Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 2967/12.7BELRS Secção: CT Data do Acordão: 07/15/2025 Relator: SUSANA BARRETO Descritores: OPOSIÇÃO REVERSÃO GERÊNCIA DE FACTO ÓNUS DA PROVA Sumário: I - A responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respetivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente. II - Para a responsabilização do gerente/administrador pelas dívidas da sociedade importa verificar se o revertido exerceu efetivamente as funções de gestor da sociedade, gerindo a empresa e exteriorizando a vontade da mesma perante terceiros. III -O ónus da prova do exercício efetivo de funções de gerente por parte do revertido, recai sobre a Fazenda Pública. Votação: Unanimiade Indicações Eventuais: Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição apresentada por M…, no âmbito da execução fiscal nº 3123200901031058, que corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa-7, por reversão de dívidas IRC do ano de 2004, no montante global de € 82 881,50, da devedora originária “P… – Comunicação e Multimédia, Lda.”, dela veio interpor recurso. Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira, formula as seguintes conclusões: A. «Visa o presente recurso reagir contra a decisão que julgou procedente a oposição judicial, deduzida, pelo Oponente contra a execução fiscal, processo n.º 3123200901031058 instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 7 (extinto 6) (OEF) contra a devedora originária a sociedade comercial “P… – Comunicação e Multimédia, Lda.” com o NIPC 5…, para a cobrança coerciva de IRC de 2004, no valor de € 82.881,50. B. Concluindo o doutro Tribunal a quo, “(q)ue não está demonstrado um dos pressupostos necessários à reversão (gerência de facto), pelo que se verifica a ilegitimidade do Oponente nos presentes autos executivos, ilegitimidade substantiva, que é fundamento de oposição (cf. art.º 204.º n.º 1 al.
(2004), querendo com isso dizer que a data a considerar para aferir este pressuposto é essa e não aquela em que termina o prazo para o seu pagamento voluntário (que é já no período em que, sem hesitação, os mesmos referem ter sido gerentes da devedora originária). E, por outro lado, é de assinalar que em 03/10/2007, o Oponente renunciou ao cargo, o que se encontra refletido na certidão permanente, e que a partir de tal data E... e T... assumiram o exercício de funções de gerente (cf. factos 7, 8, e 17). Mas vejamos se à data dos factos, bem compreendida (entre dezembro de 2008 e janeiro de 2009), resulta demonstrada a prática pelo Oponente de atos de gerência, para assim poder concluir ou não pela sua gerência de facto da devedora originária. Com efeito, cumpre não perder de vista que a gerência de facto é uma conclusão que se extrai de atos que a refletem, quando colocada em crise como o foi, pelo que a mera alusão genérica à expressão, ou a afirmação, de que alguém foi gerente de facto, não importa a sua demonstração por si só. Sublinhe-se: é preciso que resultem demonstrados atos que permitam suportar tal convicção, tal juízo, de que o Oponente exerceu, no período relevante, a gerência de facto da devedora originária, sendo certo que se apenas se comprovarem indícios que se revelem esporádicos, isolados ou em si insuficientes, tal situação reverte contra quem tem o ónus de prova que, como foi já referido, é a entidade exequente, a Administração tributária. De regresso aos factos, vejamos. Quanto a dois dos argumentos esgrimidos pelo Oponente com vista a ilustrar a circunstância de não ser gerente de facto da P..., o de que essa realidade foi reconhecida em sede de inquérito crime (no despacho de arquivamento) e o da renúncia ao cargo de vogal no Conselho de Administração da C..., adianta-se, desde já, o seguinte. O despacho de arquivamento refere, em bom rigor, que não se reuniu prova da qual se pudesse extrair a participação do Oponente no que respeitava à relação negocial com a P… e que os circuitos contabilísticos eram fundamentalmente controlados por outra pessoa. Mas isto não impõe a conclusão que o Oponente avançou. Não se reporta à demonstração da não gerência de facto, tal qual, sem prejuízo de poder ser relevante, em certo sentido, em conjugação com outros elementos. Por outro lado, quanto à renúncia ao cargo, é um argumento que também não colhe porque a data da mesma, 03/09/2009, é posterior à data do fim do prazo para o pagamento voluntário da liquidação que subjaz à dívida exequenda (26/01/2009), pelo que não se mostra apto ou idóneo ao tempo que é relevante apreciar. E, então, com potencial relevância aqui, pode apontar-se que o Oponente angariou clientes para a P..., juntamente com J…, no contexto de investimento, e até garantindo salários na fase inicial da atividade da empresa, e que poderia estabelecer contacto com um contabilista que era o também contabilista da P.... É de ponderar também que, como resultou provado, os gerentes a partir de outubro de 2007 (data em que o Oponente renunciou ao cargo de gerente da P...), T... e E..., consultavam o Oponente e J...antes de tomarem decisões sobre o destino da empresa. E, ainda, importa endereçar que o Oponente afirmou que iria oferecer um imóvel seu em garantia da dívida exequenda, para que a P... pudesse negociar o seu pagamento em plano prestacional e que tal acabou por não acontecer. Para a leitura da factualidade vertida, é preciso considerar estes factos no contexto em que o Oponente, entre outros, integrava o conselho de administração da C..., SGPS, S.A., cujo cargo veio a renunciar com comunicação datada de 03/09/2009, porque esta empresa detinha grande parte societária da P... (cf. factos 1 e 12). E, então, da análise conjunta da factualidade demonstrada (e não demonstrada) o Tribunal entende o seguinte. Por um lado, constata-se que há uma ausência de concretização temporal relativamente aos atos potencialmente relevantes como ilustrativos de gerência. Sabe-se que os gerentes T... e E... assumiram funções em 3/10/2007, e que nessa data o Oponente renunciou às mesmas. Sabe-se que o momento aqui relevante, por coincidir com o fim do prazo para o pagamento voluntário da dívida, é 26/01/2009. Os atos que as Testemunhas foram mencionando não conheceram estabilização temporal concreta de modo a poder, com certeza, concluir-se no sentido de que se reportam/abrangem aquele momento. Em todo o caso, sempre se diga que, quanto à questão dos salários, resultou provado que se tratou de uma situação provisória, inicial, que durou cerca de um ano (desde outubro de 2007), até a P... alcançar estabilidade financeira (cf. facto 32). Quanto à definição pelo Oponente de preços e custo de mão de obra, praticados pela P..., regista-se que essa situação ocorreu no início da atividade, em reunião com T... e E... (cf. facto 31), pelo que também não se pode inferir daqui uma contínua atuação posterior do Oponente, como ente decisor destas matérias, ao ponto de abranger o período relevante. Mas, mesmo que assim não fosse, é de assinalar o seguinte. Da análise aos factos resulta evidente que o Oponente, através da C..., SGPS, S.A., exercia alguma influência sobre a devedora originária. Só que essa influência não resulta demonstrada em termos que possam significar, com certeza, que o Oponente atuava como gerente de facto da própria sociedade devedora originária. Senão vejamos. A angariação de clientes ou o apoio financeiro, que tem inevitavelmente impacto na atividade da empresa P... (cf. facto 26), não ilustram atos de gestão necessariamente, sobretudo atendendo à verificação de uma realidade económica complexa, constituída por sociedades concertadas entre si, o que até explica a importância da consulta da opinião do Oponente e de J...Alves antes de serem tomadas decisões que os gerentes da P..., sobre esta empresa, se preparavam para tomar (cf. facto 27). Sendo de sublinhar aqui que resulta provado que quem tomava as decisões na empresa eram os gerentes (de direito) à data. A título de exemplo, constata-se que o Oponente não decidiu a via de correção que levou à liquidação subjacente à presente dívida, que foi regularizada voluntariamente quando o Oponente já não era gerente de direito da P..., por decisão tomada pelos gerentes à data (T... e E...), tendo figurado na “modelo 22”, correspondente à declaração de substituição de que resultou a sobredita liquidação, J...Alves (como se extrai da factualidade vertida nos pontos 8, 9, 29, 30). E o facto de o Oponente ter chegado a dizer que ofereceria um imóvel seu como garantia da presente dívida (cf. facto 28), sem que o tenha efetuado depois, não afasta essa realidade nem impõe a conclusão de que fosse o gerente de facto. No que respeita ao processo de contratação do trabalhador “D…”, resultou provado que, por parte da C..., a representação foi feita por J...Alves (cf. facto 24). Por fim, relativamente ao contabilista, o probatório indica-nos que o profissional estabelecia relações com diversas empresas, para além da P..., o que não atesta a que o Oponente lidasse com ele como gerente de facto da P.... Mas mesmo admitindo que falassem, a pretexto de questões da P..., não pode inferir-se automaticamente daqui que fosse ele a decidir essas mesmas questões (cf. facto 23). Ora, a intervenção do Oponente, segundo o que os autos evidenciam e permitem suportar, espelha uma influência quando muito mediata, e não imediata, quanto à administração e à representação da sociedade (P...), tanto mais que, como resulta demonstrado, os gerentes (T... e E...), não obstante consultarem o Oponente e J..., tomavam as decisões, ou seja, exerciam o poder de decisão caracterizador do corpo social de gerência que também titulavam nominalmente. Assim, e dito de outra forma, não se encontra factualidade que possibilite sustentar que o Oponente se encarregava de uma gestão efetiva e imediata da devedora originária à data dos factos. Gerência que forçosamente tem de passar por atos concretos, inequívocos, como a movimentação da conta da empresa e a tomada de decisões, que, no caso, eram levadas a cabo por E... e T... (após terem assumido as funções de gerente), ainda que com prévia consulta ou aconselhamento de outros, entre os quais, o Oponente. Importa distinguir a perceção da realidade, envolta em juízos conclusivos, eventualmente condicionados pela vantagem potencial de afastar a responsabilidade pela co-reversão, da própria realidade na sua revelação objetiva. Ora, o argumento de que o Oponente, juntamente com outra pessoa, terá assumido as dívidas, o que – diga-se - neste processo não resulta demonstrado em termos que sejam juridicamente vinculativos, é em todo o caso ineficaz aqui. É que a reversão foi operada com vista à imputação de responsabilidade subsidiária ao Oponente nos termos legais supra enunciados, a destacar nesta sede os requisitos que o art.º 24.º da LGT estabelece. Com efeito, é o despacho que determinou a reversão que está sob escrutínio e é a verificação ou não dos seus pressupostos, no quadro legal aplicável, que está a ser analisada. De resto, em face do exposto, o ónus da prova deve operar contra quem o tinha: a Administração tributária. Assim, conclui-se que não está demonstrado um dos pressupostos necessários à reversão (gerência de facto), pelo que se verifica a ilegitimidade do Oponente nos presentes autos executivos, ilegitimidade substantiva, que é fundamento de oposição (cf. art.º 204.º n.º 1 al.
- b)do CPPT) e determina, como infra se julgará, a procedência da oposição, extinguindo-se a execução em consequência quanto ao Oponente. (…)» Vejamos, então: Tal como decidido, é jurisprudência firme dos Tribunais Superiores que a responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respetivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente (1-Ac. STA, 2ª Secção, Proc nº 022598, de 1999.06.02, disponível em www.dgsi. pt). Como resulta dos factos provados e não é facto controvertido, as dívidas da sociedade cujo pagamento está agora a ser exigido à Opoente e ora Recorrido são respeitantes a IRC de 2004, pelo que ao caso é aplicável é o previsto no artigo 24º da Lei Geral Tributária (LGT) que entrou em vigor em 1 de janeiro de 1999. Dizia o nº 1 do artigo 24º da LGT, que tem por epígrafe Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos 1 - Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
- a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a sua satisfação;
- b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. Assim, nos termos do nº 1 do artigo 24º da Lei Geral Tributária (LGT) para acionar a responsabilidade subsidiária não é suficiente a mera gerência ou administração de direito, mas sim o exercício da gestão de facto. Prevê ainda, esta norma, dois regimes de responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes: relativamente a dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício [alínea
- a)do nº 1 do citado artigo 24º LGT] ou vencidas no período do seu mandato [alínea
- b)do mesmo artigo]. Como tem salientado a jurisprudência dos Tribunais Superiores, da qual se cita aqui apenas o Acórdão do STA, de 2013.10.16, Proc. nº 0458/13, disponível em www.dgsi.pt, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova: (
- i)incumbe em qualquer dos casos à AT comprovar a alegação de exercício efetivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício [alínea
- a)do nº 1 do artigo 24º da LGT]; (
- ii)incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo [alínea
- b)do nº 1 do artigo 24º da LGT]. Assim, para a responsabilização do gerente pelas dívidas da sociedade importa, pois, verificar se o revertido exerceu efetivamente as funções de gerente da sociedade, gerindo a empresa e exteriorizando a vontade da mesma perante terceiros, condições que cumpre averiguar casuisticamente, i. é, em cada caso concreto. Ora, no caso concreto ora em análise não é facto controvertido, nem vem posto em causa, que a C... SGPS, S.A era sócia maioritária da sociedade devedora originária e que posteriormente o Opoente e ora Recorrido em 3 de setembro de 2009 renunciou ao cargo de vogal do Conselho de Administração de C..., SGPS, S.A. [cf. alínea 12 dos factos provados], nem que o Opoente e ora Recorrido foi nomeado gerente da sociedade e inscrito como tal junto do registo comercial em 2006.03.29 [cf. alínea 2 dos factos provados]. Cumpria então responder à questão sobre se o Opoente e ora Recorrido exerceu a administração de forma efetiva, com tudo o que isso implica de assunção dos destinos da sociedade, praticando os atos de disposição e administração inerentes ao cargo, sendo certo que o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, compete à Fazenda Pública e deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência (cf. Ac. do Pleno da Secção do CT do STA, de 2007.02.28, Proc. nº 01132/06, disponível em www.dgsi.pt). Foi a esta questão que na sentença recorrida se procurou dar resposta, decisão com a qual a Recorrente se não conformou e de que vem interposto o presente recurso. Como já referimos supra, a Recorrente insurge-se nas conclusões das alegações de recurso, contra a valoração feita na sentença recorrida quanto aos indícios recolhidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira quanto ao exercício da gerência de facto, defendendo nas alegações de recurso e nas conclusões que para esta remetem, que deveria ter sido valorado que o Opoente e ora Recorrido se encontrava inscrito como gerente junto da conservatória do registo comercial respetiva. Contudo, a ora Recorrente não conseguiu demonstrar que o Opoente era gerente efetivo da empresa, não bastando para o efeito a falta de registo da renúncia, como defende. Como é consabido, teria de ter demonstrado a prática de atos com caráter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência das funções exercidas. Com efeito, a Autoridade Tributária e Aduaneira não reuniu elementos bastantes e suficientes para se dar como provador o exercício efetivou ou a gestão de facto da sociedade por parte do Opoente e ora Recorrido e de que este praticou atos de representação da empresa perante terceiros. Todavia, recaía antes do mais, sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira, reunir elementos bastantes e suficientes para se dar como provado o exercício efetivou ou a gestão de facto da sociedade por parte do Opoente e ora Recorrido e de este ter praticado, nomeadamente, atos de vinculação da empresa perante terceiros. Apesar de vir alegado que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, não ficou demonstrado, porém, o exercício da gerência efetiva ou de facto do Opoente e ora Recorrido no ano de 2009. Defendendo, antes, que o Opoente tinha formalmente o título de gerente e que se presume o exercício da gerência de facto. Ora, em síntese, na sentença recorrida foi dado por provado: - Em 2005.12.30, o Opoente e J..., foram designados gerentes da sociedade devedora originária [cf. alínea 3 dos factos provados]; - Em 2007.10.03 o Opoente e ora Recorrido renunciou ao cargo de gerente da sociedade, renuncia que só foi levada ao registo em 2007.11.20 [cf. alínea 8 dos factos provados]; - Em 2008.12.12, foi entregue declaração de substituição da declaração de rendimentos modelo 22 respeitante ao exercício de 2004, que está na origem da liquidação que ora lhe está a ser exigida [cf. alínea 9) dos factos provados]; - Em 2008.12.15, foi emitida a liquidação de IRC respeitante ao exercício de 2004, com data limite de pagamento voluntário até 2009.01.26 [cf. alínea 10 dos factos provados]; - Em 2009.09.03, o Opoente e ora Recorrido comunicou ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a sua renuncia ao cargo de vogal do Conselho de Administração de C..., SGPS, SA [cf. alínea 12 dos factos provados]. Em face do quadro factual que, insiste-se, não foi impugnado, na sentença recorrida decidiu-se que não se encontravam reunidos os pressupostos da responsabilização subsidiária do Opoente Como se vê do excerto da sentença supratranscrito, para a procedência da oposição foi decisiva a falta de prova da gerência de facto, cujo ónus recaía sobre a Fazenda Pública e, logo, não estarem reunidos os pressupostos para a reversão da dívida. Como resulta da matéria de facto dada como provada no período de pagamento da dívida o Opoente e ora Recorrido tinha já renunciado à gerência da sociedade, pese embora a renuncia apenas tenha sido averbada junto da respetiva Conservatória do Registo Comercial em data posterior. Chamamos à colação o decidido no Acórdão STA de 1996.02.14, no processo nº 017179, disponível em www.dgsi.pt, de cujo sumário, com a devida vénia, transcrevemos: «I - A falta do registo comercial da renúncia à gerência apenas se reflete na validade dos atos praticados em nome da sociedade pelo gerente e que afetem terceiros. II - A falta do registo comercial da renúncia à gerência não determina que se deva considerar existente a gerência de direito para os efeitos da responsabilidade subsidiária instituída nos arts. 16 do C.P.C.I. e 13 do D.L. n. 103/80, pois que esta assenta na falta da prática de atos reclamados pelo estatuto jurídico do gerente. (…)» Não ficou provado que o Opoente e ora Recorrido tenha praticado atos de gerência em data posterior a essa renúncia. Não ficou, pois, demonstrado o exercício da gerência efetiva ou de facto do Opoente e ora Recorrido no período de pagamento da dívida. Assim, subsiste a conclusão a que se chegou na sentença recorrida de que a ora Recorrente não carreou para os autos qualquer prova da gerência efetiva ou de facto do Opoente, nos anos e períodos relevantes e aqui em causa. Não estavam, pois, como se decidiu na sentença recorrida, reunidos os pressupostos de que depende a responsabilização subsidiária do Opoente e ora Recorrido pelas dívidas da sociedade. A sentença recorrida não merece, pois, a censura que lhe é feita. Em face do exposto, é de julgar improcedente o recurso jurisdicional e, consequentemente, é de confirmar a sentença recorrida. Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 CPC: a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…). Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 527/2, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas são pela Recorrente, que ficou vencida. Sumário/Conclusões: I- A responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respetivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente. II- Para a responsabilização do gerente/administrador pelas dívidas da sociedade importa verificar se o revertido exerceu efetivamente as funções de gestor da sociedade, gerindo a empresa e exteriorizando a vontade da mesma perante terceiros. III- O ónus da prova do exercício efetivo de funções de gerente por parte do revertido, recai sobre a Fazenda Pública. III - Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional, e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, que decaiu, nos termos expostos. Lisboa, 15 de julho de 2025 Susana Barreto Lurdes Toscano Isabel Vaz Fernandes