Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 594/06.7BELSB Secção: CT Data do Acordão: 10/22/2020 Relator: VITAL LOPES Descritores: ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO; INTERESSE EM AGIR. Sumário: 1. A proposta acção administrativa comum de simples apreciação negativa não pode ser julgada como acção administrativa especial sem que se profira despacho de convolação, com prévio contraditório, em que se enunciem as razões por que se entende ser o meio usado pelo autor inadequado em vista do pedido e da causa de pedir que o fundamenta. 2. Uma irregularidade como a descrita, comporta nulidade processual por se tratar de omissão de acto e de formalidade susceptíveis de influir no exame e decisão da causa. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO J............, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho saneador – sentença proferido a fls. 313/316 pelo Tribunal Tributário de Lisboa de 30 de Setembro de 2011, o qual julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade do autor, por falta de interesse em agir, nos autos de acção administrativa comum sob forma ordinária, para simples apreciação do (não) preenchimento de condições de aplicação do Decreto-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro por ele interposta contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública e A............ e, em consequência, absolveu os réus da instância. Termina as alegações do recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões: « «imagem no original» O recorrido, A............ apresentou as suas contra-alegações com as seguintes e doutas conclusões: «imagem no original» ». A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. Por douto Acórdão de 4 de Novembro de 2015, exarado a fls.399/411, o Supremo Tribunal Administrativo julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e competente para tanto a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, para onde ordenou a baixa dos autos. Neste TCA Sul, a Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu mui douto parecer em que conclui pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Da análise da decisão recorrida e dos fundamentos invocados pelo recorrente para pedir a sua alteração e lembrando que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão objecto do recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento a decisão recorrida ao julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade do autor, por falta de interesse em agir nos autos de acção administrativa comum sob a forma ordinária, para simples apreciação do (não) preenchimento de condições de aplicação do Decreto-lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro e ao absolver os réus da instância nos termos dos artigos 89.º alínea d), do CPTA e 493.º, n.º2 e 494.º do Código de Processo Civil. Cumulativamente, suscita o recorrente a questão da legalidade da redistribuição da originariamente intentada acção administrativa comum sob a forma ordinária em acção administrativa especial, na sequência do despacho interlocutório de fls.228 que, constatando que o objecto da acção se reportava «a matéria de direito fiscal e a dívida resultante de execução fiscal» determinou a correcção da distribuição dos autos como «de matéria tributária». 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO É este o teor da decisão recorrida, na parte que interessa: « «imagem no original» «Imagem no original» (…) ». 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como resulta dos autos, a decisão proferida não é uma decisão de mérito: o Mmo. juiz recorrido absteve-se de conhecer do pedido na acção administrativa especial por verificar a existência de uma excepção dilatória, tendo considerado haver ilegitimidade do autor por falta de interesse em agir. Mas comecemos por fazer uma sinopse dos factos para melhor esclarecimento. O autor e ora recorrente, J............, é réu na acção cível que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto sob o n.º 3456/04.9TVPRT; Aquela instância foi suspensa (decisão confirmada, em recurso, pelo Tribunal da Relação do Porto), a fim de ser apreciada e decidida no tribunal competente questão de natureza tributária, objecto de acção a intentar pelo ali réu e ora autor e recorrente (cf. fls. 61 a 66). A acção intentada pelo réu na acção cível e ora autor e recorrente, foi a “Acção Administrativa Comum, sob a forma ordinária, para simples apreciação do (não) preenchimento de condições de aplicação do Decreto-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro” (cf. fls.6), ou seja, vem pedido que o tribunal administrativo aprecie a situação trazida aos autos, no sentido do “não preenchimento das condições de aplicação do Decreto-Lei n.º 248-A/2002”. Por despacho de 20/11/2006, da Mma. Juiz do tribunal administrativo foi determinada “a correcção da distribuição dos autos como de matéria tributária” (cf. fls.228). Em seguimento, a acção foi autuada, tramitada e decidida no tribunal tributário como de acção administrativa especial se tratasse. Não há noticia nos autos de que o recorrente tivesse sido notificado da alteração do meio processual, de acção administrativa comum de simples apreciação negativa sob a forma ordinária para acção administrativa especial. Ora, alega justamente o recorrente que tendo sido por ele proposta “acção administrativa comum sob a forma ordinária”, assistiu-se a uma verdadeira convolação em acção administrativa especial sem precedência de despacho e notificação nesse sentido, sendo que o pressuposto processual do interesse em agir foi apreciado como se de uma acção administrativa especial se tratasse e esse facto foi determinante do erro de julgamento apontado ao despacho saneador – sentença (que concluiu pela falta daquele pressuposto processual e, com esse fundamento, absolveu os réus da instância). Pois bem, Antes de se apreciar se o Mmo. juiz a quo enquadrou correctamente a acção proposta pelo autor como uma acção administrativa especial em face do concreto pedido formulado e da respetiva causa de pedir, tal como configurada na petição inicial, a questão que aqui deve ser prioritariamente analisada prende-se com a invocada ilegalidade da substancial convolação do meio processual sem precedência de despacho e notificação ao autor. Na verdade, embora o recorrente invoque ilegalidade da convolação, não restam dúvidas de que poderemos estar perante uma nulidade processual, sendo pertinente chamar à colação o disposto no n.º 3 do art.º 5.º do CPC, segundo o qual, “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”. Nulidades do processo, como é consensual na doutrina e na jurisprudência, «são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei e a que esta faça corresponder, embora não de modo expresso, uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais». Estes desvios de carácter formal podem revelar-se seja através da prática de um acto proibido, seja na omissão de um acto prescrito na lei, seja ainda na realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido. Dispõe o n.º 1 do art.º 195.º do CPC, ex vi do 2.º, alínea e), do CPPT, que “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. Ou seja, as nulidades, enquanto violações da lei processual, têm que revestir uma de três formas:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.