Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 732/15.9BELRA Secção: CA Data do Acordão: 12/18/2025 Relator: LUÍS BORGES FREITAS Descritores: REQUALIFICAÇÃO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS EFEITOS DA ANULAÇÃO Sumário: Votação: Unanimidade Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Social Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I D....... intentou, em 27.4.2015, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ação administrativa especial contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., impugnando a deliberação do Conselho Diretivo da Entidade Demandada de 26.1.2015 através da qual foi aprovada a lista nominativa final dos trabalhadores do Centro Distrital de Santarém a colocar em requalificação. Formulou os seguintes pedidos: «a. Que seja anulada a deliberação objecto da presente acção que aprovou e mandou publicar a lista nominativa em que A. foi colocada em situação de Requalificação; b. Que o demandado seja condenado à recolocação da A. no respectivo posto de trabalho, com todos os direito a ele inerentes e com efeitos reportados à data da sua colocação na Requalificação, tudo com as legais consequências, reconstituindo a situação que existiria caso não tivesse sido emanada a deliberação impugnada, nomeadamente à restituição à Autora dos valores que esta deixou de auferir em consequência da sua colocação em processo de Requalificação, acrescidos dos respectivos juros de mora». * Por sentença proferida em 26.3.2021 o tribunal a quo julgou a ação procedente. * Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso daquela sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. O presente recurso tem como fundamento a errada interpretação de existência de vício de preterição de formalidades essenciais, a saber a falta de elementos essenciais na notificação para audiência dos interessados, para efeitos do n.º 2 do artigo 101.º do antigo CPA, bem como a falta de fundamentação do procedimento e do ato impugnado, por violação do artigo 245.º da LTFP - violação de lei e por alegada fundamentação insuficiente do processo e Estudo Organizacional que lhe serviu de base; 2. Efetivamente, por sentença datada de 26 de março de 2021, notificada ao ora Recorrente em 29 de março de 2021, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria decidiu julgar procedente a ação administrativa intentada pela Recorrida, por provada, considerando que houve vício de forma quando à fundamentação do próprio procedimento de requalificação; 3. Contudo, não pode o Réu ISS, IP., ora Recorrente, conformar-se com esta decisão relativamente ao provimento do pedido da Autora, dado que: 4. Relativamente ao apontado vício de falta de fundamentação do processo de requalificação, e que alegadamente configura uma violação do princípio da igualdade consagrado pelo art. 13.º da Constituição da República Portuguesa, também não colhe, nem poderá colher a fundamentação aduzida pelo Ilustre Tribunal a quo, conforme abundantemente se expôs, pois que toda a documentação que conforma o procedimento aponta, precisamente, no sentido contrário, respeitando-se os diversos normativos legais da LTFP. 5. Sendo certo que a própria Direção Geral para a Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas e a Direção Geral da Administração e do Emprego Público acompanharam o procedimento, nunca tendo sido apontada qualquer falta de fundamentação que pudesse inquinar todo o processo. 6. Pelo que a justificação utilizada pelo Tribunal a quo para concluir pela existência transversal do vício de falta de fundamentação em todas as fases do processo de racionalização, da elaboração do mapa comparativo, ao estudo de avaliação organizacional, ao processo de racionalização propriamente dito, à prolação dos atos administrativos que determinaram a passagem à situação de requalificação dos trabalhadores incluídos na carreira de assistente operacional, de entre os quais a Recorrida, e à sua notificação, não pode fundamentar-se numa análise critica e escrupulosa o processo instrutor, nem da argumentação expendida, em sede de contestação e alegações, pelo Réu, ora Recorrente, na ação. 7. A realidade é que se o Tribunal a quo tivesse analisado criteriosamente a prova resultante do processo instrutor, facilmente teria encontrado resposta à questões: Porque não foi a Recorrida reafeta a um posto de trabalho existente noutra das 19 Unidades Desconcentradas do Recorrente tendo, ao invés, sido, após a realização de processo de seleção, colocada na requalificação; Porque foi a Recorrida requalificada e não outro qualquer trabalhador inserto na carreira de assistente operacional ou noutra qualquer carreira existente no ISS.I.P. 8. De facto a formulação pelo Tribunal das questões que subjazem à alegação de uma falta de fundamentação transversal a todas as fases do processo de racionalização, que sustenta na sentença a presuntiva ocorrência de uma violação do princípio da igualdade, demonstra não ter existido uma análise do processo instrutor junto aos autos do qual constam todos os documentos atinentes ao processo de seleção realizado no Centro Distrital de Santarém a que a Recorrida foi submetida. 9. E a verdade é que se essa análise tivesse sido efetuada o Tribunal a quo teria não dúvidas de que a fundamentação que subjaz aos atos impugnados e à sua consequente notificação não só é clara como é mais que suficiente, observando escrupulosamente o preceituado nos artigos 124º e 125º do CPA. 10. Mais, se tivesse efetuado aquela análise o Tribunal não teria dificuldade em encontrar resposta às questões a que, alegadamente, a fundamentação existente no mapa comparativo, no estudo de avaliação organizacional, nos atos sindicados e na sua respetiva notificação não respondem, bem como não concluiria, como concluiu, que essa falta de fundamentação se traduz numa violação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado (artigo 13º da Constituição da República Portuguesa). Tiraria, sim, da análise daqueles a ilação contrária. 11. Pois basta uma breve leitura do processo instrutor, junto pelo Recorrente aos autos, para que o Tribunal a quo visse respondida a sua primeira questão, pois constataria, sem dificuldade, a impossibilidade de a Recorrida ser reafeta como assistente operacional a outras das 19 Unidades Desconcentradas do Recorrente, em cumprimento do n.º 1 do art.º 257.º LTFP, atendendo a que em todas aquelas foi também identificado um excedente de trabalhadores afetos à carreira de assistente operacional e em todas aquelas iria ser aplicado, como foi, o processo de seleção ao qual que também foi submetida a Recorrida. 12. Resultando, aliás, claramente do mapa comparativo constante do estudo de avaliação organizacional que as necessidades de pessoal do Recorrente se circunscreviam à carreira Técnico Superior, carreira para a qual a associada do não preenchia as condições de afetação. 13. E de facto, se assim não fosse, isto é, caso se verificasse falta de trabalhadores assistentes operacionais em algumas das demais Unidades Desconcentradas do Recorrente, aquele teria diligenciado, através dos mecanismos de mobilidade disponibilizados pela LTFP, a sua afetação a alguma daquelas Unidades em cumprimento do disposto pelo artigo 248.º, também da LTFP, em respeito pelas limitações de legais. 14. Mas a realidade não era essa e a afetação da Recorrida a outra das suas Unidades 15. Desconcentradas não era uma possibilidade equacionável, em face do já mencionado excesso de trabalhadores da carreira de assistente operacional naquelas existente. 16. De resto na notificação dirigida em cumprimento do art. 100º do anterior CPA, à Recorrida, fez-se constar que a Recorrida integrava uma carreira em que existia excesso de trabalhadores em face das necessidades dos serviços. Demonstrando-se que a notificação ocorreu de forma correta e com todas as exigências legais, bastando olhar para as alegações da Recorrida em sede de Audiência de Interessados para se perceber que compreendeu, exatamente, o que estava em causa, razão pela qual o vício de preterição de formalidades essenciais, designadamente de falta de elementos essenciais na notificação em sede de audiência prévia, para efeitos de cumprimento do n.º 2 do artigo 101 do anterior CPA, também não deve colher. 17. Por conseguinte pertencendo aquela a uma carreira com trabalhadores em excesso, não faria qualquer sentido e nem teria razão de ser explicitar na comunicação que lhe foi dirigida, o porquê da sua não afetação a um posto de trabalho noutra Unidade Desconcentrada do Recorrente, uma vez que era conhecida por todos os trabalhadores a existência de excedentes de trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional em todos os seus serviços. 18. Assim, resulta de uma análise atenta do processo de seleção efetuado no Centro Distrital de Santarém e em concreto as classificações obtidas pela Recorrida nos métodos de avaliação que lhe foram naquele aplicados - avaliação curricular e entrevista profissional – que as razões pelas quais a Recorrida foi requalificada, a par com outros trabalhadores daquela Unidade Desconcentrada, e não posicionada em lugar elegível/ a prover nas vagas disponível naquele Centro Distrital. 19. A verdade é que compulsado o processo de seleção e in casu as classificações da Recorrida verificamos que, aquela não reunia as condições para ser provida nas vagas disponíveis para a carreira de assistente operacional do Centro Distrital de Santarém. 20. As razões pelas quais a Recorrida não foi reafeta a outro serviço do recorrente e foi requalificada revelam-se pois bastante claras e simples e o Tribunal facilmente as teria identificado não fosse ter feito tábua rasa da prova constante do processo instrutor e da argumentação deduzida pelo Recorrente na contestação e nas alegações apresentadas na ação. 21. Reitera-se, pois, aqui que as razões pelas quais a Recorrida foi requalificada se resume somente aos factos de aquela integrar a carreira de assistente operacional, em que se revelou existirem trabalhadores em excesso a nível Nacional, e de não ter conseguido obter classificações nos métodos de avaliação aplicados a todos os candidatos ao processo de seleção promovido no Centro Distrital de Santarém, que lhe permitissem ficar provida nas vagas ai disponíveis para aquela carreira. 22. Pelo que não se vislumbra, que outras razões de facto e de direito pretendia a Recorrida, que o Recorrente utilizasse para fundamentar a sua passagem à situação de requalificação na notificação que lhe foi efetuada. 23. Aliás se não existisse excedente de trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional, em todos os serviços do Recorrente, nunca teria sido necessário promover os processos de seleção em todos os seus serviços a nível nacional. 24. Mas existia, e o Recorrente desencadeou os mecanismos legais previstos pelos artigos 251º e segs., designadamente no que tange ao “número de postos de trabalho necessários, definido de forma fundamentada” no mapa comparativo constante do estudo de avaliação organizacional, conforme o n.º 3 daquele preceito legal, para promover o ajustamento que se revelava necessário à adequação dos seus quadros de pessoal às necessidades existentes nos seus serviços, através do processo de racionalização de efetivos. 25. De resto o processo de racionalização de efetivos, ao contrário do que é determinado pela sentença recorrida, compreendeu todas as operações necessárias à avaliação dos recursos humanos do serviço, para efeitos de eventual decisão sobre o reconhecimento do seu desajustamento face a objetivos, atribuições, atividades e necessidades de funcionamento, e consequente reafetação ou colocação em situação de requalificação dos trabalhadores, previstos nos artigo 251° e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n ° 35/2014, de 20 de junho. Sendo de notar que, tal como já referido, em cumprimento escrupuloso do n.º 3 do artigo 251º da LTFP, o estudo organizacional identificou objetivamente o número de postos de trabalho necessários, embora a sentença tenha escolhido não analisar a prova coligida nos autos a propósito pelo Recorrente em sede de contestação. 26. Pelo exposto, dúvidas não restam de que que toda a atuação do ISS, IP, ao longo do processo de racionalização de efetivos, se pautou pela legalidade e retidão, não tendo sido violados quaisquer preceitos legais. 27. Mais, concretamente, volta a afirmar-se que se encontra sobejamente provado o respeito pelo princípio da igualdade, estatuído pelo artigo 13º da CRP, inexistindo qualquer incumprimento do dever de fundamentação em qualquer das fases do processo de racionalização de efetivos previstas pelos artigos 251.º e seguintes da LTFP, e subsequente notificação, ao contrário do considerado pelo Tribunal a quo na sentença ora recorrida, que extrai uma notória ausência de fundamentação desde logo na perspetiva da violação do principio da igualdade. 28. Todavia, face ao já anteriormente exposto e pelos dados constantes do processo, insiste-se que na situação em concreto não foi violado o princípio da igualdade, atendendo a que se observaram e aplicaram os mesmos métodos e procedimentos, no âmbito da seleção promovida, em respeito ao universo de trabalhadores de cada Unidade Desconcentrada. 29. Ou seja, em cada Unidade Desconcentrada do ora Recorrente, foram aplicados os mesmos métodos (avaliação curricular e entrevista profissional), a cada universo de trabalhadores pertencentes à carreira de assistente operacional que a compunha. 30. Tendo o processo de seleção provido os trabalhadores da carreira de assistente operacional, consoante o número nas vagas existentes, por Unidade Desconcentrada, mediante a classificação obtida na aplicação do método de competências profissionais, nos termos do art.º 254.º LTFP, que foi acompanhado de critérios específicos, emanados pelo Departamento de Recursos Humanos do ISS, IP, para que fosse feita e ficasse assegurada uma ponderação rigorosa e igualitária na atribuição da pontuação final, que ficou ainda sujeita a aprovação pelo dirigente responsável pelo processo ou titular de cargo de direção superior de 2.º grau em que fosse por aquele delegado. 31. Pelo que, e em obediência ao n.º 7 do artigo 254.º da LTFP, em caso de empate, foram os trabalhadores ordenados em função da antiguidade e, sucessivamente, na categoria, carreira e exercício de funções públicas, da maior para a menor antiguidade. 32. Concluindo-se que a aplicação do processo de seleção dos trabalhadores sujeitos a requalificação seguiu todos os trâmites legalmente exigidos, tendo primado pelo cumprimento de critérios justos e equitativos, que permitiram aferir o nível de adequação das características e qualificações profissionais dos trabalhadores às exigências das competências dos serviços e dos seus correspondentes postos de trabalho. 33. Não devem, pois, remanescer quaisquer dúvidas de inexistência de qualquer erro nos seus pressupostos de facto e de direito, que determinaram a passagem da Recorrida à situação de requalificação. 34. Cumprindo salientar que o processo de racionalização realizado pelo Recorrente visou promover, no caso da carreira de assistente operacional, a melhoria da eficiência dos recursos humanos e financeiros, com o objetivo de reafectar os trabalhadores em excesso a serviços que deles careçam efetivamente – Tal como veio a suceder com diversas das suas colegas, que iniciaram funções noutros organismos da região. 35. E, no que tange a eventual reintegração e reconstituição jurídico-laboral, em que o Tribunal a quo é muito omisso na decisão, a nossa jurisprudência e doutrina têm-se pronunciado, uniformemente, no sentido de que, na ausência de serviço efetivamente prestado, a Administração não tem o dever de pagar ao funcionário os correspondentes vencimentos ou diferenças salariais, sendo certo que devem ser salvaguardadas as fases que a lei estabeleceu para os trabalhadores em situação de requalificação. 36. Porquanto o direito à remuneração é um direito sinalagmático (que depende diretamente da prestação efetiva de trabalho, salvaguardadas as situações específicas legalmente assinaladas, como sucede no presente caso e de modo faseado). 37. O que nos levará a considerar que, por tudo o quanto foi alegado, a sentença recorrida fez uma interpretação errada da legislação que aplicou, violando-a da forma como a interpretou, pelo que deverá ser revogada. Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que declarou a existência dos vícios apontados, ou pelo menos, na parte em que condenou o Réu ISS, IP. ao pagamento dos diferenciais remuneratórios. E deverá, consequentemente, ser o recorrente ISS, IP. absolvido de todos os pedidos, com as legais consequências. por ser da mais elementar JUSTIÇA! * A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Nas suas alegações de recurso o Recorrente alude à omissão de pronúncia, vício de que padeceria a sentença recorrida. No entanto, dispensou-se de o concretizar. Deste modo, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal consistem em determinar se a sentença recorrida errou na apreciação:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.