Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 06967/10 Secção: CA- 2º JUÍZO Data do Acordão: 02/24/2011 Relator: TERESA DE SOUSA Descritores: STAL PROGRESSÃO NAS CATEGORIAS Sumário: I - A Lei nº 67-A/2007 derroga as disposições do DL. nº 353-A/89 relativas à progressão nas categorias, na medida em que essa matéria viesse a ser regulada no diploma a publicar sobre os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem, funções públicas e determina que essas novas regras relativas à progressão na categoria, se aplicáveis, produzam efeitos a partir de 01.01.2008; II - De facto, não parece haver dúvidas acerca da vontade do legislador nesse sentido, que tem na letra da lei não apenas um mínimo de apoio, mas todo o apoio claro e expresso e previamente enunciado, não com intenção meramente programática, mas com a intenção de regulação concreta, reportada a uma data precisa - 01.01.2008 -, e a regras identificadas por referência a um diploma futuro, mas claramente identificável e identificado com a Lei nº 12-A/2008; III - O art. 119º, nº 1 da Lei nº 67-A/2007, ao mandar aplicar, a partir de 01.01.2008 a nova regulação sobre progressões, tem o duplo efeito de derrogar a aplicação da lei anterior (os referidos arts. 19º e 20º do DL. nº 353-A/89), e de definir, por remissão para diploma para futuro, as regras aplicáveis nessa matéria, apropriando-se do seu conteúdo para o período iniciado em 01.01.2008, e até à vigência da lei futura; IV - O facto do legislador da Lei nº 12-A/2008 apenas determinar a sua vigência a partir de 01.03.2008, e só esta Lei ter revogado expressamente o DL nº 353-A/89, significa, por um lado, que não revogou o art. 119º, nº 1 da Lei nº 67-A/2007, e, por outro lado, que só a partir dessa data deixaram de vigorar as normas do DL nº 353-A/89, que ainda subsistiam, nenhum efeito tendo sobre as normas já anteriormente derrogadas por efeitos de outras leis, nomeadamente da Lei nº 67-A/2007. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Leiria que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pelo aqui Recorrente, na qual se impugna o Despacho de 09.05.2008 que determinou o indeferimento dos pedidos de progressão no escalão efectuado pelos associados do A. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1ª No presente recurso jurisdicional a questão fundamental a decidir consiste em determinar se às progressões na categoria que se vencessem no período compreendido entre 1 de Janeiro e 1 de Março de 2008 é aplicável o regime dos artigos 19º e 20 do DL nº 359-A/89, ou se este diploma foi revogado tacitamente e aplica-se o regime constante da Lei nº 12-A/2008. 2ª O aresto em recurso considerou que os artigos 19º e 20º do DL nº 359-A/89 foram revogados tacitamente pela Lei 12-A/2008 e, consequentemente, o tempo de serviço dos funcionários dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2008 não seriam contabilizados para efeitos de progressão na categoria. Ora, 3ª O aresto em recurso enferma de um erro de julgamento, violando o disposto nos artigos 19º e 20º do DL nº 359-A/89, tanto mais que alguma doutrina já vinha alertando que “…manteve-se em vigor o regime de progressão fornecido pelo DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, pelo que os trabalhadores que entre 1 de Janeiro de 2008 e 1 de Março do mesmo ano tivessem preenchido os módulos de tempo necessários à progressão nos escalões adquiririam direito a tal mudança, sendo com base nesse escalão para que adquiriram direito de progredir que se deveria efectuar depois o reposicionamento remuneratório previsto no art. 104º” (PAULO VEIGA E MOURA e CÁTIA ARRIMAR, in Os novos regimes de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública - Comentários à Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, Coimbra Editora, pp. 301 e 302). Em qualquer dos casos, 4ª A questão em discussão nos presentes autos já foi decidida em sede de revista pelo Venerando Supremo Tribunal administrativo em douto Acórdão de 26 de Maio de 2010, no qual se concluiu que “Em qualquer dos casos, é inequívoca que à progressão nas categorias por mudança de escalão, decorrente da permanência por um módulo de tempo de 4 anos no escalão imediatamente anterior, que se vença entre 01.01.2008, é aplicável o disposto nos artigos 19º e 20º do DL nº 359-A/89, de 16 de Outubro, diploma que só veio a ser revogado pela Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (novo regime de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), a qual fixou a sua entrada em vigor e a respectiva produção de efeitos em data posterior à sua publicação”. (v. Proc. nº 959/09, no qual se revogou um acórdão do TCA em tudo idêntico ao que fundamentou o aresto presentemente em recurso). Não foram apresentadas contra-alegações. O EMMP emitiu parecer a fls. 119 a 121, no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A) Luís ………. é funcionário do Município de M………, com a categoria de pedreiro, posicionado no 4º escalão; B) Manuel …………… é funcionário do Município de M……….., com a categoria de pedreiro, posicionado no 4º escalão; C) Com data de 28 de Março de 2008, esses dois trabalhadores requereram ao Município de Mação que procedesse à progressão na sua categoria para o 5º escalão, nos termos vertidos nos requerimentos respectivos juntos à petição inicial como doc. 3 e doc. 4, cujos teores se dão por reproduzidos; D) Por despacho vertido nas notificações que consubstanciam doc. 1 e doc. 2, juntos com a p.i. e cujos teores se dão por reproduzidos, o Presidente da Câmara Municipal de Mação indeferiu aquelas pretensões. O Direito A sentença recorrida julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pelo aqui Recorrente, na qual se impugna o Despacho de 09.05.2008 que determinou o indeferimento dos pedidos de progressão no escalão efectuado pelos associados do A., formulando-se os seguintes pedidos: “
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.