Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1999/09.7BELRS.CS1 Secção: CT Data do Acordão: 11/13/2025 Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO Descritores: IVA DEVIDO EM TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO Sumário: I - As TIBs - transações intracomunitárias de bens- estão isentas de IVA quando, cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos: - seja efetuada por um sujeito passivo como tal previsto na alínea
- a)do n.° 1 do artigo 2° do CIVA; o adquirente esteja registado para efeitos de IVA em outro Estado membro; o adquirente tenha utilizado o seu número de identificação para efetuar a aquisição e o adquirente esteja abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens. II - A junção de documentos com as alegações de recurso, só pode ser admitida se a sua junção se tiver tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante FP ou 1.ª Recorrente) e o R.......S.A. (doravante 2.ª Recorrente ou Impugnante), vieram recorrer, na proporção do seu decaimento, da sentença proferida a 18.11.2022, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, na qual se julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela Impugnante, contra a decisão de “deferimento parcial da reclamação graciosa que teve por objecto as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e de juros compensatórios, relativas ao período de tributação de 1999, no valor total de € 1.697.817,90.”. * Nas suas alegações de recurso apresentadas, a 1.ª Recorrente formulou, a final, as seguintes conclusões: “IV- Conclusões A título prévio A. Requer-se a V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, se tal for considerado oportuno, se dignem a aferir da suscetibilidade de dispensar o pagamento da taxa de justiça correspondente ao valor que extravasa o montante de €275.000,00, em sede do presente recurso, nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP. Prosseguindo, B. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Impugnação Judicial parcialmente procedente e, em consequência, anulou parcialmente a liquidação adicional de IVA n.º .......010, relativa ao período de tributação de 1999, no valor de € 308.362,03, assim como as liquidações dos correspondentes juros compensatórios, com o n.º .......998, .......999, .......000, .......001, .......002, .......003, .......004, .......005, .......006, .......007, .......008 e .......009, no valor € 78.332,36, o que perfaz o valor total a anular de € 386.694,39, impugnadas e m.i. no probatório, bem como a condenação da Recorrente no pagamento de indeminização por prestação indevida da garantia bancária n.º .......928. C. Porque relevante começamos por invocar o Parecer da Ilustre Magistrada do Ministério Público (5- Cfr. fls. 616, 617 e 658 dos autos (numeração SITAF).), que aderiu à argumentação da Fazenda Pública, ora Recorrente, pronunciando-se no sentido da Improcedência da Impugnação Judicial. D. Ora, o presente recurso visa demonstrar à evidência o desacerto da posição sufragada pela douta decisão recorrida, no segmento das correções que tomou por verificada a isenção prevista no artigo 14°, n° 1, alínea
- a)do RITI (na redação à data aplicável), relativamente ao enquadramento jurídico dos factos devidos por transmissões intracomunitárias a favor de adquirentes que estando inscritos no VIES (6- Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES).), e que os SIT aferiram que tinham a sua atividade cessada ou suspensa, de acordo com a informação constante desse sistema, quer por não ter sido prestada prova cabal pela Recorrida da saída dos bens do território nacional para outros Estados-Membros. E. Desacerto que deriva, salvo melhor opinião, do erro de julgamento da matéria de facto, da incorreta valoração da prova, nomeadamente da prova documental, ou da sua falta, que logrou olvidar a informação que nela se mostra enunciada, e bem assim, da sua indissociável conjugação em função do rigor formalista do IVA (atentas as razões de interesse público que se visam proteger, como seja a fraude fiscal); do enquadramento da atividade da Impugnante para efeitos fiscais, dos seus deveres de colaboração, da posição que a própria assumiu em sede dos sucessivos procedimentos administrativos com os autos relacionados, e da inversão de sentido que logrou tomar em sede de Impugnação Judicial, e do ónus da prova que sobre ela recaiu, à luz do artigo 74.° da LGT, e subsidiariamente do artigo 75°, n° 1 e 2, alíneas
- a)e b), da LGT. F. De acordo com o artigo 14.º, al.
- a)do RIT, para que uma transmissão intracomunitária de bens seja isenta em Território Nacional, tem que se verificar os seguintes requisitos: · se trate de uma transmissão de bens efetuada por um sujeito passivo nos termos previstos no artigo 2.º, n.º 1, al.
- a)do RITI e do CIVA; · os bens sejam transportados a partir do Território Nacional com destino a outro Estado Membro; · o adquirente seja um sujeito passivo registado para efeitos de IVA nesse Estado-Membro; · este adquirente tenha fornecido o n.º de contribuinte para efetuar a aquisição; e · este adquirente esteja abrangido nesse Estado Membro por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens. G. Posto isto, no caso de aquisições/transmissões intracomunitárias de bens, que, em Portugal, caem no âmbito do RITI, vigora o princípio da tributação no destino, sempre que estamos perante sujeitos passivos de imposto (fornecedor e adquirente) registados nos respetivos Estados- Membros para efetuar operações intracomunitárias. H. O que significa que o não preenchimento de algum destes requisitos implica a obrigação de liquidação de IVA, nos termos gerais (vide artigo 6.º, n.º 1, do CIVA). I. In casu, está em causa, a observação de operações eventualmente isentas, não sendo de menosprezar que, do ponto de vista jurídico e na ótica da relação jurídica do imposto, um facto ou uma operação isenta, não deixa de estar sujeita a imposto à luz das regras de incidência, embora sobre ela recaia um facto impeditivo da tributação-regra. J. É facto admitido, consta do probatório (pontos n.ºs 5 e 6 do probatório), e decorre do RIT que, a Recorrida, no âmbito da sua atividade económica se dedicava à transmissão intracomunitária de bens, a favor de adquirentes com domicílio ou sede noutros países da Comunidade Europeia, mostrando-se enquadrada em termos fiscais nesse sentido, sendo as vendas efetuadas a partir de diversos estabelecimentos que possuiu no território nacional e os bens expedidos ou transportados pelo adquirente ou por sua conta. K. Resumidamente, os STI suportaram-se no facto da Recorrida ter efetuado transmissões intracomunitárias de bens, indevidamente consideradas isenta de imposto, ao abrigo do artigo 14.º do RIT a favor de alguns adquirentes que se encontravam com a atividade cessada no Estado- Membro do registo, à data da aquisição, de acordo com as informações constantes no VIES, e na circunstância da Recorrida não ter apresentado prova cabal da saída dos bens do território nacional para outro Estado-Membro (cfr. pontos n.ºs 5 a 18.º do probatório). L. O douto tribunal a quo concluiu, quanto a este segmento da Sentença (correção em sede de imposto das transmissões intracomunitárias a favor de adquirentes que estando inscritos no VIES tinham a sua atividade cessada ou suspensa, de acordo com a informação constante desse sistema), e assim, anulando os atos de IVA de juros compensatórios na parte em que estes refletem tais correções, em síntese que: “ (…) [C]om efeito, as citadas disposições legais devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que os serviços da administração tributária recusem isentar de IVA uma transmissão intracomunitária de bens pelo simples motivo de, no momento dessa transmissão, o adquirente, sedeado no território do Estado-Membro do destino e titular de um NIF válido, não estar inscrito no VIES ou, estando nele inscrito, tenha a sua actividade suspensa ou cessada, de acordo com as informações constantes nesse sistema, quando não coloquem em causa o cumprimento dos requisitos materiais inerentes a essa operação e não apontem a existência de nenhum indício sério que sugira a existência de fraude, evasão ou abuso às regras do sistema comum do IVA (vide acórdãos do TJUE, de 27.09.2007, Collée, processo n.º C-146/05, n.ºs 29 e 31, de 27.09.2012, VSTR, processo n.º C-587/10, n.ºs 45, 46 e 52, de 20.10.2019, Plöckl, processo n.º C-24/15, n.ºs 37 e 39, 43 a 46, 53 e 54, de 09.02.2017, Euro Tyre, processo n.º C-21/16, n.ºs 29 a 32, 36 a 40, 42 e 43; e, acórdão do TCAS, de 19.11.2020, processo n.º 208/04, mutatis mutandis). M. O Tribunal a quo não obstante o contexto dogmático em que a correção se insere não atendeu em primeiro lugar ao “Motivo, Âmbito e Incidência Temporal” da ação inspetiva ( cfr. capitulo II do RIT), onde vem descrito que “ [A ] realização da ação de inspeção foi proposta em face das irregularidades detetadas em algumas transmissões intracomunitárias, relativas a isenções indevidas de IVA nos termos do artigo 14.º do RITI. Esta situação foi detetada aquando da realização de ações de fiscalização solicitadas pelo Núcleo para a Cooperação Administrativa Intracomunitária (CLO), no âmbito da Cooperação Administrativa prevista no Artigo.º 5.º do Regulamento CEE/2018/92, de 27 de janeiro- Pedidos de Informação de nível 3”. N. Também não cuidou, salvo melhor opinião de valorar a posição da Recorrida e da factualidade e da prova carreada aos autos pelos SIT. O. Acresce que não atendeu aos requisitos previstos no artigo 14.º, al.
- a)do RITI, e ao rigor formalista que está presente no IVA, pois é consabido que é, no âmbito deste imposto que foi intenção do legislador exigir mais da regularidade formal da documentação, motivado pelas preocupações atinentes à fraude fiscal (assim pelo menos é entendido pela jurisprudência consolidada dos nossos tribunais superiores), especialmente no que respeita à fraude internacional, resulta, salvo melhor opinião, que a Recorrida teria de ter assegurado que os adquirentes dos bens, sedeados nos territórios dos Estados-Membros do destino, se encontravam registados para efeitos de IVA nos respetivos Estados Membros e sujeitos ao regime de tributação das aquisições intracomunitárias, não bastando apenas apresentarem NIF válido. P. E não atendeu à jurisprudência do STA sobre a matéria de que são exemplo os acórdãos de 19/02/2003, exarado no Processo n.º 1772/02, (onde se discutia, uma liquidação adicional de IVA de 1994), e de 09/09/2009, no âmbito do Processo n.º 491/09. Q. Ora, outro dos pressupostos do regime de isenção do artigo 14.º do RITI, em causa no presente recurso, é a expedição ou transporte dos bens de Portugal para outros Estado-Membros. R. Extrai-se dos autos que os SIT constataram que a Recorrida não apresentou qualquer documento com vista à demonstração da saída dos bens do território, pelo que não foi qualquer menção sobre a existência de um documento no Anexo n.º 13 do relatório final do procedimento de inspeção tributária, procedendo-se ao cálculo do respetivo IVA (cfr. pontos n.ºs 5 a 18 do probatório). S. Noutros casos, consideraram que o documento que a mesma apresentou não é suficiente para atestar a saída dos bens do território nacional, pelo que foram indicados os documentos apresentados no Anexo n.º 13 do relatório final do procedimento de inspeção tributária (cfr. pontos n.ºs 5 a 18 do probatório). T. Neste sentido, entenderam que o 1.º exemplar da CMR, que fica na posse do fornecedor no momento em que a mercadoria sai do estabelecimento, não é suficiente para esse efeito, mas apenas o 3.º exemplar desse documento, por ser assinado e carimbado pelo adquirente do Estado-Membro do destino, apontando-se a exibição do 1.º exemplar da CMR, sob a designação “CMR1”, no Anexo n.º 13 do relatório final do procedimento de inspeção tributária, com o cálculo do correspondente IVA (cfr. pontos n.ºs 5 a 18 do probatório). U. Sustentaram, ainda, que as vendas a dinheiro também não são suficientes para esse efeito, uma vez que a Impugnante não presta o serviço de transporte de bens e que esses documentos não se mostram acompanhados por qualquer outro documento que demonstre que os bens transacionados saíram do território nacional, não dando relevância a esses documentos no Anexo n.º 13 do relatório final do procedimento de inspeção tributária, tudo se passando como se não tivesse sido apresentado qualquer documento (cfr. pontos n.ºs 5 a 18 do probatório). V. Além disso, defenderam os SIT que, relativamente às transmissões intracomunitárias de bebidas alcoólicas, sujeitas a IEC, não é suficiente o 1.º exemplar do DAS, por o mesmo se destinar a ficar na posse do fornecedor, nem o 3.º exemplar do DAS não visado pelas autoridades competentes do destino, com base no pressuposto de que apenas este exemplar, quando devolvido pelo adquirente ao fornecedor, depois de o adquirente certificar no mesmo a receção da mercadoria e de as autoridades competentes do destino terem visado o mesmo, através da colocação da sua assinatura, data e carimbo, é suscetível de demonstrar a efetiva saída dos bens do território nacional, indicando a apresentação do 1.º exemplar do DAS e do 3.º exemplar do DAS não visado, sob a designação de “DAS1” e “DAS3”, respetivamente, no Anexo n.º 13 do relatório final do procedimento de inspeção tributária (cfr. pontos n.ºs 5 a 18 do probatório). W. E, por fim, no que se refere a estas últimas transmissões, também referiram os SIT que, nalguns casos, apesar das vendas a dinheiro dizerem respeito a bebidas alcoólicas não foi sequer exibido nenhum exemplar do DAS e que, noutros casos, foi apresentada uma guia de transporte em que o local de destino se situa no território nacional, tal como foi indicado no Anexo n.º 13 do relatório final do procedimento de inspeção tributária (cfr. pontos n.ºs 5 a 18 do probatório). X. Mais decorre dos autos, que o Diretor de Finanças Adjunto, da Direção de Finanças de Lisboa, atendendo ao teor da informação vinculativa da Direção de Serviços do IVA n.º 1730, de 29 de Agosto de 2003, sancionada pelo Subdirector-Geral dos Impostos, por despacho exarado, em 11 de Setembro de 2003, e notificada à Impugnante através do ofício n.º 127193, de 15 de Setembro de 2003, deferiu parcialmente a referida reclamação graciosa, mediante despacho exarado, em 29 de Setembro de 2009, relativamente à parte em que foi liquidado o IVA sobre as transmissões intracomunitárias de bens apenas com fundamento na circunstância do 1.º exemplar da CMR apresentado pela Impugnante não estar assinado e carimbado pelo adquirente, procedendo assim à anulação do respetivo imposto, no valor de € 77.167,71, e dos correspondentes juros compensatórios, no valor de € 19.418,79 (cfr. pontos n.ºs 3, 52 a 54 e 78 a 81 do probatório). Y. Posto isto, e como já referido, no caso de aquisições/transmissões intracomunitárias de bens, que, em Portugal, caem no âmbito do RITI, vigora o princípio da tributação no destino, sempre que estamos perante sujeitos passivos de imposto (fornecedor e adquirente) registados nos respetivos Estados Membros para efetuar operações intracomunitárias. Z. Conforme refere Clotilde Celorico Palma, in Introdução ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, Cadernos do IDEFF, n.º I, 2005, p. 213 «Para que haja uma aquisição intracomunitária de bens é imprescindível que haja expedição ou transporte de um bem de um Estado membro para outro Estado membro. (…) Se o bem transaccionado não for expedido ou transportado de um Estado membro para outro, eu tenho uma simples operação realizada no interior de um Estado membro e não uma transacção intracomunitária, sendo consequentemente, diverso o respectivo tratamento fiscal. Daí a relevância da prova da expedição ou transporte do bem. Desse facto dependerá, pois, a correcta isenção da operação, a título de transmissão intracomunitária de bens, no Estado membro onde ocorre o início da expedição ou transporte e a devida tributação da mesma, a título de aquisição intracomunitária de bens, no Estado membro onde termina a expedição ou transporte». Na verdade, a Autora salienta a relevância da prova da expedição ou transporte do bem no regime de isenção das transmissões intracomunitárias que tem sido reiteradamente afirmada e desenvolvida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (doravante TJ). Segundo jurisprudência uniforme do TJ a isenção da entrega intracomunitária de um bem só é aplicável quando o direito de dispor do bem como proprietário tenha sido transferido para o adquirente e o fornecedor prove que esse bem foi expedido ou transportado para outro Estado-Membro (v. acórdãos Teleos e o., C-409/04; Twoh International, C-184/05, R., C-285/09, Euro Tyre Holding, C-430/09, TJ C-492/13, de 9 de Outubro de 2014 [Traum EOOD]).” AA. Ou seja, o ónus da prova da expedição ou transporte do bem é do fornecedor, in casu, da Recorrida. BB. Ónus esse, que contrariamente ao entendimento do douto Tribunal, no entender da Recorrente, não foi cumprido. CC. Donde, estando em causa a correção de liquidação de IVA pela não verificação dos pressupostos da isenção prevista no artigo 14. ° do RITI, estando, pois, verificados os pressupostos legais que legitimaram a atuação da Administração Tributária, que ocorreu na situação em análise, DD. demonstração que não foi abalada pela prova trazida pela Recorrida, e por conseguinte, havendo lugar à tributação. EE. Pelo que, nestes termos considera a Recorrida que demonstrou os factos constitutivos do seu direito à liquidação impugnada e respetivos juros compensatórios (na parte em não viu as suas pretensões satisfeita), pautando a sua atuação pela conformidade à lei, razão pela qual serão de manter as correções efetuadas, por se encontrar demonstrada a sua validade e justeza, incorrendo a douta sentença, salvo melhor entendimento, em erro de julgamento, violando as seguintes normas legais: artigo 14.°, al.
- a)do RITI, n.° 1 do artigo 74.°, e n.° 1 do artigo 76.° da Lei Geral Tributária; n.° 1 do artigo 342.° do Código Civil, Decreto – Lei 52/93 (que transpôs para Portugal a Diretiva 92/12/CE, do Conselho de 25/02/1992), ex vi alínea
- e)do artigo 2. ° do CPPT. FF. Ultima questão – que é clara e manifestamente tributária das anteriores que consiste em indagar acerca da verificação dos requisitos da indemnização por prestação de garantia bancária, ao abrigo do disposto no artigo 53.º, n.º 1, da LGT. GG. Ora, da argumentação anteriormente exposta, e salvo melhor entendimento, tão-pouco vemos como se possa condenar a Recorrida e esse pagamento. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA” * A Impugnante apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “III. DAS CONCLUSÕES 57.º Tendo presente o supra exposto, outra não poderá ser a conclusão que a Fazenda Pública, ainda que tentasse, não logrou, com a sua parca fundamentação / argumentação, colocar em causa a matéria por si recorrida. 58.º Com efeito, com exceção de dois pontos “inovadores” resulta do recurso apresentado uma mera colagem à argumentação já expendida pela AT no processo em questão. 59.º Quanto aos pontos “inovadores”, há que começar por aludir que tentou a Fazenda Pública fazer passar a ideia de que um menor cuidado com o cumprimento de determinados requisitos poderia contribuir para a prática de fraudes, sem nunca, de forma concreta, demonstrar que tal se verificaria no presente caso. 60.º Ora, o Tribunal a quo foi bastante claro ao referir que no caso sub judice não havia qualquer indício da pratica de atos fraudulentos. 61.º Por outro lado, veio a Fazenda Pública citar jurisprudência nacional (do STA) e, bem assim doutrina, para defender a sua tese, olvidando, lamentavelmente,
- i)toda a jurisprudência do TJUE aduzida pelo Tribunal a quo, que, como é do conhecimento da Recorrente, se sobrepõe à nacional (sendo tal reconhecido pelos Tribunais portugueses), 62.º … e,
- ii)quanto à doutrina aludida, a mesma em nada contende com o decidido pelo Tribunal a quo, tendo inclusive, alguns autores, sido citada pelo mesmo. 63.º Em face do exposto, entende a Recorrida que, salvaguardando a matéria que foi por si objeto de recurso autónomo (para o qual se remete para os devidos efeitos legais), a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura, muito menos pelos fundamentos aduzidos pela Fazenda Pública em sede do presente recurso. TERMOS EM QUE DEVE O RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA SER JULGADO IMPROCEDENTE, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.” * Nas suas alegações de recurso, a Impugnante, formulou, a final, as seguintes conclusões: “IV. DAS CONCLUSÕES • No que à matéria de facto em contenda importa alegar, denota-se, em suma, um défice instrutório ao longo de todo o processo, não só pela AT, como também pelo Tribunal a quo, em manifesto afastamento daquele que é a sua função de tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária; • De facto, decorrente do exame por si levado a cabo à fundamentação e prova produzidas pelas partes, o Tribunal recorrido veio decidir, no que aqui se contesta, que as correções efetuadas pela AT em matéria de IVA relativas às transmissões intracomunitárias de bens efetuadas ao adquirente L....... não se limitaram tão-somente à questão da invalidade do NIF por motivo de prévia cessação de atividade, mas também porque não havia sido possível obter elementos adicionais que comprovassem o efetivo destino da mercadoria; • Ora, analisando as provas produzidas, bem como todos os factos acolhidos ao longo do processo, dita o bom senso, salvo o devido respeito, que é muito, que o Tribunal a quo deveria de ter concluído que aquelas (provas e factos) se circunscreveram tão-somente ao âmbito da correção, e respetiva fundamentação, efetuadas pela AT quanto à transmissão intracomunitária de bens efetuadas ao adquirente L......., e que compreendia, apenas, a questão da invalidade do NIF; • Se as conclusões do Tribunal a quo o encaminharam para uma conclusão diferente, nomeadamente ao aferir que, não obstante a invalidade do mencionado NIF, também cabia concluir que não havia sido feita prova documental em como estavam reunidos os requisitos de natureza formal, em concreto, não tendo sido feita prova do efetivo destino dos bens, então cabia-lhe o cumprimento do dever do inquisitório para a descoberta da verdade material, tal como ínsito no n.° 1 do artigo 13.° do CPPT, e do artigo 411.° do CPC, aplicável ex vida alínea
- e)do artigo 2.° do CPPT; • Não poderia, portanto, o Tribunal recorrido ter agido como o fez, ao demitir-se de exigir a produção da prova em falta de prova, tendo proferido uma decisão judicial sopesada em prova insuficiente; • E note-se que, contrariamente ao que se pode supor, a falta de produção de prova apenas pode ser imputada, primeiramente, à AT, pois o ónus de prova dos factos cabe a quem os alegou (no caso, à AT quando determinou a incorreção de IVA em contenda com base nos factos e provas recolhidos), e, posteriormente, ao próprio Tribunal a quo, por défice instrutório, quando afere que a amostra de documentos exigidos pela AT se mostra insuficiente (contrariamente ao considerado pela própria AT), tendo em conta o novo itinerário-lógico que aquele primeiro agora teça na sua decisão quanto ao motivo imputável à correção em contenda: "(...) não se limitaram a averiguar que a atividade do adquirente dos bens estava cessada, à data de aquisição, tendo, igualmente, apurado que não foi possível obter elementos adicionais que permitissem conferir qual o verdadeiro destino das mercadorias. (…)”; • Portanto, quando o Tribunal a quo vem manifestar um entendimento diferente, ampliando os factos suscetíveis de justificar a correção praticada por aqueles Serviços de inspeção, a ora Recorrente é, indubitavelmente, confrontada com um novo itinerário-argumentativo, que caso tivesse sido acolhido ab initio, por certo teria traçado um caminho diferente (em matéria de fundamentação e prova produzida); • De facto, confrontada agora com o entendimento acolhido pelo Tribunal a quo, é manifesto dizer que este acarreta uma nova perspetiva na ótica da Recorrente, na medida em que, não obstante o NIF do adquirente em apreço estar cessado, ainda assim, sendo feita prova da expedição dos bens com destino a outro Estado-membro da União Europeu, por certo, a correção de IVA em questão ficaria devidamente suportada, o que implicaria a sua anulação; • Portanto, e salvo o devido respeito, que é muito, não pode a Recorrente deixar de manifestar a sua admiração pelo facto de, também o Tribunal, no âmbito do exercício das suas funções para a realização de um Estado de Direito, não ter a interpelado no sentido de aferir pela existência de restante prova material que comprovasse a expedição dos bens transmitidos àquele adquirente, quando era conhecedor de que os documentos juntos aos autos se tratavam de uma amostra representativa, exigida pela AT em matéria de produção de provas, e que esta considerou ser suficiente; • Assim, e porque a apresentação de prova no que respeita às transmissões intracomunitárias de bens efetuadas em 1999 ao adquirente L....... se afigura imprescindível à descoberta da verdade material, a Recorrente junta em anexo a documentação probatória que lhe deveria ter sido solicitada pela AT em sede de inspeção, ou pelo Tribunal recorrido no âmbito das suas competências, e perante o entendimento que suscitou no âmbito da análise da impugnação judicial; • Neste ponto, reitera a Recorrente que a prova documental que agora junta ao processo não o tinha sido trazida antes, primeiro, porque nunca tinha sido requerida por quem lhe era exigido (AT), e segundo, não havia sido ponderado pela Recorrente trazê-la ao processo dado que a questão de fundo não lhe tinha sido, desde logo, e ao longo do processo, apresentada da forma como o foi agora pelo Tribunal. V. DO PEDIDO Em face de tudo o exposto, entende a ora Recorrente que, sendo devidamente analisada a prova que junta ao processo, que o requisito material se encontra, de facto, cumprido, deve a Sentença ora recorrida ser anulada parcialmente, devendo, em consequência, ser anuladas as liquidações adicionais de IVA no valor total de € 432.946,38, bem como os respetivos juros compensatórios. TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, DESIGNADAMENTE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE NA PARTE AQUI CONTESTADA. * A Fazenda Pública não contra-alegou. * Por despacho proferido em 07.03.2023, a Mm. ª juíza a quo, pronunciou-se pela não verificação da nulidade processual, por violação do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material, invocada pela 2.ª Recorrente. * O ministério público neste Tribunal Central Administrativo Sul, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado pela Impugnante e da procedência do recurso apresentado pela FP.* Colhidos os vistos legais (artigo 657º, n. º2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 281º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)), cumpre apreciar e decidir. * Delimitação do objeto do recurso Em ordem ao consignado no artigo 639º do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282º do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Recurso da Fazenda Pública, cumpre aferir: - Se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, por incorreta valoração da prova. - Se a sentença padece de erro de julgamento de direito, por violação das seguintes normas legais: artigo 14°, al.
- a)do RITI, n.º 1 do artigo 74º, e n.º 1 do artigo 76º da LGT; n.º 1 do artigo 342º do CC, Decreto – Lei 52/93 (que transpôs para Portugal a Diretiva 92/12/CE, do Conselho de 25/02/1992), ex vi alínea
- e)do artigo 2. ° do CPPT, ao considerar que a Impugnante tem direito à isenção de IVA nas transmissões intracomunitárias de bens em causa nos autos. - Se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao julgar verificados os pressupostos para o pagamento de uma indemnização por prestação indevida de garantia à Impugnante. - Se é possível dispensar o pagamento da taxa de justiça correspondente ao valor que extravasa o montante de €275.000,00, em sede do presente recurso, nos termos do artigo 6º, n.º 7 do RCP. *** Recurso da Impugnante, cumpre aferir: Questão prévia. - Se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito por violação do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material e por défice instrutório. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1- De facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “1. A coberto da Ordem de Serviço n.° .......97, de 11 de Outubro de 2001, dos Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, a Impugnante foi alvo de um procedimento de inspecção tributária, com referência ao IVA, do período de tributação de 1999 (cfr. relatório final do procedimento de inspecção tributária, de fls. 56 a 68 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. No dia 10 de Março de 2003, os Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, entregaram uma cópia da Ordem de Serviço identificada no ponto antecedente ao Director Financeiro da Impugnante (cfr. ordem de serviço, de fls. 333 do processo de reclamação graciosa, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. No dia 26 de Junho de 2003, a Impugnante apresentou, junto da Direcção de Serviços do IVA, um pedido de informação vinculativa (cfr. data aposta no pedido de informação vinculativa, de fls. 317 a 325 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4. Do anexo n.° 3 do pedido identificado no ponto antecedente consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALÍNEA A) DO N.º1 DO ARTIGO 14.° DO RITI», emitida por F.......GMBH, registada para efeitos de IVA na Alemanha, com o NIF DE .......85, onde declarou que adquiriu à Impugnante mercadorias no valor de (€6.508,72) 1.304.882$00, constante da Venda a Dinheiro n.° 70, datada de 21 /06/2000, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando cumprimento ao Ofício-Circulado n.° 30.009199, de 10 de Dezembro do II 74” (cfr. declaração, de fls. 329 dos autos - nuemrção do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 5. No dia 17 de Julho de 2003, os Serviços da Inspecção Tributária, da Direção de Finanças de Lisboa, elaboraram o relatório final do procedimento de inspecção tributária identificado no ponto n.° 1 do probatório, onde se pode ler, designadamente, que “(...) “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” «Imagem em texto no original» (...)” (cfr. relatório final do procedimento de inspecção tributária, de fls. 56 a 68 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 6. Sobre o relatório descrito no ponto antecedente recaiu um despacho do Chefe de Divisão, dos Serviços de Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, datado de 30 de Julho de 2003, no sentido de “ (...)” (cfr. despacho, de fls. 56 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 7. Do anexo n.° 13 do relatório descrito nos pontos antecedentes consta uma listagem, relativa ao mês de Janeiro de 1999, onde se pode ler, designadamente, que “(...) “(texto integral no original; imagem)” (.,,)” (cfr. listagem, de fls. 69 a 92 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 8. Do anexo n.° 13 do relatório descrito nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório consta uma listagem, relativa ao mês de Fevereiro de 1999, onde se pode ler, designadamente, que “(...) “(texto integral no original; imagem)” (...)” (cfr. listagem, de fls. 69 a 92 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 9. Do anexo n.° 13 do relatório descrito nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório consta uma listagem, relativa ao mês de Março de 1999, onde se pode ler, designadamente, que “(...) “(texto integral no original; imagem)” (…)” (cfr. listagem, de fls. 69 a 92dos autos —numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 10. Do anexo n.° 13 do relatório descrito nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório consta uma listagem, relativa ao mês de Abril de 1999, onde se pode ler, designadamente, que “(...) “(texto integral no original; imagem)” (...)” (cfr. listagem, de fls. 69 a 92 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 11. Do anexo n.° 13 do relatório descrito nos pontos nós 5 e 6 do probatório consta uma listagem, relativa ao mês de Maio de 1999, onde se pode ler, designadamente, que “(...) “(texto integral no original; imagem)” (...)” (cfr. listagem, de fls. 69 a 92 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 12. Do anexo n.° 13 do relatório descrito nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório consta uma listagem, relativa ao mês de Junho de 1999, onde se pode ler, designadamente, que “(...) “(texto integral no original; imagem)” (...)” (cfr. listagem, de fls. 69 a 92 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 13. Do anexo n.° 13 do relatório descrito nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório consta uma listagem, relativa ao mês de Julho de 1999, onde se pode ler, designadamente, que “(...) “(texto integral no original; imagem)” 14. Do anexo n.° 13 do relatório descrito nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório consta uma listagem, relativa ao mês de Agosto de 1999, onde se pode ler, designadamente, que "(...) “(texto integral no original; imagem)” (...)" (cfr. listagem, de fls. 69 a 92 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 15. Do anexo n.° 13 do relatório descrito nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório consta uma listagem, relativa ao mês de Setembro de 1999, onde se pode ler, designadamente, que "(...) “(texto integral no original; imagem)” (...)" (cfr. listagem, de fls. 69 a 92 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 16. Do anexo n.° 13 do relatório descrito nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório consta uma listagem, relativa ao mês de Outubro de 1999, onde se pode ler, designadamente, que "(...) “(texto integral no original; imagem)” (...)" (cfr. listagem, de fls. 69 a 92 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 17. Do anexo n.° 13 do relatório descrito nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório consta uma listagem, relativa ao mês de Novembro de 1999, onde se pode ler, designadamente, que "(...) “(texto integral no original; imagem)” (...)" (cfr. listagem, de fls. 69 a 92 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 18. E consta uma listagem, relativa ao mês de Dezembro de 1999, onde se pode ler, designadamente, que "(...) “(texto integral no original; imagem)” (...)" (cfr. listagem, de fls. 69 a 92 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 19. Do anexo n.° 16 do relatório descrito nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório consta a venda a dinheiro n.° 40, de 03 de Maio de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de L......., com o NIF DE …..873 e morada em "L……, L….. ", relativa a bebidas alcoólicas, no valor de 13.394.574$00 (€ 66.811,85) (cfr. venda a dinheiro, de fls. 113 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 20. Do anexo n.° 16 do relatório descrito nos pontos nós 5 e 6 do probatório consta a guia de transporte n.° 28 0804, de 30 de Abril de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de L......., com o NIF DE ……873 e morada em “D…… Alemanha” relativa à venda a dinheiro identificada no ponto antecedente, onde é indicado como mercadoria transportada as bebidas alcoólicas mencionadas na venda a dinheiro, como local de carga “Ramalde-Porto” e como local de descarga “morada do cliente’’ (cfr. guia de transporte, de fls. 114 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 21. E consta a guia de transporte n.° 801, de 30 de Abril de 1999, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto n.° 18 do probatório, onde é indicado como expedidor a Impugnante, como destinatário L......., como transportador a sociedade T......., Lda., com o NIF ……462, como mercadoria transportada “várias bebidas”, como local de carga “Porto”, como local de descarga “L......., Alemanha’ e como declarações/instruções do expedidor/does. anexos a guia de transporte n.° 28 0804, encontrando-se a mesma datada e assinada pela Impugnante e pelo transportador (cfr. guia de transporte, de fls. 119 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 22. Do anexo n.° 17 do relatório descrito nos pontos nós 5 e 6 do probatório consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALÍNEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 14.° DO RITI», emitida por D....... SL, registada para efeitos de IVA em Espanha, com o NIF ……445, onde declarou que adquiriu à Impugnante “... mercadorias no valor de $ 28.261$00, constantes da linda a Dinheiro n.° 41, datada de 18/05/1999, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando cumprimento ao Ofício-Circulado n.° 30.009/99, de 10 de Dezembro do IVA” (cfr. declaração, de fls. 329 dos autos - nuemrção do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 23. Do anexo nó 18 do relatório descrito nos pontos nós 5 e 6 do probatório consta a venda a dinheiro nó 71, de 17 de Junho de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M......., com o NIF .......156 e morada em “M........”, relativa a bebidas alcoólicas, no valor de 12.275.358$00 (€ 61.229,23) (cfr. venda a dinheiro, de fls. 717 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) ; 24. Do anexo n.° 18 do relatório descrito nos pontos nós 5 e 6 do probatório consta a guia de transporte n.° 014881, de 13 de Julho de 1999, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto antecedente, onde é indicado como expedidor a Impugnante, como destinatário M......., com morada em “M........, como transportador a sociedade Transportes R........, Lda., com o NIF ........234, sede em V........, 5100 Lamego, armazém n.° 1 na Rua ……. Maia, e armazém n.° 2 na Rua …… Santa Iria da Azóia, como mercadoria transportada “bebidas diversas”, como local de carga “Braga’ e como local de descarga “Maia”, encontrando-se a mesma datada e assinada pela Impugnante e pelo transportador (cfr. guia de transporte, de fls. 123 dos autos —numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 25. E consta o 3.° exemplar de catorze DAS, relativos à venda a dinheiro identificada no ponto n.° 21 do probatório, onde é indicado como fornecedor a Impugnante, como destinatário local M......., com morada em “M……”, como mercadoria transportada as bebidas alcoólicas mencionadas na venda a dinheiro e como local de entrega “E….”, tendo-lhes sido aposto o carimbo e a assinatura de M....... (cfr. exemplares do DAS, de fls. 124 a 137 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 26. Do anexo n.° 19 do relatório descrito nos pontos nós 5 e 6 do probatório consta a venda a dinheiro nó 81, de 14 de Julho de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M......., com o NIF .......156 e morada em “M........”, relativa a bebidas alcoólicas, no valor de 17.112.690$00 (€ 85.357,74) (cfr. venda a dinheiro, de fls. 83 dos autos — numeração do suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 27. Do anexo n.º 19 do relatório descrito nos pontos nós 5 e 6 do probatório consta a guia de transporte n.º 002696, de 13 de Julho de 1999, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto antecedente, onde é indicado como expedidor a Impugnante, como destinatário M......., como transportador a sociedade Transportes R........, Lda., com o NIF ........234, como mercadoria transportada “bebidas diversas”, como local de carga “Braga’ e como local de descarga “Ingland’, encontrando-se a mesma datada e assinada pela Impugnante e pelo transportador (cfr. guia de transporte, de fls. 139 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 28. E consta o 3.° exemplar de dez DAS, relativos à venda a dinheiro identificada no ponto n.° 24 do probatório, onde é indicado como fornecedor a Impugnante, como destinatário M......., com morada em “M........”, como mercadoria transportada as bebidas alcoólicas mencionadas na venda a dinheiro e como local de entrega “0006 F……”, tendo-lhes sido aposto o carimbo e a assinatura de M....... (cfr. exemplares do DAS, de fls. 140 a 149 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 29. Do anexo n.° 20 do relatório descrito nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório consta a venda a dinheiro n.° 85, de 21 de Julho de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M......., com o NIF .......156, com morada em “M........”, relativa a bebidas alcoólicas, com o peso de 13.106 kg., no valor de 8.389.668$00 (€ 41.847,49) (cfr. venda a dinheiro, de fls. 105 dos autos — numeração do suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 30. Do anexo n.° 20 do relatório descrito nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório consta a guia de transporte n.° 024039, de 21 de Julho de 1999, relativo à venda a dinheiro identificada no ponto antecedente, onde é indicado como expedidor a Impugnante, como destinatário e transportador a sociedade Transportes R........, Lda., com o NIF ........234, sede em V……, Lamego, armazém n.° 1 na Rua……Maia, e armazém n.° 2 na Rua …… Santa Iria da Azóia, como mercadoria transportada “bebidas diversas”, com o peso de 5.400 kg., como local de carga “Braga” e como local de descarga “M….. — Maia” encontrando-se a mesma datada e assinada pela Impugnante e pelo transportador (cfr. guia de transporte, de fls. 151 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 31. Do anexo n.° 20 do relatório descrito nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório consta a guia de transporte n.° 024040, de 21 de Julho de 1999, relativo à venda a dinheiro identificada no ponto n.° 27 do probatório, onde é indicado como expedidor a Impugnante, como destinatário e transportador a sociedade Transportes R........, Lda., com o NIF ........234, sede em V........, Lamego, armazém n.° 1 na Rua ……. Maia, e armazém n.° 2 na Rua ……. Santa Iria da Azóia, como mercadoria transportada “bebidas diversas”, com o peso de 9.300 kg., como local de carga “Braga” e como local de descarga “M….. — Maia”, encontrando-se a mesma datada e assinada pela Impugnante e pelo transportador (cfr. guia de transporte, de fls. 151 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 32. E consta o 3.° exemplar de sete DAS, relativos à venda a dinheiro identificada no ponto n.° 27 do probatório, onde é indicado como fornecedor a Impugnante, como destinatário M......., com morada em “M........”, como mercadoria transportada as bebidas alcoólicas mencionadas na venda a dinheiro e como local de entrega “0006 F........”, tendo-lhes sido aposto o carimbo e a assinatura de M....... (cfr. exemplares do DAS, de fls. 152 a 158 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 33. Do anexo n.° 21 do relatório descrito nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório consta a venda a dinheiro n.° 64, de 25 de Agosto de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de L......., com o NIF DE .......873 e morada em “L.......,”, relativa a bebidas alcoólicas, com o peso de 29.700 kg., no valor de 10.494.000$00 (€ 52.343,85) (cfr. venda a dinheiro, de fls. 160 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 34. Do anexo n.° 21 do relatório descrito nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório consta a venda a dinheiro n.° 65, de 25 de Agosto de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de L......., com o NIF DE .......873 e morada em ““L.......,”, relativa a bebidas alcoólicas, com o peso de 19.940 kg., no valor de 12.473.668$00 (€ 62.218,39) (cfr. venda a dinheiro, de fls. 159 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 35. Do anexo n.° 21 do relatório descrito nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório consta o l.° exemplar da CMR n.° 079188, de 25 de Agosto de 1999, relativa às vendas a dinheiro identificadas nos pontos antecedentes, onde é indicado como expedidor a Impugnante, como destinatário L......., com morada em L….., como transportador a sociedade F........, Lda., com o NIF ........442, como mercadoria transportada “várias qualidades de bebidas”, com o peso de 40.000 kg., como lugar e data de carregamento da mercadoria “Ramalde 25-08-99” e como local de descarga “L….., tendo-lhe sido aposto o carimbo e a assinatura da Impugnante e do transportador (cfr. CMR, de fls. 162 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) 36. E consta a CMR n.° 079190, de 25 de Agosto de 1999, relativa às vendas a dinheiro identificadas nos pontos n.°s 31 e 32 do probatório, onde é indicado como expedidor a Impugnante, como destinatário L......., com morada em “L….”.como transportador a sociedade F........, Lda., com o NIF ........442, como mercadoria transportada “várias qualidades de bebidas”, com o peso de 25.000 kg., como lugar e data de carregamento da mercadoria “Ramalde 25-08-99” e como local de descarga “L........”, tendo-lhe sido aposto o carimbo e a assinatura da Impugnante e do transportador (cfr. CMR, de fls. 161 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 37. Do anexo n.° 23 do relatório descrito nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório consta a venda a dinheiro n.° 147, de 11 de Novembro de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M......., com o NIF .......156 e morada em “M........”, relativa a bebidas alcoólicas, no valor de 4.630.800$00 (€ 23.098,33) (cfr. venda a dinheiro, de fls. 130 dos autos — numeração do suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 38. E consta o 3.° exemplar de dois DAS, relativos à venda a dinheiro identificada no ponto antecedente, onde é indicado como fornecedor a Impugnante, como destinatário M......., com morada em “M........”, como mercadoria transportada as bebidas alcoólicas mencionadas na venda a dinheiro e como local de entrega “0006 E………”, tendo-lhes sido aposto o carimbo e a assinatura de M....... (cfr. exemplares do DAS, de fls. 131 e 132 dos autos — numeração do suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 39. Do anexo n.° 25 do relatório descrito nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório consta a venda a dinheiro n.° 36, de 24 de Novembro de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de S.........., com o NIF ..........045 e morada em “A.......... England”, relativa a bens alimentares e bebidas, alcoólicas e não alcoólicas, no valor de 3.096.504$00 (€ 15.445,30) (cfr. venda a dinheiro, de fls. 180 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 40. E consta o l.° exemplar da CMR n.° 2482, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto antecedente, onde é indicado como expedidor a Impugnante, como destinatário S.........., com morada em “A……. England” como transportador a sociedade Transportes G.........., Lda., com o NIF …..45, como mercadoria transportada “mercadoria diversa conforme VD 10/36 de 24/11/99”, como lugar e data de carregamento da mercadoria “Loures, Portugal 24/11/99” e como lugar de entrega da mercadoria “S…… England”, tendo-lhe sido apostos o carimbo e a assinatura da Impugnante e do transportador (cfr. CMR, de fls. 184 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 41. Do anexo n.° 26 do relatório descrito nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório consta a venda a dinheiro n.° 33, de 16 de Novembro de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de E.........., com o NIF NL ….291, com morada em “N……. Rotterdam”, relativa a bens alimentares e bebidas, alcoólicas e não alcoólicas, no valor de 1.671.766$00 (€ 8.338,73) (cfr. venda a dinheiro, de fls. 185 e 186 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 42. E consta o l.° exemplar da CMR n.° 066603 A, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto antecedente, onde é indicado como expedidor a Impugnante, como destinatário E.........., com morada em “R….. Holanda” como transportador a sociedade F…….., Lda., com o NIF …..418, como lugar e data de carregamento da mercadoria “Quinta das F….. Portugal 16/11 / 99”, como lugar de entrega da mercadoria “R…. - Holanda”, como mercadoria transportada “mercadoria diversa’, tendo-lhe sido apostos o carimbo e a assinatura da Impugnante e do transportador (cfr. CMR, de fls. 187 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 43. Do anexo n.° 31 do relatório descrito nos pontos nós 5 e 6 do probatório consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALÍNEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 14.° DO RITI», emitida por A.........., registado para efeitos de IVA na Alemanha, com o NIF DE …..394, onde declarou que adquiriu à Impugnante mercadorias no valor de € 5.672,30, constante da Venda a Dinheiro n.º14, datada de 09-02-1999, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando cumprimento ao Ofício-Circulado n.º30.009/99, de 10 de Dezembro do IVA” (cfr. declaração, de fls. 268 dos autos - nuemrção do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 44. Do anexo n.° 31 do relatório descrito nos pontos n.ºs 5 e 6 do probatório consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALÍNEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 14.° DO RITI», emitida por A.........., registado para efeitos de IVA na Alemanha, com o NIF DE …..394, onde declarou que adquiriu à Impugnante mercadorias no valor de € 1.319,78, constante da Venda da Dinheiro n.° 22, datada de 25-02-1999, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando cumprimento ao Ofício-Circulado n.º30.009/99, de 10 de Dezembro do IVA” (cfr. declaração, de fls. 270 dos autos - nuemrção do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 45. Do anexo nó 31 do relatório descrito nos pontos nós 5 e 6 do probatório consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALÍNEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 14.° DO RITI», emitida por A.........., registado para efeitos de IVA na Alemanha, com o NIF DE ..........394, onde declarou que adquiriu à Impugnante mercadorias no valor de € 1.386,10, constante da Venda a Dinheiro n.° 47, datada de 23-04-1999, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando cumprimento ao Ofício-Circulado n.º30.009/99, de 10 de DeZembro do IVA” (cfr. declaração, de fls. 273 dos autos - nuemrção do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 46. Do anexo nº 31 do relatório descrito nos pontos nºs 5 e 6 do probatório consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALÍNEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 14.° DO RITI», emitida por A.........., registado para efeitos de IVA na Alemanha, com o NIF DE ..........394, onde declarou que adquiriu à Impugnante mercadorias no valor de € 739,82, constante da Venda a Dinheiro n.° 50, datada de 10-05-1999, e que as vai transportar parafora do território nacional, dando cumprimento ao Ofício-Circulado n.º30.009/99, de 10 de Dezembro do IVA” (cfr. declaração, de fls. 276 dos autos - nuemrção do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 47. Do anexo n.° 31 do relatório descrito nos pontos n.ºs 5 e 6 do probatório consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALÍNEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 14.° DO RITI», emitida por A.........., registado para efeitos de IVA na Alemanha, com o NIF DE ..........394, onde declarou que adquiriu à Impugnante mercadorias no valor de € 3.569,88, constante da Venda a Dinheiro n.° 81, 83, datada de 28-07-1999, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando cumprimento ao Ofício-Circulado n.° 30.009/99, de 10 de Dezembro do IVA” (cfr. declaração, de fls. 278 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 48. Do anexo n.° 31 do relatório descrito nos pontos n.ºs 5 e 6 do probatório consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALÍNEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 14.° DO RITI», emitida por A.........., registado para efeitos de IVA na Alemanha, com o NIF DE ..........394, onde declarou que adquiriu à Impugnante mercadorias no valor de € 937,65, constante da Venda a Dinheiro n.º123, datada de 09-10-1999, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando cumprimento ao Ofício-Circulado n.0 30.009/99, de 10 de Dezembro do IVA” (cfr. declaração, de fls. 283 dos autos - nuemrção do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 49. Do anexo n.º 31 do relatório descrito nos pontos n.ºs 5 e 6 do probatório consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALÍNEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 14.° DO RITI», emitida por A.........., registado para efeitos de IVA na Alemanha, com o NIF DE ..........394, onde declarou que adquiriu à Impugnante mercadorias no valor de € 1.076,27, constante da Venda a Dinheiro n.° 167, datada de 16-12-1999, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando cumprimento ao Ofício-Circulado n.° 30.009/99, de 10 de Dezembro do IVA” (cfr. declaração, de fls. 285 dos autos - nuemrção do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 50. Do anexo n.° 31 do relatório descrito nos pontos n.ºs 5 e 6 do probatório consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALÍNEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 14.° DO RITI», emitida por A.........., registado para efeitos de IVA na Alemanha, com o NIF DE ..........394, onde declarou que adquiriu à Impugnante mercadorias no valor de € 384,09, constante da Venda a Dinheiro n.° 171, datada de 17-12-1999, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando cumprimento ao Ofício-Circulado n.º30.009/99, de 10 de Dezembro do IVA” (cfr. declaração, de fls. 286 dos autos - nuemrção do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 51. Através do ofício n.° …..77, de 05 de Agosto de 2003, os Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, comunicaram à Impugnante a decisão descrita no pontos nós 4 e 5 do probatório (cfr. ofício, de fls. 55 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 52. No dia 29 de Agosto de 2003, em resposta ao pedido identificado no ponto n.º 3 do probatório, a Direcção de Serviços do IVA emitiu a informação n.º 1730, onde se pode ler, designadamente, que “(...) (...)” (cfr. informação, de fls. 332 a 336 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 53. A informação descrita no ponto antecedente foi sancionada pelo Subdirector-Geral dos Impostos, por despacho exarado, em 11 de Setembro de 2003 (cfr. despacho aposto na informação, de fls. 332 a 336 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 54. Através do ofício n.° ……193, de 15 de Setembro de 2003, a Direcção de Serviços do IVA comunicou à Impugnante a informação descrita nos pontos antecedentes (cfr. ofício, de fls. 331 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 55. No dia 07 de Outubro de 2003, na sequência da decisão descrita nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório, a Direcção de Serviços do IVA emitiu, em nome da Impugnante, a liquidação de juros compensatórios n.° .......998, relativa ao período de tributação de Janeiro de 1999, sobre o IVA em falta de € 75.001,08, contados desde 10 de Março de 1999 até 30 de Abril de 2003, num total de 1512 dias, à taxa de 7%, e desde 01 de Maio de 2003 até 17 de Julho de 2003, num total de 78 dias, à taxa de 4%, dando origem ao valor de € 22.389,36, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Dezembro de 2003 (cfr. documento de cobrança, de fls. 301 dos autos — numeração do SITAF e print do sistema informático da administração tributária, de fls. 896 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) ; 56. Na mesma data, na sequência da decisão descrita nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório, a Direcção de Serviços do IVA emitiu, em nome da Impugnante, a liquidação de juros compensatórios n.° .......999, relativa ao período de tributação de Fevereiro de 1999, sobre o IVA em falta de € 82.303,35, contados desde 12 de Abril de 1999 até 30 de Abril de 2003, num total de 1479 dias, à taxa de 7%, e desde 01 de Maio de 2003 até 17 de Julho de 2003, num total de 78 dias, à taxa de 4%, dando origem ao valor de € 24.048,36, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Dezembro de 2003 (cfr. documento de cobrança, de fls. 300 dos autos - numeração do SITAF e print do sistema informático da administração tributária, de fls. 898 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) ; 57. Na mesma data, na sequência da decisão descrita nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório, a Direcção de Serviços do IVA emitiu, em nome da Impugnante, a liquidação de juros compensatórios n.° .......000, relativa ao período de tributação de Março de 1999, sobre o IVA em falta de € 107.350,60, contados desde 10 de Maio de 1999 até 30 de Abril de 2003, num total de 1451 dias, à taxa de 7%, e desde 01 de Maio de 2003 até 17 de Julho de 2003, num total de 78 dias, à taxa de 4%, dando origem ao valor de € 30.790,50, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Dezembro de 2003 (cfr. documento de cobrança, de fls. 299 dos autos - numeração do SITAF e print do sistema informático da administração tributária, de fls. 900 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) ; 58. Na mesma data, na sequência da decisão descrita nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório, a Direcção de Serviços do IVA emitiu, em nome da Impugnante, a liquidação de juros compensatórios n.° .......001, relativa ao período de tributação de Abril de 1999, sobre o IVA em falta de € 97.171,83, contados desde 11 de Junho de 1999 até 30 de Abril de 2003, num total de 1419 dias, à taxa de 7%, e desde 01 de Maio de 2003 até 17 de Julho de 2003, num total de 78 dias, à taxa de 4%, dando origem ao valor de € 27.274,67, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Dezembro de 2003 (cfr. documento de cobrança, de fls. 298 dos autos - numeração do SITAF e print do sistema informático da administração tributária, de fls. 902 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) ; 59. Na mesma data, na sequência da decisão descrita nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório, a Direcção de Serviços do IVA emitiu, em nome da Impugnante, a liquidação de juros compensatórios n.° .......002, relativa ao período de tributação de Maio de 1999, sobre o IVA em falta de € 96.958,07, contados desde 12 de Julho de 1999 até 30 de Abril de 2003, num total de 1388 dias, à taxa de 7%, e desde 01 de Maio de 2003 até 17 de Julho de 2003, num total de 78 dias, à taxa de 4%, dando origem ao valor de € 26.638,23, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Dezembro de 2003 (cfr. documento de cobrança, de fls. 297 dos autos — numeração do SITAF e print do sistema informático da administração tributária, de fls. 904 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) ; 60. Na mesma data, na sequência da decisão descrita nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório, a Direcção de Serviços do IVA emitiu, em nome da Impugnante, a liquidação de juros compensatórios n.° .......003, relativa ao período de tributação de Junho de 1999, sobre o IVA em falta de € 136.926,66, contados desde 10 de Agosto de 1999 até 30 de Abril de 2003, num total de 1359 dias, à taxa de 7%, e desde 01 de Maio de 2003 até 17 de Julho de 2003, num total de 78 dias, à taxa de 4%, dando origem ao valor de € 36.857,66, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Dezembro de 2003 (cff. documento de cobrança, de fls. 296 dos autos — numeração do SITAF e print do sistema informático da administração tributária, de fls. 906 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 61. Na mesma data, na sequência da decisão descrita nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório, a Direcção de Serviços do IVA emitiu, em nome da Impugnante, a liquidação de juros compensatórios n.° .......004, relativa ao período de tributação de Julho de 1999, sobre o IVA em falta de € 166.026,37, contados desde 10 de Setembro de 1999 até 30 de Abril de 2003, num total de 1328 dias, à taxa de 7%, e desde 01 de Maio de 2003 até 17 de Julho de 2003, num total de 78 dias, à taxa de 4%, dando origem ao valor de € 43.703,60, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Dezembro de 2003 (cff. documento de cobrança, de fls. 295 dos autos — numeração do SITAF e print do sistema informático da administração tributária, de fls. 908 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) ; 62. Na mesma data, na sequência da decisão descrita nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório, a Direcção de Serviços do IVA emitiu, em nome da Impugnante, a liquidação de juros compensatórios n.° .......005, relativa ao período de tributação de Agosto de 1999, sobre o IVA em falta de € 143.264,15, contados desde 11 de Outubro de 1999 até 30 de Abril de 2003, num total de 1297 dias, à taxa de 7%, e desde 01 de Maio de 2003 até 17 de Julho de 2003, num total de 78 dias, à taxa de 4%, dando origem ao valor de € 36.860,10, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Dezembro de 2003 (cff. documento de cobrança, de fls. 294 dos autos - numeração do SITAF e print do sistema informático, de fls. 910 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 63. Na mesma data, na sequência da decisão descritas nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório, a Direcção de Serviços do IVA emitiu, em nome da Impugnante, a liquidação de juros compensatórios n.° .......006, relativa ao período de tributação de Setembro de 1999, sobre o IVA em falta de € 116.080,71, contados desde 10 de Novembro de 1999 até 30 de Abril de 2003, num total de 1267 dias, à taxa de 7%, e desde 01 de Maio de 2003 até 17 de Julho de 2003, num total de 78 dias, à taxa de 4%, dando origem ao valor de € 29.198,27, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Dezembro de 2003 (cfr. documento de cobrança, de fls. 293 dos autos - numeração do SITAF e print do sistema informático da administração tributária, de fls. 912 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 64. Na mesma data, na sequência da decisão descrita nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório, a Direcção de Serviços do IVA emitiu, em nome da Impugnante, a liquidação de juros compensatórios n.° .......007, relativa ao período de tributação de Outubro de 1999, sobre o IVA em falta de € 63.287,85, contados desde 10 de Dezembro de 1999 até 30 de Abril de 2003, num total de 1237 dias, à taxa de 7%, e desde 01 de Maio de 2003 até 17 de Julho de 2003, num total de 78 dias, à taxa de 4%, dando origem ao valor de € 15.554,94, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Dezembro de 2003 (cff. documento de cobrança, de fls. 292 dos autos — numeração do SITAF e print do sistema informático da administração tributária, de fls. 914 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) ; 65. Na mesma data, na sequência da decisão descrita nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório, a Direcção de Serviços do IVA emitiu, em nome da Impugnante, a liquidação de juros compensatórios n.° .......008, relativa ao período de tributação de Novembro de 1999, sobre o IVA em falta de € 135.033,71, contados desde 10 de Janeiro de 2000 até 30 de Abril de 2003, num total de 1206 dias, à taxa de 7%, e desde 01 de Maio de 2003 até 17 de Julho de 2003, num total de 78 dias, à taxa de 4%, dando origem ao valor de € 32.385,89, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Dezembro de 2003 (cfr. documento de cobrança, de fls. 291 dos autos - numeração do SITAF e print do sistema informático da administração tributária, de fls. 916 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) ; 66. Na mesma data, na sequência da decisão descrita nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório, a Direcção de Serviços do IVA emitiu, em nome da Impugnante, a liquidação de juros compensatórios n.° .......009, relativa ao período de tributação de Dezembro de 1999, sobre o IVA em falta de € 123.764,59, contados desde 10 de Fevereiro de 2000 até 30 de Abril de 2003, num total de 1175 dias, à taxa de 7%, e desde 01 de Maio de 2003 até 17 de Julho de 2003, num total de 78 dias, à taxa de 4%, dando origem ao valor de € 28.947,35, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Dezembro de 2003 (cfr. documento de cobrança, de fls. 290 dos autos - numeração do SITAF e print do sistema informático da administração tributária, de fls. 918 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 67. Na mesma data, na sequência da decisão descrita nos pontos n.°s 5 e 6 do probatório, a Direcção de Serviços do IVA emitiu, em nome da Impugnante, a liquidação adicional de IVA n.° .......010, relativa ao período de tributação de 1999, no valor de € 1.343.168,97, cujo prazo de pagamento voluntário terminou, em 31 de Dezembro de 2003 (cfr. documento de cobrança, de fls. 289 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 68. No dia 31 de Dezembro de 2003, deu entrada, no Serviço de Finanças de Lisboa 2, uma reclamação graciosa apresentada pela Impugnante contra as liquidações de IVA e de juros compensatórios identificadas nos pontos antecedentes, onde se pode ler, designadamente, que “(...) (...) (cfr. petição de reclamação e data de entrada aposta nessa petição, de fls. 37 a 53 dos autos —numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 69. Do documento n.° 7, em anexo à petição de reclamação descrita no ponto antecedente consta que “ “(texto integral no original; imagem)” ” (cfr. documento, de fls. 306 do processo de reclamação graciosa, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 70. Na mesma data, deu entrada, no Serviço de Finanças de Lisboa 2, um requerimento da Impugnante, a solicitar o pagamento parcial das liquidações de IVA e de juros compensatórios identificadas nos pontos n.°s 55 a 67 do probatório (cfr. requerimento, de fls. 303 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 71. Na mesma data, na sequência do requerimento identificado no ponto antecedente, a Impugnante pagou, junto do Serviço de Finanças de Lisboa 2, o valor de € 946.768,54, dos quais € 748.597,93, a título de IVA, e € 198.170,61, a título de juros compensatórios (cfr. guia de pagamento e selo da tesouraria aposto nessa guia, de fls. 304 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) ; 72. Através do ofício n.° ….23, de 09 de Fevereiro de 2004, o Serviço de Finanças de Lisboa 2 comunicou à Impugnante que, por despacho do Chefe do Finanças, datado de 09 de Fevereiro de 2004, foi fixado o valor da garantia a prestar para efeitos de suspensão da cobrança coerciva das liquidações de IVA e de juros compensatórios identificadas nos pontos n.°s 55 a 67 do probatório, no valor de € 957.587,94 (cfr. ofício, de fls. 307 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 73. No dia 11 de Fevereiro de 2004, o Banco E……, SA, emitiu, em nome e a pedido da Impugnante, a garantia n.° .......928, até ao limite de € 957.587,94, destinada a assegurar o pagamento das liquidações de IVA e de juros compensatórios descritas nos pontos n.°s 55 a 67 do probatório (cfr. garantia, de fls. 308 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 74. No dia 26 de Fevereiro de 2004, os serviços da administração tributária instauraram o processo de execução fiscal n.° …….574, em nome da Impugnante, para efeitos de cobrança coerciva das liquidações de IVA e de juros compensatórios identificadas nos pontos n.°s 55 a 67 do probatório, cujo valor ainda se encontrava em dívida, nessa data, ficando o mesmo na situação de suspenso (cfr. prints do sistema informático da administração tributária, de fls. 919 e 920 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) ; 75. Através do ofício n.° …..25, de 15 de Março de 2004, o Serviço de Finanças de Lisboa 2 comunicou à Impugnante que, por despacho do Chefe do Finanças, datado de 15 de Março de 2004, foi fixado o reforço do valor da garantia a prestar para efeitos de suspensão da cobrança coerciva das liquidações de IVA e de juros compensatórios identificadas nos pontos n.°s 55 a 67 do probatório, no valor de € 5.388,36 (cff. ofício, de fls. 309 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 76. No dia 24 de Março de 2004, o Banco E.........., SA, em nome e a pedido da Impugnante, aumentou a garantia identificada no ponto n.° 73 do probatório, em € 5.388,36, para cobertura do valor global máximo de € 962.976,30 (cfr. garantia, de fls. 310 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 77. No dia 01 de Abril de 2004, a garantia e o reforço da garantia identificados nos pontos n.°s 73 e 76 do probatório foram associadas ao processo de execução fiscal identificado no ponto n.° 74 do probatório, mantendo-se mesmo na situação de suspenso (cfr. print do sistema informático da administração tributária, de fls. 919 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 78. No dia 22 de Setembro de 2009, na sequência da reclamação graciosa descrita nos pontos n.°s 68 e 69 do probatório, a Divisão de Justiça Administrativa, da Direcção de Finanças de Lisboa, elaborou uma informação, onde se pode ler, designadamente, que “(...) (...)” (cfr. informação, de fls. 25 a 31 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) ; 79. Sobre a informação descrita no ponto antecedente recaiu um despacho do Director de Finanças Adjunto, da Direcção de Finanças de Lisboa, datado de 29 de Setembro de 2009, no sentido de “Concordo, pelo que convolo em definitivo o projecto de decisão e, com os fundamentos constantes daquela, bem como na presente informação e repectivos pareceres, defiro parcialmente o pedido da reclamante, nos termos em que vem proposto. (...)” (cfr. despacho, de fls. 25 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 80. Em anexo à decisão descrita nos pontos antecedentes consta um mapa, sob a epígrafe «CMR1 - VENDAS INTRACOMUNITÁRIAS», onde se pode ler que “(...) “(texto integral no original; imagem)” (...)” (cfr. anexo, de fls. 32 a 33 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 81. E consta um mapa com o cálculo do IVA e dos correspondentes juros compensatórios anulados, onde se pode ler que “ ” (cfr. anexo, de fls. 34 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 82. Através do ofício n.° …..14, de 30 de Setembro de 2009, a Divisão de Justiça Administrativa, da Direcção de Finanças de Lisboa, comunicou à Impugnante a decisão descrita nos pontos antecedentes (cfr. ofício, de fls. 24 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 83. O ofício identificado no ponto antecedente foi recebido, em 06 de Outubro de 2009 (cfr. data e assinatura apostas no aviso de recepção, de fls. 390 do processo de reclamação graciosa, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 84. No dia 21 de Outubro de 2009, deu entrada, junto deste Tribunal, a presente impugnação judicial (cfr. petição de impugnação judicial e carimbo de entrada aposto nessa petição, de fls. 01 a 18 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 85. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALINEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 14.° DO RITI», emitida por P.........., registado para efeitos de IVA em França, com o NIF ..........171, onde declarou que adquiriu à Impugnante .mercadorias no valor de 72.330$00 e 404.986$00, constantes das vendas a dinheiro n.°s 10 e 11, datadas de 03/02/1999, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando cumprimento ao oficio-Circulado n.º 30.009/99, de 10 de Dezembro, do IVA” (cfr. declaração, de fls. 346 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 86. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALINEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 14.° DO RITI», emitida por P.........., registado para efeitos de IVA em França, com o NIF ..........171, onde declarou que adquiriu à Impugnante .mercadorias no valor de 280.153$00, 40.884$00 e 6.175$00 (€ 1.397,40, 203,93 e 25,81), constantes das vendas a dinheiro n.°s 92, 93 e 94, datadas de 18/08/1999, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando cumprimento ao ofício-circulado n.° 30.009/99, de 10 de Dezembro, do IVA” (cfr. declaração, de fls. 340 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 87. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALINEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 14.° DO RITI», emitida por R.........., registado para efeitos de IVA na Alemanha, com o NIF DE ..........833, onde declarou que adquiriu à Impugnante “...mercadorias no valor de 781.124$00, constantes das vendas a dinheiro n.°s 89, 80, 91 e 9, datadas de 18/08/1999, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando cumprimento ao ofício-Circulado n.° 30.009/99, de 10 de Dezembro, do IVA” (cfr. declaração, de fls. 349 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 88. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALINEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 14.° DO RITI», emitida por R.........., registado para efeitos de IVA na Alemanha, com o NIF DE ..........833, onde declarou que adquiriu à Impugnante “...mercadorias no valor de 112.502$00, constantes das vendas a dinheiro n. °s 125 e 126, datadas de 15/10/1999, e que as vai transportar para fora do território nacional\ dando cumprimento ao ofício-Circulado n.° 30.009/99, de 10 de Dezembro, do IVA ” (cfr. declaração, de fls. 360 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 89. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALINEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 14.° DO RITI», emitida por R.........., registado para efeitos de IVA na Alemanha, com o NIF DE ..........833, onde declarou que adquiriu à Impugnante “...mercadorias no valor de 140.715$00, constantes das vendas a dinheiro n.°s 138 e 139, datadas de 08/11 /1999, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando cumprimento ao ofício-Circulado n.° 30.009/99, de 10 de Dezembro, do IVA” (cfr. declaração, de fls. 357 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 90. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALINEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 14.° DO RJTI», emitida por R.........., registado para efeitos de IVA na Alemanha, com o NIF DE ..........833, onde declarou que adquiriu à Impugnante “….mercadorias no valor de 24.720$00, constantes da venda a dinheiro n.º 140, datadas de 10/11/1999, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando cumprimento ao ofício-Circulado n.° 30.009/99, de 10 de Dezembro, do IVA” (cfr. declaração, de fls. 353 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 91. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALINEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 14.° DO RITI», emitida por R.........., registado para efeitos de IVA na Alemanha, com o NIF DE ..........833, onde declarou que adquiriu à Impugnante “...mercadorias no valor de 167.084$00, constantes das vendas a dinheiro n. °s 152 e 153, datadas de 26/11 /1999, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando cumprimento ao oficio-Circulado n.° 30.009/99, de 10 de Dezembro, do IVA” (cfr. declaração, de fls. 369 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 92. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALINEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 14.° DO RITI», emitida por R.........., registado para efeitos de IVA na Alemanha, com o NIF DE ..........833, onde declarou que adquiriu à Impugnante “...mercadorias no valor de 951.739$00, constantes das vendas a dinheiro n. °s 168 e 169, datadas de 16/12/1999, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando cumprimento ao oficio-Circulado n.° 30.009/99, de 10 de Dezembro, do IVA” (cfr. declaração, de fls. 364 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 93. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALINEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 14.° DO RITI», emitida por M........., registado para efeitos de IVA na Alemanha, com o NIF DE .........798, onde declarou que adquiriu à Impugnante “… mercadorias no valor de Esc. 722.800$00, constantes das vendas a dinheiro n.°s 9 a 13 e NCS, 2 e 3, datadas de 27/03 e 29/03, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando cumprimento ao oficio-Circulado n.0 30.009/99, de 10 de Dezembro, da Direcção de Serviços do IVA” (cfr. declaração, de fls. 398 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) ; 94. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALINEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 14.° DO RITI», emitida por O C........., registado para efeitos de IVA na Grã-Bretanha, com o NIF ……613, onde declarou que adquiriu à Impugnante “...mercadorias no valor de € 4.322,31, constantes das vendas a dinheiro n.°s 114 e 115, datadas de 28-09-1999, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando cumprimento ao oficio-Circulado n.° 30.009/99, de 10 de Dezembro, do IVA” (cfr. declaração, de fls. 437 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) 95. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta uma declaração, sob a epígrafe «DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA ALINEA A) DO N.° 1 DO ARTIGO 14.° DO RITI», emitida por B….. SARL, registado para efeitos de IVA no Luxemburgo, com o NIF LU ……668, onde declarou que adquiriu à Impugnante .mercadorias no valor de 1.732.686800, constantes da venda a dinheiro n.° 70, de 30/12/1999, e que as vai transportar para fora do território nacional, dando cumprimento ao ofício-circulado n.°30.009/99, de 10 de Dezembro, do IVA” (cfr. declaração, de fls. 372 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 96. No ofício-circulado n.° 30009/99, de 10 de Dezembro, da Direcção de Serviços do IVA, sob a epígrafe «IVA - COMPROVAÇÃO DAS TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS DE BENS», pode ler-se, designadamente, que “(...) (…)” (cfr. ofício-circulado, de fls. juntas aos autos pelo despacho que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 97. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a venda a dinheiro n.° 60, de 07 de Junho de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M........., SL, com o NIF .........381 e morada em “Avda. L……La Coruna”, relativa a bens alimentares e detergentes, no valor de 6.480.492$00 (€ 32.324,56) (cfr. venda a dinheiro, de fls. 432 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 98. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta o l.° exemplar da CMR n.° 081162 A, de 02 de Junho de 1999, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto antecedente, onde é indicado como expedidor a Impugnante, como destinatário M........., com morada em “Corunha - Espanha’, como transportador a sociedade Transp. R........, Lda., com o NIF ........521, como mercadoria transportada os bens alimentares e detergentes mencionados na venda a dinheiro, como lugar e data de carregamento da mercadoria “Braga 02/06199” e como lugar de entrega da mercadoria “Sevilha — Espanha”, tendo-lhe sido aposto o carimbo e a assinatura da Impugnante e do transportador (cfr. CMR, de fls. 433 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) 99. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a venda a dinheiro n.° 62, de 09 de Junho de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M........., SL, com o NIF ........381 e morada em “Avda. L…… La Coruna”, relativa a bens alimentares, com o peso de 25.000 kg., no valor de 4.175.000$00 (€ 20.824,81) (cfr. venda a dinheiro, de fls. 419 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 100. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a guia de remessa n.° 07 05437, de 08 de Junho de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M........., SL, com o NIF ……381 e morada em “Av. L…., La Corunha”, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto antecedente, onde é indicado como mercadoria transportada os bens alimentares mencionados na venda a dinheiro, com o peso de 6.000 kg, como local de carga “Porto” e local de descarga “Morada do Cliente”, encontrando-se a mesma assinada pela Impugnante e pelo cliente (cfr. guia de remessa, de fls. 422 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 101. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a guia de remessa n.° 07 05440, de 08 de Junho de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M........., SL com o NIF ........381 e morada em “Av. L……, Corunha, Espanha’, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto n.° 99 do probatório, onde é indicado como mercadoria transportada os bens alimentares mencionados na venda a dinheiro, com o peso de 19.000 kg., como local de carga “Porto” e local de descarga “Morada do Cliente”, encontrando-se a mesma assinada pela Impugnante e pelo cliente (cfr. guia de remessa, de fls. 421 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 102. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta o l.° exemplar da CMR n.° 081130 A, de 08 de Junho de 1999, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto n.° 99 do probatório, onde é indicado como expedidor a Impugnante, como destinatário M........., com morada em “Coruna – Espanha”, como transportador a sociedade Transp. R........, Lda., com o NIF ........521, como mercadoria transportada os bens alimentares mencionados na venda a dinheiro, como lugar e data de carregamento da mercadoria “Braga 8/6199” e como lugar de entrega da mercadoria “Coruna – Espanha”,, tendo-lhe sido aposto a assinatura da Impugnante e o carimbo e a assinatura do transportador (cfr. CMR, de fls. 420 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) ; 103. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a venda a dinheiro n.° 63, de 09 de Junho de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M......... SL, com o NIF ........381 e morada em “Avda. L…… La Coruna, relativa a bens alimentares, no valor de 4.175.000$00 (€ 20.824,81) (cfr. venda a dinheiro, de fls. 430 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 104. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta o l.° exemplar da CMR n.° 081131 A, de 08 de Junho de 1999, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto antecedente, onde é indicado como expedidor a Impugnante, como destinatário M........., com morada em “Av. L….., La Corunha Espana”, como transportador a sociedade Transp. R........, Lda., com o NIF ........521, como mercadoria transportada os bens alimentares mencionados na venda a dinheiro, como lugar e data de carregamento da mercadoria “Braga 8/6199” e como lugar de entrega da mercadoria “La Corunha’, tendo-lhe sido aposto a assinatura da Impugnante e o carimbo e a assinatura do transportador (cfr. CMR, de fls. 431 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 105. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a venda a dinheiro n.° 66, de 14 de Junho de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M......... SL, com o NIF ........381 e morada em “Avda. L........ La Coruna, relativa a bens alimentares, com o peso de 25.000 kg., no valor de 4.175.000$00 (€ 20.824,81) (cfr. venda a dinheiro, de fls. 379 dos autos — numeração do suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 106. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a guia de remessa n.° 07 05445, de 14 de Junho de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M........., SL com o NIF ........381 e morada em “Av. L........, Espanha”, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto antecedente, onde é indicado como bem transportado os bens alimentares mencionados na venda a dinheiro, com o peso de 4.000 kg., como local de carga “Porto” e local de descarga “Morada do Cliente”, encontrando-se a mesma assinada pela Impugnante e pelo cliente (cfr. guia de remessa, de fls. 428 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 107. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a guia de remessa n.° 07 05446, de 14 de Junho de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M........., SL com o NIF ........381 e morada em “Av. L........, Espanha”, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto n.° 105 do probatório, onde é indicado como mercadoria transportada os bens alimentares mencionados na venda a dinheiro, com o peso de 21.000 kg., como local de carga “Porto” e local de descarga “Morada do Cliente”, encontrando-se a mesma assinada pela Impugnante e pelo cliente (cfr. guia de remessa, de fls. 429 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 108. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta o l.° exemplar da CMR n.° 067022 A, de 14 de Junho de 1999, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto n.° 105 do probatório, onde é indicado como expedidor a Impugnante, como destinatário M........., com morada em “Corunha – Espanha”, como transportador a sociedade Transp. R........, Lda., com o NIF ........521, como mercadoria transportada os bens alimentares mencionados na venda a dinheiro, como lugar e data de carregamento da mercadoria “Braga 14/06/99” e como lugar e data de entrega da mercadoria “Corunha – Espanha”, tendo-lhe sido aposto a assinatura da Impugnante e o carimbo e a assinatura do transportador (cfr. CMR, de fls. 427 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 109. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a venda a dinheiro n.° 67, de 14 de Junho de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M......... SL, com o NIF ........381 e morada em “Avda. L........ La Coruna relativa a bens alimentares, com o peso de 25.000 kg., no valor de 4.175.000$00 (€ 20.824,81) (cfr. venda a dinheiro, de fls. 368 dos autos — numeração do suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 110. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a guia de remessa n.° 07 05447, de 14 de Junho de 1999, em nome de M........., SL com o NIF ........381 e morada em “Av. L........, Espanha”, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto antecedente, emitida pela Impugnante, onde é indicado como mercadoria transportada os bens alimentares mencionados na venda a dinheiro, com o peso de 23.000 kg., como local de carga “Porto” e local de descarga “Morada do Cliente”, encontrando-se a mesma assinada pela Impugnante e pelo cliente (cfr. guia de remessa, de fls. 418 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 111. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a guia de remessa n.° 07 05448, de 14 de Junho de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M........., SL com o NIF ........381 e morada em “Av. L........, Espanha” relativa à venda a dinheiro identificada no ponto n.° 109 do probatório, onde é indicado como mercadoria transportada os bens alimentares mencionados na venda a dinheiro, com o peso de 2.000 kg., como local de carga “Porto” e local de descarga “Morada do Cliente”, encontrando-se a mesma assinada pela Impugnante e pelo cliente (cfr. guia de remessa, de fls. 417 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 112. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta o l.° exemplar da CMR n.° 067028 A, de 14 de Junho de 1999, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto n.° 109 do probatório, onde é indicado como expedidor a Impugnante, como destinatário M........., com morada em “Corunha - Espanha”, como transportador a sociedade Transp. R........, Lda., com o NIF ........521, como mercadoria transportada os bens alimentares mencionados na venda a dinheiro, como lugar e data de carregamento da mercadoria “Braga 14/06199” e como lugar e data de entrega da mercadoria “Corunha – Espanha” tendo-lhe sido aposto a assinatura da Impugnante e o carimbo e a assinatura do transportador (cfr. CMR, de fls. 416 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 113. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a venda a dinheiro n.° 69, de 15 de Junho de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M......... SL, com o NIF ........381 e morada em “Avda. L........ La Coruna” relativa a bens alimentares, com o peso de 25.000 kg., no valor de 4.175.000$00 (€ 20.824,81) (cfr. venda a dinheiro, de fls. 364 dos autos — numeração do suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 114. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a guia de remessa n.° 07 05449, de 15 de Junho de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M........., com o NIF ........381 e morada em “Av. L........, Espanha”, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto antecedente, onde é indicado como mercadoria transportada os bens alimentares mencionados na venda a dinheiro, com o peso de 23.000 kg., como local de carga “Porto” e local de descarga “Morada do Cliente”, encontrando-se a mesma assinada pela Impugnante e pelo cliente (cfr. guia de remessa, de fls. 414 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 115. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a guia de remessa n.° 07 05450, de 15 de Junho de 1999, em nome de M........., SL com o NIF ........381 e morada em “Av. L........, Espanha”, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto n.° 113 do probatório, emitida pela Impugnante, onde é indicado como mercadoria transportada os bens alimentares mencionados na venda a dinheiro, com o peso de 2.000 kg., como local de carga “Porto” e local de descarga “Morada do Cliente”, encontrando-se a mesma assinada pela Impugnante e pelo cliente (cfr. guia de remessa, de fls. 413 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 116. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta o l.° exemplar da CMR n.° 081133 A, de 16 de Junho de 1999, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto n.° 113 do probatório, onde é indicado como expedidor a Impugnante, como destinatário M........., com morada em “Av. L........, La Corunha”, como transportador a sociedade Transp. R........, Lda., com o NIF ........521, como mercadoria transportada os bens alimentares mencionados na venda a dinheiro, como lugar e data de carregamento da mercadoria “Braga 15/06199” e como lugar de entrega da mercadoria “Corunha – Espanha” tendo- lhe sido aposto a assinatura da Impugnante e o carimbo e a assinatura do transportador (cfr. CMR, de fls. 412 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 117. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a venda a dinheiro n.° 70, de 15 de Junho de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M......... SL, com o NIF ........381 e morada em “Avda. L........ La Coruna”, relativa a bens alimentares, com o peso de 25.000 kg, no valor de 4.175.000$00 (€ 20.824,81) (cfr. venda a dinheiro, de fls. 407 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) ; 118. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a guia de remessa n.° 07 16351, de 15 de Junho de 1999, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto antecedente, emitida pela Impugnante, em nome de M........., SL com o NIF ........381 e morada em “Av. L........, Corunha, Espanha”\ onde é indicado como mercadoria transportada os bens alimentares mencionados na venda a dinheiro, com o peso de 24.000 kg, como local de carga “Porto” e local de descarga “Morada do Cliente”, encontrando-se a mesma assinada pela Impugnante e pelo cliente (cfr. guia de remessa, de fls. 409 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 119. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a guia de remessa n.° 07 16352, de 15 de Junho de 1999, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto n.° 117 do probatório, emitida pela Impugnante, em nome de M........., SL com o NIF ........381 e morada em “Av. L........, Espanha”, onde é indicado como mercadoria transportada os bens alimentares mencionados na venda a dinheiro, com o peso de 1.000 kg, como local de carga “Porto” e local de descarga “Morada do Cliente”, encontrando-se a mesma assinada pela Impugnante e pelo cliente (cfr. guia de remessa, de fls. 363 dos autos - numeração do suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) ; 120. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta o l.° exemplar da CMR n.° 067035 A, de 15 de Junho de 1999, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto n.° 117 do probatório, onde é indicado como expedidor a Impugnante, como destinatário M........., com morada em “Corunha - Espanha”, como transportador a sociedade Transp. R........, Lda., com o NIF ........521, como mercadoria transportada os bens alimentares mencionados na venda a dinheiro, como lugar e data de carregamento da mercadoria “Porto — 15.06.99” e como lugar de entrega da mercadoria “Corunha – Espanha”, tendo-lhe sido aposto a assinatura da Impugnante e o carimbo e a assinatura do transportador (cfr. CMR, de fls. 408 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 121. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a venda a dinheiro n.° 155, de 25 de Novembro de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M......... SL, com o NIF ........381 e morada em “Arda. L........ La Coruna relativa a bens alimentares, no valor de 2.415.000$00 (€ 12.045,97) (cfr. venda a dinheiro, de fls. 423 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 122. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a guia de remessa n.° 07 16477, de 24 de Novembro de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M........., SL com o NIF ........381 e morada em “Corunha”, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto antecedente, onde é indicado como mercadoria transportada os bens alimentares mencionados na venda a dinheiro, como local de carga “Nogueira Braga’ e local de descarga “Morada do Cliente, encontrando-se a mesma assinada pelo cliente (cfr. guia de remessa, de fls. 425 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 123. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta o l.° exemplar da CMR n.° 078761 A, de 25 de Novembro de 1999, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto n.° 121 do probatório, onde é indicado como expedidor a Impugnante, como transportador a sociedade T........, Lda., com o NIF ........736, como destinatário M........., com morada em “Corunha”, como mercadoria transportada os bens alimentares mencionados na venda a dinheiro, como lugar e data de carregamento da mercadoria “Nogueira Braga 25111/99” e como lugar de entrega da mercadoria “Corunha”, tendo-lhe sido aposto o carimbo e assinatura da Impugnante e do transportador (cfr. CMR, de fls. 424 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 124. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a venda a dinheiro n.° 179, de 20 de Dezembro 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M......... SL, com o NIF ........381 e morada em “Avda. L........ La Coruna”, relativa a bens alimentares, no valor de 4.728.240$00 (€ 23.584,36) (cfr. venda a dinheiro, de fls. 399 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 125. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a guia de remessa n.° 07 16516, de 22 de Dezembro de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M........., com o NIF ........381 e morada em “ Corunha, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto antecedente, onde é indicado como mercadoria transportada os bens alimentares mencionados na venda a dinheiro, como local de carga “Nogueira Braga” e local de descarga “Morada do Cliente”, encontrando-se a mesma assinada pelo cliente (cfr. guia de remessa, de fls. 401 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 126. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta o l.° exemplar da CMR n.° 025846 A, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto n.° 124 do probatório, onde é indicado como expedidor a Impugnante, como destinatário M........., com morada em “Corunha, como transportador a sociedade T........, Lda., com o NIF ........736, como mercadoria transportada os bens alimentares mencionados na venda a dinheiro, como lugar de carregamento da mercadoria “Nogueira Braga” e como lugar de entrega da mercadoria “Corunha, tendo-lhe sido aposto o carimbo e assinatura da Impugnante e do transportador (cfr. CMR, de fls. 400 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 127. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a venda a dinheiro n.° 180, de 20 de Dezembro 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M......... SL, com o NIF ES ........381 e morada em “Avda. L........ La Coruna”, relativa a detergentes, no valor de 4.346.100$00 (€ 21.678,26) (cfr. venda a dinheiro, de fls. 402 dos autos —numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 128. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a guia de remessa n.° 07 16515, de 22 de Dezembro de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M........., SL com o NIF ........381 e morada em “Corunha”, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto antecedente, onde é indicado como mercadoria transportada os detergentes mencionados na venda a dinheiro, como local de carga “Nogueira Braga” e local de descarga “Morada do Cliente”, encontrando- se a mesma assinada pelo cliente (cfr. guia de remessa, de fls. 404 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 129. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta o l.° exemplar da CMR n.° 032385 A, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto n.° 127 do probatório, onde é indicado como expedidor a Impugnante, como destinatário M........., com morada em “Corunha, como transportador a sociedade Transportes J........, Lda., com morada na “Rua M........ Leiria Portugal’, como mercadoria transportada os detergentes mencionados na venda a dinheiro, como lugar de carregamento da mercadoria “Nogueira Braga’ e como lugar de entrega da mercadoria “Corunha’, tendo-lhe sido aposto o carimbo e a assinatura da Impugnante e do transportador (cfr. CMR, de fls. 403 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 130. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta a venda a dinheiro n.° 183, de 21 de Dezembro de 1999, emitida pela Impugnante, em nome de M......... SL, com o NIF .........381 e morada em “A........, La Coruna,”, relativa a detergentes, no valor de 6.524.100$00 (€ 32.542,07) (cfr. venda a dinheiro, de fls. 405 dos autos -numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 131. Em anexo à petição inicial da presente impugnação judicial consta o l.° exemplar da CMR n.° 051291 A, de 23 de Dezembro de 1999, relativa à venda a dinheiro identificada no ponto antecedente, onde é indicado como expedidor a Impugnante, como destinatário M........., com morada em “Corunha’, como transportador a sociedade Transportadora de A........, Lda., com morada em “M........ — Porto de Más, Portugal’, como transportador sucessivo T........, Lda., com morada em “Leiria — Portugal’, como mercadoria transportada os detergentes mencionados na venda a dinheiro, como lugar e data de carregamento da mercadoria “Braga 23/12/99” e como lugar de entrega da mercadoria “Corunha”, tendo-lhe sido aposto o carimbo e a assinatura da Impugnante e a assinatura do primeiro transportador (cfr. CMR, de fls. 406 dos autos — numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido 132. A data da propositura da presente impugnação judicial, o processo de execução fiscal identificado no ponto n.° 74 do probatório continuava suspenso, por associação da garantia e do reforço da garantia identificadas nos pontos nós 72, 73, 75 e 76 do probatório (cfr. informação do órgão de execução fiscal e print do sistema informático da administração tributária, de fls. 645, 646 e 919 a 922 do processo administrativo tributário, em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). * Factos não provados “Nada mais foi provado com relevância para a decisão em causa, atentos o pedido e a causa de pedir.” * Motivação “Relativamente à matéria de facto dada como provada, a convicção do Tribunal assentou no exame crítico dos documentos que constam junto aos autos, incorporados no SITAF e no suporte físico do processo, assim como junto ao processo administrativo tributário e ao processo de reclamação graciosa, em apenso, tudo conforme foi especificado a propósito de cada um dos pontos do probatório, sendo certo que nenhum dos referidos documentos foi objecto de impugnação por qualquer uma das partes, nos termos do art. 115.°, n.° 4, do CPPT e dos arts. 444.° e 446.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 2.°, al. e), do CPPT. Neste contexto, é de fazer notar que este Tribunal socorreu-se dos documentos incorporados no suporte físico do processo ou junto ao processo administrativo tributário, em apenso, nos casos em que os documentos incorporados no SITAF não se mostravam legíveis. Para além disso, cabe aqui salientar que não foram consideradas as declarações de transmissões intracomunitárias, em nome de G........, relativas às vendas a dinheiro n.°s 2, de 07 de Janeiro de 1999, 7, de 21 de Janeiro de 1999, 15, de 19 de Fevereiro de 1999, 20, de 18 de Março de 1999, 35, de 29 de Abril de 1999, 37, de 28 de Maio de 1999, 40, de 12 de Junho de 1999, 48, de 15 de Julho de 1999, 55, de 17 de Setembro de 1999, 60, de 15 de Outubro de 1999, e 65, de 15 de Novembro de 1999, de fls. 376, 378, 380, 382, 384, 386, 388, 391, 393, 395 e 397 dos autos (numeração do SITAF), por se encontrarem assinadas por C........, sem que seja possível estabelecer qualquer relação entre ambos, sendo certo que era à Impugnante que competia o ónus da prova sobre esta matéria, ao abrigo do disposto no art. 74.°, n.° 1, da Lei Geral Tributária (LGT) e do art. 342.°, n.° 1, do Código Civil (CC). Também não foi valorado como documento de justificativo da venda a dinheiro n.° 145, de 09 de Novembro de 2009, emitida pela Impugnante, em nome de M........., SL, no valor de 3.187.800$00 (€ 19.043,11), de fls. 387 dos autos (numeração do suporte fisico), o 1.° exemplar da CMR n.° 20862 A, de 16 de Dezembro de 1999, de fls. 435 dos autos (numeração do SITAF), porquanto a referida venda a dinheiro inclui 12 volumes de óleo linóleo alimentar, que não se encontram no 1.° exemplar da CMR, sendo que o peso total da mercadoria transmitida, segundo a venda a dinheiro, é de 15.660 kg., o que não corresponde minimamente ao peso indicado no 1.° exemplar da CMR, que é de 65.000 kg., pelo que não é possível estabelecer qualquer conexão entre esses documentos, sendo certo que, mais uma vez, era à Impugnante que competia o ónus da prova sobre esta matéria, ao abrigo do disposto no art. 74.°, n.° 1, da LGT e do art. 342.°, n.° 1, do CC. Ademais, impõe-se esclarecer que, nos casos em que os documentos diziam respeito a vendas a dinheiro em relação às quais a liquidação adicional de IVA e as liquidações dos correspondentes juros compensatórios foram anuladas, na sequência da decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa, os quais encontram-se devidamente identificados no ponto n.° 80 do probatório, os mesmos não foram considerados relevantes para os efeitos que aqui se pretendem, uma vez que, a partir dessa decisão, constituiu-se um direito na esfera jurídica da Impugnante, no sentido da anulação das referidas liquidações, o que torna a pronúncia deste Tribunal, sobre as referidas liquidações, um acto inútil, à luz do disposto no art. 130.° do CPC, aplicável ex vi do art. 2.°, al. e), do CPPT. Por fim, resta tão-somente referir que a Impugnante apresentou, em anexo à petição inicial, vários documentos em duplicado em relação aos documentos que foram visualizados e, em alguns casos, recolhidos pelos Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, conforme decorre do relatório final do procedimento de inspecção tributária e dos correspondentes anexos, descritos nos pontos n.° 5 a 50 do probatório, sendo que as razões da não aceitação desses documentos, por parte desses serviços, como meios de prova adequados à demonstração da realização de uma transmissão intracomunitária de bens, isenta de IVA, constam do referido relatório e do anexo n.° 13 desse mesmo relatório, pelo que este Tribunal dispensou-se de dar nova conta desses documentos, até porque a fundamentação dos actos tributários deve ser contextuai ou contemporânea à prática desses actos, não podendo, por isso, ser suscitadas novas razões para a não aceitação de tais documentos, como forma de sustentar as liquidações de IVA e de juros compensatórios ora impugnadas. A isto acresce que os citados documentos, apresentados pela Impugnante, em anexo à petição inicial, nem sequer são exaustivos em relação aos documentos que terão sido visualizados e, ao que tudo indica, não recolhidos pelos Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, de acordo com as anotações feitas no anexo n.° 13 no relatório final do procedimento de inspecção tributária, subsistindo sempre a dúvida de quais é que foram os concretos documentos visualizados por tais serviços, pelo que, também por este motivo, impõe-se que seja com base na fundamentação ali apresentada que se proceda à analise do acerto das correspondentes liquidações de IVA e de juros compensatórios, objecto da presente impugnação judicial.” * II.2 - De direito In casu, as Recorrentes não se conformam com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada por R........, SA, na sequência do despacho de deferimento parcial da reclamação graciosa que teve por objeto as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e de juros compensatórios, relativas ao período de tributação de 1999, no valor total de € 1.697.817,90. O Tribunal a quo delineou na sentença objeto de recurso, como questões a apreciar e decidir, as seguintes: “
- a)Saber se a Impugnante tem direito à isenção de IVA relativamente às transmissões de bens em causa nos presentes autos;
- b)Saber se a Impugnante tem direito a juros indemnizatórios; e,
- c)Saber se a Impugnante tem direito a uma indemnização por prestação indevida de garantia.” Tendo julgado a presente impugnação parcialmente procedente, em consequência:
- a)Anulou parcialmente a liquidação adicional de IVA n.º .......010, relativa ao período de tributação de 1999, no valor de € 308.362,03, assim como as liquidações dos correspondentes juros compensatórios, com o n.º .......998, .......999, .......000, .......001, .......002, .......003, .......004, .......005, .......006, .......007, .......008 e .......009, no valor € 78.332,36, o que perfaz o valor total a anular de € 386.694,39;
- b)Não condenou a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios;
- c)Condenou a Fazenda Pública no pagamento de uma indemnização por prestação indevida da garantia bancária n.º .......928, emitida pelo Banco E.........., SA, em 11 de fevereiro de 2004, para cobertura do valor global máximo de € 962.976,30, em função do prejuízo que a Impugnante suportou com a sua prestação, na proporção do que foi anulado, com o limite máximo do montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios de 4%. *** Recurso da Fazenda Pública Alega a Recorrente, que com o presente recurso, visa demonstrar o desacerto da posição sufragada pela decisão recorrida, no segmento das correções que tomou por verificada a isenção prevista no artigo 14°, n° 1, alínea
- a)do RITI, quanto ao enquadramento jurídico dos factos devidos por transmissões intracomunitárias a favor de adquirentes, que estando inscritos no VIES e que os SIT aferiram que tinham a sua atividade cessada ou suspensa, de acordo com a informação constante desse sistema, quer por não ter sido prestada prova cabal pela Recorrida da saída dos bens do território nacional para outros Estados-Membros [conclusão D.] A Recorrente, aponta à sentença recorrida “…erro de julgamento da matéria de facto, da incorreta valoração da prova, nomeadamente da prova documental, ou da sua falta, que logrou olvidar a informação que nela se mostra enunciada, e bem assim, da sua indissociável conjugação em função do rigor formalista do IVA (atentas as razões de interesse público que se visam proteger, como seja a fraude fiscal); do enquadramento da atividade da Impugnante para efeitos fiscais, dos seus deveres de colaboração, da posição que a própria assumiu em sede dos sucessivos procedimentos administrativos com os autos relacionados, e da inversão de sentido que logrou tomar em sede de Impugnação Judicial, e do ónus da prova que sobre ela recaiu, à luz do artigo 74.° da LGT, e subsidiariamente do artigo 75°, n° 1 e 2, alíneas
- a)e b), da LGT.” [conclusão E.] Mais refere a Recorrente, que o tribunal a quo ao anular os atos de IVA e de juros compensatórios na parte em que estes refletem as correções em sede de imposto das transmissões intracomunitárias a favor de adquirentes que estando inscritos no VIES tinham a sua atividade cessada ou suspensa, de acordo com a informação constante desse sistema, não atendeu em primeiro lugar ao “Motivo, Âmbito e Incidência Temporal” da ação inspetiva ( cfr. capitulo II do RIT), onde vem descrito que “ [A ] realização da ação de inspeção foi proposta em face das irregularidades detetadas em algumas transmissões intracomunitárias, relativas a isenções indevidas de IVA nos termos do artigo 14.º do RITI. Esta situação foi detetada aquando da realização de ações de fiscalização solicitadas pelo Núcleo para a Cooperação Administrativa Intracomunitária (CLO), no âmbito da Cooperação Administrativa prevista no Artigo.º 5.º do Regulamento CEE/2018/92, de 27 de janeiro- Pedidos de Informação de nível 3” [conclusão M.] Também não cuidou o Tribunal a quo, de acordo com a opinião da Recorrente, de valorar a posição da AT, a factualidade e da prova carreada aos autos pelos SIT [conclusão N.]; não atendeu aos requisitos previstos no artigo 14º, al.
- a)do RITI, e ao rigor formalista que está presente no IVA, que implica, que a Impugnante teria de ter assegurado que os adquirentes dos bens, sedeados nos territórios dos Estados-Membros do destino, se encontravam registados para efeitos de IVA nos respetivos Estados Membros e sujeitos ao regime de tributação das aquisições intracomunitárias, não bastando apenas apresentarem NIF válido [conclusão O.] e, não atendeu à jurisprudência do STA sobre a matéria de que são exemplo os acórdãos de 19/02/2003, exarado no Processo n.º 1772/02, (onde se discutia, uma liquidação adicional de IVA de 1994), e de 09/09/2009, no âmbito do Processo n.º 491/09. [conclusão P.] Sustenta a Recorrente, que, o ónus da prova da expedição ou transporte do bem é do fornecedor, in casu, da Recorrida, ónus esse, que contrariamente ao entendimento do Tribunal recorrido, no entender da Recorrente, não foi cumprido [conclusão AA.] Razão pela qual, defende a Recorrente, serão de manter as correções efetuadas, por se encontrar demonstrada a sua validade e justeza, incorrendo a sentença, em erro de julgamento, violando as seguintes normas legais: artigo 14º, al.
- a)do RITI, n.º 1 do artigo 74º, e n.° 1 do artigo 76º da Lei Geral Tributária (LGT); n.° 1 do artigo 342° do Código Civil (CC), Decreto – Lei 52/93 (que transpôs para Portugal a Diretiva 92/12/CE, do Conselho de 25/02/1992), ex vi alínea
- e)do artigo 2º do CPPT [conclusão EE.]. Mais alega a Recorrente, que não se encontram verificados os requisitos da indemnização por prestação de garantia bancária, ao abrigo do disposto no artigo 53º, n.º 1, da LGT. Vejamos se lhe assiste razão. Comecemos, então, pelo erro de julgamento de facto. Antes de mais, salienta-se que o probatório se tem por estabilizado uma vez que a Recorrente não questiona a seleção dos factos, não os impugna, nem pretende o aditamento de outros por referência à prova produzida, apenas se insurge contra a apreciação e valoração dos factos levados ao probatório. Dito de outro modo, a Recorrente não imputa à sentença erro na apreciação da prova, que sempre implicaria a rejeição do recurso nessa parte por manifesta inobservância do ónus imposto ao recorrente no artigo 640º do CPC, mas unicamente e só, erro na valoração dos factos constantes do probatório. O que a Recorrente efetivamente pretende é discutir a convicção do julgador que fundamentou a decisão, ou seja, a impetrante mais não faz do que retirar da prova produzida ilações distintas das que a Mmª Juíza a quo percepcionou e explicitou na respetiva fundamentação da sentença recorrida. E por assim ser, face a todo o expendido anteriormente, conclui-se que inexiste qualquer erro de julgamento de facto, mantendo-se a matéria de facto inalterada. Aqui chegados, estabilizada a matéria de facto, vejamos, então, se a decisão padece dos erros de julgamento por deficiente interpretação dos pressupostos de facto e de direito que lhe são assacados pela Recorrente. Está em causa a valoração da prova produzida. O Tribunal a quo esteou a procedência parcial da impugnação judicial após estabelecer o devido enquadramento normativo, tecer os considerandos de direito que reputou de relevantes para o caso sub judice, mediante casuística e conjugada ponderação da prova carreada aos autos, concretamente da prova documental plasmada no probatório, dela se extratando na parte que para os autos releva, designadamente, o seguinte: “(…) Posto isto, começando pelo IVA liquidado sobre as transmissões intracomunitárias de bens realizadas a favor de adquirentes com a actividade cessada no Estado-Membro onde se encontram registados, à data da aquisição, de acordo com as informações constantes no VIES, cujo valor ascende a € 489.686,59, segundo a informação constante do Anexo n.º 13 do relatório final do procedimento de inspecção tributária, e não a € 489.665,95, conforme foi sustentado pela Impugnante, em sede de reclamação graciosa, ou a € 489.659,85, conforme vem alegado pela Impugnante, na petição inicial, impõe-se, desde logo, referir que, tratando-se de um requisito de natureza formal, o mesmo não pode, de per si, obstar a que as transmissões intracomunitárias em questão sejam consideradas como isentas, ao abrigo do disposto no art. 28.º C, ponto A, al. a), da Sexta Directiva, introduzido pela Directiva do Conselho 91/680/CEE, de 16 de Dezembro de 1991 (vigente à data dos factos) (correspondente aos actuais art. 131.º e 138.º, n.º 1, da Directiva IVA), e no art. 14.º, n.º 1, al. a), do RITI (cfr. pontos n.ºs 5 a 18 e 68 do probatório). Com efeito, as citadas disposições legais devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que os serviços da administração tributária recusem isentar de IVA uma transmissão intracomunitária de bens pelo simples motivo de, no momento dessa transmissão, o adquirente, sedeado no território do Estado-Membro do destino e titular de um NIF válido, não estar inscrito no VIES ou, estando nele inscrito, tenha a sua actividade suspensa ou cessada, de acordo com as informações constantes nesse sistema, quando não coloquem em causa o cumprimento dos requisitos materiais inerentes a essa operação e não apontem a existência de nenhum indício sério que sugira a existência de fraude, evasão ou abuso às regras do sistema comum do IVA (vide acórdãos do TJUE, de 27.09.2007, Collée, processo n.º C-146/05, n.ºs 29 e 31, de 27.09.2012, VSTR, processo n.º C-587/10, n.ºs 45, 46 e 52, de 20.10.2019, Plöckl, processo n.º C-24/15, n.ºs 37 e 39, 43 a 46, 53 e 54, de 09.02.2017, Euro Tyre, processo n.º C-21/16, n.ºs 29 a 32, 36 a 40, 42 e 43; e, acórdão do TCAS, de 19.11.2020, processo n.º 208/04, mutatis mutandis). O que significa que andou mal o Chefe de Divisão, dos Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, quando determinou a emissão da liquidação adicional de IVA em relação às transmissões intracomunitárias de bens efectuadas pela Impugnante a favor de C........, F........, A........GBR, J........, M.A........, M.R........, J.P........ e Q........ (cfr. pontos n.ºs 5, 6, 8 a 10 e 13 a 18 do probatório). No mesmo sentido, andou mal o Director de Finanças Adjunto, da Direcção de Finanças de Lisboa,