Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 04480/11 Secção: CT - 2.º JUÍZO Data do Acordão: 02/15/2011 Relator: JOSÉ CORREIA Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE CADUCIDADE DA LIQUIDAÇÃO. Sumário: I) -A norma do art.º 79.º n.º1 da LGT enuncia que o acto decisório pode revogar total ou parcialmente acto anterior ou reformá-lo, ratificá-lo ou convertê-lo nos prazos da sua revisão. II) -Na actividade administrativa tributária é operável a chamada revogação administrativa implícita; a “revogação” é o acto administrativo que se destina a extinguir os efeitos de outro acto administrativo anterior pelo que, ainda que implicitamente, a liquidação impugnada sempre assumirá a natureza de “revogatória” quando faz extinguir os efeitos jurídicos do acto tributário de liquidação anterior. III) -Pertencendo a revogação à categoria dos denominados actos secundários ou actos sobre actos, necessariamente que os seus efeitos jurídicos recaem sobre um acto anteriormente praticado, sendo inconcebível a sua prática desligada desse acto pré- existente. IV) - Ao fazê-lo, pratica a AT um acto revogatório implícito, ou seja, um acto administrativo que, não declarando expressamente suprimir os efeitos de acto anterior, produz na realidade consequências jurídicas que, sendo incompatíveis com os efeitos produzidos pelo acto anterior de liquidação adicional, conduzem à eliminação destes. V) -Com o acto impugnado, foi estabelecida uma nova regulamentação material sobre situação já regulada por acto anterior, ou seja, resulta uma incompatibilidade implícita entre a nova regulamentação e os efeitos do acto anterior. VI) -E quando o órgão administrativo altera o conteúdo de um acto administrativo anterior, modificando o seu objecto ou algum dos requisitos deste, se a hipótese não se enquadrar em qualquer das figuras da reforma ou da conversão, tem de entender-se que a parte alterada do acto é nova, quer tenha havido aditamento à primitiva declaração, quer substituição de algum aspecto do objecto. Deste modo, as alterações ou modificações que não consistam em mera rectificação de erros de cálculo ou de escrita, não produzem efeito retroactivo: o acto primitivo, não revogado, produz os seus efeitos até ao momento da eficácia da alteração ou da modificação nele introduzidas. E estas só são válidas se não contrariarem as regras gerais do regime da revogação. VII) -Retira-se do exposto que, na ausência de normas jurídicas especiais que permitam a alteração de situações criadas por acto definitivo, qualquer extinção subsequente de toda ou parte dos respectivos efeitos de direito cai sempre sob a alçada dos preceitos legais que estabeleçam o regime geral da revogação do acto administrativo, sendo indispensável à qualificação de um acto como revogatório, não a declaração expressa de revogação, mas apenas a contradição, entre o conteúdo do acto em questão e os efeitos decorrentes de acto anterior. VIII) – Estando em causa um imposto periódico (IRC) respeitante ao ano de 1999 e tendo a notificação da sua liquidação sido efectivada em 16.08.2005, nessa data já havia decorrido o prazo de cinco anos referido no art. 45°, n°1 da LGT, pelo que se verifica o fundamento da inexigibilidade previsto na al.
(1), podendo ser anulado apenas na parte eivada de erro ou ilegalidade, é igualmente admissível a revogação parcial de uma liquidação e a substituição do montante da mesma pelo novo montante, não se traduzindo na revogação da liquidação e sua substituição por outra: a liquidação continua a ser a mesma, se bem que corrigida ou expurgada da parte revogada. Nessa conformidade, quanto à questão de saber se liquidação de IRC n°8310114593 é uma liquidação efectuada em resultado da revogação parcial da primeira, como entende a Fazenda Pública e o Digno Magistrado do Ministério Público, ou ao invés, trata-se de uma nova liquidação, concluiu o Mº Juiz que, pondo em paralelo as duas liquidações de IRC, que a liquidação de IRC n°8310114593 não foi efectuada em resultado parcial da primeira liquidação. É que, continua o Mº Juiz, “pese embora se mostre expurgada do vício que a afectava no tocante à verificada errónea aplicação da taxa de juro, e por isso foi anulado o montante de €4.503,06, a verdade é que a Administração Fiscal desconsiderou o montante global de €183.141.71 facto que constitui um efeito jurídico -tributário inovador e lhe permitiu apurar um montante superior de imposto a pagar relativamente ao liquidado na primeira liquidação. E, porque assim é, estamos perante uma liquidação correctiva, mas sim, perante uma nova liquidação uma vez que aquela não é de todo uma liquidação executiva do despacho de revogação parcial a que alude a al. E) da matéria assente.” Partindo dessas premissas, acaba o Mº Juiz por considerar que, atento o disposto no art. 45°, n°1 da LGT, que estipula que o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, resultando do n°2 do referido normativo que o prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, da correcta hermenêutica da norma citada, decorre que para obstar à caducidade do direito à liquidação são necessários dois requisitos, a saber, a liquidação do imposto, bem como a sua notificação validamente efectuada. Por assim ser, resultando dos autos que está em causa um imposto periódico (IRC), e respeitando o mesmo ao ano de 1999, o prazo de caducidade iniciou-se no dia 31.12.1999, pelo que, não se verificando qualquer facto interruptivo ou suspensivo, o prazo de caducidade do direito de liquidar o imposto em causa terminou em 31.12.2003 e, porque a notificação da liquidação de IRC n°8310114593 referente ao exercício de 1999 foi efectivada em 16.08.2005, è forçoso concluir que àquela data havia decorrido o prazo de quatro anos referido naquele art. 45°, n°1 da LGT. Assim, atentas as conclusões de recurso, que delimitam o respectivo objecto e, no reverso, as contra-alegações e a materialidade fáctica apurada, como bem sinaliza o EPGA, a questão decidenda passa por determinar se a liquidação exequenda é uma mera liquidação correctiva ou concretizadora da anteriormente efectuada, ou se, pelo contrário, se trata de uma liquidação inovatória. Tudo aponta para que estamos aqui no domínio de uma correcção oficiosa de liquidação adicional, liquidação adicional essa pela qual a AF fixou o quantitativo devido por ter verificado que o contribuinte apurara, aquando da autoliquidação, uma prestação inferior à legal, quantitativo administrativamente fixado e a acrescer ao já definido pelo contribuinte, de modo a atingir uma absoluta conformidade com a lei, no que tange ao valor de imposto devido de acordo com as normas de incidência. Seguindo a lição de Alfredo Xavier, in "Conceito e Natureza do Acto Tributário", Almedina/1972, pág. 128 e 129, "(..) Ao invés do que sucede com a anulação, o acto de liquidação adicional não revoga o acto tributário viciado: porque se trata de uma nulidade simplesmente parcial, a lei mantém todos os efeitos ao acto primitivamente praticado, limitando-se a exigir que a Administração, pela prática de um novo acto, titule juridicamente o excedente ou diferença que não fora previamente objecto de declaração. Longe de o destruir, o novo acto "adiciona-se" ao primeiro, concorrendo ambos para a definição da prestação legalmente devida. Por todas estas razões, o acto tributário adicional, embora mantenha sensíveis semelhanças com o acto tributário definitivo que corrija uma liquidação provisória insuficiente, dele se distingue com clareza, enquanto o acto que revê não tem natureza provisória, carecida de conversão ou consolidação retroactiva, mas definitiva, e é dotado de uma eficácia própria que o acto adicional se limita a respeitar (...). Ou seja, o cômputo do IRC superior ao autoliquidado pela ora Recorrida/impugnante tem a natureza de acto tributário adicional mas, uma e outra, inserem-se na mesma relação jurídica de imposto, definindo a colecta por correcção da autoliquidada pelo sujeito passivo mas nunca, pela singela razão de que a lei não os prevê, com efeitos novatórios (tenha-se em conta que a declaração novatória tem que ser expressa, cfr. art° 859° CC). Geralmente, a revisão do acto tributário tem como fundamento toda e qualquer “inexactidão objectiva”, e “tem de assentar em novos factos ou em novos meios de prova que venham a ser conhecidos e que permitam a demonstração da aludida inexactidão objectiva” (cfr. A. Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, p.582). A ser assim, como a revisão foi da iniciativa da AF não podia ter por fundamento os factos já anteriormente conhecidos nem aqueles de que ela oficiosamente devia ter conhecimento; e, se for solicitada pelo contribuinte, não pode servir de fundamento aquilo que a AF não conheceu nem decidiu, por falta do dever de colaboração do mesmo contribuinte. É o que decorre do princípio expresso na lei fiscal, de que só se procederá a qualquer anulação quando o erro ou omissão tenha derivado de motivos imputáveis ao Serviço. Neste contexto, são os limites dos poderes de investigação dos factos pela AF que traçam os limites da preclusão, e, portanto, do poder de revisão pelo que, aquilo de que não se conheceu e decidiu, podendo e devendo fazê-lo, está implícita e definitivamente decidido; só para além deste limite se pode falar em facto novo ou novo meio de prova para efeitos de revisão do acto tributário. Da relacionação do dever de investigação no processo gracioso com os limites em que actua a abstracção gerada pelo acto tributário, extrai-se a conclusão de que esta é definida, não pela prova efectivamente produzida, mas pela prova devida e a invocabilidade da causa no sentido de a fazer prevalecer sobre a situação abstracta decorrente do acto tributário, depende da posição assumida pelas partes no processo gracioso que conduziu à formação do título, ou seja, depende do grau em que cada uma delas tenha cumprido o seu dever de descoberta da verdade material. Em tal desiderato, a analogia dos princípios conduz a que, também neste processo, os limites objectivos da preclusão processual estejam relacionados com os poderes de cognição ou investigação do Fisco e com o dever de colaboração que sobre os particulares impende da descoberta da verdade material. E é nestes princípios, e não numa cláusula vaga e genérica de boa fé, que se deve buscar o fundamento dos limites objectivos da preclusão interna. E é com esta doutrina que está em consonância em termos de vinculação temporal, o disposto nos artºs. 93º e 94º do CPT, bem como nos artºs. 54º, 78º e 79º da LGT. É certo que poderia pensar-se que o entendimento perfilhado e actuado pela AT, conduziria à violação do principio da segurança o qual impõe que, por causa imputável aos serviços, não se possa estar continuamente com correcções adicionais, fazendo com que os contribuintes nunca tenham a certeza da sua situação fiscal. Também é certo que é ilícito proceder à revogação de uma primeira liquidação adicional, quer a mesma fosse válida (porque estamos em presença de um acto constitutivo de direitos e o novo acto teria um conteúdo mais desfavorável para o contribuinte), ou inválida (se, porventura, por extemporânea), pelo que, por um argumento de unidade do sistema e de prevenção da fraude, também será ilegal trilhar outro caminho análogo, por aplicação de outro instituto (promover uma segunda liquidação adicional), que permite alcançar o mesmo resultado da revogação. Face ao que provado ficou nos autos e acima se destacou, é de concluir que os actos administrativos que sejam inválidos, podem ser revogados pela entidade que os praticou ou pelos respectivos superiores hierárquicos, desde que não se trate de acto da competência exclusiva do subalterno, por um posterior acto administrativo, de sentido contrário ao primeiro, havendo assim, portanto, para além da revogação por inconveniência dos actos válidos, também, a revogação por ilegalidade ou invalidade, isto é, a revogação anulatória, a anulação administrativa do acto ilegal: os actos feridos de invalidade são anuláveis pela Administração, mediante acto administrativo - 141.º e 142.º do CPA. A revogação dos actos inválidos, é, porém, algo de juridicamente bem distinto, funcional e estruturalmente, da revogação por conveniência administrativa (ou por razão de interesse público), o que, nem sempre se reflecte nas soluções daquele Código. No mesmo sentido dispõe a norma do art.º 79.º n.º1 da LGT ao enunciar: O acto decisório pode revogar total ou parcialmente acto anterior ou reformá-lo, ratificá-lo ou convertê-lo nos prazos da sua revisão. Acresce que aqui também cabe falar da chamada revogação administrativa implícita. Tal como Freitas do Amaral, Direito Administrativo, ed. de 1989, Vol. III, pág. 351, a define, a “revogação” é o acto administrativo que se destina a extinguir os efeitos de outro acto administrativo anterior. Assim, ainda que implicitamente, a liquidação em causa sempre assumiria a natureza de “revogatória” porque fez extinguir os efeitos jurídicos do acto tributário de liquidação anterior. Pertencendo a revogação à categoria dos denominados actos secundários ou actos sobre actos, necessariamente que os seus efeitos jurídicos recaem sobre um acto anteriormente praticado, sendo inconcebível a sua prática desligada desse acto pré - existente. Todavia, «in casu» estamos perante um caso de revogação que não é proibida pois a revogação, mesmo para a autoridade competente (neste caso a AF), não padece de violação de lei por ilegalidade do seu conteúdo, por duas razões fundamentais: 1ª) - A AF poderia revogar o acto tributário uma vez que foi praticado no exercício de poderes vinculados e em estrita obediência a uma imposição legal (v. g. normas de incidência dos tributos e do procedimento tributário tendentes a determinar o facto tributável e respectiva quantificação). Porque aqui a AF actuou por determinação da lei e nos termos nela prescritos e de forma definitiva e estabilizadora da relações tributárias constituídas, só pode (e deve) revogar ulteriormente o acto que praticou sem que tal acto revogatório inevitavelmente origine violação da lei inicialmente acatada, na medida em que o acto anterior não se conformava com as normas de incidência. 2ª) - O acto tributário em causa também podia ser objecto de revogação (pelo órgão competente) por se tratar de um acto do qual resultam, para a Administração, direitos irrenunciáveis por isso ser imposto pelo princípio da segurança nas relações jurídicas e pelo princípio do respeito pelos direitos adquiridos. Nos termos do nº 2 do artº 30º da Lei Geral Tributária (LGT) O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”. Consagra este inciso legal (ver também o artºs 36º nºs 2 e 3 da LGT e o artº85º do CPPT) o princípio de que as obrigações fiscais são relativamente indisponíveis, estendendo-se a indisponibilidade do crédito tributário, por identidade de razões, a todos os outros vínculos creditícios da relação jurídica tributária. Essa indisponibilidade e a exigência de lei como base de renúncia a créditos tributários, estão em consonância com o que em geral é defendido pela doutrina e pela jurisprudência do STA – (v. g. LGT Comentada e Anotada por Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, 3ª Ed., pág. 160 com todas as referências doutrinais e jurisprudenciais). À luz do princípio da legalidade tributária e em decorrência do disposto nos artºs 8º, nº 1 da LGT e 103º, nº 2 e 165º nº 1
- i)da CRP, a renúncia total ou parcial dos créditos tributários referentes a impostos, porque contende com a incidência dos mesmos terá de ser prevista em lei da Assembleia da República ou DL aprovado ao abrigo de autorização legislativa. Acresce que, por injunção do nº 2 do artº 36º da LGT, Os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes. Assim, nem o objecto da obrigação, nem os juros, nem o prazo de pagamento, etc., podem ser alterados nem sequer por vontade das partes pois a isso se opõe a referido princípio de legalidade dos impostos e o princípio da legalidade da actividade administrativa; a vontade das partes, seja da Administração, seja dos contribuintes, não tem relevância jurídica, o que vale por dizer que, uma vez preenchidos os pressupostos de facto, nasce a obrigação estreitamente vinculada e, mesmo no âmbito de conceitos indeterminados, está-se perante o seu preenchimento em obediência à lei e não aos interesses das partes. Tal como salientam A. José de Sousa e Silva Paixão, CPPT Anotado, 1ª ed., pág. 196, “Não podem, com efeito, os órgãos da Administração Tributária – contrariamente ao que acontece com a generalidade dos credores privados – negociar sobre as dívidas de imposto, renunciar a elas ou perdoá-las, no todo ou em parte, nem tão pouco conceder moratórias para o seu pagamento ou sequer aceitar que este se faça antecipada ou parcialmente – a menos, claro, que o próprio legislador o consinta. São ilegais todos os actos da administração fiscal, inclusive do Ministro das Finanças, a autorizar moratórias, suspensão da execução, mesmo em regime de pagamento em prestações, relativamente a impostos já liquidados, sem qualquer norma legal em que se apoie.” Do que vem dito, resulta claramente que a AT podia, como implicitamente o fez, alterar o acto anterior em contradição com uma revogação já determinada. Ao fazê-lo, praticou um acto revogatório implícito, ou seja, um acto administrativo que, não declarando expressamente suprimir os efeitos de acto anterior, produz na realidade consequências jurídicas que, sendo incompatíveis com os efeitos produzidos pelo acto anterior que revogatório (parcial) de liquidação adicional, conduzem à eliminação destes excedendo o determinado na própria revogação, portanto, com efeitos inovatórios. Significa que assim o último acto de que resultou a liquidação em causa, foi estabelecida uma nova regulamentação material sobre situação já regulada por acto anterior, ou seja, resulta uma incompatibilidade implícita entre a nova regulamentação e os efeitos do acto anterior. A revogação implícita é admitida pela doutrina (Vd. Sérvulo Correia, Direito Administrativo, pág. 473, José Robin de Andrade, A Revogação dos Actos Administrativos, 2ª ed. pág. 37e ss, 61 e 345), ainda que alguns autores defendam que uma coisa é a revogação, ainda que implícita, e outra a extinção directa dos efeitos constituídos por acto anterior. Nesse sentido parece pronunciar-se Marcello Caetano, Manual, I, pág. 531, ao expender:- «Não deve confundir-se o acto revogatório com um novo acto com conteúdo diferente e porventura contrário ao do acto anterior: este é um novo acto administrativo que substitui outro acto anterior dispondo para o futuro em termo opostos aos fixados neste. O acto anterior produziu os seus efeitos e deixa de vigorar porque o seu lugar foi tomado por outro de conteúdo diferente que implicitamente o revoga. Ora o acto de revogação tem por objectivo directo e explícito destruir ou fazer cessar os efeitos do acto revogado, sem em si próprio o substituir. Todavia, na medida em que no (novo) acto contrário haja uma revogação implícita, tem de se observar, quanto à legitimidade desta, as regras da teoria geral da revogação. Sucede com frequência que o órgão administrativo altera o conteúdo de um acto administrativo anterior, modificando o seu objecto ou algum dos requisitos deste. Se a hipótese não se enquadrar em qualquer das figuras da reforma ou da conversão, tem de entender-se que a parte alterada do acto é nova, quer tenha havido aditamento à primitiva declaração, quer substituição de algum aspecto do objecto. Deste modo, as alterações ou modificações que não consistam em mera rectificação de erros de cálculo ou de escrita, não produzem efeito retroactivo: o acto primitivo, não revogado, produz os seus efeitos até ao momento da eficácia da alteração ou da modificação nele introduzidas. E estas só são válidas se não contrariarem as regras gerais do regime da revogação. Já para Robin de Andrade, para que exista a incompatibilidade implícita determinante da revogação (= contradição entre os efeitos jurídicos de determinado acto e os efeitos jurídicos de acto anterior) não é necessário que não tenha havido modificação do caso concreto ou dos seus elementos jurídicos e que o segundo resulte apenas de diversa apreciação dos elementos contemporâneos do primeiro acto: «Desde que os efeitos jurídicos do segundo e do primeiro acto se choquem impõe-se a figura da revogação, dado que os dois actos não podem vigorar simultaneamente no mundo jurídico». Retira-se do exposto que, na ausência de normas jurídicas especiais que permitam a alteração de situações criadas por acto definitivo, qualquer extinção subsequente de toda ou parte dos respectivos efeitos de direito cai sempre sob a alçada dos preceitos legais que estabeleçam o regime geral da revogação do acto administrativo. Por outro lado, a revogação implícita tem sido pacificamente reconhecida pela jurisprudência do STA, remontadamente já aos Acs. da 1ª Secção de 11/10/1979, Ads 217-1 e de 15/1/1981, Ads 232-427, considerando aquele Tribunal Supremo indispensável à qualificação de um acto como revogatório, não a declaração expressa de revogação, mas apenas a contradição, entre o conteúdo do acto em questão e os efeitos decorrentes de acto anterior. À luz de toda esta principiologia, o que se passou foi que a Administração Tributária na sequência de acção inspectiva com referência ao exercício de 1999, procedeu à estruturação da liquidação adicional n°8310020391, havendo a ora oponente deduzido contra essa liquidação reclamação graciosa e do indeferimento tácito veio a deduzir impugnação judicial, que ainda está pendente. Entretanto, por despacho de 2005.06.08, a AT revogou parcialmente a liquidação reclamada, na parte respeitante ao cálculo dos juros compensatórios, no montante de €4.503,06, com fundamento na errónea aplicação da correspondente taxa de juro, tendo o respectivo montante sido reduzido para €61.296,62, e, na sequência da referida revogação parcial que a AT procedeu ainda à estruturação da liquidação exequenda e nisso não se limitou a dar execução ao despacho de revogação parcial da anterior liquidação tendo ainda, sem decisão administrativa ou judicial que o justificasse, desconsiderado o montante global de €183.141,71, facto que constitui um efeito jurídico -tributário inovador e lhe permitiu apurar um montante superior de imposto a pagar relativamente ao liquidado na primeira liquidação. Por esse prisma e como bem se sustenta na sentença recorrida e no douto parecer do EPGA, não estamos perante uma mera liquidação concretizadora da revogação parcial da anterior liquidação, mas sim perante uma liquidação inovadora. Este acto é um acto de liquidação de tributos que nos termos do disposto nos artigos 36° n°1 do CPPT e 77° n°6 da L.G.T., deveria ser notificado ao contribuinte no prazo de caducidade de quatro anos previsto no artigo 45° da Lei Geral Tributária. O fulcro da questão decidenda, tendo em conta a causa de pedir invocada na p.i. – “falta de notificação da liquidação do tributo no prazo da caducidade” -é o de saber se a oponente deve considerar-se notificada da liquidação dentro do prazo de caducidade nos termos prescritos para a notificação. É indiscutível que as pessoas têm o direito de ser informadas pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas - cf. o n.°1 do artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa. É certo também que os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei - cf. o n.° 3 do citado artigo 268.°. Ora, é isto exactamente o que pretende a oponente: atacar o acto tributário em causa por o mesmo não lhe ter sido notificada. A inexigibilidade é a consequência jurídica; a falta de notificação invocada é que constitui a sua causa ou fundamento dessa inexigibilidade. É certo que só podem dar azo a execução, isto é, a pagamento coercivo, as dívidas certas, líquidas e exigíveis (art. 802° CPC). E, como é dos princípios, a dívida diz-se exigível quando se verifique a falta de cumprimento voluntário da obrigação, falta que, evidentemente, só vem a verificar-se depois do respectivo vencimento. Ora, a falta de cumprimento decorre, nas obrigações sem prazo certo, da interpelação do devedor para o efeito [art. 805° n.01 do Código Civil (CC)] que, no caso, se deveria efectuar por via de notificação, a qual funcionará como interpelação para pagamento. Por outro lado, para que o sujeito passivo entre em mora necessário se toma que a notificação tenha sido eficaz (no sentido de dela ter havido efectivo conhecimento) e regular (no sentido de terem sido cumpridas todas as formalidades legalmente impostas para o efeito). Assim sendo, não se levantando dúvidas sobre se a AT demonstrou ter procedido àquela notificação com observância do imperativo formalismo legal e que a recorrente recebeu a carta contendo a notificação, à partida a notificação efectuada pode e deve considerar-se válida (seja por observância das formalidades legais exigíveis) e regular e eficaz (por não ter chegado ao conhecimento do interessado) pelo que produziu os seus efeitos, designadamente a título de interpelação para pagamento do imposto. Em suma, a Administração Fiscal procedeu, no caso dos autos, ao envio da carta para notificação da liquidação efectuada em 2005 de imposto referente ao ano de 1999, é forçoso concluir que tal notificação foi efectivada muito para além do decurso do prazo de caducidade estatuído no artigo 45º nº 1 da LGT. Estando em causa um imposto periódico (IRC), e respeitando o mesmo ao ano de 1999, o prazo de caducidade iniciou-se no dia 1.1.2000, pelo que, não se verificando qualquer facto interruptivo ou suspensivo, o prazo de caducidade do direito de liquidar o imposto em causa terminou em 31.12.2003. E como a notificação da liquidação de IRC n°8310114593 referente ao exercício de 1999 se efectivou em 16.08.2005, nessa data já havia decorrido o prazo de quatro anos referido naquele art. 45°, n°1 da LGT. Em conclusão, ocorre a inexigibilidade da dívida, fundamento previsto na al.
- e)do nº 1 do artº 204º do CPPT e invocado pela oponente, improcedendo as conclusões do recurso.* 4. - Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida com a fundamentação supra. Custas pela recorrente.* Lisboa, 15/02/2011 (Gomes Correia) (Pereira Gameiro) (Joaquim Condesso) 1- Isso como também se defende no recente acórdão deste TCAS de 08-02-2011, tirado no Recurso nº 4497/11, relatado pelo 2º adjunto desta formação, a saber: ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/9/1999, rec.24101; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/5/2001, rec.25532; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/9/2005, rec.287/05; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/4/2010, rec.297/10; ac.T.C.A.Sul, 21/10/2008, proc.2644/08).