Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 6976/24.5BELSB Secção: CA Data do Acordão: 09/11/2025 Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA Descritores: ASILO RETOMA A CARGO ITÁLIA Sumário: I – A Entidade Demandada, considerando que a responsabilidade pela análise do pedido em causa pertence a outro Estado-Membro, não procedeu à sua apreciação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 19.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, tendo, antes, dado início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, conforme o previsto nos artigos 19.º-A, n.º 1, alínea a), e 36.º e seguintes da mesma lei. II. Na falta de indícios de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do requerente de protecção internacional por parte das autoridades italianas, não cabe às autoridades nacionais apreciar o pedido de protecção internacional formulado pelo requerente, competindo tal responsabilidade, antes, às autoridades do Estado italiano – nos termos do Regulamento n.º 604/2013 -, a quem incumbe, não só a apreciação do eventual risco que implicará o regresso do requerente ao seu país de origem, mas também a aplicação do princípio do non refoulement”. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul(Subsecção Comum) I. RELATÓRIO .... , nacional da Tunísia, intentou acção administrativa, tramitada como processo urgente, contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO (AIMA, I.P.), Entidade Demandada, impugnando a decisão proferida pelo Conselho Directivo, em 28.05.2024, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional que apresentou em Portugal e determinou a sua transferência para Itália. Peticiona, em cumulação, a sua substituição por outra que ordene a apreciação do seu pedido pelo Estado Português. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 13.04.2025, foi a acção julgada improcedente. Inconformado, o Autor, ora Recorrente veio interpor para este Tribunal o presente recurso, formulando na sua Alegação as (extensas) conclusões que se transcrevem: “I. Vem o ora Recorrente interpor recurso jurisdicional da sentença proferida nos autos, através da qual, depois de ter decidido que “(…) de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 90.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), dispensam-se as declarações de parte requeridas”, veio a julgar “Neste conspecto, considerando que a AIMA, I.P. apresentou um pedido de retoma a cargo ao Estado Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional, o qual foi tacitamente aceite, o pedido de proteção internacional apresentado pelo Autor em Portugal é inadmissível, nos termos do disposto na alínea
(11). Sobre a admissibilidade da junção de documentos em sede de recurso, chamamos aqui à colação a doutrina que dimana do acórdão do STJ, de 30.04.2019, P. 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2, no qual se sumariou o seguinte: «I. Da leitura articulada dos artigos 651.º, n.º 1, 425.º do CPC decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1.ª instância. II. No que toca à superveniência, há que distinguir entre os casos de superveniência objectiva e de superveniência subjectiva: aqueles devem-se à produção posterior do documento; estes ao conhecimento posterior do documento ou ao seu acesso posterior pelo sujeito. III. Quando o acesso ao documento está ao alcance da parte, a instrução do processo com a sua apresentação é um ónus, devendo desconsiderar-se a inacessibilidade que seja imputável à falta de diligência da parte, sob pena de se desvirtuar a relação entre a regra e a excepção ditada, nesta matéria, pelo legislador. IV. No que toca à necessidade do documento, os casos admissíveis estão relacionados com a novidade ou imprevisibilidade da decisão, não podendo aceitar-se a junção de documentos quando ela se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento.» O Recorrente não justifica a necessidade de junção dos 11 documentos. Embora aluda aos mesmos ao longo do discurso alegatório, o certo é que não é feita qualquer menção nas conclusões, nem é requerida, a final, a sua junção. Ora, a junção de documentos em sede de recurso jurisdicional está sujeita às condições previstas no art. 651º do CPC, sem que se mostre justificada a sua junção, atentos os pressupostos do citado artigo 651º, nem se vislumbra a sua relevância. Pelo que não se admite a sua junção, o que determinará o seu desentranhamento. Ø Das ilegalidades processuais Antecipamos, desde já, que as questões adjectivas invocadas pelo Recorrente não podem proceder. O Tribunal a quo proferiu despacho prévio à sentença recorrida segundo o qual: “… O Autor, na sua petição inicial, requereu a prestação de declarações de parte. Porém, tendo em conta o alegado pelo mesmo e os documentos juntos aos autos, considera-se que estes elementos de prova permitem apurar todos os factos relevantes para a decisão da presente causa. Acresce que a factualidade alegada pelo Autor se compagina com a produção de prova documental, pelo que as declarações de parte requeridas se afiguram desnecessárias. Assim, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 90.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), dispensam-se as declarações de parte requeridas, passando a proferir-se, de imediato, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 111.º do mesmo Código”. Ou seja, o Tribunal a quo decidiu que dispunha de toda a prova relevante para a decisão não sendo necessária a instrução e produção de outra prova. Sucede que tal despacho prévio à prolação da sentença não foi efectivamente impugnado no presente recurso, como resulta das conclusões recursivas, sendo os vícios imputados apenas à sentença recorrida. Em todo o caso, a decisão que dispensou a produção de outra prova não determina a verificação de qualquer nulidade processual, designadamente nos termos do art. 195º do CPC, uma vez que essa dispensa está na esfera decisória do julgador, que pondera e decide em conformidade, pelo que não pode ser entendido como um acto que tem de ser realizado obrigatoriamente - ver AC TCAS de 24.03.2022, processo nº481/15.8BECTB, publicado em www.dgsi.pt. Não podemos olvidar, que, de acordo com o artigo 607.º, n.º 5, do CPC, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; e esta livre apreciação apenas não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. Logo, a sentença recorrida também não padece da nulidade prevista no artigo 615º, nº1, alínea d), do CPC, uma vez que se limitou a decidir em conformidade com as questões que importavam conhecer. O que pode acontecer é que o juiz tenha errado ao considerar que os autos continham já todos os elementos necessários para que pudesse ser proferida a competente decisão de mérito. Nesse caso, estaremos perante um erro sobre o julgamento da matéria de facto, com repercussão na decisão sobre o mérito. Por outro lado, segundo o Recorrente, a prestação de declarações de parte destina-se a demonstrar os factos alegados. Todavia, neste ponto, alude de forma vaga e genérica, porquanto a remissão para os artigos “20.º, 25.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 35.º, 36.º, 42.º, 43.º, 44.º, 52.º 53.º, entre outros da PI” (conclusão V), em que tais factos alegadamente estariam indicados, é inapta para os fins pretendidos. Desde logo, face ao dever imposto no artigo 640º, nº 1 do CPC, deveria o Recorrente indicar os factos em concreto que visa provar. O que não fez. Depois, basta uma breve análise dessa amálgama de artigos para se perceber que sobretudo remetem para o que terá sido dito em sede de prestação de declarações – vide artigos 25.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º ,52.º 53º, da p.i., que já consta do probatório, no ponto 5-, ou são meras considerações ou conclusões sobre o acolhimento de refugiados em Itália (vide artigos 35.º, 36.º, 42.º, 43.º, 44.º da p.i.). Sobre a alegada incompletude do auto de declarações (art. 20º da p.i.), o Recorrente assinou que estava em conformidade com o que declarou e em sede de audiência prévia (ponto 7 do probatório) nada referiu a esse propósito. Sendo que o facto a que se quereria referir consta do art. 19º da p.i - Posteriormente, por via terrestre, em autocarro, a 22/02/2024, deslocou-se em direcção a Lisboa, onde foi detectado e detido- mas que para a presente acção é irrelevante. Incumprindo, pois, o ónus que sobre si impendia, pois, além de não impugnar o julgamento de facto realizado pelo Tribunal a quo, designadamente de que “nada mais foi provado com interesse para a decisão da causa”, também não enuncia os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados ou omitidos (vide art. 640º do CPC). Omitindo, assim, qualquer concretização factual de modo a que o Tribunal ad quem pudesse aferir da pertinência e da necessidade de realização de prova sobre a factualidade relevante (vide conclusões VII e VIII). No que concerne à decisão surpresa quanto à não produção de outra prova, importa destacar que, por via do disposto no art. 37º, nº 5, da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio (Lei do Asilo), a tramitação a seguir é a prevista para as intimações, direitos, liberdades e garantias (artigos 109º e segs. do CPTA), apenas sendo de adoptar a da acção administrativa quando a complexidade da matéria o justifique, o que não ocorre. Porquanto o Tribunal a quo não tinha o dever de notificar o Recorrente para se pronunciar antes do sobredito despacho de dispensa de prova (vide art. 90º, nº 3 do CPTA), mas apenas justificar as razões de tal dispensa. O que foi feito. Além de que, conforme se verificará, nem se revela que tal decisão tenha sido errónea. Pelo que, nesta parte, improcede. Ø Das questões substantivas Atentas as conclusões recursivas cumpre aferir se o Tribunal a quo errou ao manter a decisão impugnada que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pelo Recorrente/Autor, em virtude de se verificarem os pressupostos de que depende a aplicação da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 19.º-A da Lei n.º 27/2008. Defende o Recorrente que a decisão recorrida viola as seguintes disposições legais: n.º 2 do artigo 3.º, 18.º, 20.º, 23.º, 24.º e 25.º do Regulamento de Dublin III; 1.ª parte do n.º 1 do artigo 33.º da Convenção de Genebra de 1951, 4.º da CDFUE, n.º 8 do artigo 33.º da CRP e 17.º nº 1, 19º, 1
- a)e 2, 36 a 40, da lei 27/2008 de 30 de Junho, bem como os artigos 3.º e 5.º do DL 4/2015 de 7 de Janeiro (CPA) (vide conclusões II e XXXVII). Desta miríade de disposições legais, alegadamente violadas pela sentença recorrida a maior parte delas sem a devida justificação, o enfoque é dado sobre o suposto de dever que recai sobre a Entidade Recorrida de aferir das condições de acolhimento dos refugiados em Itália e sobre os “receios” do Recorrente de regressar ao seu país de origem, a Tunísia, que terão sido indevidamente apreciados pelo Tribunal a quo. Atentemos no discurso fundamentador da sentença recorrida, do qual se destaca: “ (…) a questão a apreciar e a decidir nos presentes autos consiste em saber se ao Autor assiste o direito a exigir, em virtude da condenação da Entidade Demandada, que esta instrua o procedimento de proteção internacional, já iniciado, com informação sobre o funcionamento do sistema de asilo em Itália e sobre as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional nesse Estado. Com efeito, conforme se extrai do probatório, está em causa uma decisão proferida no procedimento administrativo especial para determinação do Estado Membro responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional apresentado, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, fase preliminar do procedimento administrativo de concessão de proteção internacional. Da alegação do Autor extrai-se que, no seu entendimento, se verificou um défice instrutório associado à não aferição se, face ao alegado na sua entrevista, existe um risco considerável ou grave de, regressando a Itália, ocorrerem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante. Vejamos então. Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 33.º da Constituição, «[é] garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana». Concretizando o direito de asilo aí consagrado, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual [resultante da Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto], veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, e implementar, a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho [relativo à criação do sistema EURODAC de comparação de impressões digitais], para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho (doravante designado por Regulamento de Dublin). O n.º 1 do artigo 13.º do citado diploma determina que «[o] estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter proteção internacional deve apresentar sem demora o seu pedido à AIMA, I.P., ou a qualquer outra autoridade policial, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente, sendo neste caso lavrado auto». Por sua vez, preceituam as alíneas
- b)e
- c)do n.º 1 do artigo 15.º da mesma lei que o requerente deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional, designadamente, a indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores, assim como a indicação de pedidos de proteção internacional anteriores. Por outro lado, a alínea
- a)do n.º 1 do artigo 19.º-A do referido diploma legal, estabelece que o pedido é considerado inadmissível quando se verifique que «[e]stá sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV». Por seu turno, o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que, nas situações em que o pedido é considerado inadmissível, «prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional». Ora, no âmbito do referido procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, regulado nos artigos 36.º a 40.º, compreendidos no Capítulo IV da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, estabelece-se que «[q]uando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial» (artigo 36.º). Em conformidade, dispõe o n.º 1 do artigo 37.º do mencionado diploma, que «[q]uando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a AIMA, I.P. solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo». Acresce que, de acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo citado, «[a]ceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o conselho diretivo da AIMA, I.P. profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente». Resulta, assim, do enquadramento legal mencionado que, uma vez considerado o pedido inadmissível, por ser outro o Estado-Membro responsável para a sua apreciação, e aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, compete à AIMA, I.P. assegurar a execução da transferência do requerente de proteção internacional, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. Do Regulamento (UE) n.º 604/2013 – Regulamento de Dublin –, constam os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional, apresentado num dos Estados-Membros, por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida. Designadamente, no artigo 3.º do citado Regulamento, sob a epígrafe acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional, dispõe-se o seguinte: «1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável. 2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado. Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável. (…)» No artigo 18.º do Regulamento estabelecem-se as seguintes obrigações do Estado-Membro responsável: «1. O Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a:
- a)Tomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 21.º, 22.ºe 29.º, o requerente que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro;
- b)Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º, o requerente cujo pedido esteja a ser analisado e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado Membro sem possuir um título de residência;
- c)Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º, o nacional de um país terceiro ou o apátrida que tenha retirado o seu pedido durante o processo de análise e que tenha formulado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência;
- d)Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º, o nacional de um paí país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência. 2. Nos casos abrangidos pelo n.º 1, alíneas
- a)e b), o Estado-Membro responsável deve analisar ou finalizar a análise do pedido de proteção internacional apresentado pelo requerente. Nos casos abrangidos pelo n.º 1, alínea c), se o Estado-Membro responsável tiver interrompido a análise de um pedido na sequência da sua retirada pelo requerente antes de ter sido adotada em primeira instância uma decisão quanto ao mérito, esse Estado-Membro assegura que o requerente tenha direito a pedir que a análise do seu pedido seja finalizada ou a introduzir novo pedido de proteção internacional, que não deverá ser tratado como um pedido subsequente tal com previsto na Diretiva 2013/32/UE. Em tais casos, os Estados-Membros asseguram que a análise do pedido seja finalizada. Nos casos abrangidos pelo n.º 1, alínea d), se o pedido tiver sido indeferido apenas na primeira instância, o Estado-Membro responsável assegura que a pessoa em causa tenha, ou tenha tido, a oportunidade de se valer de recurso efetivo nos termos do artigo 46.º da Diretiva 2013/32/UE.» Quanto ao início do processo de determinação do Estado responsável, e que poderá acarretar a tomada ou retoma a cargo, o mesmo ocorre a partir do momento em que um pedido de proteção internacional é apresentado pela primeira vez num Estado-Membro, atento o disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento. No que concerne ao procedimento de retomada a cargo, estabelece o n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento de Dublin que «[s]e o Estado-Membro ao qual foi apresentado um novo pedido de proteção internacional pela pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas b),
- c)ou d), considerar que o responsável é outro Estado-Membro, nos termos do artigo 20.º, n.º 5, e do artigo 18.º, n.º 1, alíneas b),
- c)ou d), pode solicitar a esse outro Estado-Membro que retome essa pessoa a seu cargo.». No que se refere à resposta ao pedido de retomada a cargo, determina o artigo 25.º do Regulamento de Dublin, o seguinte: «1. O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias e toma uma decisão sobre o pedido de retomar a pessoa em causa a cargo o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, dentro do prazo de um mês a contar da data em que o pedido foi recebido. Quando o pedido se baseie em dados obtidos através do sistema Eurodac, o prazo é reduzido para duas semanas. 2. A falta de uma decisão no prazo de um mês ou no prazo de duas semanas referidos no n.º 1 equivale à aceitação do pedido, e tem como consequência a obrigação de retomar a pessoa em causa a cargo, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada.» Regressando ao caso dos autos, resulta do probatório que, no âmbito do procedimento instaurado, em virtude do pedido de proteção internacional apresentado em 18/05/2024, pelo Autor, os serviços da AIMA, I.P. apuraram que aquele já havia solicitado proteção internacional noutro Estado-Membro, no caso a Itália (cfr. pontos 2 a 6 dos factos provados). Por esse motivo, a AIMA, I.P., verificando que a competência para a análise do pedido de proteção internacional apresentado pelo Autor não pertencia ao Estado Português, em face dos critérios previstos no Regulamento de Dublin, deu início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido, no âmbito do qual formulou, designadamente, um pedido de retoma a cargo do ora Autor às autoridades italianas, por ter apurado ser esse o Estado responsável pela análise do pedido, segundo o mencionado Regulamento. Sendo que, uma vez decorrido o período de duas semanas sem obter resposta, tal equivale à aceitação tácita do pedido, conforme previsto no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo Regulamento (cfr. pontos 3 e 8 dos factos provados). Nesta sequência, a Entidade Demandada, considerando que a responsabilidade pela análise do pedido em causa pertence a outro Estado-Membro, não procedeu à sua apreciação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 19.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, tendo, antes, dado início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, conforme o previsto nos artigos 19.º-A, n.º 1, alínea a), e 36.º e seguintes da mesma lei (cfr. ponto 8 dos factos provados). Na verdade, tendo as autoridades portuguesas solicitado a retoma a cargo da ora Autor e uma vez aceite tacitamente tal pedido por parte das autoridades italianas, deve a AIMA, I.P. emitir a decisão de transferência, como fez. O Estado ao qual compete executar a transferência do requerente de proteção apenas deve abster-se de o fazer, prosseguindo com a análise do pedido, quando disponha de elementos sérios para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Dublin. Quanto à questão das invocadas falhas sistémicas, deve notar-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia se tem orientado consensualmente no sentido do sistema de asilo comum assentar no princípio da confiança mútua, presumindo-se que o tratamento dado aos requerentes de asilo em cada Estado-Membro está em conformidade com as exigências da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com a Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e com a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (cfr. acórdão de 19/03/2019, processo C-163/17, Abubacarr Jawo contra Bundesrepublik Deutschland, disponível em https://curia.europa.
- eu)E, no tocante a esta questão, também existe jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de as autoridades portuguesas não se encontrarem obrigadas a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas (cfr. os acórdãos de 16/01/2020, processo n.º 02240/18.7BELSB; de 23/04/2020, processo n.º 0916/19.0BELSB; de 21/05/2020, processo n.º 1300/19; de 04/06/2020, processo n.º 01322/19.2BELSB; de 02/07/2020, processo n.º 01786/19.4BELSB; de 02/07/2020, processo n.º 01088/19.6BELSB; de 09/07/2020, processo n.º 01419/19.9BELSB; de 10/09/2020, processo n.º 01108/19.4BELSB; de 10/09/2020, processo n.º 01932/19.8BELSB; de 10/09/2020, processo n.º 01705/19.8BELSB; de 10/09/2020, processo n.º 02194/19.2BELSB; de 05/11/2020, processo n.º 01108/19.4BELSB; de 05/11/2020, processo n.º 01932/19.8BELSB; de 05/11/2020, processo n.º 02364/18.0BELSB; de 19/11/2020, processo n.º 01301/19.0BELSB; e de 27/05/2021, processo n.º 01357/19.5BELSB, todos disponíveis em www.dgsi.pt). No caso dos autos, afigura-se igualmente ser de concluir no sentido de não recair sobre a Entidade Demandada a obrigação de averiguar acerca das condições no procedimento de asilo e no acolhimento em Itália, uma vez que o Autor não invocou quaisquer elementos ou factos que minimamente indiciassem a existência de motivos válidos que levassem a Entidade Demandada a crer que aquele tenha sido vítima de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento naquele Estado-Membro, suscetíveis de implicar risco de tratamento desumano ou degradante. Por outro lado, inexistindo os referidos indícios quanto à falta de capacidade sistémica do sistema de acolhimento italiano, a aplicação do princípio do non refoulement, na apreciação do risco que comportará o eventual regresso do requerente ao país de origem, a Tunísia, terá de competir, em exclusivo, àquele Estado Membro, por ser este, à luz do Regulamento de Dublin, o responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional, sob pena de se afrontar o Sistema Europeu Comum de Asilo (vejam-se, no mesmo sentido, os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 09/09/2021, proferido no processo n.º 814/21.8BELSB; de 06/10/2022, proferido no processo n.º 879/22.5BELSB; e de 26/01/2023, proferido no processo n.º 1133/22.8BELSB, disponíveis em www.dgsi.pt). Deste modo, será à Itália que, no caso, e no âmbito da apreciação do mérito do pedido de proteção internacional do requerente, caberá apreciar, à luz daquele princípio, a questão do risco de o mesmo vir a ser vítima de tratamento desumano ou degradante na Tunísia, não cabendo às autoridades portuguesas averiguar, no âmbito do procedimento em que foi praticado o ato impugnado, se, em concreto, as autoridades italianas decidiram, ou poderão vir a decidir, corretamente sobre o mérito do pedido de proteção internacional do requerente. Efetivamente, no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, não há lugar à análise das condições a preencher pelo requerente para beneficiar do estatuto de proteção internacional [cfr. artigo 19.º-A, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. Neste conspecto, a decisão impugnada não padece de invalidade decorrente da alegada falta de averiguação”. Perante a argumentação exarada de forma sustentada e consistente na sentença recorrida, que supra se transcreveu, o Recorrente limita-se a reafirmar as alegadas falhas sistémicas em Itália em matéria de acolhimento e do seu receio de regressar à Tunísia. Acontece que o Recorrente esteve apenas 6 dias em Itália, como se depreende das suas declarações, pelo que dificilmente se terá apercebido da realidade. Por outro lado, quanto às circunstâncias vividas em Itália pelos refugiados, citamos o recente Acórdão deste TCA Sul, de 03.07.2025, proferido no Proc. nº 4872/24.5BELSB, acessível in www.dgsi.pt , cujo sumário se transcreve: “I - Nada tendo o autor alegado para caracterizar uma situação de previsível tratamento desumano ou degradante pelas autoridades de Itália, inexistem indícios falhas graves, pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013. II - Consequentemente, é desnecessária uma específica actividade instrutória, antes da determinação da transferência, para verificação de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do requerente de protecção internacional, também não se impondo à entidade demandada a averiguação oficiosa acerca da existência de razões indicativas do risco de refoulement. III - Na falta de indícios de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do requerente de protecção internacional por parte das autoridades italianas, não cabe às autoridades nacionais apreciar o pedido de protecção internacional formulado pelo requerente, competindo tal responsabilidade, antes, às autoridades do Estado italiano – nos termos do citado Regulamento n.º 604/2013 -, a quem incumbe, não só a apreciação do eventual risco que implicará o regresso do requerente ao seu país de origem, mas também a aplicação do princípio do non refoulement”. A posição acolhida na sentença e que se confirma tem sido reiteradamente assumida pela jurisprudência dos tribunais superiores, tal como nos dá conta o Ac. de 18.11.2021, do Colendo STA, de não admissão de recurso de revista, no Proc. nº 137/21.2BELSB, em caso análogo ao sub iudicio, justificando que o juízo deste TCA Sul, no Ac. de 31.08.2021, “se mostra assente em fundamentação jurídica consonante também com a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre as quaestiones juris e o quadro normativo objeto de discussão [cfr., nomeadamente, entre outros os Acs. de 16.01.2020 - Proc. n.º 02240/18.7BELSB, de 04.06.2020 - Proc. n.º 01322/19.2BELSB, de 02.07.2020 - Procs. n.ºs 01786/19.4BELSB e 01088/19.6BELSB, de 09.07.2020 - Proc. n.º 01419/19.9BELSB, de 10.09.2020 - Procs. n.ºs 01705/19.8BELSB e 03421/19.1BEPRT, de 05.11.2020 - Procs. n.ºs 01108/19.4BELSB, 01932/19.8BELSB e 02364/18.0BELSB, de 19.11.2020 - Proc. n.º 01301/19.0BELSB, de 04.02.2021 - Proc. n.º 0115/20.9BELSB, de 11.03.2021 - Procs. n.ºs 093/20.4BELSB, 01658/19.2BELSB, 02295/19.7BELSB e 01282/20.7BELSB, de 08.04.2021 - Proc. n.º 02253/19.1BELSB, de 22.04.2021 - Proc. n.º 01039/19.8BELSB, de 27.05.2021 - Proc. n.º 01357/19.5BELSB], o que vale por dizer que a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito, na certeza de que presentes os termos da discussão não se vislumbra igualmente uma especial relevância social e jurídica ante tal jurisprudência uniforme”. No caso concreto dos autos, face ao que vem evidenciado, quer pelas declarações do próprio em sede procedimento, como da extensa e pormenorizada informação da AIMA que precedeu a decisão de inadmissibilidade do pedido de asilo (vide ponto 8 do probatório), ou ainda na sentença recorrida, é inquestionável que competirá às autoridades italianas, na medida em que são as responsáveis pela análise do pedido, avaliar, por um lado, os fundamentos do pedido, e aferir, por outro lado, do risco de expulsão para o país de origem, pois caberá à Itália a análise e aplicação do princípio de não repulsão, à luz das concretas circunstâncias invocadas pelo requerente de protecção, e não a Portugal. Nada mais se impunha à Recorrida/AIMA ou ao Tribunal a quo. Terá, assim, que negar-se provimento ao recurso e confirmar-se a sentença recorrida. * III. DECISÃO Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul em:
- i)determinar o desentranhamento dos documentos juntos com as alegações;
- ii)negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida. Sem custas (cf. art.º 84.º da Lei do Asilo). Registe e notifique. Lisboa, 11 de Setembro de 2025 Ana Cristina Lameira, relatora Ricardo Ferreira Leite (em substituição da 1ª Adjunta) Marta Cação Rodrigues Cavaleira