobre a matéria de facto). Face ao exposto, improcede o alegado pela Recorrente. * Do erro de julgamento da matéria de facto Sustenta a Recorrente que a sentença proferida pelo tribunal “a quo” desconsiderou o depoimento da testemunha B…, omitindo factos essenciais para a descoberta da verdade material. Considerando o disposto no art.º 640.º do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão. Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.