Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1210/10.8BELRS Secção: CT Data do Acordão: 12/19/2024 Relator: ISABEL SILVA Descritores: PROVA DO PREÇO EFETIVO NA TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS VIOLAÇÃO DE PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS Sumário: I- Por força do disposto no artigo 73º da LGT, bem como do artigo 104º, nº 2 da CRP, as presunções em matéria de incidência tributária têm de poder ser ilididas. II- A ilisão da presunção mencionada no artigo 58º-A do CIRC (atual artigo 64º), é efetuada nos termos do disposto no artigo 129º do CIRC (atual artigo 139º), podendo, deste modo, os interessados efetuar a prova do preço efetivo da venda de imóveis, decorrendo do seu nº 6 que os interessados têm de juntar ao requerimento inicial os documentos de autorização de acesso às suas contas bancárias, bem como dos seus gerentes ou administradores, no ano em que ocorreu a transação e no ano antecedente. III- O disposto no nº 6 do artigo 129º (atual 139º), afasta o regime de segredo consagrado no artigo 78.º do Regime Jurídico das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RJICSF), dispensando a AT de lançar mão do procedimento instituído no artigo 63º-B da LGT. IV- O regime de derrogação do sigilo bancário da sociedade alienante e dos seus administradores, à data do negócio e no exercício anterior, não enferma de inconstitucionalidade material por violação do direito à reserva da vida privada, do princípio da tutela judicial efetiva, Estado de Direito, princípio da proporcionalidade e do princípio da tributação do rendimento real das empresas. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção Tibutária Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subseção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO .... (ora recorrente) veio recorrer da sentença proferida a 13.12.2016, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada improcedente a ação administrativa especial por si apresentada, que teve por objeto o despacho do Diretor de Finanças de Lisboa, datado de 04.02.2010, exarado na Informação n.º 08/2010 do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão (SACR) da Direção de Finanças de Lisboa, notificado através do Oficio n.º ......, de 05.02.2010, que determinou o arquivamento do requerimento de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis, apresentado pela Autora, ora recorrente, em 04.09.2009, nos termos do disposto no artigo 129.° do CIRC (atual artigo 139.°), com referência à alienação das frações autónomas ".....", "......" e "....." do prédio urbano sito na freguesia de Cedofeita, concelho do Porto, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ......, em que pretendia o seu deferimento. * A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões: 1ª- A douta decisão recorrida julgou improcedente a ação administrativa especial deduzida pelo ora Recorrente contra o despacho do Exmo. Senhor Diretor de Finanças de Lisboa, datado de 04.02.2010, exarado na Informação n.º 08/2010 do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão (SACR) da Direção de Finanças de Lisboa, notificado através do Ofício n.º ......, de 05.02.2010, o qual determinou o arquivamento do requerimento de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis, apresentado pela ora Autora em 04.09.2009, nos termos do disposto no artigo 129.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) (atual artigo 139.º), com referência à alienação das frações autónomas ".....", “......” e "....." do prédio urbano sito na freguesia de Cedofeita, concelho do Porto, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ......; 2.ª O Tribunal recorrido absolveu a Entidade Demandada da instância com fundamento na aplicabilidade da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro ao presente caso, na inexistência de restrição ilegítima do direito à reserva da vida privada e do direito ao processo equitativo e na não violação do princípio da proporcionalidade e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva; 3.ª Salvo o devido respeito, não pode proceder o entendimento da sentença a quo; 4.ª Entende o Recorrente que a sentença recorrida incorre em omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal não analisou a causa de pedir consubstanciada na violação do princípio da tributação das empresas pelo rendimento real e da igualdade contributiva, determinantes da ilegalidade da decisão administrativa; 5.ª Tratando-se de questão sobre a qual se lhe impunha conhecer, a sentença incorre em nulidade por omissão de pronúncia; 6.ª Padecendo a sentença de vício de nulidade, deve ser julgado procedente o presente recurso e determinada a revogação da sentença recorrida, proferindo-se nova decisão que julgue procedente a impugnação judicial; 7.ª Entende o Recorrente que constam do processo todos os elementos necessários à prolação de decisão sobre as questões de direito não apreciadas, pelo que deverá ser proferida uma decisão que julgue a impugnação judicial deduzida pela Recorrente integralmente procedente porquanto o normativo constante do artigo 129.º, n.º 6 (atual 139.º) do Código do IRC, quando interpretado e aplicado no sentido de que a autorização de derrogação do sigilo bancário dos administradores ou gerentes constitui um requisito imprescindível ao afastamento da presunção de rendimento prevista no artigo 58.º-A (atual artigo 64.º) do Código do IRC, padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da tributação pelo rendimento real (artigo 104.º, n.º 2 da CRP) e do princípio da igualdade contributiva (previsto, entre outros, nos artigos 13.º e 104.º, n.º 1 e n.º 2, ambos da CRP); 8.ª Importa ter presente que “A consideração do VPT para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRC, quando o valor constante do contrato seja inferior, constitui uma presunção de rendimentos” (cf. p. 14 da sentença recorrida) relativamente à qual foi previsto, com vista à sua elisão, o mecanismo legal consagrado no aludido artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC; 9.ª A ratio legis do artigo 64.º do Código do IRC, enquanto norma antiabuso específica, é a de corrigir o rendimento declarado pelo sujeito passivo, quando ocorra um eventual afastamento de um padrão de normalidade mediante o recurso a um rendimento presumido, obtido em função e na sequência do VPT nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis; 10.ª A presunção do rendimento apenas poderá ser constitucionalmente admissível se consubstanciar uma presunção relativa, i.e. se for possível, prática e materialmente, demonstrar o valor real e efetivo da transmissão, o que não se sucede atentas as exigências do artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC; 11.ª Não sendo possível ilidir a presunção de rendimentos, ocorre uma manifesta violação do princípio constitucional da tributação pelo rendimento real previsto nos artigos 13.º e 104.º, n.º 3, da CRP; 12.ª O artigo 139.º do Código do IRC consagra o procedimento legal próprio de que o sujeito passivo dispõe para elidir a presunção constante do artigo 64.º do Código do IRC, constituindo condição prévia e necessária para a contestação da legalidade do ato tributário que resultar da aplicação da aludida norma antiabuso; 13.ª Tal mecanismo legal não constava do anteprojeto do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, através do qual o aludido artigo 64.º do Código do IRC foi legalmente consagrado, tendo sido posteriormente introduzido para assegurar a constitucionalidade desse diploma legal; 14.ª A consagração do artigo 64.º do Código do IRC, se desacompanhada de uma norma que permitisse a demonstração de que o preço praticado na transmissão de bem imóvel havia sido efetivamente inferior ao valor tido como “valor normal de mercado” consubstanciaria a relevação de um rendimento normal, não necessariamente coincidente com o rendimento real, em sede de IRC (cf. MENEZES, LEITÃO A conformidade com a constituição da nova fórmula de determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos, Fisco, n.º 113/114, 2004, Lex, pp. 20-22); 15.ª Assim se compreende que o legislador tributário tenha introduzido um procedimento destinado à realização da prova do preço efetivo na transmissão de imóveis simultaneamente à consagração do artigo 64.º, sendo que, embora a redação originária do preceito suscitasse eventuais violações de princípios constitucionais – pela derrogação genérica do sigilo bancário à margem do consentimento dos visados –, não era afrontado o princípio da tributação pelo rendimento real, podendo o sujeito passivo demonstrar o preço efetivo de venda; 16.ª O artigo 129.º, n.º 6, do Código do IRC, na redação da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, impôs que o sujeito passivo anexe documentos de autorização do levantamento do sigilo bancário de terceiros, tornando a demonstração do preço efetivo de alienação materialmente impossível dado que o alienante encontra-se legalmente impossibilitado de autorizar, por si, o levantamento do sigilo bancário dos seus administradores ou de compelir os mesmos a conceder essa autorização; 17.ª Assim, o legislador tributário veio tornar, prática e materialmente, inilidível a presunção de rendimento consagrada no artigo 64.º do Código do IRC, enfermando aquela norma de inconstitucionalidade por violação do princípio da tributação pelo rendimento real e do princípio da igualdade contributiva (artigos 13.º e 104.º da CRP); 18.ª Cumpre clarificar que não está em causa nos autos a não entrega da autorização de levantamento do sigilo bancário do ora Recorrente, aliás, a única autorização que o sujeito passivo tem poderes para fornecer à administração tributária, uma vez que não pode autorizar o levantamento do sigilo bancário de quaisquer terceiros, ainda que estes exerçam funções na sociedade; 19.ª Apenas se encontra em contenda a obrigação de apresentar uma declaração de autorização de levantamento do sigilo bancário do administrador, tendo residido aqui a fundamentação da decisão de indeferimento que subjaz aos autos; 20.ª A anexação dos documentos de autorização do levantamento do sigilo bancário dos administradores não se encontra dependente da mera vontade do sujeito passivo, na medida em que este último não pode obrigar terceiros a concederem aquela autorização, ficando, dessa forma, à mercê daquela que for a decisão daqueloutros; 21.ª Assim, configura-se esta como uma prova que se revelou impossível de fazer, não tendo o ora Recorrente logrado obter, como a administração tributária pretendia, a autorização para derrogação do sigilo bancário no que se refere aos seus administradores; 22.ª O alcance de tal limitação constata-se se atentarmos na situação dos autos, pois o ora Recorrente envidou todos os esforços probatórios que podia para efeitos da comprovação do valor declarado da transmissão, juntando as escrituras públicas e as cópias dos comprovativos de pagamento e, insista-se, a autorização de derrogação do seu sigilo bancário, apenas não providenciando semelhante autorização de derrogação dos seus administradores, donde resultou a tributação presumida do rendimento do ora Recorrente e não a tributação real do mesmo, em manifesta violação do artigo 104.º, n.º 2, da CRP; 23.ª A exigência de apresentação dos mencionados documentos de autorização traduz-se numa prova materialmente impossível e, por conseguinte, torna inilidível a presunção de rendimento, em violação da Lei Fundamental; 24.ª A doutrina e a jurisprudência são unânimes em considerar inconstitucionais as presunções fiscais inilidíveis, como a sub judice, por contrárias ao princípio da tributação do lucro real e da igualdade tributária (cf. XAVIER DE BASTO, O Princípio da Tributação do rendimento real e a Lei Geral Tributária, Fiscalidade, 5, 2001, pp. 11 e 19 e CASLATA NABAIS, Alguns Aspectos do Quadro Constitucional da Tributação das Empresas, Fisco, n.º 103/104, 2002, Lex, pp. 25-26); 25.ª Conclui-se que a CRP exige que o legislador fiscal possibilite ao sujeito passivo ilidir, na prática e eficazmente, as presunções de rendimentos que sobre ele recaiam, sob pena de ser tributado por rendimentos inexistentes em contradição com o disposto nos artigos 13.º e 104.º, n.º 2 da CRP; 26.ª Também legislador ordinário impôs que se admitisse sempre demonstração em contrário das presunções de rendimento, no artigo 73.º da LGT; 27.ª Ao exigir a apresentação de documentos que não estão ao alcance e na disponibilidade do sujeito passivo, o artigo 139.º, n.º 6 do CIRC apenas na aparência permite a ilisão da presunção, corporizando uma autêntica presunção absoluta de rendimentos; 28.ª A exigência de apresentação de autorizações de derrogação do sigilo bancário de gerentes e administradores por forma a obstar à tributação por rendimentos presumidos concretiza um falso mecanismo, meramente formal, de ilisão da presunção, obstando na prática e materialmente a que o transmitente do imóvel seja tributado de acordo com o seu rendimento real, em violação da CRP; 29.ª Decidiu o TC, no acórdão n.º 348/97, de 29.04.1997, que “(…) o estabelecimento pelo legislador fiscal de uma presunção juris et de jure veda por completo aos contribuintes a possibilidade de contrariarem o facto presumido (…) Com efeito, o estabelecimento de presunções com o objectivo de conferir certeza e simplicidade às relações fiscais, de permitir uma pronta e regular percepção dos impostos e de evitar a evasão e a fraude fiscal, como adverte Casalta Nabais (ob. cit, p. 279) «tem de compatibilizar-se com o princípio em análise, o que passa, quer pela ilegitimidade constitucional das presunções absolutas na medida em que impedem o contribuinte de provar a inexistência da capacidade contributiva visada na respectiva lei, quer pela exigência de idoneidade das presunções relativas para apresentarem o pressuposto económico tido em conta»” (no mesmo sentido cf. também os acórdãos do TC n.º 259/02 de 18.06.2002, n.º 84/2003, de 12.02.2003 e do STA no proc. n.º 0327/08, de 17.12.2008); 30.ª As exigências probatórias ora em crise significam, in casu, uma impossibilidade prática de prova que torna impossível o afastamento da presunção de rendimentos, postergando o direito à tributação pelo rendimento real do ora Recorrente, sendo que ainda que a referida presunção tenha como escopo a luta contra a fraude e evasão fiscais, a sua extensão jamais poderá chegar ao ponto de postergar direitos constitucionalmente consagrados dos contribuintes (cf. PEDRO MARINHO FALCÃO, O Princípio da Proibição da Indefesa e a Tributação das Manifestações de Fortuna, Almedina, 2015, p. 112); 31.ª Deverá ser facultada ao Recorrente a possibilidade de proceder à prova do preço efetivo quando não logra obter os documentos autorizativos da derrogação do sigilo bancário de terceiros, assegurando-se o princípio constitucional da tributação pelo rendimento real e o combate à evasão e fraude fiscais, devendo o Tribunal, para o efeito, acolher outros meios de prova que não seriam exigíveis se não existisse tal dificuldade; 32.ª Cumpre notar que a impossibilidade de proceder à mencionada dos rendimentos reais decorre do facto de os administradores e as sociedades administradas serem pessoas jurídicas distintas e portanto terceiros entre si, não devendo ser, de modo e em momento algum, confundidas (cf. artigo 5.º do CSC); 33.ª Não obstante penderem sob os administradores da sociedade diversos deveres de atuação (artigo 64.º do CSC) e de estes poderem ser responsabilidades pelo exercício das suas funções em circunstâncias especiais (artigo 72.º do CSC), não se poderá exigir aos administradores que abdiquem do direito ao sigilo bancário quando tal não põe em causa a subsistência da administrada, tendo somente em vista a obtenção de proveitos fiscais desta; 34.ª A pessoa coletiva, enquanto ente jurídico independente, é dotada de vontade própria, a qual nasce e vive do encontro de vontades individuais dos seus membros mas que não pode confundir-se com a vontade singular de cada um destes individualmente considerados (cf. acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06.04.2011, no processo n.º 1.724/09.27FLSB -3 e de 24.01.2007, no processo n.º 8454/2006-4); 35.ª Sendo o Recorrente uma pessoa jurídica autónoma e independente, não se reputa legalmente admissível que a tributação pelo rendimento real dependa da apresentação de elementos que não dependem exclusivamente da sua vontade; 36.ª No limite, o combate à fraude e evasão fiscais beneficiariam da derrogação do sigilo bancário não só dos administradores e gerentes como, por hipótese, dos respetivos familiares e entes próximos, porém, não obstante as aludidas relações jurídicas entre si, todos eles beneficiam de personalidades jurídicas próprias e distintas, sendo terceiros entre si; 37.ª Em hipótese, nas situações em que o administrador cesse funções entre o momento da alienação do imóvel e da apresentação do requerimento de demonstração do preço efetivo, a sociedade encontra-se depende da autorização de derrogação do sigilo bancário de um terceiro com a qual nem beneficia de qualquer relação e poderá, inclusivamente, administrar uma outra sociedade concorrente, interpretação que sempre se reputa inadmissível; 38.ª Em suma, o artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC, quando interpretado e aplicado o sentido de que a autorização de derrogação do sigilo bancário dos administradores ou gerentes constitui um requisito imprescindível ao afastamento da presunção de rendimento prevista no artigo 64.º do Código do IRC, padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da tributação pelo rendimento real consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da CRP e do princípio da igualdade contributiva, previsto, entre outros, nos artigos 13.º e 104.º, n.º 1 e n.º 2, ambos da CRP, daí resultando, também com esse fundamento, a ilegalidade da decisão em crise, razão pela qual se requer a pronúncia do Tribunal ad quem e se requer a anulação do ato decisório; 39.ª Caso se entenda que não deve proceder a nulidade nos termos supra expostos, o que por mero dever de patrocínio se admite, sem conceder, sempre deve a sentença recorrida ser revogada por manifesto erro de julgamento de direito; 40.ª O Tribunal a quo julgou improcedente o vício de ilegalidade invocado porquanto entendeu que a redação do diploma dada pela Lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de dezembro garante os mesmos direitos que resultavam já da redação anterior da norma, discordando o ora Recorrente de tal entendimento; 41.ª A transmissão dos imóveis sub judice ocorreu no exercício de 2006 sendo que, à data, o artigo 129.º, n.º 6, do Código do IRC não impunha qualquer obrigação de apresentação de documento de autorização da derrogação do sigilo bancário, o que só passou a ser exigido com a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro; 42.ª Até essa alteração legislativa a Administração Tributária teria que cumprir com o disposto no artigo 63.º-B da LGT, pelo que aquela derrogação teria de passar pela obtenção de autorização judicial; 43.ª É apenas na falta de anexação de um elemento cuja obrigatoriedade apenas surgiu numa lei que entrou m vigor após a transmissão do imóvel – e que o ora Recorrente não tem condições de obter – que se funda o indeferimento da prova do preço efetivo de transmissão do prédio, pelo que, exigindo a lei elementos probatórios mais exigentes do que os que eram exigidos pela redação da norma em vigor à data da transmissão, os direitos do Requerente foram diminuídos; 44.ª Não exigindo a lei à data do facto tributário qualquer autorização prévia por parte da então Requerente, nem dos seus administradores, de levantamento do sigilo bancário, não pode a falta desta constituir fundamento para o arquivamento do requerimento, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 129.º (atual artigo 139.º) do Código do IRC, sendo a decisão de indeferimento do requerimento de prova do preço efetivo ilegal e verificando-se o erro de julgamento da sentença; 45.ª Caso a questão da aplicação da lei no tempo, não proceda e seja aplicável o artigo 129.º, n.º 6, do Código do IRC, na redação da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, o que só por mero dever de patrocínio se concebe, estaremos em presença de uma panóplia de inconstitucionalidades que se passa a enuncia; 46.ª O Tribunal julga como não verificada esta inconstitucionalidade, atenta a circunstância de a administração tributária estar sujeita a um rigoroso princípio do inquisitório, o qual é completado por um dever de colaboração recíproco entre os órgãos da administração e os contribuintes, o qual permite que o dever de averiguação oficiosa da administração tributária não se possa opor, em termos absolutos, ao direito à privacidade relativa a elementos de informação bancária; 47.ª Porém, o facto de o procedimento de prova do preço efetivo se tratar de uma procedimento instaurado no interesse do contribuinte não permite por si só autorizar o acesso à informação bancária, impondo-se para esse efeito a preponderância de um outro valor mais relevante, o qual não foi especificado pelo Tribunal; 48.ª Ao assumir que, por se tratar de um exercício de um direito por parte do contribuinte, é legítimo o acesso à informação bancária, a violação do direito à reserva da intimidade da vida privada não é suportada pelo Tribunal em qualquer valor relevante que autorize essa violação; 49.ª Acresce que este é um procedimento que o contribuinte se vê obrigado a desencadear para elidir uma presunção de rendimento, i.e. constitui o exercício de um direito ou garantia do contribuinte para que não se cristalize uma presunção, não se estando somente perante uma mera do contribuinte; 50.ª Está-se perante uma condição de legalidade e constitucionalidade do artigo 64.º do Código do IRC, pelo que fazer depender a procedibilidade do procedimento de prova do preço efetivo da apresentação das declarações de acesso ao sigilo bancário do contribuinte deve ser especialmente ponderada à luz desta finalidade. 51.ª Para além disso o acesso ao sigilo bancário não é a única forma de controlo da situação em apreço; 52.ª A própria administração tributária acede nas suas circulares administrativas que o acesso ao sigilo bancário pode não se afigurar essencial, não sendo uma prova infalível que reflita, com certeza absoluta, a verdade dos factos; 53.ª Tal violação consubstancia-se na circunstância de o eventual acesso à informação bancária do sujeito passivo e dos seus administradores determinar o alargamento do núcleo de pessoas que tomam conhecimento de informações protegidas, relativas ao sujeito passivo, sem que este último tenha à sua disposição qualquer garantia de defesa ou alternativa; 54.ª A violação daquele direito terá sempre de ser avaliada em função do facto de com o direito do Estado a cobrar impostos, o qual pressupõe controlo por parte da administração tributária dos elementos relativos ao património e aos rendimentos do sujeito passivo, sem que o mesmo possa ser limitado, em termos absolutos, pelo sigilo bancário e pelo direito à reserva da intimidade da vida privada, sobretudo quando estejam em causa o combate à fraude e à evasão fiscal; 55.ª Sucede que esta possibilidade deixará irreversivelmente a descoberto o modus vivendi do sujeito passivo, seja ele um particular ou uma pessoa coletiva, bem como, as suas rotinas diárias e as suas opções em determinado momento da sua vida e, mais grave do que isso, poderá deixar a descoberto o modo de vida de terceiros que no momento em que a sua informação bancária é inspecionada poderão nem ter já sequer qualquer ligação ao sujeito passivo; 56.ª O direito a cobrar impostos não poderá, em absoluto, restringir o direito à intimidade da vida privada, devendo coexistir com outros direitos que se visaram proteger através de consagração constitucional; 57.ª Em face da aplicação prática do n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC, os objetivos de combate à evasão e à fraude fiscal e o direito do Estado de cobrar impostos não justificam, de forma alguma, o atropelo dos direitos do sujeito passivo e dos terceiros envolvidos à reserva à intimidade da sua vida privada; 58.ª O legislador pretendeu consagrar um regime especial de derrogação do sigilo bancário que visou exigir ao sujeito passivo a apresentação das autorizações para aceder à sua informação bancária e à dos seus administradores, renunciando voluntariamente ao sigilo bancário e providenciando pela renúncia voluntária ao sigilo de um terceiro, administrador à data da transmissão, não tendo acautelado a possível violação daquele direito à reserva da intimidade da vida privada; 59.ª Não só não foi previsto qualquer mecanismo de controlo do acesso à informação bancária do sujeito passivo e de terceiros – nomeadamente o dever administrativo de fundamentação – como qualquer outro compatível com interesses acautelados com a consagração constitucional do direito à reserva da intimidade privada; 60.ª Com a “imposição” daquela renúncia voluntária ao sigilo bancário pretendeu-se contornar a obrigação de garantir ao sujeito passivo e administradores a pronúncia prévia sobre os fundamentos do levantamento do sigilo bancário e a possibilidade de aqueles sujeitarem tal acesso a sindicância judicial; 61.ª O n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC, quando determina que apenas e só com a obtenção e apresentação das autorizações de derrogação do sigilo bancário – ou seja, que apenas através da violação do direito do sujeito passivo e de terceiros à reserva da intimidade da vida privada – será possível afastar a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Código do IRC, incorre aquele em violação do direito à reserva da intimidade da vida privada, previsto no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, o que se invoca para os devidos efeitos legais, razão pela qual a sentença deve ser revogada, por aplicação de norma inconstitucional; 62.ª Quanto à inconstitucionalidade por violação do princípio do Estado de Direito e do princípio do acesso ao direito à tutela jurisdicional efetiva – artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4 e 268.º, n.º 4, todos da CRP –, invoca-se na sentença recorrida que o ora Recorrente não se viu impedido de ilidir a presunção constante do artigo 64.º mediante o mecanismo previsto no artigo 139.º, ambos do Código do IRC 63.ª Também este entendimento deve ser julgado improcedente; 64.ª Não está em causa saber se ao Recorrente fica vedada a possibilidade de acesso aos tribunais, mas antes apurar se existem condicionamentos que não devem verificar-se sob pena de esvaziarem os referidos direitos de conteúdo; 65.ª No vaso, verifica-se um cerceamento do exercício do direito para o qual não são apresentados quaisquer valores preponderantes que justificassem tal restrição; 66.ª O efeito imediato da consagração do n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC é o de que o sujeito passivo, ainda que absolutamente convicto da razão que lhe assiste, se retraia no que respeita à utilização do expediente legal em causa, sob pena de sacrificar o seu direito à reserva da intimidade da vida privada; 67.ª O sujeito passivo depara-se com uma situação em que ou autoriza a derrogação do seu sigilo bancário e obtém de terceiros as autorizações relativas a essa derrogação ou se vê irremediavelmente privado de afastar a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Código do IRC. 68.ª Verifica-se um efetivo condicionamento do exercício daquele direito e das legítimas expectativas de comprovar que o preço efetivamente praticado na alienação de um determinado imóvel foi inferior ao VPT que serviu de base à liquidação do IMT entretanto liquidado; 69.ª O n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC faz precludir, nos termos do n.º 7 da norma, a possibilidade de impugnar judicialmente a liquidação de imposto ou as correções ao lucro tributável efetuadas pela aplicação do n.º 2 do artigo 64.º, uma vez que a impugnação judicial está dependente da utilização prévia do pedido de prova de preço efetivo; 70.ª Caso o sujeito passivo não recorra ao mecanismo previsto naquele artigo 139.º do Código do IRC, já não poderá impugnar a liquidação de imposto ou as correções ao lucro tributável realizadas pela administração tributária como consequência da aplicação da regra vertida no n.º 2 do artigo 64.º do Código do IRC; 71.ª Pelo que, em sintonia com a jurisprudência do TC, o n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC faz com que o sujeito passivo renuncie a “(…) um instrumento fundamental de tutela dos direitos (…)”,daí resultando uma evidente violação do princípio do Estado de Direito e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, incorrendo a sentença a quo em erro de julgamento de direito e impõe anulação do ato administrativo sub judice, com fundamento na violação das normas constantes dos artigos 2.º, 20.º, n.º 1 e n.º 4, e 268.º, n.º 4, todos da CRP; 72.ª Invoca-se na sentença recorrida que não ocorre violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP) atenta a circunstância de o acesso ao sigilo bancário ser adequado no contexto da prova de que o preço efetivo foi inferior ao valor de mercado; 73.ª O erro em que incorre a sentença recorrida reside na circunstância de confundir o valor de mercado com o VPT, sendo que a prova exigida pelos artigos 64.º e 139.º do Código do IRC é a de que o valor efetivo foi inferior ao VPT, e não o de que o valor efetivo se aproxima dos valores normais de mercado; 74.ª Sendo que a informação bancária relevante para a demonstração da veracidade das declarações e registos contabilísticos, o que não se afigura razoável, nem adequado, é que esta seja imposta como condição essencial de procedibilidade de um pedido, sobretudo se o contribuinte apresenta uma série de elementos de prova que permitem concluir sem margem para dúvidas que o preço efetivo foi inferior ao VPT; 75.ª Se a documentação não suscita, nem é suscetível de poder fazer suscitar, qualquer dúvida quanto à sua veracidade, a exigência de acesso à informação bancária viola o princípio da proporcionalidade; 76.ª O n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC consagrou a possibilidade de acesso por parte da administração tributária à informação bancária do sujeito passivo e dos seus administradores, no âmbito de um procedimento breve e simples que por se destina apenas à confirmação da correspondência entre o montante declarado e o preço efetivamente praticado; 77.ª Constituindo essa a natureza do procedimento e tendo presente a ratio legis que presidiu ao n.º 6 do artigo 139.º, bem como as consequências que a concretização da mesma acarreta em termos de diminuição das garantias de defesa, é manifesta a violação daquele princípio da proporcionalidade tal como se encontra constitucionalmente consagrado; 78.ª A partir do momento em que se dá a apresentação do requerimento de prova do preço efetivo, a administração tributária pode lançar mão de diligências instrutórias, ao que acresce que os elementos disponibilizados pelo Recorrente afiguram-se suficientes para demonstrar o real e efetivo preço praticado nas transmissões em causa; 79.ª Verifica-se uma colisão com o princípio da proporcionalidade, no que se refere às vertentes da adequação e da necessidade porquanto nada poderá justificar que o acesso à informação bancária do sujeito passivo se concretize da forma leviana que resulta da aplicação do n.º 6 daquele preceito; 80.ª Não há no n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC qualquer razoabilidade mas antes uma manifesta desadequação dos meios em face dos fins a atingir; 81.ª Não é aceitável que do exercício do direito do artigo 139.º do Código do IRC decorra imediatamente o acesso à informação bancária do sujeito passivo e de terceiros porque a derrogação do sigilo bancário prevista naquele artigo pressupõe que o sujeito passivo voluntariamente renuncie ao carácter sigiloso da sua informação bancária e providencie por essa renúncia de um terceiro, sob pena de não afastar a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Código do IRC; 82.ª Tal renúncia ocorrerá sem que expressamente se preveja, tal como se impunha, o dever da administração tributária de justificar e fundamentar as razões do acesso à informação bancária; 83.ª É este atropelo desregrado das garantias de confidencialidade das informações bancárias do contribuinte, não sujeito a qualquer controlo de legalidade, que, em face do direito do Estado à cobrança de impostos, se afigura manifestamente desadequado e desnecessário e, por esse motivo, inteiramente desproporcional; 84.ª E nem sequer se invoque que o acesso à informação bancária do requerente e dos respetivos administradores é essencial ou imprescindível ou constitui o único meio de prova possível ou adequado para demonstrar qual foi o preço efetivo, pois a própria administração tributária refere no Ofício-Circulado n.º 20.136, de 11 de março de 2009, da Direção de Serviços do IRC, que o acesso às informações bancárias do requerente e administradores não constitui “(…) uma prova absoluta de que o preço efetivamente praticado corresponde ao valor constante do contrato”; 85.ª Se o acesso à informação bancária não se reputa suficiente sendo necessário uma reunião de peritos por forma a acordar no preço real da transmissão, não se compreende então a exigibilidade da norma sub judice; 86.ª A adotar-se a interpretação adotada na sentença recorrida abre-se ainda mais caminho para a desproporcionalidade, uma vez que se admitiria a exigência ao contribuinte da apresentação de autorização de derrogação do sigilo bancário de terceiros com vista ao cumprimento de um requisito que mais não é do que uma mera formalidade de cujo cumprimento não se retira a finalidade de efetiva demonstração do preço efetivo; 87.ª Pelo que constata-se que o recurso àquele mecanismo se afigura manifestamente desadequado e desnecessário e, por esse motivo, inteiramente desproporcional; 88.ª A violação do princípio da proporcionalidade ocorre ainda numa vertente estrita; 89.ª A obrigação de apresentação de autorizações de levantamento do sigilo bancário relativo a terceiros (administradores), é inaceitável porquanto não está sequer na sua esfera de decisão e de poderes o de autorizar o acesso à informação bancária daqueles administradores; 90.ª Essa prova pode revelar-se de ainda mais difícil obtenção nas situações em que os administradores à data da transmissão dos imóveis já não são os mesmos que à data presente, tendo deixado de manter qualquer vínculo com a sociedade; 91.ª Donde se conclui ser evidente que a exigência de acesso à informação bancária do sujeito passivo e dos seus administradores, prevista pelo legislador no n.º 6 do artigo 139.º, não configura, tal como impõe, por seu lado, o n.º 2 do artigo 18.º da CRP, uma medida necessária para “(…) salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos (…).”; 92.ª Assim, o direito de cobrar impostos e os especiais objetivos de combate à fraude e à evasão fiscal não podem, em circunstância alguma, sobrepor-se aos direitos à confidencialidade das informações bancárias, pelo menos da forma como essa sobreposição vem consagrada no artigo 139.º do Código do IRC, sob pena de manifesta violação do princípio da proporcionalidade, constante do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, o que se invoca para os devidos efeitos legais, devendo revogar-se a sentença recorrida e anular-se o ato sub judice, por aplicação de norma inconstitucional; 93.ª Caso não se entenda verificadas as enunciadas inconstitucionalidades, o que apenas por cautela de patrocínio se concebe, sem conceder, ainda assim a liquidação em crise infringiu o disposto no artigo 63.º-B da LGT; 94.ª Com efeito, aquele n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC, e a interpretação e aplicação que do mesmo foi efetuada pela administração tributária, não têm qualquer correspondência (quando deviam) com os princípios genéricos definidos no referido artigo 63.º-B da LGT. 95.ª O acesso às informações bancárias de terceiro exige sempre uma recusa de exibição ou autorização para a sua consulta e um ato decisório por parte da administração tributária a autorizar o levantamento do sigilo bancário, mediante audição prévia daqueles; 96.ª O legislador ordinário consagrou um limite à derrogação do sigilo bancário de terceiros, porquanto, para o acesso por parte da administração tributária aos documentos e informações bancárias de terceiros, estes terão sempre de primeiramente recusar a sua exibição ou não autorizar a sua consulta; 97.ª É evidente que o n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC desrespeitou os princípios e os limites implícitos no artigo 63.º-B, da LGT; 98.ª Quer a consagração de uma norma como a prevista no n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC, quer a atuação da administração tributária, exigindo ao sujeito passivo a obrigatoriedade de apresentação das autorizações de levantamento do sigilo bancário de terceiros, constituem um atropelo evidente dos princípios e os limites implícitos no artigo 63.º-B, da LGT, fazendo “tábua rasa” das garantias do sujeito passivo e de terceiros; 99.ª Este atropelo é de tal modo ostensivo que legitima a conclusão de que o pressuposto de que teria partido o legislador ao instituir aquele regime só poderia ter sido o de se presumir, nas situações abrangidas pelo artigo 64.º e artigo 139.º, ambos do Código do IRC, que o valor de venda declarado pelo sujeito passivo não corresponde ao real valor praticado – o que não seria admissível; 100.ª Em suma, constituindo o limite definido no artigo 63.º-B da LGT parâmetro da legalidade de qualquer norma que, como o n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC, discipline o acesso a informações bancárias em matéria tributária, não poderá deixar de ser reconhecida a ilegalidade desta última e, nessa medida, do próprio ato em crise; 101.ª Acresce que o artigo 63.º-B da LGT, para além de não permitir a interpretação e aplicação do n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC, consagra um regime que daria plena resposta e proteção a todos os direitos e interesses dos sujeitos envolvidos, sejam os cidadãos, seja o Estado; 102.ª E nem sequer se refira que estamos perante uma situação que exige um especial controlo por parte da administração tributária, mais apertado do que aquele que se verifica com referência a uma situação de apuramento da matéria coletável através de métodos indiretos, que se rege pelo artigo 63.º-B da LGT; 103.ª Pelo que se devem reputar suficientes para demonstração dos factos alegados os documentos juntos no respetivo processo administrativo instrutor, os quais gozam da presunção de veracidade do artigo 75.º, n.º 1, da LGT; 104.ª Pelo que, não tendo a administração tributária desencadeado o procedimento previsto no artigo 63.º-B da LGT, por forma a garantir o acesso aos documentos e informações bancárias de terceiros, não pode o procedimento desencadeado ao abrigo do disposto no artigo 139.º do Código do IRC ser indeferido; 105.ª Demonstrada a suficiência e a adequação do regime legal previsto no artigo 63.º- B da LGT, no que concerne à regulamentação do acesso a informações bancárias de terceiros, fica também demonstrada a ilegalidade do n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC e do ato sub judice, em virtude de ambos se encontrarem em violação daquela primeira norma; 106.ª Deste modo, e em face de todo o exposto, resultam improcedentes os argumentos invocados na sentença recorrida; 107.ª Sem prejuízo do exposto e numa tentativa de se interpretar o disposto no n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC em conformidade com todos os princípios e normas acima invocados, a única exegese possível do preceito seria a de aceitar a eventual exigibilidade da autorização para levantamento do sigilo bancário após a verificação da existência de fundamentos concretos que justificassem a análise da informação bancária; 108.ª É neste sentido que se poderia interpretar a expressão “pode” constante do n.º 6 daquele artigo 139.º do Código do IRC; 109.ª A admitir-se a exigibilidade das autorizações de derrogação do sigilo bancário, a mesma apenas se poderia aceitar caso a administração tributária considerasse, em concreto, imprescindível e justificado o acesso às informações bancárias dos sujeitos passivos e administradores, mas não quando o acesso seja concretizado através de uma exigência “cega” e não justificada de apresentação das autorizações de levantamento do sigilo bancário em qualquer circunstância; 110.ª Sendo certo que, no caso dos terceiros, o facto de a administração tributária não proceder ao cumprimento do formalismo previsto do artigo 63.º-B da LGT para o levantamento do sigilo bancário nunca poderia ter como consequência o indeferimento do procedimento ao abrigo do artigo 139.º do Código do IRC, uma vez que o acesso a informação bancária de terceiros apenas é admitido quando ocorra uma recusa de exibição ou de autorização para a sua consulta, na sequência da qual fica a administração tributária habilitada a proceder, mediante audição prévia do terceiro, ao levantamento do sigilo bancário; 111.ª Assim, uma interpretação do artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC, consentânea com os princípios referidos teria de conduzir à exigibilidade da prática prévia de um ato decisório fundamentado, na sequência de um recusa por parte dos próprios administradores do Recorrente e da sua audição prévia; 112.ª Seria esta a única interpretação do regime vertido no n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC que se perfila ter o mínimo de conformidade com os princípios vertidos na CRP e no próprio artigo 63.º-B, da LGT; 113.ª Nem os objetivos de combate à fraude e evasão fiscal que presidiram à consagração de uma norma como o n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC justificam que seja de outra forma; 114.ª Pelo que a administração tributária, ao exigir a apresentação das autorizações de derrogação do sigilo bancário de terceiros noutros termos que não os expostos faz inquinar de manifesta ilegalidade o ato sub judice, devendo o mesmo, também por tal motivo, ser imediatamente anulado; 115.ª Ultrapassada a questão da legalidade e da constitucionalidade da exigibilidade da autorização de acesso à informação bancária, importa comprovar a verificação dos pressupostos justificativos do pedido de prova de preço efetivo apresentado pelo ora Recorrente nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do IRC; 116.ª O Autor, ora Recorrente, procedeu à alienação dos prédios urbanos identificados no ponto A do probatório da sentença recorrida, de que era proprietário, pelo valor de € 70.000,00; 117.ª Nos termos do artigo 64.º do Código do IRC, uma vez que os imóveis em causa foram transmitidos por valor inferior ao valor patrimonial tributário definitivo, o ora Recorrente procedeu, em cumprimento do prazo previsto no artigo 139.º, n.º 3, do Código do IRC, à apresentação do requerimento com vista à prova do preço efetivo da transmissão em causa (cf. ponto C do probatório da sentença recorrida); 118.ª O Recorrente não pretendia, nem pretende, proceder a qualquer ajustamento adicional à declaração modelo 22 do exercício de 2006, razão pela qual apresentou o mencionado pedido ao abrigo do disposto no artigo 139.º do Código do IRC, afastando a aplicação, no caso vertente, do disposto no n.º 2 do artigo 64.º do mesmo diploma legal. 119.ª Para o efeito, o ora Recorrente juntou a cópia das escrituras públicas de compra e venda referentes à aquisição em questão, bem como dos documentos bancários comprovativos do recebimento do preço total declarado naquelas; 120.ª Daqueles documentos resulta inequivocamente demonstrado e sem ser necessária a produção de qualquer prova adicional, que aquele foi o preço de transmissão dos imóveis em questão e que o mesmo foi praticado por um montante inferior aos valores patrimoniais tributários apurados pela administração tributária; 121.ª Assim, encontra-se demonstrado e comprovado o preço efetivo de transmissão dos imóveis em apreço para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do IRC, impondo-se a sua integral anulação da decisão ora posta em crise; 122.ª Em face de todo o exposto, resulta evidente o erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida, a qual deve ser anulada julgando-se a impugnação judicial procedente. Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da decisão recorrida e, nessa medida, a anulação do ato em crise nos termos peticionados, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!” * A Recorrida apresentou contra-alegações, nos termos que se seguem: I. Inconformado com a douta sentença proferida em 1a instância, vem o Recorrente interpor recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, imputando à decisão, para o efeito, nulidade da sentença por omissão de pronúncia e erro de julgamento do Tribunal a quo na apreciação da matéria de direito. II. Considera o Recorrente que os documentos juntos aos autos (cópias das escrituras públicas de compra e venda referentes à aquisição dos imóveis em causa e dos documentos bancários) comprovam que foi aquele o valor pelo qual o Autor transmitiu os imóveis e o mesmo foi praticado por um montante inferior aos valores patrimoniais tributários apurados pela AT, limitando-se, para tanto, a reproduzir, quase na íntegra, o que já havia dito aquando da apresentação da petição inicial em 1a instância. III. A entidade aqui Recorrida entende que o Tribunal a quo fez uma correcta apreciação dos factos e aplicação do direito, razão pela qual deverá ser mantida a sentença proferida. IV. Em causa está a sentença de 13/12/2016, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a acção administrativa especial interposta pelo ora Recorrente, na qual deduzia um pedido de anulação da decisão de indeferimento por falta de requisitos legais do requerimento de prova do preço efectivo na transmissão de imóveis, apresentado nos termos do artigo 139.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) V. A douta sentença proferida pelo Tribunal de 1a instância considerou, em síntese, que "... já antes da Lei n° 53-A/2006 de 29 de Dezembro, era sobre o requerente que recaía o ónus de instruir o pedido inicial do procedimento administrativo tendente à demonstração do preço efectivo praticado na transmissão de direitos reais sobre imóveis com a autorização de acesso à sua informação bancária e dos respectivos administradores ou gerentes. (...) Por outro lado, (...) o acesso aos dados bancários do contribuinte [ e dos respectivos administradores ou gerentes, acrescente-se} constitui o meio de prova, por excelência, da veracidade das declarações e dos registos contabilísticos". (...) Decisivamente, a autorização de levantamento do sigilo bancário só pode valer para o procedimento em causa e não para qualquer outro (...) E quanto ao direito à veracidade “ Constata-se, pois, que, não só o sigilo bancário cobre uma zona de segredo francamente susceptível de limitações, como a sua quebra por iniciativa da Administração Tributária representa uma lesão diminuta do bem protegido.(...) A derrogação do sigilo bancário constitui, por um lado, um meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei, tendo em conta que se trata de uma diligência dirigida à descoberta da verdade fiscal; é um meio necessário já que a demonstração da não veracidade do facto dificilmente poderia ser alcançada através de outros elementos probatórios que o interessado estivesse na disposição de divulgar. (...) Nestes termos, reitera-se aqui o juízo de não constitucionalidade da norma extraída do n° 6 do artigo 129° do CIRC, na redacção introduzida pela Lei n° 53-A/2006, de 29 de Dezembro, na parte em que exige que o pedido de demonstração do preço efectivo na transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, previsto em tal preceito, seja instruído com os documentos de autorização de acesso, por parte da administração fiscal, à informação bancária do requerente e dos seus administradores ou gerentes, referente ao exercício em que ocorreu a transmissão e ao exercício anterior, a que se chegou nos acórdãos do Tribunal Constitucional n°s 145/2014 e 517/2015. (...)” concluindo pela improcedência da acção, tendo, em consequência, absolvido a entidade demandada do pedido VI. O Recorrente, na sua p.i. vem recorrer da decisão que julgou improcedente a acção administrativa especial, deduzida pelo Recorrente contra o despacho do Sr. Director de Finanças de Lisboa, datado de 04/02/2010, que determinou o arquivamento do requerimento de prova do preço efectivo na transmissão de imóveis, apresentado pela A. (ora Recorrente em 04/09/2009), nos termos do artigo 139° do CIRC (à data dos factos, artigo 129°), relativamente à alienação das fracções autónomas ".....", “......”, e ".....", do prédio urbano sito na freguesia de Cedofeita, concelho do Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ....... VII. Entende que a decisão recorrida incorre em omissão de pronuncia, na medida em que não analisou a violação dos princípios da tributação das empresas pelo rendimento real e da igualdade contributiva, padecendo a sentença de vício de nulidade, nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 615° do CPC, ex vi n° 1 do artigo 608°/2 do CPC, devendo a sentença ser revogada e proferindo-se nova decisão que julgue procedente a impugnação judicial (por lapso, quis certamente, referir Acção Administrativa). VIII. Além do mais, vem invocar erro de julgamento de direito, inconstitucionalidade do n° 6 do artigo 139° do CIRC por violação do direito à reserva da intimidade da vida privada (artigo 26°/1 da CRP), violação do principio do Estado de Direito e do principio de acesso à tutela jurisdicional efectiva (artigos 2o, 20°/1 e 4 e 268° da CRP), por se mostrar desadequado e desnecessário o acesso à informação bancária, e como tal desproporcional, deve a sentença recorrida ser revogada por violação do principio da proporcionalidade expressa no artigo 18°/2 da CRP, considera estar plenamente demonstrado e comprovado o preço efectivo dos imóveis em apreço, sem necessidade de qualquer prova adicional. IX. Nesta sede, mantém a mesma argumentação, acrescentando ainda que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia Apreciando, X. A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito: 1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; 2 -Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do art° 615, do C.P.Civil. Nos termos do preceituado no citado art°.615, n°.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1o. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2o. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no art°,608, n°2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como já se referiu, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. XI. No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2a. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2a. edição, Almedina, 2009, pág.37). XII. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no art°125, n°.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5a. edição, 2006, pág.911 e seg.) XIII. Refira-se, ainda, a este propósito, que a sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença aqui em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso (cfr.ac.T.C.A.Sul- 2a.Secção, 3/10/2013, proc.6608/13; ac.T.C.A.Sul-2a.Secção, 12/12/2013, proc.7119/13 XIV. Por último, embora o Tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.art°.608, n°.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento. Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso significa que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o Tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao Tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (cfr.art°s,577 e 578, do C.P.Civil), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no art°.133, n°2, do C.P.Administrativo (cfr.ac.S.T.A-2a.Secção, 28/5/2003, rec. 1757/02; ac.T.C.A.Sul-2.aSecção, 25/8/2008, proc.2569/08; ac.T.C.A.Sul-2a.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09; ac.T.C.A.Sul-2a.Secção, 12/12/2013, proc.7119/13). XV. No presente caso, vem o Recorrente afirmar existir omissão de pronúncia referente ao facto de o tribunal a quo não se ter pronunciado sobre a violação dos princípios da tributação das empresas pelo rendimento real e da igualdade contributiva, razão pela qual a sentença padece de vício de nulidade, por incorrer em omissão de pronuncia nos termos da al.) d) do n° 1 do artigo 615° do CPC e artigo 608°/2 do CPC, razão pela qual a sentença deve ser revogada. E proferida nova decisão. XVI. Nos termos do preceituado no citado art°.615, n°.1, al.b), do C.P.Civil, é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. XVII. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no art°.125, n°.1, do C.P.P.Tributário, norma onde estão consagrados todos os vícios (e não quaisquer outros) susceptíveis de ferir de nulidade a sentença proferida (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6a. edição, 2011, pág.357 e seg XVIII. Voltando ao caso concreto, conforme se retira do exame da decisão recorrida constante de fls.... do presente processo e das referências supra exaradas à fundamentação da decisão de facto constante da mesma, deve julgar-se manifestamente improcedente a alegação do Recorrente, visto que o vício que consubstancia esta nulidade, conforme mencionado acima, consiste na falta de fundamentação absoluta, não bastando que a justificação da decisão (tanto na vertente factual como no aspecto do enquadramento jurídico) se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. XIX. Ora, o direito à prova do preço efectivo inferior ao valor de mercado do bem alienado, que assiste ao contribuinte, exige a demonstração eficaz e cabal do mesmo, o que postula a referida derrogação. Dada a massificação das relações tributárias, assentes no princípio declarativo e a concomitante massificação das relações bancárias, cujos registos servem de suporte aos lançamentos contabilísticos, dir-se-á que o acesso aos dados bancários do contribuinte constitui o meio de prova, por excelência, da veracidade das declarações e dos registos contabilísticos. De forma que o cumprimento eficaz do ónus da demostração da efectividade de certa operação económica e do valor implicado depende muito mais dos registos bancários do que apenas dos registos contabilísticos. O acesso aos dados referidos coloca-se, pois, como medida idónea, necessária e proporcionada ao fim em vista, porquanto estando em causa demonstração de que o preço efectivo foi inferior ao preço de mercado, importa garantir o acesso aos dados bancários do impugnante e dos seus administradores, tendo em vista assegurar a veracidade do declarado XX. Nesta senda, era sobre o Recorrente que recaía o ónus de provar que o preço efectivo da venda do imóvel em causa foi aquele por si declarado e tal como alega a recorrente, impunha-se que providenciasse a junção imediata dos atinentes meios de prova ao seu dispor, para que o debate contraditório entre peritos decorresse em igualdade de armas e munido de toda a prova a considerar. XXI. Ora, ao contrário do que foi entendido na decisão recorrida, e perante a factualidade descrita, não recaía sobre a AT um qualquer dever, ou imposição de colmatara insuficiência probatória inicial do requerente. XXII. Estava em causa o acesso aos dados bancários do contribuinte alienante de prédio cujo preço inscrito na contabilidade é inferior ao valor de mercado e que pretende fazer prova da efectividade do mencionado preço. Ora, correspondendo o VPT do prédio a uma aproximação ao valor de mercado do mesmo, a asserção de que o proveito obtido com a sua venda não há-de ser inferior ao VPT constitui uma presunção cuja ilisão requer a prova em contrário (artigo 350.° do Código Civil). Prova cuja assertividade deve estar para além de qualquer dúvida e cujo ónus de demonstração recai sobre requerente, na medida em que fez inscrever na sua contabilidade preço inferior ao preço do mercado (artigo 74.°/1, da LGT). XXIII. De referir também que sendo o preço a contrapartida monetária da venda, o qual origina fluxos financeiros entre pelo menos duas partes, então segue-se que os dados bancários da recorrente, enquanto alienante e contribuinte, surgem como elementos determinantes no apuramento do mencionado preço. Donde se infere que o acesso aos referidos dados bancários oferece-se como mecanismo adequado à comprovação do preço declarado do bem e inscrito na contabilidade da recorrida. XXIV. Perante estes dados, resulta claro que esta exigência não coloca em causa a CRP, pois que está em causa um mecanismo que visa beneficiar o próprio requerente, em que o elemento em apreço surge no âmbito do princípio da cooperação que incide sobre o mesmo, sendo algo natural neste processo enquanto meio de controlo da pretensão formulada, não se afigurando desproporcionada para o efeito em apreço e estando devidamente balizada pela lei. E por isso mesmo o legislador fez constar do referido normativo que o acesso à informação bancária se circunscreve "ao período de tributação em que ocorreu a transmissão e ao período de tributação anterior” (cfr.ac. S.T.A-2a.Secção, 5/9/2012, rec.837/12; ac.T.C.A.Sul-2a. Secção, 19/2/2013, proc.6091/12)». XXV. Pelo que, no seu próprio interesse, deveria o Recorrente ter juntado, ao requerimento inicial apresentado junto da AT, e que determinou a instauração do procedimento do art. 129° do CIRC, (actual artigo 139° do CIRC) as autorizações para acesso à sua informação bancária e dos respectivos administradores. Tanto mais, que o referido procedimento, regulado pelos arts. 91° e 92° da LGT, assenta num debate contraditório entre o perito indicado pelo contribuinte e o perito da AT e visa o estabelecimento de um acordo quanto ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação. XXVI. Deste modo, não tendo o Recorrente feito a imprescindível prova do preço efectivo de venda do imóvel em causa, a questão deverá de ser contra ela decidida, em obediência às regras legais do ónus da prova, nomeadamente, do art. 342°, n° 1 do Código Civil e do art. 74°, n° 1 da LGT XXVII. Aliás, a sentença recorrida ao elencar a matéria factual vem elencar os princípios da tributação do rendimento real e da igualdade, conforme se pode constatar nos pontos I, Conclusão - 3a, 20°, 21°, 23°, 24°, paragrafo 4° de fls. 19, parágrafo 3° de fls. 20 da sentença recorrida. XXVIII. Neste sentido, deve improceder o presente recurso sobre a alegada falta de especificação dos fundamentos da decisão recorrida. Quanto às restantes questões continua a não assistir razão ao Recorrente nas suas alegações, porquanto, XXIX. Em primeiro lugar, a administração tributária visa aferir da realidade subjacente ao negócio, no sentido de eventualmente prevenir a emissão de uma liquidação. XXX. Segundo, por via da presunção prevista no artigo 64.° do CIRC, é ao contribuinte que cumpre efectuar a prova de que o preço declarado é o preço efectivo da transmissão do imóvel. XXXI. Terceiro, não estamos perante uma derrogação de sigilo bancário de iniciativa da Administração Tributária mas sim da iniciativa do contribuinte, se este pretender ilidir a presunção ínsita no artigo 64.° do CIRC, ou seja, de um acto voluntário daquele, no intuito de afastar a presunção de rendimento tributável que sobre ele impende. Não é a Administração Tributária que acede à informação bancária sem autorização do contribuinte. XXXII. Lembramos que, a protecção constitucional da reserva da vida privada, ao nível dos direitos liberdades e garantias fundamentais, só tem razão de ser na medida em que o acesso a dados bancários pode revelar as escolhas, os gostos e o estilo de vida do indivíduo e do seu perfil enquanto ser humano. Ora, tal finalidade, está ligada à protecção da dignidade humana e daí que não se estenda às entidades colectivas que actuam limitadas pelo princípio da especialidade do fim que prosseguem e que, assim, não têm a possibilidade de se auto- determinarem livremente XXXIII. Quanto aos administradores ou gerentes do Recorrente, mesmo que se considere que o direito ao segredo bancário é um direito fundamental e que está abrangido pela reserva de intimidade da vida privada - o que não é líquido, veja-se, neste sentido, o voto de vencido do Exmo. Conselheiro Gil Galvão no Acórdão n.° 442/07, de 07.08.14, do Tribunal Constitucional - facto é que o segredo bancário não pode ser abrangido pela tutela constitucional da reserva à intimidade da vida privada nos mesmos termos de outras áreas da vida pessoal. XXXIV. Citando Saldanha Sanches: “O primeiro ponto que deve ser considerado ao tratarmos do segredo bancário e do segredo fiscal é o de que não estamos perante aquilo que a constituição tutela como ‘‘reserva da intimidade da vida privada e familiar”, ou seja aquele núcleo central de características e comportamentos de natureza pessoal (maxime sexual e familiar) que a lei deverá proteger para proporcionar “garantias efectivas contra a utilização abusiva ou contrária à dignidade humana» (n.° 1 e n.° 2 do artigo 26.° da CRP).» XXXV. Isto é, estamos perante dados de natureza patrimonial (rendimentos, aquisições, alienações) que podem respeitar à esfera de privacidade, mas não da intimidade da vida privada. XXXVI. Conforme se refere no próprio Acórdão n.° 442/2007 do Tribunal Constitucional, o segredo bancário situa-se no âmbito da vida de relação, fora da esfera mais estrita da vida pessoal, daí que ocupe uma zona de periferia, com uma necessidade de menor tutela e mais complacente com restrições advindas da necessidade de acolhimento de outros valores e interesses contrastantes. XXXVII. É ainda de importância extrema sublinhar que a informação bancária, não é divulgada a uma qualquer entidade, mas sim à Administração Tributária, o que significa que esses dados continuam a estar abrangidos por um dever de sigilo - o sigilo fiscal cuja violação é tipificada como crime de violação de segredo profissional (cf. artigos. 62.° da LGT, 91.° do RGIT e 195.° e 383.°, ambos do Código Penal). XXXVIII. Citando, uma vez mais, o Acórdão n.° 442/2007, do Tribunal Constitucional: «Constata-se, pois, que, não só o sigilo bancário cobre uma zona de segredo francamente susceptível de limitações, como a sua quebra por iniciativa da Administração tributária representa uma lesão muito diminuta do bem protegido.» XXXIX. Ora se a lesão do bem jurídico - o direito da reserva à intimidade da vida privada - se tem por muito diminuta em caso de quebra do sigilo bancário por iniciativa da Administração Tributária, forçosamente se deve considerar inexistente quando por iniciativa do contribuinte, como é o caso do n.° 6 do artigo 139.° do CIRC. XL. Acresce o facto de o sacrifício desse bem se justificar pelos interesses superiores, de natureza pública, que a lei visa atingir através da derrogação do sigilo bancário. XLI. Tal como se decidiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n° 442/07, atrás referido «Atendendo ao peso relativo dos interesses aqui ligados à tutela da privacidade e ao diminuto grau da sua afectação, em concreto, pelo levantamento do sigilo bancário, por um lado, e à intensidade da exigência de efectivação da justiça fiscal, por outro, pode concluir-se que, em certas condições, é constitucionalmente legítima a restrição, com este fundamento, do direito à privacidade. XLII. É, face ao exposto, evidente que o n.° 6 do artigo 139.° do CIRC, não incorre em violação do direito à reserva da intimidade privada, previsto no n.° 1 do artigo 26.° da Constituição da República Portuguesa (CRP). XLIII. Importa, ainda, sublinhar que como rácio legis do artigo 64.° do CIRC, está a tensão dialéctica entre o combate à evasão e à fraude fiscal e a autorização da derrogação de sigilo bancário por parte do sujeito passivo e seus administradores. A autorização de acesso à informação bancária constitui-se como uma medida adequada à obtenção da verdade material que porventura possa estar oculta pelo sigilo bancário. XLIV. Mais, considerando o legislador que o dever fundamental de pagar impostos está posto em causa - ratio do disposto no artigo 64.° do CIRC -, face a uma alienação de imóvel que sai necessariamente dos padrões de normalidade da actividade económica, parece-nos evidente a adequação da medida face ao fim visado. XLV. De igual forma se encontra preenchido o conceito de necessidade, pois que demonstrada que está a pertinência do conhecimento dos dados bancários para a decisão da administração tributária - até para um eventual ilidir da «presunção de evasão fiscal» prescrita pelo artigo 64.°. do CIRC -, fica na disponibilidade do contribuinte a preservação ou não do segredo bancário. XLVI. Por fim, relativamente à proibição do excesso, e reiterando o acima exposto, considerando que a decisão última cabe sempre ao contribuinte, não podemos aceitar a alegação que se possa estar perante um “excesso”, pois a autorização de acesso à informação bancária será sempre resultado de um consentimento prévio do sujeito passivo XLVII. Não pode o tribunal revogar a sentença, conforme o pedido formulado pelo Recorrente. XLVIII. Isto porque a faculdade que a Administração Tributária tem de aceder à informação bancária do requerente e dos respectivos administradores ou gerentes do período em que ocorreu a transmissão e do exercício anterior é uma mera condição do procedimento. XLIX. Do acesso à informação bancária - ou até da inconstitucionalidade da condição do procedimento defendida pelo Recorrente - não resulta uma prova absoluta de que o preço efectivamente praticado corresponde ao valor constante do contrato. Assim, a prova de que o preço efectivo corresponde ao valor constante do contrato depende, não só do acesso à informação bancária, mas também da justificação das condições anormais de mercado em que se realizou a transmissão, de que resultou a fixação de um preço inferior ao valor patrimonial tributário definitivo do bem imóvel transmitido. L. Disso mesmo nos dá conta o disposto no n.° 2 do artigo 139.° do CIRC, ao determinar: «Para efeitos do disposto no número anterior [para efeitos prova do preço efectivo na transmissão de imóveis], o sujeito passivo pode, designadamente, demonstrar que os custos de construção foram inferiores aos fixados na portaria a que se refere o n° 3 do artigo 62° do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, caso em que ao montante dos custos de construção deverão acrescer os demais indicadores objectivos previstos no referido Código para determinação do valor patrimonial tributário.» LI. É, deste modo, patente que o eventual deferimento da pretensão do Recorrente implica, necessariamente, a emissão de um juízo de valor, de índole técnica, inserido na margem de livre apreciação da Administração Tributária. LII. Não fosse esse o caso, fosse apenas e tão-somente uma situação de verificação documental de informação bancária, não existiria necessidade de recorrer ao procedimento regulado pelos artigos 91.° e 92.° da LGT. LIII. Onde se determina, expressamente, que este procedimento visa, através de peritos especificamente nomeados para o efeito, «o estabelecimento de um acordo, nos termos da lei, quanto ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação.» E que, na falta desse acordo, o órgão competente «resolverá, de acordo com o seu prudente juízo». Nos termos supra expostos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida” * O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, foi notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º nº 1 do CPTA, não tendo emitido pronúncia. * * Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento. * * II -QUESTÕES A DECIDIR: Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT]. Nesta conformidade, cabe a este Tribunal apreciar e decidir se: (i) - a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia; (ii) - a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito na interpretação e aplicação, ao tempo do facto tributário
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.