Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1279/11.8BELRS Secção: CT Data do Acordão: 05/29/2024 Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES Descritores: APENSAÇÃO VINCULATIVA DO RECURSO HIERÁRQUICO PROLAÇÃO DE ATO POR ENTIDADE INCOMPETENTE LIQUIDAÇÃO OFICIOSA CATEGORIA B ANULAÇÃO PARCIAL Sumário: I - Tendo sido interposto recurso hierárquico, e ulteriormente deduzida impugnação judicial, o mesmo deve ser apenso ao processo de impugnação -independentemente do seu estado, ou seja, da concreta prolação de decisão nesse procedimento administrativo -impedindo-se, assim, que seja apreciada por via administrativa a legalidade de um ato tributário que seja objecto de impugnação judicial II - Se a AT devia ter procedido à apensação do procedimento de recurso hierárquico à impugnação judicial e no estado em que se encontrava, abstendo-se de decidir face à pendência de pronúncia judicial, porquanto prevalente, e se, em clara violação de disposição legal expressa, mormente, artigo 111.º, nºs 3 a 5 do CPPT, profere decisão, a mesma não pode produzir quaisquer efeitos jurídicos. III - A liquidação oficiosa efetuada pela AT é por natureza uma declaração provisória, ou seja, faz-se por definição com base num rendimento presumido por inexistirem, no prazo legal, elementos declarados pelo sujeito passivo, os quais podem ser inferidos e apartados mediante prova do sujeito passivo. IV - Se a liquidação de IRS impugnada considerou um rendimento tributável da categoria B, que não teve em consideração uma realidade de facto que permite apartar, de forma cindível, os rendimentos apurados oficiosamente, a mesma deve ser cominada de anulação parcial que não total. Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO l – RELATÓRIO J…, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida tendo por objeto o indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto da decisão da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 5115095718, referente ao ano de 2008, no montante de €9.505,15. *** O Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “A) Por ter considerado o Recurso Hierárquico Tacitamente Indeferido, o Tribunal “A Quo” violou as disposições constantes nos artigos 66.º e 67.º, 112.º do C.P.P.T., assim como interpretou erradamente o disposto no artigo 109.º do C.P.A. B) Por existir uma contradição entre a matéria assente e a realidade, a Sentença está ferida de nulidade violando assim o disposto no n.º 1, alínea c), do artigo 615.º do Código de Processo Civil (doravante e por comodidade designado por C.P.C.), pelo que deverá ser considerada nula e como tal revogada. C) Ao declarar que os documentos não foram impugnados e que foram admitidos por acordo, quando o Recorrente expressamente escreveu que não tinha emitido nenhum recebo verde e que auferia o subsídio de desemprego, mal andou o Tribunal “A Quo” pois interpretou erradamente o disposto nos artigos 13.º, 114.º, 115.º todos do C.P.P.T. D) O Tribunal “A Quo” fez uma interpretação demasiado formal e restrita que já não é utilizada na nossa jurisprudência, sobre os artigos supra mencionados sobre o ónus da prova, sendo como se pode ver noutros Tribunais, nomeadamente pelo Acórdão Tribunal Central Administrativo Norte n.º 02190/08.5BEPRT, da 2ª Secção - Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte de 09/11/2017, a verdade material deve sempre prevalecer sobre a formal. E) O Tribunal “A Quo”, interpretou erradamente o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 22 Novembro, porquanto se o Recorrente estava a receber nesse ano o subsidio de desemprego era porque cumpria os requisitos aí impostos e os mesmos não se coadunam com a presunção de rendimentos feitas, nem o valor, nem as retenções. F) O Tribunal “A Quo” violou ainda o disposto no artigo 76.º do CIRS, pois a presunção de rendimentos que foi feita, na forma como foi feita, não cumpre os requisitos aí mencionados, nomeadamente o Ofício Circular n.º 20155 de 2011-11-04 do Gabinete da Subdirectora Geral do IR e das Relações Internacionais. G) Ao demorar mais de três anos a proferir a sentença o Tribunal “A Quo”, violou o disposto nos artigos 20.º do C.P.P.T, o artigo 97.º da Lei Geral Tributária e o n.º 4 e 5.º do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, não podendo por isso responsabilizar o Recorrente em Juros. Nestes termos e nos melhores de direito requer-se aos Venerandos Desembargadores que Revoguem ou Declararem a nulidade da Sentença recorrida e que em consequência, seja a presente impugnação julgada como procedente, com a consequente anulação da liquidação aqui impugnada, V. Exas., como sempre, farão inteira JUSTIÇA” *** A Recorrida (DRFP) devidamente notificada para o efeito, optou por não apresentar contra-alegações. *** O Digno Magistrado do Ministério Público, proferiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. *** Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão. *** II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO “A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. A AT procedeu, relativamente ao ora Impugnante, à liquidação oficiosa de IRS, com o n.º 5115095718, referente ao ano de 2008, no montante de Euros 9.505,15 e respectivos juros compensatórios; 2. A Liquidação de IRS assentou na seguinte “Declaração Oficiosa/DC”: 3. Reagindo contra a liquidação de IRS o Impugnante deduziu reclamação graciosa, a qual veio a ser indeferida por despacho de 2011.01.19, do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 11, em substituição; 4. A decisão da reclamação fundamentou-se na seguinte informação: 5. Na sequência do indeferimento da reclamação graciosa o ora Impugnante apresentou recurso hierárquico, o qual não foi decidido até à apresentação da presente impugnação judicial; 6. No ano de 2008 o ora Impugnante auferiu como retribuições enquadráveis na Categoria A do IRS o montante de Euros 17.672,69, pago pela sociedade “E… – Editora, Lda.”; 7. Em 31 de Dezembro de 2008 o estado civil do ora Impugnante era casado, sendo que a sentença pela qual foi decretado o seu divórcio foi proferida em 20.01.2009, tendo transitado em julgado em 23.02.2009; 8. Relativamente ao ano de 2008 o ora Impugnante não apresentou a declaração de IRS; 9. A AT endereçou ao ora Impugnante carta com registo postal n.º RY504070663PT, que foi por este recebida em 23.07.2010, com o propósito de o alertar para obrigação de entrega da declaração de IRS em falta, no prazo de trinta dias; 10. Em 2007 o Impugnante auferiu como rendimentos ilíquidos da categoria B, o montante de Euros 49.000,00. *** A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: “Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa.” *** Mais resulta consignado que a motivação da matéria de facto constante da sentença recorrida “foi decidida com base nos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo, não impugnados, bem como no acordo das partes.” *** Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade: 11) A 27 de abril de 2011, J…, deduziu a presente ação junto do Serviço de Finanças de Lisboa 11 (cfr. carimbo aposto na p.i. a fls. 1 dos autos); 12) A 28 de novembro de 2011, a Técnica da Direção de Serviços do IRS-Divisão de Administração, proferiu informação instrutora relativamente ao recurso hierárquico evidenciado em 5), propondo o seu deferimento, para efeitos de concreta apreciação do erro de quantificação da Categoria B, e da qual se extrata, designadamente, o seguinte: (cfr. doc. a fls. 38 a 43 do PAT apenso ); 13. A 22 de dezembro de 2011, e na sequência da informação constante no número anterior, a Diretora de Serviços de IRS, proferiu despacho com o seguinte teor: (cfr. despacho a fls. 37 do PA apenso); 14. A 20 de fevereiro de 2008, J…, declarou cessação de atividade para efeitos de IVA e IR (facto expressamente assumido pela Divisão de Justiça Contenciosa, a fls. 31 do PAT apenso, dela constando a expressa asserção “[p]ela análise dos elementos que constam do cadastro, verificamos que o sujeito passivo, ora recorrente, declarou a respectiva cessação de actividade para efeitos de IVA e IR com data reportada a 2008-02-20”; facto corroborado pelo teor da declaração de cessação de atividade a fls. 25 e 26 e documento de fls. 23 todos do PAT apenso); *** III.FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu, o Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida com a consequente manutenção do ato de liquidação oficiosa de IRS, respeitante ao ano de 2008. Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se: I. A decisão recorrida padece de nulidade ao abrigo do artigo 615.º, nº1, alínea c), do CPC; II. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento: i. de facto, na medida em que não ponderou, adequadamente, factualidade alegada e provada documentalmente, e não evidenciou o correspondente meio probatório; ii. por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, porquanto: - Ponderou a existência de um indeferimento tácito do recurso hierárquico, quando foi prolatado ato expresso de deferimento do visado recurso; - Valorou, erradamente, o ónus probatório, a montante, da AT e bem assim a prova produzida pelo Recorrido que atesta a inexistência de rendimentos; - Incorreu em deficit instrutório, preterindo, designadamente, o consignado no artigo 13.º do CPPT; - Condenou em juros sem que exista fundamento legal atento o decurso do processo judicial. Vejamos. O Recorrente advoga, desde logo, nulidade da decisão recorrida por existir uma contradição entre a matéria de facto assente e as ocorrências da vida real, conforme consignado no n.º 1, alínea c), do artigo 615.º do CPC, na medida em que inversamente ao propugnado pelo Tribunal a quo, o recurso hierárquico não foi tacitamente indeferido, porquanto objeto de decisão expressa de deferimento, ainda que em momento temporal posterior à dedução da impugnação judicial. Apreciando. De harmonia com o consignado no artigo 615.º nº 1, alínea c), do CPC, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Concatena-se, assim, com a necessidade de um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artigo 154.º, nº.1, do CPC. No processo judicial tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, nº 1, do CPPT (1-cfr.Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.361 e seg.; Ac.S.T.A-2ª.Secção, 18/2/2010, processo nº 1158/09; Ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/4/2014, processo nº 7435/14.). O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adotada (2-vide Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985.). No caso sub judice, não vislumbra este Tribunal que a decisão recorrida padeça da nulidade em análise, uma vez que atentando no seu teor conclui-se que a mesma não comporta nenhuma contradição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que, tendo decidido pela improcedência da decisão, a fundamentação jurídica de tal peça processual vai no mesmo sentido. Note-se que, inversamente ao propugnado pelo Recorrente, nenhuma incorreção há a apontar à evidência constante no preâmbulo da decisão recorrida quanto ao ato imediato, na medida em que à data da interposição da presente ação, inexistia, de todo, ato expresso atinente ao recurso hierárquico. É certo que, poderá ter existido uma falta de valoração do deferimento da pretensão do recurso hierárquico, e das concretas cominações daí advenientes, mas é, igualmente, certo que tal em nada pode conduzir à aludida nulidade, podendo, quando muito, determinar um erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, mas não uma nulidade da decisão recorrida. Face ao exposto, improcede a aludida nulidade. Prosseguindo. O Recorrente se bem interpretamos as suas alegações, advoga um aditamento por complementação atinente à decisão expressa do recurso hierárquico, no entanto, corporiza essa impugnação sem cumprir os requisitos constantes no artigo 640.º do CPC, na medida em que não concretiza a roupagem do facto e o inerente meio probatório, limitando-se a advogar uma “omissão parcial” de uma asserção de facto, mormente, ao evidenciado em 5). De todo o modo, sempre se dirá que este Tribunal ao abrigo dos seus poderes de cognição já procedeu a um aditamento que congrega, justamente, essa realidade, resultando, assim, prejudicada qualquer asserção nesse e para esse efeito. Ainda no domínio da matéria de facto, e ainda que sem concretizar qualquer cominação atinente ao efeito, advoga que o Tribunal a quo, no ponto 6), da matéria de facto, dá como provada uma realidade atinente aos rendimentos de trabalho dependente, mas não evidencia o concreto meio probatório. De facto, o aludido ponto do acervo fático dos autos não elenca, de forma expressa, o meio probatório em que se alicerçou essa realidade de facto, no entanto, e ainda que tal não represente a melhor e mais adequada técnica jurídica, a verdade é que a decisão recorrida convoca no item atinente à motivação da matéria de facto que a mesma foi decidida com base nos documentos juntos aos autos, constantes do processo administrativo não impugnados e bem assim no acordo das partes. Ademais, no caso vertente, tal realidade de facto resulta atestada, e de forma expressa, de documentação carreada pelo próprio Recorrente, em sede de Recurso Hierárquico, e reiterada em sede judicial, concretamente de declaração emitida pela Entidade Patronal que atesta, precisamente, essa realidade de facto. Logo, inexiste qualquer imprecisão na roupagem de tal aludida alínea e que careça da competente materialização, estando a mesma, como visto, devidamente suportada na aludida declaração da Entidade Patronal, alocada, justamente, ao ano de 2008. Aquiescendo-se, no entanto, e por uma questão de idónea decisão da matéria de facto, o aditamento respeitante ao respetivo meio probatório, ficando, por conseguinte, a constar no ponto 6), da aludida matéria de facto, a seguinte asserção atinente ao meio probatório (cfr. doc.4, a fls. 11 do PAT apenso aos autos). In fine, e ainda neste concreto particular, cumpre relevar que, inversamente ao alegado pelo Recorrente, inexistiu qualquer impugnação dos visados documentos, podendo, portanto, o julgador, como fez, valorá-los ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova. Logo, pelas razões expostas, improcede o aduzido quanto à impugnação dos documentos e sua concreta valoração. *** Aqui chegados, uma vez estabilizada a matéria de facto, atentemos, então, no erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito. O Recorrente sufraga erro de julgamento do Tribunal a quo, por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, na medida em que violou as disposições constantes nos artigos 66.º e 67.º, e 112.º todos do CPPT, assim como interpretou erradamente o disposto no artigo 109.º do CPA, porquanto foi proferido um ato de deferimento que não foi, devidamente, valorado. Atentemos, então, se a questão atinente à decisão proferida no recurso hierárquico em data posterior à dedução de impugnação judicial, tem o efeito propugnado de procedência, per se, da impugnação, conforme propugnado pelo Recorrente. Para o efeito importa, desde logo, ter presente o quadro normativo que regulamenta a questão do recurso hierárquico convocando, para o efeito, o preceituado no artigo 66.º do CPPT o qual sob a epígrafe de “recurso hierárquico” dispõe que: “1 - Sem prejuízo do princípio do duplo grau de decisão, as decisões dos órgãos da administração tributária são suscetíveis de recurso hierárquico. 2 - Os recursos hierárquicos são dirigidos ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato e interpostos, no prazo de 30 dias a contar da notificação do ato respetivo, perante o autor do ato recorrido. 3 - Os recursos hierárquicos devem subir no prazo de 15 dias, acompanhados de informação sucinta ou parecer do autor do ato recorrido e do processo a que respeite o ato ou, quando tiverem efeitos meramente devolutivos, com um seu extrato. 4 - No prazo referido no número anterior pode o autor do ato recorrido revogá-lo total ou parcialmente. 5 - Os recursos hierárquicos serão decididos no prazo máximo de 60 dias.” Preceituando, por seu turno, o artigo 67.º do mesmo diploma legal que: “1 - Os recursos hierárquicos, salvo disposição em contrário das leis tributárias, têm natureza meramente facultativa e efeito devolutivo. 2 - Em caso de a lei atribuir ao recurso hierárquico efeito suspensivo, este limita-se à parte da decisão contestada.” Mais dispondo, o artigo 111.º, nºs 3 a 5, do CPPT, a propósito da organização do processo administrativo, que: “3 - Caso haja sido apresentada, anteriormente à receção da petição de impugnação, reclamação graciosa relativamente ao mesmo ato, esta deve ser apensa à impugnação judicial, no estado em que se encontrar, sendo considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação. 4 - Caso, posteriormente à receção da petição de impugnação, seja apresentada reclamação graciosa relativamente ao mesmo ato e com diverso fundamento, deve esta ser apensa à impugnação judicial, sendo igualmente considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação. 5 - O disposto nos n.os 3 e 4 é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de recurso hierárquico interposto da decisão da reclamação graciosa ao abrigo do artigo 76.º” Neste concreto particular, doutrina Jorge Lopes de Sousa (3-In CPPT anotado e comentado, 6ª edição, 2011, Vol.II, página 241.), em anotação ao artigo 111.º do CPPT, que: “nos n.ºs 3 a 5 deste artigo prevê-se a apensação ao processo de impugnação judicial das reclamações graciosas ou recursos hierárquicos relativos ao acto tributário impugnado, independentemente de terem sido apresentados antes ou depois da receção da petição da impugnação e de terem ou não fundamento idêntico ao desta impugnação. Como resulta dos n.ºs 3 a 5 deste artigo, o processo de reclamação graciosa ou de recurso hierárquico é apenso no estado em que se encontrar e, por isso, mesmo que já esteja findo. Assim, será o tribunal e não a administração tributária que fará a apreciação das questões suscitadas na reclamação graciosa ou no recurso hierárquico, no âmbito do processo da impugnação judicial. Há, pois, uma preferência absoluta do meio judicial de impugnação sobre os meios administrativos, impedindo-se que seja apreciada por via administrativa a legalidade de um acto tributário que seja objecto de impugnação judicial (…)”. O que significa, portanto, que tendo sido interposto recurso hierárquico, e ulteriormente deduzida impugnação judicial, o mesmo deve ser apenso ao processo de impugnação judicial -independentemente do seu estado, ou seja, da concreta prolação de decisão nesse procedimento administrativo -impedindo-se, assim, que seja apreciada por via administrativa a legalidade de um ato tributário que seja objecto de impugnação judicial. Dir-se-á, portanto, que “[a] apensação deverá ser efectuada mesmo que a sua decisão tenha sido impugnada através de recurso hierárquico e independentemente deste estar ou não decidido. Assim, no caso de ser deduzida impugnação judicial, parece que não será apreciado recurso hierárquico que tenha sido interposto de decisão de reclamação graciosa, pois é atribuída ao tribunal competência para decidir todas as questões que tenha sido suscitadas administrativamente relativas ao acto judicialmente impugnado, mesmo que não tenham sido suscitadas na impugnação judicial, como se infere do n.º 4 daquele art. 111.º (4-In Acórdão STA, proferido no processo nº 01651/03, de 17.03.2004.)” Logo, inversamente ao propugnado pelo Recorrente, a prolação do visado ato administrativo não pode ter os efeitos cominatórios por si propugnados, desde logo porque esse ato promana do incumprimento do citado normativo, ou seja, encontra-se, per se, eivado de ilegalidade, concretamente, dos normativos 111.º, nºs 3 a 5 do CPPT, sendo a AT, absolutamente, incompetente para produzir o despacho em contenda. Com efeito, a AT deveria ter procedido à apensação do procedimento de recurso hierárquico à presente impugnação judicial e no estado em que se encontrava, abstendo-se, por conseguinte, de decidir face à pendência de pronúncia judicial, como visto, prevalente. Neste sentido, vide, designadamente, Acórdão do STA, proferido no processo nº 0480/11.9BECTB 0506/18, de 13 de março de 2019, o qual doutrina, de forma clara que: “o acto da AT que indeferiu, expressamente, a reclamação graciosa foi praticado após a dedução da impugnação judicial, em violação de disposição legal expressa, (68.°/2 e 111.º/3/4, ambos do CPPT) não podendo produzir quaisquer efeitos jurídicos (…).” Acresce, outrossim e sob outro prisma, que o deferimento sub judice, não conduziu à anulação do ato mediato, ou seja, do ato de liquidação impugnado, em nada podendo consubstanciar uma revogação do ato impugnado, em conformidade com o consignado no artigo 112.º do CPPT. Com efeito, de uma leitura atenta do ato em contenda, prolatado, como visto, em data ulterior à dedução da impugnação judicial apenas resulta que, em ordem ao cumprimento de um Ofício Circulado, a Entidade Administrativa aquiesceu na apreciação da matéria atinente à errada quantificação dos rendimentos da Categoria B, nada discernindo sobre a sua concreta legalidade, ou seja, pela existência ou não desses mesmos rendimentos. Logo, apenas confere uma pronúncia formal sobre uma realidade, alegadamente, omitida, em nada podendo, de todo, traduzir um deferimento da pretensão material do Recorrente, concretamente, de anulação do ato de liquidação de IRS recorrido. Face ao exposto, a decisão recorrida não comporta qualquer violação dos convocados normativos 66.º, 67.º, e 112.º do CPPT, em nada podendo ser convocado o consignado no artigo 109.º do CPA, atenta, como visto, a existência de regime legal próprio. Prosseguindo. O Recorrente advoga erro de julgamento quanto à existência dos factos tributários liquidados oficiosamente, tendo, desde logo, alegado que não emitiu qualquer recibo verde e que auferia o subsídio de desemprego, realidade não ponderada. Densifica, em termos de cumprimento do ónus probatório, que a AT não cumpriu o ónus probatório a que se encontrava adstrita, tendo o Tribunal a quo valorado, deficitariamente, essa realidade e desvirtuado inclusive o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 22 novembro, respeitante ao subsídio de desemprego, e, por conseguinte, interpretado incorretamente o plasmado no artigo 76.º do CIRS, porquanto inexistem os factos tributários liquidados oficiosamente. Conclui, a final, que não pode existir uma condenação em juros por parte do Tribunal, atento inclusive o lapso temporal da decisão judicial. Vejamos, então. Comecemos por ter presente a fundamentação jurídica que esteou a improcedência da impugnação judicial. O Tribunal a quo começa por evidenciar que sendo o próprio que assume e reconhece que “já se encontrava separado de facto desde meados de 2008”, tal implica em ordem ao consignado no artigo 63.º, nº3 do CIRS que “deveria ter apresentado a sua própria declaração de rendimentos no prazo legalmente previsto. Não o tendo feito, ficou sujeito ao regime instituído pelo artigo 76.º do CIRS” Adensando, ainda para o efeito, que “recorde-se que, como o próprio Impugnante confessa, a AT enviou-lhe carta registada, notificando-o nos termos e para os efeitos do n.º 3 deste artigo, não tendo sido por aquele, mais uma vez, cumprida a obrigação declarativa.” Daí inferindo que “o procedimento da AT ao proceder à liquidação oficiosa nos termos da norma transcrita, não merece censura, mostrando-se preenchidos os pressupostos que a habilitaram a liquidar o imposto com base na presunção da obtenção de rendimentos.” Concluindo, assim, que caberia ao Impugnante ilidir esta presunção, nos termos do disposto nos artigos 73.º e 74.º n.º 1, da LGT, e a verdade é que não o fez, na medida em que nada prova nesse sentido. Vejamos, então, se a decisão recorrida merece a censura que lhe é endereçada. Convoquemos primeiro o respetivo quadro jurídico. De harmonia com o disposto no artigo 57.º, nº1 do CIRS: “Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89.º-A da lei geral tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.