Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 34/19.1BECTB Secção: CA Data do Acordão: 10/10/2019 Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES Descritores: AJUDAS COMUNITÁRIAS; PRESCRIÇÃO Sumário:
(1)É que um prazo mais longo, mesmo não previsto para um setor especial, é permitido no nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CEE) 2988/95: “Os Estados-membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo do que os previstos respetivamente nos nºs 1 e 2”. Cf., assim, o nº 50 do texto do cit. Acórdão do TJUE: “Deste modo, ao adotar o artigo 3.°, n.º 1, do Regulamento n.º 2988/95 e sem prejuízo do n.º 3 deste artigo, o legislador da União definiu, desse modo, uma regra de prescrição geral com a qual reduziu voluntariamente para quatro anos o período durante o qual as autoridades dos Estados-Membros, atuando em nome e por conta do orçamento da União, deveriam recuperar ou deveriam ter recuperado essas vantagens indevidamente obtidas (acórdão Josef Vosding Schlacht-, Kühl- und Zerlegebetrieb e o., EU:C:2009:38, n.º 29), com exceção, no entanto, de procedimentos que tenham por objeto erros ou irregularidades cometidos pelas próprias autoridades nacionais (v., neste sentido, acórdão Bayerische Hypotheken- und Vereinsbank, C-281/07, EU:C:2009:6, n.º 22)”. E esse prazo existe hoje no cit. artigo 168º/4-
- c)do C.P.A. Com efeito, atento o teor do artigo 3º cit. e do Acórdão do TJUE, não tem de existir no direito interno um prazo especialmente previsto para esta finalidade (aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum), bastando existir um prazo diferente que respeite o nº 1 e o nº 3 do artigo 3º do cit. Regulamento. Espelho desta conclusão é a parte inicial do nº 4 do artigo 168º do C.P.A./2015; é que esta alínea
- c)não abarca apenas a finalidade a que se reporta o cit. Regulamento. Ora, a ajuda foi aprovada em 18-11-2011. Esta aprovação foi anulada, com base em ilegalidade, em 24-03-2016. Ou seja, mais de 4 anos depois, salvo alguma causa de interrupção ou suspensão do prazo que for o correto; e menos de 5 anos depois. Portanto, é claro que não decorreu o prazo de 5 anos do novo C.P.A. Mas, vejamos agora à luz da mais recente tese, a tese dos 4 anos adotada recentemente pelo S.T.A.: “Mercê da interpretação firmada pelo «TJUE» no seu acórdão de 17.09.2014 [Proc. n.º C-341/13] e em aplicação dos princípios comunitários da primazia do Direito Europeu, da lealdade comunitária e da interpretação conforme aos Tratados e às normas jurídicas da União, o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos nos termos dos arts. 1.º e 3.º do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95. Não existindo, no direito interno um prazo especialmente previsto para tal finalidade, deve ser aplicado o referido prazo, em detrimento do prazo geral da prescrição do art. 309.º do CC e do prazo de 05 anos previsto no n.º 1 do art. 40.º do DL n.º 155/92. Aquele prazo de prescrição interrompe-se, nos termos do art. 3.º do referido Regulamento, com a emissão de qualquer ato que dê conhecimento à pessoa/entidade visada que se irá instruir ou instaurar procedimento por irregularidade, regime esse que afasta, pelos seus termos, a regra de direito interno constante do art. 323.ºdo CC.”. Também a esta luz não decorreu o prazo de 4 anos entre 18-11-2011 e 24-03-2016, porque o mesmo foi interrompido em 05-02-2015 (data em que a recorrente foi notificada de diligências instrutórias no âmbito da instrução do a sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade que culminou com a anulação administrativa). É que este ato de instrução de 02-02-2015, notificado á requerente, integra a previsão do artigo 3º/1-3º parágrafo do Regulamento CEE nº 2988/95 (A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção)”. O STA tem, mais recentemente, entendido em casos análogos ao presente, uniformemente que: “[n]os termos do art. 3º, n.º 1 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos, prazo este aplicável ao caso dos autos por inexistir no direito interno um prazo especialmente previsto para o efeito” (cfr., pr todos, o recentíssimo ac. de 3.07.2019, proc. nº 2528/08.5BEPRT). Também é ilustrativo da afirmação jurisprudencial daquele mais alto Tribunal o ac. do STA de 8.03.2018, proc. nº 480/17: “[o] prazo para ser pedida a devolução das quantias recebidas irregularmente no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola [FEOGA] é o de 4 anos, previsto no nº1, do artigo 3º, do Regulamento CE EURATOM nº2988/95, do Conselho, de 18.12.1995, por se tratar de uma norma jurídica directamente aplicável na ordem interna, e por não existir no ordenamento nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo superior”. Aderindo à sua fundamentação, sendo que não vemos razão para dela divergir, é de aplicar o prazo prescricional de 4 anos. Nesse acórdão explicitou-se o normativo aplicável: “O Regulamento [CE EURATOM] nº2988/95, do Conselho, de 18.12.1995 [Regulamento que estabelece disposições para lutar «contra a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias», e que, nomeadamente, regula a matéria da «prescrição» relativa a irregularidades no âmbito das ajudas comunitárias], estipula assim no seu artigo 3º: «1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no nº1 do artigo 1º. Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos. O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa. A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção. Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o nº1 do artigo 6º. 2. O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva. Os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional. 3. Os Estados-membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo que os previstos respectivamente nos nºs 1 e 2». (…) E estipula no seu artigo 52º, nº1 e nº4 alínea b), assim: «1. Sem prejuízo da obrigação de pagar o montante devido referido no nº4 do artigo 51º, em caso de pagamento indevido de uma restituição, o beneficiário terá de reembolsar os montantes indevidamente recebidos - incluindo qualquer sanção aplicável nos termos do primeiro parágrafo do nº1 do artigo 51º -, aumentados dos juros calculados em função do período decorrido entre o pagamento e o reembolso. […] 4. A obrigação de reembolso referida no nº1 não se aplica: […]
- b)Se o prazo decorrido entre a data da notificação ao beneficiário da decisão de concessão da restituição e o da primeira informação do beneficiário por uma autoridade nacional ou comunitária relativamente à natureza indevida do pagamento em causa for superior a quatro anos. Esta disposição só se aplica se o beneficiário tiver actuado de boa-fé”. E o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 168º, nº 4, alínea c), do CPA não se mostra aplicável, diremos nós, porque em causa não está verdadeiramente o acto que concedeu – deferiu – a ajuda em causa, mas sim acto praticado na execução do contrato de financiamento, o qual é consequente de uma verificação do cumprimento das condições contratuais subscritas – o nexo causal faz-se com a execução contratual e não com o procedimento de 1.º grau. Ou seja, o procedimento de primeiro grau tendente à concessão da ajuda financeira encontra-se já concluído e o acto em causa não tem sequer a ver com causa de invalidade desse mesmo procedimento (que o nº 4, al.
- c)do art. 168.º, do CPA permite fiscalizar para além do prazo de um ano). Tal como entendemos, a interpretação do art. 168.º, nº 4, al.
- c)do CPA tem por referência causas de invalidade do procedimento de concessão, o qual terminou com o acto constitutivo de direitos de atribuição da ajuda; não se aplica aos actos praticados ao nível da execução contratual e da verificação do cumprimento das condições firmadas no programa de incentivos (conclusão que se poderá também extrair, pela leitura que desta fazemos, dos pontos C.
- ii)e iii) da sentença recorrida). O que sai reforçado também por via da interpretação sistemática em que este art. 168.º surge no capítulo II do “acto administrativo”, enquanto dos contratos versa o capítulo III. Mas independentemente do que se acabou de dizer, certo é que o prazo prescricional geral de 4 anos para ser pedida a devolução de quantias recebidas irregularmente, tal como previsto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento [CE EURATOM] nº 2988/95, do Conselho, de 18.12, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, havendo interrupções daquele prazo, o mesmo “corre de novo a contar de cada interrupção” (parte final do citado § 3.º), sendo certo que, independentemente dessas interrupções, “a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição” (seu § 4.º). E por aplicação do artigo 3.° do Regulamento CE/EURATOM n.° 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro, a prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. Assim, uma vez que o presente recurso vem interposto no pressuposto de que o prazo prescricional é de 5 anos, mostrando-se afinal à situação dos autos aplicável o prazo de 4 anos, tem este que improceder com este fundamento. No entanto, argui também o aqui Recorrente que aquele prazo foi interrompido e que, por via dessa(
- s)interrupção(ões), as decisões impugnadas são válidas. Como se disse, por aplicação do artigo 3.° do Regulamento CE/EURATOM n.º 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro, a prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. Esse prazo de prescrição de 4 anos conta-se a partir da prática da irregularidade, não podendo esta coadunar-se com a data da resolução do contrato de investimento, pois sendo esta que dita a resolução do contrato, tem, necessariamente, de ser temporalmente anterior. Neste ponto afirmou o tribunal que a irregularidade deveria ter-se por consumada no dia 25.11.2011. Será a partir dessa data que se iniciará a contagem do prazo de prescrição. Por outro lado, diz o tribunal a quo que nos termos dos n.ºs 2 e 3 da 4.ª cláusula do contrato de financiamento, para efeitos deste contrato deveria considera-se que o “termo da operação” ocorreria no dia 21.12.2015, salvo no caso de prorrogação da “data de fim” prevista no n.º 1 da 4.ª das “cláusulas específicas” do contrato, caso em que o “termo da operação” deve ter-se também ele por prorrogado automaticamente por igual período. Assim, o encerramento definitivo do programa - “projecto” ou “operação” - ocorreu no dia 21.12.2015. Terá igualmente que se ter presente que em 23.11.2016 o IFAP notificou a A.......... da intenção da decisão a ser proferida no procedimento, conforme resulta do facto provado n.º 86. Tendo este facto presente, ter-se-á que nesta data (21.11.2016) se interrompeu a prescrição, com a destruição do tempo de prescrição entretanto decorrido. Tratou-se de acto que deu conhecimento à A.......... de que se iria instruir ou instaurar procedimento por irregularidade (cf. art. 323.º do C. Civil). Porém, como também assinalado na sentença recorrida tal facto (ocorrido em 23.11.2016) não é hábil a interromper o prazo de prescrição que se havia iniciado em 25.11.2011, pois que surge já depois do prazo prescricional de 4 anos (que terminou em 26.11.2015). Improcede, portanto, o recurso nesta parte. Quanto ao segundo Pedido de Pagamento, subscreve-se a motivação do tribunal a quo, a qual demonstra a existência da prescrição declarada quanto a esta parte. Como aí se afirmou, acompanhando-se a decisão recorrida: “Dos factos provados n.os 95, 96 e 99, resulta que à Autora é apontada a violação da mesma disposição de direito europeu, por recebimento indevido, noutras operações, de pagamentos de subsídios sem que estivesse mantida “pista de controlo” da despesa. Assim, verifica-se a identidade da irregularidade, pressuposto primeiro da subsunção da irregularidade em causa na hipótese de irregularidade repetida ou continuada, para efeitos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95. Contudo, como decorre do decidido no Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 11 de junho de 2015, Pfeifer & Langen, C-52/14, EU:C:2015:381, n.º 52, não podem constituir uma «irregularidade repetida», na aceção do artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95, irregularidades separadas por um período superior ao prazo de prescrição de quatro anos previsto no primeiro parágrafo desse mesmo número (Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 11 de junho de 2015, Pfeifer & Langen, C-52/14, EU:C:2015:381, n.º 52). As últimas dessas alegadas irregularidades devem ter-se como praticadas no dia 30/11/2015, data em que foram deferidos, previamente ao seu pagamento, os pedidos de pagamento apresentados nas operações a que se referem aqueles factos provados n.os 95, 96 e 99. Entre a data de 15/03/2011 e a data de 30/11/2015 correram mais de quatro anos. Assim, não está reunido um dos pressupostos da aplicabilidade do artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95. Por conseguinte, a eventual irregularidade deveria ter-se por consumada no referido dia 15/03/2011. É no dia seguinte a esta data, portanto, que se fixa o termo inicial do prazo de prescrição. (…) O encerramento definitivo do programa [“projeto” ou “operação”] ocorreu, já o vimos também, no dia 21/12/2015. Esta data de 21/12/2015 é posterior à data [16/03/2015] que resulta da contagem do prazo desde o seu termo inicial [16-03-2011, dia seguinte à irregularidade (15/03/2011)]. Pelo que, por força do disposto no segundo período do segundo parágrafo do artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 é a data de 21/12/2015 que deve ser considerada como termo final do prazo. Esta data de 21/12/2015 foi atingida sem que o prazo de prescrição até então em curso tivesse sido interrompido por qualquer facto interruptivo. Concretamente, a notificação para efeitos de audiência de interessados relativamente ao projeto de decisão de recuperação – único evento com potencial interruptivo alegado pelo Réu – só veio a ocorrer posteriormente a esta data, no dia 23/11/2016 – cfr. o facto provado n.º 86 – e a notificação da decisão de recuperação no dia 16/10/2018 – cfr. o facto provado n.º 93”. E igual resultado se obtém se tomarmos por referência a data de 15.03.2011, mesmo admitindo o facto interruptivo de 23.11.2016 a que já aludimos supra. Com efeito, o limite dos 4 anos seria atingido em 16.03.2015. Assim, tomando o prazo de 4 anos que é o aplicável, o recurso interposto pelo IFAP improcede também nesta parte e assim totalmente. II.2.1. Do recurso da A.......... Começa a aqui Recorrente por alegar que o tribunal a quo errou ao ter antecipado o juízo sobre a causa principal, em violação do dever de boa gestão processual. Salvo o devido respeito não se compreende semelhante alegação. É que foi a própria Recorrente que requereu nos autos a antecipação do “juízo sobre a causa principal, proferindo a decisão que constituirá a decisão final deste processo” (cfr. req. de 27.03.2019), sendo que o IFAP, aqui Recorrido, na resposta a tal Requerimento expressou não se opor à requerida antecipação do juízo sobre a causa principal. Ora, tal como referido pelo Recorrido na sua contra-alegação, se a A.......... requereu nos autos a antecipação do juízo sobre a causa principal nos termos do disposto no artº 121º do CPTA, foi porque, necessariamente, então considerou que já teriam sido levados ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso o justificar, sendo que, as posições de ambas as partes expressas no processo quanto à requerida (pela A..........) antecipação dispensariam a sua audição posterior. Nessa medida, ao ter antecipado o juízo sobre a causa principal, em conformidade, de resto, com as posições das partes expressas no processo a tal respeito, é manifesto que o tribunal a quo não violou o dever de boa gestão processual, não incorrendo, consequentemente, em qualquer nulidade secundária neste domínio. Improcede o recurso, portanto, nesta parte. Nessa sequência, vem a aqui Recorrente imputar erro de julgamento acerca do probatório fixado. Mas também aqui sem razão. Por um lado, não vem efectuada qualquer impugnação da matéria de facto. Não tendo sido respeitado o ónus processual que se impunha nesta matéria e que vem previsto no art. 640.º do CPC. Necessário é não esquecer que de acordo com o disposto neste artigo 640.º do CPC (como já acontecia com o anterior art. 685.º-B), a impugnação da decisão relativa à matéria de facto está sujeita a um regime injuntivo: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. Nada disto foi feito no recurso interposto. A Recorrente limita-se a afirmar, sem o demonstrar, que devem ser levados à matéria assente nos autos a factualidade por si alegada nos artºs 52º a 55º; 63º a 68º; 75º; 79º a 80º; 84º a 86º; 89º a 93º; 97º a 99º; 103º a 107º; 110º a 112º; 115º a 117º; 121º a 122º; 125º a 127º; 130º a 134º; 137º a 139º; e 158º a 182º da p.i. Acresce que, mesmo tomando por referência o constante desses artigos, tal nada alteraria o desfecho do processo. Em primeiro lugar, importa deixar estabelecido, como já o fizemos anteriormente, que como já ensinava o Prof. Alberto dos Reis (cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol III, p. 212 e ss), ao fixar o quadro dentro do qual se há-de produzir a prova, o juiz deve retirar tudo “ que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos”. E apesar de a previsão do art. 646.º, n.º 4, do CPC de 1961 – que dispunha que se tinham por não escritas as repostas do Tribunal sobre questões de direito (…) – não ter sido mantida, ao menos em termos de directa correspondência, na disciplina homóloga da nova Codificação, julga-se poder manter-se o mesmo entendimento das coisas interpretando, a contrario sensu, o actual n.º 4 do art. 607.º do CPC, segundo o qual, na fundamentação da sentença, o Juiz declara quais “os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência” (cfr., neste exacto sentido, o Acórdão do STJ de 14.01.2015, proc. n.º 488/11.4TTVFR.P1.S1). Donde, os factos não se confundirem com as ilações que dos mesmos se extraem e não poderem essas ilações/conclusões, que não são factos, constarem da decisão sobre a matéria de facto (cfr. i.a o ac. deste TCAS de 12.01.2017, proc. n.º 486/14.6BELSB, por nós relatado). Referiu-se em Acórdão proferido por este Tribunal, em 20 de Abril de 2017, Proc. 306/16.7BECTB – no qual as questões a apreciar eram idênticas às que constituem o objecto do presente recurso - que “…o processo jurisdicional exige uma distinção entre a matéria de facto (estando a essencial subtraída à iniciativa do juiz), objecto da prova, e as conclusões daí resultantes, bem como também entre factos e matéria de direito (estando esta sujeita à livre abordagem propulsora do juiz, ao contrário dos factos essenciais).” Consubstanciam conclusões ou ilações sobre factos a matéria constante dos art.s 54.º, 55.º, 68.º, 75.º, 89.º, 92.º, 98.º, 104.º, 106.º, 111.º, 139.º, 159.º, sendo irrelevantes para a decisão da causa o alegado nos art.s 160.º, 161.º, 162.º, 163.º e 164.º e s., todos da p.i. Quanto aos demais, a factualidade articulada na p.i. “é relativa à integral execução dos trabalhos objeto da operação; à aceitação pelo Requerido dos trabalhos executados na operação; ao controlo do Requerido de toda a execução dos trabalhos no decurso da operação; ao controlo dos pagamentos dos trabalhos executados; à aprovação e aceitação do Requerido de todos os pedidos de pagamento e respetivos comprovativos de despesas da operação, com expressa validação das despesas apresentadas pela Requerente, sobre as quais recai agora o argumento da ausência da pista de controlo da sua execução e pagamento” (cfr. 8ª Conclusão). Ora, como vem contra-alegado: o “controlo dos pagamentos dos trabalhos executados” a que a A.......... aí se refere apenas poderá respeitar ao controlo documental das Facturas emitidas pela A.....B..... LDA, P..... LDA e HUMBERTO .......... à A.......... (e nunca o controlo posterior determinado pela constatação das relações especiais existentes entre os dirigentes da A.......... e as Gerências/Administração/ões destes “fornecedores”); //por isso, a “aprovação e aceitação do Requerido de todos os pedidos de pagamento e respetivos comprovativos de despesas da operação, com expressa validação das despesas apresentadas pela Requerente” também apenas poderá respeitar ás despesas declaradas pela A.......... em tais Pedidos de Pagamento (PP’s), designadamente as despesas documentadas nas Facturas emitidas pela A.....B..... LDA, P..... LDA à A.......... e HUMBERTO .........., (e nunca, também, o controlo posterior determinado pela constatação das relações especiais existentes entre os dirigentes da A.......... e as Gerências/Administração/ões destes “fornecedores”); // Por outro lado, tal factualidade é absolutamente irrelevante para infirmar a ausência de pista de controlo que se tornou necessária a partir da constatação de que entre A.......... e alguns dos seus “fornecedores” (designadamente a A.....B..... LDA, P..... LDA e HUMBERTO ..........) existiam relações especiais em virtude de as mesmas pessoas dirigentes da A.......... também serem Administradores destes alegados “fornecedores”. E sobre a questão suscitada pela Recorrente nestas conclusões, já se pronunciou o STA no Acórdão de 4.10. 2017 - recurso de Revista no proc. nº 550/17 e no qual foi Recorrente o IFAP e Recorrida a A.......... em caso absolutamente análogo. Sumariou-se nesse acórdão: I - É legítimo o IFAP considerar como não elegíveis, para efeito de financiamento pelo FEADER, despesas apresentadas pelo promotor, em pedido de pagamento, consubstanciadas em facturas emitidas por fornecedor subcontratado, naquilo em que tais despesas, sem correspondência real, ultrapassam o chamado preço de entrada, ou 1º preço. II - O acto administrativo que exclui essas despesas está acobertado pelo regime comunitário e nacional no que respeita à elegibilidade de despesas. Aliás, também nós já tivemos oportunidade de reiterar este entendimento no recente ac. de 23.05.2019, proc. n.º 27/19.9BEBJA, o qual passamos a transcrever na sua parte relevante: “A matéria de fundo que é abordada no presente processo prende-se com a erro acerca da (in)eligibilidade das despesas, tendo presente um critério de razoabilidade das despesas em face dos preços praticados no mercado concorrencial. Ou dito de outro modo, no caso de apoio à subcontratação, a demonstração de que os valores cobrados pelo fornecedor estão em desconformidade com os valores de mercado dos bens e/ou serviços. Ora, sobre esta questão já se pronunciou o STA no acórdão de 4.10.2017, proc. nº 550/17, onde se sumariou que: “I- É legítimo o IFAP considerar como não elegíveis, para efeito de financiamento pelo FEADER, despesas apresentadas pelo promotor, em pedido de pagamento, consubstanciadas em facturas emitidas por fornecedor subcontratado, naquilo em que tais despesas, sem correspondência real, ultrapassam o chamado preço de entrada, ou 1º preço. // II - O acto administrativo que exclui essas despesas está acobertado pelo regime comunitário e nacional no que respeita à elegibilidade de despesas”. Entendeu o STA, em situação análoga à presente, o seguinte: “Enquadremos, portanto, e antes de mais, em termos de direito comunitário e nacional, o exercício administrativo traduzido no acto impugnado pela A………….. e anulado pelas instâncias. Prescreve o Regulamento [CE] nº1290/2005, do Conselho, de 21.06 - respeitante ao financiamento da política agrícola comum, e aplicável ex vi artigo 119º do Regulamento nº1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17.12 - no seu artigo 9º - sobre «Protecção dos interesses financeiros da Comunidade e garantias relativas à gestão dos fundos comunitários» - o seguinte: […] «1- Os Estados-Membros devem:
- a)Adoptar, no âmbito da política agrícola comum, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como quaisquer outras medidas necessárias para assegurar a protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade em especial a fim de: [i] Se certificarem da realidade e regularidade das operações financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER; [ii] Prevenir irregularidades e proceder judicialmente contra as mesmas; [iii] Recuperar os montantes perdidos devido a irregularidades e negligências; [iv] Criar um sistema eficaz de gestão e controlo, que inclua a certificação das contas e uma declaração de fiabilidade assinada pelo responsável do organismo pagador creditado. 2. A Comissão assegura que os Estados-Membros se certifiquem da legalidade e regularidade das despesas referidas no nº1 do artigo 3º e no artigo 4º, bem como do respeito dos princípios de boa gestão financeira […]» […]. O Regulamento [CE] nº1698/2005, do Conselho, de 20.09 - relativo ao «Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural» [FEADER], e aplicável ex vi artigo 88º do Regulamento nº1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17.12 - refere nos seus considerandos o seguinte: «61. De acordo com o princípio da subsidiariedade e sob reserva de excepções, devem ser estabelecidas regras nacionais aplicáveis à elegibilidade de despesas». E este mesmo Regulamento, diz, no seu artigo 71º, e sob a epígrafe «Elegibilidade das Despesas», que «[…] 2. As despesas são elegíveis para contribuição do FEADER apenas quando incorridas para a realização de operações decididas pela autoridade de gestão do programa em questão, ou sob a sua responsabilidade, de acordo com os critérios de selecção fixados pelo organismo competente. 3. As regras relativas à elegibilidade das despesas são fixadas ao nível nacional, sob reserva das condições especiais estabelecidas no presente regulamento para determinadas medidas de desenvolvimento rural». E diz ainda, para o que aqui interessa, no seu artigo 74º, nº1, sob a epígrafe «Responsabilidade dos Estados-Membros» que «1. Os Estados-Membros aprovam todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nos termos do nº1 do artigo 9º do Regulamento [CE] nº1290/2005, a fim de garantir a protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade». O Regulamento [EU] nº65/2011, da Comissão, de 27.01 - que estabelece «as regras de execução do Regulamento [CE] nº1698/2005, do Conselho, de 20.09», relativas «aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural», e aplicável por força do artigo 43º do Regulamento Delegado nº640/2014, da Comissão, de 11.03 – estipula no seu artigo 24º, sob a epígrafe «Controlos administrativos», que «[…] 2. Os controlos administrativos dos pedidos de apoio incluem, nomeadamente, a verificação: […]
- d)Do carácter razoável dos custos propostos, que são avaliados através de um sistema de avaliação adequado, tais como custos de referência, comparação de diferentes propostas ou um comité de avaliação; […] 3. Os controlos administrativos dos pedidos de pagamento incluem, nomeadamente, e tanto quanto seja adequado relativamente ao pedido em causa, a verificação: […]
- b)Da realidade das despesas declaradas;
- c)Da operação concluída, por comparação com a operação para a qual o pedido de apoio foi apresentado e concedido». O DL nº37-A/2008, de 05.03 - que estabelece «as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural [PDR] financiados pelo FEADER», e «aprovados nos termos do Regulamento [CE] nº1698/2005, do Conselho, de 20.09, para o período 2007/2013» [alterado pelo DL nº66/2009, de 20.03, que o republica, e pelo DL nº69/2010, de 16.06] - considera como «despesa elegível» [artigo 3º, alínea l)] aquela que é «perfeitamente identificada e claramente associada à concretização de uma operação cuja natureza e data de realização respeitem a regulamentação específica do PDR em causa, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis». A Portaria nº1137-D/2008, de 09.10 - aprova o Regulamento de Aplicação da Acção nº2.3.3, «Valorização Ambiental dos Espaços Florestais», da Medida 2.3, «Gestão do Espaço Florestal e Agro-Florestal», integrada no Subprograma nº2, «Gestão sustentável do espaço rural», do «Programa de Desenvolvimento Rural do Continente [PRODER] [e alterada pelas Portarias nº147/2009, de 06.02, nº739-B/2009, de 09.07, nº814/2010, de 27.08, nº228/2011, de 09.06, e nº253/2013, de 07.08] - diz, no seu artigo 11º, que «As despesas elegíveis e não elegíveis são, nomeadamente, as constantes do Anexo I ao presente regulamento» sendo que, no dito Anexo I, se descriminam, nos seus vários pontos, as despesas elegíveis e não elegíveis para cada uma das intervenções, estando tal descriminação efectuada por espécies de despesas. Mas, note-se, não só as despesas, para «serem elegíveis», terão de ser enquadradas numa das espécies expressamente previstas em cada um dos subpontos do ponto 1, como também resulta - do intróito do referido ponto 1 - que o serão atendendo ao respectivo valor de mercado e até ao limite dos valores constantes nas tabelas da Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais [CAOF] quando aplicável. Por fim, importará referir o chamado «Manual Técnico do Beneficiário - Contratação e Pedidos de Pagamento FEADER [Investimento] e FEP» - cuja 1ª versão foi «aprovada» em Junho de 2012, e a 2ª versão em Abril de 2014, pelo Presidente do IFAP - que «de uma forma simplificada visa dar a conhecer as principais regras nacionais e comunitárias que os beneficiários dos Programas de Desenvolvimento Rural e do FEP devem adoptar em sede de contratação das operações e na apresentação dos pedidos de pagamento». Ora, segundo este Manual, as «facturas apresentadas a pagamento» no âmbito de operações de financiamento comunitário, devem integrar sempre, como elemento obrigatório, a «Quantidade e denominação dos bens/serviços» adquiridos e prestados, e prescreve o seu ponto «6.2», sobre «Disposições Complementares de Elegibilidade da Despesa», e além do mais, que «A despesa a considerar elegível é a que estiver de acordo com os preços de mercado, sendo que no âmbito da subcontratação o valor aceite será limitado ao montante dessa subcontratação [1º preço de venda/preço de entrada]». Foi este o enquadramento jurídico - comunitário e nacional - que assistiu ao «acto impugnado», e «anulado». 7. E dele ressuma, desde logo, a consagração pelo «direito comunitário» de um dever de protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade por parte de todos os Estados-Membros, aos quais cabe, respeitados determinados princípios gerais, estabelecer as regras sobre elegibilidade, designadamente, de despesas apresentadas nos pedidos de pagamento, mediante as necessárias «disposições legislativas, regulamentares e administrativas» e podem ser responsabilizados se não o fizerem. E ressuma o dever de respeito pelo princípio da boa-gestão financeira e pelos critérios de selecção de despesas fixados pelo orga