← Portugal

Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02982/07 Secção: Contencioso Administrativo - 2º Juízo Data do Acordão: 11/14/2007 Relator: Magda Geraldes Descritores: ARTº 3º DO CPC FACTOS INSTRUMENTAIS ARTºS 264º, Nº2 E 664ºDO CPC Sumário: I - O princípio da necessidade do pedido e da contradição consagrados no artº 3º do CPC, protegendo quer o exercício activo do direito à acção, quer o modelo estruturante da defesa (nº1), só sofre postergação relevante e comprometedora dos direitos das partes quando o tribunal se pronuncie sobre questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (nº2). II - São factos instrumentais aqueles que, não pertencendo aos fundamentos estritos da acção (causa de pedir), servem para, a partir da sua existência, se concluir pela existência dos factos essenciais do direito invocado, isto é “são os que indiciam aqueles factos essenciais” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in Introdução ao Processo Civil, 1993, pag. 52). III - Ao juiz da causa não está vedado, antes lhe é exigível, socorrer-se dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa, mesmo que tal consideração se apresente como oficiosa, de acordo com o disposto nos artºs 264º, nº2 e 664ºdo CPC, decorrendo tal poder/dever do princípio do inquisitório ou da oficialidade, princípio hoje acolhido pela lei processual – artº 265º do CPC – e cuja finalidade é a da justa composição do litígio numa maior aproximação à verdade material. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo ESTABELECIMENTOS ..., LDA., identificada a fls. 4 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que julgou improcedente a providência cautelar por si proposta contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e absolveu este do pedido de declaração antecipada de invalidade da cláusula contratual que fixou em € 458.622,32 o montante da contrapartida devida pelo Ministério da Educação, substituindo-se a mesma por outra de onde conste a quantia de € 343.966,74, e do pedido de condenação no pagamento antecipado da referida quantia. Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “A) Nas alíneas I) e J) da sua fundamentação, o Tribunal recorrido deu como provada matéria que não foi articulada pelas partes e era completamente desconhecida da Recorrente, a qual foi considerada para efeitos de decisão; B) Com tal procedimento, foram infringidos conjuntamente os artigos 3º, 264º e 664º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como os artigos 114º, nº3, alínea g), e 118º deste diploma, C) Em resultado do mesmo procedimento, foi derivadamente infringido o artº 120º, nº1, alínea c), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; D) Com efeito, face ao teor da causa de pedir e da oposição, existe uma probabilidade efectiva de sucesso da acção, pelo que, ao desconsiderá-la, o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento. Termos em que, e sem se prescindir do douto suprimento de Vossas Excelências, 1) Deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, 2) Deve reconhecer-se à Requerente a isenção de custas, dispensando-a do pagamento de taxa de justiça e demais encargos, assim se fazendo a costumada Justiça.” Em contra-alegações, o recorrido sustentou a improcedência da providência cautelar e o não provimento do recurso jurisdicional. Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº pronunciou-se pelo não provimento do recurso. OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida, à qual se acrescenta a seguinte, extraída dos autos de acção administrativa comum nº 481/06.9BELSB, acção principal apensada aos presentes autos:

  1. a)– a fls. 117 dos autos de acção administrativa comum nº 481/06.9BELSB encontra-se termo de “apensação” datado de 24.05.06, “de Processo Administrativo constituído por 1 volume”;
  2. b)– a fls. 118 dos mesmos autos de acção administrativa comum nº 481/06.9BELSB encontra-se notificação ao Exmº mandatário da ora recorrente da apensação referida em
  3. a)da presente matéria de facto, com data de 24.05.06;
  4. c)– a matéria dada como assente nas alíneas I) e J) da fundamentação de facto da sentença recorrida foi extraída do processo administrativo referido em
  5. a)da presente matéria de facto – cfr. “Page 1 of 1” e ss. do processo administrativo apenso com a inscrição em nota de rodapé de “10.05.2006”;
  6. d)– os presentes autos de providência cautelar foram apensados à acção principal referida em
  7. a)da presente matéria de facto na data de 10.05.06 – cfr. fls. 99 da acção nº 481/06.9BELSB;
  8. e)– a sentença recorrida foi proferida na data de 02.06.07 - cfr. fls. 292 dos presentes autos. O DIREITO A recorrente insurge-se contra o decidido em 1ª instância, fundamentalmente, por entender que, tendo a sentença recorrida dado como provada, nas alíneas I) e J) da fundamentação de facto, matéria que não foi articulada pelas partes, e que alega ser completamente sua desconhecida, e, tendo a mesma sido considerada para efeitos de decisão, foram infringidos conjuntamente os artigos 3º, 264º e 664º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artº 1º do CPTA, bem como os artºs 114º, nº3, al. g), e 118º deste diploma. Conclui que, em resultado deste procedimento, foi derivadamente infringido o artº 120º, nº1, alínea c), do CPTA pela sentença recorrida. Compulsados os autos verifica-se que as al. I) e J) da fundamentação de facto transcrevem, respectivamente, o teor da Informação/Proposta nº 2.56/EPC da DREL, datada de 20.07.05 e o teor do despacho do Secretário de Estado da Educação, datado de 16.08.05, exarado sobre tal informação – despacho de autorização da minuta do contrato de associação – ambos constantes do processo administrativo que foi apensado à acção principal nº 481/06.9BELSB, de que este autos são apenso, na data de 24.05.06, conforme matéria de facto supra, tendo tal apensação sido notificada ao mandatário da ora recorrente na data de 24.05.06, conforme também consta da matéria de facto extraída dos autos da acção principal. Assim sendo, não pode a recorrente afirmar que a matéria constante das alíneas I) e J) da fundamentação de facto constante da sentença recorrida lhe era completamente desconhecida, uma vez que foi a mesma notificada da apensação aos autos da acção principal do processo administrativo de onde tal matéria de facto foi extraída e levada ao probatório pelo tribunal a quo. Ora, o princípio da necessidade do pedido e da contradição consagrados no artº 3º do CPC, protegendo quer o exercício activo do direito à acção, quer o modelo estruturante da defesa (nº1), só sofre postergação relevante e comprometedora dos direitos das partes quando o tribunal se pronuncie sobre questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (nº2). Não é o que se verifica no caso dos autos, como pretende a recorrente, pois a mesma ao ter sido notificada da apensação do processo administrativo (prova documental) de onde foi extraída a matéria de facto levada ao probatória nas alíneas I) e J) da fundamentação de facto da sentença recorrida, teve a oportunidade, dada com tal notificação, de conhecer tal matéria, não podendo agora invocar o seu desconhecimento, quando a decisão final lhe não é favorável. Assim, não ocorre qualquer violação do disposto no artº 3º do CPC, em qualquer um dos seus segmentos normativos, improcedendo as conclusões das alegações de recurso, face à matéria de facto nesta sede apurada e supra referida. De igual modo improcede a alegada violação dos artºs 264º e 664º CPC, por aplicação ex vi do artº 1º do CPTA, bem como dos artºs 114º, nº3, alínea g), e 118º deste mesmo diploma, pois ao juiz da causa não está vedado, antes lhe é exigível, socorrer-se dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa, mesmo que tal consideração se apresente como oficiosa, de acordo com o disposto nos artºs 264º, nº2 e 664ºdo CPC, decorrendo tal poder/dever do princípio do inquisitório ou da oficialidade, princípio hoje acolhido pela lei processual – artº 265º do CPC – e cuja finalidade é a da justa composição do litígio numa maior aproximação à verdade material. Ora, os factos dados como provados nas sobreditas alíneas I) e J) do probatório, para além de não serem estranhos à recorrente pelas supra referidas razões, são factos instrumentais que, não pertencendo aos fundamentos estritos da acção (causa de pedir), servem para, a partir da sua existência, se concluir pela existência dos factos (ou de um facto) essenciais do direito invocado, isto é “são os que indiciam aqueles factos essenciais” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in Introdução ao Processo Civil, 1993, pag. 52). Com efeito, não pode olvidar-se que os factos em causa – informação/parecer e despacho da DREL – estiveram na origem da celebração do contrato de associação invocado, precisamente, pela recorrente na petição inicial dos presentes autos. Pelo exposto, a sentença recorrida não violou os normativos legais supra referidos, não se verificando o alegado erro de julgamento, improcedendo todas as conclusões das alegações de recurso, incluindo a conclusão C) das mesmas, cuja procedência a recorrente fez derivar da procedência das anteriores. Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
  9. a)– negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida;
  10. b)– condenar a recorrente nas custas, com 3/10 de procuradoria, por não se verificar a pretendida isenção subjectiva, nos termos do disposto no artº 2º,
  11. b)do CCJ. LISBOA, 14.11.07

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.