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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 05529/09 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 05/03/2012 Relator: COELHO DA CUNHA Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NATUREZA SUBSIDIÁRIA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Sumário: I-O instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária (artigo 474º do Cód. Civil, não podendo ser utilizado enquanto a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído. II- O prazo de três anos previsto no artigo 482º do Cód. Civil não abarca o período em que, com boa fé, se utiliza, sem êxito, outro meio de ser indemnizado. III- O juiz pode alterar o valor da causa indicado pelas partes, o que em princípio deve ser feito no despacho saneador (artº 315º nº2 do CPC, na redacção dada pelo D.L. nº 303/2007). IV-A litigância de má fé pressupõe o dolo ou a negligência grave na actuação processual, não podendo derivar da defesa de uma tese jurídica ainda que manifestamente errada. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no 2° Juízo do T.C.A. - Sul

  1. Relatório Albano …………….., residente na Quinta ………….., Paço ……………., veio interpor recurso jurisdicional do saneador sentença proferido pelo TAC de Lisboa, em 24.04.2009, que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição do direito do A., absolvendo o R. do pedido (artº 493º nº3 do C. Processo Civil), e fixou o valor da acção em 14.963, 95€. Nas suas alegações, enuncia as conclusões seguintes: “
  2. A legitimidade do A. para propor a presente acção com o fundamento do enriquecimento sem causa, só lhe surge depois de proferida a decisão final na outra acção que propôs contra o R.;
  3. Esta decisão final foi proferida pelo STJ. em 2.12.2004;
  4. O prazo para propor a presente acção é de três anos a contar da data em que teve conhecimento do direito que lhe compete;
  5. E este direito só lhe surge depois daquela decisão do STJ.;
  6. A presente acção deu entrada em 14.11.2007, portanto antes de findo o prazo de três;
  7. É a partir daquele acórdão do STJ que se começa a contar o prazo de três anos e não a partir dos finais de 1988, como se decide, erradamente, salvo o devido respeito, na sentença recorrida.
  8. O valor da presente acção é de €2.500,00, que lhe foi fixado nos autos, por decisão transitada em julgado e não o de €14 963,95, fixado na sentença recorrida, o qual deve ser anulado;
  9. A absolvição do R. como litigante de má-fé deve ser anulada e reapreciada na sentença que venha a proferir-se, se os presentes autos vierem a prosseguir, pela procedência do presente recurso.
  10. Violou, assim, a douta sentença recorrida, os art°s. 473°. e segs. de Código Civil e em especial o art°482° do mesmo diploma, bem como o art°305°do Cód. Proc. Civil, quanto ao valor da acção e c caso julgado quanto a este e bem assim os art°s. 456° e 457° de mesmo diploma e mais legislação aplicável.” O recorrido, Município de Lisboa, contra-alegou, concluindo como segue: “I. O recorrente desde finais de 1988 (cfr. art°7° da p.i.) viu o terreno que ocupava sem título, tomado pelo recorrido, no âmbito de uma declaração de utilidade pública com vista à expropriação de toda a área do Vale do Forno para execução de obras de aterro sanitário. II. Conforme é entendimento jurisprudencial o que releva para o conhecimento do direito são os elementos fácticos e não jurídicos (Acórdão do STJ de 23.03.1995 proferido no processo de recurso n°86008.), ora esses sem dúvida remontam a 1988, pelo que a presente acção de enriquecimento sem causa é extemporânea. III. Se assim não se entendesse, logo em 2004, tendo o recorrente tido conhecimento através do Tribunal da Relação de Lisboa, que o direito que invocava (sub-arrendamento) era inexistente, pois exigia o consentimento do proprietário e senhorio, deveria ter proposto nessa data a acção de enriquecimento sem causa. IV. Tal entendimento é reforçado pelo facto de a interposição do recurso de revista não se mostrar de boa fé, conforme denotam os fundamentos apresentados. V. Deve manter-se o valor da causa, pois se afigura que a decisão recorrida cumpre as normas aplicáveis na matéria, designadamente garantindo o direito ao recurso seja qual for a decisão. VI. A conduta do ora recorrente, conhecedor de todo o processualismo concorrente com o seu, nomeadamente do suposto proprietário do terreno em causa, não é de boa fé. VII. Quer o recorrente, quer o proprietário quer ainda o arrendatário pretendem enriquecer injustamente à custa do erário público, usando o recorrido e duplicando ou triplicando indemnizações, verificando-se a falta de verdade na forma de expor os factos. VIII. O enriquecimento que o recorrido retirou do terreno em causa foi ao nível do interesse público, para construção de um aterro sanitário, pelo que existia uma causa legal fundada na expropriação. IX. O suposto enriquecimento do recorrido não se reconduz aos bens que o recorrente lá possuía, pois estes não foram objecto de apropriação, pelo que o recorrido não enriqueceu com estes. X. Não se verificam os pressupostos do enriquecimento sem causa, pelo que em qualquer dos casos o recorrido deverá ser absolvido.” A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * *
  11. Fundamentação 2.
  12. De facto Após julgar improcedente a excepção de caso julgado e insistência de litigância de má fé por ambas as partes, o despacho recorrido considerou pertinente a seguinte factualidade, com relevo para a apreciação da excepção da prescrição: “1 - O A. teve conhecimento que o R. tomou posse administrativa do terreno que, de facto. agricultava desde Janeiro de 1980, na data cm que aquela ocorreu (admitido nos art.°s 7°, 8°, 13º e 18°, todos da p.i.): 2 - O A. assistiu à destruição das suas colheitas e haveres existentes na referida parcela de terreno (admitido nos art.°s 13°-17º, 19° e 20°, todos da p.i.): 3 - Por acórdão do ST.J. de 2.12.
  13. foi confirmado o acórdão do TRL que declarou nulo o contrato de subarrendamento rural verbal celebrado entre o A. e o arrendatário Vasco …………….. negando-lhe o direito à indemnização devida aos subarrendatários em casos de expropriação por utilidade pública (cfr. Doc. n.°s 14 e 15 juntos à p.i.); 4 - A presente acção foi instaurada em 14.11.
  14. nos Juízos Cíveis da comarca de Lisboa (cfr. fls. 2 dos autos).” * * 2.
  15. De direito Para julgar procedente a excepção de prescrição, o saneador-sentença recorrido expendeu o seguinte: “(…) Invoca o R. que o direito à indemnização, alegado pelo A., com fundamento no enriquecimento sem causa, prescreveu, pois que há muito, concretamente, desde finais de 1988, o A. conhecia a actuação do R., decorrente da posse administrativa ocorrida na sequência da declaração de utilidade pública publicada no DR. II Série, n.°242, de 19.10.
  16. Mais alega que o acórdão do STJ (cfr. facto provado n°3) não deu a conhecer ao A., a identidade do responsável pelos danos que lhe foram causados, razão pela qual o prazo de 3 anos previsto no art.°482 do C.C. não pode ser contado da data do transite em julgado do referido acórdão, mas sim a partir de finais de 1988, altura em que o A. soube quem era o responsável pelos danos. Acrescenta, ainda, o R. que do julgado apenas poderia fundar pretensão indemnização contra o arrendatário, o que resulta expresso no § 2.° de fls 44 dos autos, o qual dos dispensamos de transcrever. Apreciando Adianta-se que assiste, em nosso entender, total razão ao R.. Na verdade, não restem dúvidas de que o A. conhecia o responsável pelos danos sofridos desde finais de 1988, razão pela qual há muito que se mostra prescrito o exercício de pretensão indemnizatória com tal fundamento, atento que o prazo é de 3 anos contados desde finais de 1988 e não do trânsito em julgado do referido acórdão do STJ. Acompanha-se, assim, toda a argumentação do R. quanto a este ponto. Em face do exposto, julga-se procedente a excepção peremptória de prescrição do direito do A., absolvendo o R. do pedido, cfr. n.°3 do art.°493 do CPC. (…)” O recorrente discorda do assim decidido no tocante ao valor da causa fixado, à prescrição do direito resultante do enriquecimento sem causa, e à não condenação do R. como litigante de má fé. Vejamos cada um destes pontos: a) Valor da causa O recorrente defende que o valor da presente acção é de 2.500,00 Euros, com fundamento em que aquele foi o valor fixado nos autos por decisão transitada em julgado, e não o de 14.963,95€ fixado na decisão ora em recurso. Alega o recorrente que inexistem elementos que permitam alterar aquele primeiro valor, por não constar ainda a “utilidade económica do pedido”. Mas não é assim. O valor de 2.500 Euros foi fixado pelo Tribunal Civil de Lisboa, mas ulteriormente aquele tribunal veio o julgar-se incompetente em razão da matéria, sendo então proposta a presente acção. No despacho saneador sob recurso, a Mmª Juiz “ a quo” apreciou novamente a questão, fixando agora à causa o valor de 14.963,95 Euros, por considerar que a presente acção deve, pelo menos, ter como valor mínimo que assegure o recurso da decisão final, pois quem não tendo o A. alegado que a indemnização pedida na presente acção deva ser inferior àquela que foi pedida em 1997, nunca o valor desta acção deve ser inferior. Na verdade, tendo o valor sido fixado com observância do disposto nos artigos 305º e 315º (como também entende o Ministério Público) nada há a objectar ao decidido, mantendo-se aquele valor de 14.963,95 Euros. b) Excepção de prescrição Entende o R. que o direito à indemnização pedida pelo A. com fundamento no enriquecimento sem causa, prescreveu. E isto porque, desde finais de 1988, o A. conhecia a actuação do R., decorrente da posse administrativa ocorrida na sequência da declaração de utilidade pública, publicada no D.R., II Série, nº242, de 19.10.
  17. Na tese do R. Município de Lisboa o prazo de prescrição de 3 (três) anos previsto no artigo 482º do Cód. Proc. Civil. não pode ser contado a partir da data do transito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça mencionado no nº3 da matéria de facto provada, mas sim a partir de
  18. Salvo o devido respeito não é assim. O enriquecimento sem causa é um instituto de natureza subsidiária que obriga o prejudicado a usar, em primeira linha, outro meio especifico, só podendo à acção de enriquecimento quando não exista outro meio para cobrir os seus prejuízos (artº474º do Código Civil; Antunes Varela “Direito das Obrigações”, vol.I, 3ª ed., p.371 e ss.; Galvão Teles “Direito das Obrigações”, p.313). Ora, no presente caso, o recorrente propôs, em primeiro lugar uma acção civil na qual legitimava a sua intervenção na qualidade de subarrendatário de um prédio expropriado pelo recorrido. Tal acção chegou ao STJ, que negou o direito à indemnização devida aos subarrendatários em caso de expropriação por utilidade pública (cfr. doc. 14 e 15 juntos com a petição inicial). Devido à improcedência de tal acção, intentada em 2007 nos Juízos Cíveis da Comarca Lisboa, apenas restava ao recorrente o recurso à acção de enriquecimento sem causa, prevista nos artigos 473º e seguintes do Cód. Civil, e cujo prazo de prescrição é de três anos (artigo 482º do Cód. Civil). Ou seja, só depois de julgada definitivamente aquela primeira acção, pelo aludido Acórdão do STJ, é que o recorrente podia lançar mão do processo de enriquecimento sem causa, no prazo de três anos (artº 482º do Cód. Civil). É também esta a posição do Ministério Público, cujo parecer se transcreve parcialmente: “ (…) Quanto à decisão sobre a prescrição do direito resultante do enriquecimento sem causa. Defende o recorrente que o prazo de três anos para propor a presente acção com fundamento no enriquecimento sem causa tem de ser contado a partir da data de 02.12.2004, data da decisão final proferida pelo STJ, na acção de indemnização que havia proposto contra o mesmo R, pelo que na data de entrada, em 14.11.2007, da presente acção ainda não havia o corrido a referida prescrição. Estabelece o art. 482° do C. Civil que "o direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento". Por sua vez, prescreve o art. 306° n°1 do C. Civil que "o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido:". Como se fundamenta no AC. STJ de 26/02/04, Proc. 0EB3798, in www.dgsi.pt. «O instituto da prescrição extintiva é endereçado fundamentalmente à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade. Não lhe sendo obviamente estranhas razões de justiça, a prescrição arranca também da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo. Visando a prescrição desde logo satisfazer a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos e, assim, proteger o interesse do sujeito passivo, esta protecção é dispensada atendendo também ao desinteresse, à inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo. O prazo de três anos (que é o que aqui se discute) conta-se de momento em que o empobrecido tem conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, ou seja, conta-se o prazo desde que aquele sabe que ocorreu um enriquecimento à sua custa e quem se encontra enriquecido. Este regime representa um prazo de prescrição mais dilatado da restituição por enriquecimento sem causa em relação à obrigação de indemnização, já que na responsabilidade civil o prazo de três anos inicia-se sem que o lesado conheça a pessoa do responsável (art. 498°n°1 do CC) enquanto na restituição por enriquecimento exige-se esse conhecimento para início do prazo. Como escreve Menezes Leitão

(7), "será, portanto natural já ter decorrido a prescrição do direito com base na responsabilidade civil, mas tal ainda não ter acontecido com base no enriquecimento sem causa, referindo a lei expressamente que tal não prejudica o recurso à acção de enriquecimento ". Tal situação não foi, também, indiferente para a redacção do citado art. 482°, na medida em que, ressalvando-se neste o decurso do prazo de prescrição ordinária, naturalmente se previu que, em diversas situações, o prazo de prescrição para o exercício do direito de restituição fundado no enriquecimento (prazo curto) poderia iniciar-se mesmo depois de decorrido o período de três anos a contar da deslocação patrimonial havida. O instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária
(8)(art. 474° do C. Civil), isto é, "não há lugar à restituição por enriquecimento quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento ". Donde, como lógico corolário, o prazo de prescrição não se inicia enquanto o empobrecido pode invocar causa concreta para o respectivo empobrecimento, que o mesmo é dizer enquanto tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifiquem a restituição. Assim, "o prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa, porque só se conta a partir da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete (art. 482° do CC), não abarca o período em que, com boa fé, se utilizou, sem êxito, outro meio de ser indemnizado." (bold nosso) - Cfr. ainda Acs. do STJ de 02/12/04, Proc. 04B3828, de 27/11/03, Proc. 03B3091 e de 24/02/99, Proc.98B
  1. No caso em apreço o A., ora recorrente intentou a presente acção em 14.11.
  2. Todavia, o ora recorrente havia interposto, em 1997, uma acção contra a ora recorrida, pedindo o reconhecimento da sua qualidade de arrendatário rural e o pagamento de uma indemnização por parte desta, pelo facto de ter tomado posse administrativa da parcela de terreno que agricultava desde Janeiro de 1980, acção essa em que o STJ, por acórdão, de 02/04/2004, veio a confirmar a decisão do TRL que havia declarado nulo o contrato de subarrendamento rural verbal celebrado entre o aqui recorrente e o arrendatário Vasco ..., legando-lhe o direito à indemnização devida aos subarrendatários em caso de expropriação por utilidade pública. Assim, atenta a natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa (art. 474° do CC), que o prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa (art. 482° CC), no caso em apreço, só se conte a partir da data da notificação da decisão definitiva na acção de indemnização, proferida pelo STJ, em 02.04.2004, pelo que não se encontrava prescrito, o alegado direito, na data em que intentou a presente acção, por não abarcar o período em que, com boa-fé, utilizou, sem êxito, outro meio de ser indemnizado. Assiste, pois, nesta parte razão ao recorrente, tende a decisão recorrida violado os arts. 482° e 474° ambos o CC. (…)”. Em concordância com tal parecer, terá de ser concedido parcial provimento ao recurso, revogando o saneador-sentença recorrido na parte em que julgou procedente a excepção extintiva da prescrição. c) Litigância de má fé. O recorrente pretende ainda a condenação do R. como litigante de má fé, imputando à decisão de 1ª instância a violação dos artigos 456º e 457º do Cód. Proc. Civil. Todavia não aduz quaisquer argumentos de onde tal tipo de actuação possa transparecer. O R. limitou-se a defender uma posição jurídica, irregular, com dolo ou negligência. Nesta parte improcede o recurso, nada havendo a censurar à decisão recorrida.
  3. Decisão Em face do exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso, revogando o saneador-sentença na parte em que julgou procedente a excepção da prescrição, o qual deverá ser, substituído por outro que a considere improcedente. Quanto ao incidente do valor da causa e da litigância, nega-se provimento ao recurso, devendo os autos baixar à 1ª instância para aí prosseguirem os seus termos. Custas pelo R. em ambas as instâncias. Lisboa, 03.05.012 António A. Coelho da Cunha Fonseca da Paz Rui Pereira

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