Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 273/10.0BELRS Secção: CT Data do Acordão: 02/11/2021 Relator: ANA PINHOL Descritores: IVA; PRESUNÇÃO DE TRANSMISSIBILIDADE. Sumário: I. As derrogações ao direito à dedução do IVA são de interpretação restrita. II. A presunção prevista no artigo 80.º, do CIVA, tem presente a existência de uma discrepância não justificada entre o inventário contabilístico e realidade. III. Se a Administração Tributária não demonstrou o facto conhecido de não ter encontrado nos locais em que a impugnante exerce a sua actividade, partiu, isso sim, da ilação de que os valores registados como “perdas de existências” equivalem a bens não encontrados, não se mostram preenchidos os pressupostos de facto inerentes à aplicação do artigo 80.º, do CIVA. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO I.RELATÓRIO A sociedade «M…………….., S.A» [anteriormente, denominada, P............, S.A] e a FAZENDA PÚBLICA recorrem na parte em que cada uma delas ficou vencida na sentença proferida pelo TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, datada de 28 de Outubro de 2016, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida na sequência do indeferimento parcial da reclamação graciosa apresentada contra os actos de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), referentes ao exercício de 2004 e respectivos juros compensatórios, no valor global de €23.427.571,79. A recorrente, «M............, S.A.», finalizou as suas alegações recursórias com as seguintes conclusões: «A. O Tribunal a quo considerou que as faturas apresentadas pela Recorrente não seriam suficientes para concluir se as despesas em causa nos presentes autos foram ou não incorridas em reuniões de trabalho, o que resulta de um erro evidente na apreciação da matéria de facto. B. Com efeito, decorre claramente dos descritivos das faturas apresentadas pela Recorrente que as mesmas foram emitidas em relação a eventos de natureza empresarial realizados no âmbito da actividade comercial da Recorrente. C. Sendo certo que a AT não apresentou também qualquer prova que permitisse colocar em causa a natureza dos serviços indicados, em clara violação do que lhe era exigível ao abrigo dos artigos 74° e 77° da LGT. D. Termos em que, a coberto do disposto no artigo 662.°, n°1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2°, alínea
(450)Rampa Autocarros 3.903,08 0106 B............ Lda Acção – 1.º Encontro wholosale 3.032,41 0885928 M............ Prestação de serviços – Encontro de Quadros P............ 1.805,38 2004000080 I………Lda Placas wc, 4 enaras, decoração casa 6.650,00 0108 B............ Lda Restante da acção wholosale 2.021,88 0073 H............ Serviços de Produção Evento “Viagem a uma rede para o Futuro” – Pavilhão de Portugal 9.007,90 0109 B............ Lda Encontro área de redes – pavilhão de Portugal 9.536,30 (cfr. fls. 340 a 348 e 360, dos autos, e fls. 470, do processo administrativo; não é controvertido o facto de se destinarem a funcionários). 25) A impugnante foi objeto de ação inspetiva, em cumprimento da Ordem de Serviço nºOI200600230, pela Direção de Serviços de Inspeção Tributária (cfr. fls. 68, dos autos, e fls. 362, do processo administrativo). 26) No âmbito da ação inspetiva referida em 25), a AT não procedeu a qualquer contagem física do inventário da impugnante (facto alegado pela impugnante, não posto em causa, sendo que do processo administrativo nada consta). 27) Da ação inspetiva referida em 25) resultou um Relatório de Inspeção Tributária (RIT), datado de 10.04.2007, do qual decorreram, designadamente, correções em sede de IVA, constando do mesmo designadamente o seguinte: “… (…) «imagens no original» …” (cfr. documentos juntos de fls. 68 a fls. 179, dos autos, e fls. 362 a fls. 475, do processo administrativo). 28) Na sequência do RIT mencionado em 27) foram emitidas pela AT, em nome da impugnante, as seguintes liquidações: Período Liquidação IVA Liquidação Juros Compensatórios N.º Valor N.º Valor 0401 108.187,46 13.350,04 0402 140.448,78 16.823,07 0403 3.592,44 419,28 0404 384.504,43 43.528,01 0405 429.361,71 47.147,44 0406 154.588,34 16.483,78 0407 316.588,05 32.682,30 0409 545.683,76 52.684,65 0411 111.016,56 9.964,12 0412 45.294,92 3.916,46 (cfr. documentos juntos de fls. 180 a fls. 199, dos autos, e fls. 29 a 49, do processo administrativo – reclamação graciosa). 29) A impugnante efetuou pagamento de IVA junto do Serviço de Finanças (SF) de Lisboa 4, no valor total de 54.132,28 Eur., relativos a parte das liquidações mencionadas em 28) (cfr. fls. 226, dos autos, e fls. 225 a 227, do processo administrativo – reclamação graciosa). 30) Através de documento escrito, a impugnante apresentou reclamação graciosa das liquidações referidas em 28), junto do SF de Lisboa 4, constando do mesmo designadamente o seguinte: “… …”(cfr. documento junto de fls. 200 a fls. 225, dos autos, e de fls. 2 a fls. 215, do processo administrativo – reclamação graciosa). 31) Na sequência do referido em 30) foi autuado o procedimento de reclamação graciosa nº……….. (cfr. fls. 1, do processo administrativo – reclamação graciosa). 32) No âmbito do procedimento mencionado em 31), foi elaborada, na divisão de administração da direção de finanças de Lisboa, informação, datada de 31.12.2009, da qual consta designadamente o seguinte: “… «imagens no original» (…) …” (cfr. fls. 228 a 257, dos autos, e fls. 294 a 323, do processo administrativo –reclamação graciosa). 33) Sobre a informação mencionada 32) e após parecer de concordância, foi proferido, a 31.12.2009, despacho, pelo diretor de finanças adjunto da direção de finanças de Lisboa, de indeferimento da reclamação mencionada em 30), com o seguinte teor: “…Concordo, pelo que, convolo em definitivo o projecto de decisão com os fundamentos constantes daquele, bem como da presente informação. Indefiro o pedido da reclamante. Notifique-se …” (cfr. fls. 228 a 257, dos autos, e fls. 294 a 323, do processo administrativo – reclamação graciosa).* DOS FACTOS NÃO ROVADOS Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.* MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A convicção do tribunal, no que respeita aos factos provados, assentou, desde logo, na prova documental junta aos autos e na posição assumida pelas partes, conforme indicado em cada um desses factos. No que respeita aos factos 1) a 3), a convicção do tribunal fundou-se ainda no depoimento das testemunhas M............, diretora financeira da impugnante desde setembro de 2007, assumindo em momento anterior as funções de responsável pela contabilidade, e C............, economista, que trabalhou para a PT Pro desde 2003 e até 2009, sociedade do grupo, que fazia a fiscalidade da P............, SA, que se revelaram coerentes e convincentes, manifestando conhecimento direto dos factos, tendo ambos descrito de forma clara os termos do processamento das faturas manuais. Quanto aos factos 2) e 3), fundou-se ainda no depoimento da testemunha M............, economista, que trabalha para a PT desde 1981 e que trabalhava à época na direção de logística, área que se relacionava com as sucateiras, estando a seu cargo designadamente a gestão de resíduos, que se revelou igualmente coerente e convincente, com conhecimento direto dos factos, e que explanou de forma clara os elementos que as faturas relativas a sucatas deveriam conter, designadamente em virtude da certificação ambiental, esclarecendo ainda que a sucata nunca era vendida em lotes mas ao peso. No que respeita ao facto 4), a convicção do tribunal fundou-se no depoimento das testemunhas M............ e C............, com a razão de ciência já mencionada, que se revelaram coerentes e convincentes, manifestando conhecimento direto dos factos, tendo ambos afirmado de forma clara que a prática da impugnante era a de que pagamentos e recebimentos fossem feitos ou em cheque ou por transferência bancária, salvo qualquer pagamento ao balcão e de valores baixos. No tocante ao facto 7), a convicção do tribunal fundou-se ainda no depoimento das testemunhas M............ e C............, com a razão de ciência já mencionada, que participaram na mencionada reunião. Quanto ao facto 8), a convicção do tribunal fundou-se ainda no depoimento das testemunhas M............ e C............, com a razão de ciência já mencionada, que confirmaram constar dos registos internos o extravio de impressos, não tendo conseguido, na inspeção interna, aferir o seu autor.» ** B. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa exarada a fls. 631 a 700, foi julgada parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa que apresentada contra as liquidações de IVA e respectivos juros compensatórios do ano de 2004. Não se conformando com esta decisão interpuseram recurso para este Tribunal Central Administrativo a Fazenda Púbica e a Impugnante. Envolvendo o recurso apresentado pela Impugnante apreciação de matéria de facto, cumpre dele conhecer em primeiro lugar. DO RECURSO DA IMPUGNANTE Ampliação da matéria de facto Pretende a recorrente a coberto do artigo 662.º do CPC, que seja aditado ao probatório com referência às facturas elencadas no ponto 24) da matéria de facto provada que «As despesas aqui em causa foram incorridas para a realização de eventos de trabalho.» Lê-se na norma legal indicada (aplicável ex vi alínea
- e)do artigo 2.º do CPPT), além do mais, o seguinte: «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». A dita alteração tanto pode afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados). Contudo, para que tal conhecimento se verifique, deve previamente o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir os ónus processuais inscritos no artigo 640.º do CPC, segundo o qual: « 1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte: a)- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b)- Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º» (sublinhado da nossa autoria). Tendo presentes tais pressupostos (ónus processuais), vejamos, se no caso concreto os mesmos foram ou não cumpridos para que este Tribunal Central Administrativo seja lícito alterar a decisão do Tribunal «a quo» sobre a matéria de facto. Compulsadas as conclusões recursórias apresentadas pela recorrente, constata-se que cumpriu os ónus a seu cargo para que possa impugnar a decisão sobre a matéria de facto, dado que indicou do concreto ponto de facto que considera incorrectamente julgado e os concretos meios probatórios (documentos que suportam o ponto 24) da matéria assente) que suportam a pretendida alteração. Pelo exposto, atento o incumprimento pela recorrente do ónus a que alude o artigo 640.º, n.º 1, alíneas a),
- b)e c), do CPC, impõe-se o conhecimento do recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto. Como é sabido, no que respeita à decisão da matéria de facto, a mesma não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas. É que, como bem se salientou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.03.2014, proferido no processo n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1: «Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes:» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Segundo Alberto dos Reis, «
- a)É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior;» (Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pp. 206-207) Para Teixeira de Sousa, «A selecção da matéria de facto não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica» (Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Processo Civil, 2.ª edição, Lex, Lisboa, 1997, p. 312). Abrantes Geraldes defende que «[d]evem ser erradicadas da condensação as alegações com conteúdo técnico-jurídico de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que, porventura, tenham simultaneamente uma significação corrente e da qual não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem.» (Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, 2.ª edição, 1999, p. 147) Ora, a afirmação «As despesas aqui em causa foram incorridas para a realização de eventos de trabalho.» encerra um juízo de natureza conclusiva e integra o thema decidendum. Daí que, não pode constar na matéria de facto. E tanto assim é que as questões a que se reporta a al.
- d)do n.º 1 do art.º 615.º do CPC «[s]ão os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.»(Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.06.2016, proferido no processo n.º 1715/12.6TBEVR.E1, disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Assim sendo, improcede o recurso nesta parte. Chegados aqui, estabilizada que está a matéria de facto dos autos, passemos, então, a conhecer do mérito que o recurso nos coloca. Do mérito do recurso (
- i)Dedução de IVA associado a «eventos» Segundo a fundamentação que suporta a correcção questionada, considerou a Administração Tributária que as despesas tituladas pelas facturas identificadas no ponto 24) do probatório, referentes à realização de “eventos” em que participaram os funcionários da recorrente estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 21.º do CIVA, motivo pelo qual o IVA suportado nas mesmas não seria dedutível. O Tribunal «a quo» embora reconhecendo que os “eventos” se destinaram « à própria Impugnante e seus trabalhadores», veio a entender que « [d]a descrição das faturas não se conclui que se tratam de reuniões de trabalho e/ou com o objectvivo de formação.» Acrescentando, mais adiante, que « [n]ão se verifica qualquer falta de indicação dos pressupostos inerentes às conclusões extraídas: a AT considerou estar-se perante eventos destinados à própria impugnante e seus trabalhadores e, como tal, ser excluído do direito à dedução o IVA suportado, no termos do art.º 21.º, n.º 1, als.
- c)e d), do CIVA (que abrange despesas de receção, alimentação, transporte, entre outras, nos termos aí definidos), e considerando estar a impugnante na posição de consumidor final (refira-se que nada é posto em causa nesta parte). É certo que o caráter lúdico ou desportivo das despesas se encontra indicado de forma conclusiva, sendo que, no entanto, tal circunstância não é de molde a pôr em causa a correção, atento o cariz mais amplo da disposição legal na qual é subsumida a correção e atento o facto de a AT se referir globalmente a eventos, surgindo o caráter desportivo e lúdico precedido pelo advérbio “nomeadamente”.». Contra este entendimento, insurge-se a recorrente, alegando, para além do mais, que: «O Tribunal a quo, ao considerar "estar-se perante despesas relativas a organização de eventos, cujo IVA pode ser excluído do direito à dedução, atento o disposto nas als.
- c)e d), do nº1 do artº21, do CIVA” cometeu dois erros de direito: (
- i)considerou que um qualquer "evento" está abrangido pelas alíneas
- c)e
- d)do nº1 do artigo 21° do CIVA, sem ponderar que estas normas não fazem referência a "eventos" e sem ter em conta as características desses "eventos" em concreto e (
- ii)aplicou extensivamente as referidas alíneas
- c)e
- d)do nº1 do artigo 21° do CIVA por forma a que os mesmos abranjam qualquer tipo de "encontro" entre pessoas.». Vejamos, se lhe assiste razão. O direito à dedução do imposto consubstancia, uma das principais características deste tributo, tal como foi, desde logo, consagrado no artigo 2.º da Primeira (Directiva n.º 67/227/CEE, do conselho, de 11 de Abril de 1967, publicada no JO n.º L 71. de 14.3.67), nos seguintes termos: « Em cada transacção, o imposto sobre o valor acrescentado, calculado sobre o preço do bem ou do serviço à taxa aplicável ao referido bem ou serviço, é exigível, co prévia dedução do montante do imposto sobre o valor acrescentado que tenha incidido directamente sobre o custo dos diversos elementos constitutivos do preço.» O artigo 17.°, n.° 2, da Sexta Directiva enuncia, em termos claros e precisos, o princípio da dedução pelo sujeito passivo dos montantes que lhe foram facturados como IVA em relação aos bens que lhe foram fornecidos ou aos serviços que lhe foram prestados, na medida em que estes bens ou estes serviços sejam utilizados para os fins das suas operações tributáveis (acórdão do Tribunal de Justiça de 11.12.2008, Danfoss A/S, AstraZeneca A/S processo C-371/07, http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?docid=75789&doclang=PT). Como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada do Tribunal de Justiça, «O regime das deduções assim estabelecido visa aliviar inteiramente o empresário do peso do IVA devido ou pago no quadro de todas as suas atividades económicas. O sistema comum do IVA garante dessa forma a neutralidade quanto à carga fiscal de todas as atividades económicas, independentemente do seu fim ou do seu resultado, na condição de essas atividades estarem elas mesmas, em princípio, sujeitas a IVA (v. acórdãos de 29 de abril de 2004, Faxworld, C-137/02, Colet., p. I-5547, n.° 37, e de 22 de dezembro de 2010, Dankowski, C-438/09, Colet., p. I-14009, n.° 24).») (http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?docid=137304&doclang=PT) O exercício do direito à dedução suportado nas operações de aquisição de bens e serviços a sujeitos passivos não é, contudo, um direito livre ou incondicionado, dependendo antes da verificação de determinados requisitos subjectivos e objectivos. Nos primeiros figura, desde logo, a condição de o adquirente ser ele próprio um sujeito passivo de imposto actuando como tal, isto é, que adquire bens e serviços para os utilizar efectivamente na sua actividade tributária. Já no plano objectivo, o legislador impõe, designadamente, que as aquisições (rectius, despesa em causa não estejam excluídas do direito à dedução). Como o Tribunal de Justiça já sublinhou reiteradamente, « (…) o direito à dedução depende, em primeira linha, da existência de uma relação directa e imediata dos bens e serviços adquiridos com o conjunto da actividade económica desenvolvida pelo sujeito passivo, no sentido de que, na ausência dessa relação, aquele direito é liminarmente recusado, independentemente de averiguações suplementares. Numa segunda linha, é preciso que exista também uma relação específica entre o bem ou o serviço adquirido e aquelas operações que, enquadradas na actividade global do mesmo sujeito passivo, podem classificar-se estritamente como operações tributáveis.» (P............ SGPS, processo n.º C-496/11 [2012.)](http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=126423&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=381147) Sendo esta a regra, o CIVA estabelece, por outro lado, em certos casos, a exclusão do direito à dedução. Encontra-se nesta situação, o artigo 21.º, do mesmo diploma. O fundamento de tal exclusão do direito à dedução encontra-se no facto de muitas das situações ali previstas dizerem respeito a IVA suportado nos "inputs" em relação às quais se configura difícil, ou mesmo impossível, controlar da sua bondade, visando-se, pela via da exclusão, obstar à dedução do imposto suportado com bens ou serviços não essenciais à actividade produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares, não empresariais/profissionais. Esta norma é, no fundo, uma norma especial anti-abuso em sede de IVA, nos termos em que a doutrina as define (cfr.Gustavo Lopes Courinha, A Cláusula Geral Anti-Abuso no Direito Tributário - Contributos Para a Sua Compreensão, Almedina, 2004, p.91 e seg.; J. L. Saldanha Sanches, Os limites do planeamento fiscal, Coimbra Editora, 2006, p.295 e seg.). Posto isto, olhemos o caso concreto, começando pelo artigo 21.º n.º1 do CIVA (na redacção então em vigor à data dos factos), por ter sido o dispositivo legal que suportou a correcção questionada. Diz-nos o citado preceito legal, na parte que aqui releva, o seguinte: «1 - Exclui-se (…) do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas: (…)
- c)Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;
- d)Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabaco e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais receções;
- e)Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração. 2 - Não se verificará, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:
- a)Despesas mencionadas na alínea
- a)do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objeto de atividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea
- b)do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda;
- b)Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares;
- c)Despesas mencionadas nas alíneas a),
- c)e
- d)do número anterior, quando efetuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respetivo reembolso». De facto e na verdade, como bem refere a recorrente, da leitura da norma supra transcrita, resulta que a expressão «eventos» não integra a previsões normativas da alínea
- c)nem, na alínea
- d)do preceito. E, não podemos esquecer que as normas de incidência dos tributos bem como as que concedem isenções ou exclusões de tributação, devem ser interpretadas nos seus exactos termos, sem o recurso à analogia, tornando prevalente a certeza e a segurança na sua aplicação (neste sentido, vide, por todos o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 14.04.2015, proferido no processo n.º 06525/13, disponível em www.dgsi.
- pt)Nesta medida, resulta, desde, logo, que as lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas pela reserva de lei não são susceptíveis de integração analógica (cfr. artigo 11º, nº 4, da LGT). Logo, por esta razão, não se pode fazer uma interpretação extensiva daquela norma e, muito menos, uma integração analógica. A lei quis abranger, exclusivamente, o direito à exclusão do imposto contido nas alíneas tipificadas no já mencionado artigo 21.º do CIVA. A este respeito, sublinhe-se, que a jurisprudência do Tribunal Justiça já por diversas vezes declarou que as derrogações ao direito à dedução do IVA por constituir de um regime que constitui uma derrogação ao princípio do direito a dedução do IVA, é de interpretação estrita. (Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Dezembro de 2008, Magoora, Magoora sp. zo. o./Dyrektor Izby Skarbowej w Krakowie C-414/07; http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?docid=73220&mode=req&pageIndex=1&dir=&occ=first&part=1&text=&doclang=PT&cid=1475655). De todo o modo, não é apontado pela Administração Tributária, e nem se vislumbra que as realidades descritas nas facturas (elencadas no ponto 24) do probatório) foram realizadas para fins que são estranhos à recorrente. Efectivamente, estamos perante reuniões de trabalho (Encontro Força de Vendas Door to Door/ Encontro de Competência») em que participaram, como é reconhecido no Relatório de Inspecção, trabalhadores da recorrente portanto estas circunstâncias fácticas levam-nos a concluir que estamos perante operações económicas ligadas e realizadas no âmbito da actividade comercial da recorrente. De qualquer modo, importa deixar claro que não é suficiente, nem bastante, que a Administração Tributária classifique, com recurso ao advérbio “nomeadamente” que , no caso dos autos, estamos perante eventos de natureza desportiva e lúdica, pois tinha que especificar que tipo de eventos é que ocorrem e só depois é que os poderia excluir ou não da previsão contida no artigo 21.º do CIVA. Ora, não o tendo feito, também por esta razão, o segmento da sentença aqui em recurso não é de manter. Em conformidade com o exposto, conclui-se que, as despesas em questão, não estão, contrariamente ao decidido pelo Tribunal «a quo» excluídas do direito à dedução de IVA nos termos do artigo 21.º do CIVA. Em consequência, o recurso deverá proceder. Do recurso da Fazenda Pública (
- i)Correção relativa a perdas de existências Como flui do Relatório da Inspecção Tributária (Ponto 3.2.1.4) que é fundamento da liquidação impugnada, a Administração Tributária considerou que pelo facto da recorrida ter contabilizado perda de existências para as quais não dispunha de elementos justificativos, autos de destruição ou inutilização de bens objecto de abate, efectuou a correcção ao abrigo do artigo 80.º do CIVA. Para julgar procedente a impugnação judicial nesta parte a Meritíssima Juiz do Tribunal «a quo» veio considerar, que a Administração Tributária não demonstrou o facto conhecido de não ter encontrado nos locais em que a aqui recorrida exerce a sua actividade inerente porquanto partir da ilação de que os valores registados como «perdas de existências» equivalem a bens não encontrados. A recorrente, de acordo com as conclusões das suas alegações de recurso [Conclusões VI. a XII], continua a pugnar que contendo o artigo 80.º do CIVA uma presunção iuris tantum, não estava obrigada a fazer a verificação in loco, de quaisquer discrepâncias. Vejamos se tal posição pode ser sufragada. Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do CIVA « [c]onsidera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade». E, mais adiante, estabelece o artigo 80.º do mesmo diploma legal que: «Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos os bens que se encontrem em qualquer dos locais em que o contribuinte exerce a sua actividade e presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou adquiridos, importados ou produzidos que não se encontrem em qualquer desses locais». (sublinhado nosso) Em anotação a este preceito, F. PINTO FERNANDES e NUNO PINTO FERNANDES afirmam: «O disposto neste artigo poderá considerar-se como uma consequência directa da inventariação que eventualmente tenha sido efectuada nos termos do artigo anterior, conduzindo à existência de bens não documentados nem registados e que se presume terem sido adquiridos pelo sujeito passivo. Também como resultado dessa inventariação poderá verificar-se a falta de bens face ao registo dos livros. Em ambos os casos o legislador admite por um lado, uma presunção juris tantum de aquisição daqueles bens e, por outro, a transmissão dos bens encontrados em falta, motivando, neste caso, a liquidação do correspondente imposto.» (Código do Imposto sobre o VALOR ACRESCENTADO, Anotado e Comentado, 4ª Edição, p. 813 e 814). Também a este propósito, Filipe Duarte Neves, salienta que: «Este artigo estabelece que se presumem como transmitidos os bens não encontrados em qualquer dos locais em que o contribuinte exerça a sua actividade, salvo prova em contrário. O regime consagrado neste artigo pode considerar-se como uma consequência directa da inventariação de bens, sendo que o legislador presume a transmissão dos bens não encontrados no local onde é normalmente exercida a actividade do sujeito passivo, comportando a liquidação do respectivo IVA. Trata-se de uma presunção juris tantum que pode ser ilidida mediante prova (por qualquer meio legalmente admissível) de que os bens não foram transmitidos» (Código do IVA Comentado e Anotado, edição Vida Económica, 2010, p. 628-629). Pode, pois, dizer-se a Administração Tributária pode presumir como transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que não se encontrem em qualquer dos locais em que o contribuinte exerce a sua actividade. Por conseguinte, a presunção de transmissão decorre da verificação do facto de os bens não se encontrarem em locais relacionados com o exercício da actividade. Trata-se, nos termos que decorrem do artigo 73.º da LGT, de uma presunção ilidível pelo sujeito passivo, ou seja, este pode demonstrar que não foram transmitidos os bens que não se encontrem nos apontados locais, seja pela destruição, inutilização, furto ou deterioração. Revertendo ao caso concreto dos presentes autos, resulta assente que a Administração Tributária não procedeu a qualquer contagem física do inventário da recorrida (cfr. 26) do probatório). Sendo assim, pese embora a presunção legal de transmissão dos bens a favor da Administração Tributária prevista no artigo 80.º do CIVA, o certo é que, não vindo demonstrada qualquer discrepância entre a inventariação física dos bens (que a Administração não realizou) não pode deixar de se concordar com o Tribunal « a quo», na medida em que a Administração Tributária não demonstrou o facto conhecido de não ter encontrado nos locais em que a impugnante exerce a sua actividade, partiu, isso sim, da ilação de que os valores registados como “perdas de existências” equivalem a bens não encontrados. É, pois, manifesto que bem andou o Tribunal «a quo» ao decidir que não tendo sido demonstrados os pressupostos de facto inerentes à aplicação do artigo 80.º, do CIVA, a correcção em apreciação não se pode manter. Decorre do exposto a improcedência do recurso nesta parte. (
- ii)Ofertas de serviços com fins alheios A Administração Tribuária no que à referida correcção respeita entendeu que a recorrida prestou no âmbito de um acordo celebrado em 2004 com a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, serviços gratuitos com fins alheias à sua actividade e como tal, sujeitos a IVA face ao disposto no artigo 4.º, n.ºs 1 e 2 do CIVA. O Tribunal «a quo» começou por traçar o regime legal que serviu de suporte à correcção e seguidamente expendeu a seguinte linha argumentativa: «(…)In casu, não é controvertido que o acordo celebrado entre a impugnante e a DECO o foi para dar exequibilidade à decisão proferida em sede de ação popular. Ou seja, como resulta do acordo celebrado, tendo a impugnante sido condenada a devolver a taxa de ativação que cobrou e tendo ambas as partes concluído que a exequibilidade da decisão em causa poderia ser feita por formas alternativas à devolução, a forma foi acordada entre ambas através do documento mencionado em 20) do probatório. Aliás, sublinhe-se que o próprio Acórdão do STJ proferido nos autos de ação popular reconhece as dificuldades inerentes à execução de uma sentença condenatória quando se está perante uma ação popular. Ou seja, estamos perante um acordo que se trata no fundo de uma execução de uma decisão judicial condenatória, cujos beneficiários são a comunidade consumidora dos serviços em causa globalmente encarada, na medida em que estamos perante a execução de uma ação popular. Ora, compulsado o RIT, decorre que a AT não demonstrou, ainda que de forma indiciária, ao contrário do que era seu ónus, atento o disposto no art.º 74.º, da LGT, que as operações em causa respeitam a fins alheios à impugnante, limitando-se a ser conclusiva, o que, desde logo, fere de vício as liquidações impugnadas nesta parte. Uma prestação de serviços a título gratuito não é, por natureza, destinada a fins alheios à empresa, pelo que se trata de pressupostos distintos com exigências de demonstração também elas distintas. Por outro lado, e quanto à questão do próprio não preenchimento do conceito de “fins alheios à empresa”, também assiste razão à impugnante. Com efeito, a impugnante, na sequência da cobrança de uma taxa de ativação, foi demandada pela DECO, tendo sido condenada na ação popular em causa. Por questões de exequibilidade, ambas as partes acordaram na forma executar a decisão em causa, passando pelas operações identificadas no acordo. Ora, o cumprimento do acordo em causa não entra no conceito de fins alheios. Trata-se da reconstituição de uma situação anterior à existente antes da liquidação de um valor pela impugnante aos seus clientes (em relação ao qual liquidou IVA). Como bem refere a impugnante, se a mesma tivesse conseguido identificar todas as situações de pagamento da taxa de ativação cuja cobrança foi decidido não poder ser feita, a impugnante teria devolvido os valores em causa e não se colocaria a questão de se tratar de fins alheios. Do que se tratou aqui foi de se obter o mesmo efeito útil, se bem que através de mecanismos alternativos à devolução das taxas de ativação. Como tal, não só a AT não demonstrou, como era seu ónus, que a situação era enquadrável em situação de “fins alheios à empresa”, mas também a impugnante demonstrou não se destinar a tais fins alheios.» A recorrente, discorda do decidido, defendendo, em suma, que os factos retratados dos autos configuram prestações de serviço afectas a fins alheios à actividade da recorrida destinadas ao “consumo” de terceiros. Isto dito, expor-se-ão, de seguida, as razões pelas quais se entende que não assiste razão à recorrente. Como se sabe, nos termos do artigo 4.º do CIVA (na redacção à data dos factos): «1 - São consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens. 2 - Consideram-se ainda prestações de serviços a título oneroso: (…)
- b)As prestações de serviços a título gratuito efetuadas pela própria empresa com vista às necessidades particulares do seu titular, do pessoal ou em geral a fins alheios à mesma». Esta norma transpôs o artigo 26.º da Directiva 2006/112/CE, do Conselho de 28 de Novembro de 2006 (Directiva IVA). https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006L0112:20100115:PT:PDF) Comentando o artigo transcrito, Patrícia Noiret da Cunha diz o seguinte: «A alínea
- b)do n.° 2 do presente artigo equipara a prestações de serviços as prestações de serviços a título gratuito efectuadas pela própria empresa com vista às necessidades particulares do seu titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma. Neste caso, a onerosidade não é condição essencial da incidência objectiva. Os serviços prestados em fins alheios à empresa são os que se destinam a consumo sem carácter empresarial, quer se trate de um consumo final do sujeito passivo, dos empregados ou de terceiros.» Ora, como aponta a sentença recorrida, a Administração Tributária não demonstrou, como de resto lhe competia ( cfr. artigo 74.º da LGT) que as operações em causa respeitem a fins alheios i.é, ao consumo não empresarial, ou na expressão do Tribunal de Justiça, « fins estranhos à empresa» ( Acórdão de 18 de julho de 2013, État belge/Medicom SPRL , Maison Patrice Alard SPRL (processos apensos C-210/11 e C-211/11) (http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=139764&pageIndex=0&doclang=PT&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=2514951) Mas mais: o próprio Relatório de Inspecção Tributária (Ponto 3.2.1.5.) que suporta a liquidação sindicada aponta que « [o] sujeito passivo ficou liberado da obrigação de tomar a iniciativa de restituir os valores da taxa de activação cobrados aos seus clientes, passando estes a ter que solicitar o seu reembolso desde que possuam comprovativos de pagamento.» o que torna algo incompreensível toda a argumentação expendida pela recorrente ao pretender fazer valer que a situação de facto subjacente à correcção é enquadrável na expressão « fins alheios à empresa». (sublinhado nosso) De modo que, e como aponta a sentença sob recurso « [n]ão só a AT não demonstrou, como era seu ónus, que a situação era enquadrável em situação de “fins alheios à empresa”, mas também a impugnante demonstrou não se destinar a tais fins alheios.» Consequentemente, não merece, nesta parte, reparo a sentença recorrida. Destarte, na improcedência de todas as conclusões de recurso, sendo de negar provimento ao recurso interposto. Por último, quanto à pretensão da recorrida, diga-se que o valor dos recursos é o da sucumbência quando esta for determinável ( cfr. artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais) portanto a determinação da sucumbência faz-se com base no decaimento fixado para a decisão sob recurso, sendo que in casu as custas recaem na totalidade a cargo da recorrente (Fazenda Pública). Da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça Conforme entendimento expresso no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.05.2014, proferido no processo n.º 01953/13 a que aderimos, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Considerando que o valor da presente causa ultrapassa o patamar de 275.000€ e que a mesma não assumiu especial complexidade nem a conduta assumida por qualquer uma das partes, em recurso, pode considerar-se num nível reprovável, tendo-se limitado, como referido, grosso modo, à discussão da questão jurídica relativa á interpretação dos normativos indicadso nas alegações de recurso. Nada obsta que às recorrentes seja dispensada, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atendo o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade. IV.CONCLUSÕES I. As derrogações ao direito à dedução do IVA são de interpretação restrita. II. A presunção prevista no artigo 80.º, do CIVA, tem presente a existência de uma discrepância não justificada entre o inventário contabilístico e realidade. III. Se a Administração Tributária não demonstrou o facto conhecido de não ter encontrado nos locais em que a impugnante exerce a sua actividade, partiu, isso sim, da ilação de que os valores registados como “perdas de existências” equivalem a bens não encontrados, não se mostram preenchidos os pressupostos de facto inerentes à aplicação do artigo 80.º, do CIVA. V.DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes que integram a 1.ª Subsecção da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em: - negar provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e manter a sentença recorrida na parte recorrida; - conceder provimento ao recurso interposto pela M……………., S.A., e em consequência, revogar a sentença recorrida na parte correspondente, e consequentemente julgar procedente a impugnação judicial. Custas a cargo da Recorrente (Fazenda Pública) em ambos os recursos, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, para ambas as partes, ao abrigo do disposto no artigo 6.º n.º7, do RCP. Registe e notifique. Lisboa, 11 de Fevereiro de 2021 [A relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Isabel Fernandes e Jorge Cortês] Ana Pinhol