Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 608/13.4BESNT Secção: CT Data do Acordão: 07/09/2020 Relator: ANA PINHOL Descritores: TAXA DE PUBLICIDADE; COMBUSTÍVEIS; LICENCIAMENTO. Sumário: I. Os efeitos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, só operaram a partir de 02.05.2013. II. Resultando demonstrado que a renovação das taxas de publicidade objecto de impugnação nos presentes autos se operou em 31.12.2012, nesta data, da ocorrência dos factos tributários o regime de isenção de licenciamento de publicidade estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 48/2011 ainda não se aplicava às taxas objecto da presente impugnação. Votação: UNANIMIDADE Aditamento: 1 Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO I.RELATÓRIO C………………….., SA. veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial, apresentada contra o indeferimento da reclamação graciosa, visando a anulação do acto de liquidação no valor de € 9.833,40, da autoria da Câmara Municipal de Cascais, de taxa de publicidade, referente ao ano de 2013. A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1.ª A decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia, ex vi do artigo 125.º do CPPT e 615.º/1/
(2)Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. I, 5ª ed., Lisboa, 2007, p. 913 - anotação 10 ao art. 125º. Cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2°, Coimbra Editora, 2001, pag. 670.) É claro que isto não significa que a decisão não possa sofrer de erro de julgamento por não ter atendido ou ponderado a argumentação apresentada pela parte. Todavia, essa é uma outra vertente do julgamento que, podendo eventualmente contender com o mérito da decisão, não contenderá com os vícios formais da sentença.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Neste contexto, e volvendo aos autos, como já referimos e aqui reiteramos, entende o recorrente que a sentença sob recurso é nula, porquanto omitiu pronúncia quanto à questão suscitada por si em torno da aplicação do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, considerando que mesmo que produzisse efeitos a partir de 2 de maio de 2013, nunca existiria base legal para liquidar taxa referente aos meses de Janeiro a Maio de 2013. Dentro deste quadro, cremos que, in casu, não existe qualquer “omissão de pronúncia” na sentença recorrida. Com efeito, o Tribunal «a quo» apreciou e decidiu a questão jurídica posto em causa pelo recorrente, nos seguintes termos: «(…) cumpre concluir que carece de relevância a circunstância de a partir de 2 de Maio de 2013 ter sido eliminado o prévio licenciamento, uma vez que ainda que referente a todo o período anual de 2013, o fato tributário - remoção de um obstáculo jurídico à actividade da recorrida — ocorreu em data anterior ao abrigo do Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais para 2013 que previa de forma calendarizada a prática do ato de renovação da licença, incluindo quanto aos termos da liquidação e prazo de pagamento, sendo que a liquidação tinha a sustentá-la critérios económico-financeiros contidos no artº 6º do mesmo Regulamento. Estes critérios eram os exigíveis à data e não os previstos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, pelo que, o referido regulamento, com este fundamento, não está ferido de nulidade.» Pode, pois, concluir-se que não há omissão de pronúncia quando à matéria, tida por omissa. E assim sendo, dúvidas não restam, pois, de que, em face do estatuído no artigo 615.º, nº 1, al. d), do CPC, a sentença recorrida não se encontra afectada pelo vício de nulidade, com fundamento em omissão de pronúncia. A segunda questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal « a quo» ao entender que «(…) o Decreto-Lei n.º 48/2011 apenas é aplicável a partir de 2 de Maio de 2013, por força da Portaria n.º 284/2012, de 20 de Setembro», conferiu relevo jurídico a uma suposta alteração legislativa ditada por uma Portaria a um Decreto-lei, fazendo aplicação de norma orgânica e formalmente inconstitucional, em violação do artigo 112.º, n.ºs 1, 6 e 7 da Constituição de República, pois nenhuma Portaria pode determinar a vigência, suspensão ou revogação de um Decreto-Lei. A presente questão não é nova porque foi já apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo (designadamente) no acórdão de 09.10.2019, proferido no processo n.º 01874/12.8BEPRT, cujo entendimento aqui se sufraga e acolhe, sem reversas. Escreveu-se no citado acórdão: «A ora Recorrente pediu também ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a título subsidiário, que se considere que, após 2 de Maio de 2012, data que considerou ser a da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril (Dispõe o art. 44.º do referido diploma legal: «O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação».), que deu nova redacção à Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, deixou de ser devida a taxa de publicidade, motivo por que devem ser anuladas as liquidações na parte respeitante ao período ulterior àquela data. Na verdade, por força da referida alteração legal, as mensagens publicitárias em causa nos presentes autos deixaram de estar sujeitas à incidência da taxa de publicidade, por força da redacção que foi dada pelo art. 31.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, aos n.ºs 3 e 4 do art. 1.º da Lei n.º 97/88 («3. Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:
- a)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- b)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respectivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- c)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respectivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento. 4. No caso dos bens imóveis, a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias no próprio bem consideram-se abrangidas pelo disposto na alínea
- b)do número anterior».). Acontece, porém e como a sentença bem deu conta, que, por diversos constrangimentos de carácter orçamental, essas alterações legislativas apenas entraram em vigor em 2 de Maio de 2013. Como ficou dito no terceiro dos acórdãos referidos na nota de rodapé com o n.º 2 e também detalhadamente explicou o Procurador-Geral Adjunto no parecer supra transcrito: «[…] Embora o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, tenha iniciado a sua vigência a 2 de Maio de 2011, estabelece-se, no seu artigo 42.º, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de Julho, uma produção de efeitos faseada das disposições que pressupõem a implementação do “Balcão do Empreendedor”, a decorrer durante um período de dois anos a contar da sua entrada em vigor. No âmbito da iniciativa “Licenciamento Zero”, estava prevista a entrada em vigor a 2 de Maio de 2011, de várias disposições, designadamente as relativas a licenciamento das mensagens publicitárias de natureza comercial. Porém, a entrada faseada da iniciativa “Licenciamento Zero” e a criação do “Balcão do Empreendedor” definida pela Portaria n.º 131/2011, de 4 de Abril, ficou comprometida pelos constrangimentos provocados pelo Despacho n.º 154/2011, do Ministro de Estado e das Finanças, de 28 de Abril de 2011, que veio impedir a assunção de novos compromissos no Capítulo 50 do Orçamento do Estado, proibição que se manteve até 31 de Dezembro de 2011. Apenas no ano de 2012 foi possível proceder à aquisição dos serviços de desenvolvimento da nova plataforma tecnológica, da qual depende a plena disponibilização do “Balcão do Empreendedor”. Face a esta realidade, foi necessário proceder à alteração dos artigos 5.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 131/2011, de 4 de Abril, alteração esta efectuada pela Portaria n.º 284/2012, de 20 de Setembro. Assim sendo, as seguintes matérias entram em vigor a partir de 2 de Maio de 2013: - Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial, ocupação do espaço público e operações urbanísticas - n.ºs 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de Abril; - A isenção do licenciamento das mensagens publicitárias de natureza comercial e o pagamento da respectiva taxa – previsto na alínea
- b)do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril». Na verdade, a Portaria n.º 284/2012, de 20 de Setembro (ELI: https://data.dre.pt/eli/port/284/2012/09/20/p/dre/pt/html.), no seu art. 7.º veio dispor: «1- Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, produz efeitos a partir de 2 de Maio de 2013, nomeadamente para as seguintes matérias:
- a)[…];
- b)Eliminação do licenciamento das mensagens publicitárias referidas nas alíneas
- b)e
- c)do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, na redacção conferida pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril;
- c)(…)» Ou seja, e em conclusão, no entendimento da sentença, que subscrevemos, o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, no que ao caso interessa, apenas é aplicável a partir de 2 de Maio de 2013, por força da Portaria n.º 284/2012, de 20 Setembro. Ora, porque as obrigações tributárias se constituíram em 1 de Janeiro de 2012, em nada podem ser afectadas por legislação cuja entrada em vigor ocorreu ulteriormente (cf. art. 12.º da LGT). Assim, o recurso também não merece provimento no que respeita à 3.ª questão.» (disponível em texto integral em wwww.dgsi.pt). Tendo em conta esta jurisprudência, cai, pois, por terra a argumentação do recorrente, na medida em que demonstrado que a renovação das taxas de publicidade objecto de impugnação nos presentes autos se operou em 31.12.2012, nesta data, da ocorrência dos factos tributários o regime de isenção de licenciamento de publicidade estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 48/2011 ainda não se aplicava às taxas objecto da presente impugnação. IV.CONCLUSÕES I. Os efeitos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, só operaram a partir de 02.05.2013. II. Resultando demonstrado que a renovação das taxas de publicidade objecto de impugnação nos presentes autos se operou em 31.12.2012, nesta data, da ocorrência dos factos tributários o regime de isenção de licenciamento de publicidade estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 48/2011 ainda não se aplicava às taxas objecto da presente impugnação. V.DECISÃO Termos em que, acordam os juízes que integram a 1ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 9 de Julho de 2020 [Ana Pinhol] [Isabel Fernandes] [Jorge Cortês]