Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 5971/01 Secção: Contencioso Tributário Data do Acordão: 05/09/2002 Relator: Dulce Neto Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1ª INSTÂNCIA IMPUGNAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DE I.E.C. BEBIDAS ALCOÓLICAS DELEGAÇÃO ADUANEIRA Sumário: 1.Se a liquidação foi praticada por um órgão periférico local (como é o caso da delegação aduaneira) é territorialmente competente para conhecer da respectiva impugnação o tribunal tributário de 1ª instância com jurisdição na área em que se inclui esse órgão (nº 1 do art. 12º e nº 1 do art. 103º do CPPT). 2. Se o acto impugnado foi praticado por serviços centrais ou regionais da administração tributária, é territorialmente competente para o conhecimento da impugnação o tribunal tributário com jurisdição na área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da transmissão (nº 2 do art. 12º e nº 2 do art. 103º do CPPT). Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O Digno Magistrado do Ministério Público veio requerer a este T.C.A. a resolução do conflito negativo de competência territorial surgido entre o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro e o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Castelo Branco para conhecimento da impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação de IEC sobre Bebidas Alcoólicas efectuada pela Delegação Aduaneira da Covilhã. Alegou que ambos os tribunais recusaram a competência territorial para conhecimento da citada impugnação, atribuindo-a reciprocamente por despachos já transitados em julgado. Instruiu o processo com as peças pertinentes da referido impugnação (cfr. fls. 4 a 32). * * * Notificadas as entidades em conflito para responderem, veio o Mmº Juiz do T. T. de 1ª Instância de Aveiro fazê-lo pela forma que consta de fls. 37/38, onde sustentou a sua tese quanto à competência do T. T. de 1ª Instância de Castelo Branco para o conhecimento da citada impugnação, concluindo do seguinte modo: Afigura-se inaceitável, no caso, que possa relevar, quer no plano legal quer dos princípios, que o local da sede da Alfândega de Aveiro - estância aduaneira que, repete-se, não praticou o acto de liquidação impugnado - possa ter qualquer relevância na fixação da competência territorial do tribunal tributário para apreciação do recurso do acto de liquidação do IEC praticado pela Chefe da Delegação Aduaneira da Covilhã, entidade sediada na área de jurisdição do T. T. de Castelo Branco. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* * * ENQUADRAMENTO FACTUAL Com interesse para a decisão da causa, fixa-se a seguinte matéria de facto que se julga provada face aos elementos juntos aos autos: 1) A instaurou em 3/11/00 impugnação judicial contra o acto de liquidação de IEC sobre Bebidas Alcoólicas efectuada pela Delegação Aduaneira da Covilhã, nos termos que constam da petição que se encontra certificada a fls. 6/8 e cujo teor aqui se dá por reproduzido; 2) Essa petição deu entrada na Delegação Aduaneira da Covilhã, sendo endereçada ao Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro; 3) Por despacho de 19/01/01 do Mmº Juiz do T.T. de 1ª Instância de Aveiro este declarou a incompetência territorial do tribunal para conhecimento dessa impugnação, atribuindo-a ao tribunal tributário de 1ª instância com jurisdição na área de competência territorial da Delegação Aduaneira da Covilhã, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 20/21 e cujo teor aqui se dá por reproduzido; 4) Tendo o processo sido remetido para o T.T. de 1ª da Guarda na suposição de que era esse o tribunal com jurisdição na área de competência territorial da Delegação Aduaneira da Covilhã, veio aí a ser ordenada a remessa do processo para o T.T. de 1º Instância de Castelo Branco por ser esse o tribunal com jurisdição na área da Covilhã (cfr. despacho de fls. 25); 5) Por despacho de 21/09/01 do Mmº Juiz do T.T. de 1ª Instância de Castelo Branco foi declarada a incompetência territorial desse tribunal para conhecimento da impugnação, a qual foi atribuída ao tribunal tributário de 1ª Instância de Aveiro por ser esse o tribunal da área da sede da autoridade que praticou o acto (cfr. fls. 29/30 e cujo teor aqui se dá por reproduzido); 6) Os despacho referidos nos pontos 3. e 5. transitaram em julgado. * * * ENQUADRAMENTO LEGAL A questão decidenda é a de saber qual é o tribunal territorialmente competente para conhecer da impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação de uma receita tributária aduaneira (imposto especial de consumo sobre bebidas alcoólicas) efectuada pela delegação aduaneira da Covilhã. Na tese do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de Aveiro - ao qual foi dirigida a petição de impugnação - tendo o acto sido efectuado pela delegação aduaneira da Covilhã e sendo esta um órgão periférico local da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre Consumo sediada na Covilhã, o Tribunal Tributário competente é o que tem jurisdição nessa área da Covilhã, face ao disposto no art. 12º do CPPT e nos arts. 62º-A nº 1 al.
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