Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 07355/02 Secção: Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário Data do Acordão: 10/19/2004 Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves Descritores: DEDUÇÃO DE CUSTOS ART.º23.º DO CIRC COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA DESPESA SUPORTE DOCUMENTAL DOS CUSTOS Sumário: 1. Para efeitos de dedução de custos (art. 23º do CIRC) não basta a comprovação da realização da despesa e da respectiva indispensabilidade para a realização dos proveitos da empresa, exigindo a lei, para determinadas despesas, que os encargos estejam devidamente documentados (al.
(1996)foi efectuada publicidade estática por colocação de um painel no topo sul do campo de jogos do Clube Desportivo A..., publicidade à qual se reportam as verbas desconsideradas pela AT e aqui em questão), o que é certo é que se não pode deixar de atribuir relevância probatória a tais fotografias, como meros documentos particulares e, nessa medida, não se pode deixar de valorar esses elementos, conjuntamente com os restantes elementos probatórios produzidos nos autos. E desses assumem particular relevância, quer a demonstração inequívoca de que a impugnante desembolsou e pagou efectivamente (por meio de cheque) e em favor daquela colectividade, a importância em questão, em perfeita correspondência com o recibo que esta lhe emitiu, quer, ainda, que tal importância foi efectivamente recebida por tal colectividade, como cumprimento do invocado e demonstrado contrato de publicidade (nos termos referidos por quem tinha o encargo de, à data, dirigir essa mesma colectividade). Nessa medida, as aludidas fotografias serão meros índices, constituindo um reforço das afirmações das testemunhas (cfr. v. g. os depoimentos das testemunhas M... e P...) no sentido de que o painel publicitário publicitando as tintas «S...» ainda na data da inquirição se encontrava no topo sul do campo de jogos. Mais do que isto não teria que provar a impugnante, sendo que a recorrente não pode esgrimir com a mera eventualidade de tais fotografias não respeitarem ao exercício em questão ou se não referirem à aludida colectividade. A ser assim caberia, então, à AT indiciar que tais fotografias não correspondem à realização da possibilidade que elas transmitem, em favor da impugnante, por referência ao exercício em causa e na colectividade em questão e, ainda assim, que o que os aludidos cheques e recibos demonstram (de acordo, também, com os depoimentos prestados - com adequada razão de ciência e com a credibilidade daí resultante) não tem correspondência com a realidade. 4.
- A Fazenda Pública sustenta, ainda (na Conclusão C), que não está demonstrada a realização das despesas como custos publicitários da impugnante, já que os corpos dirigentes da Associação Desportiva admitiram a recepção dos cheques da impugnante, porém, não conseguiram demonstrar qual o destino dado às verbas recebidas, apesar dos montantes elevados em causa. Ora, não se vê em que é que esta alegada não conseguida demonstração por parte da Associação Desportiva possa ou deva afectar o direito da impugnante, já que (embora a efectivação da escrita por parte dessa Associação corresponda a uma imposição legal, por forma a possibilitar, por parte da AT, o controle efectivo do cumprimento das respectivas obrigações fiscais), a impugnante é alheia a tal obrigação, não lhe cabendo o ónus de indagar da transparência dos elementos contabilísticos de terceiros e, muito menos, a obrigação de suportar as eventuais deficiências. Acresce que também não se vê em que é que o destino dado às verbas em questão possa relevar para a controvérsia dos presentes autos, uma vez que a prova produzida através de outros elementos já referidos, se revela adequada à demonstração do pagamento, por parte da impugnante, das importâncias questionadas, em cumprimento do acordado no contrato de publicidade efectuado e que foi, aliás, reduzido a escrito e trazido aos autos. 4.
- Nas Conclusões D e E a recorrente sustenta, ainda, que o argumento de que se verifica um aumento das vendas dos anos de 1992 a 1997, não justifica por si só que se considerem como efectivos os gastos em publicidade, já que outros factores contribuem para aquele aumento, não se mostrando segura uma relação absoluta e necessária entre os investimentos publicitários e o aumento das vendas, pelo que se impunha que a impugnante demonstrasse, com a certeza jurídica necessária, a necessidade, utilidade e aptidão dos custos efectuados, para realização dos seus proveitos, sendo que, contudo, esta se limitou a demonstrar que no cômputo geral as suas vendas aumentaram de 1992 a
- Ora, apreciando esta alegação, dir-se-á que também não se vê qual a relevância que a recorrente pretende atribuir a esta circunstância de o aumento das vendas (concretamente em 1996) poder ter na base outros factores diversos da publicidade. É certo que se pode admitir que o aumento das vendas não terá resultado, apenas, da publicidade feita; mas, para efeitos da questão em apreço, bastará tão só que a publicidade feita seja um factor a considerar no aumento de tais vendas, ou seja, que essa publicidade tenha contribuído para tal aumento. Ora, essa realidade é, no caso dos autos, incontestável, como atestam as respostas aos quesitos dadas (por unanimidade) pelos srs. Peritos quando, a dado passo, referem: «O impacto dos gastos publicitários não tem um nexo causal directo e imediato, no entanto são fundamentais para lançamento de novos produtos e importantes para a manutenção ou crescimento das vendas» (cfr. fls. 112 e 113), acrescentando, ainda, que, com referência ao sector de actividade da impugnante «... é prática vulgarizada a publicidade efectuada nos campos e estádios de futebol». E veja-se, ainda, que esta prática vulgarizada de publicidade é referenciada como sendo do conhecimento público, na própria informação oficial (no segmento final da mesma) prestada pela RF (fls. 41 a 43). 4.
- Diga-se, finalmente, que, tal como refere a sentença recorrida referenciando o ac. do STA, de 29/6/99, in CTF nº 398, pág. 408 ss., contrariamente ao que acontece em sede de IVA para efeitos de dedução (onde apenas se admite que seja deduzido o imposto mencionado em facturas ou documentos equivalentes que respeitem os requisitos formais do art. 35º, nº 5, do CIVA - cfr. art. 19º, nº 2, do CIVA), em sede de IRC, para efeitos de determinação do lucro tributável, se admite que, mesmo no caso de inexistência de documento de origem externa (nos casos em que este devesse existir), a prova dos custos possa ser feita por documento interno, que deverá conter os elementos essenciais das facturas, desde que a veracidade da operação subjacente seja inequivocamente assegurada por outros meios de prova. Ou seja, em sede de IRC a idoneidade do suporte documental dos custos declarados deve ser livremente apreciada pelo Tribunal. Ora, no caso dos autos, além de os lançamentos contabilísticos questionados estarem suportados por documentos de origem externa (contrato publicitário, cheques de pagamento e respectivos recibos - cfr. fls. 20 a 32 e os originais, apensos por linha, dos contratos de publicidade), também deles se constata que obedecem ao estipulado legalmente do ponto de vista formal. E a efectividade da prestação de serviços de publicidade foi ainda complementada pela impugnante com as acima citadas fotografias e com prova testemunhal. Além disso, como se viu, provou-se que a impugnante registou um aumento do seu volume de vendas durante os anos de 1991 a 1997 e que para tal contribuiu, também, a publicidade que efectuou. Do que se conclui que a impugnante, em face da desconsideração desses custos por parte da AT, logrou fazer a prova da realização das respectivas despesas e da sua indispensabilidade para obtenção do lucro tributável.
- Em resumo, ao contrário do alegado pela recorrente nas citadas Conclusões do recurso (bem como na Conclusão F), no caso vertente a impugnante logrou provar a realização das despesas com publicidade e logrou provar que a realização destas é importante para a manutenção da fonte produtora, na medida em que é relevante para a manutenção das vendas. E, assim sendo, atendendo ao disposto nos arts. 23° e 41° do CIRC, a sentença recorrida (que também não deixou de apontar que, no mínimo, os elementos probatórios trazidos aos autos sempre consubstanciariam uma dúvida fundada quanto à ocorrência das aludidas despesas e à sua qualificação como custos fiscais, dúvida essa não imputável à impugnante que, aliás, era possuidora da necessária e suficiente documentação de suporte - a qual facultou à AT logo que lhe foi pedida) decidiu de acordo com a lei aplicável. Improcedem, portanto, todas as Conclusões do recurso. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida. Sem custas, por a recorrente ser a Fazenda Pública. Lisboa, 19 de Outubro de 2004 ass: Joaquim Casimiro Gonçalves ass: José Ascensão Nunes Lopes ass: José Gomes Correia