Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 1472/15.4BELSB Secção: CA-2º JUÍZO Data do Acordão: 05/04/2017 Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA Descritores: SUPLEMENTO DE PIQUETE, PSP Sumário: I - A falta ao serviço (que vinha sendo prestado com suplemento de piquete licitamente atribuído) por motivo de acidente em serviço público é equiparada ao exercício efetivo da atividade policial concreta exercida no dia do acidente. É este o significado do artigo 23º, nºs 4 e 5, do Decreto-Lei nº 503/99. II - O que a ordem jurídica pretende, portanto, é que o membro da PSP não seja prejudicado na sua remuneração por causa do acidente em serviço, enquanto está doente. Faz sentido, apela ao superprincípio da justiça. III - Naturalmente, isso não quer dizer que tal direito subjetivo se mantenha eternamente, nomeadamente: (
(3); 8. Nessa senda, deve merecer provimento o recurso ora interposto pelo Recorrente, o qual deve ser julgada procedente, revogando-se a decisão proferida pelo tribunal a quo e absolvendo-se o Recorrente do pedido, assim se alcançando a justa composição do litígio e a tão almejada justiça. * O digno magistrado do M.P. junto deste tribunal foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * Delimitação do objeto do recurso - questões a apreciar: Cabe, ainda, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou declare nula, deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, reunidos que se mostrem no caso os pressupostos e condições legalmente exigidos. As questões a resolver neste recurso são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS O tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto 1. O Autor é agente da PSP, Agente Principal M/……….., do efetivo do Núcleo de Logística do Cometlis (N/Log-SIE/Cometlis, Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa), secção de infraestruturas, tendo sofrido um acidente em serviço no dia 20/05/2013 – fls. 40 e 81 do p.a. 2. O acidente consistiu na queda de um escadote de cerca de 2 metros de altura sobre placas de zinco – fls. 92 do p.a. 3. Do acidente resultaram múltiplas feridas das mãos e do antebraço esquerdo, tendo sido transportado para o Centro Hospitalar de Lisboa, EPE, onde foi sujeito a cirurgia e recebeu a assistência médica necessária – “Nota Alta Cirurgia”, fls. 92 e Informação fls. 93 a 95 do p.a. 4. Foi-lhe instaurado o processo de sanidade de NUP ……………….. e o acidente foi qualificado como acidente de trabalho, por Despacho de 16/07/2013 – fls. 40 e 90 do p.a. 5. Em resultado do acidente, o Autor ficou incapacitado para o serviço, desde a data da sua ocorrência (20/05/2013) até, pelo menos, a data da entrada da ação (29/06/2015), tendo entrado na situação de baixa médica – artº 2º da p.i. e artº 14º da Contestação. 6. O Autor recebeu, regularmente, subsídio de turno, pelo menos, desde janeiro 2010 a setembro 2010 e subsídio de piquete desde outubro 2010 até julho 2013 – “mapa de histórico de movimentos” de 2010 a setembro 2014, fls. 82 a 87 do p.a. 7. O Autor requereu o pagamento/ do subsídio de piquete, e que vinha auferindo com carácter de regularidade e permanente, no seguimento do acidente referido em 1, e nos termos do artº 15º do DL nº 503/99, 20/11 – fls. 89 do p.a. 8. O requerimento referido em 7 foi indeferido nos termos da Informação nº ………./DARH/2014 de 15 de maio, tendo o Autor sido notificado para audiência prévia – fls. 26 a 31 do p.a. 9. O Autor pronunciou-se em sede de Audiência Prévia, nos termos que constam de fls. 9 e ss. do p.a. 10. A pretensão do Autor foi indeferida por Despacho de 18/10/2014 impugnado nos presentes autos, cujos fundamentos constam da Informação nº 9812/DARH/2014, de19/09, nos termos seguintes, no que ora importa: “Assunto: PAGAMENTO DO SUPLEMENTO DE PIQUETE - ACIDENTE EM SERVIÇO - AGENTE PRINCIPAL M/………… - PAULO …………………….. Exmo. Senhor Diretor Nacional Mediante requerimento, em anexo, veio o Agente Principal M/…………… Paulo ………………., do efetivo do Núcleo de Logística - Secção de infraestruturas/eletricista do Cometlis, exercer o seu direito de audiência prévia, relativamente ao projeto de decisão exarado na informação/proposta nº …../DARH/2014 de 15 de maio, na qual foi manifestada a intenção de indeferir o seu pedido de pagamento do Suplemento de piquete, por acidente considerado como ocorrido em serviço em 20 de maio 2013 (OS. Nº 146, de 31 de julho de 2013 do Cometlis) (doc. 1). Cumpre apreciar: Notificado da intenção de indeferimento a 16 de julho de 2014, conforme notificação que se junta (doc. 2), veio o requerente alegar, e em síntese:
- a)"Concordamos, igualmente com a conclusão de que o suplemento de piquete não consubstancia uma prestação pecuniária decorrente de uma necessidade regular e normal do funcionalmente de serviço, mas sim de uma necessidade esporádica e ocasional, obstando a que o pessoal em serviço de piquete se encontre vinculado ao regime previsto no artigo 15º do Decreto-lei n. ° 503/99em conjugação com o artigo 105º do Decreto-lei nº 299/2009, em que se estabelece que o suplemento tem caracter excecional"; "(…) o suplemento que o requerente tem vindo a auferir, pelo menos desde 2006, não deverá ser considerado suplemento de piquete, mas Suplemento de Turno",' "(…) o trabalho prestado pelo requerente não corresponde a uma necessidade esporádica e ocasional, mas sim a uma necessidade regular e normal do funcionamento do Núcleo de Logística - Secção de Infraestrutura/Eletricista do Cometlis";
- d)"(…) o suplemento sempre teve a denominação de "suplemento de turno" (…) tendo sido alterada a sua denominação para "suplemento de piquete", à sua reveria e sem qualquer justificação";
- e)(…) o requerente manteve ininterrupto o serviço efetuado por turnos desde 2006 até 2013, ano em sofreu o acidente em serviço"; Concluindo, que deve ser-lhe processado "o suplemento que sempre teve a denominação de "suplemento de turno", desde a data do acidente. Com o devido e merecido respeito, que é muito, salvo diferente e melhor opinião diremos que não foram apresentados argumentos ou factos que ainda não tivessem sido apreciados ou tidos em conta no projeto de decisão, que pudessem ainda modificar ou alterar a posição da administração, tomada em sede do requerimento inicial (doc. 3). Além de que, desde 2010 a sua prestação de trabalho/função passou a ser abonada, além da remuneração base com o suplemento de piquete e já não com o suplemento de turno2, facto muito anterior ao acidente de trabalho de que foi vítima, pelo que, salvo diferente opinião, não pode agora vir alegar que uma alteração legislativa (Estatuto do Pessoal com funções policiais da PSP)3 na qual não teve participação, é verdade, foi feita "à sua revelia e sem qualquer justificação", para fazer valer a sua pretensão. E, sem prejuízo de repetição, no que diz respeito ao suplemento de piquete, este não corresponde a uma prestação de serviço ou necessidade regular e normal do funcionamento de serviço, mas sim esporádica e ocasional, obstando a que o pessoal em serviço de piquete se encontre vinculado ao regime previsto no artº 15º do DL nº 503/99, e harmonizando-se com o tipo legal do nº 3 do artigo 105º do DL nº 299/09, em que o legislador afirma expressamente que o suplemento de piquete tem carácter excecional. (…)” - doc. nº 1. * II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Aqui chegados, há, pois, condições para se compreender esta apelação e para, num dos momentos da verdade do Estado de Direito (o do controlo jurisdicional), ter omnipresentes, “inter alia”, os seguintes princípios jurídicos fundamentais: (
- i)juridicidade e legalidade da administração pública, ao serviço do bem comum; (
- ii)igualdade de tratamento material axiológico de todas as pessoas humanas, que têm todas a mesma dignidade; (iii) certeza e segurança jurídicas; e (
- iv)tutela jurisdicional efetiva dos direitos das pessoas. A decisão jurisdicional é continuação do processo de criação jurídica, mas não é o momento inicial criador. Por isso, na decisão jurisdicional, o tribunal, no pressuposto da existência prévia de lei no sentido do artigo 1º/2/1ª parte do Código Civil, procede a várias operações consecutivas relativas à correção externa e à correção interna da sua decisão: (1º) a obtenção legal racional da premissa menor da sentença, isto é, da factualidade relevante; (2º) a interpretação jurídica prescritiva das fontes de direito, de acordo com os artigos 9º e 10º do Código Civil e orientada pela CRP (em que o tribunal deve ter particular contenção na utilização do perigoso argumento teleológico-objetivo, face aos artigos 3º/3, 111º/1, 203º e 204º da CRP