Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 03783/08 Secção: CA - 2.º Juízo Data do Acordão: 05/14/2009 Relator: Gonçalves Pereira Descritores: PRAZOS Sumário: 1) Face ao disposto nos artigos 72º nº1, alínea b), e 109º nºs 1 e 2 do CPA, o prazo para decisão conta-se por dias úteis, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados. 2), E, preceituando o artigo 69º nº 1 do CPTA que, em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal para a emissão do acto ilegalmente omitido, não se encontrava ainda caducado esse direito quando o AA propuseram a Acção antes de estar decorrido o referido prazo de um ano. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. E...e G..., devidamente identificados, vieram recorrer do despacho proferido a fls. 15 e seguintes dos autos no TAF de Castelo Branco, que lhes indeferiu liminarmente a Acção Administrativa Especial que ali haviam proposto contra o Ministro da Administração Interna (MAI), com fundamento na impugnabilidade dos actos questionados daquele membro do Governo. Em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões: A- Andou mal o Meritíssimo Juiz a quo ao indeferir liminarmente a petição dos AA. B- Por entender que se encontra caducado o direito de acção e designadamente por inimpugnabilidade do acto ou actos administrativos. C- Refere o artigo 69º nº 1 do CPTA que em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido. D- Ora os AA interpuseram recurso hierárquico em 14 de Agosto de 2006, para o MAI, do despacho de indeferimento das reclamações apresentadas junto do Comandante Geral da GNR. E- Em face da omissão de pronúncia da Administração, dentro do prazo legal para decidir (90 dias úteis), os AA dispunham do prazo de um ano para recorrer à via contenciosa. F- E foi o que fizeram através da presente acção, não foram, no entanto, apreciadas as pretensões dos AA. G- Por isso e face ao exposto, deverá a sentença ser revogada e pretensão dos AA apreciada, com vista à condenação do R. nos precisos termos em que veio pedida na petição inicial. Em contra alegações, o MAI manifesta a sua discordância com o decidido, entendendo contudo que já terminara o prazo para a interposição da acção quando esta foi proposta. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Com interesse para a decisão, resultam provados nos autos os factos seguintes:
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