Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 417/17.1BELRS Secção: CT Data do Acordão: 05/29/2024 Relator: LUÍSA SOARES Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO REVERSÃO CULPA. Sumário: I. De acordo com o artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado durante o período da gerência, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto. II. Sendo as dívidas provenientes de IRC, IVA, retenções na fonte de IRS e de Imposto de Selo, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido pago o imposto cabe demonstrar, mediante prova positiva e concludente, que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efetuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor. III. A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o revertido/ oponente. Votação: UNANIMIDADE Indicações Eventuais: Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO Vem a Fazenda Pública, interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição à execução deduzida por V..., com referência ao processo de execução fiscal nº 3239201481086032 e apensos, instaurado à devedora originária “El...., Lda.”, referentes a dívidas de IRC, IVA e Imposto Selo de 2014 e 2015, no montante total de € 1.000.599,06. A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “
(2012)e já antes, vivia-se no contexto de uma forte retracção do mercado dos sectores de actividade em que actuava a “El...., Ld.ª”, e, consequentemente, de um exponencial aumento das situações de incumprimento por parte dos respectivps clientes, de uma generalizada dificuldade ou, mesmo, impossibilidade de acesso ao crédito, motivada por maiores restrições impostas pela banca, que passou a exercer pressão para obter o reembolso dos créditos concedidos e a não conceder novos créditos, e duma substancial redução do volume de negócios ou da facturação, também motivada pela chegada de novas empresas ao mercado - cfr. os depoimentos das testemunhas N...e de C...; 14. Os fornecedores não nacionais da “El...., Ld.ª” continuaram a exigir o pagamento antecipado das encomendas, no acto das mesmas e em 25% a 30% dos respectivos valores - cfr. o depoimento da testemunha N...; 15. Porque tinha dívidas à Fazenda Pública e à Segurança Social, os clientes da “El...., Ld.ª”, quando pagavam, retinham 25% do valor das facturas - cfr. o depoimento da testemunha N...; 16. O volume de negócios ou a facturação da “El...., Ld.ª” diminuiu drasticamente, consequência da menor procura no mercado - cfr. os depoimentos das testemunhas N...e de C...; 17. Face aos consequentes e crescentes problemas de tesouraria, a “El...., Ld.ª” privilegiou o pagamento dos salários dos seus trabalhadores, porque disso dependia a continuação da sua actividade - cfr. o depoimento da testemunha N...; 18. Face aos crescentes problemas de tesouraria, a “El...., Ld.ª” prosseguiu uma política de redução de custos, designadamente ao nível de instalações (com redução do número de instalações, através do encerramento de grande número delas e da concentração das suas actividades), ao nível dos fornecedores (com sacrifício de condições de higiene, de conforto, das comunicações, etç.) e ao nível do pessoal, negociando rescisões com grande número de trabalhadores - cfr. os depoimentos das testemunhas N...e de C...; 19. Face aos crescentes problemas de liquidez, a “El...., Ld.ª” entrou em incumprimento do PEC - cfr. os depoimentos das testemunhas N...e de C...; 20. A 06.10.2014, a “El...., Ld.ª” requereu, junto do IAPMEI, a sua adesão a “Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial”, dito SIREVE, de cujo requerimento se extrai, entre o mais, o seguinte: “(…) (…) (…) - cfr. “DOC. 2” junto ao requerimento do Oponente de 20.05.2020, constante, no SITAF, sob o registo 006880327, da mesma data, e que se dá aqui por integralmente reproduzido; 21. Com excepção da Segurança Social, todos os credores da “El...., Ld.ª” votaram favoravelmente e em tempo um plano de recuperação da sua devedora ao abrigo do SIREVE, neles incluindo a AT - cfr. os depoimentos das testemunhas N...e de C...; 22. A Segurança Social, em reunião havida para o efeito, impôs à “El...., Ld.ª” que, para consolidação de todas as suas dívidas num único instrumento, efectuasse um pedido de pagamento de todas as dívidas à Segurança Social num único plano de prestações, que, depois, transitaria para o SIREVE - cfr. o depoimento da testemunha C...; 23. Logo após a reunião referida em “22.”, por volta do mês de Agosto, a Segurança Social efectuou a penhora dos saldos das contas bancárias de que a “El...., Ld.ª” era titular e dos créditos desta junto dos respectivos clientes - cfr. os depoimentos das testemunhas N...e de C...; 24. Sem acesso aos saldos das suas contas bancárias e impossibilitada de receber quaisquer montantes facturados aos seus clientes, a “El...., Ld.ª” entrou em incumprimento generalizado, fosse perante a AT ou perante outras pessoas ou entidades, em especial, com os seus trabalhadores, em matéria de pagamento dos salários - cfr. os depoimentos das testemunhas N...e de C...; 25. Posteriormente, a Segurança Social ainda procedeu ao levantamento das penhoras mencionadas em “23.”, mas reteve a importância global de cerca de 370 000,00 €, o que teve grande impacto ao nível da liquidez da “Electro- Central Vulcanizadora, Ld.ª” - cfr. o depoimento da testemunha C...; 26. A 07.12.2014, no Serviço de Finanças de Lisboa.7 e contra a “El...., Ld.ª”, foi instaurado o PEF n.º 3239201481086032, tendo em vista a cobrança coerciva de uma dívida relativa a IVA, referente ao mês de Setembro do ano 2014, no valor de 90 621,37 €, cujo termo final do prazo legal de pagamento ocorreu a 04.12.2014 - cfr. capa e “CERTIDÃO DE DÍVIDA”, constantes de fls. 2 a fls. 4 do processo instrutor e que se dão aqui por integralmente reproduzidas; 27. Em data não concretamente apurada, ao PEF identificado na alínea anterior foram apensados os seguintes PEF, todos instaurados no período compreendido entre 13.12.2014 e 06.08.2015, inclusive: 27.1. PEF n.º 3239201401106041, tendo em vista a cobrança coerciva de uma dívida relativa a retenções na fonte de IS, IRC e IRS referentes ao mês de Outubro do ano 2014, no valor de 21 498,85, cujo termo final do prazo legal de pagamento ocorreu a 20.11.2014; 27.2. PEF n.º 3239201501031880, tendo em vista a cobrança coerciva de uma dívida relativa a IVA referente ao mês de Outubro do ano 2014, no valor de 61 475,37, cujo termo final do prazo legal de pagamento ocorreu a 06.01.2015; 27.3. PEF n.º 3239201501046756, tendo em vista a cobrança coerciva de uma dívida relativa a retenções na fonte de IS, IRC e IRS referentes ao mês de Novembro do ano 2014, no valor de 25 659,74, cujo termo final do prazo legal de pagamento ocorreu a 20.12.2014; 27.4. PEF n.º 3239201501061569, tendo em vista a cobrança coerciva de uma dívida relativa a IVA referente ao mês de Novembro do ano 2014, no valor de 89 246,60 €, cujo termo final do prazo legal de pagamento ocorreu a 04.02.2015; 27.5. PEF n.º 3239201501068881, tendo em vista a cobrança coerciva de uma dívida relativa a retenções na fonte de IS, IRC e IRS referente ao mês de Dezembro do ano 2014, no valor de 40 111,93 €, cujo termo final do prazo legal de pagamento ocorreu a 20.01.2015; 27.6. PEF n.º 3239201501086626, tendo em vista a cobrança coerciva de uma dívida relativa a IVA referente ao mês de Dezembro do ano 2014, no valor de 165 472,78 €, cujo termo final do prazo legal de pagamento ocorreu a 02.03.2016; 27.7. PEF n.º 3239201501102460, tendo em vista a cobrança coerciva de uma dívida relativa a retenções na fonte de IS, IRC e IRS referente ao mês de Janeiro do ano 2015, no valor de 22 720,83 €, cujo termo final do prazo legal de pagamento ocorreu a 20.02.2015; 27.8. PEF n.º 3239201501112457, tendo em vista a cobrança coerciva de uma dívida relativa a IVA referente ao mês de Outubro do ano 2014, no valor de 249,14 €, cujo termo final do prazo legal de pagamento ocorreu a 05.03.2015; 27.9. PEF n.º 3239201501114409, tendo em vista a cobrança coerciva de uma dívida relativa a IVA referente ao mês de Janeiro do ano 2015, no valor de 44 593,57 €, cujo termo final do prazo legal de pagamento ocorreu a 24.03.2015; 27.10. PEF n.º 3239201501185772, tendo em vista a cobrança coerciva de uma dívida relativa a retenções na fonte de IS, IRC e IRS referente ao mês de Abril do ano 2015, no valor de 26 128,26 €, cujo termo final do prazo legal de pagamento ocorreu a 20.05.2015; 27.11. PEF n.º 3239201501209744, tendo em vista a cobrança coerciva de uma dívida relativa a retenções na fonte de IS, IRC e IRS referente ao mês de Maio do ano 2015, no valor de 22 400,65 €, cujo termo final do prazo legal de pagamento ocorreu a 20.06.2015; 27.12. PEF n.º 3239201501225260, tendo em vista a cobrança coerciva de uma dívida relativa a IVA referente ao mês de Fevereiro do ano 2015, no valor de 84,01 €, cujo termo final do prazo legal de pagamento ocorreu a 22.06.2015; 27.13. PEF n.º 3239201501242148, tendo em vista a cobrança coerciva de uma dívida relativa a IVA referente ao mês de Maio do ano 2015, no valor de 69 674,45 €, cujo termo final do prazo legal de pagamento ocorreu a 23.07.2015; 27.14. PEF n.º 3239201501242156, tendo em vista a cobrança coerciva de uma dívida relativa a IVA referente ao mês de Abril do ano 2015, no valor de 62 725,87 €, cujo termo final do prazo legal de pagamento ocorreu a 23.07.2015; 27.15. PEF n.º 3239201501243896, tendo em vista a cobrança coerciva de uma dívida relativa a retenções na fonte de IS, IRC e IRS referente ao mês de Junho do ano 2015, no valor de 23 470,10 €, cujo termo final do prazo legal de pagamento ocorreu a 20.07.2015; 27.16. PEF n.º 3239201501251970, tendo em vista a cobrança coerciva de uma dívida relativa a IVA referente ao mês de Março do ano 2015, no valor de 139,10 €, cujo termo final do prazo legal de pagamento ocorreu a 20.07.2015 - cfr. certidões de dívida constante de fls. 119 a fls. 134 do processo instrutor e que se dão aqui por integralmente reproduzidas; 28. A 29.09.2015, no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., foi proferido o despacho que se transcreve: (…)(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (…) - cfr. “DOC. 3” junto ao requerimento do Oponente de 20.05.2020, constante, no SITAF, sob o registo 006880328, da mesma data, e que se dá aqui por integralmente reproduzido; 29. A 19.11.2015, o IAPMEI extinguiu o procedimento de adesão da “El...., Ld.ª” ao SIREVE, por não obtenção de um acordo entre esta e os respectivos credores dentro do prazo legal para o efeito, já que a Segurança Social, através do despacho referido na alínea anterior, apenas se pronunciou depois de terminado o prazo legal para o efeito - cfr. os depoimentos das testemunhas N...e de C...; 30. No período compreendido entre os dias 10.02.2014 e 07.03.2016, inclusive, e âmbito de todos os PEF que correm ou que correram termos contra a “El...., Ld.ª”, o Serviço de Finanças de Lisboa-7 promoveu, ao menos, 495 pedidos de penhora, incidentes sobre, cito, “Outros Valores e Rendimentos”, “Créditos”, “Veículos”, “Créditos Fiscais”, “Móveis” e “Bens e Estabelecimentos Comerciais”, tendo arrecadado, a título de “Montante Penhorado”, a quantia total de 331 350,04 € - cfr. os documentos constantes de fls. 6 a fls. 15 do processo instrutor, que se dão aqui por integralmente reproduzidos; 31. Em data não concretamente apurada, mas, seguramente, durante o ano 2016, face à extinção do procedimento de adesão ao SIREVE e à incapacidade de pagar salários aos trabalhadores, a “El...., Ld.ª” apresentou-se à insolvência - cfr. o depoimento da testemunha N...; 32. No período compreendido entre 2011 e 2013, a “El...., Ld.ª” pagou à AT uma quantia global de cerca de 3 000 000,00 € referente a impostos - cfr. o depoimento da testemunha N...; 33. Até à respectiva apresentação à insolvência, os gerentes da “El...., Ld.ª” sempre acreditaram na viabilidade da empresa e sempre lutaram por ela, acreditando que a empresa iria vingar - cfr. o depoimento da testemunha N...; 34. Até à respectiva apresentação à insolvência, os gerentes da “El...., Ld.ª”, sempre que havia disponibilidade de tesouraria, davam ordens para pagar à AT - cfr. o depoimento da testemunha N...; 35. Até à respectiva apresentação à insolvência, os gerentes da “El...., Ld.ª”, sempre que não havia disponibilidade de tesouraria, ordenavam a indicação, à AT, de créditos à penhora - cfr. o depoimento da testemunha N...; 36. Até à respectiva apresentação à insolvência, os gerentes da “El...., Ld.ª” nunca deixaram de reunir com os seus clientes morosos, de lhes enviar “e-mails” ou, por qualquer outra forma, de os contactar, no sentido de demandar o pagamento dos seus créditos - cfr. o depoimento da testemunha N...; 37. A 16.03.2016, no âmbito do Processo n.º 3050/16.1T8LSB, a correr termos na 4.º Juízo da 1.ª Secção de Comércio da Instância Central e Comarca de Lisboa, foi proferida sentença, que declarou a insolvência da “El...., Ld.ª”, sentença da qual se exara, entre o mais, o seguinte: “(…)(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (…) (…) (…) (…)” cfr. “Doc. N.º 1”, junto a petição inicial, e “Certidão Permanente”, constante de fls. 16 a fls. 27 do processo instrutor, documentos que se dão aqui por integralmente reproduzidos; 38. A 11.04.2016, a sentença que se refere a alínea anterior transitou em julgado - cfr. “Certidão Permanente”, constante de fls. 16 a fls. 27 do processo instrutor e que se dá aqui por integralmente reproduzida; 39. A 17.05.2016, no âmbito do PEF n.º 3239201481086032 e Apensos, foi lavrada informação, da qual resulta, entre o mais, o seguinte: “(…) (…)(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (…)” - cfr. “TERMO DE JUNTADA/INFORMAÇÃO”, constante a fls. 28 do processo instrutor e que se dá aqui por integralmente reproduzida; 40. Na mesma data (17.05.2016), no Serviço de Finanças de Lisboa-7, foi proferido despacho, ordenando a preparação do PEF n.º 3239201481086032 e Apensos contra V..., na qualidade de responsável subsidiário, despacho do se exara, entre o mais, o seguinte: “(…) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (…)” - cfr. “DESPACHO PARA AUDIÇÃO (REVERSÃO)”, constante a fls. 35 e 36 do processo instrutor e que se dá aqui por integralmente reproduzido; 41. A 14.06.2017, o Serviço de Finanças de Lisboa-7 expediu a carta de notificação de V... para exercer o seu direito de audição-prévia à reversão do PEF n.º 3239201481086032 e Apensos, carta da qual se extraí, entre o mais, o seguinte: “(…)(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (…)” - cfr. “NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO-PRÉVIA (Reversão)” e “TALÃO DE ACEITAÇÃO”, constantes de fls. 43 a fls. 45 do processo instrutor e que se dão aqui por integralmente reproduzidos; 42. A 20.06.2015, V... exerceu, por escrito, o seu direito de audição-prévia à reversão do PEF n.º 3239201481086032 e Apensos - cfr. de fls. 49 a fls. 54 do processo instrutor, que se dão aqui por integralmente reproduzidas; 43. A 19.09.2016, no âmbito do PEF n.º 3239201481086032 e Apensos, foi lavrada informação, da qual resulta, entre o mais, o seguinte: “(…)(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (…)(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (…)(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (…)(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (…) (…)” 44. - cfr. “Informação”, constante de fls. 55 e 56 do processo instrutor e que se dá aqui por integralmente reproduzida; 45. Na mesma data (19.09.2016), no Serviço de Finanças de Lisboa-7, foi proferido despacho, ordenando a reversão do PEF n.º 3239201481086032 e Apensos contra V..., na qualidade de responsável subsidiário, despacho do se exara, entre o mais, o seguinte: “(…) (…)(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (…)(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (…cfr. “Despacho”, constante a fls. 55, 57 e 58 do processo instrutor e que se dá aqui por integralmente reproduzido; 46. A 03.10.2016, V... foi notificado do teor do despacho a que se refere a alínea anterior - cfr. “NOTIFICAÇÃO DE DESPACHO”, constante de fls. 93 a fls. 94-verso do processo instrutor e que se dá aqui por integralmente reproduzido; 47. A 18.11.2016, V... recebeu citação pessoal para os termos do PEF n.º 3239201481086032 e Apensos, na qualidade de responsável subsidiário, de cuja carta de citação se extrai, entre o mais, o seguinte: “(…)” (…)” - cfr. “CITAÇÃO (Reversão)” e comprovativo de entrega, constantes de fls. 112 a fls. 115- verso do processo instrutor e que se dão aqui por integralmente reproduzidos; 48. A 22.08.2018, no âmbito do Processo n.º 427/2010.0IDLSB (inquérito) e não Divisão de Processo Criminais Fiscais da Direcção de Finanças de Lisboa, foi lavrada informação, da qual se exara, entre o mais, o seguinte: “(…) (…)” - cfr. “DOC. 5” junto ao requerimento do Oponente de 20.05.2020, constante, no SITAF, sob o registo 006880330, da mesma data, e que se dá aqui por integralmente reproduzido; 49. Na mesma data (22.08.2018), o Serviço de Finanças de Lisboa-7 dirigiu “e-mail” à Divisão de Processos Criminais Fiscais da Direcção de Finanças de Lisboa, cujo teor parcialmente se transcreve: “(…) (…)” - cfr. “DOC. 6” junto ao requerimento do Oponente de 20.05.2020, constante, no SITAF, sob o registo 006880331, da mesma data, e que se dá aqui por integralmente reproduzido. * Dos factos não provados Com interesse para a decisão inexistem factos não provados.* Da motivação O Tribunal formou a sua convicção, por um lado, a partir da análise crítica dos documentos juntos aos autos, incluindo dos integrantes do PEF apenso, que foram admitidos, não foram impugnados e se encontram especificadamente identificados em cada uma das alíneas do probatório a que respeitam, dando-se aqui, uma vez mais, por integralmente reproduzidos. Por outro lado, a partir dos depoimentos das testemunhas inicialmente arroladas, que, a respeito dos mesmos factos, foram inquiridas no âmbito do Processo n.º 546/17.1BELRS, tendo sido determinado, com o acordo das partes, o aproveitamento da prova testemunhal neste produzida. No âmbito daquele Processo n.º 546/17.1BELRS foram ouvidas, repito, a respeito dos mesmos factos, as testemunhas N...e C.... N...invocou, como razão de ciência, ter trabalhado durante 33 anos na “El...., Ld.ª”, com especial destaque para os anos a que se reportam os factos a que foi inquirida, durante os quais, sendo o Oponente o responsável pela área financeira, trabalhou nas áreas administrativa e financeira e era a interlocutora da sociedade junto da AT. C..., por sua vez, invocou, como razão de ciência, ser, nos anos a que se reportam os factos a que foi inquirida, a responsável dos recursos humanos da “El...., Ld.ª” e quem acompanhava os assuntos da empresa ao nível, entre o mais, dos pagamentos dos salários aos trabalhadores e dos pagamentos à Segurança Social, junto de quem era a interlocutora da empresa, tendo chegado a participar em reunião, ao mais alto nível, relacionada com o processo de adesão ao SIREVE junto da Segurança Social. Ambas as testemunhas revelaram um conhecimento seguro sobre todos os factos que relataram e, quando assim não foi, ressalvaram, por sua própria iniciativa, alguma dúvida ou incerteza. As testemunhas depuseram com a máxima elevação e revelaram grande seriedade, pelo que os seus depoimentos merecem, na perspectiva do Tribunal, absoluta credibilidade. Por testemunhas ficámos a conhecer a história da “El...., Ld.ª”, desde os seus tempos de prosperidade e expansão (neste particular, mais através de N..., dada a sua antiguidade na empresa) até ao respectivo declínio e queda; a dinâmica da empresa; as medidas que, progressivamente, foram sendo tomadas para fazer face às crescentes dificuldades de tesouraria da empresa, desde os primeiros pedidos de pagamentos em prestações à AT, passando pelo PEC, pelo SIREVE e pelas medidas de contenção de custos, até à apresentação da sociedade à insolvência; o que foi a actuação dos gerentes da “El...., Ld.ª”. Para o enquadramento das circunstâncias em que tiveram lugar os factos que, com interesse para a decisão, foram julgados provados, o Tribunal não está impedido de ter sempre presentes outros factos, que, por serem do domínio público, não carecem de ser expressamente julgados provados (cfr. artigo 642.º, n.º 1, do CPC), como seja o facto de, a 06.04.2011, o próprio Estado Português, pela mão do Governo de então, ter decidido, cito, “(…) dirigir à Comissão Europeia um pedido de assistência financeira por forma a garantir as condições de financiamento do nosso país, ao nosso sistema financeiro e à nossa economia (…)” e “(…) recorrer aos mecanismos de financiamento disponíveis no quadro europeu (…)”, o que foi consequência da crescente e acentuada recessão financeira que se fazia sentir desde há vários anos e que foi causa das fortes restrições impostas à economia a partir daí.” * * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a oposição à execução fiscal tendo considerado, em síntese, que o Oponente é parte ilegítima na presente execução, nos termos da alínea
- b)do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, na medida em que entendeu que o Oponente logrou ilidir a presunção legal de culpa na falta de pagamento das dívidas exequendas, e, em consequência, julgou prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos, in casu, falta de demonstração da insuficiência do património e a falta de fundamentação do despacho de reversão. A Recorrente não se conforma com o decidido invocando, também em síntese, que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, defendendo que o Oponente não logrou ilidir a presunção de culpa constante da alínea
- b)do nº 1 do art. 24º da LGT. Quanto às questões colocadas no presente recurso, iremos seguir o entendimento vertido no Acórdão proferido por este Tribunal em 13/07/2023 no processo 482/17.2BELRS onde figuravam as mesmas partes e com similitude factual com os presentes autos, sendo que a ora Relatora foi igualmente Relatora naquele processo, tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr.artigo 8.º, n.º 3, do C.Civil). No âmbito do alegado erro de julgamento de facto, a Recorrente requer seja eliminado o ponto 33 do probatório atento ao teor conclusivo do mesmo Vejamos então. Nos termos do art. 662º do CPC, e ao abrigo dos poderes conferidos a este Tribunal, antes de mais importa analisar o facto vertido no ponto 32 do probatório, com o seguinte teor: “No período compreendido entre 2011 e 2013, a “El...., Ld.ª” pagou à AT um valor global de cerca de 3 000 000,00 € relativo a impostos - cfr. o depoimento da testemunha N...;”. Quanto ao facto supra enunciado, o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na medida em que este facto (julgar provado o pagamento à AT, no período entre 2011 e 2013 de cerca de € 3.000.000,00 relativo a impostos) não pode assentar em prova testemunhal, porquanto a prova do pagamento dos tributos apenas pode ser feita por prova documental, e, quanto a esta, não existem nos autos documentos comprovativos desses pagamentos. Importa recordar o Acórdão do TCA Norte de 07/07/2005 no processo nº00023/03 ao afirmar que: “3. A prova do pagamento de contribuições ou impostos apenas se pode efectuar através da via documental, não podendo essa prova ser feita por testemunhas face ao preceituado nos arts. 395º e 393º nº 1 do Código Civil entre si conjugados, sabido que as obrigações tributárias se constituem pelo acto tributário da liquidação, o qual é obrigatoriamente reduzido a escrito por força do disposto no art. 122º do CPA e que, por isso, tanto ele como os respectivos actos extintivos (como é o pagamento) necessitam de ser provados através do respectivo documento escrito, razão por que a prova do pagamento tem de ser feita através de um dos documentos referidos no art. 94º do CPPT”. Em face do exposto acorda-se em eliminar o ponto 32 do probatório. Vejamos agora o teor do ponto 33 “Até à respectiva apresentação à insolvência, os gerentes da “El...., Ld.ª” sempre acreditaram na viabilidade da empresa e sempre lutaram por ela, acreditando que a empresa iria vingar - cfr. o depoimento da testemunha N...;”. Ressalta desde logo que tal ponto do probatório não configura um facto, mas sim uma afirmação subjetiva de natureza conclusiva, e, como se enuncia no Acórdão deste TCA Sul de 19/01/2023 – rec. 75/12.0BEBJA: “(…) a seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento.”. Na verdade “As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado". (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11.07.2018, proferido no processo nº 1193/16.1T8PRT.P1). Ao invés da afirmação constante do ponto 33, teriam de ter sido enunciados factos concretos, cuja análise e concatenação, permitiria concluir que os gerentes, até à apresentação à insolvência, defenderam a viabilidade da empresa e a prossecução da sua atividade. Em face do exposto elimina-se o ponto 33. do probatório por não configurar um facto mas sim uma afirmação conclusiva. Estabilizada a matéria de facto importa agora decidir do alegado erro de julgamento de direito. O Tribunal a quo considerou o Oponente, ora Recorrido, parte ilegítima da execução fiscal porquanto entendeu que aquele logrou ilidir a presunção de culpa prevista na alínea
- b)do nº 1 do art. 24º da LGT. Dissente, a Fazenda Pública defende que o Oponente não logrou ilidir tal presunção. Decidindo. No caso em apreço estamos perante oposição à execução fiscal n.º 3239201481086032 e apensos, originariamente instaurada contra a sociedade comercial “El...., Ld.ª”, por dívidas tributárias no montante total de € 1 000 599,06, referentes a IVA de Setembro de 2014, retenções na fonte de I.S, IRC, IRS e IVA de Outubro, Novembro, Dezembro de 2014 e Janeiro, Fevereiro, Março Abril, Maio e Junho de 2015 (cfr. ponto 27 do probatório). Dívidas posteriormente revertidas contra o ora Recorrido na qualidade de responsável subsidiário e ao abrigo do art. 24º, nº 1 alínea
- b)da LGT. O regime de responsabilidade subsidiária previsto no art. 24º, nº 1 da Lei Geral Tributária consagra o seguinte: “1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
- a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
- b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem afirmado em vários Acórdãos (entre outros Acórdão do STA, de 10/16/2013, proc.º 0458/13 e Acórdão do TCA Sul de 15/04/2021, procº 614/15.4BELRA), que de acordo com as regras de repartição do ónus da prova aplicáveis às distintas situações previstas no nº 1 do art. 24º da LGT: i)- incumbe em qualquer dos casos à AT comprovar a alegação do exercício efectivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício (al.
- a)do nº 1 do art. 24º da LGT);
- ii)incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo (al.
- b)do nº 1 do art. 24º da LGT). No caso em apreço resulta do probatório que o despacho de reversão fundamentou-se na alínea b), do n.º 1, do artigo 24.º da LGT, não sendo controvertido que o Recorrido exerceu as suas funções de gerente da sociedade devedora originária, quer no período em que as dívidas se constituíram, quer no período em que se venceram, tendo a insolvência da sociedade devedora originária sido decretada em data posterior ao termo do prazo de pagamento voluntário das mesmas, pelo que o Oponente, ora Recorrido encontrava-se onerado com a respetiva presunção de culpa imputando-se-lhe a falta de pagamento dos tributos. Tendo a reversão da execução sido efetuada ao abrigo da alínea
- b)do nº 1 do art. 24º da LGT, cabia ao revertido ilidir a presunção de culpa na falta de pagamento dos tributos, demonstrando que essa falta de pagamento não lhe é imputável. Como vimos estamos perante dívidas tributárias cujos prazos de pagamento ocorreram num período temporal compreendido entre 20/11/2014 a 23/07/2015 (cfr. pontos 26 e 27 do probatório), importando analisar se do probatório resultaram factos que nos permitam concluir que o Oponente não teve culpa na falta de pagamento desses tributos. Com referência ao período temporal acima mencionado, e considerando os factos elencados no probatório (com destaque para os nºs 4 a 20 do probatório), resulta que a sociedade devedora originária tinha como clientes grandes empresas e instituições e tinha cerca de 500 funcionários, cumprindo pontualmente as suas obrigações declarativas. Quanto às dificuldades de tesouraria, diminuição do volume de faturação, e problemas de liquidez vertidas no probatório, tais factos não se encontram devidamente concretizados e densificados, desconhecendo-se que clientes estavam em atraso, quais os montantes, que fornecedores exigiam o pagamento antecipado das encomendas, qual a percentagem de quebra do volume de negócios e da faturação. Face aos problemas de tesouraria, a política de redução de custos enunciada no ponto 18 mais uma vez não se mostra concretizada, desconhecendo-se quais as instalações encerradas, com quantos trabalhadores foram celebrados contratos de rescisão de trabalho, com que fornecedores deixaram de contratar. E principalmente importava provar a atuação do Oponente perante a situação económico-financeira da sociedade, que diligências encetou no período em que tais tributos estavam em fase de pagamento, designadamente, com que clientes se reuniu, que créditos foram demandados a pagamento. Sendo certo que resulta do probatório ter sido no ano de 2012 aprovado um plano extra-judicial de conciliação entre a sociedade devedora originária e a AT para pagamento das dívidas em 120 prestações e que, face aos crescentes problemas de tesouraria, a sociedade devedora originária privilegiou o pagamento dos salários dos seus trabalhadores. Como se afirma no Acórdão do TCA Sul de 15/04/2021 – proc. 614/15.4BELRA no qual a ora Relatora foi 1ª Adjunta “O acto ilícito culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a diligência de um “bonus pater familiae”, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial a do art.º 64.º do Código das Sociedades Comerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios, que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade – cf., entre muitos, o Acórdão do TCA Norte, de 23/11/2011, proferido no proc.º 00972/09.0 BEVIS. Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, a oponente, aqui recorrida, não podia deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que a insuficiência patrimonial da empresa se deveu a circunstâncias que são alheias à revertida e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem, pois, que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável. Realmente, o normativo que subjaz à nossa análise faz recair sobre o gestor o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária, pois tal imputabilidade presume-se. Note-se que, embora esta alínea
- b)se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la reiteradamente no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida. Assim, demonstrada que seja a falta de pagamento ou de entrega da dívida tributária por parte da sociedade originária devedora, recairá sobre o gestor o ónus da prova da falta de culpa por tal facto, sendo certo que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados «o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas» (art.º 32.º da LGT). (…) os factos constantes do probatório não são de modo a poder afirmar-se, como fez a sentença, que a actuação da oponente à frente dos destinos sociais em nada conduziu à situação de falta de meios da SDO para solver os créditos, nomeadamente os fiscais. Salienta-se que o acervo dos factos reportados a momento posterior ao do vencimento da dívida revertida, não se presta a ajuizar da conduta dos administradores e gerentes, porque o que verdadeiramente está em causa e se realçou nos considerandos doutrinais oportunamente feitos, é avaliar se a actuação do gestor foi, por qualquer modo, determinante da situação de falta de meios da SDO para solver a dívida, ou se tal situação se deveu, única e exclusivamente, a factores exógenos, neste caso tendo o gestor actuado contextualmente com diligência e orientado para minimizar o impacto das adversidades na solvência da empresa.”. (sublinhado nosso) De referir ainda que, constituindo parte substancial da dívida exequenda, dívidas referentes a retenções na fonte e IVA, a própria natureza das mesmas implica uma densidade superior na ilisão da culpa, na medida em que as quantias foram retidas e já se encontravam na posse da devedora originária, que, como ficou provado, privilegiou deliberadamente, o pagamento dos salários, em detrimento dos demais credores. Importa ter presente o entendimento vertido no Acórdão do TCA Sul de 04/05/2023 – proc. 1960/13.7BELRS que a propósito da culpa refere o seguinte: “A culpa, aqui em causa, deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. Competindo, assim, aquilatar, apelando à teoria da causalidade, se a atuação do ora Recorrente como gestor da sociedade originária devedora, concretizada quer em atos positivos, quer em omissões, foi adequada ao incumprimento do pagamento das dívidas em cobrança coerciva. “[o]perando com a teoria da causalidade adequada que se consagra no nosso ordenamento jurídico, para que a atuação do recorrente se pudesse dizer causa do prejuízo era mister que, em abstrato, aquela fosse adequada a produzi-lo, que o prejuízo fosse uma consequência normal típica daquela. E para se poder dizer que a ação ou omissão do recorrente foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos parafiscais, deve seguir-se o processo lógico da prognose póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a ação se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo ex ante. É que a causalidade não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano e que não pode existir causalidade adequada quando o dano se verificou apenas por virtude de circunstâncias excecionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que, no caso concreto, se registaram e que interferiram no processo de causalidade, considerado este no seu conjunto. ” In casu, nada se provou quanto à desresponsabilização do Recorrente pela criação e manutenção de uma situação de crise financeira, que levou a que ficassem por pagar as dívidas em causa. Assim, é evidente que ficou por provar que não foi por culpa do Recorrente que os créditos fiscais não foram pagos. Carecendo, igualmente, de relevo o aduzido quanto à matéria de facto alegada e provada no processo de insolvência, desde logo, porque não se encontra minimamente substanciada, e bem assim porque se está a atribuir ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui , visto que os fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial. Acresce, outrossim, que integram as dívidas objeto de cobrança coerciva, dívidas de retenção na fonte, logo a própria natureza das mesmas imprime uma densidade superior na ilisão da culpa, na medida em que as quantias foram retidas e já se encontravam na posse da devedora originária, logo alocou-as, como visto deliberadamente, para outros campos e circuitos financeiros.” (sublinhado nosso). Por tudo o que vem exposto verifica-se que o Oponente não afastou a presunção de culpa na falta de pagamento dos tributos, e perante as alegações da Recorrente veio o Recorrido nas suas contra-alegações invocar a prova que considera pertinente para o efeito (cfr. conclusões F), G), N), O), P), R), S), T) e U) das contra-alegações). No entanto cumpre salientar que a prova documental invocada pelo Recorrido não consta do presente processo, mas sim do processo nº 546/17.1BELRS, pelo que a mesma não tem o relevo que o Recorrido pretende. Vem ainda na alínea CC) das suas contra-alegações invocar a autoridade do caso julgado em sede de oposição à execução quanto aos factos assentes na sentença de insolvência, mas sem razão, porquanto, reitera-se a afirmação do Acórdão acima mencionado “Carecendo, igualmente, de relevo o aduzido quanto à matéria de facto alegada e provada no processo de insolvência, desde logo, porque não se encontra minimamente substanciada, e bem assim porque se está a atribuir ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui , visto que os fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial.” Em face do exposto conclui-se que o Oponente, ora Recorrido não logrou ilidir a presunção de culpa na falta de pagamento dos tributos, pelo que a sentença padece de erro de julgamento, sendo procedente o recurso da Fazenda Pública. Importa agora conhecer, em substituição, dos restantes fundamentos invocados na oposição à execução, cuja apreciação a sentença deu por prejudicada em vista da solução dada ao litígio, a saber:
- i)Falta de demonstração da insuficiência patrimonial do devedor originário, em violação do art.º 23º, nº 2 da LGT e 153º, nº 2 do CPPT;
- ii)Falta de fundamentação do despacho de reversão. Notificadas as partes nos termos do nº 2 do art. 665º do CPC para, querendo, se pronunciarem sobre tais questões, veio o Recorrido alegar que não estavam reunidos os pressupostos para a reversão, designadamente a existência de fundadas razões para se concluir pela insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora para responder pela dívida exequenda, pedindo a final seja mantida a sentença recorrida e julgado totalmente improcedente o recurso (cfr. doc. 005239911 08-05-2024 17:23:36 numeração SITAF), e por outro veio a Recorrente alegar que a insuficiência patrimonial da devedora originária encontra-se provada e que não se verifica a falta de fundamentação do despacho de reversão, pedindo a final seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e em substituição ser julgada totalmente improcedente a oposição à execução (cfr. 005246305 13-05-2024 11:01:54 numeração SITAF). Vejamos então. Quanto à alegada falta de demonstração da insuficiência do património da devedora originária, desde já se afirma que tal fundamento não procede, pelas razões invocadas nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20/04/2020 e 01/07/2020, proferidos nos processos 0362/14.2BEVIS e 0361/14.4BEVIS. Na data em que foi proferido o despacho de reversão (19/09/2016) já a sociedade devedora originária tinha sido declarada insolvente, por sentença transitada em 11/04/2016 (cfr. pontos 37, 38 e 45 do probatório). Seguindo a jurisprudência acima enunciada, “a referida “fundada insuficiência de bens”, prevista “sem prejuízo do benefício de excussão”, levou a que no n.º3 se previsse o seguinte: “Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados pelo montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso até ao termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado (…)”. No dito art. 23.º veio a ser introduzido o n.º 7, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, para produzir efeitos desde 1-1-2012, em termos complementares ao previsto nesse n.º3: “o dever de reversão previsto no n.º 3 desta artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º n.º 2 do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal (…)”. Ou seja, o legislador quis deixar claro haver um “dever de reversão”, não só no “caso” de impossibilidade da execução prosseguir por não ser possível apurar a suficiência de bens por não estar definida com segurança a parte a pagar pelo responsável subsidiário, bem como ainda nas “situações” de avocação de processos de execução fiscal do insolvente ou do responsável subsidiário. A previsão do dever do administrador de insolvência ter de solicitar tal apensação, sob pena de ele próprio poder ser revertido, constante do art. 181.º n.º 2 do C.P.P.T., em alteração introduzida pela já referida Lei n.º 64-B/2011, vai nesse sentido. De acordo ainda com a norma ora em análise, resulta que o legislador pretendeu mesmo definir “o momento” em deve ter lugar a reversão no caso do processo de execução fiscal ter de ser enviado para o processo de insolvência: “após o despacho do órgão de execução fiscal”. O STA tem também considerado, em circunstâncias semelhantes, que a referência à declaração de insolvência em despacho de reversão basta para que a execução fiscal possa ser revertida contra responsável subsidiário – assim se decidiu recentemente no acórdão proferido a 12/02/2020, no proc. 0105/15.3BESNT, acessível em www.dgsi.pt de que se transcreve o seguinte passo por elucidativo do demais regime aplicável: Quanto à possibilidade de ser praticado o acto de reversão do processo de execução fiscal sobre o revertido em processo de execução fiscal iniciado antes de uma declaração de insolvência do devedor originário, mas sendo este acto praticado após a mesma, rege actualmente (desde a entrada em vigor da alteração introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) o disposto o n.º 7 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária, onde se afirma expressamente que: “[O] dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis”. Segundo esta norma, quando existe uma declaração de insolvência do devedor originário, os processos de execução fiscal pendentes são sustados e avocados pelo Tribunal judicial, para que os créditos tributários possam ser reclamados na insolvência pelo Ministério Público e aí satisfeitos (artigo 180.º, n.ºs 1 e 2 do CPPT), porém, em termos tributários, aquela declaração é também um fundamento válido para que opere a reversão da execução fiscal sobre o responsável subsidiário (artigo 23.º, n.º 7 da LGT)”. Desta norma resulta, pois, a interpretação de que, pese embora a reversão deva ter lugar com fundamento em declaração de insolvência, a execução tem de ficar sustada após o termo do prazo de oposição, até à completa excussão do património da executada, só podendo prosseguir posteriormente. …”. Perante o carácter assertivo do que ficou exposto e porque concordamos integralmente com o que ali ficou decidido e respectivos fundamentos, sem olvidar o disposto no n.º 3 do art. 8.º do Código Civil, resta apenas reiterar o que ficou ali consignado, não deixando de notar que a declaração de insolvência consubstancia um forte indício de presumível insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário (Lei Geral Tributária, comentada e anotada, 2015, página 293, José Maria Fernandes Pires (Coordenador), Gonçalo Bulcão, José Ramos Vidal e Maria José Menezes e Lei Geral Tributária, anotada e comentada, 4.ª edição 2012, página 223, Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa). Por outro lado, nos termos do artigo 3.º do CIRE é considerado em situação de insolvência quem se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, sendo que a declaração de insolvência determina a imediata apreensão de todos os bens da massa insolvente (artigo 149.º CIRE), de modo que, perante a realidade factual supra destacada, tem de concluir-se que, à data da prolação do despacho de reversão, o património disponível da devedora principal não lhe permitia a liquidação do passivo nem era possível a penhora de quaisquer bens, por via da insolvência e consequente apreensão de todos os bens da massa insolvente, o que equivale a dizer que, in casu, existe fundada insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária para satisfação da dívida exequenda e acrescido, decorrente da declaração de insolvência”. (cfr. Acórdão do TCA Sul de 15/04/2021 – proc. 614/15.4BELRA). Destarte se conclui ser improcedente o fundamento invocado quanto à falta de demonstração da insuficiência patrimonial do devedor originário.
- ii)Falta de fundamentação do despacho de reversão. O Acórdão do Pleno da Secção do CT do Supremo Tribunal Administrativo, de 10/16/2013, proc.º 0458/13, enuncia claramente que «A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (nº 4 do art. 23º da LGT) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido». No caso em apreço do teor do despacho de reversão, dele constam como fundamentos da reversão a qualidade de gerente do oponente, que responde nos termos da alínea
- b)do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, a insuficiência de bens da devedora originária decorrente de situação líquida negativa encontrando-se em processo de falência; a indicação do montante da dívida e, em relação anexa, os respetivos períodos de constituição e de pagamento (cfr. fls. 55/58 e 112/113 do PEF em apenso). Conclui-se assim que o despacho de reversão contém os elementos que a jurisprudência considera suficientes para o oponente conhecer as razões de facto e de direito que determinaram a reversão das dívidas, improcedendo a alegada falta de fundamentação do despacho de reversão. Da condenação em custas Nas causas de valor superior a € 275.000,00 a regra continua a ser o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais, assumindo natureza excecional a dispensa, pelo juiz, de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais. Tal dispensa – total ou parcial – só deverá ocorrer em situações de manifesto desequilíbrio entre o montante a pagar e a atividade desenvolvida pelo tribunal, o que se entende verificar. Como tal, ponderando, a complexidade da matéria jurídica e o número de questões colocadas e, atendendo à lisura da conduta das partes e ao valor do processo, que é de € 1.000.599,06, justifica-se a dispensa total de pagamento do remanescente de taxa de justiça. V. DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e julgar a oposição à execução improcedente. Custas a cargo do Recorrido, em ambas as instâncias, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Lisboa, 29 de Maio de 2024 Luisa Soares Hélia Gameiro Silva Maria de Lurdes Toscano (em substituição da 2ª Adjunta)