Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 02631/99 Secção: Contencioso Administrativo Data do Acordão: 04/15/1999 Relator: José Figueiredo Alves Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: 1 - Em 11 de Março de 1999, foi proferido Acórdão que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto, e confirmou na ordem jurídica a sentença que considerou que os actos negativos não podem ser objecto da suspensão de eficácia, porque isso equivaleria a levar o tribunal a substituir-se à Administração. Naquele, pode ler-se: “Primordialmente, interessa-nos saber se o acto é ou não negativo. Ou seja, se deixa o seu destinatário na situação em que se encontrava, anteriormente à prática do mesmo, mantendo inalterada a sua esfera jurídica. Parece-nos que sim, aliás em conformidade com a jurisprudência maioritária deste tribunal. Se alguém vem exercendo a profissão de técnico de contabilidade - pelo menos a partir do Dec-Lei 265/95 que condicionou o exercício da profissão de técnico de contas à inscrição na ATOC - e vê recusada a sua inscrição na ATOC, vê também manter-se inalterada a sua esfera jurídica. O acto de exclusão a que foi sujeita, manifestaria como efeito positivo - acto negativo com efeitos positivos - o impedimento do exercício da profissão. Só que em bom rigor, não produziu qualquer modificação na sua situação profissional anterior. (...) O recorrente, veio nos termos do nº. 2, do artigo 669º. do Código de Processo Civil, requerer a reforma do mencionado Acórdão, dizendo em síntese que: - O acto cuja suspensão se requer, constitui, mais do que um acto aparentemente negativo, um acto puramente positivo, por consubstanciar um acto revogatório, para mais ilegal, de deferimento tácito do pedido de inscrição do recorrente na ATOC. - O tribunal incorreu em manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos. Peticiona a final que seja suprido e corrigido o erro de julgamento, mediante a reparação da decisão de mérito e em conformidade declarados verificados os requisitos previstos nas alíneas a),
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.