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Acordão do Tribunal Central Administrativo

Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 01883/07 Secção: CT. 2.º JUÍZO Data do Acordão: 09/18/2007 Relator: JOSÉ CORREIA Descritores: IRC – CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO Sumário: I)- A caducidade do direito de liquidação, como a caducidade em geral, serve-se de prazos pré - fixados, caracterizados pela peremptoriedade e visa limitar o lapso de tempo a partir do qual ou dentro do qual há-de exercer-se o direito. II)- Sendo o facto impeditivo da caducidade do direito à liquidação não a sua efectivação mas a notificação da mesma ao sujeito passivo dentro do prazo legalmente estabelecido para a administração fiscal exercitar tal direito, e não se provando que haja sido efectivada a notificação do sujeito passivo pela forma legal ou qualquer outra, dentro do referido prazo, tem-se por verificada a caducidade do direito à respectiva liquidação. III)- Nos termos do artigo 4° do Decreto-Lei 433/99 de 26 de Outubro, que aprovou o Código de Procedimento e de Processo Tributário, este código entrou em vigor no dia um de Janeiro de 2000, mas "só se aplica aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data". IV)- Havendo o procedimento de inspecção e de reclamação que levaram à liquidação correctiva sido iniciados antes de 1 de Janeiro de 2000, não lhes é aplicável o Código de Procedimento e de Processo Tributário mas o regime do artigo 87º do CIRC à luz do qual, provando-se que a Administração Fiscal enviou carta registada e tal carta não foi devolvida, se presume que foi recebida, cabendo ao impugnante provar o contrário. V)- Inverificando-se a excepção da caducidade, ocorre motivo para determinar a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação, fixação do probatório e nova decisão, quando a sentença não contêm fundamentação fáctica atinente ao mérito da causa cujo julgamento não foi efectuado em virtude da procedência de tal excepção. VI)- É que a competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em lª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, pressupondo que esta esteja fixada pois, de contrário, não pode ampliar-se o que não existe - cfr. art° 712° n° l

  1. a)CPC, aplicável nesta jurisdição ex vi art° 2°
  2. e)CPPT - além da hipótese estatuída na alínea
  3. b)do mesmo n° l do citado art° 712°. Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. RELATÓRIO 1.1.- FªPª, com os sinais dos autos, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul da sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES M..., Ldª, contra a liquidação adicional de IRC que lhe foi efectuada com referência ao exercício do ano de 1995 e respectivos juros compensatórios, cujas alegações de recurso concluiu nos seguintes termos: -A alteração da situação tributária da impugnante ocorreu com a fixação do lucro tributável pela Comissão de Revisão da qual foi notificado através de carta registada com aviso de recepção; -Na sequência daquela fixação a AF liquidou e notificou a impugnante da liquidação adicional de IRC do exercício do ano de 1995, dentro do prazo de caducidade de 5 anos estabelecido no art.° 33.° n.° 1 do Código de Processo Tributário; - Aquela notificação foi efectuada para a morada constante do cadastro de contribuintes, como sede da sociedade, pela forma prevista na lei (carta registada) e deve considerar-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo, uma vez que não foi devolvida; -A impugnante apenas alegou e não provou que só teve conhecimento daquela liquidação quando foi citado para os termos da execução fiscal. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, entende que deve julgar-se PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado, com todas as consequências legais. Não houve contra – alegações. O EPGA pronunciou-se pelo improvimento do recurso no seguinte douto parecer emitido a fls. 114/115 dos autos: “Está em causa nestes autos a questão de saber se o contribuinte foi ou não validamente notificado da liquidação de IRC antes do prazo de caducidade. Tem sido jurisprudência assente dos tribunais superiores que "desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 7/96 até à vigência do CPPT (1 SOUSA, Jorge Lopes de, Código Procedimento Processo Tributário, Anotado, 5a Edição, I Vol., Lisboa, Áreas Editora, 2006, anotação ao artigo 38. Ver os acórdãos aí citados) a notificação da liquidação de IRC podia ser efectuada através de carta registada sem aviso de recepção. Nos termos do artigo 4° do Decreto-Lei 433/99 de 26 de Outubro, que aprovou o Código de Procedimento e de Processo Tributário, este código entrou em vigor no dia um de Janeiro de 2000, mas "só se aplica aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data". Ora, como resulta do processo apenso, o procedimento de inspecção e de reclamação que levaram à liquidação correctiva foram iniciados muito antes daquela data, pelo que não lhes é aplicável o Código de Procedimento e de Processo Tributário. Tal como foi dado como provado, a Administração Fiscal enviou carta registada e tal carta não foi devolvida. Presume-se, pois, que foi recebida, pelo que era ao impugnante que cabia provar o contrário. Assim, a notificação foi efectuada antes do termo final do prazo de caducidade. Embora por motivos diferentes, somos de parecer que o recurso merece provimento.” Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: A) A impugnante foi objecto de uma acção de inspecção ao exercício de 1995 no âmbito da qual a administração tributária procedeu à fixação do lucro tributável em sede de IRC referente ao exercício de 1995 para o montante de Esc. 107.485.097$00 com recurso à métodos indirectos (Cfr. documentos a fls 40 e ss do Processo de Reclamação Graciosa). B) Na sequência da reclamação para a Comissão de Revisão o lucro tributável foi fixado em Esc. 63.385.097 (€ 316.163,53) (cfr. informação a fls 16 do Processo de Reclamação Graciosa). C) Em 17/11/2000 foi emitida a liquidação adicional n.° 8310014093 e respectivos juros compensatórios, no valor total de € 198.920,00 (cfr. documento a fls 16 do Processo de Reclamação Graciosa). D) O prazo de pagamento voluntário da liquidação mencionada na alínea anterior terminou em 10/01/2001 (cfr. documento a fls 21 do Processo de Reclamação Graciosa). E) Em 30/11/2000 a liquidação mencionada na alínea anterior foi remetida à impugnante por registo privativo n.° 1904043434 (cfr. fls. 21 e informação de fls. 69 do Processo de Reclamação Graciosa). F) O Serviço de Finanças informou que a correspondência mencionada na alínea anterior não foi devolvida, e que "...em 17/11/2001 as notificações não eram efectuadas com aviso de recepção (cfr. documento a fls 68 dos autos). G) A impugnante liquidou a importância de € 125.200,76 euros em 19/12/2002 e 26/12/2002, ao abrigo do regime previsto no DL n° 248-A/2002 (cfr. documento a fls 19, 20 e informação a fls 69 do Processo de Reclamação Graciosa). H) Em 21/03/2003 a impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação mencionada em C) (cfr. documento a fls 2 e ss do Processo de Reclamação Graciosa). I) A impugnação foi apresentada em 14/11/2003 (cfr. fls 6 dos autos).* Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, no processo administrativo em apenso e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra.* Não resulta provado que a impugnante tivesse tido conhecimento da liquidação remetida pela a administração tributária até 31/12/2000, formando-se a convicção do tribunal nas regras do ónus da prova, que no caso em apreço, cabia à Fazenda Pública, sendo certo que esta não fez prova que a impugnante havia efectivamente tomado conhecimento da liquidação (recebido a carta registada que Lhe foi remetida), e as diligências do tribunal também se revelaram infrutíferas (cfr. fls. 58 e 59 dos autos). Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.* 2.2. - DO DIREITO Como é pacificamente defendido pela nossa doutrina e decidido na nossa jurisprudência, por força dos termos conjugados dos artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC, o âmbito do recurso é determinado pelas conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões que nestas estejam contidas (cfr. Prof. J.A.Reis, in CPC Anotado, Vol. V, pág. 363, Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, Vol. III, pág. 299 e, entre muitos, os Acs. do STJ de 4/7/76, BMJ 258º-180, de 2/12/82, BMJ 322º-315 e de 25/7/86, BMJ 359º-522). Donde que, a questão que se impõe neste recurso é a de saber se ocorre a caducidade do direito à liquidação. Ou seja, coloca-se nos autos um problema de configuração do elemento temporal do facto tributário havendo que precisar, nesse sentido, que os impostos instantâneos ou de obrigação única, porque têm na base do facto tributário um elemento temporal cuja definição dispensa critérios jurídicos já que se basta com meros critérios naturalísticos, são simples de solucionar; ao invés, os impostos duradouros ou periódicos, uma vez que têm na base do facto tributário um elemento temporal que tendencialmente se mantém ou se reitera, levanta a problemática do fraccionamento jurídico do facto, o qual se considera naturalisticamente unitário no tempo, coincidindo o período do imposto com o ano civil

(1). “In casu”, estamos manifestamente perante um imposto periódico (IRC)
(2)em que a caducidade da liquidação se conta a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário. Constitui uma garantia dos contribuintes a caducidade do poder de determinação do montante do imposto e de outras prestações tributárias, pelos serviços da AT, quando o valor dessa determinação não for notificado ao contribuinte no prazo fixado na lei, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que ocorreu o facto tributário. Assim, a caducidade do direito de liquidação, como a caducidade em geral, serve-se de prazos pré - fixados, caracterizados pela peremptoriedade e, no ensinamento de Aníbal de Castro, in A Caducidade na Doutrina, na Lei e na Jurisprudência, p. 41, visa «limitar o lapso de tempo a partir do qual ou dentro do qual há-de exercer-se o direito...», havendo sido invocada logo na petição inicial como fundamento da impugnação. De acordo com o disposto no art° 33° n° l do CPT o direito à liquidação de impostos caduca se não for exercido ou a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que se verificar o facto tributário e, nos impostos de obrigação única a partir da data em que o facto tributário ocorreu
(3). A impugnante alegara inicialmente que tal caducidade se verificava dado que o IRC é relativo ano exercício do ano de 1995 e que não foi notificada da liquidação sob censura, por carta registada simples, antes de 31/12/2000 e só o foi em 11/02/2003, pelo que não tendo a liquidação sido validamente notificada à impugnante no prazo de cinco anos contados a partir do termo daquele em que se verificou o facto tributário, caducou o direito à liquidação pelo Fisco. Como decorre das conclusões e corpo da sua alegação, para a recorrente FªPª é nítido que a notificação da liquidação de IRC/95, enviada por carta registada em 30/11/2000 e foi recebida pela recorrida ainda no decurso do prazo de caducidade, porquanto a notificação da liquidação em causa ocorreu no terceiro dia útil posterior ao do registo, acrescendo que a alteração da situação tributária da impugnante ocorreu com a fixação do lucro tributável pela Comissão de Revisão da qual foi notificado através de carta registada com aviso de recepção. Nesse desiderato, entende a recorrente FªPª que a impugnante não tinha que ser notificada da liquidação por carta registada com aviso de recepção. A Mª Juíza «a quo» considera que, apesar de se tratar duma liquidação adicional susceptível, nessa medida, de alterar a situação tributária da impugnante, estava a respectiva notificação sujeita ao ritualismo próprio previsto na lei; isto é, tinha de ser à data, feita por carta registada sem aviso de recepção e apenas até ao dia 31/12/2000, considerando a legislação que à época previa tal formalidade (artº 38º do CPPT). Quid Juris? Como preliminarmente se disse, o IRC em causa é um imposto periódico, o que significa que, respeitando o acto tributário ao ano de 1995, deveria a AF proceder às sua liquidação e notificar esta ao sujeito passivo até 31/12/2000 por força do regime estabelecido no artº 33º do CPT que é o aplicável. A questão decidenda traduz-se, pois, em saber se a impugnante deve considerar-se notificada da liquidação oficiosa nos termos prescritos para a notificação por carta registada. Como vem provado e é salientado na sentença recorrida, a liquidação em causa, referente ao IRC de 1995, resultou da alteração de alguns dos valores inicialmente declarados. Evidencia ainda o probatório que a notificação da liquidação efectuada pelos serviços, relativamente à impugnante, não foi feita por carta registada com aviso de recepção e que não resulta provado que a impugnante tivesse tido conhecimento da liquidação remetida pela a administração tributária até 31/12/2000, formando-se a convicção do tribunal nas regras do ónus da prova, que no caso em apreço, cabia à Fazenda Pública, sendo certo que esta não fez prova que a impugnante havia efectivamente tomado conhecimento da liquidação (recebido a carta registada que Lhe foi remetida), e as diligências do tribunal também se revelaram infrutíferas (cfr. fls. 58 e 59 dos autos). É indiscutível que as pessoas têm o direito de ser informadas pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas - cf. o n.° l do artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa. É certo também que os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei - cf. o n.° 3 do citado artigo 268.°. O n.° l do artigo 36.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário – em clara concretização do imperativo constitucional previsto no n.° 3 do artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa - estabelece que os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados (nesse sentido vejam-se Gomes Canotilho, e Vital Moreira, na Constituição da República Portuguesa Anotada, 1993, 3.ª edição revista, em anotação IV. ao artigo 268.°). Sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, o nº l do artigo 38° do Código de Procedimento e de Processo Tributário impõe que as notificações sejam feitas por carta registada com aviso de recepção (cf. o n.° 4 deste artigo 38°). Os «actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes» são, desde logo, actos tributários como a correcção ou a fixação da matéria colectável, e a liquidação de impostos - cf. Alfredo de Sousa, e Silva Paixão, no Código de Procedimento e de Processo Tributário Comentado e Anotado, em anotação
  1. ao artigo 38°. Nessa perspectiva, a correcção oficiosa do valor tributável, teria de ser notificada ao contribuinte por meio de carta registada com aviso de recepção, uma vez que tal situação não se enquadra nas hipóteses previstas nos n.°s 3 e 4 do citado artigo 38.° (notificação por carta registada simples, ou simples aviso postal). E, havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado pelo destinatário ou por pessoa que o possa fazer nos termos do regulamento dos serviços postais - cf. o n.° 3 do artigo 39.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário. No caso sub judicio - consoante se retira do probatório, e melhor se colhe dos autos a AF procedeu a uma correcção ao lucro tributável da Impugnante sujeito a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas de
  2. Ora, não se provou que a Administração Fiscal notificou a liquidação adicional a que procedeu com base na correcção determinada nos termos do ponto antecedente através de carta registada com aviso de recepção. A notificação considerar-se-ia efectuada seguramente na data em que fosse assinado o aviso de recepção pelo destinatário ou por pessoa que o pudessem fazer nos termos do regulamento dos serviços postais - e, nos presentes autos, não foi junto o pertinente aviso de recepção já que essa modalidade de notificação nem sequer foi usada. Não se prova a realização dessa notificação por aquele indicado modo - é evidente que não se prova a prática de uma formalidade essencial para a validade do subsequente acto de liquidação de IRC. Será que isso impõe a conclusão de que a impugnada liquidação de IRC sofre de ilegalidade derivada da falta de notificação na forma devida do acto de correcção do lucro tributável? Entendemos que a notificação efectuada, ainda que não possa ser considerada válida nem regular (por omissão de formalidades legais) é, no entanto, ineficaz (por ter chegado ao conhecimento da interessada) pelo que não produziu efeitos, designadamente a título de interpelação para pagamento do imposto. É que, como é jurisprudência pacífica do TCA, manifestada, entre outros, no Ac. de 04/07/00, no Recurso nº 1639/99, “em processo administrativo, a irregularidade de falta de formalidades legais, ocorridas na notificação de um acto, pode obter sanação mediante a prova do conhecimento efectivo desse acto pelo seu destinatário”. É que a notificação apenas tem de dar conhecimento ao interessado da prolação efectuada do acto. E o acto de liquidação e a notificação dele são realidades jurídicas distintas:- o primeiro é a resolução definitiva e executória da Administração sobre a aplicação de uma norma material num caso concreto e a segunda é o acto de comunicação do acto anterior, ou seja, o acto através do qual o particular toma conhecimento do acto anterior; os vícios daquele afectam a sua validade e a irregularidade formal deste afecta simplesmente a eficácia do primeiro mas não a sua validade, não se produzindo, sem a notificação ao seu destinatário, as consequências que o acto da liquidação encerra. Como expende Rogério Soares no seu Direito Administrativo, Lições ao Curso Complementar de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito de Coimbra no ano lectivo de 1977/78, págs. 171, a «energia operativa» do acto não é libertada ao destinatário sem o acto de comunicação (notificação), dependendo a eficácia do acto da sua notificação. Tudo indicia que a notificação efectuada à recorrente não respeitou em absoluto os ditames legais, estando, pois, afectada de irregularidade e que esta é potenciadora de suster a energia operativa do acto tributário. Todavia, a liquidação de IRC só pode efectuar-se nos cinco anos seguintes àquele a que o rendimento respeite, devendo, no mesmo prazo, ser notificada ao sujeito passivo, nos termos do disposto no art° 79°, n° l do CIRC e art° 33°, n° l do CPT. Do artº 87º do CIRC resultava que as notificações dos actos de liquidação deveriam ser efectuadas por carta registada, considerando-se a notificação feita no terceiro dia útil subsequente ao do registo. Porém, o CPT, que entrou em vigor em 1/7/91 (art° 2°, n° l, do DL n° 154/91, de 23/4), veio estabelecer, no n° l do seu art° 65°, que as notificações se fazem por carta registada com aviso de recepção sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes. O art° 11° do referido DL n° 154/91, de 23/4 veio revogar «toda a legislação contrária ao Código», salvas as excepções aí previstas e no DL n° 20-A/90, de 15/
  3. Os actos de liquidação são actos susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, pois neles se determina o montante de uma dívida que a administração fiscal entende eles terem para com ela. A essa luz, sempre vínhamos entendendo que o artº 87º do CIRC não se aplicava à liquidação adicional, como a dos autos, dos autos que teria de ser obrigatoriamente efectuada por carta registada com aviso de recepção, de acordo com o estatuído no n° l do art° 65°, do CPT (cfr Ac. do STA, de 27/9/2000, proc° 25273, JSTA00054636), regendo “in casu” o correspondente artº 38º do CPPT. E isso porque, dado que nesta norma se determina genericamente a obrigatoriedade da utilização da carta registada com aviso de recepção, a norma do art° 87°, do CIRC, em que se previa apenas a utilização de carta registada para as notificações dos actos de liquidação, ficou revogada, por via do aludido art° 11°, já que é contrária àquela norma do CPT. É claro que se for enviada simples carta registada para notificação dessas liquidações e se se provar que a carta foi efectivamente recebida, não deixará de considerar-se efectuada a notificação, por dever ter-se por sanada a irregularidade procedimental pois, apesar de ela ter sido praticada, foi atingida a finalidade que a lei pretendia com a sua imposição. Tal acontece porque a teoria das formalidades não essenciais diz que quando uma formalidade não é realizada mas o objectivo material que estava subjacente foi atingido, então essa formalidade degrada-se em formalidade não essencial e o acto é apenas irregular. Esta teoria acaba por ser uma decorrência do princípio do aproveitamento dos actos. A doutrina jurídico - administrativa não tem sustentado, nos últimos tempos, a figura da irregularidade mas, na verdade, ela é um dos valores jurídicos negativos, ao lado da inexistência, da nulidade e da anulabilidade. Provavelmente isto acontece por ser um desvalor jurídico tão pouco grave que, praticamente, não afecta o acto. Apesar de tudo, a irregularidade tem uma enorme tradição no ordenamento jurídico administrativo português, precisamente, por causa da falada teoria das formalidades não essenciais. A irregularidade verifica-se em situações em que a lei prevê uma determinada formalidade mas a seguir desculpabiliza essa inobservância. Porém, obviamente, o acto é ilegal porque a lei não está a ser cumprida. É uma situação parecida com a ocorre quando o acto anulável se sanou. Com a sanação o acto continua inválido mas já não se pode fazer nada, ganhou inoponibilidade. Na irregularidade há algo parecido que ocorre logo no momento em que o acto começa a produzir efeitos. O acto é ilegal, houve uma exigência normativa que não foi cumprida mas a própria lei desculpabiliza essa ilegalidade. O que é certo, todavia, é que subsiste um estado de ilegalidade que é diferente do estado de ilegalidade gerador de inexistência, nulidade ou anulabilidade. O acto em estado de ilegalidade não pode ser rigorosamente o mesmo que o acto em estado de legalidade. Na verdade, há efeitos secundários que podem decorrer da ilegalidade/irregularidade tais como, por exemplo, a responsabilidade civil ou disciplinar do seu autor. Feita esta breve súmula do regime da irregularidade, a título de nota complementar, voltemos à situação subjudice. O problema que se coloca aqui é que nenhuma carta foi recebida pela impugnante dentro dos cinco anos previstos para o exercício do direito à liquidação do imposto por parte da AF e a lei estabelece, como vimos, que findo esse prazo, sem que liquidação esteja notificada ao sujeito passivo, caduca ó direito à liquidação, (art° 79° do CIRC e 33°, do CPT). A notificação da liquidação é um requisito de eficácia do acto, nos termos do art° 132°, n° l do CPA e, em teoria, o CIRC e o CPT poderiam ter-se limitado a impor que a liquidação fosse efectuada dentro do prazo de caducidade, permitindo a notificação posterior, uma vez que não é constitutiva daquela, mas optou-se por um regime mais exigente em que o decurso do prazo de caducidade da liquidação faz simultaneamente precludir a possibilidade de notificar liquidações já efectuadas. Significa isto que, no presente caso, a formalidade consistente na exigência de notificação por carta registada com aviso de recepção, não se degradou em formalidade não essencial com a tomada de conhecimento da liquidação pelo impugnante, ao que tudo indica em 11/02/2003 ( cfr. artº 16º da p.i.), porque nesta data já havia decorrido o prazo de caducidade da liquidação em virtude da exigência legal de que a liquidação e a sua notificação ao sujeito passivo se fizessem dentro desse mesmo prazo, o que devia ter acontecido até 31/12/
  4. Porém, como assinala a Mª Juíza, a jurisprudência recente do STA
(4)fixou-se no sentido de que na vigência do DL nº 7/96 de 31/12, e até à vigência do CPPT a notificação da liquidação de IRC podia ser efectuada através de carta registada sem aviso de recepção. Apesar da sua concordância com esse entendimento, a sentença veio a concluir que era aplicável o CPPT- artº 38º nº 1 e artº 2º, nº 1, do DL nº 433/99, de 26/10, que tornava exigível a notificação mediante carta registada com aviso de recepção. Porém, como salienta o EPGA, nos termos do artigo 4° do Decreto-Lei 433/99 de 26 de Outubro, que aprovou o Código de Procedimento e de Processo Tributário, este código entrou em vigor no dia um de Janeiro de 2000, mas "só se aplica aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data". Resultando do processo apenso, que o procedimento de inspecção e de reclamação que levaram à liquidação correctiva foram iniciados muito antes daquela data, não lhes é aplicável o Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo que ao caso se aplicava o regime do artigo 87º do CIRC à luz do qual, provando-se que a Administração Fiscal enviou carta registada e tal carta não foi devolvida, se presume que foi recebida, cabendo ao impugnante provar o contrário. Há, pois, que concluir que assiste razão à recorrente FªPª mas nos termos perfilados no douto parecer do EPGA e que a notificação foi efectuada antes do termo final do prazo de caducidade. Nesta conformidade, ao decidir julgar procedente a presente impugnação, e anular o acto impugnado, o decidido merece censura pois, estando em causa na presente impugnação a caducidade do direito à liquidação de IRC de 1995 que se baseou em inexactidões na decM/22, a notificação de acto de liquidação deveria ter sido feita por carta registada de acordo com o estatuído no artigo 87º do CIRC. Ora, quando presumivelmente o contribuinte tomou conhecimento da liquidação não haviam decorrido os 5 anos previstos para o exercício do direito à liquidação. Há, pois, mas pelos fundamentos que se expuseram, que conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida.* O acabado de decidir impunha que se procedesse ao julgamento da causa em substituição, ouvindo-se previamente as partes para produzirem alegações sobre a questão de mérito nos termos do artº 753º nºs 1 e 2 do CPC. Todavia, entendemos que devem baixar os autos ao tribunal "a quo" pois há factos que não foram fixados na sentença recorrida nem fazem parte da fundamentação do mesmo nem podiam fazer pelas razões supra expostas. Ora, é inquestionável a relevância e, por isso, a utilidade da indagação sobre todas as questões factuais. Afigura-se-nos, pois, que o Juiz do Tribunal recorrido poderá e deverá indagar de todas as questões factuais diligenciando por obter e fixar toda a prova documental sobre os factos atinentes pois mesmo que se considerem como factos instrumentais, nada impede que o Tribunal indague sobre eles, faculdade que era admitida no processo civil já antes da reforma de 1995/1996 (Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual, págs. 412 a 417.). Por outro lado, no art. 264.°, n.° 3, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 180/96, de 25 de Setembro, e passamos a citar JORGE LOPES DE SOUSA, «ocorreu uma extensão dos poderes de cognição do tribunal em termos de este poder considerar na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária seja sido facultado o exercício do contraditório. Não se trata aqui de factos de conhecimento oficioso, pois o seu conhecimento pelo tribunal depende de uma actuação das partes, o que demonstra que, mesmo no domínio do processo civil as obrigações de alegação impostas às partes e os poderes de requerer a realização de diligências probatórias relativas aos factos alegados não é incompatível com a possibilidade de o tribunal atender a factos não alegados. De qualquer modo, parece que esta última ampliação dos poderes de cognição dos tribunais no domínio do processo civil, não poderá deixar de ser aplicada no domínio do processo judicial tributário, uma vez que os interesses públicos que neste estão em causa justificam, por maioria de razão, poderes de cognição ampliados» (Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 5 ao art. 13.°, págs. 119/120.). Deverá, pois, o Tribunal Tributário de 1a Instância, indagar a ocorrência dos factos indicados e levá-los ao probatório que se impõe que seja elaborado de forma a contemplar todas aquelas questões. Porque tal indagação se nos afigura indispensável à boa decisão da causa, consideramos ocorrer motivo para determinar a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação, fixação do probatório e nova decisão, de harmonia com os termos do disposto no art. 712.°, n.° 4, do CPC, por força dos arts. 792.° e 749.° do mesmo diploma, e art. 2,° alínea e) do CPPT.* É que a competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em lª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, pressupondo que esta esteja fixada pois, de contrário, não pode ampliar-se o que não existe - cfr. art° 712° n° l a) CPC, aplicável nesta jurisdição ex vi art° 2° e) CPPT - além da hipótese estatuída na alínea b) do mesmo n° l do citado art° 712° (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", Lex, 2a edição, pág. 415). É o caso, na medida em que a ampliação da matéria de facto necessariamente passa pela produção de prova sobre factos alegados pelas partes e que não constam da base instrutória que estruturalmente não existe. E, assim sendo, a baixa dos autos à 1ª para, em consonância com o que atrás este TCA determinou, ali se elencarem e fundamentarem os factos pertinentes à decisão da causa. Assim, cumprirá, em via de repetição do julgamento, “ampliar” a matéria de facto nos termos determinados.* 3.- Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em , conceder provimento ao recurso, revogar a sentença proferida e ordenar a baixa doa autos à 1ª instância cumprindo-se em conformidade após as diligências de instrução que se reputem úteis e necessárias para os fins acima precisados - art°s. 712° n° 4 do CPC ex vi art° 2° e) CPPT. Custas pela recorrida em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.* Lisboa, 18/09/2007 (Gomes Correia) (Eugénio Sequeira) (Ascensão Lopes)
(1)Cfr. Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, pág. 251 e ss.
(2)O IRC, do ponto de vista da incidência real, incide sobre os rendimentos obtidos ( maxime, o lucro), mesmo dos provindos de actos ilícitos, no período da tributação que o exercício, por isso se classificando como imposto periódico porquanto atinge as situações (actividade empresarial) que se prolongam indefinidamente, dando assim lugar à renovação da obrigações tributárias com o decurso de um determinado período, que é o ano civil; a sua renovação faz-se automaticamente, e para que tal renovação se não verifique, torna-se necessária uma oportuna declaração do contribuinte, dizendo que ela cessou.
(3)Como se referiu supra, constitui uma garantia dos contribuintes a caducidade do poder de determinação do montante do imposto e de outras prestações tributárias, pelos serviços da AT, pelo que este instituto radica em razões de tutela da confiança, certeza, segurança e estabilidade dos efeitos jurídicos. Daí que o artº 33º do CPT, em vigor à data do facto tributário - 1995- seja uma norma material destinada a regular as relações intersubjectivas das pessoas, não havendo dúvida, de que as normas de natureza substantiva que regulam na LGT a caducidade em termos distintos, não poderão aplicar-se imediatamente no processo tributário. A norma do artº 33º do CPT regula uma relação jurídico-material definidora da constituição da obrigação de imposto instituindo uma garantia radicada no devedor.
(4)Vd., por todos, o Ac. do STA de 10/03/2005, no Recurso nº 1099/04.

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