Acordão do Tribunal Central Administrativo Acórdãos TCAS Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: 12827/15 Secção: CA-2º JUÍZO Data do Acordão: 02/11/2016 Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES Descritores: DIREITO À INFORMAÇÃO; PRINCÍPIO DO ARQUIVO ABERTO Sumário:
(2015). A Intimação da Informação. De uma Cadência em 7ª Diminuta para uma Cadência Perfeita. Lisboa: Chiado Editora, p. 113-114.). 70.° O direito à informação é um corolário dos princípios da publicidade e da transparência, norteadores da atividade administrativa, bem como dos princípios da imparcialidade, de participação, da igualdade e da justiça, constituindo, ainda uma expressão do direito à prova. 71.° Ora, o direito à informação procedimental, isto é, o direito à informação administrativa dos diretamente interessados num procedimento, consagrado no número 1 do artigo 268° da CRP, foi alargado a todos aqueles que tiverem um interesse legítimo na obtenção da informação administrativa procedimental, nos termos dos artigos 61° a 64° do CPA, na qual se inclui a passagem de certidões. 72.° De facto, o direito à informação procedimental visa a tutela de interesses e posições jurídicas diretas dos cidadãos-administrados que intervêm num concreto procedimento, como é o caso, permitindo-lhes melhor conhecer e controlar a atividade administrativa. 73.° Mas também de quem detém um interesse legítimo relativamente a um determinado procedimento administrativo, como também é o caso nos autos, já que carece destes para instrução de ação judicial principal, a intentar. 74.° Por interesse direto ou legítimo, a doutrina e a jurisprudência, tem entendido e aceitando, que seja qualquer interesse atendível, protegido ou não proibido juridicamente, que justifique razoavelmente dar-se ao requerente tal informação. 75.° O direito à informação deve, pois ser interpretado com largueza face ao seu fundamento justificativo teleológico. 76.° Efetivamente, a IGF recusou-se, por omissão, a prestar as informações procedimentais no que ao direito à informação diz respeito, impedindo o conhecimento real e efetivo de informação que a requerente carece para intentar a adequada ação. 77.° E com efeito, tem legitimidade, quem alegue ser parte na relação material controvertida, isto é, os interessados, segundo o artigo 9° e 104° do CPTA, 17° da LADA, número 1 do artigo 219° da CRP e 26° do Código do Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1° do CPTA. 78.° De facto, vigora no ordenamento jurídico português, o princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos, sendo que o acesso a documentos sem natureza nominativa que tenham sido produzidos ou que sejam detidos pela Administração Pública é generalizado e livre. 79.° Acresce que nos termos da alínea
- b)do número 1 do artigo 3° da LADA, por documento nominativo entende-se o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada. 80.° Consequentemente, a sua comunicação é feita ao próprio titular da informação aí inserida, sendo que um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem essa informação diga respeito ou se demonstrar interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade, de acordo com o número 3 do artigo 2° e número 5 do artigo 6° da LADA. 81.° A CADA, chamada a dar pareceres sobre o acesso a documentos produzidos e/ou detidos pela Administração Pública, tem considerado, aliás como se pode facilmente verificar no Parecer emitido e junto pela requerente nos autos, que serão de classificar como documentos nominativos os que revelem informação do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, a relativa à saúde (incluindo a de índole genética) ou a que se prenda com a sua vida sexual, a relativa às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, a que contenha apreciações ou ( ) juízos de valor sobre a pessoa (nomeadamente, os expressos em processos de averiguações, de inquérito e disciplinares), ou a que traduza descontos no respetivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial. 82.° Estamos perante documentos administrativos não nominativos, de acesso livre, portanto! E mesmo, para quem considere que todos os documentos, em questão, são documentos nominativos, "tout court", não poderá deixar de ter em conta que o interesse no acesso reveste, no caso da ora requerente, uma configuração especial, ou seja, que ele é direto, pessoal e legítimo, e isto, designadamente, para que a requerente possa, de forma esclarecida, decidir se (e em que termos) há-de fazer uso de entre as ações judiciais de que poderá lançar mão. Por todo o exposto, deve o presente recurso ser considerado procedente, por provado, revogando-se em consequência a sentença recorrida, por erro na apreciação de direito, dando-se integral provimento ao processo, e determinando-se prazo em que a intimação deve ser cumprida para a prestação da certidão requerida. » O Recorrido não apresentou contra-alegações.• Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no sentido de ser dado provimento ao recurso. • Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia (cfr. artigo 615.º, n.º 1 alínea
- b)do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA) por, nos termos da alegação da Recorrente, o Tribunal a quo não ter considerado os factos por si alegados nos artigos 3º e 5º do requerimento inicial, bem como os artigos 26º a 41º da resposta da Entidade Recorrida; - Se o Tribunal a quo errou na selecção da matéria de facto que efectuou; - Se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por violação do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 268.º da CRP e dos artigos 61.º, n.º 1, 62.º, nºs 1, 2 e 3 e n.º 1 do artigo 65.º, todos do CPA, na versão de 91-96 e artigo 1.º, n.º 1 da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (Lei nº46/2007, de 24 de Agosto). • II. Fundamentação II.1. De facto O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos, em decisão que aqui se reproduz ipsis verbis: A) A Requerente é Inspectora da carreira especial do mapa de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, a exercer funções na Inspecção-Geral de Finanças (alegação não impugnada); B) Em 9 de Dezembro de 2014 a Requerente apresentou requerimento, dirigido ao Inspector-Geral de Finanças, "na qualidade de interessada e nos termos dos artigos 266° e 268° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 7°, 61°, 62°, 63° e 65° do Código do Procedimento Administrativo", no qual requereu "a emissão de certidão, para lhe ser entregue, com carácter de urgência, da extração do teor integral das das informações, relatórios de auditoria ou outros documentos, por determinação verbal ou mediante mensagem de correio electrónico, foram solicitados à entrega em mão, devidamente assinados, apenas e tão-só, pelos inspetores, afetos aos projetos/ações da Direção Operacional, a cargo da Senhora Dra. Maria …………………………, Chefe de Equipa, desta Inspeção-geral, referente ao período de janeiro a 05 de dezembro de 2014, inclusive" (doc. 2 junto ao requerimento inicial); C) A Inspecção-Geral de Finanças (IGF) não respondeu à Requerente (facto expressamente admitido pela Autoridade Requerida no artigo 7° da sua resposta ao requerimento inicial de intimação); D) Em 9 de Janeiro de 2015, a Requerente apresentou queixa junto da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) - Parecer n.°222/2015 da CADA junto ao requerimento inicial como doc. 3 e cujo teor se dá por reproduzido; E) No dia 14 de Julho de 2015, a CADA emitiu parecer no sentido de que a Autoridade Requerida devia facultar acesso aos documentos existentes em processos findos, com expurgo, fundamentado, da informação reservada que dos mesmos constasse e que podia diferir o acesso relativamente aos documentos solicitados dos processos em curso relativamente aos quais não tivesse decorrido um ano após a sua elaboração, com expurgo, igualmente, da informação reservada (Parecer n.°222/2015 cit.); F) Parecer que foi notificado à IGF no dia 16 de Julho de 2015 (facto alegado pela Autoridade Requerida no artigo 10° da sua resposta ao requerimento inicial da intimação e não impugnado pela Requerente; doc. 4 junto ao requerimento inicial e cujo teor se dá por reproduzido); G) A IGF não comunicou à Requerente no prazo de 10 dias (facto admitido pela Autoridade Requerida, expressamente, no artigo 11° da sua resposta ao requerimento inicial de intimação); I) Com a data de 3 de Agosto de 2015, o IGF enviou à CADA o Ofício n.° 0959, ora junto à resposta da Autoridade Requerida como "Anexo I" e cujo teor se dá por reproduzido; J) O requerimento inicial da intimação deu entrada no Tribunal no dia 19 de Agosto de 2015; K) Em 11 de Dezembro de 2014 foi enviado por Maria …………………… à ora Requerente um e-mail com o seguinte teor (a cópia junta aos autos mostra-se expurgada de parte da informação): "Venho solicitar-lhe que entregue ao Dr Nuno ………….., até ao dia 17/nov/2014, em suporte de papel assinado, a informação/produto relativa à Ação 2014/159/A8189 (...) para a qual tinham sido previstos 20 duis tendo já sido gastos 22 duis" (doc. 12 junto à "réplica" da Requerente à resposta da Autoridade Requerida); L) Em 3 de Dezembro de 2014 a Requerente enviou a Maria ………………. o seguinte e-mail: "Na sequência do solicitado, apresento as seguintes informações, em 1ª versão do inspetor, assinadas: 609/2014 299/2014 - doc. 11 junto à "réplica" da Requerente à resposta da Autoridade Requerida; M) Bem como estoutro: "Conforme determinação verbal, remeto cópia das informações solicitadas devidamente assinadas" - doc. 11 cit..».• II.2. De direito A Recorrente discorda da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente o pedido de intimação formulado, pelo qual pretendia a obtenção de passagem de certidão” com caracter de urgência, da extracção do teor integral das informações, relatórios de auditora ou outros documentos por determinação verbal ou mediante mensagem de correio electrónico, foram solicitados à entrega em mão devidamente assinados, apenas e tão-só, pelos inspectores afetos aos projectos/acções da Direcção Operacional a cargo da Sra. Dra. Maria ………………, Chefe de Equipa desta Inspecção-geral, referente ao período de janeiro a 05 de dezembro de 2014, inclusive”. Atentas as conclusões da motivação do recurso supra transcritas, impõe-se, por uma ordem de precedência, que iniciemos apreciação do mérito do recurso pela nulidade da sentença recorrida invocada pela Recorrente. Defende a Recorrente que a sentença proferida é nula por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, al. d), do CPC, visto que o tribunal a quo desconsiderou a factualidade que foi por si alegada no requerimento inicial, concretamente a vertida nos artigos 3º a 5º daquele seu articulado, bem como a levada aos artigos 26º a 41º da resposta que ofereceu a Entidade Requerida, documentalmente provada nos autos e não sindicada. Vejamos o que se nos oferece dizer, realizando, antes da análise do caso concreto, um breve enquadramento legal e doutrinal do vício assacado à sentença. As nulidades da decisão, previstas no artigo 615.º do CPC, são – à semelhança do que sucedia com as antes previstas no art. 668.º do CPC de 1961 – deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. E estão nestas circunscritas os casos previstos no nº 1 do artigo 615.º do CPC, pelo que não se verificando nenhuma das situações aí contempladas não haverá nulidade da decisão, haverá, outrossim, erro de julgamento, se o tribunal decidiu num certo sentido, embora mal à luz do direito. Estipula-se no artigo nº615º do NCPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que: “1 - É nula a sentença: (…)
- d)Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)”. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão ou de um excesso de pronúncia. Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no actual artigo nº608º, nº2, o qual consiste, por um lado, no dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de conhecimento oficioso. Nessa medida, se o mesmo deixar de pronunciar-se sobre questões que, nos moldes indicados, devia apreciar, a sentença é nula. O referido preceito legal (leia-se artigo 615º, nº1, alínea
- d)do CPC) suscita o problema de interpretar, em termos exactos, o sentido da expressão “questões”. O conceito de «questões» não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. Mas, para delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes é necessário atender, não só ao pedido, como, igualmente, aos fundamentos em que elas assentam. Isto é, além dos pedidos, propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir. A propósito do que deve entender-se por "questão a resolver", ensinava o Prof. Alberto dos Reis, que, tal como uma acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeito, objecto e causa de pedir), também “as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado. Deverá, por isso, o juiz apreciar, para efeitos daquela identificação, os pedidos deduzidos, as causas de pedir e excepções invocadas, além das questões que forem de conhecimento oficioso". ( in "Cód. Proc. Civil Anotado", volume V, página 54) . A causa de pedir não é um facto jurídico abstracto mas o facto real concretamente invocado para justificar o pedido. Ou seja, o intérprete terá de identificar, caso a caso, quais as «questões» que lhe foram postas ou de conhecimento oficioso e que deverá decidir. Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido. Aqui chegados, vejamos então se a decisão recorrida deixou de se pronunciar sobre qualquer questão que estivesse obrigada a conhecer, como pretende a Recorrente, concretamente sobre a alegação fáctica supra identificada. A sustentar esta sua pretensão, e como supra se deixou dito, alega a Recorrente que o tribunal a quo não conheceu da questão atinente aos factos por si alegados no requerimento inicial, designadamente, nos artigos 3º a 5º, dos quais resultava saber se aos outros colegas – inspectores afectos aos projectos/acções da Direcção Operacional a cargo da Dra. Maria ………………… - foi feita a mesma exigência que lhe foi feita a si, por ordem verbal ou via mensagem electrónica, a saber: a entrega em mão e apenas com a sua assinatura dos trabalhados que realizou, sem indicação dos fins a que se destinam. E a materialidade vertida nos artigos 26º a 41 da resposta que deu à resposta (articulado) da Entidade aqui Recorrida no intuito de demonstrar que tem direito à informação pretendida, pois está a ser lesada no avaliação do desempenho no biénio 2013-2014 e de que se encontra a decorrer contra si um processo disciplinar. E, ao não se pronunciar sobre esses factos, omitindo-os no que concerne à selecção da matéria de facto, o Tribunal “ a quo” deixou de apreciar questões de que devia conhecer, por terem sido invocadas e por serem relevantes para aferir se se encontram reunidos e preenchidos os requisitos do artigo 104º do CPTA, praticando, assim, a nulidade prevista no artigo 615º nº 1, al. d), do no CPC. Ora, da análise da decisão recorrida e sem prejuízo da ponderação e apreciação das outras questões suscitadas, resulta que o Mmo. Juiz a quo, em sede decisória, não omitiu a pronúncia que ao caso se impunha. Refere-se na decisão judicial recorrida a dado passo o seguinte : “(…) No caso em pauta, a Autoridade Requerida, solicitada a emitir a certidão pretendida pela Requerente, nada disse, nada fez. Só agora, no processo judicial, veio justificar o seu silêncio, invocando, em síntese, a impossibilidade legal de emitir a certidão pretendida, porquanto os documentos a certificar "ainda não estão homologados pelo membro do Governo", contêm dados pessoais informatizados bem como matéria abrangida pelos deveres de segredo ou reserva, já que deles constam indícios da prática de várias ilegalidades (artigos 37° a 52° da resposta da Autoridade requerida). Tal justificação faz sentido e dela resulta: (
- i)que o acervo de documentos abrangidos pela pretensão da Requerente é variado, sendo o acesso a ele regulado por vários regimes diferentes - a saber: CPA, LADA e a lei de acesso a documentos informatizados (Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro) -o que importava para a Requerente um esforço acrescido no sentido de demonstrar que a sua pretensão é procedente, nomeadamente que é possível, mesmo à luz de tão variados regimes de acesso, emitir uma certidão de teor integral de todos os documentos abrangidos pelo pedido; (
- ii)que a Requerente, conhecedora do tipo de documentos em questão, podia, e devia, em razão das funções que exerce, ter antecipado, no requerimento inicial, a resposta às razões ora invocadas pela Autoridade Requerida, demonstrando a sua improcedência. Não tendo a Requerente feito nem uma coisa nem outra, a sua pretensão só pode soçobrar”. Na verdade, o Tribunal ainda que de forma sucinta decidiu a questão que lhe foi posta. Arrimando-se às motivações que a Entidade Requerida deu na resposta ao pedido de intimação (concretamente no artigo 37º desse articulado - materialidade que a Recorrente quer levar ao probatório) o Mmo. Juiz a quo entendeu – bem ou mal, essa é outra questão que também constitui fundamento do presente recurso – que a ora Recorrente podia e até devia, face à documentação pretendida e em razão das funções que desempenha, ter antevisto o argumentário que a Entidade Requerida se socorreria para justificar a não emissão da certidão, como ainda deveria ter demonstrado que se mostra possível emitir a certidão pedida. Ora tal pronúncia nos termos em que se mostram expressos, ainda que de forma sucinta tem-se como suficiente e legal, pois o que importa é que o tribunal decida a questão posta, não se lhe impondo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar as respectivas pretensões. Coisa diferente é saber se os termos em que o fez são ou não os correctos e tal envolverá eventual erro de julgamento, quer quanto ao julgamento da matéria de facto, designadamente por o Tribunal a quo não ter dado como provados factos documentalmente provados e não impugnados, quer quando ao julgamento de direito, por se verificar os requisitos legais para decretar a intimação requerida. Nestes termos, tem de improceder a arguição de nulidade da decisão recorrida. Abordemos, agora a questão respeitante ao alegado erro na selecção da matéria de facto. Defende a Recorrente que deverão ser incluídos, nos factos assentes, por serem relevantes para a decisão e estarem documentalmente provados e não terem sido impugnados, os factos alegados nos artigos 3º, 4º e 5º do requerimento inicial e nos artigos 26ºa 41º da resposta que deu à resposta apresentada pela Entidade Requerida. Diga-se desde já, e independentemente da bondade do defendido pela Recorrente a respeito da legitimidade substantiva quanto ao direito à informação procedimental a que alude o artigo 61.º, n.º 1, do CPTA/91-96, (hoje artigo 82.º do Novo CPA, aqui aplicável por força do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro - diploma que aprova o novo Código do Procedimento Administrativo), que no caso que aqui nos ocupa não está em causa o direito à informação procedimental contemplada naquele dispositivo como, de seguida, melhor se demonstrará aquando da análise do alegado erro de julgamento. Não se evidencia, pois, a necessidade de alterar a matéria levada ao probatório na 1ª instância, pelo que também quanto a essa parte terá o recurso de improceder. Enfrentemos, pois, a questão central do objecto do recurso. Alega a Recorrente que a sentença sob censura incorre em vício de lei por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, 62.º, n.ºs 1, 2 e 3 e n.º 1 do artigo 65.º, todos do CPA, na versão de 91-96 e artigo 1.º, n.º 1, da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos (Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto), como ainda afronta o princípio da publicidade ou transparência da informação administrativa plasmada nos nº 1 e 2 do artigo 286.º, da Constituição. Vejamos então. O nº 1, do artigo 104.º do CPTA dispõe que: “quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente”. Por sua vez, o Novo Código de Procedimento Administrativo (NCPA) dispõe que “os órgãos da Administração Pública devem actuar em estreita colaboração com os particulares (…), cumprindo-lhes, designadamente, prestar aos interessados as informações e os esclarecimentos de que careçam” – artº11º, nº 1, alínea
- a)– enunciando, no seu artigo 82.º, o direito dos interessados à informação, pelo qual, “(…) os interessados têm o direito a ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados (…)”, abrangendo as informações a prestar os actos e diligências praticados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados. E no art. 83.º do CPA consagrou-se que os interessados têm o direito de “consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica. No direito à informação há que distinguir o direito à informação procedimental regulamentado nos artigos 82.º a 84.º do NCPA e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (direito não procedimental) com a sua disciplina no artigo 17.º do NCPA e na Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto. O direito à informação procedimental pressupõe a existência de um processo pendente e um interesse directo ou legítimo do destinatário da informação (entendendo-se como interesse legítimo qualquer interesse atendível), enquanto que o direito à informação não procedimental é conferido a todas as pessoas; O direito à informação é um direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, que vem consagrado no artigo 268º, n.º 2, da CRP, que só pode ser restringido nos casos expressamente previstos na Constituição e por lei geral e abstracta. Partilha tal direito de informação do regime aplicável aos direitos, liberdades e garantias e a sua interpretação ter-se-á que fazer necessariamente àquela luz. Vigora aqui a regra do princípio do arquivo aberto ou da administração aberta, legalmente consagrado nos artigos 17º do NCPA e 1º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto. O acesso à informação não procedimental compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a existência e conteúdo dos documentos administrativos – cf. artigos 5º e 11º da referida Lei n.º 46/2007. Atentas as acepções legais acolhidas no artigo 3º nº 1 alínea
- a)e
- b)da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto (LADA), os documentos podem ser classificados como documentos nominativos e não nominativos, ali se entende por documento administrativo “qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo seguinte, ou detidos em seu nome”, e por documento nominativo “o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada”. E, prescreve o artigo 5.º do mesmo diploma que “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo” o que, numa primeira leitura, pode fazer crer que a Administração ou as empresas públicas a quem aquela lei se aplica têm o dever de facultar o seu arquivo a todos aqueles que manifestem interesse em consultá-lo. Porém, esta disposição não tem a amplitude que aquela leitura denota já que o nº 5 do artigo seguinte da mesma Lei (artigo 6º) estabelece que, tratando-se de aceder a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna da empresa, o “terceiro só tem direito de acesso se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade”. O poder da Administração recusar o acesso à sua documentação é, assim, um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei, a ser exercido segundo os princípios da transparência e da proporcionalidade, que só deve ser invocado quando o mesmo for indispensável para evitar prejuízos que não poderiam ser evitados doutra forma (vd. n.º 7 do art.º 6.º da LADA). Por outro lado, e correspondentemente, o terceiro que queira aceder a documentos administrativos que contenham segredos sobre a vida interna da Administração e que não tenha a necessária autorização escrita para o efeito, só pode ver o respectivo direito reconhecido se demonstrar ter interesse directo, pessoal e legítimo nessa consulta e que este é suficientemente relevante de acordo com o princípio da proporcionalidade, nas três vertentes em que este se pode desdobrar: a da necessidade, a da exigibilidade das medidas e a da proporcionalidade em sentido estrito, ou da “justa medida” (cfr. n.° 6 do artigo 6.° da LADA e Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 519/2007, in DR 2° Série, de 5.12.2007). Ora, no caso dos autos, a ora Recorrente pretende que a Entidade Recorrida emita certidão com “teor integral das informações, relatórios de auditora ou outros documentos por determinação verbal ou mediante mensagem de correio electrónico, foram solicitados à entrega em mão devidamente assinados, apenas e tão-só, pelos inspectores afetos aos projectos/acções da Direcção Operacional a cargo da Sra. Dra. Maria António Prazeres Pereira, Chefe de Equipa desta Inspecção-geral, referente ao período de janeiro a 05 de dezembro de 2014, inclusive”, pretensão que justificou com a circunstância de apurar se a exigência que lhe foi feita a si, por ordem verbal ou via mensagem electrónica, de entregar em mão e apenas com a sua assinatura dos trabalhados que realizou, foram também solicitados aos outros inspectores afectos aos projectos /ações da Direcção Operacional da Inspecção Geral de Finanças. Esta pretensão foi recusada com o fundamento de que os documentos a que pretende aceder “ ainda não foram homologados pelo membro do Governo” ( em violação do disposto no artº15º, nº1 do DL nº 276/ 2007. de 31.07) … contem dados pessoais … com matéria abrangida pelos deveres de segredo ou reserva, por conterem evidencias ou indícios da prática de ilegalidades diversa “ e “ contém análises e verificações relativas à aplicação dos sistemas remuneratórios nas várias entidades públicas e aos trabalhadores que aí exercem funções (no âmbito de ações de controlo previstas no Plano de Atividades (PA) da IGF ou a pedido do Secretário de Estado da Administração Pública - SEAP) …. análises e verificações sobre outras matérias referentes a pessoal, ou seja, relacionadas com trabalhadores que integram entidades submetidas à intervenção da IGF, incluindo a aplicação do SIADAP2 , também previstas no PA da IGF ou por solicitação do SEAP …“ e “…. análises, no âmbito da missão de apoio técnico especializado a membros do Governo da área das Finanças e, em especial, do SEAP, abrangendo a área do pessoal/sistema remuneratório,.bem como de denúncias sobre esta matéria, apresentadas na IGF ou no SEAP” e que tais ”….documentos referenciam pessoas singulares, identificadas ou identificáveis o que impõe especial reserva quanto ao seu acesso”. Decorre do exposto que a Administração entendeu recusar o acesso a documentos por considerar que a respectiva divulgação é susceptível de pôr em causa matérias abrangidas pelos “segredo” e o “dever de reserva” e fê-lo sem indicar o "porquê" dessa decisão, que o mesmo é dizer que haverá que apontar os motivos pelos quais a revelação se for feita afectaria esses valores. Ora, certo é que a Entidade Requerida não fundamentou a recusa de acesso nos termos supra referidos; mas devia tê-lo feito. E ainda que as informações requeridas contivessem matéria reservada, a Administração não estava desobrigada de facultar o acesso à informação requerida. A isso se opõe o disposto no nº 7 do artigo 6º da LADA, que permite que os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso sejam objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada, como será o caso dos autos. Nesta matéria, acolhemos a doutrina do Parecer nº 222/2015, de 14.07.2015, processo nº 17/2015, o qual conheceu do pedido formulado pela ora Recorrente: “(…) É entendimento da CADA que são de classificar como documentos nominativos os que revelam dados do foro íntimo de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde, ou os que se prendem com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias, ou sindicais e outros cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu teor, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada. Assim, não integra informação nominativa o documento do qual conste, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação, juízo de valor ou informação não abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada. É o que acontece nas apreciações e juízos de valor emitidos no âmbito do percurso escolar dos alunos ou no quadro dos processos de contratação pública. O mesmo sucede com as apreciações, juízos de valor e informações funcionais (v. g., classificações de serviço / avaliações de desempenho), que, por dizerem respeito ao exercício de funções, não contendem com a reserva da intimidade da vida privada. E, igualmente, com um documento que refira que certo funcionário faltou ao serviço durante x dias, ou que cumpriu ou não cumpriu certas obrigações legais. Note-se que o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, respeitante ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, consagra também esta solução: restringe-se o acesso expressamente aos documentos cuja divulgação possa prejudicar a proteção “da vida privada e a integridade do indivíduo” (alínea
- b)do n.º 1 do artigo 4.º). Nesta mesma perspetiva – dando a palavra ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em 28 de Setembro de 2011, em decisão proferida no Proc. n.º 22/09.6 – IV – e), e citando o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 31 de Maio de 2006 -, “o que se pretende abranger e tutelar é apenas «o núcleo duro da vida privada» e mais sensível de cada pessoa, como seja a intimidade, a sexualidade, a saúde, a vida particular e familiar mais restrita, que se pretende reservada e fora do conhecimento das outras pessoas”. 8. Os documentos sujeitos a restrições de acesso “são objecto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada” (artigo 6.º, n.º 7). 9. Visto, ainda que em traços gerais, o regime de acesso que a LADA estabelece, cumpre apreciar a situação concreta de acesso às “informações, relatórios de auditoria ou outros documentos por determinação verbal ou mediante mensagem de correio eletrónico (…) solicitados a entrega em mão, devidamente assinados, apenas e tão só, pelos inspetores, afetos aos projetos/ações da Direção Operacional” no período de janeiro a 5 de Dezembro de 2014. 10. A CADA desconhece se os documentos existem ou não com as vestes que a requerente peticiona (assinados apenas pelos inspetores). Desconhece, ainda, o conteúdo dos documentos e se respeitam a processos concluídos ou em curso. 11. Se existirem os documentos peticionados “assinados, apenas e tão só, pelos inspetores afetos aos projetos/ações da Direção Operacional” e estando os processos concluídos, a requerente pode ter acesso, com expurgo, fundamentado da informação reservada que dos mesmos conste (artigo 6.º, n.º 7). Estando os processos pendentes, dispõe o artigo 6º, n.º 3 que “[O] acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração”, sempre com expurgo da informação reservada. 12. A entidade requerida, caso disponha dos documentos, deverá facultar o acesso à requerente, com expurgo da informação reservada. Caso não possua os documentos peticionados pela requerente, deve informá-la desse facto. Recorde-se que, ao abrigo da LADA, a Administração não está obrigada à elaboração de documentos com o fim exclusivo de satisfazer o direito de acesso dos cidadãos, nem à prestação de quaisquer outras informações para além das previstas no referido artigo 5.º - e que se traduzem na informação sobre a existência e conteúdo dos documentos solicitados.” Assim sendo, somos a concluir, em consonância com o douto parecer do Ministério Público, que assiste razão à Recorrente devendo a Administração ser intimada a emitir a certidão dos documentos com expurgo, fundamentado, da informação de acesso reservado inerente aos projectos e acções em causa. Sendo que, uma vez que o peticionado administrativamente tinha como delimitação temporal o período de Janeiro a de 5 de Dezembro de 2014, não logra sequer aplicação a regra contida no art. 6.º, n.º 3, da 46/2007, de 24 de Agosto, de dilação da prestação da informação/consulta relativamente aos documentos relativamente aos quais não tenha decorrido “um ano após a sua elaboração” (período que terminou assim em Dezembro de 2015). Daí que na procedência das conclusões da alegação da Recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, revogar a decisão recorrida e intimar a Entidade Requerida, ora Recorrida, a prestar a informação requerida e objecto da presente intimação, de acordo com o que se vem de expor. • III. Conclusões Sumariando:
- i)O princípio do arquivo do aberto (open file), ou seja, o direito de acesso aos documentos e arquivos administrativos corresponde ao direito à informação não procedimental.
- ii)Na informação não procedimental, ao contrário da procedimental, o direito de acesso é de todos os cidadãos, independentemente de serem ou estarem interessados num procedimento administrativo ou numa decisão administrativa, de estarem ou virem a estar em relação jurídica com a Administração. iii) É exigível que a entidade administrativa concretize, de forma fundamentada, que os documentos pretendidos, contêm matéria reservada, de modo a proceder validamente ao respectivo expurgo, visto estar em causa a restrição a um direito com assento constitucional. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - Conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida; e, em substituição, - Intimar o ora Recorrido, na pessoa do Inspector-Geral da Inspecção-Geral das Finanças, a prestar a informação solicitada no requerimento identificado em B) do probatório e objecto da presente intimação, com expurgo dos elementos referentes a matéria reservada, no prazo de 10 dias. Custas pelo Recorrido, não sendo devido o pagamento da taxa de justiça nesta instância uma vez que não contra-alegou. Lisboa, 11 de Fevereiro de 2016 ____________________________ Pedro Marchão Marques ____________________________ Maria Helena Canelas ____________________________ António Vasconcelos